Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1271
Nº Convencional: JSTJ00035802
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
ÓNUS DA PROVA
RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199902030012711
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 693/98
Data: 07/09/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 A.
L 25/94 DE 1994/08/19.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 26.
DL 253/94 DE 1994/10/20.
CCIV66 ARTIGO 342 N2.
CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726.
CCIV867 ARTIGO 18.
L 1/76 DE 1976/02/17.
CONST33 ARTIGO 1 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC791/98 DE 1998/11/19 2 SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC620/97 DE 1997/10/21 1 SEC.
Sumário : I - Após a alteração da Lei 37/81 de 3 de Outubro, Lei 25/94, de 19 de Agosto, a dúvida sobre a ligação efectiva à comunidade nacional passou a ser um obstáculo à aquisição da nacionalidade, cabendo ao candidato a nacional português o ónus da prova da efectiva ligação à mesma comunidade.
II - Embora caiba recurso de apelação à decisão da Relação no processo de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o artigo 26 do Regulamento da Nacionalidade (DL 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo DL 253/94, de 20 de Outubro) prescreve que esta espécie de apelação é expedida e julgada como recurso de revista, o que não permite que o Supremo Tribunal de Justiça faça uso das faculdades previstas no artigo 712 do C.P.Civil.
III - O Supremo pode, porém, com base no artigo 722, n. 2, do mesmo Código, extrair de documentos com força probatória plena a conclusão da existência de factos não consagrados no julgamento feito nas instâncias
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, por entender que no decurso do processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais a requerida não fez prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional.
Citada, a requerida nada disse.
A Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição.
Recorreu o Ministério Público, que pede, alegando, um juízo de procedência da oposição deduzida ou, subsidiariamente, que se determine a ampliação da matéria de facto.
Nas conclusões que ofereceu levanta as seguintes questões:
1- Os elementos constantes dos autos permitem que se dêem como provados mais factos do que os que a decisão recorrida teve como apurados, os quais podem ser considerados pelo STJ;
2- Mesmo a matéria de facto que ali foi considerada não comprova a ligação efectiva da recorrida à comunidade nacional, o que igualmente se não provou quanto ao seu marido, no tocante à comunidade portuguesa de Macau.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem dada como assente a seguinte matéria de facto:
1- Em 15/10/91 a requerida, de nacionalidade chinesa, contraíu casamento civil, na Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau, com B, cidadão português nascido em Santo António, Macau;
2- Do casamento há duas filhas - C e D I - de nacionalidade portuguesa, nascidas na freguesia da Sé, Macau, em 24/12/92 e 28/8/94, respectivamente;
3- Em 22/1/97, na mesma Conservatória, a recorrida declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do referido casamento;
4- Com base nessa declaração foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o proc. nº 1783/97, não tendo chegado a ser lavrado o registo por se haver entendido que a recorrida não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, que o casamento e o nascimento das filhas só por si não conferem;
5- A recorrida reside em Macau, em cujos serviços de identificação obteve reconhecimento dessa residência desde 1996;
6- A recorrida não conhece Portugal nem a sua história, a cultura e costumes das suas gentes e não fala a língua portuguesa.

A análise das questões postas tem que começar pela escolha do direito aplicável.
A mais recente legislação portuguesa sobre direito da nacionalidade consta da Lei nº 37/81, de 3/10 - à qual pertencerá qualquer preceito legal que adiante se citar sem outra identificação -, com as alterações que nela foram introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19/8, bem como do respectivo Regulamento constante do DL nº 322/82, de 12/8, igualmente alterado pelo DL nº 253/94, de 20/10.
A recorrida quis aproveitar do disposto no art. 3º, na redacção de 1994, em cujo nº 1 se estatui o seguinte: "O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio".
A aplicabilidade deste preceito resulta de a declaração em causa ser a que consta do nº 3 da factualidade acima enunciada, sendo que também nesta matéria vale o princípio da aplicação imediata da lei aos factos ocorridos durante a sua vigência.
Está-se perante um caso de aquisição de nacionalidade - na técnica legal é aquisição aquilo que traduz um fenómeno de aquisição derivada, ao passo que a aquisição que se dá originariamente é antes chamada de atribuição, dando lugar à existência do que o art. 1º chama de "portugueses de origem".
Tem sido salientado sistematicamente - cfr., designadamente, Rui Manuel Moura Ramos, Do Direito Português da Nacionalidade, pgs. 118-119, 145-146 e 150 - que esta forma de aquisição deriva da vontade do cônjuge estrangeiro, e não de um efeito automaticamente estabelecido pela lei, que se limita a definir os pressupostos de eficácia dessa vontade.
Como ali se lê, o indivíduo é um verdadeiro sujeito da relação de nacionalidade, a qual já não assenta apenas na consanguinidade e na territorialidade; "A comunidade nacional não é assim considerada como algo de estável ou fechado, mas concebida como um agrupamento humano que, mais que na raça, na língua, no território, nos interesses, na religião, nos acasos da geografia ou da geoestratégia, encontra o cimento da solidariedade que se estabelece entre os seus elementos num determinado substracto de vida em comum e na vontade de o continuar" - pg.119.
Porém, ainda que feita aquela declaração pelo cônjuge estrangeiro que se ache dentro dos parâmetros definidos pelo art. 3º, daí não se segue que a aquisição da nacionalidade seja uma consequência necessária, já que pode verificar-se uma oposição à produção desse efeito por parte do Ministério Público.
Esta oposição - que é precisamente o meio processual que está na nossa presença - é um instituto de defesa da comunidade nacional; através dele "... o Estado reserva-se a faculdade de impedir que alguém por si tido como indesejável venha a integrar o círculo dos seus nacionais. Ele aparece assim concebido como que em termos de resposta orgânica do tecido social organizado à invasão de elementos poluidores que se entende devam ficar arredados do corpus social nacional" - autor e obra citados, pg. 161.
A efectivação desta defesa contra a entrada na comunidade nacional do estrangeiro indesejável teve, no âmbito da legislação moderna, duas versões.
Na redacção inicial da Lei nº 37/81 a oposição tinha como fundamento, de acordo com a al. a) do art. 9º - aqui só faremos referência ao segmento que interessa ao caso -, a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional.
Mas, após a alteração ocorrida em 1994, este fundamento passou a estar concebido de forma particularmente diferente; é agora a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional.
Duas são as alterações que assim se descortinam.
Por um lado, a dúvida sobre a existência da referida ligação efectiva passou a ser um obstáculo a aquisição da nacionalidade; por outro lado, o ónus da prova - que inicialmente, e configurando-se a manifesta inexistência daquela ligação como um facto impeditivo da aquisição de nacionalidade, cabia ao opositor, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC - passou a caber, de modo inequívoco, ao candidato a nacional português.
Pode, deste modo, dizer-se que a indesejabilidade deste passou a ser mais facilmente afirmada e que o regime de aquisição se tornou mais rigoroso, a fim de evitar a aquisição de nacionalidade por parte de quem não tenha com a comunidade nacional uma ligação suficiente para a justificar.
Nesta medida nos afastamos do acórdão proferido por este STJ em 21/10/97, recurso nº 620/97, 1ª secção, de que foi adjunto o relator do presente.
Definido o regime jurídico aplicável, há que confrontá-lo com os factos.
Neste campo o recorrente começa por pedir o alargamento da matéria de facto apurada, sustentando que o disposto no art. 712º do CPC é aqui aplicável por estarmos perante um recurso de apelação.
O argumento não procede visto que o art. 26º do Regulamento prescreve, em todo o caso, que esta espécie de apelação é expedida e julgada como recurso de revista; e a respectiva regulamentação constante dos arts. 726º e segs. do CPC não dá apoio ao uso daquele art. 712º, antes o veda expressamente.
No entanto, como temos entendido que o disposto no art. 722º, nº 2, do mesmo diploma permite ao STJ extrair de documentos com força probatória plena a conclusão da existência de factos não consagrados no julgamento feito nas instâncias, passaremos a ver os elementos que nesta óptica podem ser apurados.
Assim, pode ainda reter-se que:
7- Sendo declarante o registando, foi lavrado em 18/6/85, na Conservatória do Registo Civil de Macau, o assento de nascimento de B, dele constando que o seu nascimento ocorreu em 25/12/54 - certidão de fls. 11;
8- O mesmo é filho de E e de F, ambos nascidos em Cantão, China - mesma certidão;
9- Nos assentos de nascimento das filhas do casal formado por B e pela recorrida interveio com declarante, mediante intérprete, o mesmo B, aí assinando em caracteres chineses - certidões de fls. 21 e 22.
Não vem posto em dúvida que o marido da recorrida tenha nacionalidade portuguesa.
Na verdade, nenhuma dúvida, face aos elementos constantes dos autos, pode levantar-se a esse respeito.
Também por força do princípio de aplicação imediata da lei aos factos ocorridos na sua vigência, e uma vez que B nasceu em 25/12/54, é aplicável aqui o art. 18ºdo Código Civil de 1867.
Segundo o seu nº 1, são cidadãos portugueses os que nascem em território português de pai português, ou de mãe portuguesa sendo filhos ilegítimos; não há que invocar este preceito por se não saber se os seus pais eram portugueses.
Segundo o seu nº 2, são-no também os que nascem em território português de pai estrangeiro, contanto que este não esteja ao serviço da sua nação e salvo se declararem que não querem ser portugueses.
Este preceito confere ao dito B a nacionalidade portuguesa, já que se não prova qualquer das circunstâncias excludentes nele previstas. E não se diga, também, que Macau não é território português, mas apenas sob administração portuguesa; é que esta última natureza advém apenas da Lei nº 1/76, de 17/2; antes, e segundo o então aplicável art. 1º, nº 4, da Constituição de 1933, Macau e suas dependências estavam compreendidos no território de Portugal.
Por outro lado, a declaração de vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa foi feita mais de três anos após o casamento e na constância deste.
Por isso, a recorrida preenche os elementos constitutivos do seu direito àquela aquisição.
Procederá a oposição?
Já dissemos atrás que a indesejabilidade capaz de levar à recusa da aquisição da nacionalidade emerge da simples dúvida sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, ou, por outras palavras, da falta da sua comprovação pelo interessado.
A recorrida é de origem chinesa.
Reside em Macau desde 1996, seguramente.
É casada com cidadão português nascido e residente em Macau, embora de ascendência chinesa.
Deste casamento há duas filhas.

Estes elementos são por demais escassos para comprovar a ligação efectiva que poderia fundar de modo bastante a aquisição da nacionalidade portuguesa pela recorrida.
A inserção na comunidade nacional pressupõe, como acima ficou dito citando Moura Ramos, uma postura de espírito que poderá manifestar-se através de diversos factores como os que também aí se referiram, numa enunciação exemplificativa.
Porém, para além de uma permanência pouco significativa em território sob administração portuguesa e de ligação familiar a um nacional português, nada mais pode ter-se como verificado.
Nada se sabe sobre a vida e personalidade da recorrida que demonstre que a mesma é portadora do sentir português, mesmo que se encare este na óptica própria da comunidade macaense.
E de seu marido pode, inclusivamente, dizer-se que não preencheria, se tivesse nascido na vigência da actual legislação, os requisitos para a atribuição da nacionalidade portuguesa; na verdade, o "ius soli" não permite, nos termos em que a lei o configura agora, que sejam portugueses, sem mais, aqueles que nasceram em território sob administração portuguesa; é o que se extrai das al. a) e c) do nº 1 do art. 1º.
Aliás, também nada se sabe do grau de integração deste na comunidade nacional, o que não é o mesmo que residir em território sob administração portuguesa; por isso também por aqui a recorrida não demonstra, a exemplo do que se disse no acórdão deste STJ de 29/11/98, recurso nº 791/98, 2ª secção, um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional.
Pelo exposto, dando-se procedência à apelação, julga-se procedente a oposição aqui deduzida contra a pretensão de aquisição de nacionalidade por parte de A e manda-se que se arquive o respectivo processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999.
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.