Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200503170041502 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1077/04 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O nº 6 do art. 712 do C.P. Civil afasta a possibilidade de recurso para o STJ de qualquer questão que esteja relacionada com a matéria de facto, nos termos desse art. 712º, ainda que apenas de direito. II - A possibilidade de se condenar em prestação ilíquida tanto existe no caso dos danos futuros, como em relação aos danos passados, que não estejam apurados na sua vertente quantitativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e Outros, pedindo que, declarando-se que são os proprietários de determinado prédio, sejam os réus condenados a reconhecer o direito de preferência dos autores na alienação de um outro prédio que é confinante do primeiro. Contestaram os réus compradores, pedindo também em reconvenção o pagamento da quantia de 2.150 contos. Os autores apresentaram réplica, em que igualmente contestam o pedido reconvencional. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a acção e, em parte, a reconvenção. Apelaram os autores e os réus compradores, mas sem êxito. Recorrem novamente os mesmos réus e, subordinadamente, os autores. Nas suas alegações do recurso, apresentam as partes recorrentes, em síntese, as seguintes conclusões: recurso principal dos réus 1 - A verdadeira área do prédio em questão só foi do conhecimento dos recorrentes após o encerramento da discussão da causa em primeira instância, pelo que o tribunal recorrido decidiu mal, quando não admitiu o documento junto com a alegação, por entender que a isso obstava o disposto nos art.s 523º e 524º, do C.P.Civil. 2 - E porque a área do prédio é superior à unidade de cultura para a região não pode prevalecer o direito de preferência nos termos dos art.s 1380º do C.Civil e 1º da Portaria 202/70 de 21.04. 3 - É de presumir que a carta escrita e assinada a dar a preferência aos autores corresponde ao A/R assinado por eles em 16.10.96. 4 - Estamos perante uma presunção legal, que, nos termos do art. 344º nº 1 do C. Civil, implica uma inversão do ónus da prova, pelo que deverá ser o autor a demonstrar que a referida carta não corresponde ao A/R por ele assinado. 5 - Assim, muito antes de Setembro de 1999, os autores sabiam da venda e das condições do negócio referente ao prédio sub judice. 6 - Pelo supra exposto e pela prova testemunhal que o tribunal recorrido não atendeu, nunca poderia ter sido dada uma resposta tão simplista, lacónica e formalista, como foi feito pela 1ª instância e corroborado pelo Tribunal da Relação. 7 - Devendo-se decidir que os autores instauraram a acção de preferência muito depois do prazo previsto no artº 1410º nº1 do C. Civil. 8 - O prédio encontrava-se registado a favor dos recorrentes desde Fevereiro de 1999, sendo certo que se do registo não constam as condições de venda, a verdade é que o processo de registo é um acto de natureza pública, donde consta toda a documentação, nomeadamente a escritura de compra e venda. 9 - Foram violados os arts. 523º, 524º, 706º e 712º do C. P. Civil, bem como os arts. 1380º e 1410º nº1 do C. Civil, assim como os arts. 1º e 7º do C. R. Predial, devendo ser julgado improcedente o pedido dos autores. recurso subordinado dos autores 1- Segundo o artº 661º do C.P. Civil, só é possível remeter a fixação do quantum indemnizatório para a liquidação em execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. 2- Mas encarada esta falta de elementos, não como a consequência do fracasso da prova sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda não se conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade , ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto desencadeador do pedido no momento da propositura da acção. 3- No caso concreto não se verifica tal hipótese, uma vez que já se encontravam produzidos às datas da propositura da acção todos os factos que poderiam fundamentar o pedido formulado pelos réus/reconvintes mas cuja prova este não conseguiram realizar. Pelo que foi violado o referido preceito, devendo ser considerado improcedente por não provado o pedido reconvencional. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os factos constantes de fls. 452, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.Civil. III Apreciando recurso principal As pretensões dos réus como recorrentes são as de que seja alterada a alínea A da especificação, quando refere como área do prédio aí indicado a de 4.900 m2, que entendem dever ser a de 7.959 m2 e de que a resposta ao ponto 8º da base instrutória seja igualmente alterada. Na decisão recorrida decidiu-se que tais factos eram de manter. O art. 712º do C, P, Civil regula o modo como a 2ª instância pode alterar os factos dados por assentes. E acontece que o DL 387 A/99 de 20/09, veio acrescentar àquele preceito um nº 6 em que se determina que das decisões da Relação proferidas ao abrigo do mesmo art. 712º não cabe recurso para o Supremo Tribunal de justiça. Significa isto que, agora, não se trata apenas de afastar a possibilidade do STJ conhecer directamente da matéria de facto, mas sim de não lhe caber apreciar toda e qualquer questão, ainda que de direito, que esteja relacionada com a fixação da matéria de facto, nos termos do citado art. 712º. É a hipótese dos autos, aos quais é aplicável esta nova disposição, uma vez que a acção foi proposta em data posterior a 20.10.99. Assim, é, neste momento, insindicável pelo Supremo a decisão da Relação que fixou a matéria de facto. recurso subordinado A possibilidade prevista no art. 661º do C.P. Civil de se condenar em indemnização ilíquida, tem como pressuposto não só que é possível a liquidação, caso contrário haveria que fazer recurso à equidade, mas também e obviamente, que ela é devida.- cf. art. 566º do C. Civil -. Ora, para que se reconheça o dever de indemnizar é necessário, entre outros requisitos, que tenha havido lesões a reparar. Por outras palavras, essencial para a procedência da acção declarativa indemnizatória é que tenham ficado provada a existência concreta de certos e determinados danos. Não é, porém, imperioso que esses danos já se encontrem apurados na sua vertente quantitativa. Os recorrentes parecem fazer aqui uma distinção, que não tem cabimento legal. Para eles a liquidação só seria possível se a quantificação apenas pudesse ser feita num momento futuro, por os efeitos danosos ainda estarem a ocorrer. Já senão seria assim, se esses efeitos pertencessem ao passado. Neste caso, impendia sobre o lesado o ónus de os alegar e provar na própria acção declarativa, sob pena desta improceder. Nem a doutrina nem a jurisprudência distinguem: "Provado que existem prejuízos,...demonstrada está a existência do crédito à indemnização. Mas tal crédito apresenta-se como ilíquido enquanto se não fizer a determinação do seu montante através da avaliação dos danos. "- Galvão Teles Direito das Obrigações 2ª ed. 385 e 386-. Deste modo, falecem as conclusões do recurso. Pelo exposto acordam em negar as revistas, confirmando o acórdão recorrido. Custas de cada recurso pelos recorrentes. Lisboa, 17 de Março de 2005 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento |