Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016949 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211030825651 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 668/91 | ||
| Data: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É equitativa a indemnização de 1500000 escudos por danos emergentes e lucros cessantes a um agricultor com 32 anos de idade e sem defeitos físicos que, por efeito de agressão de que foi vítima, ficou com defeito físico ósseo de 6x4 cm ao nível da região parietal direita, com epilepsia e com sequelas que lhe acarretam uma incapacidade parcial permanente de 57,5%, sem embargo ao que conduz habitualmente automóvel próprio e trabalha normalmente nos serviços agrícolas com as limitações da sua patologia neurológica. II - E, atenta a gravidade da lesão e suas sequelas, é equilibrada a de 1500000 escudos para cobrir os seus danos não patrimoniais. | ||