Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078440
Nº Convencional: JSTJ00007487
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
ARMADOR
AGENTE
REPRESENTAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ199101150784401
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1050/88
Data: 03/30/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART1 B ART2 ART3 N2 N3 N4 N6 PAR4 ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O agente do armador não se encontra forçosamente investido em poderes representativos e então exerce em seu nome a gestão de que foi incumbido, tornando-se ele proprio sujeito de direitos e obrigações, embora os deva transferir para o mandante no interesse de quem agiu.
II - No mandato sem representação, o mandatario assume as obrigações dos actos que celebra, embora seja conhecido dos terceiros que participam dos actos ou sejam destinatarios destes (artigo 1180 do Codigo Civil).
III - O agente emitente do conhecimento de transporte, não declarando faze-lo em nome do mandante, assume para si uma obrigação exigivel pelo carregador (artigos 1180, 250, 252 e 268 do Codigo Civil).
IV - O prazo de caducidade a que se refere o artigo 1 do decreto-lei n. 37748 de 1 de Fevereiro de 1950 não se aplica ao agente que age como mandatario sem representação.