Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9518/10.6TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PECULATO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CRIME CONTINUADO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Central Criminal … – Juiz … – no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº foi julgado o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo sido deliberado:

Condenar o arguido, como autor material, e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de peculato, p. e p. pelo art. 20°, n° 1 da Lei 34/87 de 16.07, por referência ao disposto nos arts. 1º, 3º, alínea i) e 5º, todos da mesma Lei, em conjugação com o disposto nos arts. 386°, n°s 1 e 4 e 28°, ambos do Código Penal, nas penas de:

- 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena de multa de 110 (cento e dez) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como "C…";

- 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena de multa de 90 (noventa) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como "bolsas de estudo";

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 400,00 (quatrocentos euros), referente à factualidade descrita como "posto médico";

- 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 700,00 (quinhentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como "avenças";

- 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena de multa de 90 (noventa) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como "restaurantes";

- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena de multa de 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 600,00 (seiscentos euros), referente à factualidade descrita como "Aquisições".

Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão e de 260 dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €1.300,00 (mil e trezentos euros).

E na procedência do pedido de declaração de perda a favor do Estado a título de vantagens patrimoniais ilegitimamente obtidas, foi o arguido AA condenado a pagar ao Estado a quantia de €316.699,56 (trezentos e dezasseis mil seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), nos termos dos arts. 109º e 110º, ambos do Cód. Penal.

1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA, para o Tribunal da Relação de ..., e por acórdão de 10 de novembro de 2020 foi deliberado:

Negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.

1.3. Inconformado com este acórdão dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):

«1. O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 8 (oito) anos de prisão e de 260,00 dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €1.300,00 (mil e trezentos euros), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, n.º 1 da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 1º, 3º, alínea i) e 5º todos da mesma Lei, em conjugação com o disposto nos artigos 386º, n.º 1 e n.º 4 e 28º todos do Cód. Penal e nas parcelares de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena de multa de 110 (cento e dez) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como “C...”; 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena de multa de 90 (noventa) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como “bolsas de estudo”; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 400,00 (quatrocentos euros), referente à factualidade descrita como “posto médico”; 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 700,00 (quinhentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como “avenças”; 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena de multa de 90 (noventa) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), referente à factualidade descrita como “restaurantes”; 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena de multa de 120 (cento e vinte) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 600,00 (seiscentos  euros),  referente  à factualidade descrita  como  “Aquisições”,

2. Foi ainda o Recorrente condenado no pagamento ao Estado da quantia de €316.699,56 (trezentos e dezasseis mil novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 109º e 110º, ambos do Cód. Penal.

3. O Recorrente não se conforma com o douto acórdão do Tribunal da Relação que julgou o seu recurso improcedente e confirmou o acórdão recorrido.

4. Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que atenta à factualidade dada como provada e o bem jurídico concretamente protegido deveria o Tribunal recorrido ter considerado a existência da prática de um único crime, na forma continuada e, em consequência, condenado o Recorrente por um único crime de peculato, na forma continuada no termos do disposto no artigo 30º, n.º 2 do Cód.  Penal.

5. Da factualidade dada como provada, resulta que as condutas do Recorrente foram executadas num espaço temporal muito próximo, repetindo ele essas condutas porque as mesmas lhe estavam facilitadas em resultada da sua condição, das funções que exercia e da ausência de controlo eficaz por parte da Assembleia da Junta de Freguesia.

6. Essa circunstância criou no Recorrente a convicção da ausência de punição da sua atuação e suportou o ânimo e a sua decisão de repetir as condutas anteriormente praticadas.

7. O Recorrente agiu num quadro de solicitação exterior, de forma essencialmente homogénea, atentando contra o mesmo bem jurídico.

8. É entendimento jurisprudencial unânime que a verificação do crime continuado pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) os atos constitutivos do comportamento se dirijam contra o mesmo bem jurídico; b) as condutas violem a mesma lei penal; c) homogeneidade do comportamento total e um mínimo de conexão espacial e temporal entre os vários atos; d) um dolo continuado.

9. Na factualidade em apreço, a decisão recorrida deveria ter considerado que a conduta do Recorrente se enquadrava na forma unitária, como se de um único crime se tratasse, e condenado o Recorrente pela prática de um crime de peculato, na forma continuada.

10. No que concerne ao montante arbitrado a título de indemnização, entende o Recorrente que deve ser julgado parcialmente, atendendo a tudo o que ora se deixou exposto, por não ter ficado provado que o Recorrente tenha obtido benefícios da totalidade da quantia peticionada.

11. No que concerne à medida da pena e caso V. Exas. entendam que assiste razão ao ora Recorrente, e que o mesmo deverá ser condenado pela prática de um crime de peculato na forma continuada, deverá ser aplicada uma pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos de prisão e determinada a suspensão da sua execução.

12. Na determinação da medida concreta da pena deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção, não podendo a pena ultrapassar o grau de culpa do agente (artigo 71º, n.º 1 do Cód. Penal).

13. O quantum concreto da pena deve ser ponderado pelas necessidades de prevenção geral, isto é, as exigências de ressocialização e reintegração do agente, visando que o mesmo se abstenha da prática de novos ilícitos.

14. Por muito censurável que seja este tipo de ilícito o Tribunal não pode proferir uma decisão baseada apenas no juízo de censura do tipo de ilícito, sob pena de condenar um cidadão inocente e, violar os princípios basilares do direito processual penal.

15. A gravidade do ilícito já se encontra refletida na moldura penal, cabendo ao Tribunal a concreta ponderação da atuação do Recorrente.

16. No caso em apreço inexiste perigo do Recorrente prosseguir na prática de conduta semelhante com as que são objecto dos presentes autos, na medida em que se encontra afastado do exercício de funções pública, politicas e partidárias.

17. O Recorrente considera justo, adequado e proporcional a aplicação de uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de um regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRS.

18. Caso assim se não entenda o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio também se dirá que, o Recorrente não se conforma com as penas individuais nem com a pena única aplicadas pelo Tribunal recorrido.

19. Tais penas pecam por serem elevadas e violam os artigos 40º, 71º e 72º do Cód. Penal.

20. A decisão recorrida considerou que o grau de ilicitude era elevado, dadas as circunstâncias em que os factos ocorreram, o período temporal amplo em que os mesmos se verificaram, a diversidade e abrangência dos mesmos, o discurso justificativo e autodesculpabilizante.

21. Por outro lado refere a decisão recorrida ter tomado em consideração o facto de o Recorrente denotar adequada inserção profissional e familiar. O hiato temporal decorrido e o seu afastamento do exercício de funções públicas, políticas e partidárias e ainda o reconhecimento dos factos, ainda que com reservas e de forma parcial.

22. O Tribunal recorrido não se conseguiu afastar-se do juízo de censura e alarme social que recaem sobre este tipo de ilícito e fazer a análise da prova com base nas regras da ciência, da lógica e da experiência comum.

23. A decisão recorrida parece confundir a gravidade objectiva do tipo de ilícito, já refletida na moldura penal, com a concreta ponderação da atuação do Recorrente.

24. Por muito censurável que seja este tipo de ilícito o Tribunal recorrido não pode proferir uma decisão apenas baseada no juízo de censura, sob pena de violar princípios basilares do direito processual penal.

25. Por todo o exposto entende o Recorrente que as penas individuais são elevadas e que os factos de cariz pessoal, social e familiar que a decisão considerou impunham que as penas concretas fossem inferiores, por delas se poder extrair, com segurança, que o objectivo da ressocialização será plenamente atingido.

26. A ressocialização só será alcançada com uma pena única inferior à pena de 8 anos de prisão aplicada ao Recorrente,

27. Na medida em que, as penas de prisão de longa duração inibem a eficaz retoma da vida normal, introduzindo factores de risco acrescido no regresso ao seio da comunidade pela inevitável perda de laços e apoios que se vão desvanecendo com o tempo.

28. As penas individuais aplicadas ao Recorrente deverão ser revogadas, operando-se a sua redução, de acordo com o disposto nos artigos, 40º, n.º 1 e 2, 43º, 70º, 71º e 77º do Cód. Penal, e em cúmulo jurídico, ser aplicada ao Recorrente uma pena que permita a suspensão da sua execução, ainda que condicionada ao regime de prova.

Termos em que deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, deverá ser:

a) Ser o Recorrente absolvido da prática de seis crimes de peculato de peculato, em concurso real e efetivo;

b) Ser o Recorrente parcialmente absolvido do pedido de declaração de perda a favor do Estado

c) Ou ainda que assim V. Exas. não o considerem, sempre deverá ser reduzida a pena de aplicada ao Recorrente em cúmulo jurídico, permitindo a suspensão da sua execução.

Sendo certo que Vossas Excelências, com douto critério decidirão com a tão desejada serena, sã e objetiva JUSTIÇA!»

1.4. No Tribunal da Relação de Lisboa houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela rejeição do recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

«1. O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.°, n°. 1, al. f), do CPP, revisto pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não sendo, por isso, passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

2. Pelo exposto, o recurso interposto deve ser rejeitado, nesta parte, por inadmissibilidade legal - art.ºs 414°, n°. 2, e 420°, al. b) do CPP.

3. Já no que concerne à parte da motivação de recurso respeitante à indemnização civil, o Ministério Público carece, por isso, de legitimidade para responder».

1.5. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da rejeição e improcedência do recurso nos seguintes termos:

«1. Mediante acórdão proferido em 10 de Novembro de 2020 pelo Tribunal da Relação …-… Secção, que confirmou integralmente o acórdão condenatório proferido no Juízo Central Criminal …- J…/ Tribunal Judicial da Comarca …, mostra-se o arguido -AA - condenado pela prática dos seguintes crimes, em autoria material e em concurso real, nas seguintes penas:

1. Um crime de peculato, p.e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20°, n ° 1 da Lei n ° 34/87, de 16.07, por referência aos artigos 1º, 3º, alínea 1) e 5º, do mesmo diploma legal, conjugados com o artigo 386°, n ° s 1 e 4, 28°, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão e em noventa dias de multa à taxa diária de 5,00€ - (C.....);

2. Um crime de peculato, p.e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20°, n ° 1 da Lei n ° 34/87, de 16.07, por referência aos artigos 1o, 3o, alínea i) e 5o, do mesmo diploma legal, conjugados com o artigo 386°, n ° s 1 e 4, 28°, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e oito meses de prisão e em cento e noventa dias de multa à taxa diária de 5,00€ - (BOLSAS DE ESTUDO):

3. Um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20°, n ° 1 da Lei n ° 34/87, de 16.07, por referência aos artigos1º, 3º, alínea 1) e 5o, do mesmo diploma legal, conjugados com o artigo 386°, n ° s 1 e 4, 28°, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão e em cento e em oitenta dias de multa à taxa diária de 5,00 - (POSTO MÉDICO):

4. Um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20°, n ° 1 da Lei n ° 34/87, de 16.07, por referência aos artigos 1º, 3º, alínea i) e 5º, do mesmo diploma legal, conjugados com o artigo 386°, n ° s 1 e 4, 28°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos e três meses de prisão e em cento e quarenta dias de multa à taxa diária de 5,00- (AVENÇAS):

5. Um crime de peculato, p.e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20°, n ° 1 da Lei n ° 34/87, de 16.07, por referência aos artigos 1o, 3o, alínea i) e 5o, do mesmo diploma legal, conjugados com o artigo 386°, n ° s 1 e 4, 28°, todos do Código Penal, na pena três anos e oito meses de prisão e em noventa dias de multa à taxa diária de 5,00€ (RESTAURANTES);

6. Um crime de peculato, p.e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20°, n ° 1 da Lei n ° 34/87, de 16.07, por referência aos artigos 1º, 3º, alínea i) e 5º, do mesmo diploma legal, conjugados com o artigo 386°, n ° s 1 e 4, 28°, todos e assaz Código Penal, na pena quatro anos e seis meses de prisão e em cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (AQUISIÇÕES):

 NA PENA ÚNICA DE OITO (08) ANOS DE PRISÃO E DUZENTOS E SESSENTA (260) DIAS DE MULTA Á TAXA DIÁRIA DE 5, 00€.

1.1. Irresignado com tal julgado, dele traz recurso ao Supremo Tribunal de Justiça no qual, como se retira das conclusões vem retomar três questões já tratadas nas instâncias, maxime no acórdão que vem impugnado.

2. - DA QUESTÃO PRÉVIA -

Como resulta das conclusões, o recorrente pretende impugnar as penas parcelares, que designa por «penas individuais» (vide conclusão 28ª) e bem assim, a pena única que entende, naturalmente, não dever ser fixada em quantum superior a cinco anos e suspensa na sua execução mediante submissão a regime de prova- conclusão 17ª.

Contudo a decisão recorrida constitui dupla conforme, pelo que atenta a medida das penas parcelares nele aplicadas, inferiores a 8 anos de prisão, o segmento do acórdão relativo às mesmas, não é recorrível-ut CPP 400º, n º 1, alínea f).

Daí que a renovação da pretensão do recorrente de ver reconhecido de que não estamos perante seis crimes de peculato cometidos em concurso real, antes face a um crime de peculato, cometido na forma continuada, questão, de resto, já examinada, expressamente, pelo Tribunal da Relação, não se pode inscrever no objecto do recurso.

Com efeito, como se escreve no sumário do acórdão do STJ, tirado em 26.06.2014, proc. n º 160/ 11.5 JAPRT.C1. S1-5ª Secção, que aqui se cita por todos:

“Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n º 2 do art.º 30º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são suscetíveis de recurso para o STJ, por força dos artigos. 400º, n º 1, alíneas. c) e f), e 432º, n °1, alínea b) do CPP.” Neste conspecto, o descrito segmento do recurso, por inadmissível, deverá ser rejeitado.

2.1.2. Quanto à pena única, temos que em conformidade com o art.º 77º, n º 2, do Código Penal a moldura do concurso, vai de 5 anos e 3 meses a 24 anos e 10 meses de prisão e no respeitante à pena de multa, de 140 a 630 dias. As operações de determinação da pena única, fizeram apelo quer ao critério geral quer ao critério especial, que como é sabido implica a ultrapassagem de uma visão atomística dos factos, em ordem a se formar uma imagem global dos mesmos e aferir das interligações entre eles, reveladoras de uma conexão autoris causa que permita ao julgador concluir sobre a personalidade neles revelada, maxime propensa à prática de crimes e sobre o seu tipo ou tipos, ou pelo contrário, reconduzir-se a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

Importa, sem dúvida, destacar o período extenso em que os crimes ocorreram, (cerca de três anos), a completa indiferença do recorrente face ao desbaratar de vultuosos recursos públicos, da junta de freguesia de que era presidente, ao arrepio da lei e dos seus mais elementares deveres enquanto autarca, o que, quer do ponto de vista, do desvalor da acção quer do desvalor do resultado, evidencia um grau muito elevado de ilicitude, a que se junta uma actuação, animada de dolo directo e persistente. Nuclearmente, como vem acentuado no acórdão recorrido, estamos perante necessidades de prevenção geral muito expressivas, dada a constante reiteração que crimes deste tipo e outros afins vêm ocorrendo entre nós. Tais necessidades impõem da parte dos órgãos de controlo formal uma resposta firme, conquanto, a sociedade portuguesa, outrora pouco sensibilizada para esta grave problemática criminal, mostra-se, hoje, finalmente, muito mais assertiva e fortemente reprovadora destas condutas, que, além dos mais, representam um grave perigo para o estado democrático, abalando a confiança dos cidadãos nas instituições do mesmo. A «personalidade do recorrente revelada nos factos (que não aponta para uma tendência criminosa, mas que revela total desrespeito pelo dever ser)» como bem se escreve no acórdão em apreço, não deixa igualmente de evidenciar um desrespeito pela conformidade à lei, implicando, também, exigências de prevenção especial.

A diferença ente o limite mínimo e máximo da supra referida moldura do concurso, é de -19 anos e 7 meses- evidenciando que, baseando-se nos factos e na personalidade do agente, foi usado um «factor de compressão» de 1/ 4, não se podendo considerar que na determinação da medida da pena única, se violou qualquer dos critérios legais que a enformam, de forma a puder -se reputá-la como violadora dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.

2.1.3.

O recorrente formula, também, um juízo de censura crítica porquanto se confirmou no acórdão sub judicio a condenação do arguido em pagar a indemnização ao Estado no montante de 316 699,56€, correspondente à perda de vantagens, entendendo que o montante deveria cingir-se, tão só às vantagens (directamente) por si auferidas.

Em primeiro lugar, como logo se alcança de fls. 959 dos autos (penúltima folha da acusação pública) e foi anotado no acórdão recorrido, não se está, nem podia estar, perante qualquer pedido de indemnização cível, conquanto, para tal teria legitimidade a Junta de Freguesia de ..., intervindo como demandante civil e não o MP. De facto, a pretensão processual que o MP formula vem encimada pelo título:

“DA PERDA DE VANTAGENS”

Na condenação do arguido / requerido ao abrigo do art.º 111º, n º 2 do Código Penal, na redacção vigente à altura da prática dos factos- a do DL n º 48/95, de 15 de Março - tal inciso penal, tinha a seguinte redacção

Artigo 111º

Perda de Vantagens

1.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, directos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para  si ou para  outrem,  pelos  agentes  e  representem  uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

Como escrevem João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, na “Anotação ao Acórdão do Tribunal» da Relação de Guimarães de 01-12-2014, proferido no processo 218/ 11. 0GACBC.G1” in Julgar / Abril de 2015:

“4.1. A linha de fronteira entre as recompensas e as vantagens da prática de um crime nem sempre é clara e fácil de traçar. Recompensas são todos os benefícios económicos dados ou prometidos para a prática de um crime (v.g. o prémio pago por um homicídio; na correcta fórmula do acórdão «os casos em que o mandante do crime dá ou promete ao autor material alguma recompensa com valor económico); vantagens patrimoniais são, por seu turno, todos os benefícios decorrentes da prática do crime (v.g o enriquecimento ilícito obtido com uma burla). [....] uma vantagem é- insistimos- «todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado» 4. Apud Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português- as consequências jurídicas do crime, Coimbra, Coimbra Editora (2013), p. 632.” Negrito introduzido.

Como resulta do texto do acórdão em apreço, o arguido através dos processos descritos, nos anos de 2006 a 2009 e enquanto presidente da junta de freguesia de ..., pela prática dos crimes de peculato obteve vantagens no montante de 316 699, 65€, sendo umas directas e outras indirectas, o que como bem decidiu, a nosso ver no acórdão, para além de se enquadrar na tipo de ilícito, p. e p. pelos artigos 20º, n º 1 da Lei n º 34/87, de 16.07, por referência aos artigos 1º, 3º, alínea i) e 5º, do mesmo diploma legal, conjugados com o artigo 386º, n º s 1 e 4, 28º, todos do Código Penal, integra também o conceito de vantagens do ponto de vista do tipo de confisco de bens, em causa. Na verdade, como pondera no acórdão recorrido: “ Como resulta do art.° 111°, n ° 4, do Código Penal se as vantagens “ não puderem ser apropriados em epécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do repectivo valor” devendo ordenar-se a perda do sucedâneo, em numerário, razão pela qual não sendo encontradas as vantagens do crime na posse do arguido, se define a sua perda na forma de condenação do arguido a entregar ao Estado o valor da vantagens por ele apropriadas, seja das que adquiriu directamente por si próprio, quer das que deu a ganhar aos outros”.

Naturalmente que, mesmo neste último caso, não deixou agiu na prossecução de interesses objectivos próprios, ainda que ilegítimos.

Somos assim de parecer que o recurso, deve in tottum ser julgado improcedente».

1.6. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

1.7. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.


***


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição)

1. A Junta de Freguesia de ...tinha instalações na Rua ..., n°…, em …;

2. A 31 de Outubro de 2005, na sequência da realização de eleições autárquicas, iniciaram funções os órgãos da Junta de Freguesia de ..., sendo o executivo, no mandato 20052009, composto por:

- AA, aqui arguido, como presidente;

- BB, como secretário;

- CC, como tesoureira, função que desempenhou até Junho de 2007, altura em que foi substituída pelo arguido DD, a ... .07.2007;

- EE, como vogal, função que desempenhou até dezembro de 2005, altura em que foi substituído por FF;

- DD, como vogal, com tomada de posse a … .11.2005, função que exerceu até 04.08.2006, assumindo a função de tesoureiro a partir de 02.07.2007, cargo que ocupou até 10.11.2008;

3. No dia … .11.2005, realizou-se a primeira reunião do executivo da Junta de Freguesia de ..., na qual foi determinado, relativamente à distribuição de pelouros, que:

- o presidente ficou encarregue da organização interna, pessoal, recenseamento, mercado, posto médico, espaços verdes, acção social e habitação;

- o secretário ficou encarregue da segurança e protecção civil;

- a tesoureira ficou encarregue das finanças, comércio e comunicação;

- o vogal EE ficou encarregue da educação e cultura;

- o vogal DD, aqui arguido, ficou encarregue da juventude e desporto;

4. A movimentação de contas bancárias da Junta de Freguesia era realizada com duas assinaturas, devendo uma delas ser sempre a do presidente e a outra do secretário ou do tesoureiro;

5. A Junta de Freguesia ... tinha como funcionários GG, para a acção social, HH, no serviço de contabilidade, II, JJ, LL e MM, nos serviços administrativos e NN e OO, nos serviços de posto médico;

6. O arguido AA exerceu funções de presidente da comissão política "..." (...), da Secção ………, de julho de 2006 a setembro de 2007, e novamente a partir de novembro de 2010;

7. O arguido DD exerceu funções de presidente da comissão política do "...", da Secção ………, no período compreendido entre outubro de 2007 e novembro de 2009;

8. Dos órgãos "..." fizeram ainda parte, no período 2005/2009, os prestadores de bens e serviços, abaixo descritos, PP, QQ, EE e RR;

9. Aproveitando-se do cargo que passou a ocupar, como eleito da Junta de Freguesia ..., o arguido AA decidiu utilizar quer as verbas públicas adstritas ao funcionamento da Junta de Freguesia, quer os serviços da Junta de Freguesia, para benefício do próprio arguido AA ou de terceiros com ele relacionados;

10. O arguido AA foi, entre 2005 e 2009, a pessoa que, efectivamente, geriu a Junta de Freguesia .....;

11. Pela confiança que depositavam no arguido AA, e pelas ligações partidárias, os demais elementos eleitos do executivo da Junta de Freguesia limitavam-se a aderir às decisões tomadas pelo arguido AA;

12. Logo que assumiu funções, e na primeira reunião do executivo, o arguido AA fez aprovar alterações às regras do fundo de maneio da Junta de Freguesia, aumentando a verba mensal para €500,00 (quinhentos euros);

13. Desta forma, o arguido AA passou a ordenar aos funcionários o levantamento mensal de quantias monetárias da conta bancária da Junta de Freguesia, dinheiro esse que ficava disponível no cofre da Junta de Freguesia e de que o arguido AA passou a dispor, como se de dinheiro do próprio se tratasse, para pagamento de despesas pessoais e outras, sem benefício para a Junta de Freguesia;

C.…:

14. As Juntas de Freguesia não têm competências para realizar despesas para projectos na área das relações internacionais e, assim, para a prática dos actos abrangidos pela "C..... ";

15. O arguido AA, na prossecução do seu plano, criou o projecto "C…", para, desta forma, retirar quantias monetárias à Junta de Freguesia de ...ou para esta entidade custear despesas;

16. Tal projecto não visou qualquer benefício público, tendo sido criado apenas para justificar a assunção de despesas pela Junta de Freguesia de ...;

17. Não existiu deliberação dos órgãos da Junta de Freguesia a autorizar a realização de despesas relacionadas com a "C…. ";

18. Para a realização das despesas, o arguido AA não realizou qualquer concurso público ou consulta ao mercado;

19. O arguido AA nasceu na ..., local para onde planeou viagens no âmbito da "C... ";

20. O arguido AA determinou a Junta de Freguesia de ...ao pagamento das seguintes ajudas de custo:

- viagem à ... de ... a ... de Outubro de 2006, no valor de € 558,56 (quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), por ordem de pagamento datada de 20.11.2006;

- viagem ao ... de ... de novembro a 03 de dezembro de 2006, no valor € 1.117,12 (mil cento e dezassete euros e doze cêntimos);

- viagem à ... de ... a ... de janeiro de 2007, no valor de €1.117,12 (mil cento e dezassete euros e doze cêntimos), por ordem de pagamento de 26.01.2007;

- ajudas de custo referentes a quinze dias, pagas em julho de 2007;

21. O arguido AA determinou a Junta de Freguesia referida, sem qualquer contratação pública prévia, ao pagamento à agência de viagens "..." das seguintes quantias:

- viagem à ... de ... a ... de outubro de 2006, no valor de €2.123,84 (dois mil cento e vinte e três euros e oitenta e quatro cêntimos);

- viagem ao ... de ... de novembro a ... de dezembro de 2006, no valor de € 1.949,96 (mil novecentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), a que acresceu o valor de € 80,00 (oitenta euros), a título de alteração de alojamento;

- viagem à ... de ... a ... de janeiro de 2007, no valor de € 1.971,60 (mil novecentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos);

- viagem .../…/... de ... a ... de maio de 2007, no valor total de €6.260,59 (seis mil duzentos e sessenta euros e cinquenta e nove cêntimos);

- viagens de comitivas de diversos países entre ... e ... de maio de 2007, no valor total de €10.890,69 (dez mil oitocentos e noventa euros e sessenta e nove cêntimos);

22. O arguido AA determinou a Junta de Freguesia ao pagamento de despesas de deslocação no âmbito da "C... ":

- viagem de táxi realizada entre a ... e o Aeroporto em ... .11.2006 no valor de € 32,90 (trinta e dois euros e noventa cêntimos);

- viagem de táxi realizada a … .12.2006, no valor de €48,00 (quarenta e oito euros);

- "transfer" no ..., no valor de € 73,80 (setenta e três euros e oitenta cêntimos);

- viagem entre ... e ..., realizada a ... .12.2006, no valor de € 111,78 (cento e onze euros e setenta e oito cêntimos);

23. AA determinou a junta ao pagamento de despesas de alojamento no âmbito da "C... ":

- ao "Hotel …", no valor de € 944,00 (novecentos e quarenta e quatro euros), por alojamento de 12 a 16 de maio de 2007;

- ao "Hotel …", no valor de € 829,00 (oitocentos e vinte e nove euros), por alojamento em Maio de 2007;

- à pensão "… " no valor de € 462,75 (quatrocentos e sessenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), por alojamento em maio de 2007;

- à pensão "…", no valor de €827,50 (oitocentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), por despesas extras realizadas durante o alojamento em maio de 2007;

24. Sem qualquer procedimento prévio adequado de contratação pública, o arguido AA determinou o pagamento de diversas despesas no âmbito da "C...", referentes a material gráfico, fornecimento de refeições, confecção de comida e apoio à abertura da "C...", no valor de € 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta euros);

25. No total a "C...." implicou despesas para a Junta de Freguesia de ...no montante global de € 40.755,16 (quarenta mil setecentos e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) sem que a Junta de Freguesia tivesse atribuições em tal matéria e sem realização de concursos públicos, nem deliberações do executivo;

26. Tal custo visou apenas o benefício do arguido AA;

Bolsas de Estudo:

27. A atribuição de bolsas para fins educativos dependia de aprovação pelo executivo da Junta de Freguesia;

28. A Junta de Freguesia de ... não dispôs, entre 2005 e 2009, de qualquer regulamento que disciplinasse a atribuição de tais bolsas de estudo, nem deliberou a aprovação de qualquer bolsa;

29. Ainda assim durante este período o arguido AA aprovou, de forma irregular, e fez pagar bolsas de estudo, sem que existisse qualquer benefício para a Junta de Freguesia;

30. Durante o período de 2005/2009, a Junta de Freguesia ... atribuiu bolsas de estudo, no valor total de € 7.322,00 (sete mil trezentos e vinte e dois euros), aos bolseiros:

- PP;

- SS;

- TT;

- UU.

31. Os bolseiros não eram residentes na Junta de Freguesia de ...;

PP

32. Nos anos de 2006 e 2007, a título de bolsa de estudo, foi entregue pelo arguido AA a PP a quantia de € 1.722,00 (mil setecentos e vinte e dois euros), repartida da seguinte forma:

- € 300,00 (trezentos euros), entregues a 10.08.2006 - referente a "matrícula licenciatura assessor", quantia paga em dinheiro;

- € 274,00 (duzentos e setenta e quatro euros), entregues a 26.10.2006 -referente a "prestação Setembro PP Instituto Psicologia";

- € 274,00 (duzentos e setenta e quatro euros), entregues a 26.10.2006 -referente a "prestação Outubro PP Instituto Psicologia", quantia paga em dinheiro;

- € 274,00 (duzentos e setenta e quatro euros), entregues a 16.11.2006 -referente a "prestação de Novembro PP", quantia paga em dinheiro;

- €600,00 (seiscentos euros), entregues a 05.06.2007 — referente a "pagamento de dois meses de universidade";

33. O arguido AA determinou tais pagamentos sem que os mesmos tivessem sido aprovados em reunião de executivo;

34. Ainda assim, o arguido no documento de despesa de 10.08.2006, apôs no mesmo a aprovação de tal despesa em reunião de executivo de 10.08.2006, a qual não existiu;

35. PP pertenceu aos órgãos da secção …...…;

SS

36. A ... de setembro de 2006 foi efectuado um pagamento de € 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros) pela Junta de Freguesia …..., por cheque assinado pelo arguido AA, referente a duas ordens de pagamento datadas de 02.10.2006, nos montantes de € 1.000,00 (mil euros) e € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros);

37. Como justificação por tal pagamento foi manuscrito um documento referindo que tal despesa foi aprovada por unanimidade em reunião de executivo de 14.09.2006, reunião que não ocorreu;

38. Sucede que SS só em 18.09.2006 requereu a atribuição de tal bolsa de estudo para realização de Mestrado na Universidade Autónoma  …;

TT

39. A título de bolsa de estudo a Junta de Freguesia, através de cheque assinado pelo arguido AA, entregou a TT a quantia de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), em 29.12.2008, através da ordem de pagamento n° ……42;

UU

40. Através das ordens de pagamento com os n° ……..90 e n°…….47, nos dias 16.09.2009 e 31.12.2009, a Junta de Freguesia efectuou dois pagamentos, no montante de € 500,00 (quinhentos euros) cada, a UU, a título de bolsa de estudo com a designação de "Bolsa de estudo … ";

41. Tais pagamentos a título de bolsas de estudo foram efectuados sem que tivessem sido requeridos pelos interessados e, posteriormente, discutidos e aprovados em reunião de Junta;

42. Os pagamentos de bolsas de estudo visaram ajudar pessoas com quem o arguido AA mantinha algum tipo de relação pessoal ou partidária, sem qualquer benefício para o interesse público;

Posto Médico:

43. A Junta de Freguesia de ...dispunha de um posto clínico no edifício da própria Junta, através do qual prestava algumas consultas a qualquer pessoa que ali se dirigisse, podendo ser ou não residente na área da Junta, mediante o pagamento de um preço por consulta que variava consoante o utente fosse, ou não, recenseado na área geográfica da Junta e o tratamento/consulta a efectuar;

44. As consultas e tratamentos poderiam ser prestados gratuitamente apenas mediante atribuição de cartão para assistência médica gratuita aos utentes carenciados residentes na área da freguesia, englobando reformados ou pensionistas, beneficiários de rendimento social de inserção, desempregados ou pessoas com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo garantido;

45. Tais situações de carência para atribuição de cartão de assistência gratuita eram avaliadas previamente pela técnica de serviço social da junta;

46. A ... de abril de 2008, por decisão do arguido AA as consultas de estomatologia e medicina dentária deixaram de ser gratuitas;

47. Durante o mandato de 2005/2009, o arguido AA, sem realização prévia de avaliação de carência económica e sem seguir o normal procedimento de acesso ao posto clínico determinou que pessoas do seu conhecimento pessoal tivessem acesso a consultas e tratamentos gratuitamente, o que representou uma ausência de receita para a Junta de Freguesia de ...no montante de € 5.064,50 (cinco mil e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos); Assim:

48. Por ordem do arguido AA, PP, acedeu a:

- 8 (oito) consultas de estomatologia (nos dias 05.07.2006, 21.09.2007, 25.09.2007, 22.04.2008, 18.11.2008, 27.11.2008, 15.01.2009, 22.01.2009);

- uma consulta de oftalmologia (14.11.2008);

- 3 (três) consultas de medicina dentária (nos dias 19.06.2009, 23.06.2009 e 30.06.2009) que tinham o valor de €477,00 (quatrocentos e setenta e sete euros), caso fossem pagas;

49. Por ordem do arguido AA, VV, cônjuge do arguido, acedeu a:

- uma consulta de oftalmologia, no dia 03.02.2006;

- 3 (três) consultas estomatologia, nos dias 31.05.2007, 11.04.2008 e 18.04.2008, que tinham o valor total de € 72,50 (setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), caso fossem pagas;

50. Por ordem do arguido AA, XX, acedeu a:

- 2 (duas) consultas de medicina dentária (nos dias 15.09.2009 e 29.09.2009) e;

-5 (cinco) consultas de estomatologia (nos dias 12.10.2009, 19.10.2009, 30.10.2009, 09.11.2009 e 11.12.2009), que tinham o valor total de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros), caso fossem pagas;

51. Por ordem do arguido AA, ZZ, filha do arguido, acedeu a 7 (sete) consultas de medicina dentária nos dias 02.12.2008, 19.12.2008, 09.01.2009, 16.01.2009, 23.01.2009, 06.02.2009 e 13.02.2009, que tinham o valor de €470,00 (quatrocentos e setenta euros), caso fossem pagas;

52. Por ordem do arguido AA, AAA acedeu a 2 (duas) consultas de estomatologia, nos dias 03.11.2009 e 05.11.2009, que tinham o valor de €60,00 (sessenta euros), caso fossem pagas;

53. Por ordem do arguido AA, BBB acedeu a consultas de estomatologia, otorrinolaringologia, dermatologia, massagens e terapias orientais, clínica geral, no período de 10.11.2005 a 06.02.2008, que tinham o valor de € 1.202,50 (mil duzentos e dois euros e cinquenta cêntimos), caso fossem pagas;

54. Por ordem do arguido AA, TT, entre 25.03.2008 e 04.12.2008, acedeu às consultas e tratamentos de medicina dentária e massagens e terapias orientais, que tinham o valor total de € 1.065,00 (mil e sessenta e cinco euros), caso fossem pagas;

55. Por ordem do arguido AA, CCC, entre 25.03.2008 e 05.05.2009, acedeu a 16 (dezasseis) consultas de medicina dentária, que tinham o valor total de € 1.090,00 (mil e noventa euros), caso fossem pagas;

56. Por ordem do arguido AA, DDD, nos dias 10.12.2008, 19.12.2008 e 18.03.2009, acedeu a consultas de estomatologia, que tinham o valor total de € 157,50 (cento e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), caso fossem pagas;

57. Por ordem do arguido AA, EEE acedeu a consulta de estomatologia, no dia 31.10.2008, que tinham o valor de €30,00 (trinta euros), caso fossem pagas;

58. O arguido AA impôs aos serviços da Junta de Freguesia a aplicação de isenção a pessoas com quem este arguido mantinha relações da sua esfera pessoal, sem qualquer interesse público e respeito pelas regras instituídas de acesso aos serviços prestados pelo posto médico;

Prestação de serviços / Contratos de Avença:

59. No período 2005/2010, a Junta de Freguesia ....... celebrou contratos de prestação de serviços/avença, com o custo total de €182.261,60 (cento e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos);

60. Tais contratações foram efectuadas sem qualquer procedimento ou cabimento legal, não existindo para as Juntas a possibilidade de nomear pessoal de apoio ao executivo;

61. Não podia assim o arguido AA contratar "assessores do executivo "para a Junta de Freguesia de ...;

62. Tais contratações de serviços exigiam, caso fossem permitidas, pelo menos, a consulta a três prestadores de serviços, o que não ocorreu.

63. Os pagamentos efectuados a título de "prestação de serviços" nem sempre corresponderam a serviços efectivamente prestados à Junta, servindo apenas para retirar quantias monetárias da Junta e cedê-las a pessoas da esfera pessoal do arguido DD;

64. Tais contratações resultaram apenas de relações pessoais, políticas e familiares do arguido AA e da vontade deste em beneficiarem tais pessoas das suas relações em prejuízo do erário público;

65. As contratações, mesmo quando precedidas de decisão do executivo, visavam apenas benefícios privados, sem a correspondente necessidade pública;

Assim:

PP:

66. PP recebeu da Junta de Freguesia de ...nos anos de:

- 2006, a quantia de €8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros);

- 2007, a quantia de €9.100,00 (nove mil e cem euros);

- 2008, a quantia de € 14.851,00 (catorze mil oitocentos e cinquenta e um euros);

- 2009, a quantia de € 10.120,00 (dez mil cento e vinte euros);

67. No total foi efectuado o pagamento de € 42.561,00 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e um euros) a PP referente a apoio de "assessoria a DD" prestado em diversas áreas designadamente desporto, tesouraria, tendo sido celebrado contrato de prestação de serviços pelo arguido AA;

68. A Junta de Freguesia não efectuou qualquer procedimento concursal para a contratação de PP;

69. Foram entregues a PP, outras as importâncias, no montante superior a € 1.122,78 (mil cento e vinte e dois euros e setenta e oito cêntimos), sem justificação para tal por ordem do arguido AA e à custa do erário público;

70. Assim, a 26.05.2008 foi entregue em dinheiro a PP a quantia de €49,90 (quarenta e nove euros e noventa cêntimos) referente a sapatos;

71. Na mesma data, 26.05.2008, foi entregue em dinheiro a PP a quantia de € 303,00 (trezentos e três euros) referente a vestuário;

72. No dia 04.07.2008, foi entregue em dinheiro a PP por ordem do arguido AA a quantia de €247,75 (duzentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) referente a capacete para mota;

73. No dia 05.09.2008, foi entregue em dinheiro a PP por ordem do arguido AA a quantia de € 522,13 (quinhentos e vinte e dois euros e treze cêntimos), referente a reparação de mota;

74. PP pertenceu aos órgãos da secção E ......…;

DDD:

75. Sem que se tenha realizado qualquer procedimento concursal, nem deliberação ou celebrado contrato, DDD beneficiou de pagamentos a título de serviços de limpeza em diversas instalações do "Clube Desportivo …" pagos pela Junta de Freguesia ……...;

76. DDD não prestou qualquer serviço para a Junta de Freguesia de ...;

77. Assim, foram efectuados os seguintes pagamentos a DDD, através de ordens de pagamento assinadas pelo arguido AA:

ValorOrdem deData
Pagamento
€ 650,00 (em dinheiro)129024.09.2008
€ 1.000,00 (através de cheque)160809.12.2008
€ 620,00 (através de cheque assinado petos arguidos)160909.12.2008
€ 400,00 (em dinheiro)161009.12.2008
€ 600,00 (através de cheque)161109.12.2008
€ 500,00 (em dinheiro e «autorizado pelo dr. DD»)161209.12.2008
€ 600,00 (ordem de transferência       assinada pelos 2 arguidos)169618.12.2008
€ 600,00 (em dinheiro)75231.07.2009
€ 400,00 (em dinheiro)75331.07.2009
Total€5.370,00


78. Por não ter sido prestado qualquer serviço à Junta de Freguesia de ...não era devido qualquer pagamento a DDD; TT:

79. TT recebeu da Junta de Freguesia ……..., por ordem do arguido AA, os seguintes montantes, através de ordens de pagamento assinadas pelo arguido AA:

ValorOrdem de pagamentoData
€500,00 (em dinheiro)169218.12.2008
€ 2.000,00 (cheque assinado por DD)173929.12.2008
€ 2.750,00 (através de cheque assinado por AA)36617.04.2009
Total€5.250,00


81. Os pagamentos foram realizados como prestação de serviços de limpeza do "Ginásio Clube ...", sem que tenha ocorrido qualquer procedimento concursal ou celebração de contrato de prestação de serviços;

82. TT nunca prestou qualquer serviço de limpeza para a Junta de Freguesia em causa, nem sequer para o ginásio ...;

82. Por não ter sido prestado qualquer serviço à Junta de Freguesia não era devido qualquer pagamento a TT; FFF:

83. FFF recebeu da Junta de Freguesia, por ordem do arguido AA, os seguintes montantes, através de ordens de pagamento assinadas pelo arguido AA:

ValorOrdem de pagamentoData
€ 800,00  (ordem  de  transferência  dos  dois arguidos)38529.02.2008
61.600,00  (ordem  de  transferência  dos  dois arguidos)45807.03.2008
€ 400,00   (ordem   de  transferência  de AA)85406.06.2008
€2.000,00113705.09.2008
Total€4.800,00


85. Por ordem do arguido AA, a Junta de Freguesia ...efectuou pagamento a FFF a título de prestação de serviços de segurança, sem que se tenha ocorrido qualquer procedimento concursal;

86. A data dos factos FFF era presidente da Associação Cultural Desportiva Amigos ........ e não prestou qualquer serviço para a Junta de Freguesia …....;

87. Por não ter sido prestado qualquer serviço, pela referida Junta de Freguesia não era devido qualquer pagamento a FFF;

DD:

88. O arguido DD recebeu da Junta de Freguesia, por ordem do arguido AA, os seguintes montantes, através de ordens de transferência assinadas pelo arguido AA, a título de "avençados" ou cheques da Junta de Freguesia de ...:

ValorNúmeroData"Motivo"
€1.250,00139429.12.2006Consultoria
€1.500,0044411.05.2009Assessor do executivo
€300,0044511.05.2009Assessor do executivo -
complemento
€1.800,0045611.05.2009Assessor do executivo
€1.800,0046711.05.2009Assessor do executivo
€1.800,0048011.05.2009Secretário-geral do executivo
€1.800,0052118.05.2009Secretário-geral do executivo
€1.800,0086907.08.2009Assessor do executivo
€3.600,00140207.08.2009Assessoria executivo
Total€15.650,00


88. Em janeiro de 2009, passou a auferir as verbas supra indicadas, ao abrigo de contrato de avença, a título de "assessoria do executivo ", bem como a título de "Secretário Geral do Executivo", cargo criado pelo arguido AA, por ordem do arguido AA;

89. Tais cargos não têm previsão legal, não podendo ser criados pelos órgãos da freguesia,

90. Não existiu qualquer procedimento concursal;

91. A Junta de Freguesia ...... suportou ainda despesas sem qualquer previsão legal, no valor total de € 813,65 (oitocentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos), assim especificados:

Descrição DocumentoValorOrdem de pagamento Data
AulasdeFactura€ 114,00 - cheque1267 23.11.20
Estatística k°6017assinado      pelos arguidos 07
Formação...Factura€199.65 -cheque478 12.03.20
... n°33assinado      pelos arguidos 08
Ajudas de Custo €500,00-cheque95 17.01.20
assinado        pelo 09
Arguido AA


GGG:

92. GGG recebeu da Junta, por ordem do arguido AA, as seguintes quantias, através de ordens de pagamento sem assinatura ou rubricadas pelo arguido AA:

ValorOrdem              de pagamentoData
€1.000,0053209.06.2006
€1.000,0059026.06.2006
€1.000,0072525.07.2006
€1.000,0087505.09.2006
€1.000,0092625.09.2006
€ 1000,00 (cheque assinado pelo arguido AA)107226.10.2006
€ 1.210,00 (ordem de pagamento de AA     e     ordem      de transferência de DD)38229.02.2008
€1.000,0038329.02.2008
€1.210,0054228.03.2008
€1.210,0063424.04.2008
€1210,0078727.05.2008
€1.210,0091627.06.2008
€2.400,00101416.07.2008
€1.200,00110514.08.2008
€1.200,00127619.092008
€ 1.200,00 (ordem de pagamento de AA   e   ordem   de transferência dos arguidos)170818.12.2008
€1200,00 (ordem de transferência de AA)174829.12.2008
€1.680,007217.01.2009
€1.680,0044911.05.2009
€1.680,0046011.05.2009
€1.680,0047211.05.2009
€ 1.440,00 (ordem de transferência de AA)52018.05.2009
€ 1.440,00 (ordem de transferência de AA)86807.08.2009
€ 2.880,00 (ordem de transferência de AA)88607.08.2009
Total€32.730,00


93. Tais pagamentos ocorreram a título da prestação de serviços, para "levantamento do comércio da freguesia", "assessora do desporto", "assessoria a vogais" e "assessoria ao executivo" sem que se tenha ocorrido qualquer procedimento concursal;

94. GGG era membro da assembleia de freguesia ………, eleita pela Secção …...;

95. GGG não prestou qualquer serviço com interesse para a Junta de Freguesia ..., não lhe sendo devido qualquer pagamento;

EEE:

96. EEE recebeu da Junta de Freguesia ..., por ordem de pagamento do arguido AA, as seguintes quantias:

ValorNúmeroData
€1.800,00123312.09.2008
€1.000,00161909.12.2008
€800,00176429.12.2008
€3.000,0065128.06.2009
€3.000,0088807.08.2009
Total€9.600,00

98. A Junta efectuou o pagamento de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) a EEE, por ordem do arguido AA por "consultoria na área de comércio local, turismo e empreendorismo", sem que se tenha ocorrido qualquer procedimento concursal ou celebrado contrato de prestação de serviços;

99. Por não ter sido prestado qualquer serviço, pela Junta não era devido qualquer pagamento;

HHH:

99. HHH, irmão de EEE, por ordem do arguido AA, recebeu da Junta, as seguintes quantias:

ValorOrdem              de pagamentoData
€1.600,00139631.12.2007
€ 1.600,00 através de cheque assinado pelos arguidos141231.12.2007
€ 2.400,00 através de cheque assinado pelos arguidos141331.12.2007
€2.000,00117316.10.2009
Total€7.600,00


100. A Junta, por ordem do arguido AA, efectuou o pagamento total de € 7.600,00 (sete mil e seiscentos euros) a HHH, a título de assessoria, sem que tenha ocorrido qualquer procedimento concursal ou celebrado contrato de prestação de serviços;

101. HHH não prestou qualquer serviço para a Junta de Freguesia em causa;

102. Por não ter sido prestado qualquer serviço, pela Junta não era devido qualquer pagamento;

BBB:

103. BBB, por ordem do arguido AA, recebeu da Junta, as seguintes quantias:

ValorOrdem                 de pagamentoData
€605,00125028.11.2005
€605,00132721.12.2005
€605,005230.01.2006
€605,0012727.02.2006
€302,5013803.03.2006
€907,5021130.03.2006
€907,5028627.04.2006
€907,5044930.05.2006
€907,5062028.06.2006
€907,5073327.07.2006
€907,5084629.08.2006
€907,5092926.09.2006
€907,50105025.10.2006
€907,50119824.11.2006
€907,50134020.12.2006
€750,009529.01.2007
€750,0018027.02.2007
€750,0031628.03.2007
€750,0042830.04.2007
€750,0053531.05.2007
€750,0066129.06.2007
€750,0088431.07.2007
€750,00100931.08.2007
€750,00108628.09.2007
€750,00122329.10.2007
€750,00127429.11.2007
€750,00130227.12.2007
€750,0011828.01.2008
€907,5037729.02.2008
€907,5054428.03.2008
€907,5063624.04.2008
€907,5079027.05.2008
€900,00106229.07.2008

104. O arguido AA determinou o pagamento pela Junta a título de "assessora do presidente", das quantias acima referidas a BBB, no montante global de € 26.078,00 (vinte e seis mil e setenta e oito euros), sem que se tenha ocorrido qualquer procedimento concursal;

III:

105. III, por ordem do arguido AA, recebeu da Junta, as seguintes quantias:


ValorOrdem de pagamentoData
€1.815,00163109.12.2008
€1.800,00 através de cheque assinado pelos arguidos163209.12.2008
€ 2.040,00 através de cheque assinado pelos arguidos174329.12.2008
€ 900,00 (através de cheque assinado por AA)10017,01.2009
€1.440,00 (através de cheque assinado por AA)31101.04.2009
€ 2.400,00 (através de cheque assinado por AA)54329.05.2009
€2.400,00 (através de cheque assinado por AA)72531.07.2009


106. O arguido AA determinou a Junta ao pagamento das quantias acima referidas a III, no montante global de € 12.795,00 (doze mil setecentos e noventa e cinco euros), sem que se tenha ocorrido qualquer procedimento concursal;

QQ:

107. QQ, por ordem do arguido AA e cheque assinado por ambos os arguidos, recebeu da Junta, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), referente à ordem de pagamento n° 337, datada de 26.02.2008;

108. O arguido AA determinou o pagamento da quantia acima referida, a título de "assessoria jurídica", sem que tenha sido prestado qualquer serviço, ou tenha ocorrido procedimento concursal ou celebração de contrato de prestação de serviços;

109. QQ pertenceu aos órgãos da secção E ........…;

JJJ:

110. JJJ, por ordem do arguido AA e cheque assinado por DD, recebeu da Junta a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), referente a ordem de pagamento n° 1449, datada de 31.12.2007;

111. O arguido AA determinou a Junta a pagar a quantia acima referida, a título de assessoria jurídica, sem que tenha ocorrido procedimento concursal ou celebração de contrato de prestação de serviços;

UU:

112. UU, por ordem do arguido AA, recebeu da Junta, as seguintes quantias por ordens de pagamento rubricadas por AA ou sem rubrica:

ValorOrdem                  de pagamentoData
€400,007817.01,2009
€400,0045511.05.2009
€400,0046611.05.2009
€400,0084907.08.2009
€400,0086007.08.2009
€500,0088007.08.2009
€500,0090007.08.2009
€500,0093414.08.2009
Total€3.500,00


113. O arguido AA determinou a Junta ao pagamento das quantias acima referidas, sem que tenha sido prestado qualquer serviço ou ocorrido procedimento concursal ou celebração de contrato de prestação de serviços;

LLL

114. LLL, por ordem do arguido AA, recebeu da Junta, as seguintes quantias:

- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), através de cheque assinado por AA, pela ordem de pagamento 1097, datada de 28-09-2007;

- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através de cheque assinado por AA, pela ordem de pagamento 1098, datada de 28-09-2007;

- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através de cheque, pela ordem de pagamento 1465, datada de 31-12-2007;

115. LLL é irmão do arguido DD;

116. O arguido AA determinou a Junta ao pagamento das quantias acima indicadas, sem que tenha ocorrido procedimento concursal ou celebração de contrato de prestação de serviços;

EE:

117. EE, por ordem do arguido AA, através de cheque por assinado por ambos os arguidos, recebeu da Junta a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), referente a ordem de pagamento n°668, datada de 30.04.2008;

118. O arguido AA determinou a Junta ao pagamento da quantia acima referida, por despacho do arguido DD de 21.01.2008, adjudicando por ajuste directo a aquisição de serviços de consultoria financeira;

119. Tal serviço foi pago por cheque assinado pelos dois arguidos;

120. EE foi membro da Assembleia de Freguesia no anterior mandato, eleito pelo ...;

121. O arguido AA determinou a Junta ao pagamento das quantias acima indicadas, sem que tenha ocorrido procedimento concursal ou celebração de contrato de prestação de serviços;

122. EE pertenceu aos órgãos da secção E ………;

VV:

123. VV, por ordem do arguido AA, recebeu da Junta as seguintes quantias:

- € 500,00 (quinhentos euros), por cheque assinado pelos arguidos, através da ordem de pagamento 532 datada de 27.03.2008;

- € 160,11 (cento e sessenta euros e onze cêntimos), por cheque assinado pelos arguidos, através da ordem de pagamento 1686, datada de 18.12.2008;

- € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por ordem de pagamento do arguido AA, através da ordem de pagamento 624, datada de 10.06.2009;

- € 1.204,00 (mil duzentos e quatro euros), por ordem de pagamento e cheque assinado pelo arguido AA, através de ordem de pagamento 709, datada de 20-07-2009;

- € 2.023,56 (dois mil e vinte e três euros e cinquenta e seis cêntimos), por ordem de transferência do arguido AA, através da ordem de pagamento 1295 datada de 06.11.2009;

- € 713,48 (setecentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos), através da ordem de pagamento 1296 datada 06.11.2009;

124. VV, à data, era esposa do arguido AA;

125. O arguido AA determinou o pagamento das quantias acima referidas, à sua esposa, a serem suportadas pela Junta, sem que tenha ocorrido qualquer procedimento concursal ou respeitado o regime de impedimentos;

MMM:

126. Por ordem do arguido AA, a título de prestação de serviços, no dia 30.12.2008 foi emitido cheque pela Junta, à ordem de MMM no montante de € 1.845,00 (mil oitocentos c quarenta e cinco euros);

127. Sucede que tal pagamento não consubstanciou qualquer serviço prestado à Junta ou serviço de interesse público;

128. O pagamento em causa reportou-se a tratamento dentário prestado na clínica privada ……, médica do posto clínico da Junta de Freguesia;

Despesas com restaurantes:

Restaurante do arguido AA;

129. O arguido AA possuía um restaurante denominado "...", sito em ..., pertencente a sociedade da qual era também gerente e sócio "Z... Lda ";

130. Por decisão do próprio arguido AA, o referido estabelecimento faturou à Junta de Freguesia ……, o montante de € 7.005,50 (sete mil e cinco euros e cinquenta cêntimos), por despesas de refeições efectuadas no estabelecimento:

ValorOrdem de pagamentoData
€510,00125512.11.2009
€1.485,00134431.12.2009
€663,0094529.08.2009
€1.925,0095431.08.2009
€2.422,5096203.09.2009


132. O arguido AA determinou a Junta apagar a quantia total de € 7.005,50 (sete mil e cinco euros e cinquenta cêntimos) ao estabelecimento propriedade do próprio, sem qualquer procedimento concursal e competência para autorizar as diversas despesas identificadas;

133. Mais agiu o arguido AA sabendo que sobre si recaia impedimento legal de contratar consigo próprio;

Outras despesas com restaurantes:

134. Por ordem do arguido AA foram pagas pela Junta de Freguesia despesas de restaurantes, que o próprio realizou ou autorizou terceiros a realizar;

134. Tais despesas foram pagas contra a apresentação de documento do estabelecimento de restauração, sem justificação ou enquadramento legal, simplesmente assinando no verso da fatura e, dessa forma, obteve recebimentos em dinheiro por parte da Junta, a título de potenciais reembolsos de despesas;

135. O arguido autorizou as despesas em causa, em proveito próprio e de terceiros, conferindo assim um benefício ilegítimo, à custa de verbas públicas, quando bem sabia que tal não lhe era permitido;

136. A Junta de Freguesia suportou o pagamento de jantares do arguido, ou por ele aprovados, no montante global de € 16.114,14 (dezasseis mil cento e catorze euros e catorze cêntimos):

- 18.03.2006, jantar com presidentes de Junta, no restaurante "S……….", sito no Centro Comercial ..., em …, no valor de € 228,70 (duzentos e vinte e oito euros e setenta cêntimos);

- 31.03.2006, jantar com membros da "ANAFRE", no restaurante "P…", sito em ..., no valor de € 102,80 (cento e dois euros e oitenta cêntimos);

- 11.04.2006, refeição no restaurante "S…", sito na …, Avenida …, ..., no valor de € 59,50 (cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos);

- 23.05.2006, almoço com "Pl…", no restaurante "C…", sito no Mercado de ..., …, no valor de € 37,40 (trinta e sete euros e quarenta cêntimos);

- 24.05.2006, jantar do presidente, no restaurante "Ca…", em ..., no valor de € 76,25 (setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos);

- 26.06.2006, refeição de dois vogais para acordo com "Z…", no restaurante "O…", no valor de € 43,78 (quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos);

- 26.06.2006, refeições, no restaurante "Ce…", no valor de € 74,42 (setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos);

- 03.07.2006, refeição no restaurante "R…", sito na Avenida …, em …, no valor de €20,05 (vinte euros e cinco cêntimos);

- 03.07.2006, jantar com responsáveis do "Z…", no restaurante "V…", em …, no valor de €88,50 (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos);

- 03.07.2006, jantar com "E…", restaurante "…", sito em …, no valor de € 48,20 (quarenta e oito euros e vinte cêntimos);

- 03.07.2006, jantar no restaurante "T…", no valor de € 23,20 (vinte e três euros e vinte cêntimos);

- 04.07.2006, refeição no restaurante "Re...", sito na Avenida ..., em ..., no valor de € 15,90 (quinze euros e noventa cêntimos);

- 05.07.2006, almoço com responsáveis da "Pl…", no restaurante "O…", em ..., no valor de €36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos);

- 07.07.2006, refeição no restaurante "Re...", sito na Avenida ..., em ..., no valor de €20,05 (vinte euros e cinco cêntimos);

- 11.07.2006, refeição no restaurante "Re...", sito na Avenida ..., em ..., no valor de € 20,80 (vinte euros e oitenta cêntimos);

- 20.07.2006, refeição no restaurante sito no …,  …, no valor de € 81,00 (oitenta e um euros);

- 28.07.2006, refeição no restaurante "Ca…", sito na Travessa da …, …, no valor de €15,00 (quinze euros);

- 28.09.2006, rejeição no restaurante "Sa…", sito em …, …, no valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos);

- 03.11.2006, refeição no restaurante "B…", no valor de €29,80 (vinte e nove euros e oitenta cêntimos);

- 28.11.2007, refeição no restaurante "Su…", sito no centro comercial …, … no valor de €24,60 (vinte e quatro euros e sessenta cêntimos);

- 08.12.2007, refeição no restaurante "Cal.…", na Estrada ..., sito em ..., no valor de €27,15 (vinte e sete euros e quinze cêntimos);

- 12.12.2007, refeição no restaurante "Cal.…", na Estrada ..., sito em ..., no valor de €30,55 (trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos);

- 14.12.2007, refeição no restaurante dos "B…", …, no valor de € 14,45 (catorze euros e quarenta e cinco cêntimos);

- 09.01.2008, refeições executivo, no restaurante "Ad…", sito na Rua do …, …, no valor de € 63,00 (sessenta e três euros);

- 11.01.2008, refeições executivo, no restaurante do "H…", sito em ..., no valor de € 156,00 (cento e cinquenta e seis euros);

- 16.01.2008, refeições executivo, no restaurante "Ad…", sito na Rua do …, …, no valor de € 47,50 (quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos);

- 17.01.2008, refeições executivo, no restaurante "H…", sito em ..., no valor de €59,25 (cinquenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos);

- 18.01.2008, refeições executivo, no restaurante "Ad…", sito na Rua do …, …, no valor de € 175,00 (aprovado pelo arguido AA e apresentada pelo arguido DD;

- 21.01.2008, refeições executivo, no restaurante "B…", …, no valor de €57,50 (cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos);

- 21.01.2008, refeições executivo, no restaurante "Es…", …, no valor de € 74,50 (setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);

- 21.01.2008, refeições executivo, no restaurante "H…", sito em ..., no valor de € 153,75 (cento e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos);

- 25.01.2008, refeições executivo, no restaurante "C…", …, no valor de €31,80 (trinta e um euros e oitenta cêntimos);

- 26.01.2008, refeições executivo, no restaurante "Cal.…", …, no valor de € 29,05 (vinte e nove euros e cinco cêntimos);

- 28.01.2008, refeições executivo, no restaurante "Ze ...", sito em ..., no valor de €35,90 (trinta e cinco euros e noventa cêntimos);

- 28.01.2008, refeições executivo, no restaurante "S…", sito na Avenida…, …, no valor de € 13,20 (treze euros e vinte cêntimos);

- 30.01.2008, refeições executivo, no restaurante "…”,  …., no valor de € 15,90 (quinze euros e noventa cêntimos);

- 31.01.2008, refeições no restaurante "A…", …, no valor de € 58,10 (cinquenta e oito euros e dez cêntimos);

- 31.01.2008, refeições no restaurante "O …", sito na …, no valor de € 100,30 (cem euros e trinta cêntimos);

- 01.02.2008, refeições no restaurante "So…", …, no valor de € 18,55 (dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos);

- 02.02.2008, refeições no restaurante "F…", …, no valor de €19,10 (dezanove euros e dez cêntimos);

- 03.02.2008, refeições no restaurante "Cal.…", …, no valor de € 12,20 (doze euros e vinte cêntimos);

- 04.02.2008, refeições no restaurante "T…", …, no valor de € 18,65 (dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 06.02.2008, refeições no restaurante "R…", …, no valor de €37,60 (trinta e sete euros e sessenta cêntimos);

- 07.02.2008, refeições no restaurante "C…", …, no valor de € 33,60 (trinta e três euros e sessenta cêntimos);

- 12.02.2008, refeições no restaurante "L…", …, no valor de € 20,00 (vinte euros);

- 13.02.2008, refeições no restaurante "Cal.…", …, no valor de € 27,05 (vinte e sete euros e cinco cêntimos);

- 14.02.2008, refeições no restaurante "S…", …, no valor de €100,00 (cem euros);

- 16.02.2008, refeições no restaurante "B…", …, no valor de €48,40 (quarenta e oito euros e quarenta cêntimos);

- 19.02.2008, refeições no restaurante "Cal.…", …, no valor de € 32,05 (trinta e dois euros e cinco cêntimos);

- 27.02.2008, refeições no restaurante" M…", no valor de € 18,10 (dezoito euros e dez cêntimos);

- 29.02.2008, refeições com actividades sociais no restaurante "C…", no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 29.02.2008, refeições no restaurante "P…", …, no valor de € 64,00 (sessenta e quatro euros);

- 29.02.2008, refeições no restaurante "P…", sito na …, …, no valor de €42,42 (quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos);

- 29.02.2008, refeições no restaurante "T…", …, no valor de €806,00 (oitocentos e seis euros);

- 29.02.2008, refeições no restaurante "G…", em ..., no valor de €27,65 (vinte e sete euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 29.02.2008, refeições no restaurante "G…", …, no valor de € 24,00 (vinte e quatro euros);

- 29.02.2008, refeições no restaurante "Cal.…", …, no valor de € 22,05 (vinte e dois euros e cinco cêntimos);

- 29.02.2008, refeições no estabelecimento "M…", ..., no valor de € 20,00 (vinte euros);

- 03.03.2008, refeições no restaurante "C…", ..., no valor de € 33,75 (trinta e três euros e setenta e cinco cêntimos);

- 03.03.2008, refeições no restaurante "D…", ..., no valor de € 26,95 (vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos);

- 03.03.2008, refeições no restaurante "E…", ..., no valor de€ 17,75 (dezassete euros e setenta e cinco cêntimos);

- 07.03.2008, refeições no "Q…", ..., no valor de €2,75 (dois euros e setenta e cinco cêntimos);

- 07.03.2008, refeições, no restaurante "P…", ..., no valor de €37,25 (trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos);

- 07.03.2008, refeições, no restaurante "E.…", ..., no valor de € 20,15 (vinte euros e quinze cêntimos);

- 07.03.2008, refeições no restaurante "F…", ..., no valor de € 6,70 (seis ouros e setenta cêntimos);

- 07.03.2008, refeições no estabelecimento "V…", ..., no valor de € 9,70 (nove cures e setenta cêntimos);

- 12.03.2008, refeições no restaurante "Cal.…", ..., no valor de € 26,50 (vinte e seis euros e cinquenta cêntimos);

- 20.03.2008, refeições no restaurante "C…", sito na Rua …, …, ..., ..., no valor de € 7,00 (sete euros);

- 20.03.2008, refeições no restaurante "C…", …, no valor de € 39,00 (trinta e nove euros);

- 31.03.2008, refeições no restaurante "O…", no valor de € 472,50 (quatrocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos);

- 31.03.2008, refeições no restaurante "H…", no valor de € 413,95 (quatrocentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos);

- 11.04.2008, refeições no restaurante "H…", no valor de €463,50 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos);

- 15.04.2008, refeições no restaurante "H…", no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros);

- 30.04.2008, refeições no restaurante "S…", ..., no valor de € 107,80 (cento e sete euros e oitenta cêntimos);

- 04.072008, refeições no restaurante "H…", ..., no valor de € 499,75 (quatrocentos e noventa c nove euros e setenta e cinco cêntimos);

- 14.07.2008, refeições no restaurante "O …", ..., no valor de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros);

- 14.07.2008, refeições no restaurante "R…", …, no valor de € 177,15 (cento e setenta e sete euros e quinze cêntimos);

- 14.07.2008, refeições no restaurante "B…", ..., no valor de € 33,80 (trinta e três euros e oitenta cêntimos);

- 14.07.2008, refeições no restaurante "D…", ..., no valor de € 33,50 (trinta e três euros e cinquenta cêntimos);

- 27.07.2008, refeições no estabelecimento "R…", ..., no valor de € 4,40 (quatro euros e quarenta cêntimos);

- 27.07.2008, refeições no restaurante "A…", ..., no valor de €50,10 (cinquenta euros e dez cêntimos)

- 27.07.2008, refeições no estabelecimento "P…", ..., no valor de € 7,45 (sete euros e quarenta e cinco cêntimos);

- 31.07.2008, refeições no restaurante "B…", ..., no valor de €44,50 (quarenta e quatro cures e cinquenta cêntimos);

- 31.072008, refeições no restaurante "Be…", no …, no valor de € 67,95 (sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos);

- 31.07.2008, refeições no restaurante "Bu…...", …, no valor de € 71,20 (setenta e um euros e vinte cêntimos);

-12.09.2008, refeições no restaurante "Sa…", ..., no valor de € 43,80 (quarenta e três euros e oitenta cêntimos);

- 12.09.2008, refeições no restaurante "O V…", ..., no valor de €36,05 (trinta e seis euros e cinco cêntimos);

- 12.09.2008, refeições no restaurante "Fo…", …, no valor de €26,85 (vinte e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);

- 12.09.2008, refeições no restaurante bar "O T…", …, no valor de €30,80 (trinta euros e oitenta cêntimos;

- 12.09.2008, refeições no restaurante "T…", …, no valor de € 67,65 (sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 12.09.2008, refeições no restaurante "S…", ..., no valor de € 57,10 (cinquenta e sete euros e dez cêntimos);

- 12.09.2008, refeições no restaurante "B…", ..., no valor de € 49,60 (quarenta e nove euros e sessenta cêntimos);

- 19.09.2008, refeições no restaurante "O Ta…", em ..., no valor de € 130,90 (cento e trinta euros e noventa cêntimos);

- 24.09.2008, refeições no estabelecimento "V…", em ..., no valor de € 32,65 (trinta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 24.09.2008, refeições no restaurante "Sa…", ..., no valor de € 47,20 (quarenta e sete euros e vinte cêntimos);

- 17.11.2008, refeições no restaurante "B…", ..., no valor de € 41,65 (quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 17.11.2008, refeições no restaurante "B…", ..., no valor de € 52,25 (cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos);

- 17.11.2008, refeições no restaurante "O V…", ..., no valor de €37,20 (trinta e sete euros e vinte cêntimos);

- 17.11.2008, refeições no restaurante "Ce…", ..., no valor de €36,05 (trinta e seis euros e cinco cêntimos);

- 17.11.2008, refeições no restaurante "Al…", em …, no valor de € 14,05 (catorze euros e cinco cêntimos);

-17.11.2008, refeições no restaurante "Sa…, ..., no valor de € 35,20 (trinta e cinco euros e vinte cêntimos);

- 17.11.2008, refeições no estabelecimento "V…", ..., no valor de € 39,65 (trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 28.11.2008, refeições no estabelecimento "S…", ..., no valor de € 46,65 (quarenta e seus euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 28.11.2008, refeições no estabelecimento "Es…", ..., no valor de € 307,89 (trezentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos);

- 28.11.2008, refeições no estabelecimento "Ca…", ..., no valor de € 10,80 (dez euros e oitenta cêntimos);

- 28.11.2008, refeições no estabelecimento "Ca…", ..., no valor de € 22,20 (vinte e dois euros e vinte cêntimos);

- 28.11.2008, refeições no estabelecimento "P…", sito na …, ..., no valor de €20,55 (vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos);

- 04.12.2008, refeições no restaurante "Sa……", ..., no valor de € 3 7,00 (trinta e sete euros);

- 18.12.2008, refeições no restaurante “O C…”, no valor de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros);

- 18.12.2008, refeições no restaurante "B…", em ..., no valor de € 47,75 (quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos);

- 18.12.2008, refeições diversas, no valor de € 126,65 (cento e vinte e seis euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 29.12.2008, refeições diversas, no valor de € 110,85 (cento e dez euros e oitenta e cinco cêntimos);

-13.01.2009, refeições no restaurante "Sa…", ..., no valor de € 85,55 (oitenta e cinco curas e cinquenta e cinco cêntimos);

- 13.01.2009, refeições na "Pa…", ..., no valor de € 15,45 (quinze euros e quarenta e cinco cêntimos);

-17.01.2009, refeições no restaurante "A…", ..., no valor de €57,85 (cinquenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos);

- 17.01.2009, refeições no restaurante "R…", …, no valor de € 54,60 (cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos);

- 21.01.2009, refeições no restaurante "B…", ..., no valor de €47,75 (quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos);

- 30.01.2009, refeições no restaurante "Br…", ..., no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 30.01.2009, refeições no restaurante "G…", ..., no valor de € 162,00 (cento e sessenta e dois euros);

- 30.01.2009, refeições na "Pa…", ..., no valor de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos);

- 30.01.2009, refeições no estabelecimento "O Q…", ..., no valor de € 13,20 (treze euros e vinte cêntimos);

- 02.02.2009, refeições no restaurante "G…", ..., no valor de € 19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos);

- 09.02.2009, refeições no restaurante "O …", …, no valor de € 48,10 (quarenta e oito euros e dez cêntimos);

- 09.02.2009, refeições no restaurante "Sa…", ..., no valor de € 68,30 (sessenta e oito euros e trinta cêntimos);

- 09.02.2009, refeições no restaurante "So…", ..., no valor de € 15,51 (quinze euros e cinquenta e um cêntimos);

- 16.02.2009, refeições no restaurante "Bo…..", …, no valor de € 45,20 (quarenta e cinco euros e vinte cêntimos);

- 16.02.2009, refeições no restaurante "So…", ..., no valor de €14,76 (catorze euros e setenta e seis cêntimos);

- 19.02.2009, refeições no restaurante "D…", ..., no valor de € 25,40 (vinte e cinco euros e quarenta cêntimos);

- 20.02.2009, refeições no restaurante "B…", ..., no valor de € 61,05 (sessenta e um euros e cinco cêntimos);

- 01.03.2009, refeições no restaurante "Ve…", …, no valor de € 63,80 (sessenta e três euros e oitenta cêntimos);

- 06.03.2009, refeições no estabelecimento "O Q…", ..., no valor de €5,20 (cinco euros e vinte cêntimos);

- 17.04.2009, refeições no restaurante "Ha…", ..., no valor de €589,90 (quinhentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos);

- 17.04.2009, refeições no estabelecimento "A …", ..., no valor de € 29,60 (vinte e nove euros e sessenta cêntimos);

- 17.04.2009, refeições no restaurante "F…", ..., no valor de €296,00 (duzentos e noventa e seis euros);

- 17.04.2009, refeições no restaurante "Pi…", ..., no valor de € 158,50 (cento e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos);

- 17.04.2009, refeições no restaurante "O ...", ..., no valor de €7,05 (sete euros e cinco cêntimos);

- 17.04.2009, refeições na "Pa…", ..., no valor de € 11,00 (onze euros);

- 17.04.2009, refeições na "Pa…", ..., no valor de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);

- 30.04.2009, refeições na "Pa…", ..., no valor de €5,60 (cinco euros e sessenta cêntimos);

- 11.05.2009, refeições na "Pa…", ..., no valor de € 15,50 (quinze euros e cinquenta cêntimos);

- 15.05.2009, refeições no restaurante "Pi...", ..., no valor de €27,40 (vinte e sete euros e quarenta cêntimos);

- 15.05.2009, refeições no restaurante "Pi...", ..., no valor de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros);

- 15.05.2009, refeições no restaurante "Pi...", ..., no valor de € 156,60 (cento e cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos);

- 15.05.2009, refeições no restaurante "A.…", ..., no valor de € 47,50 (quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos);

- 15.05.2009, refeições no restaurante "Ce.…", ..., no valor de € 39,80 (trinta e nove euros e oitenta cêntimos);

- 15.05.2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 26,60 (vinte e seis euros e sessenta cêntimos);

- 15.05.2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 11,70 (onze euros e setenta cêntimos);

- 15.05.2009, refeições no restaurante "Cal.…", ..., no valor de €29,40 (vinte e nove euros e quarenta cêntimos);

- 18/05/2009, refeições no restaurante "Ed.…", ..., no valor de € 27,10 (vinte e sete euros e dez cêntimos);

- 18/05/2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 21,35 (vinte e um euros e trinta e cinco cêntimos);

- 18/05/2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 5,40 (cinco euros e quarenta cêntimos);

- 22/05/2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 4,45 (quatro euros e quarenta e cinco cêntimos);

- 22/05/2009, refeições no restaurante "M…", ..., no valor de € 22,00 (vinte e dois euros);

- 25/05/2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 15,00 (quinze euros);

- 01.06.2009, refeições no estabelecimento "O Q.…", ..., no valor de €4,95 (quatro euros e noventa e cinco cêntimos);

- 01.06.2009, refeições no estabelecimento "O Q.…", ..., no valor de €18,75 (dezoito euros e setenta e cinco cêntimos);

- 01.06.2009, refeições no estabelecimento "O Q.…", ..., no valor de €34,20 (trinta e quatro euros e vinte cêntimos);

- 01.06.2009, refeições no estabelecimento "O Q.…", ..., no valor de € 12,00 (doze euros);

- 01.06.2009, refeições no estabelecimento "O Q.…", ..., no valor de €18,50 (dezoito euros e cinquenta cêntimos);

- 01.062009, refeições no estabelecimento "Sa...", ..., no valor de €459,26 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos);

- 06.06.2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 2,80 (dois euros e oitenta cêntimos);

- 18.06.2009, refeições no estabelecimento "R…", …, no valor de € 73,85 (setenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos);

- 18.06.2009, refeições no estabelecimento "B…", ..., no valor de € 41,70 (quarenta e um euros e setenta cêntimos);

- 22.06.2009, refeições no estabelecimento "H.…", ..., no valor de €573,35 (quinhentos e setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos);

- 22.06.2009, refeições no estabelecimento "H.…", ..., no valor de € 474,15 (quatrocentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos);

- 10.07.2009, refeições no estabelecimento "P…", sito na …, ..., no valor de €93,95 (noventa e três euros e noventa e cinco cêntimos);

- 10.07.2009, refeições no estabelecimento restaurante "B…", sito em ..., no valor de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);

- 10.07.2009, refeições no estabelecimento "A…", ..., no valor de € 62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);

-10.07.2009, refeições no estabelecimento "Ce…", ..., no valor de € 45,25 (quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos);

-10.07.2009, refeições no estabelecimento "Sa…", ..., no valor de € 44,00 (quarenta e quatro euros);

- 10.07.2009, refeições no estabelecimento "Ad…", ..., no valor de € 88,00 (oitenta e oito euros);

- 10.07.2009, refeições no estabelecimento "Ch…", ..., no valor de € 1.144,65 (mil cento e quarenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos);

- 24.07.2009, refeições no estabelecimento "P…", na …, sito em ..., no valor de € 70,80 (setenta euros e oitenta cêntimos);

- 07.08.2009, refeições no estabelecimento "B…", …, no valor de € 101,00 (cento e um euros);

- 14.08.2009, refeições no estabelecimento "De…", ..., no valor de € 29,00 (vinte e nove euros);

- 23.10.2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 7,80 (sete euros e oitenta cêntimos);

- 23.10.2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de € 155,20 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos);

- 23.10.2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de €95,10 (noventa e cinco euros e dez cêntimos);

- 23.10.2009, refeições na "Pa.…", ..., no valor de €7,80 (sete euros e oitenta cêntimos);

- 23.10.2009, refeições no estabelecimento "O Q.…", ..., no valor de € 8,95 (oito euros e noventa e cinco cêntimos);

137. Tais despesas com refeições não tinham qualquer justificação de interesse público e foram pagas sem obediência aos procedimentos legais aplicáveis.

138. Tais despesas serviram apenas o interesse próprio dos arguidos e de quem com estes se relacionava.

Aquisição de bens:

Cabazes de Natal:

139. Na altura do Natal dos anos de 2005, 2006 e 2009, por decisão do arguido AA, a Junta de Freguesia de ...adquiriu cabazes de Natal, quer para acção social e entrega aos mais carenciados da freguesia, quer para oferta aos funcionários, sem que tivesse ocorrido qualquer aprovação em reunião de Junta;

140. Tal aquisição foi efectuada sem prévio procedimento de consulta do mercado, sendo decidido pelo Presidente, ora arguido AA, adquirir tais cabazes à sociedade pertencente a familiares deste arguido, a "l… — …, Lda.";

141. NNN e OOO eram os sócios da sociedade "I... ", sendo NNN igualmente a gerente;

142. NNN e OOO são primos segundos do arguido AA, pelo lado materno;

143. Assim, no ano de 2005, foram adquiridos e pagos pela Junta de Freguesia  ...150 (cento e cinquenta) cabazes, pelo valor de € 8.850,69 (oito mil oitocentos e cinquenta euros e sessenta e nove cêntimos);

144. No ano de 2006, foram adquiridos e pagos pela Junta 160 (cento e sessenta) cabazes pelo valor de € 8.895,20 (oito mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos);

145. No ano de 2009, foram adquiridos e pagos pela Junta 130 (cento e trinta) cabazes pelo valor de €3.214,19 (três mil duzentos e catorze euros e dezanove cêntimos);

146. O arguido AA actuou de forma a beneficiar os seus familiares, adjudicando a aquisição de bens fora das condições previstas na lei;

Equipamento Desportivo:

147. A aquisição de bens e serviços era uma competência da Junta a ser aprovada em reunião de executivo;

148. Sem que tivesse competência para tal e sem qualquer contrapartida para a Junta, o arguido AA decidiu a aquisição de equipamentos desportivos para equipar o ginásio ..., que não pertencia à área geográfica da Junta de Freguesia;

149. Assim, o arguido determinou a Junta de Freguesia aos seguintes pagamentos no valor total de €22.512,48 (vinte e dois mil quinhentos e doze euros e quarenta e oito cêntimos):

- pagamento à "PR.…", no valor de € 4.207,53 (quatro mil duzentos e sete euros e cinquenta e três cêntimos), por ordem de transferência do arguido AA, através da ordem de pagamento 582, datada de 06.06.2007;

-pagamento à "PR.…", no valor de €9.102,47 (nove mil cento e dois euros e quarenta e sete cêntimos), por ordem de transferência do arguido AA através da ordem de pagamento 1016, datada de 31.08.2007;

-pagamento à "Al.…", no valor de €1.442,32 (mil quatrocentos e quarenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), por cheque assinado pelos arguidos, através da ordem de pagamento 1410, datada de 31.12.2007;

- pagamento à "Al.…", no valor de € 3.720,75 (três mil setecentos e vinte euros e setenta e cinco cêntimos), por cheque assinado pelo arguido DD, através da ordem de pagamento 1446 datada de 31.12.2007;

-pagamento à "Al.…", no valor de € 1.039,41 (quatro mil e trinta e nove euros e quarenta e um cêntimos), por cheque assinado pelos arguidos, através da ordem de pagamento 558 datada de 31-03-2008;

150. Tais aquisições de equipamentos desportivos de musculação foram realizadas sem que tenham ocorrido procedimento concursal, benefício para a população ou justificação para tal;

Equipamentos Informáticos

151. O arguido AA determinou a Junta a adquirir os seguintes telemóveis para proveito próprio:

ValorOrdem de pagamentoDataMotivo
€ 638,00 através de cheque        assinado pelos arguidos139531.12.2007Portátil e telefone
€69,0038829.12.2008Telemóvel
€39,0067330.04.2008Telemóvel ...
€179,0072914.05.2008Telemóvel para tesoureiro
€199,00100414.07.2008Telemóvel para tesoureiro
€199,00113605.09.2008Telemóvel
€149,00162509.12.2008Telemóvel ...
€E 99,00162609.12.2008Telemóvel ...
€269,90705.01.2009Telemóvel
€54,0021318.02.2009Telemóvel ...
Total €1.395,90


152. O arguido AA determinou a Junta a adquirir os seguintes computadores para proveito próprio, no montante total de € 4.754,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro euros):

- 2 (dois) portáteis, através da ordem de pagamento 447, de 07.03.2008, pelo valor de € 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito euros), pago através de cheque assinado pelos arguidos;

- um computador "…", "para oferta", através da ordem de pagamento 1397, de 08.10.2008, pelo valor de € 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove euros);

- portátil "…", através da ordem de pagamento 1554, de 28.11.2008, pelo valor de €279,00 (duzentos e setenta e nove euros) pago através de pagamento, em dinheiro, por ordem do arguido AA;

- computador "…", através da ordem de pagamento 534, de 26.05.2009, no valor de€ 3 79,00 (trezentos e setenta e nove euros);

153. A aquisição de todo o material acima referido ocorreu sem que se tivesse formalizado qualquer procedimento concursal de aquisição;

154. Tal equipamento não foi inventariado, nem entregue à Junta;

155. Tais aquisições destinaram-se a satisfazer necessidades pessoais dos eleitos ou de outras pessoas, à custa de verbas públicas de que lhes eram acessíveis, mas que o arguido AA não podia dispor para tal fim;

Óculos do arguido AA:

156. Através da ordem de pagamento n°443, de 11.05.2009, sem qualquer documento de suporte, a Junta de Freguesia, através de cheque assinado pelo arguido AA, pagou a quantia de € 883,95 (oitocentos e oitenta e três euros e noventa e cinco cêntimos) ao arguido AA, para suportar os custos com a aquisição de óculos;

157. Tal despesa da vida privada do arguido não tinha qualquer justificação para o interesse público, nem o seu pagamento foi validamente aprovado;

Aluguer de viatura ligeira:

158. A Junta de Freguesia alugou uma viatura ligeira, por quatro dias, pelo período das 11 horas e 33 minutos, do dia 28.11.2008, às 12 horas e 36 minutos, do dia 02.12.2008, sendo PP o condutor;

159. Tal viatura destinou-se a deslocação a … ao XX congresso da … em …;

160. Nesse veículo foi efectuado e pago pela Junta um abastecimento de combustível no valor de €50,00 (cinquenta euros), no dia 28.11.2008, em ...;

161. A viatura alugada percorreu 1.511Kms;

162. PP era o vice-presidente ... da Secção …, da Distrital ……...;

163. A despesa suportada pela Junta com o aluguer da viatura foi de € 337,21 (trezentos e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos), paga por cheque assinado pelos arguidos, por ordem do arguido AA;

164. Tal despesa não teve qualquer contraprestação para o interesse público, sendo um evento de caracter meramente pessoal e partidário;

Viagem a ...:

165. Sem qualquer justificação, nem proveito para a Junta, o arguido AA, através de cheque por si assinado, determinou a Junta ao pagamento da viagem, de ida e volta, de avião .../..., de pessoa pertencente à sociedade "I…", a ..., em 2007, no valor de € 759,08 (setecentos e cinquenta e nove euros e oito cêntimos);

166. Tal pagamento visou a deslocação do gerente da referida sociedade a ... para visitar a sua mãe, sem qualquer justificação de interesse público;

Funeral:

167. No dia 26.02.2009, realizou-se o funeral de PPP;

168. Sem justificação ou competência para tal, no dia 30.05.2009, o arguido AA determinou o pagamento à agência funerária "C.…, Lda.", das despesas de funeral, no montante de € 2.289,00 (dois mil duzentos e oitenta e nove euros);

Combustível:

169. Por ordem de pagamento de 18.05.2009 no valor de € 120,00 (cento e vinte euros), a Junta suportou o pagamento de tal quantia a título de abastecimento de combustível;

170. Sucede que à data a Junta não dispunha de qualquer viatura;

RR:

171. Por cheque assinado pelos dois arguidos, datado de 03.07.2008, a Junta pagou a quantia de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros) à ourivesaria "RR", pela aquisição de esculturas da autoria de QQQ;

172. Tais esculturas não visaram o benefício público da Junta.

173. RR pertenceu aos órgãos da secção E .....…;

174. O arguido AA, pela forma acima descrita, utilizando em proveito próprio as funções e poderes que lhe estavam atribuídas pelo cargo que ocupava, determinou a Junta a pagamentos e suportar despesas, no montante global de € 316.699,56 (trezentos e dezasseis mil seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos);

175. Ao determinar o pagamento dos montantes acima referidos através dos fundos da Junta, a título de viagens, ajudas de custo, bolsas de estudo, prestação de serviços, despesas diversas e aquisições sabia o arguido AA que tais quantias não eram da responsabilidade da autarquia, não existiu deliberação adequada e beneficiavam interesses privados;

176. Assim, com a actuação descrita o arguido AA fez suas quantias pecuniárias, que bem sabia pertencer à Junta de Freguesia e cujo acesso apenas lhe foi possibilitado em razão das funções de natureza pública que desempenhava em detrimento do interesse público prosseguido pela autarquia;

177. Mais sabia que, em todas as situações acima descritas, agiu em violação quer das regras da contratação pública, quer das regras contabilísticas, assim como das competências próprias dos executivos das Juntas;

178. Pelo que, ao actuar da forma descrita, o arguido AA tomou as decisões deforma consciente e contra o Direito;

179. O arguido AA actuou pela forma descrita com o intuito concretizado de proporcionar ao próprio e a terceiros consigo relacionados vantagens financeiras, bem sabendo que não existia aprovação pelo executivo da Junta, nem interesse público, por as despesas não se enquadrarem nas actividades de interesse da freguesia;

180. Actuou, assim, em violação dos deveres de legalidade, de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade e de lealdade a que se encontrava adstrito, proporcionando a si e a terceiros, como quis e conseguiu, vantagens que lhe não eram devidas.

181. O arguido AA agiu em todas as situações descritas de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas por lei;

Igualmente se provou que:

182. O arguido AA reconheceu a factualidade acima dada como provada, embora de forma parcial e com reservas, não denotando uma postura de interiorização do desvalor das suas condutas, assumindo um discurso desculpabilizante e autocomplacente, revelando falta de juízo crítico e de autocensura;

183. Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações:

- pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348º, n° 1, alínea b), do Código Penal, por factos de 09.04.2017, no âmbito do processo n°…, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., J…, por sentença proferida a 19.04.2017, transitada em julgado a 29.05.2017, foi o arguido condenado na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 600,00 (seiscentos euros);

- pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348°, n° 1, alínea b) do Código Penal, por factos de 31.08.2017, no âmbito do processo n° …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal …..., J…, por sentença proferida a 19.09.2017, transitada em julgado a 19.10.2017, foi o arguido condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), substituída por 100 (cem) horas de trabalho, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 02.12.2019;

- pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348°, n° 1, alínea b), do Código Penal, por factos de 26.01.2018, no âmbito do processo n° …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., J…, por sentença proferida a 07.03.2018, transitada em julgado a 03.09.2018, foi o arguido condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. Por despacho de 14.10.2019, foi a pena declarada extinta, nos termos do Art. 57º, do Código Penal;

184. Do relatório social do arguido AA, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:

- "o arguido AA nasceu na ..., vindo para Portugal, para a região  ……, há cerca de 30 (trinta) anos, local onde tem 2 (dois) filhos, já adultos, a viverem autonomamente;

- concluiu, na idade regular, o antigo 7o ano, e considera-se uma pessoa de hábitos de trabalho, tendo iniciado cedo experiência laboral, em áreas indiferenciadas;

- encontra-se divorciado, e sem qualquer contacto com a família de origem, e constituída, tendo-se mudado para a região ....., há cerca de cinco anos, vivendo com amigos, em quartos arrendados. Trata-se de zona limítrofe urbana, da cidade de ..., sem grandes problemáticas associadas;

- o arguido padece de problemas de saúde quer físicos, quer psicológicos, devido à queda de um elevador, quando se encontrava no seu interior, recebendo acompanhamento/ tratamento;

- confecciona refeições para os amigos, sendo esse o seu contributo para as despesas com alojamento e alimentação, dado que não dispõe de qualquer rendimento;

- beneficia do apoio da filha, RRR e do marido desta, sendo acolhido em casa destes;

- é tido, pelos seus amigos, como uma pessoa educada e recatada;

- encontra-se desempregado, inscrito no Centro de Emprego, aguardando colocação laboral, e em termos de perspectivas futuras pretender manter-se um cidadão cumpridor dos seus deveres;

- o arguido revela fragilidades em termos de saúde, isolamento familiar das suas origens, e bem como dificuldades de integração laboral e habitacional;

- como factores de protecção detém as suas relações de amizade e sociabilidade, no relacionamento social/vizinhança."


***


3. O DIREITO

3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões:

- enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido;

 – dosimetria das penas parcelares;

- medida da pena conjunta;

– perda do produto do crime.


3.1.1. Questão Prévia:

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso relativamente às penas parcelares, bem como quanto ao enquadramento jurídico- penal – crime continuado – porquanto «a decisão recorrida constitui dupla conforme, pelo que atenta a medida das penas parcelares nele aplicadas, inferiores a 8 anos de prisão, o segmento do acórdão relativo às mesmas, não é recorrível-ut CPP 400º, n º 1, alínea f).

Daí que a renovação da pretensão do recorrente de ver reconhecido de que não estamos perante seis crimes de peculato cometidos em concurso real, antes face a um crime de peculato, cometido na forma continuada, questão, de resto, já examinada, expressamente, pelo Tribunal da Relação, não se pode inscrever no objeto do recurso».


Efetivamente, como resulta do acórdão recorrido a medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente são inferiores a 8 anos de prisão, e a pena única que foi aplicada ao recorrente foi de 8 anos de prisão.

De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, do Código do Processo Penal:

«Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[1] «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos.

Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª  f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [2]

A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.


De igual modo decidiu o AC do STJ de 10MAR21, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, do mesmo Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto:

«Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico[3].

Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão.

Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.

XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[4].

Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [5]

Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado.

Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum.

No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal …….

Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral.

Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum».

Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, que no seu entender não estamos perante seis crimes de peculato cometidos em concurso real, mas antes face a um crime de peculato, cometido na forma continuada, bem como quanto à medida das penas parcelares e à pena única aplicada, já foram analisadas pelo expressamente, pelo Tribunal da Relação, pelo que o acórdão é irrecorrível, já que as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão, e a pena única que foi aplicada ao recorrente foi 8 anos de prisão, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


***


4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

Rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, decorrente da irrecorribilidade da decisão recorrida, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s.

Mais vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 5 (cinco) UC’s nos termos do nº 3 do art. 420º referido.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


Lisboa, 19 de maio de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Disponível in www.dgsi.pt.
[2] Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt.
[3] Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt
[4] Proc.  881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt
[5] Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt