Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015640 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA BEM IMÓVEL IMPOSTO DE SISA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199205190814361 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 887/89 | ||
| Data: | 05/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato-promessa de compra e venda e imobiliário com tradição do respectivo prédio não impõe pagamento de selo de recibo pelo sinal pago mas únicamente pagamento de sisa. II - É vedada a execução específica do contrato-promessa referido em 1., celebrado em 9 de Outubro de 1981, dado que a existência de sinal faz presumir ter havido convenção em contrário a tal execução. III - É "juris tantum", susceptível de ser ilidida, a presunção referida em 2.. | ||