Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081436
Nº Convencional: JSTJ00015640
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
BEM IMÓVEL
IMPOSTO DE SISA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199205190814361
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 887/89
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de compra e venda e imobiliário com tradição do respectivo prédio não impõe pagamento de selo de recibo pelo sinal pago mas únicamente pagamento de sisa.
II - É vedada a execução específica do contrato-promessa referido em 1., celebrado em 9 de Outubro de 1981, dado que a existência de sinal faz presumir ter havido convenção em contrário a tal execução.
III - É "juris tantum", susceptível de ser ilidida, a presunção referida em 2..