Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085738
Nº Convencional: JSTJ00019338
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
OBRIGAÇÃO NEGATIVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199411080857381
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG129
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8095/93
Data: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1421 N1 B N2 C ARTIGO 1422 N2 D ARTIGO 1426 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1976/05/05 IN CJ ANO1976 T2 PAG506.
ACÓRDÃO RL DE 1981/02/30 IN BMJ N313 PAG360.
ACÓRDÃO RP DE 1986/10/21 IN CJ ANO1986 T4 PAG238.
ACÓRDÃO RE DE 1986/11/13 IN BMJ N363 PAG620.
ACÓRDÃO RC DE 1986/12/09 IN CJ ANO1986 T5 PAG83.
Sumário : I - O telhado de um prédio constituído no regime de propriedade horizontal é sua parte comum.
II - Para que deixe de funcionar a presunção resultante da alínea c) do n. 2 do artigo 1421 do Código Civil, é necessário que o condómino interessado faça prova de que a parte do prédio em discussão foi afectada ao seu uso exclusivo.
III - São de interesse e ordem pública as normas que impõem restrições ao uso que os condóminos podem fazer das partes comuns do prédio, tendo tais restrições a natureza de verdadeiras limitações ao direito de propriedade de cada condómino e não a de simples obrigações de conteúdo negativo.
IV - Não constitui abuso de direito a oposição que alguns condóminos possam fazer à violação por parte de outros, às restrições que a lei impõe à utilização das partes comuns.
Decisão Texto Integral: