Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019338 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA RESTRIÇÃO DE DIREITOS NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA OBRIGAÇÃO NEGATIVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080857381 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG129 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8095/93 | ||
| Data: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1421 N1 B N2 C ARTIGO 1422 N2 D ARTIGO 1426 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1976/05/05 IN CJ ANO1976 T2 PAG506. ACÓRDÃO RL DE 1981/02/30 IN BMJ N313 PAG360. ACÓRDÃO RP DE 1986/10/21 IN CJ ANO1986 T4 PAG238. ACÓRDÃO RE DE 1986/11/13 IN BMJ N363 PAG620. ACÓRDÃO RC DE 1986/12/09 IN CJ ANO1986 T5 PAG83. | ||
| Sumário : | I - O telhado de um prédio constituído no regime de propriedade horizontal é sua parte comum. II - Para que deixe de funcionar a presunção resultante da alínea c) do n. 2 do artigo 1421 do Código Civil, é necessário que o condómino interessado faça prova de que a parte do prédio em discussão foi afectada ao seu uso exclusivo. III - São de interesse e ordem pública as normas que impõem restrições ao uso que os condóminos podem fazer das partes comuns do prédio, tendo tais restrições a natureza de verdadeiras limitações ao direito de propriedade de cada condómino e não a de simples obrigações de conteúdo negativo. IV - Não constitui abuso de direito a oposição que alguns condóminos possam fazer à violação por parte de outros, às restrições que a lei impõe à utilização das partes comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: |