Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
543/19.2PALGS.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A distinção entre o tipo fundamental “tráfico e outras atividades ilícitas” p. e p. no artigo 21 e o tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade” assenta na verificação, para o segundo, de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, aferida em função de um conjunto de itens de natureza objetiva que se revelem no concreto. Nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade do produto, a quantidade detida ou cedida, o espaço temporal em que se levou a cabo a atividade, o espaço geográfico onde se desenrolou e o número de vendas.

II. No caso em apreciação, estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime, condução ilegal de veículo, por falta de licença, em 21 vezes; com homogeneidade da forma de execução; com lesão do mesmo bem jurídico. Sobre a presença destes três elementos, nem o arguido recorrente coloca dúvidas.

III. Mas, adversaria o recorrente, no caso, apesar de ações espaçadas no tempo só houve uma resolução criminosa o que unificou as condutas, só devendo considerar-se tal pluralidade de ações um crime, um crime continuado.

IV. Não é assim. Pela simples razão de que, estando a condução de veículo automóvel sujeita a obtenção de licença de condução, mesmo no caso de quem está habilitado para tanto, antes de se iniciar a condução, obrigatório se impõe perguntar se se tem a licença de condução na posse, se se é portador da carta, se está válida, sob pena de, não a tendo ou não o sendo ou não o estando, não se poder iniciar a condução. Com o que, mesmo no caso de quem está habilitado, de cada vez que se inicia o exercício da condução, se toma uma pensada resolução. Por maioria de razão se terá de “pensar duas vezes”, para, contra legem, conduzir sem carta, como soe dizer-se. Mais, in casu o arguido de cada vez que se propusesse iniciar a condução sempre teria de “pensar duas vezes” uma vez que, por condenações transitadas em julgado em 2011 e 2018, foi condenado, por duas vezes, pela prática do mesmo ilícito, Pelo que, inelutável é concluir, que de cada vez que se conduz sem licença se está a tomar uma resolução independente, autónoma, que se não confunde com as seguintes, não se unificando as sucessivas ações.

V. De todo o modo, no caso, não se provou o fator externo que diminua consideravelmente a culpa.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 3ª secção criminal no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO

1. No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., o Recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, do DL 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e pela prática como autor de 21 (vinte e um) crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3° nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 por referencia ao artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de 10 ( dez) meses de prisão, por cada um deles;

Fazendo operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao Recorrente o Tribunal condenou-o na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

O arguido está sujeito a medida de coação de prisão preventiva desde 15/06/2021.

2. Irresignado vem o mesmo recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão proferido a fls… pelo Tribunal “a quo”, que julgando procedente a acusação, condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, do DL 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; na pena de 6 anos de prisão e pela prática como autor de 21 (vinte e um) crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3° nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 por referencia ao artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de 10 ( dez) meses de prisão, por cada um deles e que fazendo operar o cúmulo  jurídico das penas parcelares aplicadas ao Recorrente condenou-o na pena única de 7 (sete) anos de prisão.


III – A) DO ENQUADRAMENTO JURIDICO PENAL E DA MEDIDA DA PENA APLICADA AO RECORRENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ARTIGO 21.º, DO DL 15/93 DE 22/01


2. Com a devida vénia, entende o Recorrente que a matéria julgada provada na douta decisão «sub judice», pode e deve subsumir-se numa actividade enquadrável na comummente designada «zona cinzenta» entre o tráfico comum e o de menor gravidade (artigos 21 e 25. º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro).

3. Ademais, o Recorrente não averba antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza, cfr. ponto 1.47 dos factos provados que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

4. Dos autos também resultou provado que à data da sua detenção se encontrar familiarmente inserido, e posteriormente, já em meio prisional, revelar uma personalidade bem formada, e uma atitude demonstrativa de ter interiorizado a sua culpa e a necessidade de censura penal, conforme decorre do ponto 1.49 da matéria assente que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

5. O Tribunal «a quo» não relevou este circunstancialismo aquando da determinação da medida da pena, em violação ao disposto no artigo 71.º do CP.

6. Destarte, perante a matéria provada e tendo presente os princípios norteadores das medidas privativas da liberdade, mormente, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – é firme convicção do Recorrente que a pena aplicada (seis anos de prisão) é excessiva, impondo-se a sua reapreciação por esse Venerando Tribunal para uma pena próxima do mínimo legal que é de 4 (quatro) anos, suspensa na sua execução a abrigo do disposto no artigo 50.º do C.P..

III – B) QUANTO AOS 21 CRIMES DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL (artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03 de Janeiro, por referência aos artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada)

7. No que se reporta ao segmento do acórdão condenatório que condenou o Recorrente em 21 (vinte e um) crimes de condução sem habilitação legal, do art. 3° nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 por referência ao art. 121 ° do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles, impõe-se, salvo o devido respeito, assacar, desde logo, o erro do tribunal «a quo» no enquadramento jurídico penal dos factos concretamente praticados pelo arguido.

8. Trata-se de saber se este, ao conduzir o veículo nas diversas datas mencionadas, cometeu um só facto ilícito típico ou, ao invés, se constituiu na autoria material de um crime continuado ou de 21 crimes.

9. No acórdão recorrido optou-se pela qualificação dos factos como 21 violações do mesmo tipo, que o aqui Recorrente não pode sufragar, porquanto, decorre dos autos que existiu uma única resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a actuação de conduzir o veículo, pelo que existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que as autoridades têm conhecimento da inexistência dessa habilitação legal.

10. Segundo a jurisprudência “Não se verifica um ilícito por cada km percorrido ou por cada vez que o agente sai do carro interrompe a condução e volta a conduzir, ou que conduza outro ou outros veículos”. Veja-se douto Acórdão da Relação de Évora de 04-11-2009. “Embora a actuação delituosa não se esgote num acto único e instantâneo e se trata de uma actuação de carácter duradouro, prolongada no tempo, sem prejuízo da unidade do crime, desde que haja uma única resolução a presidir a toda essa actuação, não existe crime continuado, mas um só crime.”(Ac. do STJ de 8-3-84 BMJ 335-185).

“Nem toda separação temporal na actividade do agente importa em pluralidade de resoluções. Há diversos actos separados no tempo, que, no entanto, representam uma só resolução, embora a prática de cada um dos actos obrigue a uma certa manifestação de vontade. Ora esses actos não são mais do que descargas automáticas da resolução inicial.” Idem.

11. Exige-se, sim, uma unidade de resolução e de propósito, ou seja, que o autor do facto tenha consciência de que com aquela concreta acção lesa e viola um comando jurídico que a proíbe e puna.

12. Deste modo, do exame de toda a factualidade resulta que a actuação do arguido, tem de ser subsumida num único crime e não em 21 crimes de condução sem habilitação legal.

13. Com efeito, no plano naturalístico, o arguido desenvolveu a sua conduta, que se prolonga no tempo e que nunca foi sequer alvo de intercepção por parte dos senhores agentes que em Juízo se limitaram a confirmar os autos de vigilância nos quais fizeram constar terem visto o arguido, aqui recorrente, a conduzir uma viatura.

14. O crime em apreço é de consunção instantânea, mas só termina quando o agente é interceptado ou cesse voluntariamente essa actuação e dela têm conhecimento as autoridades que têm competência para proceder criminalmente.

15. Trata-se, para usar a expressão de Eduardo Correia (- Unidade e Pluralidade de Infracções , pag. 23), de um “estado antijurídico”, que, no caso dos autos, se prolongou até à detenção do arguido por factos totalmente distintos.

16. Destarte ocorreu erro no enquadramento jurídico penal dos factos impondo-se a sua alteração nos termos aqui propugnados.

17. A condução sem habilitação legal prevista no artigo 3.º, nºs 1 e 2 D.L. nº 2/98, de 3 de é punível com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

18. Tratando-se de crime punível com pena de prisão ou pena de multa, o legislador impõe que o julgador dê preferência à pena não privativa da liberdade, cfr. artigo 70.º do CPenal, que dispõe que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

19. Tendo presente a matéria provada, com especial enfoque para o ponto 1.49 dos factos provados, resulta não existirem particulares exigências de prevenção especial quanto ao Recorrente e ainda ser possível formular-se um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.

20. Destarte a pena de multa mostra-se adequada e suficiente às finalidades da punição.

Sem conceder,

21. Ainda que se entenda ser de aplicar uma pena de prisão, que a mesma seja próxima do mínimo legal suspensa na sua execução ainda que subordinada a regime de prova.

22. Pela mesma ordem de razões, havendo lugar à reapreciação das penas parcelares aplicadas, impõe-se que a pena única resultante do cúmulo jurídico a realizar não seja superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, ainda que sujeita a regime de prova.

23. A douta decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação das seguintes normas e princípios: artigos 21.º e 25.º do DL 15/93 de 22/01; artigo 3° nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada; artigos 18.º, 27.º da CRP; artigos 40.º, 50.º, 53.º, 70.º e 71.º, do Código Penal; 374.º, 379.º, al c) e 410.º do CPP.”

E remata a pedir a procedência do recurso, com (i) revogação do acórdão recorrido substituindo-o por outro que aplique ao arguido pena de prisão não superior a 4 anos, suspensa na sua execução; (ii) revogação do acórdão substituindo-o por outro que altere, nos termos supraditos, o enquadramento jurídico-penal relativo ao crime de condução sem habilitação legal; (iii) reapreciação do cúmulo das penas parcelares, com aplicação de uma pena única não superior a 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º e 53.º do C.P.


3. Respondeu o MP terminando a resposta com as seguintes conclusões:

“1. O arguido AA foi condenado, na pena única de 7 anos de prisão, sendo, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do D.L. 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão e autor material pela prática de 21 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1 e 2, do D.L.2/98, de 03.01, na pena, cada um, de 10 (dez) meses de prisão.

2. Alega o recorrente que o Tribunal a quo errou na qualificação jurídica dos factos pugnando pelo entendimento de que a matéria de facto provada integra a previsão do tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93 de 22 de janeiro e pugna pela condenação numa pena parcelar de prisão nunca superior a 4 anos, suspensa na execução.

3. Ora como se encontra plasmado no D. Acordão recorrido, a cujos fundamentos de facto e de direito se adere na integra, não restam dúvidas pela variedade e quantidade de droga apreendida e vendida, quantias monetárias apreendidas, vendas dadas como provadas, o facto do arguido não ser consumidor, de explorar a toxicodependência do arguido BB para expandir as vendas e a constatação de que fazia dessa atividade modo e sustento de vida, que praticou um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, do D.L. 15/93.

4. Da imagem global dos factos provados não resultam circunstâncias que permitam sustentar uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93.

5. O tribunal não errou no doseamento da pena e quando condenou o arguido numa pena de 6 anos de prisão, pelo que não padece o Acordão recorrido de qualquer vício.

6. O crime de tráfico de estupefacientes é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos (art. 21.º, n.º 1 do D.L. nº 15/93) e o arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão.

7. O Acordão a quo tomou em linha de conta todas as circunstâncias impostas: o grau de ilicitude acentuado, atento nomeadamente o grande número de transações de substâncias estupefacientes efectuado, a qualidade e quantidade de estupefacientes vendido e apreendido, o dinheiro e objectos apreendidos, o dolo directo, o facto de não ser consumidor e de fazer do tráfico modo de visa/sustento.

8. Para além destes aspectos, não podem também deixar de se considerar, como fez o tribunal, no domínio do tráfico de droga, as fortíssimas exigências ao nível da prevenção geral.

9. No que concerne à eventual suspensão da pena, considerando que se pugnou pela manutenção da pena concreta aplicada de 6 anos de prisão não se mostram reunidos os pressupostos do disposto no art. 50.º, do Código Penal, que apenas se refere a penas de prisão de medida não superior a 5 anos.

10.O crime continuado, constitui uma excepção à regra do concurso em caso de pluralidade de infracções, consentida graças à concorrência dos requisitos enunciados no n.º 2 do art. 30.º do Código Penal.

11. Um deles e talvez o mais difícil de densificar é saber em cada caso concreto, quando é que podemos afirmar que houve, de modo exterior ao agente, um condicionalismo que facilitou a sua acção e consequentemente degradou a respectiva culpa.

12. No caso dos autos, é de admitir que o recorrente actuou de forma homogénea, lesando sempre o mesmo bem jurídico.

13. Sucede que não existe a necessária situação exterior apta a proporcionar as subsequentes repetições e a facilitar a reiteração da actividade criminosa, por forma a que a culpa do arguido se tenha como consideravelmente diminuída.

14. O recorrente residia em ... e com o único propósito de vender estupefacientes, dirigia-se à cidade ....

15. Mais, circulava ao volante do veículo da mulher para esconder os estupefacientes criando as condições necessárias, formulando e concretizando a respectiva resolução criminosa, adaptando o modus operandi às circunstâncias específicas para não ser descoberto pelas autoridades, em qualquer uma das actividades criminosas pelas quais foi condenado.

16. Assim, não estamos perante uma situação de crime continuado já que foi sempre o arguido que decidiu e executou, sem a influência de qualquer elemento exterior, uma vez após outra, a prática da condução do veículo automóvel sem que fosse detentor da necessária carta de condução.”

E finaliza a pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

4. O Exmo PGA emitiu parecer, de que se transcreve o seguinte: 

4. Na verdade, o Tribunal a quo explicou detalhadamente por que razão optou pelo afastamento da qualificação menos grave do crime. E, com efeito, a descrição dos factos considerados provados não deixa dúvidas de que se não verificam, in casu, circunstâncias que indiciem uma actuação menos perniciosa por parte do arguido.

Aquele levava a cabo uma actividade que se prolongou consideravelmente no tempo e disso fazia, na prática, modo de vida, pois não lhe eram conhecidos outros meios de subsistência.

Não se está, portanto, em presença de uma ilicitude consideravelmente diminuída.

E, em tais circunstâncias, não seria possível fazer, a respeito do arguido – que já registava antecedentes criminais –, um juízo de prognose favorável que garantisse de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com os critérios previstos pelo art.º 50º do Código Penal; mesmo que se ponderasse a condenação em pena única inferior a 5 anos.

Notar-se-á, de resto, que o Tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, uma ínfima parcela da diferença entre a pena parcelar mais alta – 6 anos– e a soma aritmética de todas elas – 23 anos.

Em suma, teria sido difícil ser mais brando.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.

Com efeito, as fortes exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena única relativamente leve, mas que, em todo o caso, respeita as finalidades visadas pela punição.”

E conclui que o acórdão recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder.


5. Notificado o Parecer, ut artigo 417, nº 2, do CPP, não veio resposta.

O processo foi aos vistos e decidiu-se em conferência.


6. Admissibilidade e objeto do recurso

O recurso é admissível, restrito à matéria de direito, nos termos do artigo 432, nº 1, al. c), do CPP, per saltum.  

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

As questões a resolver, nos termos das conclusões apresentadas, são as seguintes:

(i) Da qualificação jurídica dos factos;

(ii) Alteração do enquadramento jurídico-penal relativo aos crimes de condução sem habilitação legal, com aplicação da figura da continuação criminosa;

(iii) Aplicação de pena única não superior a 5 anos de prisão, com suspensão da execução da mesma.


II - FUNDAMENTAÇÃO

7. A instância deu como provada a seguinte factualidade, (transcrevendo-se também a factualidade relativa ao co-arguido BB, por, na sua instrumentalização pelo Recorrente, ser relevante, para a apreciação da atuação deste):

“ 1.1    No dia 30 de Agosto de 2019, pelas 10h40, na Rua ..., em ..., o arguido AA tinha na sua posse:

-16 “muchas” de heroína, com o peso líquido de 15,063g e um grau de pureza de 7,2%, correspondente a 10 doses individuais;

- 10 “muchas” de cocaína (ÉSTER MET.), com o peso líquido de 3,431g e um grau de pureza de 41,3%, correspondente a 47 doses individuais;

- 2 “muchas” de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,296g e um grau de pureza de 50,5%, correspondente a 3 doses individuais;

- Um telemóvel da marca Huawei; - Um cartão Micro SIM;

- A quantia monetária de 98,20€ (composta por 4 notas de 20,00 €; 2 moedas de 2,00€; 11 moedas de 1,00€; 5 moedas de 0,50€; 3 moedas de 0,20€ e 1 moeda de 0,10€).

1.2     No dia 1 de Maio de 2021, pelas 09h20, numa zona de mato localizada na Urbanização ..., Estrada ..., em ..., o arguido AA tinha na sua posse, no interior da ramagem ali existente, uma “mucha” de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,260g.

1.3     No dia 10 de Junho de 2021, pelas 11h15, num terreno agrícola localizado na estrada de acesso à ... e à ..., em ..., o arguido AA tinha na sua posse (no interior das boxers que trajava na ocasião) o seguinte:

- No interior de um saco plástico de cor preta: 18 (dezoito) saquetas, contendo no seu interior heroína, com o peso líquido de 15,584g, com 8,8% de grau de pureza, correspondente a 13 doses individuais;

- Ainda, 24 (vinte e quatro) saquetas, contendo no seu interior cocaína (ÉSTERMET.), com o peso líquido de 7,656g, com 44,4% grau de pureza, correspondente a 113 doses individuais.

1.4     Nessa mesma ocasião e local, o arguido AA tinha deixado escondido, enterrado junto ao tronco de uma oliveira, acondicionadas em fita adesiva cinzenta, 33 (trinta e três) saquetas, contendo no seu interior cocaína (ÉSTER MET.), com o peso líquido de 10,284g, com 44,3% de grau de pureza, correspondente a 151 doses individuais.

1.5     Igualmente nessa mesma ocasião e local, o arguido AA tinha deixado escondido, enterrado junto a uma outra oliveira ali existente, acondicionadas em fita adesiva cinzenta, 50 (cinquenta) saquetas contendo no seu interior heroína, com o peso líquido de 44,19g, com 9,0% de grau de pureza, correspondente a 39 doses individuais.

1.6       No já referido dia 10 de Junho de 2021, pelas 12h30, o arguido AA tinha na sua posse, no interior da sua residência, localizada na Urbanização ..., ..., ..., em ..., o seguinte:

- No interior de uma gaveta de uma comoda existente no quarto do arguido: a quantia monetária de 1.190,00€ composta do seguinte modo: 33 (trinta e três) notas de 20,00€; 48 (quarenta e oito) notas de 10,00€ e 10 (dez) notas de 5,00€; - Em cima da referida comoda existente no quarto do arguido: um telemóvel da marca e modelo Huawei, SLA-L122 e um telemóvel da marca e modelo Samsung, SM – A 705FNDSPO.

1.7      Nesse mesmo dia 10 de Junho de 2021, pelas 18h20, o arguido AA  tinha na sua posse, no interior da viatura automóvel da marca e modelo BMW, ..., de matrícula ..-..-TO, estacionada na estrada de acesso à ... e à ..., em ..., um telemóvel da marca e modelo Huawei, ....

1.8     A cocaína e heroína que o arguido AA tinha na sua posse nas circunstâncias acima indicadas, destinava-se à cedência por aquele, a troco de dinheiro, a indivíduos consumidores que para tanto o contactavam, e cujos encontros para esse efeito ocorriam em diversas artérias da cidade ....

1.9     Com efeito, pelo menos no período temporal compreendido entre 30/8/2019 e até ao dia 10/6/2021, o arguido AA, também conhecido pela alcunha de “CC”, dedicou-se à cedência, a troco de dinheiro, de heroína e cocaína, a diversos indivíduos consumidores.

1.10   Pelo menos, no dia 29.04.2021, DD adquiriu cocaína e/ou heroína ao arguido AA, por quantia não concretamente apurada.

1.11    Em, pelo menos, mais uma ocasião, o arguido AA combinou o encontro com DD, mas quem surgiu no local combinado, para efectuar a transacção, foi o arguido BB, conhecido como “EE”, que lhe entregou o produto estupefaciente e a quem DD entregou o dinheiro pela sua compra.

1.12     Em datas não concretamente apuradas, desde o ano de 2019 até ao início do ano de 2021, FF adquiriu cocaína ao arguido AA, que conhece como “CC”, pelo menos, por cinco vezes, pagando em cada uma dessas ocasiões a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros).

1.13    Quando pretendia adquirir produto estupefaciente FF ligava ou enviava SMS para o telemóvel do arguido AA, e aquele indicava o local de encontro em ..., junto à ..., na cidade ....

1.14    Muitas vezes o arguido AA enviava SMS com o texto “tou na zona”, para informar que estava em ... e que tinha produto estupefaciente para vender, chegando nessas ocasiões FF a contactá-lo e a adquirir cocaína.

1.15     Pelo menos, nos dias 03.08.2020, 27.08.2020, 02.09.2020, GG  deslocou-se às imediações da habitação do arguido BB, junto ao ..., em ..., e comprou-lhe heroína, pagando em cada uma dessas ocasiões 20,00€ (vinte euros) por uma saqueta.

1.16    Cerca de seis vezes, no ano de 2020, quando GG contactou como arguido AA para comprar heroína e aquele lhe indicou o local de encontro, quem aí surgiu foi o arguido BB, que lhe entregou o produto estupefaciente e a quem entregou a quantia de 20,00€ (vinte euros), em cada uma dessas ocasiões.

1.17     Por, pelo menos duas vezes, no dia 12.11.2020 e em data não concretamente apurada no ano de 2020 ou 2021, HH adquiriu heroína ao arguido AA, que conhece como “CC”, pagando em cada uma dessas ocasiões a quantia de 20,00€ (vinte euros).

1.18   Quando pretendia adquirir produto estupefaciente HH encontrava o arguido AA junto da ... e em ..., junto à ..., na cidade ....

1.19     Em datas não concretamente apuradas, no ano de 2020 e 2021, II adquiriu cocaína ao arguido AA, que conhece como “CC”, pelo menos, por duas vezes, pagando em cada uma dessas ocasiões a quantia de 20,00€ (vinte euros), por um saco com meio grama.

1.20    Quando pretendia adquirir produto estupefaciente II ligava para o telemóvel do arguido AA, e aquele indicava o local de encontro junto à ..., na cidade ....

1.21     Para além do supra referido, o arguido AA, no dia 12.11.2020, pelas 17h32, nas imediações exteriores do ..., sito no Largo ..., em ..., encontrou-se com um indivíduo consumidor cuja identidade se desconhece e recebeu das mãos deste quantia monetária não exactamente apurada, sendo que, em troca entregou-lhe uma saqueta contendo cocaína ou heroína.

1.22    No dia 13.11.2020, pelas 16h46, 17h06, 17h10, 17h20 e 17h25, nas imediações exteriores do ..., sito no Largo ..., em ..., o arguido AA encontrou-se com quatro indivíduos consumidores e entregou-lhes uma saqueta contendo cocaína ou heroína, recebendo em troca quantia monetária não exactamente apurada.

1.23    No dia 27.04.2021, pelas 15h45, na Rua ..., em ..., o arguido AA encontrou-se com um individuo consumidor e recebeu das mãos deste quantia monetária não exactamente apurada, sendo que, em troca lhe entregou uma saqueta contendo cocaína ou heroína.

1.24    No dia 29.04.2021, pelas 17h28, 17h52 e 19h48, nas imediações exteriores do ..., sito no Largo ..., em ..., o arguido AA encontrou-se com indivíduos consumidores e recebeu das mãos destes quantias monetáriass não exactamente apurada, sendo que, em troca lhes entregou uma saqueta contendo cocaína ou heroína.

1.25     No dia 30.04.2021, pelas 16h33, 17h02, 17h21, 18h03, 18h14 e 18h24 nas imediações exteriores do ..., sito no Largo ..., em ..., o arguido AA encontrou-se com indivíduos consumidores e recebeu das mãos destes quantia monetária não exactamente apurada, sendo que, em troca lhes entregou uma saqueta contendo heroína ou cocaína.

1.26     No dia 30.04.2021, pela 18h03, nas traseiras do mercado de ..., sito em ..., o arguido AA encontrou-se com um individuo do sexo feminino, cuja identidade se desconhece, e recebeu das mãos deste quantia monetária não exactamente apurada, sendo que, em troca, lhe entregou uma saqueta contendo heroína ou cocaína.

1.27    Pelo menos, desde o ano de 2020, o arguido BB também conhecido pela alcunha de “EE”, entregou a troco de dinheiro, heroína e cocaína, a diversos indivíduos consumidores.

1.28    No dia 14.07.2020 JJ contactou o arguido BB para adquirir heroína, encontrando-se com ele, junto à “...”, na Rua ..., em ..., onde o arguido BB lhe entregou heroína, pagando-lhe JJ, ao final daquele dia, a quantia de dez euros.

1.29     Nos dias 08.06.2020 e 30.07.2020, e em data não concretamente apurada, no ano de 2020 e de 2021, KK adquiriu heroína ao arguido BB, pelo menos, por três vezes, pagando em cada uma dessas ocasiões a quantia  9 de 20,00€ (vinte euros), por um saco com meio grama.

1.30    Quando pretendia adquirir produto estupefaciente KK ligava para o telemóvel do arguido BB, e aquele indicava o local de encontro junto à ..., na cidade ....

1.31    Para além do supra referido, o arguido BB efectuou as vendas de heroína ou cocaína, no dia 26.07.2020 , pelas 12h25, no dia 30.07.2020, pelas 12h42 e 18h50, no dia 31.07.2020, pelas 13h20, na Rua ..., em ..., a indivíduos consumidores, e recebeu das mãos destes quantia monetária não exactamente apurada, sendo que, em troca lhes entregou uma saqueta contendo cocaína ou heroína.

1.32     De igual modo, o arguido BB, em diversas ocasiões no ano de 2020 e 2021, efectuou diversas entregas de produto estupefaciente, nomeadamente, cocaína e heroína, a vários consumidores, por conta do arguido AA, recebendo em troca um pacote de heroína por dia, que lhe era cedido pelo arguido AA.

1.33     Durante as vigilâncias realizadas pelos ... o arguido AA foi visto a conduzir o veículo automóvel com matrícula ..-..-TO, na cidade ....

1.34    Tal verificou-se, nomeadamente, no dia 31.08.2020, pelas 18h40, no dia 02.09.2020, pelas 10:03h, no dia 04.09.2020, pelas 17h30, no dia 07.09.2020, pelas 20h25, no dia 10.09.2020, pelas 18h, no dia 11.09.2020, pelas 11h34, no dia 15.09.2020, pelas 11h22, no dia 16.09.2020, pelas 11h07, no dia 03.11.2020, pelas 12:35, no dia 06.11.2020, pelas 18h28, no dia 12.11.2020, pelas 18h10 e no dia 13.11.2020, pelas 17h40.

1.35    E, ainda, no dia 01.12.2020, pelas 18h38m, o arguido AA conduziu o veículo automóvel com matrícula ..-..-TO, na cidade ....

1.36     De igual modo, AA conduziu o veículo automóvel com matrícula ..-..-TO, na cidade ..., designadamente, no dia 21.04.2021, pelas 18h, no dia 23.04.2021, pelas 10h20, no dia 29.04.2021, pelas 19h55, no dia 30.04.2021, pelas 18:35 e no dia 01.05.2021, pelas 09h20.

1.37    De igual modo, no dia 01.06.2021, pelas 10h45, no dia 08.06.2021, pelas 10h50 10 e no dia 09.06.2021, pelas 09h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, com matrícula ..-..-TO, na EN ...25, em ....

1.38    O arguido AA conduziu o aludido veículo em todas essas ocasiões supra identificadas sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir o mencionado veículo.

1.39    O IMTT e as autoridades de ... não têm qualquer registo de carta de condução emitida em nome do arguido AA.

1.40    O arguido AA não exerce qualquer actividade profissional declarada desde o mês de Abril de 2018, assim, como não é beneficiário de pensões e ou outras prestações de cariz social.

1.41    O arguido BB não exerce qualquer actividade profissional declarada desde o mês de Fevereiro de 2018, assim como não lhe é conhecido qualquer rendimento lícito.

1.42     O arguido AA agiu de forma livre e deliberada, com o propósito, concretizado, de obter vantagem económica ilícita, conhecendo a natureza e as características do produto estupefaciente que detinha, nomeadamente cocaína e heroína, e que vendia e cedia a terceiros, sem estar legalmente autorizado para tal, bem sabendo que era proibida e punida a detenção, guarda, compra, cedência, transporte e venda do referido produto estupefaciente.

1.43    O arguido AA actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir na via pública o aludido veículo automóvel, sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nestas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não obstante esse conhecimento não se coibiu de o fazer, o que representou.

1.44    O arguido BB, actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, com o     propósito      concretizado  de        efectuar   diversas   entregas de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, a vários consumidores, por conta do arguido AA, conhecendo a natureza, características e propriedades do produto que detinha, recebendo em troca um pacote de heroína por dia, que lhe era cedido pelo arguido AA, bem sabendo que era proibida e punida a detenção, guarda, compra, cedência, transporte e venda do referido produto estupefaciente.

1.45    Os arguidos AA e BB actuaram sempre, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.46    O arguido AA foi detido no dia 10/6/2021 e sujeito a prisão preventiva a 11/6/2021 à ordem dos presentes autos.

1.47    O arguido AA já foi condenado

- no processo sumário 723/10.... do ..., a 27/12/2010, por decisão transitada a 17/01/2011, pela prática a 27/12/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, já extinta.

- no processo comum singular 37/11.... do ..., a 16/9/2013, por decisão transitada a 8/2/2018, pela prática a 9/1/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, que foi convertida em 66 dias de prisão subsidiária, já cumprida.

1.48     (…)

1.49     O arguido AA tem 34 anos … veio para Portugal, cerca dos 22 anos, contou de início com o suporte de outros familiares, no ... e em 2012 fixou-se em ..., organizando condições de vida de forma relativamente estruturada…Tem nacionalidade portuguesa. É referido um estilo de vida dentro das convenções, junto da família e no meio socio-laboral …com dificuldades em fazer face aos encargos. Do ponto de vista relacional, aponta-se um ambiente positivo, de entreajuda, no contexto familiar restrito, mostrando-se a esposa disposta em manter todo o apoio no futuro. Fora desta relação terá sido pai de mais dois filhos, uma menina de ... anos, que foi viver para ... e um rapaz de ... anos, que se encontra no ..., em qualquer dos casos resultante de experiencias amorosas fugazes, filhos de que o arguido manifesta interesse em se manter ligado. AA mostra sentido da oportunidade do presente confronto com o sistema de administração da justiça penal, revelando-se cooperante e ciente da dimensão criminal dos alegados factos na origem do processo. Em meio prisional evidencia uma conduta discreta e ordeira, encontrando-se afeto a funções de faxina. Apreciador de práticas desportivas, envolve-se nas atividades estruturadas disponíveis, de ginástica e futebol dentro do estabelecimento.

1.50     O arguido BB tem 49 anos … O seu percurso de vida mostra-se completamente condicionado pela adição a heroína, encontrando-se no presente em situação de sem-abrigo, subsistindo da prestação de RSI, apoios sociais locais, mendicidade e biscates eventuais de construção civil. (…)

Direito

8. Antes de mais obrigatório é assinalar que no dispositivo da sentença se condena o arguido, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de sete (7) anos de prisão.

Todavia, a final da fundamentação, consta como pena a aplicar uma pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.

Perante essa divergência, decisivo será aquilo que em termos de dispositivo consta. Porque é aí que deve constar a medida concreta da pena, e seguramente que, no que toca à fixação da pena, maior atenção se dedicará nessa parte, pelo que temos por lapso a medida fixada em sede de fundamentação. É no dispositivo, não na fundamentação, que encontramos o resultado do julgamento. É no dispositivo que está o comando ditado pela sentença, o decidido, a decisão final. Como manda o artigo 374, nº 3, do CPP,:

“3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) (…);

b) A decisão condenatória ou absolutória;”

Houve, portanto, lapso da instância que importa corrigir, pelo que, em sede de final da fundamentação onde consta “7 (sete) anos e 6 (meses) de prisão” se deverá ler “7 (sete) anos de prisão”.

Corrigindo, tem-se, portanto, como fixada a pena conjunta em sete (7) anos de prisão.  

9. No mais, não se vislumbram erros-vício ou nulidades insanáveis de que cumpra oficiosamente conhecer. E o acórdão cumpre os requisitos do artigo 374 do CPP.

Da qualificação jurídica e da invocada excessividade da pena de seis anos aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes

10. A primeira questão a decidir é se os factos provados integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro ou um crime do artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma, pelo qual o ora recorrente foi condenado.

O recorrente invoca uma chamada “zona cinzenta” e pretende que a factualidade dada como provada seja subsumida ao artigo 25º e não ao 21º.

O artigo 21º, n.º 1, do DL nº15/93, sob a epígrafe, “tráfico e outras actividades ilícitas”, constituindo o tipo fundamental,: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.».

O art.25.º do DL. n.º 15/93, sobre a epígrafe “tráfico de menor gravidade”, em tipo privilegiado, dita:

«Se nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;

b) Prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.».

O artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, constitui o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pressupondo, desde logo pelos elevados limites da moldura penal aplicável, a prática de atos de significativo relevo, ou seja, uma ilicitude de assinalável dimensão.

Já o regime do tráfico de menor gravidade fundamenta-se na “diminuição considerável da ilicitude do facto”, revelada pela valoração conjunta dos diversos fatores que se apuraram na situação global dada como provada pelo Tribunal.

Na Nota Justificativa da Proposta de Lei enviada à Assembleia da República , que deu lugar ao atual regime jurídico aplicável ao tráfico de estupefacientes reconheceu-se que o « tráfico de quantidades diminutas» do DL n.º 430/83, não oferecia a maleabilidade necessária, justificando-se por isso a sua revisão « em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante ou significativo do tráfico menor (…), havendo, portanto, que deixar uma válvula de segurança para que situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial.».

Citando o ac. do STJ de 29/09/2022, proc. nº 202/19,:

“Logo após a entrada em vigor do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, e durante algum tempo, a jurisprudência fez uma interpretação algo restritiva do seu art.25.º, quase o esvaziando, ao remeter para o art. 21.º a generalidade das situações de tráfico de estupefacientes.

Posteriormente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ, convergiu no sentido de que « a integração do tráfico de menor gravidade do art.25.º não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta», pois que resulta, designadamente da moldura prevista na sua al. a), a ilicitude pode ser considerável; deve é situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do tipo geral do art.21.º, já que « a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral.».

Por outras palavras, «os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de considerável diminuição de ilicitude”.».

Neste espírito, a jurisprudência vem alargando o campo de aplicação do art.25.º, do DL n.º 15/93, aos “retalhistas de rua” e pequenos detentores, sem ligações a quaisquer redes e que desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de estupefacientes.

Tanto a quantidade do estupefaciente traficada, como a sua natureza ou o seu grau de pureza, influenciam decisivamente na aferição da gravidade do tráfico permitindo diferenciar entre os grandes (artigos 21.º, 22.º e 24.º do DL n.º 15/93) e os pequenos traficantes (art.25.º do DL n.º 15/93).

Considerando que é relativamente fácil o enquadramento do crime de tráfico agravado, pois a lei enumera taxativamente as diversas circunstâncias que considera qualificativas, mas que é matéria pouco elaborada pela jurisprudência a exemplificação do que deverá ser o tráfico de menor gravidade, cujo tipo criminal é sempre apresentado de um modo teórico e, depois, casuisticamente determinado, com as inevitáveis discrepâncias de tribunal para tribunal, o STJ, no seu acórdão de 23 de Novembro de 2011, enumera as seguintes circunstâncias, tendencialmente cumulativas, para que o agente possa ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro: - a atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); - as quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; - o período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; - as operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas; - os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; - os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; - a atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; - ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.24.º do DL 15/93.

Critérios, como este, ajudam a guiar a jurisprudência para alguma objetividade de critérios e para que, em casos semelhantes, as consequências jurídicas venham a ser as mesmas, mas não devem ser entendidos como critérios normativos.

Importante é que na avaliação global da situação de facto não poderá deixar de se considerar a regra da proporcionalidade na apreciação dos fatores relevantes, como a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo próprio de estupefacientes, a duração e intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e o posicionamento do agente na rede de distribuição dos estupefacientes.”

Assente que o juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico deve ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, vejamos se, no caso concreto, o tráfico levado a cabo pelo arguido pode ser considerado como de menor gravidade.

O Tribunal a quo, depois de convocar os acórdãos do STJ de 22/03/2006, proc. nº 6P664, e de 04/01/2006, proc. nº 04P1253, decidiu que, no caso concreto, a atividade descrita relativamente ao recorrente se enquadra no âmbito do artigo 21º. do DL 15/93, aduzindo a seguinte fundamentação:

“- o período de duração da atividade - dois anos - desde pelo menos a data da primeira detenção do arguido, a 30 de Agosto de 2019, até à data da segunda detenção, a 11 de Junho de 2021,

- a natureza de drogas duras dos produtos estupefacientes que comercializava,

- as quantidades de produto estupefaciente que o arguido detinha nas datas das detenções, (mesmo com desprezo dos números superiores de muchas preparadas para comercialização), em Agosto de 2019, heroína suficiente para 10 doses e cocaína suficiente para 49 doses e, em Junho de 2021, heroína suficiente para 52 doses e cocaína suficiente para 268 doses - incremento revelador, além do mais, da total insensibilidade do arguido à primeira detenção, dado que persistiu na actividade e aumentou :J número de doses – a expressividade do número de consumidores que contactavam o arguido espelhado nos relatórios de vigilância ainda que de fraca correspondência no número de testemunhas arroladas,

- o grau de adesão do arguido à actividade, a ausência de qualquer actividade profissional, desde 2018,

- o modo de execução da actividade, levada a cabo longe da residência, em ..., ocultando o estupefaciente enterrando-o em terrenos baldios,

- a exploração da toxicodependência do arguido BB para expandir as vendas, tudo confere à actividade do arguido uma imagem global cuja ilicitude se entende que só pode corresponder à actividade e proporcionalidade da pena prevista no crime-tipo do art. 21 º,

por não se descortinar nela, com referência ao art. 25° do DL 15/93, qualquer factor individual de diminuição de ilicitude da conduta susceptível do enquadramento no tráfico de menor gravidade.”


E mais adiante:

“Nos casos vertentes há que ponderar as exigências de prevenção geral, que são prementes, quer quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes, dada a danosidade social que lhes está associada, quer quanto aos crimes de condução sem habilitação legal, dada a elevada sinistralidade das estradas portuguesas.

- a ilicitude elevada da conduta por tipo de produto comercializado, tempo em que os comercializou, área geográfica de atuação, modus operandi, com veículo automóvel dissimulação do produto e instrumentalização de um dependente para a distribuição, indiferença aos efeitos nefastos apesar de quotidianamente os observar.

 - a intensidade do dolo - na forma directa, em todas as actuações;

a gravidade das consequências - nefastas para os consumidores e para a sociedade,

- a conduta anterior e posterior - relevando as condenações anteriores por condução sem habilitação legal, aumentando as exigências de prevenção especial, na relevância do desprezo das regras jurídicas.”

Mostra-se acertada a lógica argumentativa da decisão.

Efetivamente não se pode desconsiderar que estão em causa tipos de estupefaciente, heroína e cocaína, que integram a Tabela I-A e I-B anexa ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. O arguido dedicou-se a atividade de tráfico no período de 30/08/2019 a junho de 2021, seja, no período de um ano e dez meses. Cedendo drogas duras, heroína e cocaína.

Não desempenhando qualquer outra atividade profissional, sem auferir vencimento ou prestação social, e deslocando-se sempre de automóvel exclusivamente para a distribuição do produto, na zona do .... No exclusivo desempenho da atividade de tráfico, para obtenção de lucro fácil e não tributado. Fazendo disso a sua ocupação diária.

Tendo-lhe sido apreendidas, no total, 376 doses de estupefaciente.

Tendo-a sempre dissimulada no mato ou em sebe ou enterrada em locais do campo, de modo a não ser surpreendido com o produto na sua posse. Em exercício de caso pensado.

Com largo leque de clientes, numerosas doses cedidas, e alargada zona espacial de atuação, entre ... e ....

Utilizando e explorando o co-arguido como mero instrumento de venda, a quem, porque necessitado de produto para consumir, pagava em espécie, no caso em doses de estupefaciente. E a quem fornecia duas vezes por semana a sua dose.

Com dolo direto e intenso. Tão intenso quanto no dia a dia contactava com os consumidores, não deixando de se aperceber, do grau de adição provocado e necessariamente dos nefastos efeitos sobre a saúde que daí advinham e dos inerentes prejuízos para os familiares em particular e sociedade em geral.

Com o que, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo fundamental, não se descortina qualquer fator individual de considerável diminuição da ilicitude que obrigue ao enquadramento da conduta no tráfico de menor gravidade.

Não sendo a avaliação global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merece censura a interpretação do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jurídico que fez da conduta do ora recorrente.

Não se mostram violados os artigos 21º e 25º do DL 15/93.

Assim, improcede a pretensão de integração da conduta do recorrente no tipo privilegiado do artigo 25.º, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Quanto à pena em concreto, por aplicação das normas constitucionais convocáveis,  artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos ; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; (iii) e da proporcionalidade em sentido estrito , de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”) .

Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa. 

Importa, pois, averiguar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação.

Do ponto de vista da prevenção geral, considerada primordialmente na definição da moldura penal, o acórdão recorrido salienta, bem, a especial danosidade das concretas substâncias estupefacientes armazenadas pelo arguido, portadoras de um mais acentuado potencial de afetação da saúde dos consumidores.

Foram atendidos e ponderados os factos e circunstâncias pessoais:

- integradores dos critérios relativos ao referido grau de ilicitude elevada;

- ao modo de execução do facto;

- à intensidade do dolo direto;

- à conduta anterior ao facto, com antecedentes criminais,

- e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, as condições pessoais e a situação económica.

Estas circunstâncias pessoais mostram, como considera o acórdão recorrido, elevadas necessidades de prevenção especial a prosseguir pela aplicação das penas, de modo a contribuir para que, por essa via, seja o arguido habilitado a organizar e conduzir a sua vida, em respeito pelas regras da vida em sociedade.

Assim, e no quadro das circunstâncias da matéria de facto dada como provada, não se verifica motivo que permita concluir pela violação do princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na determinação das penas (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), bem como das normas dos arts. 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

Pelo que, não se violaram os artigos 18 e 27 da CRP, nem os artigos 40, 50, 53, 70, 71, do CP. E se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena pelo tráfico.

Improcede, assim, a petição de alteração da qualificação jurídica e de redução da pena parcelar relativa ao tráfico. E, na improcedência, fixado fica o limite mínimo da pena conjunta, ut artigo 77, nº 2, do CP.  

Da peticionada aplicação da figura da continuação criminosa à prática de 21 ações de condução sem habilitação legal.

11. Segundo o artigo 3º, n.º1, do Decreto-Lei n.º2/98, de 03/01, “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias” (n.º 2).

Com o tipo legal em causa, crime de perigo abstrato, pretendeu o legislador prevenir a conduta de condução sem habilitação legal para o efeito, a qual se reveste de particular perigosidade e potencial danosidade para bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade física, a liberdade e o património.

Para tanto, estabeleceu o legislador que o condutor não habilitado a conduzir é aquele que não está apto a tal missão por não se ter submetido às provas necessárias à condução, não demonstrando, por isso, conhecimentos necessários à condução e representando desse modo um perigo para os demais utentes das vias.

Para que se preencha o tipo objetivo de ilícito é necessário, em primeiro lugar, que o arguido estivesse a conduzir. Para tanto basta que o arguido tenha posto o veículo em causa a circular, sendo indiferente o tempo ou a distância percorrida,

Em segundo lugar, o veículo conduzido pelo arguido tem de se tratar de motociclo ou veículo automóvel, nos termos definidos nos artigos 105.º e 106.º do Código da Estrada

Em terceiro lugar, exige-se que tal condução tenha sido efetuada sem habilitação legal, o que igualmente aconteceu no caso sub judicio, pois, à data dos factos, o arguido não era portador de título de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 121.º e 122.º, n.º1 do Código da Estrada, só pode conduzir um veículo automóvel na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito através de carta de condução.

Por fim, em quarto lugar, é necessário que a condução tenha ocorrido em via pública ou equiparada, o que manifestamente sucedeu no caso, sendo que se entende por via pública a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público (cf. artigo 1.º, alínea x) do Código da Estrada).

Quanto ao elemento subjetivo, o dolo, traduz-se no conhecimento das características do veículo que conduziu, da via e de não ser titular de carta de condução – elemento intelectual – querendo mesmo assim conduzir o sobredito veículo automóvel na via pública – elemento volitivo.

A questão apresentada coloca tão só em crise a não aplicação da figura da continuação criminosa

Dispõe o art. 30.º, n.º 1, do Código Penal:

«O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».

E dita o nº 2, do mesmo normativo:

Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e  o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”

A decisão sobre a unidade ou pluralidade da infracção só pode ter-se sempre em concreto, de acordo com a concreta factualidade apurada, com os factos provados da sentença. No caso sub judice, a base factual relevante para esta primeira questão colocada, contém factos suficientes para considerar como correcta a decisão tomada pelo colectivo de juízes.

Dos factos provados, tal como se considerou fundamentadamente no acórdão, não só é visível uma renovação, uma nova vontade criminosa cada vez que o arguido actuou, como os factos provados evidenciam também autónomos e distintos sentidos de ilicitude. E é assim quer tendo em conta a posição de Eduardo Correia quer de Figueiredo Dias.

Como se disse no ac. do STJ de 26/05/2021, proc. nº 1/18,:

“Para Eduardo Correia, sendo as normas penais não apenas normas de valoração objectiva, mas também normas de determinação (na medida em que intervêm e querem intervir decisivamente no processo de motivação do indivíduo), é na concreta violação desta norma de determinação que assenta o juízo de censura em que se estrutura a culpa. E assim conclui Eduardo Correia que a uma reiterada ineficácia da mesma norma de determinação corresponderão plúrimos juízos concretos de reprovação. E o critério para averiguar a existência dessa reiteração é o da pluralidade de resoluções – determinações da vontade – pelas quais o agente actuou: se foram tomadas duas ou mais resoluções no desenrolar da actividade criminosa, então duas ou mais vezes falhou a eficácia determinadora da norma. E por cada vez que tal sucedeu há um fundamento para o juízo de censura em que se estrutura a culpa (“Unidade e Pluralidade de Infracções”, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1963, pp. 94-95).

Para Figueiredo Dias, sendo o crime o facto punível, ele traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é, assim, determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007 (1ª ed., 2004), pp. 988 - 989).

Em relação à posição de Eduardo Correia, a unidade ou pluralidade de processos de resolução é aqui apenas um indicador entre outros, e não é o critério decisivo. Para Figueiredo Dias, concurso de crimes existe sempre que mais de uma norma jurídico-penal (mais que um tipo legal) é concretamente aplicável ou sempre que o mesmo tipo legal é preenchido mais que uma vez – independentemente de o comportamento ser levado a cabo através de uma pluralidade de acções ou de uma acção única. E será, depois, a unidade ou predominância de um sentido de ilicitude, de um lado, ou a pluralidade dos sentidos de ilícito do comportamento global, de outro, a decidir se esse concurso é, respectivamente, efectivo ou aparente.

Voltando aos concretos factos em apreciação, pelas razões que já se enunciaram e que o acórdão bem analisou, da localização temporal (em tempos definidos, autónomos e distintos), da situação espacial (não exactamente nos mesmos locais), das demais circunstâncias modais que consubstanciam cada um dos comportamentos lesivos isoladamente considerados (e autonomamente descritos nos factos provados), resulta que o arguido, por um lado, agiu com uma diferente e renovada intenção criminosa (inexistindo por isso unidade de resolução no sentido propugnado por Eduardo Correia), e, pelo outro, os demais índices de ponderação (como os elementos espácio-temporais e os demais referidos) apontam igualmente no sentido de uma pluralidade de sentidos de ilicitude.

Ou seja, à luz de qualquer um dos dois critérios propostos pela doutrina representativa a que aludimos, a afirmação da pluralidade de crime(s) é o que resulta, em concreto, da aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP.”

Também aqui se afirma a pluralidade de crimes.

A figura, a do crime continuado, constitui uma exceção à regra do concurso em caso de pluralidade de infrações, consentida graças à concorrência de determinados requisitos mitigadores enunciados no n.º 2 do art. 30.º do Código Penal, a saber:

- plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;

- homogeneidade da forma de execução, unidade do injusto objectivo da acção;

- unidade de dolo, unidade do injusto pessoal da acção  - as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada;

- lesão do mesmo bem jurídico, isto é, a unidade de injusto de resultado;

- situação exterior propiciadora da execução e susceptível de diminuir consideravelmente a culpa. (cfr “Noções de Direito Penal”, Simas Santos e Leal Henriques, 8ª edição, pag. 178 e ac. do STJ de 08/11/2007, proc. 3296)


No caso em apreciação, estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime, condução ilegal de veículo, por falta de licença, em 21 vezes; com homogeneidade da forma de execução; com lesão do mesmo bem jurídico. Sobre a presença destes três elementos, nem o arguido recorrente coloca dúvidas.

Mas, adversaria o recorrente, no caso, apesar de ações espaçadas no tempo só houve uma resolução criminosa o que unificou as condutas, só devendo considerar-se tal pluralidade de ações um crime, um crime continuado.

Não é assim. Pela simples razão de que, estando a condução de veículo automóvel sujeita a obtenção de licença de condução, mesmo no caso de quem está habilitado para tanto, antes de se iniciar a condução, obrigatório se impõe perguntar se se tem a licença de condução na posse, se se é portador da carta, se está válida, sob pena de, não a tendo ou não o sendo ou não o estando, não se poder iniciar a condução. Com o que, mesmo no caso de quem está habilitado, de cada vez que se inicia o exercício da condução, se toma uma pensada resolução. Por maioria de razão se terá de “pensar duas vezes”, para, contra legem, conduzir sem carta, como soe dizer-se. Mais, o arguido de cada vez que se propusesse iniciar a condução sempre teria de “pensar duas vezes” uma vez que, por condenações transitadas em julgado em 2011 e 2018, foi condenado, por duas vezes, pela prática do mesmo ilícito, Pelo que, inelutável é concluir, que de cada vez que se conduz sem licença se está a tomar uma resolução independente, autónoma, que se não confunde com as seguintes, não se unificando as sucessivas ações (cfr acórdãos do STJ de 06/07/2022, proc. 15/20, e de 29/09/2022, proc. nº 264/18).

De todo o modo, a figura da continuação criminosa exige que a prática dos reiterados comportamentos surja “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”

Ora, no caso, não se vislumbra qualquer fator exógeno ou circunstância ou condicionalismo exterior que facilite ou propicie a ação, e diminua a exigibilidade de outra conduta ou menorize a culpa. Tem que ser essa situação exterior a tornar “cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» in “Direito Criminal”, II, Eduardo Correia

Por conseguinte, a pedra de toque deste requisito será sempre um condicionalismo exógeno ao agente que lhe facilita a recaída e o torna, na circunstância, menos culpado.
Mas, se o agente concorre, minimamente que seja, para que esse quadro exterior se desenhe, não pode obviamente aproveitar-se das condições que criou e ver configurada uma situação de continuação criminosa. Como neste caso, em que terá de ser o próprio arguido a fazer pela obtenção de licença e a, não fazendo por obtê-la, com indiferença total, circular várias e sucessivas vezes no exercício da condução sem licença.

Não haverá crime continuado, mas concurso de infrações, «quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa» (Cfr. Acs do STJ de 12/06/2002, de 29/09/2022, proc. nº 264/18, de 06/07/2022, 15/20, 08/06/2022, 430/21).

No caso sub judicio, não existe a necessária situação exterior apta a proporcionar as subsequentes repetições e a facilitar a reiteração da atividade criminosa, por forma a que a culpa do arguido se tenha de haver como consideravelmente diminuída. No processo de motivação ou de vontade do arguido não avulta um arrastamento para o crime por força da “disposição exterior para o facto”. Antes, e pelo contrário, foi sempre o próprio que criou as condições necessárias, formulando e concretizando a respetiva resolução criminosa, agindo em função de cada caso concreto, adaptando o modus operandi às circunstâncias específicas dos seus desígnios.

Enfim, foi sempre o arguido que decidiu e executou, sem a influência de qualquer elemento exterior, uma vez após outra, a prática de condução de veículo automóvel sem que fosse detentor da necessária licença (cfr ac. STJ 26/05/2021, proc. nº 1/18).

Não se mostram violados os artigos 3, nº s 1 e 2 do DL 2/98 com referência ao 121 do CE, nem o artigo 30 do CP.

Não estamos, pois, perante uma situação de crime continuado.

E, estando perante 21 crimes de condução ilegal, improcede nesta parte o recurso.

Pena única

12. Vejamos, agora, se a pena conjunta de 7 anos de prisão aplicada ao recorrente deve manter-se ou se deve ser alterada.

Nos termos do art.77.º Código Penal, «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

Também aqui, convocando o citado acórdão de 29/09/2022, que seguimos de perto, se dirá que tanto a doutrina como a jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.

O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade revelada na globalidade dos factos.

A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, do Código Penal.

Já os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crime

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Com o sistema da pena conjunta deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

É evidente que condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média, pequena ou bagatelar criminalidade.

No caso, a conduta de tráfico de estupefaciente integra na gradação da criminalidade a “Criminalidade altamente organizada”, conforme art.1.º, alínea m), do C.P.P. que, com o “Terrorismo”, al. i), integram as formas mais graves dos ilícitos.

Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.

No caso concreto, a moldura de punição situa-se entre 6 anos de prisão (limite mínimo) e os 23 anos e 10 meses de prisão (máximo legal).

Observando a ilicitude global da conduta do arguido, que emerge da análise unificada dos factos entendemos que a mesma não é apenas “mediana”, mas razoavelmente elevada. Ao invés da sua alegação, o recorrente não está em “zona cinzenta” de diminuição de ilicitude.

Por isso, “considerados o conjunto dos factos provados e a sua gravidade global e a

personalidade do arguido neles revelada, como preceitua o art. 77º, nº 1, do CP, sendo certo que a pena aplicável não poderá exceder a soma das penas parcelares aplicadas, que totaliza 23 anos, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas, 6 anos de prisão, ponderada a unidade relacional do ilícito e da culpa espelhada nos crimes de condução sem habilitação legal,” se entendeu no acórdão recorrido fixar a pena única em 7 (sete) anos de prisão.


Que aqui temos por adequada e proporcional à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial.


Estão em causa, no concurso, 22 crimes, sendo um deles um crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido, que integra o conceito de “criminalidade altamente organizada”. Materializado na venda de drogas duras, heroína e cocaína. Tendo-lhe sido apreendidas, no total, 376 doses de estupefaciente. Este é dos crimes que mais preocupa e alarma a sociedade pelos seus nefastos efeitos, o que faz salientar necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral, sem descurar as finalidades de reintegração.

Os crimes de condução sem habilitação legal, que visam preservar a segurança rodoviária, encontram alguma conexão com o crime de tráfico de estupefacientes na medida em que o arguido conduz os veículos automóveis sem habilitação e para traficar.

A distância temporal entre os atos de todos os crimes em concurso revela uma intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso. O arguido dedicou-se a atividade de tráfico no período de 30/08/2019 a Junho de 2021, seja, no período de um ano de dez meses.

De caso pensado, como a dissimulação e a escolha de esconderijos o demonstra.

Acresce a esta conduta reiterada no tempo, uma fraca sensibilidade e suscetibilidade em ser influenciado pelas penas criminais. Como se vê das sucessivas ações de condução sem carta, por que já foi condenado duas vezes por factos de 2010 e 2011.

Chegando a prevalecer-se da ajuda, rectius da instrumentalização do co-arguido, porque necessitado de produto para consumir, para distribuir o produto, a quem pagava em espécie, no caso em doses de estupefaciente. E a quem fornecia duas vezes por semana a sua dose. Não olhando a meios para atingir fins. Mesmo apercebendo-se inelutavelmente, na convivência com eles, dos efeitos nefastos que a venda dos estupefacientes que proporcionava aos consumidores a estes causava.

Com dolo direto e intenso.

Não desempenhando qualquer outra atividade profissional, sem auferir vencimento ou prestação social, e deslocando-se sempre de automóvel para a distribuição do produto, na zona do .... No exclusivo desempenho da atividade de tráfico, para obtenção de lucro fácil e não tributado. Fazendo disso a sua ocupação diária.

O ilícito global agora julgado tende a inserir-se numa tendência criminosa, a carecer de forte ressocialização.

A personalidade do arguido manifestada nos factos, postula a aplicação de uma pena única que possa por ele ser interiorizada como dissuasora da prática de novos crimes, designadamente de crimes de condução sem habilitação legal que vem praticando sucessivamente ao longo de muitos anos, e do crime de tráfico de estupefacientes, para que lhe sirva de interiorização e adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, entende-se por adequada às finalidades de prevenção, proporcional á culpa e à personalidade do arguido/recorrente, a pena conjunta fixada em 7 anos de prisão - mais perto do limite mínimo da moldura abstrata do concurso (6 anos) do que do seu limite máximo 23 anos e seis meses.

São, pois, evidentes o acerto e a suficiência da fundamentação.


Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada. Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 18 e 27 da CRP, 40º., 50, 53, 70º., 71º e 77, todos do Código Penal.

Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única.

Improcede, assim, a petição de redução da pena.


III. DECISÃO:

Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide negar provimento ao recurso assim se confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2022.


Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Conceição Gomes (2ª Adjunta)