Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004485 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170411503 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 460/89 | ||
| Data: | 04/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes previstos nos artigos 24 (trafico de quantidades diminutas) e 25 (traficante-consumidor) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, assumem a natureza de crimes especiais (privilegiados) relativamente ao tipo geral do artigo 23 do mesmo diploma (trafico e actividades ilicitas). II - Não ha alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia, e não se justifica, portanto o uso das providencias estabelecidas no artigo 359 do Codigo de Processo Penal, nos casos em que da acusação ou da pronuncia constam o tipo geral e os respectivos elementos constitutivos de facto e o tribunal condena pelo crime privilegiado cujos elementos constitutivos de facto se contem nos do tipo geral. III - Procedendo assim, o tribunal decide dentro dos seus poderes de cognição e a decisão não enferma de qualquer nulidade. | ||