Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041150
Nº Convencional: JSTJ00004485
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199010170411503
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 460/89
Data: 04/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os crimes previstos nos artigos 24 (trafico de quantidades diminutas) e 25 (traficante-consumidor) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, assumem a natureza de crimes especiais (privilegiados) relativamente ao tipo geral do artigo 23 do mesmo diploma (trafico e actividades ilicitas).
II - Não ha alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia, e não se justifica, portanto o uso das providencias estabelecidas no artigo 359 do Codigo de Processo Penal, nos casos em que da acusação ou da pronuncia constam o tipo geral e os respectivos elementos constitutivos de facto e o tribunal condena pelo crime privilegiado cujos elementos constitutivos de facto se contem nos do tipo geral.
III - Procedendo assim, o tribunal decide dentro dos seus poderes de cognição e a decisão não enferma de qualquer nulidade.