Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043980
Nº Convencional: JSTJ00018689
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
VIOLAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199304280439803
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG273
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 205.
Sumário : I - São diversos os bens jurídicos protegidos pelos crimes de violação e de atentado ao pudor: naquele primeiro protege-se a honra sexual da mulher e neste dá-se protecção ao sujeito ofendido de todos os actos que violam, em grau elevado, os sentimentos gerais da moralidade sexual.
II - Constitui-se autor dos crimes de atentado ao pudor e violação o arguido que, transportando a ofendida no seu carro, a dada altura da viagem a acaricia, com as mãos, nas coxas, lhe pede para com ele manter relações sexuais e que se não o fizesse "lhe batia" e a "deixava naquele local" e aproveitando-se do temor que lhe inspirou, lhe retira a roupa, deixando-a completamente despida, mas, por força da resistência da ofendida, não levou a cabo os seus intentos libidinosos, prosseguindo a viagem e que mais tarde, sendo noite adiantada e encontrando-se em lugar onde não circulavam veículos ou pessoas, a volta a despir, utilizando a sua superioridade física, com que venceu a sua resistência, se pôs em cima dela e com os joelhos logrou apartar as pernas que a ofendida comprimia, lhe introduziu o pénis erecto na vagina até se ejacular no seu interior, não obstante a ofendida ter procurado evitar que o arguido consumasse a relação sexual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Ovar, o arguido A, casado funcionário da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, de 45 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela prática dos seguintes delitos: a) - um crime de atentado ao pudor previsto e punível pelo artigo 205 ns. 1 e 2 do Código Penal: na pena de 2 anos de prisão; e b) - um crime de violação previsto e punível pelo artigo 201 n. 1 do Código Penal: na pena de 5 anos de prisão.
Efectuado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de seis anos de prisão.
Outrossim, foi condenado na parte fiscal e na indemnização à ofendida B no montante de 750000 escudos.
Foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 14 n. 1 alínea g) e 3 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho.
2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:
- Os factos dados como provados integram somente o crime de violação;
- O arguido não cometeu o crime de atentado ao pudor;
- A pena aplicada ao arguido pelo crime de violação é manifestamente exagerada e, para a hipótese de não haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não deverá a pena aplicada ir além dos dois anos de prisão;
- O texto do acórdão revela manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e
- Assim, deve o arguido ser absolvido de ambos os crimes; e sem prescindir, ser condenado somente pelo crime de violação, em pena nunca superior a dois anos de prisão.
Contra-motivou o Ministério Público, rebatendo, na sua destra peça processual, ponto por ponto, todo o entendimento opinado pelo recorrente e concluindo pela improcedência do recurso.
3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com observância inteira pelo ritual da Lei, como da acta se infere.
Cumpre, pois, apreciar e decidir:
Deu o Douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:
- O arguido A é, desde longa data, amigo da família da ofendida B, nascida a 16 de Novembro de 1976;
- Tais relações de amizade foram-se estreitando ao longo dos anos e, mercê delas e da actividade relacionada com o "culto espírita", praticado pelo arguido, este conseguiu ganhar a confiança dos pais da ofendida;
- O arguido deslocava-se, frequentemente, ao Santuário de Fátima, em Vila Nova de Ourém, a fim de praticar o "culto espírita",
- Nos princípios de 1990, o arguido logrou arranjar trabalho para a menor B, num estabelecimento comercial sito em Fátima, pelo que ficou acordado entre o pai da B e o arguido, que este transportaria, no seu veículo automóvel, aquela menor à referida localidade;
- Assim, em 7 de Março de 1990, pelas 21 horas, o arguido foi à residência da B para a levar, conforme o acordado, a Fátima;
- Uma vez lá chegado, o arguido disse à B para que "fosse de mulher", ou seja "que fosse vestida de saias", ao que a menor, desconhecendo os propósitos do arguido, assim fez;
- Iniciaram, então, o arguido e a B, a viagem no veículo automóvel, pertença daquele;
- A determinada altura do percurso, em local, desconhecido, o arguido, a fim de se intimar junto da menor e captar a simpatia da mesma, disse-lhe que ela "era jeitosa e bonita", ao mesmo tempo que, com a mão, acariciava a menor nas coxas e lhe dizia "que não lhe ia fazer mal algum";
- Após ter imobilizado a viatura, em local desconhecido, mas já longe de Arade, e de noite, o arguido disse à menor para manter, com ele, relações sexuais e que, se o não fizesse, "lhe batia" e "a deixava naquele local";
- Enquanto tal dizia, o arguido, vencendo a oposição e resistência manifestada pela ofendida B, e aproveitando-se do temor nela criado, mercê das expressões proferidas, retirou-lhe a saia, as cuecas, a camisola e o "soutien", pondo-a completamente despida;
- Todavia, por força da resistência oferecida pela B, o arguido não levou a cabo os seus intentos libidinosos e retomou a viagem;
- Algum tempo depois, com a menor B já vestida, em local desconhecido, o arguido voltou a deter a marcha da viatura e disse à B "para se despir que queria passar bombons no corpo dela para os lamber";
- Propósito que o arguido não logrou concretizar, face à relutância da B em tal aceder;
- Então, o arguido, aproveitando a circunstância de já ser noite adiantada, de se encontrar em local onde não passavam veículos automóveis ou pessoas que, eventualmente impedissem ou dificultassem a concretização dos seus desígnios, despiu a menor B, retirando-lhe a saia e cuecas, a camisola e "soutien", utilizando, para o efeito, a sua superioridade física, com o que venceu a resistência aposta pela ofendida;
- Por sua vez, o arguido despiu as calças e cuecas que vestia, e virando-se para a B, agarrou-lhe e apertou-lhe os braços, pôs-se em cima do seu corpo desnudado e, com os joelhos, logrou afastar as pernas que a ofendida comprimia;
- De seguida, o arguido introduziu o pénis erecto na vagina da menor e efectuou movimentos de fricção, até ejacular no interior da vagina, não obstante a ofendida ter procurado evitar que o arguido praticasse as sobreditas relações sexuais, para o que tentou afastar o arguido, e se debateu, mas sem êxito;
- Era do conhecimento do arguido que a menor B tinha então 13 anos de idade;
- O arguido sabia que, com a sua actuação, punha em crise o sentimento de pudor da B, bem como o sentimento de vergonha inato à generalidade das pessoas;
- Sabia, igualmente, o arguido, que não lhe era permitido manter relações sexuais com a ofendida, contra a vontade e sem o consentimento da mesma;
- O arguido não ignorava que a sua actuação era ilícita e punida por lei;
- Todas as pessoas do lugar onde vive a B vieram a saber dos factos descritos, o que a traz humilhada e envergonhada; e
- A B, em virtude desta actividade do arguido, tem dificuldades de relacionamento com os rapazes e raparigas da sua idade.
4 - Este o contexto factológico que a 1 Instância deu como certificado e que este Supremo Tribunal tem de acatar, em toda a sua plenitude e como insindicável, não só porque do texto da decisão não se detectar qualquer dos vícios estatuídos no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal - nomeadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto invocada pelo agravante - e também pela sua dignidade de Tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Isto assente, passemos, sem mais dilacção, ao enquadramento do descritivo facticial na arquitectura do Direito Criminal.
Foi o arguido trazido à ribalta do plenário acusado da prática de dois crimes: um de atentado ao pudor previsto e punível pelo artigo 205 n. 1 do Código Penal e outro de violação previsto e punível pelo artigo 201 n. 1 do mesmo diploma.
O Tribunal Colectivo de Ovar julgou procedente o libelo, condenando o arguido pela prática dos referidos delitos.
Peleja o arguido, no presente recurso, que só perpetrou o crime de violação, mau grado, nas suas contestações de fls. 113 e 120, ter mantido que nenhum dos crimes perpetrava.
"Quid júris"?
Dispõem os mandamentos atrás aludidos o seguinte:
Artigo 201:-
"1 - Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, grave ameaça ou, depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir ou ainda, pelos mesmos meios a constranger a ter cópula com terceiro, será punido com prisão de 2 a 8 anos..." Artigo 205:
"1 - Quem, por meio de violação, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a tornar inconsciente ou a ter posto na impossibilidade de resistir, praticar contra outra pessoa atentado ao pudor, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, independentemente dos meios empregados, praticar atentado ao pudor contra menor de 14 anos.
3 - Entende-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual outrem é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual."
A exegese dos preceitos penais acabados de transcrever leva-nos a deles retirar duas importantes conclusões;-
A primeira concretizada no facto de, não obstante, os dois mencionados crimes se acharem tratados na mesma
Secção - Dos Crimes Sexuais - o certo é que destinam-se eles a proteger bens jurídicos de natureza diferente.
Assim, o artigo 201 n. 1 protege a honra sexual da mulher, enquanto que o artigo 205 n. 1 dá protecção ao sujeito ofendido de todos aqueles actos que violam, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual.
A segunda consubstanciada no facto de exigirem para cada um dos referenciados crimes os seguintes pressupostos, na parte que interessa:-
- Quanto ao crime do artigo 201 n. 1
1 - que o agente mantenha cópula com mulher, através de:-
- violência, tanto física como moral;
- grave ameaça; e
- a tornar inconsciente ou posta na impossibilidade de resistir.
2 - o elemento subjectivo: consubstanciado no agente querer manter cópula com mulher através de qualquer dos meios indicados.
- Quanto ao crime do artigo 205 n. 1:-
1 - que o agente pratique contra pessoa o comportamento pelo qual esta seja levada a sofrer, presenciar ou praticar num acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual, através de:-
- violência física ou moral;
- ameaça grave; e
- para esse fim, se tornar a pessoa inconsciente ou a ter posto na impossibilidade de resistir.
2 - Elemento subjectivo: que o agente queira praticar contra outra pessoa atentado ao seu pudor, com o significado que a lei lhe empresta.
Apresentado este breve apontamento, é chegada a hora de nos pronunciarmos sobre o problema de saber que crime ou crimes à que o arguido desenhou com a sua conduta.
Fazendo incidir a nossa atenta objectiva sobre a matéria fáctica que demos atrás por executada, dúvidas não nos assaltam no sentido de que, com o seu procedimento, o arguido retratou os elementos configurantes de um crime de atentado ao pudor e de violação, na pessoa da ofendida B, então de 13 anos de idade, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 205 n. 1 e 201 n. 1, ambos do Código Penal.
Com efeito, no condicionalismo de tempo e lugar referidos, o arguido:-
- a dada altura da viagem com a ofendida, começou a acariciar esta, com a mão, nas coxas, pediu-lhe seguidamente para com ele manter relações sexuais e que se o não fizesse, "lhe batia" e a "deixava naquele local", e pouco depois, aproveitando-se do temor que nela lhe inspirou, retirou-lhe a saia, as cuecas, a camisola e o "soutien", pondo-a completamente despedida mas, por força da resistência da ofendida, não levou a cabo os seus intentos libidinosos, prosseguindo a viagem;
- em dado momento, parou de novo a sua viatura e disse à menor ofendida, já então vestida, "para se despir que queria passar bombons no corpo dela para os lamber", propósito que não logrou concretizar, face à relutância da B em a tal aceder; e
- ao assim actuar, o arguido - que sabia que a B tinha então treze anos de idade - sabia também que, com a sua actuação punha em crise o sentimento de pudor da ofendida, bem como o sentimento de vergonha inato à generalidade das pessoas, bem conhecendo que a sua atitude era ilícita e punida por lei.
Por outro lado, provado ficou que o arguido, posteriormente aos factos acima referenciados e ainda no decurso da viagem:-
- aproveitando a circunstância de já ser noite adiantada, de se encontrar em local onde não circulavam veículos automóveis ou pessoas que, eventualmente impedissem ou dificultassem a concretização dos seus desígnios, despiu a menor, retirando-lhe a saia e cuecas, a camisola e "soutien", utilizando para o efeito a sua superioridade física, com o que venceu a resistência oposta pela ofendida;
- por sua vez, o arguido despiu as calças e cuecas que vestia, e agarrando a B, apertou-lhe os braços, pôs-se em cima dela e, com os joelhos, logrou afastar as pernas que a ofendida comprimia;
- de seguida, o arguido introduziu o pénis erecto na vagina da menor e efectuou movimentos de fricção, até ejacular no interior da vagina, não obstante a ofendida ter procurado evitar que o arguido consumasse a relação sexual, para o que, a todo o transe, tentou afastar o arguido e se debateu nesse sentido, sem êxito; e
- o arguido conhecia que a ofendida tinha na conjuntura 13 anos de idade e sabia que não lhe era permitido manter relações sexuais, contra a vontade da menor e sem o seu consentimento, bem como não ignorava que a sua actuação era ilícita e punida por lei.
De tudo quanto expendido ficou deriva, com toda a segurança, que o arguido, com a sua conduta, perfectibilizou todos os predicados exigidos pelos artigos 201 n. 1 e 205 n. 1 do Código Penal, constituindo-se autor dos crimes de violação e de atentado ao pudor neles compendiados.
Concreta se mostra, pois, a subsunção dos factos, à sua grandeza criminal, operada pela decisão recorrida.
5 - Transporta a fronteira da qualificação jurídico-criminal do panorama facticial dado como assente, entremos na recta final, ou seja o problema do doseamento das penas a aplicar.
Neste aspecto, surge-nos, em primeira linha, o comando do artigo 72 do Código Penal, que estabelece as directrizes que o julgador deve ter em conta em tão árdua tarefa: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, é claro, do respeito pelos mínimos e máximos das penas aplicáveis em abstracto, que, na situação vertente no pleito, se situam em:-
- quanto ao crime do artigo 201 n. 1: 2 e 8 anos de prisão; e
- quanto ao crime do artigo 205 n. 1: 30 dias e 3 anos de prisão.
Por outra banda, muito elevado se apresenta o grau de ilicitude dos factos e muito graves foram as suas consequências, como é óbvio, na medida em que, por via das atitudes do acusado, todas as pessoas do lugar onde vive a ofendida vieram a saber dos factos, o que a traz humilhada e envergonhada e, consequentemente, ter dificuldades de relacionamento com os rapazes e raparigas da sua idade.
O modo de execução dos factos - cometidos de noite, em estrada deserta, em relação a uma rapariga de 13 anos de idade, que o arguido se responsabilizara de transportar até ao local onde ia iniciar o seu emprego, a pedido dos pais - de quem era amigo - a sua idade de 45 anos, o seu estado de casado -, grandemente desabona o comportamento moral do arguido.
Intenso se exibe o Dolo com que o acusado agiu (dolo directo).
A minorar a responsabilidade do arguido nenhuma circunstância se enxerga, a não ser o facto de não ter precedentes criminais.
É funcionário da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
Ora, ponderados todos estes componentes de facto e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - infelizmente hoje tão frequentes - que reclamam, no entendimento da jurisprudência deste Alto Tribunal e do homem médio, uma certa severidade na punição dos seus autores, somos de parecer seguro de que as reacções criminais com que a decisão agravada estigmatizou o criminoso procedimento do arguido - recorrente - cinco anos de prisão pelo crime do artigo 201 n. 1 e dois anos de prisão pelo crime do artigo 205 ns. 1 e 2 - se expressam como equilibradamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação.
E de igual rectificação beneficia o demais decidido, nomeadamente, o cúmulo jurídico efectuado - pena única de seis anos de prisão - e o perdão de um ano de prisão, nos termos do artigo 14 ns. 1 alínea b) e 3 da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Improcede, assim, toda a dialéctica de que lançou mão o arguido - recorrente para infirmar a deliberação agravada.
6 - Dest'arte e pelos fundamentos expostos decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar na íntegra o bem elaborado acórdão recorrido.
Pela total sucumbência do recurso condena-se o arguido- -recorrente em 10 UCs de taxa de justiça e na procuradoria de 1/3 da referida taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Abril de 1993
Ferreira Dias,
Abranches Martins,
Sá Nogueira,
Pinto Bastos. (Vencido sem prejuízo da pena aplicada, com a qual concordo dado a culpa do arguido e a ilícitude do facto, entendo que não se verifica concurso entre os crimes de atentado ao pudor e o de violação.
Está presente que o arguido, na primeira imobilização da viatura, disse à ofendida "para manter com ele relações sexuais". Isto significa que todos os actos que praticou, quer antes quer depois, são no sentido de conseguir manter tais relações sexuais, conforme o seu desígnio criminoso.
Portanto esses actos são preparatórios de crime de violação que o arguido veio a cometer, pelo que pendem relevância jurídica, consumidos pelo facto de crime de violação).
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.11.04 do 2 Juízo, 2 Secção do Tribunal de Ovar.