Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO FALTA DE ASSINATURA EXEQUIBILIDADE REFORMA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170022087 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3362/01 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIA A REVISTA ÀS EMBARGANTES; CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA À EMBARGADA. | ||
| Sumário : | I - Um escrito a que falte de todo a assinatura do sacador (nomeadamente a assinatura de um gerente no caso de sociedade comercial por quotas) não produz efeitos como letra, não sendo título exequível em execução cambiária (sem embargo de poder constituir quirógrafo comprovativo da obrigação subjacente, quando essa seja a causa de pedir da acção executiva). II - A simples reforma de letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma) não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para este efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga. III - Tal declaração negocial não se presume, designadamente se não há restituição do título inicial ou se este contém alguma garantia especial não incluída no novo título. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, deduziram embargos de executado à acção executiva que lhes é movida por C, mediante a qual esta pretende haver das embargantes o pagamento da quantia de 14 534 930$50, servindo de título executivo diversas letras de câmbio. No que aqui e agora continua a interessar, as embargantes alegaram a inexequibilidade das letras nºs 5, 10, 19, 21, 24, 25, 26 e 27 por faltar nelas a assinatura do sacador; e a extinção da obrigação quanto às letras, entre outras, nºs 11,13,14,15,18 e 27 por terem sido reformadas. A embargada contestou no sentido da improcedência. Por sentença de 1 de Junho de 2001, julgou-se a oposição procedente quanto às letras nºs 5, 10, 19, 21,24,25,26 e 27 por falta de assinatura da sacadora; e também pelo que respeita aos pagamentos parciais das letras reformadas, no montante global de 954 479$00. Em apelação das embargantes e embargada, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Janeiro de 2002, revogou a sentença, tendo julgado os embargos procedentes quanto às letras nºs 9, 11 a 15, 18, 25 e 27 e improcedentes quanto às demais. De harmonia com o respectivo discurso, as letras são válidas, não obstante a falta de assinatura da sacadora, por o que está em causa serem as obrigações da aceitante e da avalista, e não a da sacadora; e a reforma de uma letra importar a novação objectiva da obrigação da letra reformada, com substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial pela obrigação constante da nova letra. Inconformadas, as embargantes e embargada pedem revista. As embargantes, dizendo violado o disposto nos art.ºs 1º, nº 8, e 2º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, pretende que os embargos sejam julgadas procedentes quanto às letras nºs 5, 10, 19, 21, 24, 26 e 27. A embargada, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 859º do Cód. Civ. e 39º da LULL, sustenta que as letras nºs 11, 13, 14, 15, 18 e 27 são títulos exequíveis quanto aos respectivos valores não amortizados. As questões a decidir são, assim, duas: a primeira, a de saber se a falta de assinatura de uma letra de câmbio pelo sacador implica que o respectivo escrito não produza efeito como letra, sendo título inexequível em acção cambiária; a segunda, a de saber se a reforma de uma letra importa novação. A matéria de facto a tomar em consideração é adquirida pelo acórdão recorrido para o qual aqui se remete. Primeira questão: inexequibilidade de letra não assinada pelo sacador. De harmonia com o disposto no art.º 1º, nº 8, da LULL, a letra contem a assinatura de quem passa a letra (sacador). E, por força do art.º 2º, primeiro parágrafo, da mesma lei, o escrito a que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra (...). Recorde-se, por último, que, nos termos do art.º 260º, nº 4, do Cód. das Soc. Com., Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. Deste modo, um escrito a que falta de todo em todo a assinatura do sacador (nomeadamente a assinatura de um gerente no caso de sociedade comercial por quotas) não produz efeito como letra, não sendo título exequível em execução cambiária (sem embargo de poder constituir quirógrafo comprovativo da obrigação subjacente quando essa seja a causa de pedir da acção executiva). Na espécie em julgamento, as letras com os nºs 5, 10, 19, 21, 24, 25, 26 e 27 não se mostram assinadas pela sacadora; e, por consequência, não são títulos exequíveis na presente execução cambiária. Segunda questão: novação da obrigação cambiária em caso de reforma. De harmonia com o disposto no art.º 859º do Cód. Civil, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada. Por isto, deve manter-se o entendimento, já firmado por este Tribunal em anteriores decisões, nomeadamente por acórdão de 26 de Março de 1996 (Martins da Costa) (1), de que a simples reforma de letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma) não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária. É indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga. Tal declaração negocial não se presume, designadamente se não houve restituição do título inicial ou se este contém alguma garantia especial não incluída no novo título. Ora, na espécie em julgamento, não se fez prova de, por ocasião das reformas, os subscritores das letras de reforma terem agido com a vontade negocial de contratarem novas obrigações em substituição das antigas, isto é, de novar. Subsistem, por isto, as obrigações das letras reformadas, embora com redução dos respectivos montantes face às amortizações. Desta sorte, os embargos improcedem quanto às letras que se passam a indicar, pelos montantes não amortizados efectivamente pelas reformas, do seguinte modo: letra nº11, pela quantia de 300 000$00; letra nº13, pela quantia de 200 000$00; letra nº14, pela quantia de 300 000$00; letra nº15, pela quantia de 350 000$00; letra nº18, pela quantia de 485 000$00; tudo de harmonia com a prova das amortizações pagas tal como resultou do julgamento da matéria de facto. Recorda-se aqui, quanto à letra nº27, que é uma das que não constituem título executivo. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista às embargantes e, em parte, à embargada, alterar o acórdão recorrido no sentido de julgar procedentes os embargos também quanto às letras nºs 5, 10, 19, 21, 24 e 26; e de julgar os embargos improcedentes quanto às letras nºs 11, 13, 14, 15 e 18 quanto às quantias, respectivamente, de 300 000$00, 200 000$00, 300.000$00 350 000$00 e 485 000$00. Custas pelas embargantes e embargada na proporção do vencido, incluindo as das instâncias. Lisboa, 17 de Outubro de 2002. Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia ---------------------------- (1) No Boletim n.º 455, págs. 544 e ss. |