Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043034
Nº Convencional: JSTJ00017301
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199212170430343
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 28.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC43534 DE 1992/09/30.
Sumário : I - Não obstante o crime do artigo 287 do Código Penal de 1982, o legislador sentiu necessidade de criar o preceito do artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83, necessidade também não satisfeita na projectada revisão do mesmo diploma, sendo que a Lei de Autorização Legislativa respeitante ao combate à droga, refere-se aos grupos, organizações ou associações que trafiquem estupefacientes.
II - Trata-se de uma questão de politica criminal que tem a vêr com o flagelo da droga e suas dificuldades probatórias em sede de crime organizado.
III - Na incriminação do artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83 verifica-se uma maior amplitude e abrangencia em relação ao Código Penal de 1982, considerando suficiente para que se preencha o tipo legal que o grupo vise a pratica de um só crime e não de crimes como acontece com o artigo 287 do Código Penal de 1982, diferença que transparece até nas respectivas epígrafes.
IV - A denominação do artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83 "associação de delinquentes" aproxima claramente o crime autónomo - "associação" - do fenómeno da co-autoria, exigindo menos que o artigo 287 citado quer quanto
à estrutura organizativa quer quanto à perenidade do grupo ou ao número de crimes.
V - É essencial a formação de grupo que actue concretamente visando a pratica de um só crime do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, ainda que se não sobreponha a vontade de cada um individualmente, como vontade autónoma, nos termos do que acontece no artigo 287 do Código Penal de 1982.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.Relatório.
A ré A foi julgada, no processo de querela n. 3/88 do 4 Juízo, 1 secção, da comarca de Setúbal, pelo Tribunal Colectivo dessa comarca, por Acórdão de 10 de Janeiro de 1991 (folhas
348 e seguintes), que a absolveu do crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigo 23, n. 1, e 27, alineas b) e c), ambos do Decreto- Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e a condenou, pela autoria do crime de associação de delinquentes (artigo 28, n.2, do mesmo diploma legal), na pena de oito (8) anos de prisão e
100000 escudos de multa.
Desse acórdão recorreu a aludida ré para o Tribunal da
Relação de Évora, o qual no seu acórdão de 7 de Abril de 1992 (folhas 463 a 481), concedendo provimento ao recurso, a absolveu pelo mencionado crime do citado artigo 28, n. 2.
Porém, o Ministério Público recorre do acórdão de folhas 463 a 481 para este Supremo Tribunal, apresentando as alegações de folhas 485 a 501, onde pretende que se decida que o acórdão de folhas 348 e seguintes, proferido na 1 instância, não merece censura, revogando-se a decisão absolutória constante do acórdão de folhas 463 a 481 e confirmando-se integralmente o acórdão de folhas 348 e seguintes.
Formula as seguintes conclusões:
1: - Para a existência do grupo, organização ou associação a que desde o artigo 28 do Decreto-Lei n.
430/83, basta um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a conservação dos fins criminosos indicados no n. 1 do artigo e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter essa estabilidade.
2: - A factualidade assente integra a factualidade típica do crime previsto e punido pelo artigo 28, n. 2, com referência ao n.1, do Decreto-Lei n. 430/83, encontrando-se estabelecidos os seus elementos objectivo e subjectivo e, assim verificada a comissão de tal crime por parte da ré.
3: - No douto acórdão recorrido foi, assim, violado o disposto no artigo 28, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 430/83.
4: - O que deverá constituir objecto dos quesitos são factos simples, não factos complexos, são factos puramente materiais, não factos juridicos, são meras ocorrências concretas e não juizos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências.
5: - De acordo com este critério, a questão da existência de uma agremiação estável e duradora integra matéria de direito e não deveria ter sido objecto de directa quesitação.
6: - E a ter sido dada resposta a tal questão, a mesma deveria ter-se por não escrita, nos termos do artigo
646 n. 4, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
7: - Ao assim não se considerar, violou-se no douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 468, 493 a 497 e 499 do Código de Processo Penal, bem como o disposto no mencionado artigo 646; n. 4, do Código de Processo Civil.
8: - Atenta a moldura abstracta da pena e a factualidade assente e tendo em consideração os pertinentes critérios para determinação da medida da pena estabelecidas no artigo n. 72 do Código Penal, não merece censura, por nossa, a determinação judicial da pena a que se procedeu no douto acórdão de folhas 348 e seguintes, proferido na 1 instância.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 504 a 509 no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto a ré cometeu o crime pelo qual foi julgada. Salve-se a bem elaborada alegação do seu Exmo. Colega da 2 instância, prescindindo da repetição inócua mas dando o seu douto e brilhante subsidio para a correcta decisão da causa.
2. Fundamentos e decisão.
2.1 Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem provada a seguinte matéria de facto:
Com o fim de adquirir e comercializar droga em Portugal
B concertou-se com C, D, E, F e A, trocando todos esforços, fazendo comum tal propósito.
O B vivia maritalmente com a E e tinha relações amorosas com a ré A.
A E encabeçava várias contas bancárias e em nome da mesma foram registadas algumas viaturas, como sejam um Alfa Romeu ... e um Peugeot 204 ..., apreendidos a folhas 899 e 487.
A viatura indicada Citroen CX-22-26, apreendida a folhas 900, foi registada em nome da ré A.
Os veículos Peugeot 404 ... e Hillman ... encontravam-se apreendidos. O C, na sequência dos esforços comuns atrás referidos, pôs à disposição o Fiat ..., apreendido folhas 286.
O F pôs também, do mesmo modo, à disposição o veículo BMW ... apreendido a folhas 285, que o seu cunhado lhe emprestou.
Pelo mesmo motivo o B pôs à disposição o Peugeot 504 Diesel ..., apreendido a folhas 287.
A embarcação tipo lancha rápida de nome "Estimada" era propriedade de G e foi apreendida, examinada e avaliada a folhas 401 e 402.
Em 12 de Janeiro de 1986 o B, o D, o C, o F, a E e a ré A iniciaram os preparativos para uma operação de aquisição de droga.
Por terra seguiram o C no Fiat e o B, D e o F, no Peugeot
504, nesse dia para Espanha.
O C, o B, o D e o F organizaram com outrém, não concretamente apurado o transporte de droga para Portugal e pelas 9h e 30m de 15 de Janeiro de 1986 o Fiat passava a fronteira de Caia trazendo o C e o F.
O C e o F juntaram-se, de seguida, em Elvas ao B, passando então a viajar o C no Fiat e o B e o F no Peugeot 504 Diesel, em direcção a Lisboa.
Cerca das 3 horas e 30 minutos o C, o B e o F passaram todos para o Peugeot 504 em Águas de Moura, aí deixando estacionado o Fiat.
C, B e F foram então a casa de B, em Nova Oeiras, donde sairam pelas 16 horas voltando para Lisboa, onde deixaram o F em Alcântara.
O B e o C seguem então viagem para o Algarve, levando o Peugeot 504 Diesel e novamente o Fiat, que foram buscar a Águas de Moura; e só ao princípio da noite é que o F enceta a mesma viagem, desta feita ao volante do BMW.
Entretanto o D, passando para Espanha em 12 de Janeiro de 1986, regressou a Portugal pelo Algarve.
Já depois de ter deixado o haxixe, o B, o D, o C e o F iniciaram a viagem de regresso Algarve - Lisboa, na madrugada de 16 de Janeiro de 1986.
Vinha o C no seu Fiat, o F conduzindo o Peugeot do B e este conduzindo o BMW emprestado por F, com o D ao lado.
Deslocaram-se os três carros em comboio, colados entre si; e foram interceptados na ponte de Marateca área da
Comarca de Setúbal, cerca das 8 horas da manhã de 16 de
Janeiro de 1986.
Viu-se então que o B, o D, o C e F transportavam consigo 55,5 Kg de produto estupefaciente, que foi apreendido a folhas
121 e que, submetido a exame, se verificou ser "haxixe" (cannabis satival), consoante resulta dos autos de folhas 122 e 777.
O B, o D, o C e o F transportavam ainda nas três viaturas cinco pares de botins ainda sujos de lama, que utilizaram no descarregamento da droga, o emissor - receptor portátil em estado funcional, com indicador de frequência ostentando o valor de 6350, um radio CB marca "Midland" com respectivo micro e uma antena própria com a respectiva base magnética, um Walkie Talkie de VHF marca "Sommmerkany" na frequência 6350, um par de sapatos castanhos sujos de terra, um remo de matéria plástica próprio para barco pequeno pneumático, um barco insuflável de marca "Toi" com capacidade para 210
Kg., dois remos para barco pequeno, entre outros artigos - material apreendido a folhas 285, 286, 287 e fotografado a folhas 611, 612 e 613, que havia sido usado na mesma operação.
A droga que foi apreendida destinava-se a ser vendida.
Os proventos destinavam-se a ser divididos pelo B, pela E, pelo C, pelo
D, pelo F e pela ré A.
As viaturas apreendidas Alfa Romeu ..., Peugeot 504 ..., Citroen ..., Peugeot 404 ..., Hillman ..., Fiat ..., BMW ..., Peugeot 504 ... e Mercedes ... têm respectivamente, os valores de 30000 escudos, 80000 escudos, 50000 escudos, 150000 escudos, 20000 escudos, 725000 escudos,
350000 escudos, 200000 escudos e 150000 escudos, e a lancha "Estimada", de 2000000 escudos, conforme autos de exame e avaliação a folhas 1724, 1721, 1716, 1713, 1718, 1706, 1711, 1708, 1727, e 403 respectivamente.
A ré A actuou deliberda, livre e conscientemente, sabendo não ser permitidas as suas condutas e querendo com elas obter vantagens patrimoniais para proveito próprio.
Tem como habilitações literárias o 1 ciclo liceal; dedicava-se à compra e venda de roupas e cedia onerosamente quartos da sua habitação; vivia com os seus dois filhos - um filho de 15 anos e uma filha de
19 anos, ambas estudantes; todo este agregado sobrevivia da pensão de alimentos entregue pelo pai dos filhos da ré - 25000 escudos/mês - e daqueles proventos de trabalho e actividade da ré; está presa preventivamente desde 15 de Novembro de 1989.
2.2 - Estabelece-se no artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83 que:
"1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que actuando concertadamente vise praticar algum dos crimes previstos no artigo 23 será punido com pena de 10 a 16 anos de prisão e multa de 50000 escudos a 20000000 escudos.
2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirectamente, aderir ou apoiar os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior será punido com pena de 8 a 14 anos de prisão e multa de 50000 escudos a 10000000 escudos.
3 - Incorre na pena de 12 a 18 anos de prisão quem chefia ou ocupa lugares de direcção de grupo, organização ou associação referidos no n. 1"
No artigo 27, alinea g), do Decreto-Lei n. 430/83 declara-se o seguinte:
" As penas previstas nos artigos 23 e 24 serão aumentadas de um quarto nos seus limites minimo e máximo se: g) Tiver havido concurso de duas ou mais penas"
Não obstante o crime base do artigo 287 do Código
Penal, o Legislador sentiu necessidade de criar o previsto do artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83.
Necessidade essa que também não será satisfeita na completada Revisão do Código Penal de 1982, já que ela continuara a ser atendida em diploma legal com exigência tipica diferente.
Por isso, na Lei n. 27/92, de 31 de Agosto ( que concede autorização ao Governo para usar a legislação de combate à droga), pode ler-se o seguinte ( no artigo 3, ns 16, 17, 18 e 11, alinea j ):
" Artigo 3: A legislação a elaborar nos termos dos artigos anteriores tem ainda os seguintes sentido e extensão:
16) Punir com pena de prisão de 10 a 20 anos quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de dez ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos ns. 3 a 8;
17) Punir com pena de prisão de 5 a 15 anos quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior;
18) Punir com pena de prisão de 12 a 20 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n 16;
19) Agravar as penas a que se referem os ns. 3 a 10 de um quarto nos seus limites minimo e máximo se: j) O agente actuou como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos ns. 3 a 8 com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando"
Como bem observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste
Supremo Tribunal, trata-se de questão de prática criminal que tem a ver com o flagelo da droga e suas dificuldades probatórias em sede de crime organizado por referência ao Código Penal.
Salienta-se, com exactidão, no douto parecer de folhas
504 a 509 que na incriminação do artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83 "impõe o legislado uma maior amplitude e abrangencia relativamente ao Código Penal, considerando suficiente para que se perceba o "Talbstand" legal que o grupo, vise a prática de um so crime e não de crimes como acontece no artigo 287 do Código Penal.
Daqui decorre uma diferente exigência quanto ao conceito de permanência e estabilidade, o suficiente para a pratica de um só crime".
A aludida diferença surge até nas epigrafes dos referidos preceitos. Enquanto a do atigo 287 do Código Penal é a de "Associações criminosas", a do artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83 é a de "Associação de deliquentes".
Por isso, afirma-se no mesmo parecer que "esta denominação aproxima claramente o crime autónomo - "Associação" - do fenómeno da co-autoria, exigindo menos que o artigo 287 do Código Penal quer quanto à estrutura organizativa quer quanto à perenidade do grupo ou ao número de crimes.
Daqui decorre que é punível a formação de grupo que actua concertadamente visando a prática de um só crime do artigo 27 do decreto - Lei citado, ainda que se não sobreponha à vontade de cada um individualmente, como vontade autónoma, nos termos do que acontece no artigo 287 do Código Penal".
No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 30-10-1992, Proc. n. 43534 também subscrito como adjunto pelo relator do presente acórdão, em processo da Comarca de Santiago do Cacém referido a folhas 506.
2.3 Com o fim de adquirir e comercializar droga em Portugal, o réu B concertou-se com os restantes réus (C, D, E, F e A), trocando todos esforços, fazendo comum tal propósito.
Na sequência os esforços comuns, os réus C, F e B puseram à disposição da organização os seus veículos automóveis ( Fiat ..., ... e Peugeot 504 Diesel ....); todos iniciaram em 12 de Janeiro de 1986, os preparativos para uma operação de aquisição de droga, foi afinal apreendida uma elevada porção de droga (55,5 Kgs de haxixe); esta quantidade de droga destinava-se a comércio, com o propósito de obter avultada compensação remunetaria e a partilhar pelos cinco réus: todos os réus actuaram deliberada, livre e conscientemente, sabendo não serem pemitidas as suas condutas.
A deslocação a Espanha de parte dos membros que organizaram com outrém a introdução de droga em Portugal, o seu transporte do sul nas três viaturas, munidas para tal dos instrumentos constituidos por 1 emissor receptor-portátil, em estado funcional, 1 rádio com micro antena própria, com base magnetica, 1 "Walkie Talkie" de UHF e 5 pares de botins; - são outros factos que demonstram a existência da referida associação, com uma estrutura estável, para a aquisição e comércio de droga, no país.
Os aludidos seis réus eram membros da mencionada associação (acordo de vontades dos mesmos para a consecução dos fins criminosos indicados no n. 1 do citado artigo 28), prestando colaboração directa os réus B, D, C e F e prestando colaboração indirecta as rés E e A.
2.4 Assente que a matéria de facto provada integra a autoria do crime de associação de deliquentes, previsto e punido no artigo 28; n. 2 do Decreto-Lei n. 430/83, correspondendo-lhe a moldura penal abstrata de 8 a 14 anos de prisão e multa de 50000 escudos a 10000000 escudos, esta fixa a pena correcta.
O próprio recorrente aceita como adequada a de oito (8) anos de prisão e 100000 escudos de multa (idêntica
àquela em que ficou definitivamente condenada a ré E no processo de querela n. 2719/86 da 2. secção do 3. juízo do Tribunal da Comarca de Setúbal).
Na verdade, ela harmoniza-se também com os factos descritos em 2.1 deste acórdão e o perceituado no artigo 72 do Código Penal.
Por isso a mantemos; mas reduzida a cinco (5) anos e quatro (4) meses de prisão, com os dois perdões de 1 ano e 4 meses de prisão (um da Lei 16/86, de 11 de Junho, artigo 13, n.1, alinea b), e outra da Lei n. 21/93, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, al. b) e 50000 escudos de multa (perdoado metade do valor da multa na alinea c) do citado artigo 14).
3. Conclusão.
Pelo exposto concedem provimento ao recurso, condenando a ré A pela autoria do crime de associação de delinquentes (artigo 28, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83 ) na pena já indicada no presente acórdão.
Não é devido imposto de justiça.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1992.
Lopes de Melo (vencido em parte, quanto à aplicação do perdão da alínea c), do n. 1 do artigo 14 da Lei 23/91, a metade do valor da multa; pelos fundamentos constantes da minha declaração de voto publicada na C.
J., ano XVI, tomo 4 páginas 54 a 56).
Coelho Ventura
Sousa Guedes
Decisões impugnadas:
I - Acórdão de 91-01-10 da Comarca de Setúbal 4. juízo,
1. secção;
II - Acórdão da Relação de Évora de 92-04-07.