Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090012812 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6776/01 | ||
| Data: | 07/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1."A, S.A.“, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção ordinária de condenação contra B e mulher C e D, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 2450646 escudos e juros, acrescida de honorários e despesas no montante de 50000 escudos. Alegou para tanto, e resumidamente, ter financiado a venda ao 1° R. de um veículo automóvel, por contrato de venda a prestações, com reserva de propriedade, e que este não pagou parte das prestações devidas, sendo que o veículo foi comprado no interesse dos dois l°s RR., tendo o 3º Réu prestado fiança àqueles. 2. Os RR. não contestaram. 3. Por sentença de 16-3-00, o Mmo Juiz da 8ª Vara cível de Lisboa julgou a acção procedente, condenando, em consequência, os RR. solidariamente, a pagarem à A. a quantia de 2556083 escudos, acrescida dos correspondentes juros legais. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. Ré C apelar, com o fundamento de não haver sido citada para a acção, pelo que seria nulo todo o processado posterior à petição, face ao disposto no artº 194° do CPC; ademais, seria parte ilegítima, uma vez que não casada com o 1 ° Réu. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5-7-01, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente não foi citada para a presente acção; 2ª- Verificou-se, in casu, a nulidade de citação por não observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei, mas nulidade essa não sanada, pois que a primeira vez que a apelante interveio no processo arguiu essa nulidade, reagindo, deste modo, à mesma - artº 196° do CPC; 3ª- A nulidade da falta de citação não se encontra sanada, pois que a «apelante» reagiu imediatamente contra ela; 4ª- A recorrente desconhece e nem tem de conhecer os factos articulados na p.i., pois não foi citada para contestar, mas e, ainda assim, foi omitida uma formalidade essencial: o funcionário não cumpriu o disposto no n° 3 do artº 239° do CPC 5ª- É assim nulo todo o processado posterior à petição nos termos do arto. 194° do CPC; 6ª- A recorrente foi condenada, por se dar como provado que era casada com o R. supra mencionado e que por isso era responsável solidariamente nos termos do artº 1691°, n° 1, al d), do C. Civil, o que não corresponde à verdade; 7ª- Dado que a recorrente é solteira e nunca foi casada com o R. B, conforme doc. que juntou aos autos; 8ª- E porque a recorrente é parte ilegítima no presente pleito, obsta a que o Tribunal «a quo» conhecesse do pedido, devendo ter procedido à absolvição da ora «apelante» sendo, nestes termos, nulo todo o processado posterior à petição. 6. Contra-alegou a A. recorrida"A" sustentando a correcção do julgado pela Relação. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Por escrito datado de 6-2-96, a A. declarou financiar a venda ao 1º R., pelo preço global de 5346432 escudos, de um veículo automóvel de marca Iveco, de matrícula GF; 2º- Do preço foi paga, aquando da assinatura do referido acordo, a quantia de 2673216 escudos; 3º- Estipulou-se que a restante parte do preço seria paga em 24 prestações mensais, no valor de 111393 escudos cada uma, com vencimento a 1ª em 15-3-96, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; 4º- No mesmo escrito, A. e RR. estipularam que a A. poderia reservar para si a propriedade do veículo acima identificado até ao pagamento da última prestação; 5º- Os RR. não pagaram as prestações vencidas após 15-3-96; 6º- Por carta datada de 9-8-96, a A. concedeu ao R. um prazo de 8 dias para pagamento das importâncias em dívida; 7º- A A. enviou ao R. a carta de fls. 21; 8º- O veículo foi adquirido no interesse dos dois 1ºs RR; 9º- O último R. subscreveu o mesmo acordo como fiador; 10º- A A. suportou despesas judiciais no montante de 50000 escudos 11º- Em 21-2-97 foi expedida carta registada c/AR, nos termos do artº 236° do CPC, para citação da R., que foi devolvida (vide fls. 26, 30 e 31); 12º- Em 12-6-97, foi expedida carta precatória à comarca de Setúbal (fls. 32); 13º- Foi lavrada a certidão negativa de fls. 35; 14º- Notificada a A., foi requerida a citação edital; 15º- Após solicitada informação sobre a morada da R., foi, de novo, expedida carta registada c/AR, mas, mais uma vez, a carta foi devolvida (fls. 45, 48 e 49); 16º- Em 6-1-99, foi expedida deprecada a Setúbal para citação da R.; 17º- Da certidão de citação consta o seguinte:"Certifico que citei hoje C... para, no prazo de 30 dias... contestar... nos termos e pelos fundamentos do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham e que neste acto lhe entreguei com a nota legal .... Disse de tudo ficar bem ciente e não assina por dizer que apenas é companheira do réu há três anos... " (sic). Passemos ao direito aplicável. 9. A questão dirimenda reside em saber se ocorreu ou não falta ou nulidade da citação e quais as respectivas consequências processuais e jurídico-substantivas. Nos termos do artº 194º do CPC "é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta... a) - quando o réu não tenha sido citado". Os artºs 194º e 198º do CPC ocupam-se desse vício processual consistente na falta ou nulidade da citação, sendo que nas diversas alíneas do artº 195º se tipificam os casos em que há falta de citação, estabelecendo o artº 196º, ambos do mesmo diploma, que " se o réu... intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade". O acto de citação e respectivos formalismo e ritualismo vêm detalhadamente regulados nos artºs 228° a 252° do mesmo corpo normativo, um e outros balizados pelo objectivo essencial de assegurar ao demandado um correcto, completo e eficaz direito de defesa e, outrossim, pelo sempre presente princípio da celeridade processual. Pois bem. Reportando-nos, de novo, ao citado artº 195°do CPC, desde logo seriam liminarmente de rejeitar os casos de falta de citação a que se reportam as als. b), c) e d) dessa norma - erro na identidade do citando, emprego indevido da citação edital e efectuação da citação post-mortem do citando. Só as circunstâncias plasmadas na al. a) - omissão total do acto - e e) - falta conhecimento do acto, por facto não imputável ao citando - seriam, in abstracto, de considerar. Mas o certo é que nem o acto foi completamente omitido, nem está demonstrado que a R. não chegou a do mesmo tomar conhecimento. O que os autos claramente demonstram é que a Ré, ora recorrente, foi citada mediante contacto pessoal pelo competente funcionário judicial, uma vez frustrada a citação por via postal (art. 239° nº1 do CPC), o qual, no acto da citação, lhe entregou os elementos e a nota donde constavam as indicações referidas no artº 235º. Nela se advertia, com efeito, a Ré, ora recorrente, de que tinha o prazo de 30 dias, finda a dilação de 5 dias, para contestar, querendo, a acção, nos termos e pelos fundamentos do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhavam e de que se lhe fez entrega nesse acto. Porém, a R. recusou-se a assinar a certidão, pelo que se impunha dar cumprimento - como realmente se deu - ao disposto nos nºs 2 e 3 do artº 239º do CPC. Afastada pois a ocorrência de "falta de citação", teria ou não ocorrido nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 198º do CPC ? O que logo levantaria a questão do prazo para a arguição dessa pretensa nulidade, que o nº 2 desse artº 198º determina seja «o que tiver sido indicado para a contestação», ou, tendo-se tratado de citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, o «da primeira intervenção do citado no processo». Isto sendo sabido que, tal como postula o nº 1 do artº 489º do CPC "toda a defesa deve ser deduzida na contestação". Ora, como já dissemos, a Ré foi citada na sua própria pessoa através de funcionário judicial, conforme resulta da aludida certidão e com observância do ritualismo do nº 2 do artº 239º do CPC pelo que, havendo-lhe sido cominado prazo para defesa, o prazo para arguição da aludida nulidade seria o prazo indicado para a contestação. Sempre haveria pois que considerar tal hipotética - que não demonstrada - nulidade como sanada, nos termos do nº 2 do aludido 198º por inércia da recorrente na respectiva arguição. 10. Assim havendo decidido neste sentido, não merece o acórdão revidendo qualquer censura, não havendo pois que retirar as consequências absolutórias pretendidas pela recorrente. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Maio de 2002 Ferreira de Almeida, Vasconcelos Carvalho, Duarte Soares. |