Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
286/09.5YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PESSOAS TRANSPORTADAS
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
É à lei geral reguladora do regime da responsabilidade civil fundada em acidentes de viação que compete indicar os beneficiários da responsabilidade e os limites da mesma.
O segurador, como garante da responsabilidade do segurado, responde na medida em que for responsável o segurado e/ou as demais pessoas cuja responsabilidade seja garantida pelo contrato de seguro.
No caso de responsabilidade do transportador objectiva ou pelo risco, restringindo-se a obrigação de indemnizar do responsável civil aos danos pessoais da pessoa transportada, por via da limitação constante dos n.ºs 2 e 3 do art. 504º, não são ressarcíveis os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e pelos filhos da pessoa falecida em acidente de viação, quando transportada como passageira em veículo que era bem comum do casal e conduzido por aquele cônjuge.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA, viúvo, e seus filhos BB, CC e DD intentaram acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação contra “EE, Companhia de Seguros, S.A.” e “Companhia de Seguros FF, S.A., pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhes a indemnização de 189.354,22€, acrescida de juros desde a citação, ou se assim se não entendesse, a condenação da 2ª Ré em idêntico pedido.

Alegaram que o veículo 00-00-MP, seguro na 2ª Ré, conduzido pelo A. AA e transportando como passageira a sua mulher, GG, circulava pela A1 e, após imobilização, no seguimento do rebentamento de um pneu, foi embatido pelo veículo 00-00-FQ, que circulava a mais de 130 km/h, choque de que resultou a morte da referida GG.
Imputaram o evento a responsabilidade exclusiva do segurado da Ré “EE” e demandaram a “FF” para a eventualidade de se entender que o acidente se deveu a riscos próprios do MP, nomeadamente ao rebentamento do pneu.

A final, julgou-se ter o acidente resultado dos riscos de circulação de ambos os veículos e, na parcial procedência da acção, sentenciou-se a condenação da “EE” no pagamento ao A. AA de 5.000,00 a título de danos morais, e a todos os AA. de 50% de 58.504,22€, por danos patrimoniais, e 50% de 110.000,00€, relativos a danos não patrimoniais (sendo 50.000,00€ pelo dano morte e 15.00,00€ pelo dano moral de cada um dos AA.). A Ré “FF” foi absolvida.

A Relação, manteve o decidido na 1ª Instância quanto à ausência de culpa dos condutores, bem como, em sede de responsabilidade pelo risco, a proporção de metade da respectiva contribuição para o acidente e os danos, cuja valoração foi mantida, e condenou a Seguradora “FF” a pagar aos AA. a quantia de 55.000,00€ [respeitante a 50% do dano morte (25.000) e 50% dos danos morais de cada um dos AA. (15.000:2X4)], acrescida de juros desde a citação.

A Ré “FF” interpôs recurso de revista, visando a sua absolvição dos valores arbitrados aos Autores a título de danos morais próprios, ao abrigo da seguinte argumentação conclusiva:
1. O transporte de um passageiro no seu próprio veículo não pode deixar de ser considerado, por maioria de razão, como transporte gratuito, para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 504° do C.Civil.
2. Se assim não fosse, estaríamos a privilegiar, um passageiro do seu próprio veículo face a um passageiro transportado gratuitamente no veículo de outrem, o que do ponto de vista de justiça relativa, seria inaceitável.
3. Sendo também, certo que o passageiro que se faz transportar no seu próprio veículo não pode ser considerado como estando a efectuar um transporte pago, por não ser concebível que o mesmo pagasse a si mesmo o transporte efectuado.
4. Assim, e uma vez que não foi apurada a culpa dos condutores intervenientes no acidente em causa, os autores não têm direito a receber qualquer indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da morte da sinistrada, de acordo com o preceituado no n.º 3 do art. 504° do C. Civil.
5. Mas, mesmo que se tratasse de um transporte pago, a solução não seria diferente, atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
6. Encontram-se violadas, por erro de interpretação, as normas previstas nos n.ºs 3 e 2 do art. 504º C. Civil.

Os Recorridos apresentaram resposta defendendo o julgado.


2. - A questão colocada no recurso é a de saber se são ressarcíveis os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e pelos filhos da pessoa falecida em acidente de viação, quando transportada como passageira em veículo que era bem comum do casal e conduzido por aquele cônjuge, em que a responsabilidade do transportador é apenas objectiva ou pelo risco.


3. - À apreciação do objecto do recurso interessam, de entre os provados, os seguintes factos:

(…)
20 - O veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-FQ e o veículo de matrícula 00-00-MP embatem um no outro e em consequência desse embate, a esposa do 1° autor sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia que lhe determinaram como consequência directa, adequada e necessária a morte.
26 - O veículo MP era propriedade comum do 1.º Autor e sua esposa e conduzido por aquele no interesse e sob a direcção efectiva de ambos.
33 - O súbito falecimento da GG causou ao A. -marido e aos filhos – os AA. António, Sofia e Alexandra - grande angústia, pânico, vazio, dor, desgosto, perda e solidão.
34 - Sensações essas que perduram desde a data do acidente até hoje e os acompanharão enquanto viverem, recordando-a permanentemente.


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A Recorrente insurge-se contra a sua condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais ao cônjuge e filhos da vítima, falecida em acidente de viação em que se não atribui culpa a qualquer dos condutores, quando transportada, como passageira, em veículo do seu casal, invocando a aplicação do regime de exclusão de responsabilidade estabelecido nos nºs 2 ou 3 do art. 504º C- Civil.

A Relação atribuiu as ditas indemnizações, invocando as normas dos arts. 8º-1 e 7º-1 e 2 do DL n.º 522/85, de 31/12 (Seguro Obrigatório), segundo as quais o contrato de seguro garante a responsabilidade do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo, não se encontrando excluídos da respectiva garantia os danos morais reclamados pelos Autores.

Os Recorridos defendem que a questão tem de ser resolvida no âmbito do art. 7º do DL n.º 522/85, tal como o fez o acórdão impugnado.


4. 2. - No art. 504º do Código Civil estabelece-se que:
1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
2. Nos casos de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.

Do conjunto normativo contido no preceito resulta que, relativamente às pessoas transportadas, a obrigação de indemnizar que impende sobre o responsável abrange apenas os danos pessoais, ou seja, os que atingem a própria pessoa transportada (além das coisas por esta transportadas, no caso de contrato).
Ficam, pois, excluídos, os danos não patrimoniais “laterais” que, embora ligados à morte da vítima e, consequentemente a danos pessoais desta, cuja titularidade a lei, em razão do casamento e de certos laços de parentesco ou afinidade, reconhece, iure proprio, às pessoas enumeradas no n.º 2 do art. 496º C. Civil (cfr., neste sentido, P. DE LIMA e A. VARELA, “Código Civil, Anotado, 4ª ed., I, 516; DARIO MARTINS DE ALMEIDA, “ Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., 348).

Estamos, na verdade, no campo da responsabilidade objectiva ou pelo risco, em que o legislador teve por bem, no uso da sua liberdade de conformação, não estender, limitando-o, a certas pessoas o direito a indemnização nos termos em que lho reconhece em caso de responsabilidade por facto ilícito culposo ou nos termos gerais.

A fundamentação da limitação encontra-se, desde logo, na ponderação das duas situações de risco que o transporte encerra: - o do transportador e o da pessoa que se faz transportar, tendo presente que o evento danoso decorre dos riscos próprios do veículo, sem que nenhum dos condutores tivesse culpa no acidente (arts. 503º-1 e 506º-1 C. Civ.).

Depois, o direito conferido às pessoas enunciadas no n.º 2 do art. 496º do C. Civil, encontra a sua razão de ser na vontade legislativa de, reconhecido o direito, evitar a apresentação de uma multiplicidade de pretensões indemnizatórias por danos morais por morte da vítima, ainda que, não fora essa opção, se mostrassem atendíveis.
Por isso, em tese, nada obstaria a que, com o mesmo objectivo e na mesma perspectiva limitadora, o legislador viesse a atribuir o direito à indemnização, por exemplo, a quem estivesse mais proximamente ligado à vítima. Porém, não o quis fazer, concedendo a sua titularidade apenas às pessoas taxativamente indicadas e por ordem de preferência que bem pode não coincidir com a gravidade do dano realmente sofrido, sendo que poderia não a conceder a qualquer dessas pessoas ou até, pura e simplesmente, não reconhecer o direito.
Não se crê, de resto, que, nesse campo, o legislador ordinário estivesse vinculado a um determinado comportamento, pois que para ele se não encontra fundamento directo na exigência dum direito constitucionalmente garantido, nomeadamente no âmbito de protecção da família.

Trata-se de um dos casos em que, como expressamente ressalvado no art. 499º C. Civil, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos não são extensivas à responsabilidade pelo risco, apresentando-se o art. 504º como preceito que exclui da categoria de beneficiários do direito à indemnização por danos morais próprios os familiares eleitos na norma do n.º 2 do art. 496º.


4. 3. - É à lei geral reguladora do regime da responsabilidade civil fundada em acidentes de viação que compete indicar os beneficiários da responsabilidade e os limites da mesma.

O segurador, como garante da responsabilidade do segurado, responde na medida em que for responsável o segurado e/ou as demais pessoas cuja responsabilidade seja garantida pelo contrato de seguro – arts. 1º-1 e 8º-1 do Dec.-Lei n.º 522/85.

Consequentemente, no caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, restringindo-se a obrigação de indemnizar do responsável civil aos danos pessoais da pessoa transportada, por via da limitação constante dos n.ºs 2 e 3 do art. 504º, aos mesmos limites se há-de ter por restringida a responsabilidade do segurador.


4. 4. - Por outro lado, importa notar que, se bem se vê, não existe fundamento para considerar qualquer derrogação ou interpretação do art. 504º C. Civil em termos ou com sentido diferente do que ficou mencionado, designadamente em razão de revogação tácita ou de interpretação conforme, por imposição de normas de Direito Comunitário (directiva ou regulamento) – art. 8º-4 da Constituição da República.

Efectivamente, o art. 504º C. Civil, na sua actual redacção, resulta da sua adaptação à norma do art. 1º da Terceira Directiva do Conselho, de 14/5/90 (90/232/CE), na qual, depois de se considerar que “existem em certos Estados-membros lacunas na cobertura pelo seguro obrigatório dos passageiros de veículos automóveis; que, para proteger essa categoria particularmente vulnerável de vítimas potenciais, é conveniente que essas lacunas sejam preenchidas”, se estipulou que «o seguro (…) cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor [leia-se excepto o condutor (rectificação no J.O.de 4/4/95], resultantes da circulação de um veículo».
Assim, pelo Dec-Lei n.º 14/96, de 6/3, invocando expressamente o transcrito art. 1º da Directiva 90/232/CE, admitiu-se o direito à reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente, que o direito anterior só reconhecia relativamente aos danos culposamente causados pelo transportador, declarando-se no respectivo preâmbulo que, estabelecendo aquele art. 1º que “o seguro deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor. A transposição da directiva para o direito interno implica a adequação do texto do art., 504º, no sentido de os referidos passageiros poderem beneficiar do direito à indemnização pelo transportador nas hipóteses de responsabilidade pelo risco”.

Ora, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a opção do legislador nacional de admitir apenas a reparação de danos pessoais do passageiro transportado, nos termos em que a admite, e a exigência da Directiva transposta cujo conteúdo se mostra respeitado.
Também nas Directivas entretanto publicadas, designadamente a Directiva 2005/14/CE, de 11 de Maio (5ª Directiva), já transposta e repercutida no Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Novo Regime do Seguro Obrigatório), se não encontra norma cujo conteúdo altere o do art. 1º da 3ª Directiva e, consequentemente, que conduza a entendimento das normas do art. 504º em divergência do que dele efectivamente consta e se deixou expendido.


4. 5. - A terminar, embora sem qualquer relevância para a definição dos titulares da indemnização e dos danos ressarcíveis, pois que, como resulta do explanado, se mostra indiferente a natureza gratuita ou em virtude de contrato, dir-se-á que, tratando-se, embora, de um transporte não contratual, sendo efectuado em veículo comum e no interesse comum do condutor transportador e da passageira transportada, ambos têm interesse no transporte, como se encontra provado, suportando os respectivos encargos e retirando as vantagens, não será de qualificar como transporte gratuito - gracioso, efectuado por gentileza ou cortesia, no interesse, sobretudo do transportado (ac. STJ de 4/7/96, BMJ 459º-527) - mas, a incluir, por analogia, no regime do n.º 2 do art. 504º.


4. 6. - Conclui-se, consequentemente, pela resposta afirmativa à questão formulada, donde que, não sendo indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores decorrentes da morte do cônjuge e mãe, enquanto passageira transportada no veículo seguro na Ré, em virtude de por eles estar excluída a responsabilidade do transportador, não pode manter-se a condenação daquela, como garante da mesma responsabilidade, no pagamento aos ditos Autores, a tal título, da quantia de 30.000,00 (4x15.000€x1/2).


5. - Decisão:

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder a revista;
- Revogar parcialmente o acórdão impugnado;
- Manter a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de vinte e cinco mil euros (25.000,00€) e respectivos juros, absolvendo-a quanto ao mais constante da mesma condenação; e,
- Condenar os Recorridos nas custas deste recurso.

Lisboa, 25 Junho 2009

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias