Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12380/17.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME PARCIAL
RECONVENÇÃO
CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
JANELAS
USUCAPIÃO
POSSE DE MÁ FÉ
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DO AUTOR. NEGADA A REVISTA DO RÉU.
Sumário : I. Havendo pluralidade de pedidos formulados na ação e na reconvenção, a existência do requisito da dupla conforme deve ser analisada, separadamente, em relação a cada um dos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre tais pedidos, desde que estes, mesmo sendo meramente conexos ou dependentes da mesma factualidade essencial, sejam materialmente autónomos e juridicamente cindíveis.

II. Ainda que, segundo o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do mesmo código, certo é que aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.

III. Daí que, não sendo admissível recurso de revista quanto a determinados pedidos formulados na ação e na reconvenção, por a isso obstar a dupla conforme a que alude o artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no citado artigo 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.

IV. As decisões proferidas no âmbito dos procedimentos cautelares, dada a natureza instrumental e “provisória” que assumem relativamente à presente ação, são, salvo se for decretada a inversão do contencioso, insuscetíveis de constituir caso julgado, estabelecendo o  nº 4 do artigo 364º, do Código de Processo Civil que «nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida  no procedimento cautelar tem qualquer influência no julgamento da ação principal».

V. As contradições, obscuridades ou deficiência da matéria de facto só relevam, em sede de recurso de revista, nos casos excecionais previstos no artigo 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, quando inviabilizem a solução jurídica do pleito.

As respostas dadas à matéria de facto só são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente, por uma delas ser contrária da outra.

VI. Embora a lei não defina o que se deve entender por “janela”, do cotejo da norma do artigo 1360º, nº 1 com as normas contidas nos artigos 1363º e 1364º, todos do Código Civil, podemos definir janela como sendo uma abertura mais ou menos amplas, com pelo menos mais de 15 cm numa das suas dimensões, onde, no dizer tradicional, cabe uma cabeça humana, munidas de sistemas que podem abrir-se e fechar-se, permitindo a entrada de ar e luz, e ainda o debruçamento das pessoas nos seus parapeitos e gozo de vistas, sendo ainda possível, através delas, sacudir-se o pó de tapetes, verter líquidos e arremessar objetos, devassando, portanto o prédio vizinho, se circunstâncias ou regulamentos especiais a tal não obstarem.

VIII. O objeto da servidão de vistas, prevista no artigo 1362º, nº 1, do Código Civil, não é propriamente a vista sobre o prédio, mas a existência da janela ou obra em condições de se poder ver e de  devassar o prédio vizinho, traduzindo-se o exercício desta servidão  na manutenção da janela, nestas condições e em infração do que se prescreve no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil.

IX. O título de aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel não constitui justo título de aquisição da posse de uma janela aberta posteriormente e em infração do que se prescreve no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil.

X. Não sendo a posse da janela titulada e sendo esta posse de má fé, o prazo  que releva para efeitos de constituição da referida servidão de vistas é o de 20 anos estabelecido no artigo 1296º, do Código Civil, contado a partir da existência da referida janela em infração do que se prescreve no artigo 1360º, nº1, do mesmo Código.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




***



I. Relatório

1. AA e BB intentaram ação comum contra a “PS Invest, S.A.”, tendo pedido a condenação desta a:

a) demolir os muros delimitadores da placa de cobertura do edifício construído no imóvel identificado no art.º 2.° da petição inicial e a remover os equipamentos nela instalados;

b) demolir o murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel identificado no art.º 1.° da petição inicial, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré;

c) remover a câmara de vigilância instalada no edifício de sua propriedade e orientada para a janela referida em b).

2. Citada, contestou a ré, pugnando pela improcedência da ação.

E deduzindo reconvenção, pediu a condenação dos autores a:

a) fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta;

b) construir um muro com um afastamento mínimo de 1.50 m da estrema sul do terraço do edificado sul poente, ou em alternativa, altear os muretes delimitadores deste terraço até à altura mínima de 1.50m, em ambos os casos de forma a não permitir que os autores se debrucem sobre a propriedade dos réus e violem o direito de privacidade que assiste aos residentes dos pisos 5 e 6 do prédio da ré;

c) remover a chaminé construída à margem do processo de licenciamento na empena sul do corpo edificado sul/poente e em total desrespeito pelas normas regulamentares aplicáveis e cujo funcionamento contamina o ar ao nível da propriedade da ré.

3. Os autores responderam, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

4. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu a ré de todos os pedidos formulados pelos autores e julgou procedente a reconvenção apresentada pela ré contra os autores e, em consequência, condenou os autores a:

a) fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta;

b) construir um muro com um afastamento mínimo de 1.50m da estrema sul do terraço do edificado sul poente, ou em alternativa, altear os muretes delimitadores deste terraço até à altura mínima de 1.50m, em ambos os casos de forma a não permitir que os autores se debrucem sobre a propriedade dos réus e violem o direito de privacidade que assiste aos residentes do piso 6 do prédio da ré;

c) remover a chaminé construída na empena sul do corpo edificado sul/poente e que liberta fumos sobre o imóvel da ré.

6. Inconformados com esta decisão dela apelaram os autores para o Tribunal da Relação … que, por acórdão proferido em … de Dezembro de 2019, julgou a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu:

« a) Revogar a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido formulado pelos AA., no sentido de ser aquela condenada a demolir o murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel identificado no art.° 1° da petição inicial, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré, e, nessa sequência e correlativamente condenar a Ré nesse mesmo pedido.

b) Revogar a sentença na parte em que condenou os AA. a fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta, absolvendo os AA. desse pedido reconvencional.

c) Manter, no mais, a decisão recorrida».

7. Inconformada com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista  para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 - O procedimento cautelar nº 21472/16.6… (doc. nº 60 da contestação) já se tinha pronunciado sobre a servidão de vistas tendo concluído que não se verificava (suscitado nos artigos 3º e 4º da contestação).

2 - Estamos assim perante a existência de caso julgado.

3 - No processo nº 21472/16…. apreciou-se e decidiu-se que os autores, aqui recorridos, não tinham adquirido por usucapião a servidão de vistas respeitante à janela voltada a Sul. Tal decisão transitou em julgado e constitui caso julgado.

4 - O caso julgado constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.

5 - Caso assim não se entenda, existiu erro de direito na aplicação da lei aos factos dados como provados.

6 - Refere a decisão recorrida que há uma janela aberta no prédio dos autores que dá directamente para o prédio dos recorrentes, janela que está aberta/construída pelo menos desde 1999.

7 - O artº 1296º do CC estabelece que não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

8 - No caso dos autos, nenhuma das partes invoca se a posse da servidão de vistas dos requerentes é de boa ou de má fé, sendo que a lei socorre-se de presunções e estabelece no artº 1260º nº 2 que a posse não titulada se presume de má fé.

9 - Não vem invocada nem consta dos factos dados como provados a posse titulada da servidão, nem é afastada a má fé dos requerentes ao adquirirem a servidão (não é invocada nem consta dos factos dados como provados).

10 - Conclui-se que os recorridos ainda não adquiriram a servidão de vistas por usucapião, visto que apenas demonstraram que abriram a janela em meados de 1999 e não afastaram a presunção de má fé da posse dessa servidão. Careciam de possuir a servidão há vinte anos.

11 - Do cotejo dos factos nºs 22 e 51 dados como provados, não permite formular a conclusão que a janela de génese ilegal existia desde 1999, como faz o Acórdão recorrido.

12 - O facto dado como provado nº 23 colide e é contraditório com os factos nºs 51, 54, 55, 56 e 57.

13 - Resulta dos factos dados como provados que a construção da janela é posterior à existência da parede/muro norte do prédio de R (que data de 1938), sendo que a cota do parapeito desta sempre esteve a uma cota inferior ao topo do muto da Ré, por conseguinte, a janela que hoje existe, sempre teve visão parcial obstruída, não tendo esta resultado das obras de reabilitação do prédio da Ré (confirmado pela informação 1…00/INF/D…. …/…/2019).

14 - Face à matéria dada como provada, não se pode concluir que o murete e a caleira construídos pela recorrente, obstrua a janela de génese ilegal dos recorridos porquanto, ao invés, a janela foi construída com uma cota inferior relativamente ao prédio da recorrente.

15 - Consta do facto 54 dado como provado que não há murete com cerca de 30 cm de altura, mas tão só e apenas a existência de uma nivelação com a cota original do prédio.

16 - Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, pois existe uma oposição insanável entre os factos provados.

17 - A contradição insanável entre o facto dado como provado nº 23 e os factos 51, 54, 55, 56 e 57, importa que não se possa decidir pela existência da construção por parte da recorrente de um murete e caleira e a sua consequente demolição.

18 - Caso assim não se entenda, a decisão deve ser alterada no sentido de não demolição da caleira em toda a sua extensão, mas tão só e apenas o seu rebaixamento até ao plano de base do aludido murete, com o que continuaria a proporcionar a mesma utilidade para a recorrente, mas sem causar qualquer obstrução à janela dos autores, considerando o que prescreve o nº 2 do artigo 1362º do Código Civil ».

Termos em que requer seja dado provimento ao recurso.

8. Os autores responderam terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. Como é sabido e directamente resulta do disposto nos artigos 362.º, n.º 1 e 364.º, n.º 1 do CPC, o procedimento cautelar destina-se, apenas, a prover as medidas conservatórias ou antecipatórias adequadas a assegurar a efectividade de um direito ameaçado, apreciando perfunctoriamente a “… probabilidade séria da existência do direito…” e o “… fundado receio da sua lesão” (cfr. art.º 368.º, n.º 1 do CPC), sendo dependência de uma causa principal que terá por fundamento a discussão da existência desse mesmo direito, salvo se for decretada a inversão do contencioso.

B. Assim, a decisão adoptada em procedimento cautelar quanto à existência ou inexistência de um direito, em nada afecta a decisão que, sobre essa mesma matéria, deva ser tomada em sede de acção principal, não constituindo, aquela primeira decisão, caso julgado que inviabilize, até, a tomada desta segunda decisão, conforme resulta aliás das citações de Doutrina e Jurisprudência constantes dos pontos 5 e 6 supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

C. Inexiste, portanto, entre procedimento cautelar e a correspondente acção principal, caso julgado quanto às questões debatidas em ambas as lides.

D. Para que possa existir caso julgado, para lá de uma verdadeira sentença sobre o mérito da causa transitada em julgado (cfr. art.º 619.º do CPC), torna-se necessário que, entre as duas causas, se verifique repetição, por coincidência dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Ora, entre as duas causas aqui em apreço, apenas se verifica a coincidência de sujeitos, não ocorrendo coincidência de efeitos jurídicos peticionados (na primeira, foi pedido o decretamento de uma providência cautelar, nesta é pedida a demolição do muro construído frente à janela), nem das causas de pedir (na primeira, a causa de pedir era o fundado receio de violação do presumível direito de servidão de vistas, nesta é a própria existência desse direito e os seus efeitos na relação jurídica dos sujeitos) (cfr. art.º 581.º do CPC).

E. O primeiro dos factos provados é, exactamente, o direito de propriedade dos AA sobre o prédio sito no …, n.º …. (aquele onde se encontra aberta a janela em causa), não só por decorrência do acordo das Partes nessa matéria, mas também porque o Documento 1 junto à PI é a correspondente certidão de registo predial, onde esse direito se mostra inscrito. Além disso, o facto provado 51 estabelece que o corpo edificado em que se insere essa janela foi construído, pelos AA, em 2002, com manutenção das pré-existentes paredes exteriores viradas a Sul e a Poente, o que decorre do teor do relatório pericial de fls. 210/223, o qual menciona os dados constantes do processo de licenciamento camarário dessa obra, na Nota Final i).

F. Seja em função da inscrição, no registo predial, do direito de propriedade dos AA sobre o imóvel onde se encontra a janela (Documento 1 da PI), seja pelos elementos do processo camarário de licenciamento da obra promovida pelos AA, que expressamente contemplam a preservação da janela Sul e da parede exterior em que a mesma se insere, ambas pré-existentes a essa obra (Documentos 14 a 16 da PI), os factos provados 1 e 51 assentam a circunstância de existir título de aquisição e seu registo, tanto no que respeita ao imóvel, em geral, como à janela Sul aqui em causa, em particular (cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/1993, sobre o Proc. 0067961, disponível em www.dgsi.pt ), tudo para os efeitos do disposto no art.º 1294.º do CC, isto é, de aquisição de servidão de vistas a favor dos ora Recorridos por usucapião, quer por força do decurso do prazo de dez anos previsto na respectiva alínea a), quer por força do decurso do prazo de quinze anos previsto na respectiva alínea b), devendo, por conseguinte, manter-se o entendimento citado no Ponto 13 supra plasmado pelos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa a este respeito a página 38 do seu douto Acórdão.

G. A conclusão que a Recorrente procura extrair da sua pretensa demonstração da existência de contradição entre os factos dados, nestes autos, como provados (inadmissível em sede de recurso de revista) é absolutamente falaciosa, por se encontrarem (propositadamente) deturpados os pressupostos em que assenta, conforme resulta dos Pontos 14 a 16 supra que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

H. Igual sorte de rejeição liminar não pode deixar de merecer a questão de facto nova e não tratada, nem na Sentença de 1.ª Instância nem no Acórdão agora recorrido, relativa ao teor da informação camarária de …/04/2019, a qual não surge homologada por qualquer órgão autárquico, além de contrariar constatações de facto contidas no relatório pericial, nos documentos fotográficos a ele anexos e nos documentos relativos a procedimentos camarários de licenciamento, juntos aos autos e mencionados naquele mesmo relatório, o que revela, designadamente, a inverdade do teor dessa dita informação.

I. Por último, vem a Recorrente alegar que, para salvaguarda do direito de servidão de vistas reconhecido aos Recorridos, não é necessária a demolição da caleira em causa, bastando o seu rebaixamento ao plano de base do murete, mas a verdade é que, demolido o murete, demolida fica a caleira que o encima, sendo certo que, no seu plano de base, já existia uma caleira que sempre fez o escoamento de águas pluviais nesse local, não se mostrando necessária a construção de qualquer outra.


Termos em que requererem seja julgado improcedente o recurso.

9. Igualmente inconformados com acórdão do tribunal da Relação, os autores dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. Colocada perante a evidente contradição entre os factos provados 9) e 30) e a constatação de que, para intentar solucioná-la, se impõe a aceitação de uma explicação que, além de não ser cabal e unívoca, antes dúplice e incerta, se apresenta inteiramente irrazoável, o douto Acórdão recorrido manteve a decisão da Mma. Juíza a quo, que optou por reproduzir acriticamente as respostas formuladas pelo Exmo. Sr. Perito, em lugar de proceder à análise crítica das provas, à extracção das adequadas ilações proporcionadas pelos factos instrumentais, à compatibilização de toda a matéria de facto adquirida e à extracção, dos factos apurados, das presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência e do senso comum, como prescrito pelo n.º 4 do art.º 607.º do CPC.

B. Este flagrante erro de julgamento da matéria de facto, por falta de exercício da análise crítica da prova produzida, em violação do disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, assume particular relevância na economia da causa, porquanto dele resulta directamente o dar-se como não provados os factos designados pelas letras A) e E) e, consequentemente, o não reconhecimento de que a ampliação da laje de cobertura do edifício da R e os muros que a delimitam passaram a assentar sobre a muralha de propriedade dos AA, em violação do disposto nos artigos 1305.º e 1344.º do CC.

C. Ao analisar a pretensão dos AA, para que a R seja condenada a demolir os muros delimitadores da placa de cobertura do seu edifício e a remover os equipamentos nela instalados, mercê do erro de apreciação da matéria de facto supra apontado, o douto Acórdão recorrido, na medida em que manteve a decisão da 1.ª Instância, considerou que, na estrema nascente/poente das propriedades dos autos, não existe muralha de sustentação de terras, mas apenas uma parede em alvenaria de tijolo, construída pelos antecessores da R na propriedade do seu edifício, em 1938, pelo que aqueles muros delimitadores da placa de cobertura não assentam sobre propriedade dos AA, com o que esta parte das doutas decisões em causa incorre, por erro de apreciação da matéria de facto subjacente, em violação do disposto nos artigos 1371, n.º 5, 1305.º e 1344.º, n.º 1 do CC.

D. Mais grave ainda, salvo o devido respeito, as doutas decisões recorridas também julgaram improcedente esta pretensão dos AA – apesar de provados os factos 3, 19, 20 e 21 – em virtude de se ter provado que o acesso à dita varanda/terraço só interessa para efeitos de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos, o que sucede esporadicamente (facto 49), e que a parte do edificado da R actualmente existente que confina com a propriedade dos AA é a mesma desde 1938 (facto 45). Como já apontámos supra, ao apreciarem as incompatibilidades entre factos ora   referidos, os Venerandos Desembargadores, salvo melhor opinião, interpretaram a referência feita no facto 45 única e exclusivamente no plano de uma inexistência de alteração ao nível da demarcação nascente/poente entre as propriedades, não contemplando porém o facto de se ter efectivamente verificado uma tal alteração na parte do edificado em questão por força do seu alteamento, o que é insanavelmente incompatível com os factos 12 a 15, 46 e 48. Em todo o caso, os AA confessam a sua perplexidade perante este segmento da decisão recorrida, na medida em que não vislumbram como possa o facto 49 – ou seja, a periodicidade e finalidade dos acessos à varanda/terraço, segundo o que é alegado pela R, única detentora do controle desses mesmos acessos - assumir relevância para afastar a aplicabilidade das disposições dos artigos 1360.º e 1362.º, n.º 2 do CC, que assim se mostram violadas, como decidido pelo STJ em questão muito semelhante.

E. Acresce que, debruçando-nos novamente sobre as motivações que levaram tanto a Sentença da 1.ª Instância como o douto Acórdão recorrido a rejeitar o pedido formulado pelos Autores na petição inicial, no sentido de “demolir os muros delimitadores da placa de cobertura do edifício construído no imóvel identificado em 2º supra e a remover os equipamentos nele instalados”, verificamos, desde logo que, nas “principais questões que importa solucionar”, a douta Sentença não faz qualquer referência (i) à questão da propriedade do muro delimitador nascente-poente nem tão pouco (ii) à questão da existência e violação de uma servidão de vistas, ao nível desse muro delimitador, em benefício dos Autores e sobre a propriedade da Ré, ambas suscitadas pelos Autores na petição inicial, questões que não justifica ou não aborda sequer em sede de fundamentação de direito.

F. Quanto à primeira questão, é verdade que a douta Sentença aparenta, mais adiante, pronunciar-se a favor de uma propriedade exclusiva da Ré. Contudo, não fundamenta, salvo melhor opinião, esse seu entendimento, não podendo desde logo ignorar que resulta da matéria de facto dada por si (e por sua vez pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação ….) como provada que a empena nascente do prédio da ré tem cerca de 3,97, sendo que 2,85 estão acima da cota do jardim e cerca de 1,12 estão abaixo da cota deste (facto 42) e que a parede em alvenaria que faz a delimitação nascente/poente entre as propriedades dos AA. e da R. assenta sobre a laje do tecto do 5.º piso, a qual por sua vez assenta sobre o contraforte da muralha enterrado (facto 9) contraforte esse que, salvo melhor opinião, não poderá deixar de ser considerado como parte integrante das muralhas que sustentam as terras do … n.º …, de onde se deveria forçosamente concluir, e salvo melhor opinião, a favor das pretensões formuladas pelos Autores no sentido de lhes ser reconhecida a propriedade das muralhas que delimitam as duas propriedades e, por conseguinte de a parede em questão, por assentar em dado momento numa contraforte da referida muralha, também dever ser entendida como propriedade dos Autores.

G. Tal conclusão, resulta, aliás, claramente da alínea e) da Nota Final do Relatório Pericial, onde o Perito afirma que:

“e) O contraforte existente ao nível do 5.º piso da obra do Réu está ligado à muralha N/S, entre o 5.º piso e o 6.º piso e tem um comportamento estrutural duplo. Funciona ao mesmo tempo como contraforte da muralha N/S e como muralha para a contenção de terras do jardim do autor. A muralha do saguão vizinho que faz a contenção de terras do jardim do Autor está ligada por. sua vez ao contraforte anterior. Este conjunto funciona todo ligado estruturalmente. Foto 23, 21 e 22”

H. Porém, salvo melhor opinião, e pese embora os factos 5 a 70 considerados como provados o tenham sido, conforme referido a página 11 da douta Sentença, “com fundamento no teor do relatório pericial, constante a fls. 210/223 dos autos, em conjugação com os documentos anexos ao relatório pericial constantes a fls. 226/263 dos autos.”, e atendendo também “aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, constantes a fls. 276/282 dos autos, em conjugação com os documentos anexos e constantes a fls. 284/296 dos autos” não se vislumbram evidências de esta Nota Final ter sido tomada em conta ou devidamente ponderada pela Mma. Juíza da primeira instância nem, na mesma esteira, pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação … na formulação das respectivas decisões,

I. À cautela, sempre se dirá que, na eventualidade de a construção - referida pela matéria de facto assente ora como “murete” ora como “parede de alvenaria” - que faz a confrontação nascente/poente entre as propriedades dos AA. e da R. não ser considerada propriedade dos AA, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder, a mesma nunca poderia ser configurada como propriedade exclusiva da R., porquanto não decorre dos autos factualidade provada tendente a fazer prova necessária a tal propriedade na esfera jurídica da R nem tão pouco a R. logrou ilidir a presunção de compropriedade decorrente do Artigo 1371.º, n.º 3 do Código Civil. Nesse caso, na eventualidade de o Tribunal declarar a existência de compropriedade, ficará o “murete”/a “parede de alvenaria” em questão sujeita ao disposto nos Artigos 1372.º a 1375.º do Código Civil, sem prejuízo naturalmente da necessidade da observação de outras realidades juridicamente relevantes que lhe sejam porventura aplicáveis.

J. Quanto à segunda questão acima aludida, verifica-se que a sentença proferida pela Mma. Juíza de 1.ª Instância não se pronuncia em momento algum sobre a existência da servidão de vistas dos Autores sobre o prédio da Ré ao nível da estrema nascente-poente entre as respectivas propriedades. Perante estas circunstâncias, e salvo o devido respeito, que é muito, depreende-se que os Venerandos Juízes Desembargadores cometeram um lapso no respectivo Acórdão ao concluir, a página 32 do Venerando Acórdão, que: “Pode assim concluir-se que na sentença foi apreciada a questão da servidão de vistas, pese embora o resultado da mesma não tenha sido o pretendido pelos AA. A discordância quanto ao decido é matéria a ser alvo de conhecimento em sede de erro de direito e não já em matéria de nulidade por omissão de pronúncia. Não se regista, neste caso, qualquer nulidade.”

K. Porém, a verdade é que, apesar de se pronunciar sobre duas outras servidões de vistas suscitadas pelos Autores na petição inicial e réplica, a douta Sentença proferida em primeira instância não se pronuncia sobre a servidão de vistas constituída na estrema nascente-poente entre as propriedades dos Autores e da Ré. O levantamento desta questão resulta bem claro dos Artigos 56.º a 59.º da Petição Inicial, que aqui se dão por reproduzidos, sendo também feita alusão à mesma no ponto I das Conclusões do recurso de apelação e no ponto 6 das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, podendo ainda retirar-se desde logo da matéria de facto assente, designadamente dos factos 6, 43 e 44. A douta Sentença proferida em primeira instância mantem-se, por conseguinte, e quanto a este aspecto, viciada pela nulidade prevista no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC que lhe vem sendo imputada pelos AA., por força de omissão de pronúncia.

L. Perante este acervo de factos provados, impunha-se que os Venerandos Juízes Desembargadores apreciassem a suscitada questão da servidão de vistas na estrema nascente/poente das propriedades dos AA e da R, em favor dos primeiros, mesmo que não tivesse sido suscitada em sede de recurso (o que, conforme referimos, não foi o caso, impondo-se assim tal apreciação pelo facto de ter sido expressamente invocada pelos Autores). Com efeito, destes factos assentes, e em particular do facto 44, se depreende que, desde pelo menos 1938 e até ao alteamento por parte da Ré, na sequência do projecto de ampliação licenciado, os Autores (e bem assim os ante-proprietários do seu imóvel) poderiam, a partir da estrema nascente-poente de ambas as propriedades, debruçar-se sobre a propriedade da R.

M. E tudo aponta para que a confrontação existente nessa estrema, antes do alteamento efetuado pela Ré, possa ser considerada como parapeito para efeitos do disposto no Artigo 1360.º do Código Civil pois, através da conjugação dos factos 9, 37 e 40 da matéria de facto assente com a Alínea B) dos Factos não provados, depreende-se que a douta Sentença e o Venerando Acórdão determinaram a inexistência de qualquer parapeito na muralha Norte/Sul, sem contudo formularem igual conclusão quanto à confrontação nascente/poente entre as propriedades dos AA. e da R tendo, em relação a esta, concluído expressamente no facto 44 que, “Na sequência do projeto de ampliação licenciado, esta empena foi alteada, e devido à nova cota superior deixou de permitir ao autores debruçarem-se, a partir do seu jardim, sobre a propriedade da ré”.

N. O que aqui importa é o reconhecimento expresso que até ao momento de tal alteamento efectuado pela R., os AA podiam debruçar-se, a partir do seu jardim, sobre a propriedade da R, permitindo essa caracterização que se conclua pela existência de um parapeito na confrontação nascente/poente entre as propriedades dos AA. e da R. e bem assim, que se depreenda que a cota de topo da empena em questão seria, antes do seu alteamento pela R., inferior a 1,5m em relação à cota soleira do jardim dos AA, porquanto, conforme determinado aliás por Acórdão do STJ datado de 4 de Abril de 2002, Proc. n.º 02B535, e disponível em www.dgsi.pt “As varandas, terraços ou obras semelhantes só estão sujeitas à restrição da distância de 1,5m do prédio vizinho, quando sejam servidos de parapeito de altura inferior a 1,5 m, altura reputada pela lei como suficiente para servir à pessoa para se debruçar, apoiando-se nele, sobre o prédio vizinho.” (…). Ora, in casu, tendo a douta Sentença e o Venerando Acórdão reconhecido que os AA. se podiam debruçar, a partir do seu jardim, sobre a propriedade da R., depreende-se que esse acto era efetuado na empena nascente/poente que delimita as propriedades dos AA. e da R. e que, ao servir aos AA. para se debruçar, essa empena assumia a configuração de parapeito.

O. Importa ainda esclarecer que, dadas as circunstâncias concretas e a efectiva localização do jardim dos AA. em cota superior à parte do edifício da Ré com a qual o mesmo confina numa das suas extremas, e onde se encontra um muro que vinha servindo de parapeito aos AA. e ante-proprietários do prédio do …, n.º …., e do qual tinham vistas (no sentido jurídico) para o edifício da R. até à elevação do muro que está em causa nestes autos e que passou a impedir as mesmas, tal jardim, enquanto acessório de prédio urbano, com as configurações e a delimitação física descritas não poderá senão, salvo melhor opinião, ser abrangido tanto pelo preceito do antigo artigo 2325.º do Código Civil de 1867 como do 1362.º do actual Código Civil, qualificando-se, ao abrigo deste último, como “obra semelhante” desde que preencha os demais requisitos da norma, designadamente o deitar directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e a obra (in casu, o jardim) o intervalo de metro e meio (cfr. n.º 1 do artigo 1360.º) e o ser servido de parapeito de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela (cfr. n.º 2 do artigo 1360.º). Assim, deverá o mesmo ser tido por enquadrável na listagem exemplificativa que LUÍS GONÇALVES DA CUNHA e ANTÓNIO CARVALHO MARTINS referem nas respectivas obras acima identificadas em 53 (e cujas considerações a este propósito se têm aqui integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos) e que reconhecem não ser taxativa, seja expressamente (“toda e qualquer abertura”, “acessórios de prédios urbanos e outros análogos”), seja através da utilização do vocábulo “etc.”, sendo ainda enquadrável, com as devidas adaptações, por força do Acórdão do Tribunal da Relação … referido em 53 supra, para o qual igualmente se remete e se considera aqui integralmente reproduzido.

P. Em face de todo o exposto, e apelando ainda não só ao elemento literal como também ao elemento teleológico na interpretação dos dispositivos normativos em questão, deverá, salvo melhor opinião, o jardim dos AA. ser entendido como “obra semelhante” para os efeitos do artigo 1360.º do Código Civil e bem assim ser decretada a servidão de vistas para os efeitos do artigo 1362.º do mesmo Código Civil, porquanto somos em crer, salvo melhor opinião, que se encontram preenchidos os critérios previstos nesses Artigos para a existência de uma servidão de vistas na estrema nascente-poente de ambas as propriedades, a favor do prédio dos AA., existindo tais vistas há mais de 20 anos.

Q. Ao referir que a parte do edificado atualmente existente que confina com a propriedade é a mesma desde 1938 (facto 45), a douta Sentença e o douto Acórdão que a manteve estão a omitir matéria de facto dada por assente e que completa e contraria o que parece estar implícito no raciocínio da Mma. Juíza, designadamente os factos n.ºs 19, 20 e 21. Com efeito, o facto 45 é contraditório com os factos 19 a 21. Ora, é precisamente a nova realidade assente nestes factos 19 a 21 - a transformação de uma anterior cobertura do edifício em uma varanda/terraço que deita imediatamente sobre o jardim da propriedade dos Autores - que leva a que haja uma violação flagrante do Artigo 1360.º, do Código Civil, na medida em que tal construção não respeita a distância mínima legalmente exigível de metro e meio e poderá, se ninguém a contestar, levar a uma constituição de uma servidão de vistas, situação que conduz e justifica, sem prejuízo e além das anteriormente referidas, a pretensão dos AA. de condenação da R. à demolição dos muros delimitadores da placa de cobertura do edifício construído no imóvel da R. e à remoção dos equipamentos nela instalados, sendo irrelevante o facto de o acesso ao espaço em questão ser ou não esporádico. O que releva é que, o espaço em si, independentemente da quantidade de vezes à qual é acedido, viola o disposto no Artigo 1360.º do Código Civil de forma flagrante. Acresce que, existindo uma servidão de vistas neste local a favor dos Autores, conforme supra referida, a mesma vem obstar à construção realizada pela Ré em sede de obras de ampliação e remodelação do seu edifício, porquanto tal construção viola expressamente o disposto no Artigo 1362.º, n.º 2 do Código Civil.

R. Quanto à pretensão dos AA para que a R seja condenada a remover a câmara de vigilância instalada no edifício de sua propriedade e orientada para a janela do edifício daqueles, devassando a sua privacidade, os AA não questionam a relevância dos factos 66 e 67, para a boa decisão desta questão, mas observam que essa relevância não afasta nem diminui a do facto 28 e, muito menos, a necessidade de respeito pelo estatuído no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição e nos artigos 70.º e 80.º do CC. Com efeito, o conjunto destes factos provados 28, 66 e 67 colocam uma questão de colisão de direitos de igual relevância (privacidade e segurança), a qual não pode ser solucionada pelo arbitrário afastamento de um deles, antes se devendo observância ao prescrito pelo art.º 335.º, n.º 1 do CC, procurando o equilíbrio de cedências por cada um dos titulares para que ambos os direitos produzam os seus efeitos. No caso dos autos, para solucionar a questão em obediência a esta norma legal, poderia ter sido determinado que a R alterasse a orientação ou colocação da dita câmara de vigilância, de modo que continuasse a produzir o mesmo efeito de controle de segurança, mas sem devassar a janela dos AA.

S. Ao assim não ter procedido, os doutos Arestos recorridos violaram o disposto no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição e nos artigos 70.º, 80.º e 335.º, n.º 1 do CC, além de novamente incorrer na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, na medida em que deixaram de se pronunciar sobre questão que devia decidir, qual seja a colisão de direitos caracterizada supra.

T. E não se diga, como no douto Acórdão recorrido a págs. 32, que esta é uma questão nova ou, a págs. 39, que inexiste por se ter provado que a câmara está orientada para o terraço do edifício da R. A questão foi debatida nos autos, em 1.ª Instância, e principalmente, como se retira do supra exposto, trata-se de uma questão jurídica que é colocada pelo conjunto dos factos provados 28, 66 e 67 e que condiciona o modo de decidir a pretensão dos AA aqui em causa. Ora, de jure novit curia, pelo que incumbe ao Tribunal aplicar as relevantes normas e princípios do Direito, para a justa solução das questões que lhe são colocadas pelas Partes, atentos os factos que as mesmas carrearam aos autos.

U. Relativamente ao pedido reconvencional para que os AA sejam condenados a construir um muro com afastamento de 1,5m da estrema sul do terraço do edificado sul/poente ou, em alternativa, altear os muretes delimitadores desse terraço até à altura de 1,5m, os doutos Arestos recorridos nem tão pouco emitem uma decisão quanto à questão suscitada pelos AA, nos artigos 24.º a 27.º da Réplica, de a parede definidora da estrema Sul do terraço aqui em causa existir desde cerca de 1950, além de ser a mesma onde se abre a janela anteriormente tratada, pelo que já se verificava a constituição de uma servidão de vistas em favor do prédio dos AA e sobre o prédio da R, determinada por aquela janela e abrangendo este terraço, com o que novamente incorrem na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, tendo os Venerandos Juízes Desembargadores entendido que “não se detecta a invocação de qualquer direito proveniente do decurso do tempo”.

V. Importa, antes do mais, esclarecer, que a referência feita aos “artigos 21.º a 23.º e 27.º” da Réplica se tratou de um lapso de escrita, porquanto o que se pretendia dizer eram sim “artigos 21º e 23.º a 27.º”. Feita esta correcção, dir-se-á, desde logo que, ao referirem expressamente no Artigos 26.º da Réplica que “tendo em conta que o terraço de cobertura aqui em causa se prolonga até à extrema Sul da propriedade dos AA. e que esse corpo edificado já antes apresentava uma janela aberta sobre essa mesma extrema Sul, desde cerca de 1950, não faria sentido a colocação de um muro a meio desse terraço, nem tal muro produziria a utilidade de evitar que alguém se debruce sobre a extrema Sul da propriedade”. (negritos e sublinhados nossos), a argumentação aduzida pelos AA. é-o forçosamente no âmbito de uma servidão de vistas constituída em benefício dos AA. por força da passagem do tempo enquadrável nos Artigos 1360.º, 1362.º e 1287.º e ss. do Código Civil.

W. Em todo o caso, sempre se dirá, salvo o devido respeito, que, se a Mma Juíza de primeira instância pôde, quanto a uma outra questão reconvencional (a relativa à chaminé, que abordaremos em seguida), emitir um juízo próprio no sentido de aplicar a determinados factos - erradamente, a nosso ver, conforme demonstraremos infra -, um determinado dispositivo normativo não invocado pela R., também poderia, perante os factos aduzidos pelos AA. supra referidos, determinar quais os dispositivos normativos que seriam aplicáveis aos mesmos, e, com base nessa determinação, formular o seu juízo acerca da defesa invocada pelos AA. nesta sede.

X. À cautela, e caso se entenda que a servidão de vistas constituída desde cerca de 1950 acima referida não é extensível ao terraço aqui em causa, sempre se dirá que, tal como a R declara, nos art.ºs 166.º a 168.º da sua Contestação, a obra promovida pelos AA foi objecto de licenciamento em 2001 e foi executada entre 2001 e 2002, após aquisição do imóvel, titulada e registada (cfr. Doc. 1 da PI), ocorrida em 2000, pelo que essa obra se encontra na posse dos AA, ao abrigo de justo título e registo (seja o título de aquisição ou, neste caso, a licença de construção), desde 2002 – é esta a data relevante, como se decidiu no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/1993, sobre o Proc. 0067961, disponível em www.dgsi.pt -, pelo que, aquando da dedução da Contestação em Outubro de 2017, já se encontrava constituída, por usucapião, nova servidão de vistas, agora determinada pelo terraço aqui em causa, por haver decorrido o prazo de 10 anos fixado pela alínea a) do art.º 1294.º do CC, que a douta Sentença de primeira instância e o Venerando Acórdão violaram por inaplicação.

Y. Importa ainda esclarecer que, embora materialmente semelhantes, a grande diferença entre a pretensão dos AA, relativamente à não constituição de uma servidão de vistas ilegal por parte da R, e a pretensão aduzida em sede reconvencional pela R, relativamente à servidão de vistas em favor do prédio dos AA - a partir do respectivo terraço - sobre o prédio da R, reside precisamente no facto de a pretensão dos AA. ser invocável por não ter havido decurso de tempo relevante para permitir qualquer protecção da R, em sede de usucapião, ao passo que a pretensão da R relativamente aos AA esbarra na existência de usucapião em favor destes últimos. Em todo o caso, conforme supra aludido, mantem-se, quanto à questão, a nulidade da sentença proferida pela Mma. Juíza de primeira instância, prevista no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC que lhe vem sendo imputada pelos AA., por força de omissão de pronúncia.

Z. Quanto ao pedido reconvencional para que os AA sejam condenados a remover a chaminé justaposta à empena sul do corpo edificado sul/poente, importa reproduzir aqui o que acima (nos pontos 14 e 15 supra) se demonstrou acerca do erro de apreciação da matéria de facto respeitante ao registo fotográfico do pavilhão romântico preexistente na propriedade dos AA, datado de 25/10/1999, mostrando a janela e a chaminé discutidas nestes autos como elementos construtivos já então degradados, pelo que a sua datação nunca poderia corresponder ao momento em que essa fotografia foi obtida, antes devendo ser estabelecido que a sua antiguidade remonta pelo menos a em 1985, segundo os elementos constantes dos autos, designadamente a cópia traduzida da revista House and Garden de Maio de 1985, que inclui uma reportagem do edifício agora propriedade dos AA, na qual é mencionado o pavilhão romântico em que se insere a dita chaminé (Documento 6 da Réplica).

AA. Em todo o caso, certo é que, novamente a respeito da decisão sobre esta pretensão, a douta Sentença proferida em 1.ª instância e o Acórdão dos Venerandos Juízes Desembargadores que a confirma nem tão pouco abordam a questão suscitada pelos AA, nos artigos 28.º a 32.º da Réplica, da constituição de servidão atípica correspondente à existência desta chaminé em favor do prédio dos AA e sobre o prédio da R, por força do tempo decorrido e nos termos conjugados do disposto nos artigos 1544.º, 1548.º e 1296.º do CC, com o que novamente incorrem na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

BB. Uma vez mais, os Venerandos Juízes Desembargadores entenderam não ser “invocado o decurso do tempo como constitutivo de qualquer direito, inexistindo assim razão para que tivesse de ser apreciado como questão, pela Meritíssima Juíza da 1.ª Instância”. Porém, salvo o devido respeito, também neste caso se dirá que, ao referirem expressamente nos Artigos 28.º a 32.º da Réplica o facto de a chaminé em questão ter permanecido “intocada e sem qualquer alteração” (cfr. Artigo 32.º da Réplica), como se “constata no levantamento fotográfico realizado em 1999” (cfr. Artigo 31.º da Réplica), a intenção dos AA. não poderia ser outra senão a de demonstrar que, por força da existência da chaminé em causa pelo menos desde 1999, e por conseguinte, por força da passagem do tempo em seu benefício, se havia constituído, a favor dos AA., uma servidão atípica relativamente à chaminé, nos termos conjugados dos Artigos 1360.º, 1362.º e 1287.º e ss. do C.C.

CC. Como tal, a Sentença proferida em primeira instância mantém-se também quanto a este aspecto, viciada pela nulidade prevista no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC que lhe vem sendo imputada pelos AA., por força de omissão de pronúncia. Reiterando-se, a este respeito, o que acima foi dito na Conclusão W.

DD. Em todo o caso, salvo melhor opinião, além de não se pronunciar sobre a passagem do tempo que, por usucapião, criasse um direito dos Autores e ante-proprietários do …. n.º … sobre a dita chaminé, cuja existência data, segundo o facto n.º 70 da matéria de facto assente “de, pelo menos, … .10.1999”, a douta sentença proferida em primeira instância limita-se a determinar que “a identificada chaminé construída no prédio dos autores está em violação com o disposto no art.º 1346.º do Código Civil”, não emitindo, contudo, qualquer juízo no sentido de demonstrar que, para que o referido artigo possa efectivamente ser aplicável, os factos invocados (a existência da chaminé e a alegada emissão de fumos pela mesma) “importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”. Nem tão pouco a Ré, em sede de pedido reconvencional faz qualquer alusão expressa ao artigo 1346.º do Código Civil, apenas referindo, de forma passageira, no Artigo 205.º da respectiva Contestação que os Autores ignoram “o impacto funcional da chaminé na libertação de fumos sobre a propriedade da R pela cota a que se encontra”.

EE. Ora, não tendo sido de todo demonstrado o preenchimento integral do estatuído no Artigo 1346.º do Código Civil, não poderá a R. fazer-se valer do mesmo para que seja concedida a sua pretensão de demolição da chaminé em questão. De igual forma, não poderão, salvo o devido respeito, nem a Mma. Juíza, nem os Venerandos Juízes Desembargadores, aceitar esse pedido invocando a aplicação do supracitado Artigo na ausência de provas que demonstrem o seu integral preenchimento in casu, pelo que deverá assim este seu pedido ser recusado».


Termos em que requerem a revogação do acórdão recorrido na parte em que não concede provimento às pretensões deduzidas pelos ora recorrentes e a sua substituição por outro que:

« declare a nulidade da douta sentença proferida em primeira instância, decorrente dos casos de omissão de pronúncia devidamente assinalados, com as consequências legais daí decorrentes, em conformidade com o disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;

condene a R. a demolir os muros delimitadores da placa de cobertura do edifício construído no imóvel de sua propriedade e a remover os equipamentos nela instalados, quer por força da propriedade plena dos AA, no que toca à empena que faz a confrontação nascente/poente entre as propriedades dos AA. e da R., em conformidade com o disposto no Artigo 1371.º n.º 5 do Código Civil, quer por força da servidão de vistas constituída nesse local a favor do prédio dos AA sobre a propriedade da R, decorrente de usucapião, em conformidade com o disposto nos Artigos 1360.º, 1362.º e 1287.º e ss. do Código Civil; dessa forma concedendo provimento às pretensões deduzidas pelos ora Recorrentes, e indefira todos os pedidos reconvencionais, deduzidos pela Recorrida, por força, no caso da janela e do terraço de cobertura que terminam na estrema Sul da propriedade dos AA, do reconhecimento da existência de servidões de vistas em benefício dos AA. e sobre a propriedade da R. decorrentes de usucapião, em conformidade com o disposto nos Artigos 1360.º, 1362.º e 1287.º e ss. do Código Civil e, no caso da chaminé existente na estrema Sul da propriedade dos AA., tanto por força do reconhecimento da existência de uma servidão atípica em benefício dos AA. e sobre a propriedade da R decorrente de usucapião, igualmente em conformidade com o disposto nos Artigos 1360.º, 1362.º e 1287.º e ss. do Código Civil como por força da falta de prova do preenchimento de todos os requisitos constantes do Artigo 1346.º do Código Civil».

10. A ré respondeu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1 - No Acórdão do Tribunal da Relação, a improcedência dos demais pedidos formulados pelos Autores e a procedência dos pedidos reconvencionais formulados pela Ré, foram confirmados pelos mesmos motivos, da Sentença da 1ª instância.

2 - Operou-se a dupla conforme relativamente aos pedidos formulados pelos Autores e os pedidos reconvencionais formulados pela Ré os quais foram confirmados sem fundamentação essencialmente diferente (artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil).

3 - Os pedidos formulados nos presentes autos pese embora se refiram ao mesmo prédio, são autónomos entre si e a sua apreciação não está dependente de um dos outros, até porque se referem a locais e confrontações diversas no prédio.

4 - Relativamente aos Autores, o recurso de revista não deve ser admitido por ocorrer dupla conforme.

5 - Toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, não incide sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa mas sim sobre a decisão da 1ª instância, e as contradições que invocam nos factos provados assentam nas mesmas premissas da petição inicial.

6 - Não incide assim o recurso sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que nenhuma censura foi feita no que se refere à apreciação da matéria de facto efectuada pela Relação.

7 - Vê, ainda os recorrentes relativamente aos pedidos reconvencionais, aduzir uma série de argumentos como a servidão de vistas, usucapião ou localização da câmara de videovigilância noutro local, os quais não foram por si alegados na réplica que deduziram, pelo que sendo factos e argumentos novos, não podem os mesmos ser tidos em consideração por este Supremo Tribunal.

8 - Na Confrontação Nascente/Poente, não há qualquer servidão de vistas adquirida na confrontação Nascente/Poente. Do lado dos AA existe um amplo jardim, do lado da R, conforme se identifica e se descreve nos factos provados 19), 20) e 21), existe a cobertura do prédio da R, que é equivalente ao telhado deste, onde se existe uma zona técnica de acesso condicionado.

9 - Na Confrontação Norte/Sul – Janela, “murete” e caleira, o “murete” a que se alude no facto provado 23), é em bom rigor o topo de uma parede do prédio da R. construído em 1938, que não foi alteado, mas sim regularizado conforme facto provado 54).

10 - A cota superior desta parede em alvenaria, cuja construção remonta a 1938, é obviamente anterior à construção da janela dos AA, em 2002, conforme aludem os factos 51);

11 - Os factos 54) e 55) dão como provados que a construção da janela dos AA, em 2002, mesmo antes das obras de reabilitação da R, já cotava abaixo do “murete” (em bom rigor, do topo da parede norte da R), por conseguinte, a reabilitação do murete da R, e inserção interna de uma caleira no topo, não veio acrescentar altura ao mesmo, sucedendo que a janela dos AA, desde a sua construção, ficou sempre a uma cota inferior, pelo que, também sempre “sofreu” de obstrução parcial.

12 - A janela dos AA não preexistia à data da compra da sua propriedade em 2000, esta nasce da construção (2002-2003/2004) de um novo volume edificado que aproveita dois troços de parede preexistente, conforme de descreve no facto provado 51), e deita diretamente sobre a propriedade da R, habitação, constituindo uma devassa permanente sobre uma habitação.

13 - Mesmo o que se consta no facto 69) carece de interpretação mais rigorosa, uma vez que a imagem … .10.1999presente nos autos, mostra claramente o edificado dos AA em ruínas sem qualquer correspondência ao que hoje existe, e a abertura que nele se observa não é uma janela.

14 - A câmara de Videovigilância e os factos provados 66) e 67) são também irrefutáveis do ponto de vista da prova material e pericial, não incindindo sobre a janela dos AA.

Termos em que se requer a V.Exªs que o presente recurso não seja admitido e caso assim não se entenda, não deve ser concedido provimento ao presente recurso, dando-se como totalmente improcedente o mesmo ».


11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***


II. Questão prévia.

Nas suas contra alegações, suscita a ré a inadmissibilidade do recurso interposto pelos autores com fundamento na existência de dupla conforme.

Importa, assim, indagar se assiste razão à ré, tendo, para tanto em conta,  que, conforme resulta do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, a dupla conforme entre as decisões  das instâncias,  como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se, em princípio, em função da decisão final e, consequentemente, pela confirmação desta decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

De sublinhar, tal como refere o Acórdão do STJ, de 10.10.2012 (processo nº 29/09. 3TBCPV.P1.S1)[1] que, « havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conforme deverá, em princípio, ser analisada separadamente  em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a ação e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria de tais pretensões, por estar a decisão de ambas irremediavelmente ligada ».

De salientar ainda, como se escreve no Acórdão do STJ, de 29.10. 2015 (processo nº 258/09.0TBSCR.L1.S1)[2] que, sendo o objeto do processo « integrado por várias pretensões que não devam ter-se por incindíveis o requisito da dupla conformidade carece de ser apreciado em relação a cada um de tais objectos ou pretensões dotadas de autonomia, podendo, por isso, o acesso ao STJ estar vedado quanto à matéria da pretensão que foi objecto de decisões estritamente coincidentes das instâncias, sem prejuízo de ser interposta e admitida revista quanto à matéria das pretensões que mereceram decisões diversificadas em 1ª e 2ª instâncias».

E, no dizer do Acórdão do STJ, de 03.03.2016 (processo nº 151/10.3TBCTB.C1.S1)[3], este entendimento é transponível  para os casos em que existir pluralidade de pedidos formulados, meramente conexos ou dependentes de determinada factualidade essencial, podendo cindir-se ou destacar-se juridicamente a solução a dar  a cada um deles. 

No caso dos autos, pretendem os autores a condenação da ré a:

a) demolir os muros delimitadores da placa de cobertura do edifício construído no imóvel identificado no artº. 2.° da petição inicial e a remover os equipamentos nela instalados;

b) demolir o murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel identificado no art. 1.° da petição inicial, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré;

c) remover a câmara de vigilância instalada no edifício de sua propriedade e orientada para a janela referida em b).

Por sua vez,  em sede de reconvenção, a ré pretende a condenação dos autores a:

a) fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta;

b) construir um muro com um afastamento mínimo de 1.50m da estrema sul do terraço do edificado sul poente, ou em alternativa, altear os muretes delimitadores deste terraço até à altura mínima de 1.50m, em ambos os casos de forma a não permitir que os autores se debrucem sobre a propriedade dos réus e violem o direito de privacidade que assiste aos residentes dos pisos 5 e 6 do prédio da ré;

c) remover a chaminé construída à margem do processo de licenciamento na empena sul do corpo edificado sul/poente e em total desrespeito pelas normas regulamentares aplicáveis e cujo funcionamento contamina o ar ao nível da propriedade da ré.

E, como decorre do confronto entre a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e o acórdão da Relação, a única divergência entre as decisões proferidas reporta-se ao pedido formulado pelos autores na alínea b) da sua petição inicial [demolição do murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel dos autores, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré] e ao pedido formulado pela ré  na alínea a) da reconvenção [ fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta], que a sentença  julgou, respetivamente, improcedente e procedente e  que o acórdão da Relação, revogando esta decisão, julgou procedente o referido pedido  formulado pelos autores  e  improcedente o dito pedido formulado pela ré.

Ora, tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância de absolvição da ré dos pedidos a) e c) da petição inicial e de condenação dos autores nos pedidos b) e c) da reconvenção, que dirimiu  da mesma forma e pelos mesmos fundamentos essenciais e estando-se perante segmentos decisórios materialmente autónomos, temos por certo, ocorrer, quanto a  estes pedidos, dupla conforme quanto à decisão de mérito, pelo que, por força do disposto no at. 671º, nº 3 do CPC, vedado fica a este Supremo Tribunal o conhecimento do recurso de revista interposto pelos autores relativamente a todos estes pedidos.

E se é certo terem os autores baseado também a presente revista na arguição de múltiplas nulidades do acórdão recorrido fundadas no vício de omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos arts 666º, nº 1  e 615.º, n.º 1, d), do CPC, seguro é também  que estas nulidades  dizem respeito aos  pedidos formulados nas alíneas a) e c) da petição inicial e nas alíneas b) e c) da reconvenção [cfr. alíneas C) a EE) das conclusões de recurso].

Ora, ainda que, segundo o disposto na citada norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, a revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, certo é que aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.

Não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades terão de ser conhecidas  pelo  próprio tribunal que proferiu a decisão, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do CPC.

No caso presente, estamos perante um acórdão da Relação que, no que concerne aos referidos pedidos, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, donde decorre a verificação da dupla conforme nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, o que impede também a admissibilidade da revista com fundamento nas invocadas nulidades.

Termos em que se impõe julgar procedente a questão prévia suscitada pela ré apenas no que respeita ao conhecimento de mérito dos pedidos formulados pelos autores nas alíneas a) e c) da sua petição inicial e dos pedidos formulados pela ré nas alíneas b) e c) da reconvenção e das nulidades do acórdão recorrido invocadas nas alíneas C) a EE) das conclusões das alegações do recurso interposto pelos autores.


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Mas, para além de tudo isto, a verdade é que os autores fundamentam também o seu recurso de revista, quer no erro de aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação do disposto no art. 607º, nº 5 do CPC no que respeita ao princípio da livre apreciação das provas, quer na ocorrência de contradições entre os factos dados como provados, pelo que, estando-se perante questões que escapam  à figura da dupla conforme, nenhum obstáculo existe  à admissibilidade, nesta parte, do recurso de revista[4].

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III. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[5].

Assim:  

A- Quanto ao recurso interposto pela ré, as únicas  questões a  decidir  consistem em saber se: 

1ª- o acórdão recorrido  violou o caso julgado formado pela decisão proferida  no procedimento cautelar nº 21472/16.6…;

2ª- existe contradição entre a factualidade dada como provada no  nº 23 e os factos dados como provados nos nºs 51, 54, 55, 56 e 57;

3ª- estão preenchidos os requisitos da constituição da servidão de vistas por usucapião.  


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B - Quanto ao recurso interposto pelos autores e tendo em conta a restrição do objeto deste  recurso feita no ponto II, as questões a decidir traduzem-se em saber se existe contradição entre os factos dados como provados nos nºs 9 e 30,  entre os factos provados  e supra descritos nos nºs 3, 19, 20 e 21  e os  supra descritos  nos nºs 12 a 15, 46 e 48 e o facto provado  no nº 45 e os factos considerados provados nos nºs 19 a 21. 


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IV. Fundamentação

4.1. Fundamentação de facto

Após decisão da impugnação da matéria de facto, os Factos provados são os seguintes:

1) Os autores são proprietários do imóvel sito no P….., n.° …., em ….., descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.° … da Freguesia … e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia …. sob o art.° …. (anterior art.° …. da Freguesia….).

2) A ré é proprietária do imóvel sito na Rua….., n.° …. e …., descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.° … da Freguesia …. e inscrito na matriz predial urbana da mesma Freguesia sob o art.° …..

3) Uma parte da placa de cobertura do último piso do edifício da ré forma uma espécie de corredor a céu aberto, que se estende ao longo da estrema nascente/poente das duas propriedades e termina na estrema norte/sul das mesmas.

4) O edifício sito na propriedade dos autores tem, sobre a estrema norte/sul de ambas as propriedades dos autos, uma janela que deita diretamente para a propriedade da ré.

5) Os imóveis identificados em 1) e 2) são confinantes.

6) Há uma diferença de cotas altimétricas existente entre o P….. e a Rua……, sendo que o jardim do P… n.° …. está a uma cota de altitude superior em apenas cerca de 1,20m (valor médio) da cota do piso 6 do edifício sito na Rua…, n.° …. e …. que é constituído por 7 andares (r/c e mais 6 pisos).

7) Para a sustentação das terras do imóvel dos autores em tão grande declive como o referido em 6), foi construída uma muralha de sustentação de terras.

8) A construção da muralha referida em 7) ocorreu em data anterior a 1925.

9) A muralha referida em 7) faz a delimitação entre os imóveis identificados em 1) e 2), fazendo toda a confrontação norte/sul, sendo que na confrontação nascente/poente existe uma parede de alvenaria de tijolo de 15cm de espessura e reboco, de 1938, que foi construída quando foi edificado o prédio da ré e que está assente sobre a laje do tecto do 5.° piso que assenta sobre o contraforte da muralha enterrado.

8-A (posto que na sentença se duplicou o n.° 8) - A muralha referida em 7), na delimitação norte/sul dos imóveis identificados em 1) e 2), tem uma altura de 1,58 metro, contada do jardim até ao seu topo junto à caleira.

9-A (posto que na sentença se duplicou o n.° 9) - Do lado da propriedade da ré a muralha referida em 7) tem uma altura que corresponde a toda a altura do edifício de 7 andares aí construído.

10) O murete existente desde 1938 na propriedade da ré foi alteado para a cota do projeto no prolongamento e alinhamento do murete já existente na cobertura do piso 6 do prédio da ré, sendo que na confrontação nascente/poente junto ao jardim dos autores não existe qualquer construção na propriedade dos autores.

11) Do lado da propriedade da ré a muralha referida em 7) é um elemento construtivo pré-existente, ao qual o edifício nela construído se veio a encostar, progressivamente e ao longo do tempo, em resultado de sucessivas obras de ampliação.

12) Em março de 2016, a ré iniciou obras de ampliação e reabilitação do edifício de sua propriedade.

13) Um dos espaços em que ocorreu ampliação do edifício propriedade da ré foi o último piso, onde esta integrou na edificação o espaço de um antigo terraço, que já anteriormente se encontrava coberto com fibrocimento.

14) Numa parte do espaço referido em 13), agora formalmente integrado no edifício, a ré instalou uma cozinha do fogo sito nesse último piso.

15) A laje ampliada está alinhada com a laje original.

16) Na espécie de corredor a céu aberto referido em 3), a ré instalou um conjunto de equipamentos de climatização, painéis solares, uma clarabóia elevada e uma chaminé alta.

17) Para o efeito referido em 16), a ré construiu, nos limites da área referida em 16), uns muros que a delimitam e protegem os equipamentos lá instalados.

18) Ao longo da estrema nascente/poente das propriedades identificadas em 1) e 2), a ré alteou o murete existente, e referido em 10), que encosta à propriedade dos autores, limite do seu jardim, para receber a laje ampliada.

19) Ao delimitar a placa de cobertura referida em 13) com os muros referidos em 17) e ali instalar os equipamentos referidos em 16), a ré transformou o que antes era, apenas, a cobertura do seu edifício em uma varanda/terraço, mais elevada do que a cobertura anterior e com parapeitos de cota de 1,10m, relativamente à cota da laje, e que constituiu uma zona delimitada por uma porta, sendo de acesso restrito, apenas servindo para fazer a manutenção e revisão dos equipamentos ali instalados e referidos em 16).

20) A construção descrita em 19) encontra-se sobre a linha de estrema nascente/poente dos imóveis dos autores e da ré, sem qualquer distância, isto é, a construção está no limite da propriedade da ré até à muralha norte/sul separadora das propriedades dos autores e da ré.

21) Quem se encontre na varanda/terraço descrita em 19) está como que num palco sobre o jardim da habitação dos autores e da sua janela virada a tardoz.

22) A abertura da janela referida em 21) datará de, pelo menos, 1999.

23) Nas obras de ampliação e reabilitação do seu edifício, levadas a cabo pela ré, esta edificou um murete com cerca de 30 cm de altura, ao longo da parte da linha de estrema norte da sua propriedade que se situa frente à janela referida em 22) da propriedade dos autores, parcialmente obstruindo essa janela, a cerca de 25 cm de distância do plano vertical da mesma janela.

24) A obstrução à janela referida em 23) reduz parcialmente a visão daquela divisão da habitação dos autores.

25) A única utilidade do murete referido em 23), para a ré, é a de sobre ele se encontrar uma caleira de condução de águas pluviais.

26) A caleira de condução de águas pluviais referida em 25) pode ser rebaixada até ao plano de base do aludido murete, com o que continuaria a proporcionar a mesma utilidade para a ré, mas sem causar qualquer obstrução à janela dos autores.

27) A janela da habitação dos autores referida em 21) deita sobre o terraço do piso 6 do prédio da ré e da referida janela a vista alcança a janela do saguão e corredor interior no compartimento do piso 6 do prédio da ré onde está instalada a casa de banho, caso o estore esteja aberto, e parcialmente alcança a cozinha do piso 6 através da porta que dá para o terraço, quando o estore está aberto, sendo que quem esteja no terraço ou na cozinha do piso 6 é ouvido da janela dos autores.

28) Fixada ao edifício da ré, orientada substancialmente na direção da janela referida em 21) e a uma distância de entre 10 a 15 metros dessa janela, a ré mantém uma câmara de vigilância.

29) A laje ampliada da cobertura da ré, na confrontação nascente/poente, está à mesma cota da laje preexistente e do topo da muralha norte-sul.

30) A muralha de sustentação das terras referida em 7) é a edificação em alvenaria de pedra na confrontação Norte-Sul das propriedades da ré e dos autores respetivamente, e que faz parte de um vasto conjunto integrado de muralhas de contenção, contrafortes e muros que abrangem toda a encosta da colina que vai dos bairros do …./….. (cota mais alta) até à Rua … e Rua … (cota mais baixa), com diferentes cotas altimétricas e alinhamentos, construídas há mais de 120 anos e em data muito anterior à edificação dos autores.

31) A parte do lote tardoz (sobranceiro ao saguão) do prédio da ré foi desanexada do … n° … .

32) No princípio dos anos 20 do séc. XX, parte do prédio pós pombalino que existia no lote referido em 31), ruiu e o remanescente foi demolido.

33) Em 1925 o proprietário do prédio referido em 32) (DD.) apresenta à Câmara um projeto para um novo edifício.

34) Em 1937, já com outro proprietário (EE), dá-se início à construção do prédio atual da ré.

35) A muralha norte é composta por dois troços - um mais a norte ao nível da cota de soleira do 5º piso da ré e outro avançado a sul que vai até ao 1o andar do saguão da ré.

36) O troço da muralha mais a norte (1.° troço) é o que separa a estrema norte-sul das propriedades da ré e dos autores respetivamente.

37) Na confrontação nascente-poente não há qualquer muralha de sustentação de terras, porque esta confrontação é perpendicular à encosta (Norte) e as muralhas são, dada a sua função, justapostas à encosta.

38) Na confrontação nascente-poente existe, apenas, uma parede em alvenaria de tijolo e reboco de cimento pertencente ao prédio da ré (incluída no perímetro do respetivo lote), edificada em 1938 aquando da construção deste.

39) As terras do jardim, encostam, diretamente, à empena nascente da ré.

40) O único elemento separador neste limite é um gradeamento em ferro com arame farpado, com a altura aproximada à empena da ré, afastado cerca de 20cm desta e instalado pelos autores em janeiro de 2016.

41) A diferença entre a cota de soleira do jardim e a cota do topo do edificado da ré é de cerca de 2.85m (ponto médio).

42) A empena nascente do prédio da ré tem cerca de 3.97m, sendo que, 2,85m estão acima da cota do jardim e cerca de 1.12m estão abaixo da cota deste.

43) Na confrontação nascente/poente o que existe é uma parede em alvenaria de tijolo, com cerca de 15cm de espessura, que foi edificada aquando da construção do prédio da ré em 1938 e que serviu de suporte à estrutura da cobertura ondulada do terraço tardoz da ré até ao início das obras de ampliação

44) Na sequência do projeto de ampliação licenciado, esta empena foi alteada, e devido à nova cota superior deixou de permitir aos autores debruçarem--se, a partir do seu jardim, sobre a propriedade da ré.

45) A parte do edificado actualmente existente que confina com a propriedade dos autores é o mesmo de 1938.

46) A ampliação do prédio da ré reconfigura esta área, recuperando uma parte do terraço original de outrora e afetando outra parte à cozinha um fogo habitacional, reabilitando e reforçando as paredes pré-existentes, nomeadamente, a parede nascente-poente, a mesma que confina pelo lado exterior com o jardim dos autores.

47) Este espaço tardoz da ré se encontrava coberto há várias décadas e que era do conhecimento dos autores desde que adquiriram a sua propriedade em 2000.

48) A laje da cobertura da nova cozinha resulta do prolongamento da laje da cobertura pré-existente.

49) O acesso à área dos equipamentos só interessa para efeitos de limpeza, conservação e manutenção dos seus equipamentos, que são unidades externas de ar condicionado e um painel solar, cujas manutenções são esporádicas.

50) O jardim dos autores está abaixo da cota da cobertura do prédio da ré, sendo, que os outros dois pisos superiores do prédio dos autores estão a cotas bastante superiores à cobertura do prédio da ré.

51) O corpo edificado no limite sul/poente da propriedade dos autores, onde se insere a janela referida em 21) foi integralmente construído pelos autores em 2002, constituído por pilares de betão, paredes de alvenaria de tijolo e uma cobertura em laje de betão passando a fazer ligação ao edificado principal e integrando a área habitável, sendo que somente as paredes exteriores, no limite sul/poente da propriedade dos autores, foram aproveitadas.

52) A cobertura do corpo edificado referido em 51) dá origem a um novo terraço/varanda no imóvel dos autores, que debruça diretamente sobre as propriedades vizinhas, sem qualquer separação de metro e meio de distância.

53) Na edificação referida em 51), há uma chaminé de lareira que data de, pelo menos, 25.10.1999.

54) Encostada à muralha de contenção norte, a ré tem, desde a construção do seu prédio em 1938, uma parede em alvenaria de tijolo que foi, em sede de obra, reabilitada e reforçada e como entre as cotas superiores nascente e poente havia um desnível o mesmo teve de ser regularizado nivelando-se o topo da parede pela cota nascente por ser aquela que representava o alinhamento da laje da cobertura do prédio.

55) A janela dos autores referida em 23), antes das obras de reabilitação da ré já cotava abaixo da cobertura em chapa do prédio da ré.

56) O nivelamento da parede da ré está abaixo do topo da muralha norte-sul.

57) A muralha norte-sul está amputada para expandir a vista interior da janela do prédio dos autores e inserir uma caleira, atirando as águas pluviais para a propriedade vizinha.

58) No plano vertical, mais de 2/3 da janela referida em 23) está acima da cota superior parede da ré.

59) No plano horizontal, o afastamento da parede em relação à janela referida em 23) é superior quando comparado com o pré-existente à intervenção da ré.

60) Do interior da divisão onde se situa a janela sul dos autores e referida em 23) qualquer pessoa adulta de estatura média alcança toda o horizonte sul e debruça-se, diretamente, sobre o terraço tardoz e janelas da fachada norte e poente do prédio da ré.

61) A janela dos autores referida em 23) deita diretamente sobre o tardoz do prédio da ré, e neste, diretamente sobre o terraço privativo de uma habitação e suas janelas do piso 6, permitindo uma visualização direta do seu interior.

62) Sobre a habitação do prédio da ré deita também, diretamente, o terraço do edificado sul dos autores, sem qualquer afastamento de 1,30, e sem estes terem edificado um murete ou colocado um gradeamento com uma altura de 1.50m na estrema sul.

63) A partir do terraço dos autores, estes acedem à estrema sul e debruçam--se sobre a varanda tardoz da habitação do piso 6, avistando o interior desta, nomeadamente a cozinha e as zonas de circulação interiores e um quarto, podendo até ouvir as conversas tidas nessa zona da habitação do prédio da ré.

64) A construção da chaminé de lareira referida em 53) é exterior e justaposta à empena sul do edificado sul dos autores e em cima da muralha de contenção que separa as propriedades da ré e dos autores na estrema norte-sul e a uma cota abaixo da sua empena sul.

65) A chaminé referida em 53) liberta fumos sobre a propriedade da ré.

66) A localização da câmara de vigilância referida em 28) justifica-se devido à facilidade de intrusão a tardoz do edifício da ré, agravada pela existência de uma escada de incêndio que liga o piso 1 do saguão à cobertura e que tem acesso direto ao nível do piso 4, através dos telhados e logradouros das propriedades vizinhas, pelo que acedendo-se à cobertura do edifício é fácil a intrusão na habitação do último piso através dos seus terraços, sobretudo, a tardoz, e até na propriedade dos autores.

67) A câmara de vigilância referida em 28) está orientada para o terraço do piso 6 e não para janela dos autores.

68) O corpo edificado referido em 51) é uma reconstrução do pavilhão romântico ali existente desde 1950, mantendo intactas as suas paredes exteriores, confinantes com as estremas sul e poente da propriedade.

69) A janela referida em 21) data de, pelo menos, 25.10.1999.

70) A chaminé de lareira referida em 53) data de, pelo menos, 25.10.1999.


Ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável por via do disposto nos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, adita-se a  seguinte factualidade: 


II - Factos não provados:

A) A muralha referida em 7) faz a delimitação de parte da confrontação nascente/poente dos imóveis identificados em 1) e 2).

B) Do lado da propriedade dos autores a muralha referida em 7) constitui o parapeito de um terraço ajardinado, construído por mão humana para servir de plataforma de implantação ao edifício morada dos autores que deita diretamente sobre a cobertura do edifício construído na propriedade da ré.

C) No último piso do prédio da ré havia um antigo terraço que já anteriormente se encontrava coberto com uma estrutura precária de tubos metálicos e chapa ondulada, em resultado de obras clandestinas.

D) A placa de cobertura da nova cozinha referida em 14) - que substitui a chapa ondulada antes existente, mas que se encontra a uma altura superior, tanto relativamente a essa cobertura de chapa, como relativamente ao previsto no projeto aprovado pela Câmara Municipal … - fica entre 8 cm e 45 cm, consoante o ponto de medição mais a Norte ou mais a Sul respectivamente, acima do topo da muralha de sustentação de terras referida em 6).

E) Ao longo da estrema nascente/poente das propriedades identificadas em 1) e 2), a ré construiu o muro referido em 17) sobre a muralha referida em C), alteando-a.

F) A construção do corpo do edifício (habitação dos autores) em que se insere a janela referida em 21) datará, pelo menos, de meados do século XX, ou, pelo menos, de 1995.

G) A obstrução à janela referida em 23) reduz substancialmente a visão, insolação e capacidade de arejamento daquela divisão da habitação dos autores.

H) A janela da habitação dos autores referida em 21) deita sobre a cobertura do edifício da ré não devassando qualquer das suas habitações.

I) Os autores, à data da edificação referida em 51), acrescentam uma chaminé de lareira.

J) A amputação da muralha norte-sul foi efetuada pelos autores para expandir a vista interior da janela e inserir uma caleira, atirando as águas pluviais para a propriedade vizinha.

K) A janela dos autores referida em 23) deita diretamente sobre o tardoz do prédio da ré, e neste sobre suas janelas do piso 5, permitindo uma visualização direta do seu interior.

L) A partir do terraço dos autores, estes acedem à estrema sul e debruçam-se sobre a varanda tardoz da habitação do piso 5, avistando o interior desta, nomeadamente a cozinha e as zonas de circulação interiores e um quarto e até estudando as conversas tidas nessa zona da habitação do prédio da ré.

M) A janela referida em 21) já existia no pavilhão romântico ali existente construído em 1950.

N) A chaminé de lareira referida em AY) já existia no pavilhão romântico ali existente construído em 1950.


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4.2. Fundamentação de direito

Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso de revista prende-se, essencialmente, com as  questões de saber: 

A- Quanto ao recurso interposto pela ré, se: 

1ª- o acórdão recorrido violou o caso julgado  formado pela decisão proferida  no procedimento cautelar nº 21472/16.6…;

2ª- existe contradição entre a factualidade dada como provada no  nº 23 e os factos dados como provados  nos nºs 51, 54, 55, 56 e 57;

3ª- estão preenchidos os requisitos da constituição da servidão de vistas por usucapião.  


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B - Quanto ao recurso interposto pelos autores,  se existe contradição entre os factos dados como provados nos nºs 9 e 30,  entre os factos provados  e supra descritos nos nºs 3, 19, 20 e 21 e os supra descritos nos nºs 12 a 15, 46 e 48 e entre o facto provado do nº 45 e os factos considerados provados nos nºs 19 a 21. 

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4.2.1. Violação caso julgado

Sustenta a ré que, tendo ficado decidido no procedimento cautelar  nº 21472/16.6…. que os ora autores não tinham adquirido, por usucapião, a servidão de vistas respeitante à janela voltada a sul,  esta decisão constitui caso julgado obstativo de nova decisão  de mérito sobre esta  questão, impondo a observância daquela primeira decisão, pelo que o acórdão recorrido não podia ter concluído pela existência da referida servidão.

Que dizer ?

Desde logo que, estamos, em face de dois efeitos distintos da mesma realidade jurídica – o caso julgado material (cfr. arts. 619º e 621º do CPC).

Segundo a noção dada por Manuel de Andrade[6], o caso julgado material «consiste  em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição  da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».

A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, ainda segundo o mesmo autor[7], assenta na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente».

Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas».

E tem por finalidade, no dizer do mesmo Professor[8], obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.

Todavia, enquanto que a exceção de caso julgado comporta um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, obstando a nova decisão de mérito da causa e impondo ao juiz a absolvição do réu da instância (cfr. art. 576º, nº 2 do CPC), a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito[9].

Dito de outro modo e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[10], a exceção de caso julgado tem por finalidade «evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto  duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica ( Zweimal) ».

Diversamente, « quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente».

Imprescindível, porém, à formação do caso julgado é, conforme o disposto no art. 619º, nº1, do CPC, que a decisão proferida transite em julgado, o que não aconteceu com a decisão proferida no supra mencionado procedimento cautelar, que, por assumir natureza instrumental e “provisória”, relativamente à presente ação, é insuscetível  de constituir caso julgado, visto estabelecer o  nº 4 do art. 364º, do CPC  que  « nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida  no procedimento cautelar tem qualquer influência no julgamento da ação principal».


Daí improceder a invocada violação do caso julgado por parte do acórdão recorrido.


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4.2.2. Contradição entre a matéria de facto

Posto que quer a ré quer os autores invocam a contradição entre a matéria de facto provada, procederemos à análise conjunta das questões supra enunciadas nos pontos A.2 e B.1, importando, para tanto, realçar que, não obstante, nos termos do disposto nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, ambos do CPC, não caber no âmbito do recurso de revista, circunscrito à apreciação de questões de direito, reapreciar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada com base em meios probatórios sujeitos a livre apreciação do julgador, não está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de, ocorrendo contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito por este Supremo Tribunal, determinar, nos termos do nº 3 do citado art. 682º, a baixa do processo ao tribunal recorrido  para que este elimine essa contradição.

Vale isto por dizer que as contradições, obscuridades ou deficiência da matéria de facto só relevam, em sede de recurso de revista, nos casos excecionais previstos nesta última norma, ou seja, quando inviabilizem a solução jurídica do pleito.

Por outro lado, importa sublinhar que, por regra, as respostas dadas à matéria de facto  só são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente, por uma delas ser contrária da outra.


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4.2.2.1. Feitas estas considerações, vejamos, então, se assiste razão à ré quando sustenta que o cotejo dos factos dados como provados sob os nºs 22 e 51, não permite ao Tribunal da Relação formular a conclusão que a janela de génese ilegal existia desde 1999 e que o facto dado como provado no nº 23 é contraditório com os factos também considerados provados nos nºs 51, 54, 55, 56 e 57.  

E, em nosso entender, a resposta não pode deixar de ser negativa, pois como é bom de ver não estamos perante uma qualquer ilação retirada pelo Tribunal da Relação que, nesta matéria, limitou-se a aceitar a matéria de facto dada como provada no referido nº 22 pelo Tribunal de 1ª Instância e que, contrariamente ao que parece sugerir a recorrente, esta factualidade, ou seja, o facto da referida janela existir desde, pelo menos, 1999 em nada colide com a circunstância de ter ficado provado, no nº 51, que «o corpo edificado no limite sul/poente da propriedade dos autores, onde se insere a janela referida  foi integralmente construído pelos autores em 2002 », visto resulta claro dos factos dados como provados sob o  nº 68, que o referido corpo edificado «é uma reconstrução do pavilhão romântico ali existente desde 1950 ».

E o mesmo vale dizer quanto à alegada contradição entre os factos dados como provados no nº 23 e a factualidade dada como provada nos nºs 51, 54, 55, 56 e 57, pois  a circunstância de ter ficado provado no referido nº 23 que a construção do murete e da caleira obstruiu parcialmente a janela não é inconciliável com a circunstância de resultar dos factos vertidos nos  nºs 51, 54, 55, 56 e 57  que a cota do parapeito da janela em causa sempre esteve a uma cota inferior ao topo do muro  da ré, sendo certo que a questão de saber se, nesta situação, existe, ou não, fundamento para a demolição do referido murete e caleira já não diz respeito à matéria de facto, tratando-se, antes, de uma questão de direito, a decidir oportunamente.    


Improcedem, por isso, neste segmento, as razões invocadas pelos recorrentes.


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4.2.2.2. Persistem os autores em invocar a contradição entre os factos dados como provados nos nºs 9 e 30, argumentando que o acórdão recorrido manteve a decisão do Tribunal de 1ª Instância que, quanto a este matéria, limitou-se a reproduzir as respostas dadas pelo sr. Perito, sem proceder à análise crítica de todas as provas produzidas, tal como prescreve o art. 607º, nº 4, do CPC, e que, no caso dos autos, esta falta consubstancia um flagrante erro de julgamento da matéria de facto na medida em que  determinou que os factos vertidos nas alíneas A) e E)  fossem dados como não provados.

Que dizer ?

Desde logo que, tal como se decidiu no acórdão recorrido, não se vislumbra existir qualquer contradição, pois, enquanto a matéria dada como provada no nº 9, refere-se à muralha de sustentação das terras, nas partes em que  faz a delimitação dos prédios dos autores e da ré, os factos dados como provados respeitam à  muralha  no seu todo, como fazendo parte  de um conjunto integrado de muralhas de contenção que abrange toda a encosta  da colina que vai dos bairros do …/…  até à Rua  … e Rua … .  

De resto sempre se dirá que a invocação desta contradição, mais não constitui do que um pretexto para os autores voltarem a impugnar, em sede de recurso de revista, a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada nas alínea A) e E), quando é certo ter o Tribunal da Relação rejeitado, nesta parte, o recurso de apelação com o fundamento de que os autores não cumpriram o ónus de impugnação previsto no art. 640º , do CPC.

Assim sendo e porque, tal como estipula o art. 674º, nº 3, do CPC, fora das situações prevista na parte final deste número, não cabe no âmbito das competências do Supremo Tribunal de Justiça, conhecer do erro na apreciação das provas, impõe-se observar a decisão da 1ª Instância sobre a factualidade em causa.

Do mesmo modo e contrariamente ao que também sustentam os autores, não se vislumbra existir qualquer contradição ou incongruência entre, por um lado, os factos dados como provados nos  nºs 3, 19, 20 e 21 e nos nºs  12 a 15, 45 e 46 e, por outro lado, entre os factos dados como provados nos nº 45 e os factos considerados provados nos nºs 19 a 21,  suscetível de inviabilizar a adequada solução  jurídica do presente litígio e de acarretar a aplicação  do disposto no art. 682º, nº 3 do CPC.

Aliás, no fundo, o que os autores questionam é a improcedência dos pedidos por eles formulados nas alíneas a) e c) da sua petição inicial e a sua condenação nos pedidos formulados pela ré nas alíneas b) e c) da reconvenção, alegando ter o acórdão recorrido incorrido em erro de direito na aplicação da lei aos factos dados como provados e violado o disposto nos arts. 1371º, nº5, 1305º, 1344º, nº, 1360º e 1362º, nº 2, todos do C. Civil, questões de que não nos cumpre conhecer, por, tal como já se deixou dito no ponto II do presente acórdão, a isso obstar a dupla conformidade existente entre a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e o acórdão recorrido.

Daí improcederem, nos termos acabados de referir, as conclusões das alegações de recurso dos autores formuladas nas alíneas  C) a EE).  


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4.2.3. Da constituição da servidão de vistas por usucapião. 

A este respeito, sustenta a ré que, não tendo os autores alegado factos demonstrativos da posse titulada da servidão de vistas, tendo apenas logrado provar que abriram a janela em 1999, sem ilidir a presunção de má fé dessa mesma posse, o prazo para a constituição da servidão de vistas, por usucapião, é o de 20 anos, previsto no art. 1296º, do C. Civil, pelo que, à data da propositura da ação, os autores ainda não haviam adquirido esse direito.

Mais defendem, no caso de assim não ser entendido e considerando o disposto no art. 1362º, nº 2 do C. Civil, a alteração do acórdão recorrido apenas no sentido do rebaixamento da caleira até ao plano de base do aludido murete, com o que continuaria a proporcionar a mesma utilidade para a recorrente, mas sem causar qualquer obstrução à janela dos autores.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art. 1305º, do C. Civil, « o proprietário goza de modo pleno e exclusivo  dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, nos limites da lei  e das restrições por ela impostas».

Entre estas restrições ao direito de propriedade, imposta pela lei com vista a conciliar os interesses conflituantes dos proprietários limítrofes, conta-se o disposto no nº 1 do art. 1360º do C. Civil, que proíbe «a abertura de janelas em construção que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio».

Embora a lei não defina o que se deve entender por “janela”, do cotejo da norma deste art. 1360º, nº1com as normas contidas nos arts. 1363º e 1364º, ambos, do C. Civil, podemos definir janela  como sendo uma abertura mais ou menos amplas, com pelo menos mais de 15 cm numa das suas dimensões, onde, no dizer tradicional, cabe uma cabeça humana, munidas de sistemas que podem abrir-se e fechar-se, permitindo a entrada de ar e luz, e ainda o debruçamento das pessoas nos seus parapeitos e gozo de vistas, sendo ainda possível, através delas, sacudir-se o pó de tapetes, verter líquidos e arremessar objetos, devassando, portanto o prédio vizinho, se circunstâncias ou regulamentos especiais a tal não obstarem.

Trata-se, no fundo, de uma noção que corresponde ao significado que a palavra janela tem na linguagem corrente, ou seja, ao sentido que lhe é atribuído pelo comum das pessoas, pelo que não vemos razão para discordar da qualificação de janela atribuída, quer pelas partes, quer pelas instâncias, à abertura existente no edifício sito na propriedade dos autores, sobre a estrema norte/sul do prédio dos autores e do prédio da ré que deita diretamente para este prédio.

Assente este ponto, vejamos, então, se esta janela, aberta em contravenção do disposto no citado art. 1360º, nº1, importa, no caso dos autos, a constituição, por usucapião, de servidão de vistas sobre o prédio da ré, nos termos do estabelecido no art. 1362º, nº1, do C. Civil, com a consequente reconhecimento do direito dos autores de a manterem aberta e de imporem à ré, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1362º do C. Civil, a demolição do murete e da caleira que esta construiu, ao longo da parte da estrema norte do respetivo prédio, frente àquela janela.

No sentido negativo, pronunciou-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, com o fundamento de que, não obstante ter resultado provado que o corpo edificado no limite sul/poente da propriedade dos autores, onde se insere a referida janela, «é uma reconstrução do pavilhão romântico ali existente desde 1950, mantendo intactas as suas paredes exteriores, confinantes com as estremas sul e poente da propriedade (facto nº 68), a verdade é que  os autores apenas lograram fazer prova que a janela referida em 21) data, de pelo menos, 25.10.1999 ( factos 22 e 69)» e de que, apesar da ré, nas obras de ampliação e reabilitação do seu edifício,  ter edificado um murete com cerca de 30 cm de altura, ao longo da parte da linha de estrema norte da sua propriedade que se situa frente àquela janela do prédio dos autores, «parcialmente obstruindo essa janela, a cerca de 25 cm de distância do plano vertical da mesma janela (cf. facto n.º 23)» e reduzindo « parcialmente a visão daquela divisão (cf. facto n.º 24), a verdade é que também resultou provado, não só que no plano vertical, mais de 2/3 da janela referida em 23) está acima da cota superior parede da ré (cf. facto n.º 58), como também no plano horizontal, o afastamento da parede em relação à janela referida em 23) é superior quando comparado com o pré-existente à intervenção da ré (cf. facto n.º 59)», como ainda «resultou provado que a janela dos autores referida em 23), antes das obras de reabilitação da ré já cotava abaixo da cobertura em chapa do prédio da ré (cf. facto n.º 55)» e que « (…) ao contrário do que alegavam os autores, não resultou provado que a obstrução à sua janela era também ao nível do arejamento e da luz ».

Daí ter julgado improcedente o pedido formulado pelos autores na alínea b) da petição inicial [ou seja, a condenação da ré a demolir o murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel identificado no art. 1.° da petição inicial, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré] e julgou procedente o pedido formulado pela ré na alínea a) da reconvenção [ou seja, a condenação dos autores a fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta»].

Diferentemente, decidiu o acórdão recorrido que, ante os factos dados como provados nos nºs 22 a 26 e considerando que «são titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado no ponto 1 dos factos provados», que «nesse prédio existe a janela que aqui se mostra em discussão, desde pelo menos, 1999» e que os autores «mantêm aberta no seu prédio uma janela que deita diretamente para o prédio da Apelada, há pelo menos dezoito anos, de forma pacífica, contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém», concluiu que os mesmos adquiriram o direito de servidão de vistas em causa por virtude da usucapião e que estava vedado à ré levantar, no seu prédio, murete a distância inferior a um metro e meio do prédio dos primeiros em termos de obstruir o exercício daquele direito por via da mencionada janela aberta sobre o seu prédio, assistindo, por isso, aos autores o direito de  imporem à ré a demolição daquela edificação de modo a salvaguardar a realização daquele direito real, tanto mais, que como resulta dos pontos 25. e 26. da matéria provada, «a única utilidade do murete referido em 23), para a ré, é a de sobre ele se encontrar uma caleira de condução de águas pluviais» e que «A caleira de condução de águas pluviais referida em 25) pode ser rebaixada até ao plano de base do aludido murete, com o que continuaria a proporcionar a mesma utilidade para a ré, mas sem causar qualquer obstrução à janela dos autores».

Daí ter revogado, nesta parte, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e, julgando procedente o pedido formulado pelos autores na alínea b) da petição inicial, condenou a ré neste pedido, absolvendo os autores do pedido formulado na alínea a) da reconvenção.

Assim sendo e porque a divergência entre as partes e as instâncias radica, fundamentalmente, na questão de saber se os autores são, ou não, titulares do direito real de servidão de vistas, importa salientar, tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], que o objeto desta servidão, prevista no art. 1362º, nº 1, do C. Civil, não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da janela em condições de se poder ver e de o devassar. Não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Pode a janela estar fechada, desde que o não seja, definitivamente, que a servidão não deixa de ser exercida.

Quer isto dizer, na expressão do Acórdão do STJ, de 15.05.2008 (processo nº 08B1368)[12] que, neste tipo de servidão, o “corpus” da posse  reconduz-se, nesta espécie de servidão, à existência da janela em infração do que se prescreve no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil.

Acresce que a prova do “animus” da posse, como flui do nº 2 do art. 1252º, do C. Civil, pode ser feita por presunção, fazendo o exercício do poder de facto sobre uma coisa (“corpus”) , presumir a existência do “animus”[13] e que,  como  se afirmou no acórdão, hoje, de uniformização de jurisprudência, proferido em 14.05.1996[14], « podem adquirir por usucapião, se a presunção  de posse não foi ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa».   

Mas, para além disso, a constituição da aludida servidão, por usucapião, pressupõe, nos termos do disposto no art. 1287º, do C. Civil que a posse que a fundamenta seja pacífica, ou seja, adquirida sem violência (art. 1261º, nº 1 do C. Civil) e pública, isto é, exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art. 1262º, do C. Civil) e a manutenção dessa posse por certo lapso de tempo, que varia consoante a posse que a fundamenta seja, ou não, titulada e de boa fé ou má fé (cfr. arts. 1258º, 1259º, 1294º e 1296º, todos do C. Civil).  

Ora, nesta matéria, o Tribunal da Relação, após fazer uma referência a estes preceitos legais, limitou-se a afirmar, genericamente, que, verificando-se que os autores «são titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado no ponto 1 dos factos provados» e que «mantêm aberta, no seu prédio, uma janela que deita diretamente  há, pelo menos, dezoito anos, de forma pacífica, contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém ».

E com base nesta fundamentação, concluiu, sem mais, terem os autores adquirido «o direito de servidão de vistas em causa por virtude da usucapião, ou seja, por via do que outrora era designado por prescrição aquisitiva», tudo  evidenciando  que  o prazo tido, para o efeito, foi o prazo de 10 anos estabelecido no art. 1294, nº 1, do C. Civil para os casos em que a posse é titulada e de boa fé.  

Mas, tal como já se deixou dito, é precisamente contra a consideração deste prazo que a recorrente insurge-se, sustentando que, não tendo os autores alegado factos demonstrativos factos demonstrativos da posse titulada da servidão de vistas, tendo apenas logrado provar que abriram a janela em 1999, sem ilidir a presunção de má fé dessa mesma posse, o prazo para a constituição da servidão de vistas, por usucapião, é o de 20 anos estabelecido no art. 1296º, do C. Civil.  

Vejamos se tem razão, impondo-se, para tanto, começar por averiguar se estamos, ou não, perante uma posse titulada.

E a este respeito diremos, desde logo, que se é certo, ante o teor da certidão junta a fls. 12 a 16 dos autos e o disposto no art. 350º, do C. Civil e art. 7º do Código de Registo Predial, não se suscitarem quaisquer dúvidas quanto ao facto dos autores serem titulares do direito de propriedade sobre o prédio identificado no nº1 dos factos dados como provados, em virtude de, no caso dos autos, não ter sido ilidida pela ré a presunção de propriedade que resulta do registo, a favor dos autores, da respetiva aquisição por escritura de compra e venda, na Conservatória do Registo Predial …, a verdade é que este título de aquisição do direito de propriedade não constitui justo título de aquisição da posse de uma janela aberta em infração do que se prescreve no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil.

Isto porque, tal como resulta do disposto no art. 1259º, nº 1, do C. Civil, «a posse tem de ser fundada em qualquer modo legítimo de adquirir», ou seja,  tem de ter origem  num facto jurídico em abstrato idóneo para provocar a aquisição do próprio direito real[15], estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que « o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele  que o invoca», o que tudo significa que, no caso dos autos, recaía sobre o autores  o ónus de provar a existência do «justo título» de aquisição da posse da dita janela.

Ora, neste particular aspeto, o que se verifica é que os autores limitaram-se a afirmar, no artigo 58º da sua petição inicial, que «independentemente de qualquer consideração sobre a existência, ou não, de título constitutivo desta situação de facto, do seu registo e da boa fé ou má fé dos AA e seus antecessores na propriedade do imóvel identificado em 1º supra, a verdade é que tal facto perdura desde, pelo menos, 1925, já tendo decorrido bem mais do que os 20 anos exigidos pelo art. 1296, ao fixar o mais longo dos prazos de aquisição de bens imóveis por usucapião», pelo que, não tendo alegado nem provado a existência de um qualquer título de aquisição da posse, esta terá de ser considerada como sendo uma posse não titulada.

Acresce ainda a circunstância de não terem logrado provar que «A construção do corpo do edifício (habitação dos autores) em que se insere a janela referida em 21) datará, pelo menos, de meados do século XX, ou, pelo menos, de 1995». (cfr. alínea F) dos factos não provados), tendo-se apenas provado que no prédio dos autores existe, desde pelo menos 25.10.1999, uma janela que deita diretamente para o prédio da ré.

Assim sendo e porque os autores também não alegaram nem provaram quaisquer factos demonstrativos de uma situação de posse de boa fé, evidente se torna que a sua posse sobre a dita janela não pode deixar de ser considerada como sendo de má fé, pelo que o prazo que releva para efeitos de constituição da referida servidão de vistas é o de 20 anos estabelecido no art. 1296º, do C. Civil, contado a partir da existência da referida janela em infração do que se prescreve no art. 1360º, nº 1, do C. Civil , ou seja, a partir de 25.10.1999.

Daí impor-se concluir que, quando a ré iniciou as obras de ampliação e reabilitação do seu prédio, em março de 2016, apenas haviam decorrido cerca de 17 anos e, por isso, os autores ainda não tinham adquirido, por usucapião, o direito de servidão de vistas, não lhes assistindo, por isso, o direito de manterem aberta a dita janela.

Termos em que terá de proceder o pedido formulado pela ré na alínea a) da reconvenção e improceder o pedido formulado pelos autores na alínea b) da petição inicial, impondo-se revogar, nesta parte o acórdão recorrido e repristinar a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.


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V – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em:

A - Julgar procedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelos autores no que respeita aos pedidos formulados pelos autores nas alíneas a) e c) da sua petição inicial e dos pedidos formulados pela ré nas alíneas b) e c) da reconvenção e das nulidades do acórdão recorrido invocadas nas alíneas C) a EE)  das conclusões das alegações do recurso interposto pelos autores, não se conhecendo, nesta parte do objeto do recurso.

Caberá, contudo, ao Tribunal da Relação, conhecer das referidas nulidades imputadas ao acórdão recorrido, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.

B - Julgar, no mais, improcedente a revista interposta pelos autores, confirmando, nesta parte,  o acórdão recorrido, cabendo, contudo, ao Tribunal da Relação, conhecer das nulidades imputadas ao acórdão recorrido, com fundamento no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC e invocadas nas alíneas C) a EE) das conclusões das alegações do recurso dos autores, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.

C - Julgar procedente a revista interposta pela ré e, revogando, nesta parte o acórdão recorrido:

1º- absolver a ré do pedido formulado pelos autores na alínea b) da petição inicial, ou seja, de demolir o murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel identificado no art.° 1° da petição inicial, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré.

2º - Condenar os autores no pedido formulado na alínea a) da reconvenção, ou seja, fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta;

Custas de ambas as revistas a cargo dos autores.

Notifique.


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos que compõem este coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro, de 2020

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina  Serra

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[2] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[3] No mesmo sentido, cfr. acórdão do STJ de 01.03.2018 (proc. n.º 1755/12.5TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., 2018, pág. 366 e  a 368 e jurisprudência do STJ aí mencionada.
[5] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[6] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 305, 
[7] In, “ Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 306.
[8] Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares, Coimbra Editora, 1979, 318.
[9] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 23.01.2014 ( revista  nº 3076/03.5TVPRT.P1.S1)
[10] In, “Objecto da Sentença  e Caso Julgado Material”, publicado no BMJ, nº 325, págs. 171ª 179.
[11] In “Código Civil, Anotado” Vol. III, pág. 219. No mesmo sentido, José Luís  santos, in “ Servidões prediais”, 3ª ed. , pág. 55 e, entre outros, os  Acórdãos do STJ, de 04.11.1993, in CJ/STJ, Ano I, tomo II, pág. 98; de 15.05.2008 ( processo nº 08B1368) e de 14.07.2016 ( processo nº 128/12.4TBSBG.C1.S1), acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[12] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[13] Neste sentido, Mota Pinto, in “ Direitos Reais”, 1970, pág. 191
[14] Publicado no DR 144/96, Série II, de 1996.06.24.
[15] Neste sentido, Menezes Cordeiro, in “ Direitos Reais”, 1979, pág. 673.