Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036214 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ELEMENTO CONSTITUTIVO NEXO DE CAUSALIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INCAPACIDADE PERMANENTE MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200002230000044 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 693/99 | ||
| Data: | 10/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N4 BVIII N4. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 12 N1. | ||
| Sumário : | I - Para ser aplicável o n.º 4 da Base VIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 é necessário demonstrar que existiu uma lesão ou doença que se tivesse manifestado durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento. II - Para a existência de um acidente de trabalho exige-se a cumulação de três elementos: um espacial (local de trabalho); um temporal (tempo de trabalho) e um causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão). III - Relativamente à prova do nexo de causalidade entre a relação de trabalho e a morte ou incapacidade do trabalhador sinistrado, a lei estabelece uma presunção juris tantum (n.º 4 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto de 1971), presunção que só actuará se dos factos provados não resultarem elementos que suportem a conclusão de se não estar perante um acidente de trabalho. IV - Tal presunção é ineficaz no caso de ter ficado provado que o trabalhador faleceu vítima de um extenso enfarte de miocárdio, se bem que ocorrido no local e no tempo de trabalho, mas fruto de doença natural e súbita e sem haver nexo causal entre tal doença e a actividade laboral que, no momento, essa trabalhador desempenhava. | ||
| Decisão Texto Integral: |