Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS FÉRIAS JUDICIAIS RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701240037574 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A regra específica da prescrição dos créditos laborais prevista no art. 38.º da LCT prevê que o início da contagem do prazo nela corporizado ocorra no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, assim se afastando do regime geral constante do art. 306.º do CC em cujos termos o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. II - O prazo prescricional é um prazo substantivo a cuja contagem se aplicam as regras contidas no art. 279.º do CC, designadamente na sua alínea c) relativa ao terminus do prazo. III - A transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil subsequente, em caso de decurso de férias judicias, prevista na al. e) do art. 279.º do CC, está subordinada à condição de o acto sujeito a prazo ter de ser praticado em juízo, o que não ocorre com a prescrição (cujo prazo decorre e se completa independentemente da prática de qualquer acto em juízo, embora possa ser interrompido por promoção do titular do direito). IV - A ficção legal estabelecida no art. 323.º, n.º 2 do CC - efeito interruptivo - pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. V - Cessando o vínculo laboral em 31-12-2002, o prazo de prescrição dos créditos dele emergentes completou-se às 24 horas do dia 02-01-2004 (para cuja data se transferiu devido ao feriado do dia 1), não tendo quaisquer efeitos no decurso daquele prazo prescricional o facto de o credor ter intentado a acção respectiva em 30-12-2003. VI - As propostas que o empregador fez ao trabalhador nas negociações com vista à rescisão amigável do vínculo laboral mediante "uma indemnização correspondente a cerca de metade do que estava a negociar com outros trabalhadores" não têm a virtualidade de configurar um reconhecimento da pretensa dívida para efeitos de interrupção da prescrição dos créditos reclamados na acção (art. 325.º do CC). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO 1.1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "Empresa-A", pedindo se declare ilícito, por inexistência de justa causa, o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, de quem reclama, por via dessa ilicitude, o pagamento dos montantes retributivos e ressarcitórios discriminados na petição inicial. A Ré deduziu oportuna contestação, em cujo articulado excepcionou, além do mais, a prescrição de todos os créditos reclamados, dizendo que o vínculo laboral cessou em 31/12/2002, que o Autor só instaurou a presente acção em 30/12/2003 e que a correspondente citação da Ré só veio a ser produzida em 13/1/2004. O Autor respondeu à matéria exceptiva, pugnando pela sua improcedência, com os seguintes fundamentos: - o prazo de prescrição só se completou em 5/1/2004, visto que o decurso das férias judiciais do Natal teve a virtualidade de o suspender, de onde decorre que os créditos foram tempestivamente accionados, face à previsão contida no art.º 323º n.º 2 do Código Civil; - ademais, a Ré também propôs ao autor um acordo de revogação do contrato de trabalho, que teve a virtualidade de igualmente interromper a prescrição pelo necessário reconhecimento da dívida. 1.2. Acolhendo por inteiro a tese da Ré, o M.mo Juiz julgou procedente a referida defesa exceptiva, absolvendo-a do pedido. Sob desatendida apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a decisão apelada. A afirmada prescrição decorre, na fundamentação das instâncias, de que: - a citação da Ré produziu-se já após o termo do prazo prescricional, sem que o Autor tivesse ajuizado a acção nos cinco dias que precederam o decurso daquele prazo; - uma proposta de revogação contratual não constitui meio idóneo para o reconhecimento de dívidas. 1.3. Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- a arguida prescrição não se verificou pois, tendo o contrato de trabalho cessado em 31/12/2002, por despedimento do Autor - cuja ilicitude e suas consequências constituem o objecto da presente acção, 2- e dispondo o art.º 38º n.º 1 da L.C.T. que os créditos resultantes de contrato de trabalho se extinguem, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou esse contrato, 3- o termo daquele prazo ocorreria no dia 1/1/2004, de acordo com o disposto no art.º 279º al. c) do C.C.; 4- porém, a prescrição não se produziu naquela data: antes de mais, porque o referido dia foi feriado, transferindo-se para o 1º dia útil subsequente; depois, porque os dias 2 e 3 de Janeiro foram dias de férias judiciais, enquanto os dias 3 e 4 foram, respectivamente, sábado e domingo, o que tudo implicou que o termo do prazo prescricional se houvesse transferido para o dia 5/1/2004, certo que as férias judiciais são equiparadas aos domingos e feriados, sempre que o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo; 5- ora, terminando o prazo em 5/1/2004 e tendo a acção sido proposta em 30/12/2003, o Autor praticou, antes da prescrição, um acto em que exprimiu directamente a intenção de exercer os direitos aqui reclamados; 6- embora a condição para a interrupção da prescrição, que o Autor visava com aquele acto, só se verificasse com a citação da Ré - art.º 323º n.º 1 C.C. -, tal citação só não se verificou mais cedo porque o Tribunal esteve entretanto de férias ou encerrado e também por normal atraso na realização daquele acto dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida; 7- assim, em termos do n.º 2 do citado art.º 323º, a prescrição tem-se por interrompida decorridos que sejam aqueles cinco dias, devendo a expressão "causa não imputável ao requerente" ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação; 8- em suma: a interrupção da prescrição verificou-se no 5º dia (4/1/2004) depois de ter sido requerida (30/12/2003), antes, pois, de ter terminado o prazo de prescrição, que só ocorreria em 5/1/2004; 9- o termo do prazo prescricional nesta data decorre do art.º 279º, já citado, que se aplica à contagem dos prazos de natureza substantiva, como é o caso, enquanto o art.º 144º do C.P.C. só se aplica aos prazos judiciais; 10- por outro lado, não era exigível, no caso, que o Autor requeresse a prática do acto interruptivo ao abrigo do art.º 143º n.º 2 do C.P.C., porquanto a situação não configurava o perigo de se verificar dano irreparável que com a citação se pretendesse evitar, sendo certo que a citação prévia só se justificava se a situação de prescrição se viesse a verificar antes do acto interruptivo como, de facto, não ocorreu; 11- mas a interrupção da prescrição também se operou pelo reconhecimento, ao menos parcial - corresponde a cerca de metade dos pedidos indemnizatórios - declarado pela Ré; 12- na verdade, a Ré propôs ao Autor, antes do despedimento, a revogação do contrato por acordo, com indemnização correspondente a cerca de metade do que estava a negociar com outros trabalhadores, proposta que reiterou em finais de Janeiro de 2003, já depois de efectivado o despedimento; 13- essas propostas, feitas por quem tinha poderes negociais em nome da Ré, constituem actos interruptivos da prescrição, pelo menos quanto aos valores oferecidos; 14- relativamente a estes actos interruptivos, impunha-se o prosseguimento dos autos por haver matéria a ser objecto de prova; ao omitir esse prosseguimento, o tribunal incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia; 15- os acórdãos mencionados pela Ré e pelas decisões das instâncias não constituem modelos que possam ser aqui subsumidos integralmente, pois, na sua generalidade, contemplam actos interruptivos de prescrição que foram praticados já depois de decorridos os prazos de prescrição, o que aqui não acontece; 16- foram violados os art.ºs 279º al. E), 323º n.ºs 1 e 2, 325º n.º 1 e 296º do Código Civil, bem como os art.ºs 143º n.ºs 1 e 2, 144º, 511º n.º 1 e 668º n.º 1 al. D) do Código de Processo Civil. 1.4. A Ré não apresentou contra-alegações. 1.5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, com a censura expressa do recorrente, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. 1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias relevaram a seguinte factualidade: 1- o contrato de trabalho entre as partes cessou em 31/12/2002, pela comunicação ao Autor, em tal data, da decisão de despedimento, tomada pela Ré no dia anterior; 2- a presente acção foi instaurada em 30/12/2003, sem pedido de citação prévia da Ré; 3- a Ré foi citada no dia 13/1/2004. São estes os factos 3- DIREITO 3.1. Está exclusivamente em causa na presente revista a questão de saber se se acham, ou não, prescritos os créditos laborais aqui reclamados pelo Autor. As instâncias responderam afirmativamente, absolvendo a Ré do pedido, com uma dupla motivação: - o prazo prescricional transcorreu por inteiro antes de se haver produzido a citação da Ré, sendo que o Autor não cuidou de intentar a acção com a antecedência de cinco dias relativamente ao decurso daquele prazo; - as eventuais propostas da Ré, com vista à revogação do vínculo laboral, não têm a virtualidade de configurar um reconhecimento da pretensa dívida. O Autor discorda, reiterando os argumentos que já desenvolvera nos articulados e, mormente, no recurso de apelação: - o prazo prescricional que se complete em férias judiciais, como aqui acontece, vê o seu termo transferido para o princípio dia útil subsequente, tendo a presente acção sido proposta com seis dias de antecedência relativamente a esse termo; - as propostas da Ré, com vista à desvinculação contratual das partes, integram actos interruptivos da prescrição, pelo menos no que concerne aos valores oferecidos. Compaginando as teses expostas e, nomeadamente, a motivação recursória, verifica-se que a resolução da questão enunciada pressupõe a análise da seguinte problemática: 1ª- prazo prescricional dos créditos laborais: cômputo do seu termo; 2ª- oportunidade da reclamação judicial desses créditos; 3ª- virtualidade interruptiva da prescrição decorrente do reconhecimento de dívida. 3.2. De harmonia com o preceituado no art.º 38º n.º 1 do D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) - ora aplicável por virtude do disposto no art.º 9º al. B) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho". No caso dos autos, estando provado que o vínculo laboral cessou no dia 31/12/2002, decorre do preceito transcrito que o correspondente prazo prescricional se completaria, em princípio, às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2004 (cfr. também, nesse sentido, o art.º 279º al. c) do Código Civil). Entende, porém, o recorrente que o termo desse prazo se transferiu para o dia 5 do mesmo mês, seja porque o referido dia 1 foi feriado, seja porque os subsequentes dias 2, 3 e 4 recaíram em férias judiciais do Natal - os dois primeiros - ou em fim de semana - os dois últimos. Em abono desse entendimento, invoca o comando da al. E) daquele citado art.º 279º, que assim dispõe: "O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo". Cabe dizer, antes de mais, que o transcrito art.º 38º prevê uma regra específica para o início da contagem do prazo nele corporizado - esse início ocorre no dia seguinte ao da cessação da relação laboral - assim se afastando (e prevalecendo sobre ele) do regime geral contido no art.º 306º n.º 1 do Código Civil, em cujos termos o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Por outro lado, a leitura do também transcrito art.º 279º al. E) evidencia que a transferência do termo do prazo "... para o primeiro dia útil "subsequente, em caso de decurso de férias judiciais, está subordinada a uma condição: torna-se mister que o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo. Sucede que o prazo de prescrição se completa pelo simples decurso do mesmo, podendo embora ser interrompido por promoção do titular do direito, por compromisso arbitral ou pelo reconhecimento desse mesmo direito - art.ºs 323º, 324º e 325º do Código Civil, respectivamente. É dizer que esse prazo decorre independentemente da prática de qualquer acto em juízo, completando-se de igual modo, circunstância que neutraliza, sem mais, a previsão do falado art.º 279º al. E), no que ás férias judiciais diz respeito. A interrupção da prescrição, sempre que seja promovida pelo titular do direito, é que ocorre necessariamente em juízo, através da "... citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito ..." - n.º 1 do citado art.º 323º. Mas, como está bom de ver, trata-se de coisas absolutamente diferentes. O prazo prescricional é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art.º 279º, designadamente na sua alínea c). Em contrapartida, os actos judiciais, mormente a citação, estão sujeitos a prazos adjectivos, cuja disciplina escapa de todo às regras enunciadas naquele preceito. Mas o sistema é absolutamente harmónico: na verdade, o art.º 143º n.º 2 do Código de Processo Civil permite que a citação se realize durante o período das férias judiciais, com a óbvia consequência de permitir interromper, no seu decurso, o prazo prescricional que esteja a decorrer. Deste modo, devemos concluir que o prazo de prescrição em análise não se interrompeu pelo decurso das férias judiciais, tendo consequentemente terminado às 24 horas do dia 2 de Janeiro de 2004 (para cuja data se transferiu devido ao feriado do dia 1). 3.3. A propositura de acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjectivos - e a accionar o seu exercício - desencadeia, de forma mediata ou imediata, determinados efeitos de natureza substantiva. Como efeitos mediatos, salientaremos a cessação da boa fé do possuidor, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora (art.ºs 481º al. A) do Código Civil, respectivamente). A título também exemplificativo, dir-se-á que um dos efeitos imediatos, decorrentes da simples propositura de uma acção, é a exclusão da caducidade do direito, sempre que este tenha de ser exercido através de uma acção judicial a intentar em prazo determinado. Como se vê, a propositura de acções desencadeia efeitos a nível da prescrição e da caducidade, cujos institutos pressupõem que o decurso de determinado prazo torne inexigível ou extinga, respectivamente, o direito correspondente. Cingindo-nos à prescrição, como aqui importa, devemos conferir o já falado artigo 323º. Dispõe o n.º 1 deste preceito que o prazo prescricional se interrompe pela citação para a acção através da qual se pretende exercer o respectivo direito (ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício). E o seu n.º 2 estabelece: "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". A designação dada ao instituto em análise - "interrupção da prescrição" - sintonizada com a própria literalidade dos preceitos citados, logo evidencia que aquela interrupção só pode ocorrer na pendência do prazo de prescrição, certo que não faria nenhum sentido interromper algo cujo processo se mostrasse já anteriormente concluído. É dizer que a "ficção" - efeito interruptivo - estabelecida naquele n.º 2 pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; - quer a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor. Deste modo, o benefício que ali se concede ao demandante exige necessariamente que este requeira a citação do demandado com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional e que o eventual retardamento desse acto não lhe seja imputável. No caso dos autos, o Autor intentou a acção no dia 30 de Dezembro de 2003, sendo que a prescrição se completava no dia 2 de Janeiro de 2004. Ademais, nem sequer requereu - podendo fazê-lo - a citação prévia da Ré. Neste contexto, é por demais evidente que nunca poderia o Autor beneficiar da assinalada "ficção" legal, valendo, no caso, a data em que a citação se efectivou, ou seja, 13 de Janeiro de 2004. As considerações vertidas levam-nos a subscrever, por inteiro e sem mais, a tese das instâncias no que concerne ao efeito interruptivo decorrente da citação. 3.4. Pretende ainda o recorrente que a prescrição sempre resultaria interrompida pelo reconhecimento, feito pela Ré, do direito accionado nos autos. Segundo diz, esse reconhecimento decorre de duas propostas negociais - uma anterior e outra posterior à cessação do vínculo - em que a Ré se propunha obter a rescisão amigável do contrato, mediante "... uma indemnização correspondente a cerca de metade do que estava a negociar com outros trabalhadores". É sabido que o reconhecimento do direito, quando efectuado perante o seu titular e por aquele contra quem o mesmo pode ser exercido, constitui fundamento de interrupção da prescrição - n.º 1 do citado art.º 325º. Para além do reconhecimento expresso, releva também o reconhecimento tácito - n.º 2 do mesmo preceito. Quanto ao reconhecimento tácito, é todavia notório que a lei se apartou da disciplina geral vertida no art.º 217º do Código Civil: não basta, como aqui, que o reconhecimento se deduza de factos que, com toda a probabilidade, o revelem, mais se exige que ele resulte de factos que inequivocamente o exprimam. Recorde-se, por outro lado, que a rescisão do vínculo laboral, quando feita pelo empregador, sempre comporta, mesmo em situações de justa causa, o pagamento de diversas componentes retributivas. À luz dos conceitos expostos, torna-se patente a insuficiência da alegação produzida pelo Autor: sendo de rejeitar liminarmente o reconhecimento expresso, também se não vislumbra como possam ser individualizados quaisquer créditos eventualmente reconhecidos pela Ré. Acresce que qualquer acertamento negocial envolve, por regra, cedências mútuas: por isso, as negociações respectivas não impedem que, noutra sede, possam vir a ser questionados direitos que alguma das partes estivesse disposta a reconhecer à outra, no âmbito específico do acordo que se gorou. Só assim não sucede nos negócios unilaterais, em que a lei se basta com uma declaração negocial completa, definitiva e firme por banda do proponente. Mas não é o caso. Assim, também nesta vertente acompanhamos a tese das instâncias, salientando ainda que a matéria exceptiva em apreço foi bem conhecida no saneador, uma vez que o acervo factual aduzido não tinha a virtualidade de sobre ele demandar qualquer produção de prova. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Janeiro de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |