Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | SUBCONTRATO CONTRATO DE TRANSPORTE LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606270016401 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) A condenação deve conter-se no objecto do processo considerando os seus dois elementos delimitadores: o pedido e a causa de pedir, sob pena de decisão "ultra petitum" ou "extra petita partium". 2) O incumprimento do contrato é o facto jurídico de que procede o pedido (na vertente de pretensão material) destinado a efectivar a responsabilidade contratual. 3) O contrato pelo qual alguém se obriga, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de um lugar para outro é contrato de transporte - modalidade de prestação de serviços. 4) A intervenção do terceiro, ou ocorre no âmbito de um subcontrato, ou da figura de auxilio no cumprimento das obrigações. 5) Quer o subcontrato, quer o auxilio podem incluir-se na previsão do nº1 do artigo 800º do Código Civil, salvo havendo substituição autorizada. 6) Mas neste caso se o devedor originário tiver sido negligente nas instruções dadas ou na escolha do substituto, responde perante o credor inicial. 7) Pode sempre aceitar-se a acção directa contra o subcontratado se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana. 8) Não havendo substituição autorizada, ou existindo uma mera relação de auxilio, a regra é o devedor continuar obrigado perante o credor pelo cumprimento da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Vale de Cambra, intentou acção com processo ordinário contra "Empresa-A", "Empresa-B", ambas com sede em Lisboa e "Empresa-C", com sede em Penacova. Pediu a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de 43 000 000$00 acrescida de juros à taxa legal, desde a citação. Ulteriormente, veio deduzir pedido subsidiário contra BB, por si chamado, caso improcedesse o pedido formulado contra a 1ª Ré. A Ré "Empresa-B" pediu a intervenção principal da "Empresa-D". A sentença da 14ª Vara Cível de Lisboa condenou a Ré "Empresa-A" a pagar ao Autor 149.639,37 euros, com juros desde a citação, absolvendo os outros Réus e intervenientes do pedido. Por inconformada, apelou a Ré mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida. Pede, agora, revista para concluir: - Quer a sentença, quer o Acórdão recorrido enfermam da nulidade da alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por condenarem em objecto diverso do pedido; - O Autor pediu a reparação do evento perda total da viatura e a condenação surge por não ter sido celebrado contrato de seguro; - A delimitação do objecto do pedido feita pelo Autor condicionou o contraditório, pelo que a recorrente se absteve de suscitar factos relevantes para determinar a extensão da responsabilidade na omissão da contratação do seguro; - Caso não se opte pela nulidade, sempre o Autor não alegou nem provou nexo de causalidade entre os danos e a omissão da Ré; - A não celebração do contrato de seguro será mero incumprimento contratual mas só o furto da viatura é o evento a indemnizar; - Não se logrou apurar o valor do veículo; - Existiu um contrato de mandato entre o Autor e a 1ª Ré que desencadeou um segundo contrato entre esta e a 2ª Ré; - O que implica ser esta a obrigada a indemnizar; - Os factos geradores do dano são exclusivamente imputáveis à 2ª Ré; - Que não contratou o seguro, devendo fazê-lo; que só avisou o Autor após a saída do transporte; que controlava o transporte; - A recorrente transmitiu à 2ª Ré todas as instruções do Autor, não tendo violado qualquer cláusula contratual; - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 661º nº1 do Código de Processo Civil e 342º, 562º, 563º, 564º, 798º e 799 do Código Civil. Contra alegou o Autor para defender a manutenção do Acórdão em crise. A Relação, em novo aresto, decidiu pela improcedência da nulidade. Ficaram assentes os seguintes factos: - A Ré "Empresa-A"e "Empresa-E", exercem a actividade de importação, representação e comercialização de veículos automóveis ligeiros fazendo parte do grupo de Empresa-F; - A 1ª Ré representa em Portugal a marca SEAT; - A "Empresa-E" representa em Portugal a marca Lamborghini; - A Ré "Empresa-B" exerce diversas actividades ligadas ao transporte de mercadorias sendo uma transportadora reconhecida internacionalmente; - A Ré "Empresa-C" exerce a actividade de transportadora; - A Ré "Empresa-B" celebrou com a "Empresa-D" um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº 206603380, junta a fl.41; - Exerce a actividade transitária, quer como operador, quer como transportador; - Celebrou, também com a Empresa-D, contrato de seguro de responsabilidade civil da sua actividade, titulada pela apólice nº 20660381, junta a fl. 56; - Onde se refere ficarem "excluídos os danos que devam ser garantidos através de seguro obrigatório da CMR ou de seguro obrigatório de responsabilidade civil de operador transitário"; - Em Janeiro de 1997, o Autor adquiriu a CC, o veiculo automóvel, de marca Lamborghini, modelo Diablo, com a matrícula ...-WR-..., sendo seu proprietário; - Legalizou-o, sendo-lhe atribuída a matrícula ....; - Em 15 de Fevereiro de 1997 detectou uma avaria que lhe pareceu devida à potência do motor não estar a ser devidamente gerida pela electrónica; - No dia seguinte o motor não respondeu quando tentou ligá-lo; - No dia 17 de Fevereiro de 1997, contactou a 1ª Ré, na pessoa do Eng. BB, a quem expôs os factos; - Foi-lhe comunicado que, apesar da "Empresa-E" ser o representante oficial da marca e as suas instalações se situarem no Porto, a oficina do grupo apta a proceder a essas reparações ("Torcar") tinha instalações em Lisboa; - O Autor encarregou a 1ª Ré do diagnóstico da avaria e contratou o reboque do ACP para transporte do veículo da sua residência (Vale de Cambra) à "Torcar" (Lisboa) o que ocorreu no dia 18 seguinte; - Em 25 de Fevereiro de 1997 a 1ª Ré comunicou ao Autor que a avaria não era detectável e que a única forma de resolver o problema seria enviar o veículo para o fabricante em Itália; - O que foi aceite pelo Autor; - Mandatando expressamente a 1ª Ré para tratar do transporte do veiculo de Lisboa para a Itália e do respectivo seguro que garantisse, entre outros riscos, o furto e o roubo; - No dia 26 a 1ª Ré comunicou ao Autor que um camião ia a Itália para carroçar e podia levar o seu veículo; - Mas ficou de tentar alternativas em data mais próxima; - No dia 3 de Março, comunicou que havia transporte para o dia seguinte, às 11 horas, com o preço de 130 000$00; - O Autor perguntou se o preço incluía o seguro tendo a 1ª Ré respondido negativamente; - O Autor recordou que queria que fosse feito o seguro; - Nesse mesmo dia foi-lhe transmitido pela 1ª Ré que o seguro custaria 40000$00 e iria ser emitida a apólice; - Por lhe ter sido dada a garantia de emissão da apólice, o Autor autorizou o transporte do Lamborghini para Itália, solicitando ao ACP a sua entrega nas instalações da 1ª Ré; - O que aconteceu na manhã de 4 de Março de 1997; - Nessa tarde, a 1ª Ré comunicou-lhe que a viagem se iniciara sem problemas e que a chegada estava prevista para a manhã de 7 de Março; - E o Eng. BB, em papel timbrado da "Empresa-E" comunicou o envio do veículo à "Empresa-G", por fax; - No dia 7 de Março, a 1ª Ré comunicou ao Autor que o camião que transportava o Lamborghini tinha sido furtado na noite anterior, com toda a sua carga; - Tendo, por fax, e nos mesmos termos, sido comunicado à "Empresa-G"; - Pela primeira vez a 1ª Ré disse ao Autor que tinha submandatado o transporte na 2ª Ré e que estava a aguardar que esta lhe transmitisse, com precisão, o ocorrido na Itália; - E que não tinha sido emitida a apólice de seguro; - Mas que a 2ª Ré tinha sido encarregada do transporte e da emissão da apólice; - Logo o Autor lhe fez notar a sua indignação e repúdio por não ter acatado as suas instruções expressas; - A 1ª Ré disse não assumir qualquer responsabilidade pelo seu prejuízo; - No dia 18 de Março, e por sugestão do Autor, decorreu uma reunião com a 1ª e 2ª Rés, na qual esta lhe disse ter contratado a 3ª Ré para o transporte; - Não assumindo, quer a 1ª, quer a 2ª Ré qualquer responsabilidade pela não emissão da apólice; - O Lamborghini foi fabricado em 1991 e adquirido novo por CC, anterior proprietário, em 1992; - Tinha cerca de 6000 km; - Quando a 2ª Ré contactou a seguradora "Empresa-H", foi-lhe dito que para fazer o seguro e emitir a apólice seria necessária uma peritagem ao veículo; - Mas nessa altura já o transporte tinha sido iniciado; - A impossibilidade foi comunicada no dia seguinte, à 1ª Ré; - O veículo foi carregado nas instalações da 1ª Ré, no camião da 3ª Ré, que fora subcontratada pela 2ª Ré; - A factura do transporte foi emitida em nome da 1ª Ré porque a 2ª Ré desconhecia o nome do proprietário do veículo; - Após o desaparecimento do veículo (na 2ª feira seguinte) teve lugar uma reunião nas instalações da 2ª Ré entre esta e a 1ª Ré; - O furto ocorreu quando os dois motoristas deixaram o camião para, alegadamente, comprarem pão; - A 2ª Ré informou não ter efectuado o seguro que lhe fora solicitado; - No dia 12 de Março de 1997, a 2ª Ré enviou à 1ª a factura relativa ao serviço prestado e o aviso de expedição do automóvel datado de 4 de Março onde, no verso, constam as "condições gerais de prestação de serviços pelas empresas transitárias."; - Porque estava na intenção das partes celebrar um contrato de seguro que garantisse o seguro obrigatório de CMR, previu-se nesse contrato que ele funcionaria como cobertura complementar desse seguro CMR; - Excepcionalmente, pelo acto adicional (fl. 57) comunicou-se que transitoriamente, e entre 2 de Maio e 30 de Junho de 1996, a apólice em causa garantiria os danos causados às mercadorias confiadas ao segurado para armazenamento, transporte, carga e outros trabalhos; - Cobertura que estava limitada a 15 000 000$00, tinha franquia de 250000$00 e termina em 30 de Junho de 1996; - O Autor tinha pleno conhecimento que não era a 1ª Ré que iria fazer o transporte do veículo para a Itália; Dão-se por reproduzidos os demais factos considerados provados pelas instâncias, designadamente: - Quando o Eng. BB perguntou ao Autor por quanto queria segurar o veículo, o Autor respondeu que queria o seguro por 30000000$00; - Ficando o Eng. BB de saber quanto seria o prémio do seguro para o referido valor; - Quando obteve esta informação, o Eng. BB telefonou ao Autor informando o custo do seguro; - O Eng. BB trabalha para 1ª Ré como director técnico. Foram colhidos os vistos. A conhecer, 1- Nulidade do Acórdão. 2- Subcontrato e auxilio. 3- Responsabilidade contratual. 4- Conclusões. 1- Nulidade do Acórdão. Na perspectiva da recorrente o Acórdão é nulo, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por condenação em objecto diverso do pedido. Isto porque o Autor pediu a reparação do evento (perda total do veiculo) quando a sentença condena pelo outro evento (não celebração do contrato de seguro). Esta questão já fora suscitada na apelação e o Tribunal " a quo" decidiu no sentido de que a perda total do veiculo representa o dano, em si mesmo, e "não pode ser visto como evento danoso". E decidiu bem. O Autor veio efectivar a responsabilidade contratual. Invocou o incumprimento do contrato, como "causa pretendi", isto é o facto jurídico de que procede a pretensão material que deduziu. E concretizou-a com factos e circunstâncias, que individualizou descrevendo-os (v.g. a 1ª Ré não diligenciou pelo seguro, mau grado as insistências do Autor, sendo que essa era uma das condições do contrato). Tratando-se de uma acção obrigacional e causa de pedir é o facto constitutivo da obrigação. Foi formulado o pedido, consistente na pretensão material, de pagamento de uma quantia, equivalente ao valor comercial do veículo. A 1ª instância e a Relação deram por assente a responsabilidade contratual da 1ª Ré e consideraram que o dano era computado como o do valor pelo qual o veiculo teria sido seguro (30 000 000$00, aliás menor do que o valor que, na versão do Autor, o automóvel teria - 43 000 000$00), pois esse seria o que o Autor devia receber, não fosse o incumprimento contratual da recorrente. Não há, assim, condenação "ultra petitum" ou "extra petita partium", inexistindo violação dos limites a que se refere o artigo 661º do Código de Processo Civil. Os dois elementos delimitadores do objecto do processo - causa de pedir e pedido - foram ponderados na decisão "sub judicio" não tendo sido modificados no Acórdão. 2- Subcontrato e auxilio. A recorrente afirma, nuclearmente, a sua irresponsabilidade, a qual, no seu ponto de vista, cabe à segunda Ré, com a qual celebrou um segundo contrato. Refere, ainda, não estar provado o nexo causal entre o dano e a omissão do seguro e que nunca foi apurado o valor do veiculo desaparecido. Vejamos, "pari passu", 2.1- O Autor contratou com a recorrente o envio do seu veículo automóvel para "Empresa-G", na Itália. Disse-lhe - e reiterou-o - expressamente que pretendia um seguro de transporte para, além de outros, cobrir os riscos de furto e roubo. Só depois do veículo ter sido furtado, no trajecto Portugal-Itália, é que a recorrente comunicou ao Autor ter subcontratado o transporte com a 2ª Ré. Foi celebrado um contrato de transporte, definido pelo Doutor DD como o celebrado "entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas cousas de um lugar para outro e aquele que, por determinado preço se encarrega dessa condução." (in "Comentário ao Código Comercial Português", III, 394); este Supremo Tribunal considerou-o como "a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidade" - cf. Acórdão de 28 de Janeiro de 1997, Pº 878/66-1ª). O expedidor, encarrega o transportador - que pode recorrer a terceiro para cumprir as suas obrigações (artigo 367º do Código Comercial) -de fazer chegar a coisa ao destinatário. Aqui o Autor encarregou a 1ª Ré que contactou o destinatário avisando-o do transporte e da data da chegada. A intervenção de terceiro ocorre, com mais frequência, no âmbito de um subcontrato ("negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advêm, estipula com terceiro, quer a utilização total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito" (apud Prof. Romano Martinez "O Subcontrato", 1989, 188; cf. ainda Prof. Almeida Costa in "Direito das Obrigações", 572 e Prof. Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", II, 126). Mas o recurso a terceiro pode também ocorrer no âmbito da utilização de auxilio no cumprimento das obrigações, sendo que, e como se julgou no Acórdão do STJ de 16 de Março de 2004 (04 A077), o transportador continua "em qualquer dos casos, obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor". Isto porque, em geral, quer o subcontrato, quer o auxílio, podem incluir-se na previsão do nº1 do artigo 800º do Código Civil (cf. Dr.ª Ana Prata, in "Clausulas de Execução e Limitação da Responsabilidade Contratual", 723). 2.2- "In casu", a recorrente encarregou a Ré "Empresa-B" de efectuar o transporte. Esta, que é uma empresa transitária, confiou a execução à Ré "Empresa-C". À data do contrato vigorava o Decreto-Lei nº 43/83, de 25 de Janeiro, como regulador da actividade transitária (hoje o Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho) que não impedia os transitários de celebrarem contratos de transporte, com execução directa ou recurso a terceiros (cf. v.g. os Acórdãos do STJ de 20 de Maio de 1997, C.J/STJ 1997, II, 84 e de 8 de Julho de 2003 - 03 A1832). Como é sabido, este tipo negocial - contrato de transporte internacional - está regulado pela Convenção de Genebra de 19 de Maio de 1936, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965, modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado para adesão pelo Decreto nº 28/86, de 6 de Setembro (Convenção CMR), e o já citado artigo 367º do Código Comercial autoriza o transportador a efectuá-lo directamente ou através de pessoa diversa. E pode fazê-lo independentemente de dar conhecimento ao expedidor. 2.3- Mas não se estabelecendo uma relação jurídica entre o primeiro contraente e os subcontratados, ou auxiliares, não há - salvo em situações muito especiais que aqui irrelevam - acção directa pois os subcontratados são terceiros (cf. vg. Dr. Orlando Gomes, "Contratos", 7ª ed., 102 e Prof. Dias Marques, "Teoria Geral do Direito Civil", I, 350); refere o Prof. Romano Martinez - ob.cit. 155 §s e 162 - que do facto da acção directa ser admissível em certos casos não se pode "extrair a existência de um principio geral." Se, contudo, se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana já poderá aceitar-se a acção directa contra o subcontratado. (cf. vg. Acórdão STJ 15/7/93, CJ/STJ, 1993, III, 88). Não havendo substituição autorizada pelo credor, ou existindo uma mera relação de auxilio, o devedor continua obrigado perante o credor pelo cumprimento da obrigação. Havendo substituição autorizada - o que não foi o caso - o devedor originário também responde perante o credor inicial se foi negligente quer na escolha do substituto, quer nas instruções com que o municiou. Na linha do exposto, resulta evidente que, no âmbito desta lide, só a recorrente é responsável perante o Autor. 3- Responsabilidade Contratual. Movemo-nos no âmbito da responsabilidade contratual. A 1ª Ré não logrou ilidir a presunção de culpa no incumprimento da obrigação, nos termos do nº1 do artigo 799º do Código Civil. Incumpriu o acordado com o Autor não segurando o veículo. Desse incumprimento resultou um dano para o Autor, já que perante o furto (perda) do veículo, o mesmo seria ressarcido pelo valor do seguro. O seguro fazia parte integrante do contrato de transporte (modalidade de prestação de serviços) como prestação acessória mas cuja essencialidade o Autor sempre enfatizou perante a recorrente. A responsabilidade da recorrente resulta do artigo 798º do Código Civil, sendo a não celebração do seguro causal do dano (artigo 563º do CC), reparável com o montante acordado para segurar (artigo 562º), que não o valor do veiculo, pois o mesmo pode não coincidir com o negociado na apólice. Ademais, e como antes se acenou, a causa de pedir é a responsabilidade contratual - incumprimento do contrato - da 1ª Ré e esse incumprimento não foi causal do furto do veiculo, foi sim causal do Autor não ter sido ressarcido desse dano - perda do automóvel. É o ressarcimento pela seguradora que o Autor teria direito, por força do contrato de seguro, que a recorrente inviabilizou com a sua conduta, sendo, precisamente esse, o dano que lhe cumpre reparar. Improcedem, em consequência, todas as conclusões, mantendo-se, embora com diversa qualificação jurídica, o Acórdão recorrido. 4- Conclusões. Pode concluir-se que: a) A condenação deve conter-se no objecto do processo considerando os seus dois elementos delimitadores: o pedido e a causa de pedir, sob pena de decisão "ultra petitum" ou "extra petita partium". b) O incumprimento do contrato é o facto jurídico de que procede o pedido (na vertente de pretensão material) destinado a efectivar a responsabilidade contratual. c) O contrato pelo qual alguém se obriga, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de um lugar para outro é contrato de transporte - modalidade de prestação de serviços. d) A intervenção do terceiro, ou ocorre no âmbito de um subcontrato, ou da figura de auxilio no cumprimento das obrigações. e) Quer o subcontrato, quer o auxilio podem incluir-se na previsão do nº1 do artigo 800º do Código Civil, salvo havendo substituição autorizada. f) Mas neste caso se o devedor originário tiver sido negligente nas instruções dadas ou na escolha do substituto, responde perante o credor inicial. g) Pode sempre aceitar-se a acção directa contra o subcontratado se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana. h) Não havendo substituição autorizada, ou existindo uma mera relação de auxilio, a regra é o devedor continuar obrigado perante o credor pelo cumprimento da obrigação. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Sebastião Povoas Moreira Alves Alves Velho |