Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO REQUERIMENTO CONFISSÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OBSCURIDADE DOCUMENTO SUPERVENIENTE RECURSO DE APELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, 1981, p. 258 e ss.; - F. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, Almedina, p. 262; - F. Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, Atlântida, Coimbra, 1967, p. 41; - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 355 a 358; - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, Nova edição revista e atualizada pelo DR. Herculano Esteves, Coimbra Editora, Ldª, 1976, p. 221; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª Edição, revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita,1987, p. 532; - Vaz Serra, Nikisch, Provas, Direito Probatório Material, BMJ n.º 110, p. 97 ; RLJ, Ano 106º, p. 383. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 01-10-1996, PROCESSO N.º 96B053, IN WWW.DGSI.PT; - DE 05-07-2001, CJSTJ, ANO XI, TOMO II, P. 151; - DE 07-01-2004, PROCESSO N.º 03P3213, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 04P4721, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Os documentos são coisas representativas de um facto, juridicamente, relevante, em virtude de uma atuação humana intencional, como acontece, por exemplo, com um requerimento dirigido ao processo, contendo uma declaração escrita de natureza confessória. II - A declaração de um co-autor que reconhece, unilateralmente, a realidade dos factos alegados pelos réus e que lhe são desfavoráveis, mas que favorecem estes últimos, efetuada em requerimento dirigido aos autos, não constitui confissão judicial escrita espontânea, por não ser eficaz, atendendo a que se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, valendo, tão-só, como elemento probatório de livre apreciação pelo tribunal. III - Formando-se o documento, em data posterior à da prolação da sentença, cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado na 1.ª instância, não sendo, outrossim, materialmente, possível a sua apresentação, antes do encerramento da discussão, é admissível a sua junção aos autos, com as alegações do recurso de apelação. IV - O vício da ininteligibilidade, por obscuridade, traduz-se numa situação em que o exato sentido do julgado não pode alcançar-se, com segurança, de modo a resolver o litígio existente. V - A prova por presunções permite ao julgador, baseado em factos que se encontram provados (factos indiciários) e com recurso às regras da experiência, inerentes ao princípio da normalidade (id quod plerumque accidit), fazer derivar dos mesmos um facto novo que carece ainda de prova (facto presumido). VI - As regras de experiência comum como critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excecionalmente, através da necessária objetivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável. VII - Está vedado ao STJ exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto, contidos no art. 662.º do CPC, mas não quanto à regularidade do seu uso, a menos que, se com o não uso desses poderes-deveres, a Relação cometer um erro e a decisão de facto surja ao STJ como precária para constituir base suficiente para a decisão de direito, hipótese em que goza de plena legitimidade para determinar a correcção do erro, eventualmente, com recurso ao disposto no art. 662.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC. VIII - Não se mostrando precária a base factual apurada com vista à subsunção jurídica a efetuar, está interdito ao STJ sindicar o não uso pela Relação dos poderes de determinar a renovação oficiosa da produção de prova ou de ordenar a produção de novos meios de prova. IX - Tendo o autor alegado, no articulado inicial, como fundamento do pedido de reconhecimento da propriedade de 1/6 do capital depositado em contas bancárias, que foram abertas, conjuntamente, com os réus, seus pais e irmãos, e com o co-autor, seu irmão, que nestas estava depositado dinheiro pertencente a todos os seus titulares, em partes iguais, bem sabendo, porém, que tal não correspondia à verdade e com o fim de privar, pelo menos, os réus A e A, seus pais, de parte substancial das importâncias depositadas e que a estes últimos pertenciam, na sua totalidade, tendo-se demonstrado, ao invés, que os réus-pais partilharam com os filhos ou confiaram-lhes a titularidade das contas bancárias referidas, em razão da sua idade e doença, e para possibilitar a sua movimentação/gestão pelos mesmos, se necessário, mas mantendo a propriedade das quantias e valores ali depositadas (os), deduz, dolosamente, pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando, para tanto, a verdade dos factos, fazendo do processo um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, omitindo o dever de boa fé processual, sendo a sua conduta determinante de responsabilidade processual subjetiva, enquanto litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
AA e BB, residentes na freguesia de ..., instauraram a presente ação contra CC, DD, ambos residentes, na freguesia de ..., e EE e mulher, FF, residentes em ..., localidades do concelho de ..., pedindo que, na sua procedência, seja declarado que os autores e os co-réus CC e DD são proprietários, em comum e partes iguais, do dinheiro depositado, nas contas bancárias de depósitos à ordem e depósitos a prazo, com o nº NUC ..., do BPI, agência de ..., nas contas bancárias de depósitos à ordem e depósitos a prazo, com os nºs ... e ..., da Caixa Geral de Depósitos, agência de ..., e da conta de depósitos à ordem, com o nº ..., do Banco Popular [a], que os co-réus CC e DD sejam condenados a reconhecerem esse direito de propriedade [b], que os co-réus CC e DD sejam condenados, solidariamente, a pagarem, a cada um dos autores, a quantia global de €204.378,14, acrescida de juros de mora, desde 16 de julho de 2012, até integral pagamento [c], que seja declarado que os autores e os co-réus CC, DD e EE são proprietários, em comum e partes iguais, do dinheiro depositado, nas contas bancárias de depósitos à ordem e depósitos a prazo, nºs NUC --- e NUC ---, existentes no Banco BPI [d], que os co-réus CC, DD e EE sejam condenados a reconhecerem esse direito de propriedade [e], que os co-réus CC, DD e EE sejam condenados, solidariamente, a pagarem, a cada um dos autores, a quantia global de €427.507,94, acrescida de juros de mora, desde a data em que se apoderaram do dinheiro existente nas mesmas contas bancárias, até integral pagamento [f], que seja declarado que os autores e todos os réus são proprietários, em comum e partes iguais, do dinheiro depositado, nas contas bancárias de depósitos à ordem, depósitos a prazo e carteiras de títulos, existentes no Banco Santander Totta, Caixa Económica Montepio Geral e Banco Espirito Santo, «supra», melhor identificadas [g], que todos os réus sejam condenados a reconhecerem esse direito de propriedade [h], que todos os réus sejam condenados, solidariamente, a pagarem, a cada um dos autores, a quantia global de €359.936,14, acrescida de juros de mora, desde a data em que se apoderaram do dinheiro existente nas mesmas contas bancárias, até integral pagamento [i], que todos os réus sejam condenados, solidariamente, a ressarcirem os autores pelos dividendos que estes deixaram de receber com as aplicações do dinheiro, em depósitos a prazo e/ou aplicações financeiras, que lhes foi retirado pelos réus, em quantia a liquidar, em execução de sentença [j]. Os autores invocam como fundamento do pedido, em síntese, que, juntamente com os réus, ao longo do tempo, abriram diversas contas bancárias, as quais, desde a sua abertura, eram movimentadas por todos, mediante instruções, com a assinatura conjunta de dois dos seus titulares, e nas quais estava depositado dinheiro pertence a todos os seus titulares, em partes iguais, sendo que os réus, sem qualquer autorização, ordem ou conhecimento dos autores, se apoderaram do dinheiro existente em todas as contas, pretendendo agora os autores recuperar a parte que lhes pertence naquilo que os réus levantaram dessas contas. Na contestação, os réus concluem pela improcedência total do pedido, alegando que o dinheiro existente em todas as contas referidas é fruto de uma vida de trabalho dos réus EE e FF, pais dos autores e dos restantes réus, pertencendo, exclusivamente, aqueles e nunca foi pelos mesmos partilhado pelos respetivos filhos, os quais, apenas, passaram a ser titulares das contas, porque, considerando a sua proveta idade e a inevitabilidade de os filhos lhes sucederem, os pais entenderam conveniente que eles colaborassem na gestão do seu património, mas a mando dos pais. Em sede reconvencional, os réus EE e FF pediram que os autores sejam condenados a entregar aqueles a quantia de €498.797,90, acrescida de juros, até integral pagamento, que corresponde ao saldo da conta bancária n.º 9-1574575, no BPI. A sentença “julgou a ação parcialmente procedente, declarando os autores e os co-réus CC e DD proprietários, em comum e partes iguais, do dinheiro depositado nas contas de depósitos à ordem e depósitos a prazo com o nº ---, do BPI, agência de ---, nas contas de depósitos à ordem e depósitos a prazo com os nºs -- e --, da Caixa Geral de Depósitos, agência de ---, e da conta de depósitos à ordem com o nº -- do Banco Popular, condenando os co-réus CC e DD a reconhecerem esse direito e a pagar aos autores a quantia global de €408.252,41, na proporção de metade a cada um, e o réu CC ainda a pagar a quantia de €503,85, na proporção de metade a cada um, acrescidas de juros de mora desde 16 de Julho de 2012 até integral pagamento. No tocante à reconvenção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se os reconvintes únicos proprietários do valor depositado nas contas identificadas em K), N), Q), W), Y), AB), AE), AT), AW) e AV) da matéria assente”. Desta decisão, autores e réus interpuseram recursos de apelação, na parte em que a mesma lhes é desfavorável, tendo o Tribunal da Relação “julgado o recurso dos autores parcialmente procedente, no que concerne ao pedido reconvencional, julgado o recurso dos réus Jorge e Armando totalmente procedente e julgado o recurso do réu Adélio parcialmente procedente, no que respeita ao pedido dos autores. Em consequência desse julgamento, alterou o dispositivo da sentença recorrida, absolvendo agora os réus na totalidade dos pedidos dos autores e julgando a reconvenção procedente no que concerne apenas às contas das alíneas K), N), Q), W), Y), AB) e AE). Condenou, como litigantes de má-fé, o autor BB na multa de 15 UC e o autor AA na multa de 20 UC e ambos, solidariamente, a pagarem aos réus a indemnização equivalente à diferença entre o valor das custas de parte que tiverem de pagar aos réus no âmbito do presente processo e o valor reclamado a folhas 800 a 809 (€30.851,14 pelo pai e €9.024,52 por cada um dos irmãos)”. Do acórdão da Relação do Porto, o autor AA interpôs agora recurso de revista, pedindo que o mesmo seja julgado provado e procedente, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª - Ao considerar tal declaração como um documento e ao aceitar a sua junção naquelas condições criadas a preceito, violou o tribunal recorrido o artigo 362º do Código Civil, bem como os artigos 425º e 651º, estes do Código de Processo Civil, por errónea interpretação dos mesmos, tudo nos moldes sobreditos e aqui tidos como renovados (vide pontos 5 a 30), impondo-se, por via disso, determinar a não aceitação e/ou o desentranhamento de tal declaração, com as legais consequências. 2ª - Sem conceder, aceite que foi uma tal declaração, e tendo em conta o seu teor confessório, tido como com notório interesse, e as eventuais implicações daí decorrentes, o tribunal recorrido, socorrendo-se dos poderes/deveres que dimanam do artigo 662º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, deveria ter ordenado oficiosamente a renovação de prova e/ou a produção de novos meios de prova, a fim de esclarecer devidamente o sucedido e assegurar um verdadeiro contraditório ao recorrente, pelo motivos acima enunciados (vide pontos 31 a 43), omissão que constituindo violação clara do assinalado normativo, impõe que o acórdão recorrido seja revogado e se determine que seja suprida a apontada omissão, seguindo-se os correspondentes termos e inerentes consequências legais. 3ª - Nos termos supra apontados e aqui tidos como renovados (vide pontos 44 a 65), a decisão recorrida enferma de nulidade por não conter uma real fundamentação em sede de facto, porque os escassos fundamentos ali existentes encerram ambiguidade e obscuridade e, finalmente, porque existe até uma verdadeira omissão de pronúncia relativamente às questões colocadas pelo recorrente em sede de facto, em violação do estatuído no artigo 615º, nº 1, als. b), c) e d), aqui aplicável "ex vi" artigo 666º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, nulidade que se argui expressamente e que deverá ser decretada, com as inerentes consequências legais. 4ª - Num claro erro de julgamento, o tribunal recorrido alterou indevidamente a matéria de facto, alicerçado apenas num discurso meramente especulativo e a denotar, até, claros prejuízos, tudo nos termos supra expostos e aqui tidos como repetidos (vide pontos 66 a 95), à revelia da lei e em violação, pelo menos, dos artigos 350º e 516º, ambos do Código Civil, pois que este último não poderia ser aqui afastado pelas alegadas presunções naturais, impondo-se a sua concomitante revogação e que se determine a reapreciação, em concreto, da impugnação da matéria de facto invocada pelo recorrente, tarefa aqui perfeitamente inexistente, como se viu, extraindo-se, depois, as inerentes consequências legais e jurídicas. 5ª - Conforme se explanou antes e aqui se tem como renovado (vide pontos 96 a 118), errou também o tribunal ao condenar o recorrente como litigante de má-fé nos moldes sobreditos, em clara violação do consignado no artigo 542ª do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, revogar a decisão nessa parte, eliminando-se uma tal condenação, sob pena de interpretação inconstitucional de tal normativo, por violação do artigo 13ª, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 6ª - Em qualquer caso, quer a multa fixada, quer os montantes indemnizatórios a reembolsar, são exagerados, mormente atentos os específicos contornos do caso vertente, pelo que deverão ser reduzidos substancialmente, não devendo a multa ser superior a cinco UC. 7ª - Acresce que tal condenação teve na sua génese um tratamento desigual, nos moldes sobreditos, em colisão nítida com o estatuído no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ferindo de inconstitucionalidade tal aspeto do decidido, o que, de novo, aqui se invoca expressamente, com as legais consequências. Nas suas contra-alegações, os réus defendem que deve ser julgado, totalmente, improcedente o recurso interposto pelo autor. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da aceitação da declaração confessória como documento. II – A questão da nulidade, por falta de fundamentação e de omissão de pronúncia do acórdão. III – A questão da alteração indevida da matéria de facto, em virtude do uso de presunções. IV - A questão da ordenação oficiosa da renovação dos meios de prova. V – A questão da condenação, em litigância de má-fé, sob pena de inconstitucionalidade. I. DA DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA Sustenta o autor que, ao considerar a declaração confessória como um documento, aceitando a sua junção, o acórdão recorrido violou o artigo 362º, do Código Civil (CC), bem como os artigos 425º e 651º, estes do CPC, por errónea interpretação dos mesmos, impondo-se, por via disso, determinar a não aceitação e/ou o desentranhamento de tal declaração. O autor BB juntou aos autos um requerimento que contém uma declaração reduzida a escrito, na qual este “afirma que os factos alegados na petição inicial quanto à propriedade do dinheiro das contas bancárias aí indicadas são falsos pois todos os valores depositados em tais contas são e sempre foram propriedade dos seus pais”. O acórdão recorrido aceitou a junção desse requerimento, com as alegações de recurso da apelação, por entender que “contém a confissão pelo autor de factos alegados pelos réus e que lhe são desfavoráveis, pelo notório interesse para a apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto”, com base no disposto pelos artigos 425.º e 651.º, do CPC. O autor AA controverte, desde lodo, a natureza desse requerimento, enquanto documento, atento o disposto pelo artigo 362º, do CC. Dispõe este artigo 362º, do CC, que “diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. A noção restrita e usual de documento consiste em todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência – declaração testemunhal, destinada a representar um estado de coisas, ou uma declaração de vontade – declaração constitutiva, dispositiva ou negocial, destinada a modificar uma situação jurídica pré-existente[2]. Os documentos são, assim, coisas representativas de um facto, juridicamente, relevante[3], em virtude de uma atuação humana intencional[4], como acontece, por exemplo, com um requerimento dirigido ao processo, contendo uma declaração escrita de natureza confessória. A declaração do co-autor BB, em que este reconhece, unilateralmente, a realidade dos factos alegados pelos réus que lhe são desfavoráveis, mas que favorecem estes últimos, efetuada em requerimento dirigido aos autos, posteriormente, reafirmada, pelo mesmo, de forma específica, em resposta à notificação de esclarecimento adrede efetuada pela Relação, não constitui confissão judicial escrita espontânea, por não ser eficaz, atendendo a que se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, valendo, tão-só, como elemento probatório de livre apreciação pelo tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 352º, 353º, nºs 1 e 2, 355º, nºs 1 e 2, 356º, nº 1 e 361º, do CC, e 33º, nºs 2 e 3, do CPC. Tratando-se de um documento/requerimento, formado a 30 de setembro de 2016, após a data da prolação da sentença, em 16 de maio de 2016, cuja junção se tornou necessária, em virtude do julgamento realizado na 1ª instância, não sendo, outrossim, materialmente, possível a sua apresentação, antes do encerramento da discussão, é admissível a sua junção aos autos, com as alegações do recurso de apelação, atento o preceituado pelos artigos 425º e 651º, nº 1, ambos do CPC. II. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO II.1. Alega, também, o autor AA que o acórdão enferma de nulidade, por não conter uma real fundamentação, em sede de facto, porque os escassos fundamentos dele existentes encerram ambiguidade e obscuridade e, finalmente, porque existe omissão de pronúncia, relativamente às questões colocadas pelo recorrente, em sede de facto, em violação do estatuído no artigo 615º, nº 1, b), c) e d), aqui aplicável, "ex vi" artigo 666º, nº 1, ambos do CPC. Preceitua o artigo 615°, n° 1, b), do CPC, que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto…que justificam a decisão;”, nulidade essa tornada extensível ao acórdão da Relação, atento o disposto pelo artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma legal. A propósito da fundamentação de facto que está subjacente à decisão da Relação que procedeu ao julgamento da matéria de facto, consta do acórdão recorrido, desde “na presente acção…” até… “…só veio eliminar qualquer dúvida razoável a esse respeito”, ao longo de seis páginas de texto integral, toda a motivação que justificou o sentido dessa decisão, num quadro de uma profunda e proficiente análise crítica dos meios de prova envolvidos, em conformidade com um muito bem elaborado percurso lógico-racional desenvolvido, e que, apenas, se não reproduz, para evitar uma descabida extensão deste acórdão. Não existe, pois, a invocada nulidade do acórdão, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, a que se reportam os artigos 615º, nº 1, b) e 666º, nº 1, ambos do CPC. II. 2. Alega ainda o autor AA que o acórdão enferma de nulidade porque os escassos fundamentos nele existentes encerram ambiguidade e obscuridade. Estipula o artigo 615º, nº 1, c), do CPC, que a sentença é nula quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Ao arguir a nulidade do acórdão, por obscuridade ou ininteligibilidade, o que o autor AA, manifestamente, quer dizer, como resulta do normativo legal acabado de transcrever, é que lhe imputa o vício da ininteligibilidade, por obscuridade, o qual se traduz numa situação em que o exato sentido do julgado não pode alcançar-se com segurança, de modo a resolver o litígio existente. Esta nova causa de nulidade da sentença, aditada pelo Código de Processo Civil de 2013, em substituição da principal causa dos pedidos de esclarecimento da sentença do regime anterior do artigo 669º, nº 1, a), do CPC, não importa a modificação essencial do decidido. De todo o modo, como já se disse, em II.1., todo o raciocínio que decorre da fundamentação de facto do acórdão é claro, transparente e, absolutamente, compreensível, o que afasta a arguida nulidade, por obscuridade ou ininteligibilidade, a que se reportam os artigos 615º, nº 1, c) e 666º, nº 1, ambos do CPC. II.3. Acentua, igualmente, o autor ... que existe omissão de pronúncia, relativamente às questões que colocou, em sede de facto. Porém, diversamente, há que reconhecer que o acórdão impugnado conheceu as questões que lhe foram colocadas, em sede de facto, pelo que não ocorre a arguida nulidade, por omissão de pronúncia. III. DO USO INDEVIDO DAS PRESUNÇÕES Sustenta agora o autor AA que o acórdão recorrido alterou, indevidamente, a matéria de facto, em violação, pelo menos, dos artigos 350º e 516º, ambos do CC, pois que este último não poderia ser aqui afastado, pelas alegadas presunções naturais, impondo-se que se determine a reapreciação, em concreto, da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente. Quer isto dizer, por outras palavras, que o autor se insurge contra a utilização das presunções naturais, como via de alteração da decisão sobre a matéria de facto a que o acórdão procedeu, de modo a afastar o regime de presunção de participação, em partes iguais, nas dívidas e nos créditos, a que alude o artigo 516º, do CC. Estipula o artigo 516º, do CC, que “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. Efetivamente, o acórdão recorrido considerou provado que “no que concerne a todas as contas referidas nos autos, os réus progenitores partilharam com os filhos ou confiaram a estes a titularidade das contas bancárias em razão da sua idade e doença e para possibilitar a movimentação/gestão das contas pelos filhos, se necessário, mantendo, no entanto, a propriedade das quantias e valores ali depositados, que os movimentos e transferências que geraram os saldos das contas bancárias indicados na petição inicial, incluindo no que se refere às contas mencionadas em A), D) e G), foram realizados nesse termos e com essa intenção, e ainda que os filhos não movimentavam tais contas sem a prévia anuência dos pais”. As “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, segundo o preceituado pelo artigo 349º, do CC. Este meio de prova por presunções permite ao julgador, baseado em factos que se encontram provados (factos indiciários) e com recurso às regras da experiência, inerentes ao princípio da normalidade (id quod plerumque accidit), fazer derivar dos mesmos um facto novo que carece ainda de prova (facto presumido). As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria”[5], permitindo fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil[6]. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Por isso é que, na presunção, deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, porquanto a existência de espaços vazios, no percurso lógico, determina um corte na sequência do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física, mais ou menos arbitrária, ou dominada pelas impressões[7]. E se a credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se exige dentro de um determinado contexto histórico e jurídico, a sua valoração está, porém, fora de qualquer controlo, por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, que se encontra impedido de criticar a escolha da valoração da credibilidade de um determinado meio de prova, em detrimento doutro, muito embora a legalidade daquela regra de experiência, como norma geral e abstrata, possa, eventualmente, ser questionada, na hipótese de carecer de razoabilidade, demonstrando-se que um determinado meio de prova prestado, em si mesmo considerado, permite concluir que a versão que apresenta é objetivável, ou seja, é compatível com o sentido comum, o que acontece desde qualquer pessoa aceite como bom o raciocínio explanado. O uso pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais[8], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que, excecionalmente, através da necessária objetivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável. Porém, as regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis. Ora, o apelo às regras da experiência comum só releva para demonstração do erro notório na apreciação da prova, quando existam elementos probatórios não contestados, designadamente, documentos autênticos, ou dados do conhecimento público generalizado, que impliquem ser, completamente, absurdo dar-se certo facto por provado ou por não provado, o que, manifestamente, não acontece, na hipótese em apreço, para além de que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a crença subjetiva do recorrente na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio. Por outro lado, constituindo as presunções retiradas dos factos provados, também elas, matéria de facto, e tendo a Relação, no acórdão recorrido, reapreciado as provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida, em primeira instância, não cabe do mesmo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do preceituado pelo artigo 662º, nº 4, do CPC[9]. A presunção legal de participação dos credores solidários, em partes iguais, no crédito, que resulta do artigo 516º, do CC, admite prova em contrário[10], pelo que só é de ter como assente o facto presumido quando, no caso de presunção legal, “tantum iuris”, a prova do contrário não seja efetuada ou resulte de outros elementos dos autos. Deste modo, improcede a arguição de violação das regras de direito probatório material que envolveram a alteração da matéria de facto a que a Relação procedeu. IV. DA RENOVAÇÃO OFICIOSA DOS MEIOS DE PROVA Defende agora o autor AA que o tribunal recorrido deveria ter ordenado, oficiosamente, a renovação de prova e/ou a produção de novos meios de prova, nos termos do preceituado pelo artigo 662º, nºs. 1 e 2, a) e b), do CPC, a fim de esclarecer, devidamente, o sucedido e assegurar um verdadeiro contraditório ao recorrente, omissão cujo suprimento deverá ser determinado. Dispõe o artigo 662º, nº 2, do CPC, que “a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, ordenar a renovação da produção de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento [a]; ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova [b];. Tendo sido intuito do legislador do Novo CPC/2013, reforçar os poderes da 2ª instância, em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementando os poderes-deveres que lhe são atribuídos, nesta matéria, ao STJ está vedado exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto, contidos no artigo 662º, do CPC, mas não quanto à regularidade do seu uso. Porém, se com o não uso desses poderes-deveres, a Relação cometer um erro e a decisão de facto surgir ao STJ como precária, para constituir base suficiente para a decisão de direito, então, goza de plena legitimidade para determinar a correção do erro, eventualmente, com recurso ao disposto pelo artigo 662º, nº 2, a) e b), do CPC. Ora, não se mostrando precária a base factual apurada, com vista à subsunção jurídica a efetuar, está interdito ao STJ sindicar esse não uso pela Relação dos poderes de determinar a renovação oficiosa da produção de prova ou de ordenar a produção de novos meios de prova, de acordo com o preceituado pelo artigo 662º, nº 2, a) e b), do CPC. Como assim, este Supremo Tribunal de Justiça considera que se devem declarar demonstrados os seguintes factos, tal como o fez o Tribunal da Relação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do CPC, mas que reproduz: A] Os autores e os co-réus, CC e DD, abriram, no “Banco BPI, SA”, agência de ..., a conta de depósitos à ordem e depósito a prazo, com o nº nuc 2-3834264, conta essa que, desde a sua abertura, era movimentada por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares, tudo conforme documentos de fls. 300 a 305 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. B] Em 16 de julho de 2012, tal conta apresentava um saldo de €276.321,56. C] Em 16 de julho de 2012, ambos os co-réus, CC e DD, efetuaram duas transferências, uma do montante de €176.321,56, e outra do montante de €100.000,00, ambas para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD D] Os autores e os co-réus, CC e DD, abriram, na “Caixa Geral de Depósitos”, agência de ..., as seguintes contas de depósitos à ordem e depósito a prazo, respetivamente a) nº ..., e b) nº ..., contas essas que, desde a sua abertura, eram movimentadas por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares, tudo conforme documentos de fls. 306 a 309 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. E] Em 16 de julho de 2012, tal conta apresentava um saldo de €540.009,00. F] Em 16 de julho de 2012, ambos os co-réus, CC e DD efetuaram duas transferências da referida conta, uma do montante de €540.009,00, e outra do montante de €174,27. G] Os autores e os co-réus, CC e DD, abriram, ainda, no “Banco Popular”, agência de ..., a conta de depósitos à ordem com o nº .... I] Conta essa que, desde a sua abertura, era movimentada por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares, tudo conforme documentos de fls. 293 a 295 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. J] Em 5 de setembro de 2012, tal conta apresentava o saldo de €1.007,70. L] Em 5 de setembro de 2012, o co-réu CC emitiu um cheque sobre a referida conta, do montante de €1.007,70, que ele próprio apresentou a pagamento no banco e recebeu tal valor em numerário. K] Em 16 de maio de 2008, o réu Armando, juntamente com o seu pai, réu EE, celebra com o BPI contrato que tinha como objeto a abertura de conta bancária, naquela instituição, com o n.º .... M] Sendo que as condições de movimentação eram: assinatura dos 2 titulares, em conjunto, ou do réu EE, isoladamente. N] Os restantes irmãos, autores AA e BB, e réu DD, apenas ingressam na titularidade da conta em análise, na data de 14 de janeiro de 2010, mantendo-se as condições de movimentação: assinatura conjunta de dois titulares ou do réu EE, isoladamente, tudo conforme documentos de fls. 312 a 325 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. O] Em 16 de julho de 2012, tal conta apresentava um saldo de €143.210.02. P] Em 16 de julho de 2012, os co-réus, CC, DD e EE, procederam à transferência do montante de €143.210,02, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD Q] Os autores e os co-réus, CC, DD e EE, abriram, no “Banco BPI, SA”, agência de ..., a conta de depósitos à ordem e de depósito a prazo, com o nº NUC ..., conta essa que, desde a sua abertura, era movimentada por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares. R] Em 10 de julho de 2012, tal conta apresentava um saldo de €1.994.329,67. S] Em 10 de julho de 2012, os co-réus, CC, DD e EE, efetuaram os seguintes movimentos na dita conta: - Transferência do montante de €240.000,00, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD - Transferência do montante de €240.000,00, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD. - Transferência do montante de €240.000,00, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD. - Transferência do montante de €240.000,00, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD. - Transferência do montante de €240.000,00, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD. - Transferência do montante de €240.000,00, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD T] Ainda, em 24 de julho de 2012, todos os réus, CC, DD, EE e FF, efetuaram/deram ordem a/de transferência do montante de €55.839,81, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD. U] Em 2 de agosto de 2012, os co-réus, CC e DD, efetuaram a transferência do montante de €2.066,93, para a conta do “Banco BPI”, com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu DD W] Os autores e todos os réus abriram, no “Banco Santander Totta”, agência de ..., as contas de depósitos à ordem e de depósito a prazo, com o nºs: a) Conta ...; b) Conta ... (depósito a prazo); c) Conta ... (depósito a prazo); d) Conta ... (depósito a prazo); e) Conta ... (depósito a prazo); f) Conta .... (depósito a prazo); e g) Conta ... (depósito a prazo); contas essas que, desde a sua abertura, eram movimentadas por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares, tudo conforme documentos de fls. 318 a 326 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. V] Em 31 de janeiro de 2012, tais contas apresentavam os seguintes saldos: a) Conta ...: €11.274,52; b) Conta ...: €100.000,00; c) Conta ...: €100.000,00; d) Conta ...: €10.000,00; e) Conta ...: €460.000,00; f) Conta ...: €508.500,00; e g) Conta ....: €50.000,00. X] Os réus efetuaram os seguintes movimentos na dita conta: - Em 23 de julho de 2012, o co-réu EE emitiu um cheque sobre a referida conta, do montante de €710.000,00, que ele próprio apresentou a pagamento no banco e recebeu tal valor em numerário; - Em 24 de julho de 2012, os co-réus, EE e FF, emitiram ordem de transferência do montante de €11.281,42, para a conta com o número ..., de que é titular, pelo menos, o co-réu CC - Em 23 de agosto de 2012, os co-réus FF e CC emitiram ordem de transferência do montante de €50.000,00; - Em 29 de Outubro de 2012, a co-ré FF efetuou a transferência do montante de €471.600,62, para a conta com o número ..., titulada, pelo menos, por ela própria; - Em 4 de dezembro de 2012, o co-réu EE procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de €2.978,10. Y] Os autores e todos os réus abriram, ainda, no “Banco Santander Totta”, agência de ..., as contas de depósitos à ordem e a prazo, com o nºs a) Conta ...; e b) Conta ..., contas essas que, desde a sua abertura, eram movimentadas por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares. Z] Em 31 de janeiro de 2012, tais contas apresentavam os seguintes saldos: a) Conta ...: €1.023,56; e b) Conta ...: €200.000,00. AA] Os co-réus, EE, FF e CC, efetuaram, no dia 24 de julho de 2012, transferência do montante de €200.000,00, para a conta nº .... AB] Os autores e todos os réus abriram, ainda, na “Caixa Económica Montepio Geral”, agência de ..., as contas de depósitos à ordem e de depósito a prazo, com os nºs: a) ...; b) ... (depósito a prazo) e c) ... (depósito a prazo), contas essas que, desde a sua abertura, eram movimentadas por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares, tudo conforme documentos de fls. 327 e 328 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. AC] Em 29 de fevereiro de 2012, tais contas apresentavam os seguintes saldos: a) ...: €864,70; b) ...: €512.000,00; e c) ...: €36.000,00; AD] Os co-réus, CC e DD, efetuaram os seguintes movimentos na dita conta: a) No dia 16 de julho de 2012, transferência do montante de €36.800,00, para a conta nº ..., titulada, pelo menos, pelo co-réu CC; b) No dia 20 de julho de 2012, transferência do montante de €522.256,70, para a conta nº ..., titulada, pelo menos, pelo co-réu CC; AE] Os autores e todos os réus abriram, ainda, no “Banco Espirito Santo”, agência de ..., a conta de depósitos à ordem, com o n.º .... AF] Associado à referida conta bancária, detinham os autores e réus uma carteira de títulos, identificada por carteira nº .... AG] A referida conta, bem como a carteira de títulos, foram, desde a sua abertura, movimentadas por todos, sendo que, para o efeito, era necessário a assinatura conjunta de dois dos seus titulares, tudo conforme documentos de fls. 330 a 352 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. AH] Em 2 de julho de 2012 a conta apresentava o saldo de €4.799,21 e, em 29 junho de 2012, a carteira de títulos um saldo de €150.000,00. AI] Os réus, no dia 2 de julho de 2012, emitiram um cheque de caixa, no montante de €4.700,00, que fizeram seus, integrando-o nos seus patrimónios. AJ] Ainda no mesmo período, na sequência de instruções dadas pelos réus ao mesmo Banco, a carteira de títulos deixou de pertencer à referida conta bancária, no momento em que os títulos detidos apresentavam um saldo global de €150.000,00. AL] Do valor depositado, na conta n.º ..., referida em A]: €139.239,43 foram provenientes de transferência, em 17 de abril de 2009, através do “Banco Millennium, BCP”, que é proveniente da conta n.º ..., do “Banco Espírito Santo” (doravante BES), que incorporou o “Banco Internacional de Crédito, em 2006 (doravante BIC) – foi deste último (BIC) que foi realizada a transferência, em 15 de abril de 2008, para o BCP, depositado na conta do BIC n.º ..., a que se referem as alíneas AT] e AW]. AK] Do valor depositado na conta n.º ... (inclui terminações 960, 700 e 420), referidas em D], €500.000,00 foram provenientes de transferência, em 17 de abril de 2009, através do BCP, que é proveniente da conta n.º .... do BES, que incorporou o BIC – foi deste último (BIC) que foi realizada a transferência, em 15 de abril de 2008, para o BCP. Trata-se de um valor que estava depositado, na conta do BIC n.º ..., a que se referem as alíneas AT] e AW]. AN] Do valor depositado na conta n.º ..., referida em Q], €500.000,00 foram provenientes de transferência, em 2010, através do BCP, que é proveniente da conta n.º ..., do BES, que incorporou o BIC, em 2006, valor que estava depositado, na conta do BIC n.º ..., a que se referem as alíneas AT] e AW]. AO] Do valor depositado na conta n.º ..., referida em W], €500.000,00 foram provenientes de transferência, em 17 de abril de 2009, através do BCP, que é proveniente da conta n.º ..., do BES, que incorporou o BIC, de um valor que estava depositado, na conta do BIC n.º ..., a que se referem as alíneas AT] e AW]. AQ] Do valor depositado na conta n.º ... - (incluem/associadas: ... e ...), referidas em AB], €500.000,00 foram provenientes de transferência efetuada, em 17 de abril de 2009, através do BES, proveniente da conta n.º ..., do BES, que incorporou o BIC. Trata-se de um valor que estava depositado, na conta do BIC n.º ..., a que se referem as alíneas AT] e AW]. AS] Na conta bancária no BPI, sob o n.º ..., subsistia o saldo de €498.797,90, que foi objeto das operações documentadas, conforme documentos de fls. 277 a 281 dos autos, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais. AT] Os co-réus EE, e FF, em 7 de janeiro de 1998, abriram a conta bancária, junto do BIC (incorporado no BES, em 2006), sob o n.º ... AU] E os mesmos réus, EE e FF, em abril de 2005, abriram a conta bancária, junto do BCP, sob o n.º 10280163832. AW] A conta bancária, junto do BIC/BES - n.º ... – foi alterada, em 2009, passando dela a fazer parte os quatro filhos. AV] A conta bancária, junto do BCP - n.º ... – foi alterada, em 6 de Julho de 2007, passando a dela fazer parte, como titulares, os quatro filhos. AX] Em 15 de abril de 2008, foi efetuada uma transferência de €2.086.780,46, da conta bancária existente no BIC/BES - n.º ...3, para a conta do BCP - n.º .... AY] Em 17 de abril de 2009, foi transferido €500.000, da conta bancária existente, no BCP, n.º ..., para a conta bancária existente, no BIC/BES - n.º .... AZ] Os autores e os réus, CC e DD, nunca tomaram qualquer decisão de investimento ou movimentação dos fundos depositados, em qualquer das contas bancárias referidas nos autos, incluindo as de que os pais Adélio e Ana não são co-titulares, sem a prévia anuência destes». AAA] A decisão dos réus CC e DD de mobilizar fundos das contas, a que se referem os autores na petição, foi executada, pelos réus Armando e Jorge, mandatados, para o efeito, nos termos da declaração emitida, em 29 de junho de 2012, pelos réus Adélio e Ana, junta a fls. 68 dos autos, dando-se por, integralmente, reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos. ABB] A decisão dos réus CC e DD de mobilizar fundos das contas, a que se referem os autores na petição, de que eram co-titulares os autores, foi consequência de desavenças familiares. ACC] Os réus EE e FF partilharam com os filhos ou confiaram a estes a titularidade das contas bancárias referidas nos autos, em razão da sua idade e doença, e para possibilitar a movimentação/gestão das contas pelos filhos, se necessário, mantendo a propriedade das quantias e valores ali depositadas(os). ADD] Tendo em mente a sua sucessão, os réus EE e FF incluíram os filhos na titularidade ou confiaram-lhes a titularidade das contas bancárias referidas nos autos, para os associar à gestão do seu património». AEE] A mobilização, referida na petição inicial, pelos réus Adélio e Ana, de fundos das contas bancárias aí indicadas, foi provocada pela falta de confiança dos pais nos filhos autores e teve por objetivo evitar que estes se apoderassem do dinheiro e valores dos pais aí depositados. AFF] Os movimentos e transferências que geraram os saldos das contas bancárias, indicados na petição inicial, incluindo no que se refere às contas, mencionadas em A], D] e G], foram realizados nos termos e com a intenção referidos em ACC] e ADD]. V. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ V.1. Defende, igualmente, o autor AA que a sua condenação como litigante de má-fé viola o consignado no artigo 542º, do CPC, consistindo numa interpretação inconstitucional de tal normativo, por ter na sua génese um tratamento desigual, ao arrepio do artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo certo que, em qualquer caso, quer a multa fixada, quer os montantes indemnizatórios a reembolsar, são exagerados, mormente, atentos os específicos contornos do caso vertente, pelo que deverão ser reduzidos, substancialmente, não podendo a multa ser superior a cinco UC. À garantia do direito de acesso aos tribunais corresponde, desde logo, uma “ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”, de acordo com o disposto pelo artigo 2º, nº 2, do CPC, em sintonia com o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado pelo artigo 20º, nº 1, da CRP. Só que este direito de ação, de natureza instrumental, no sentido de que não consubstancia em si mesmo um direito subjetivo material, mas, tão-só, o mecanismo através do qual se obtém a tutela dos direitos substantivos, não é ilimitado, portanto, nunca pode servir para legitimar toda e qualquer iniciativa processual. Assim, diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, nº 2, do CPC, “quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)]”. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto pelo artigo 542º, nº 1, do CPC. A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 7º, nº 1, 8º e 542º, nº 2, c), do CPC, impõem às partes. Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, antecessor do atual artigo 542º, do CPC, alargou o conceito de má-fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave. Com efeito, a má-fé substancial ou material direta, quer dolosa, quer com culpa grave ou erro grosseiro, esta última designada por lide temerária, a que se reporta a alínea a), diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo, não acontecendo, frequentemente, desacompanhada da outra modalidade, a que alude a alínea b), ambas do nº 2, do artigo 542º, do CPC, ou seja, da má-fé substancial indireta, que se verifica, quando se “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”[11]. Resta, por fim, realçar que as duas restantes modalidades de má-fé, já referidas, a que aludem as alíneas c) e d), do nº 2, do artigo 542º, do CPC, têm natureza instrumental. O Tribunal «a quo» condenou o autor AA como litigante de má-fé, porquanto, “independentemente do relevo da declaração do outro autor, por estarmos profundamente convencidos que o autor deduziu pretensão (receber uma quota do valor depositado) cuja falta de fundamento conhecia, alterou a verdade dos factos (negando a propriedade dos pais sobre os fundos em questão) e fez do processo um uso reprovável com o fim de conseguir algo a que sabia não ter direito (nos termos e moldes em que o tentou)”, considerando que “apresentou uma petição inicial conjunta com o irmão Germano alegando a mesma versão dos factos que depois este veio ao processo declarar ser falsa, não pode deixar de se retirar, com total segurança, a mesma conclusão”. V.2. Retomando a matéria de facto provada, importa registar que os réus EE e FF partilharam com os filhos ou confiaram-lhes a titularidade das contas bancárias referidas, em razão da sua idade e doença, e para possibilitar a sua movimentação/gestão pelos mesmos, se necessário, mantendo a propriedade das quantias e valores ali depositadas(os), e, tendo em mente a sua sucessão, incluíram os filhos na sua titularidade ou confiaram-lhes a titularidade das contas bancárias aludidas para os associar à gestão do seu património, sendo certo que a mobilização mencionada na petição inicial, por parte dos réus EE e FF, de fundos das contas bancárias aí indicadas, foi provocada pela falta de confiança dos pais nos filhos autores e teve por objetivo evitar que estes se apoderassem do dinheiro e valores dos pais, aí depositados. Com efeito, os autores e os réus CC e DD nunca tomaram qualquer decisão de investimento ou movimentação dos fundos depositados, em qualquer das contas bancárias, incluindo aquelas de que os pais não são co-titulares, sem a prévia anuência destes. Porém, o autor AA e o autor BB, seu irmão, alegaram, no articulado inicial, como fundamento do pedido, que abriram, juntamente com os réus, diversas contas bancárias, nas quais estava depositado dinheiro pertencente a todos os seus titulares, em partes iguais, sendo que os réus, sem qualquer autorização, ordem ou conhecimento dos autores, se apoderaram do dinheiro existente em todas as contas, pretendendo agora os autores recuperar a parte que lhes pertence naquilo que os réus levantaram das contas. Assim sendo, o autor AA, com vista a ser-lhe reconhecida a propriedade de 1/6 do capital depositado nas controvertidas contas bancárias, alega, bem sabendo que tal não corresponde à verdade e com o fim de privar, pelo menos, os réus EE e FF, seus pais, de parte substancial das importâncias depositadas e que a estes últimos pertenciam, na sua totalidade, que as contas tinham sido constituídas com dinheiro depositado pertencente a todos os seus titulares, em partes iguais, ou seja, os autores e os dois réus, seus irmãos, e os outros dois réus, seus pais, tendo-se demonstrado, ao invés, que os réus EE e FF partilharam com os filhos ou confiaram-lhes a titularidade das contas bancárias referidas, em razão da sua idade e doença, e para possibilitar a sua movimentação/gestão pelos filhos, se necessário, mantendo a propriedade das quantias e valores ali depositadas(os), e, tendo em mente a sua sucessão, incluíram os filhos na sua titularidade ou confiaram-lhes a titularidade das contas bancárias referidas, para os associar à gestão do seu património. Deste modo, o autor AA deduz, dolosamente, pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando, para tanto, a verdade dos factos, fazendo do processo um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, omitindo o dever de boa-fé processual, sendo a sua conduta determinante de responsabilidade processual subjetiva, enquanto litigante de má-fé, nos termos do disposto pelo artigo 542º, nºs 1 e 2, a), b), c) e d), do CPC. V.3. O autor ... alega ainda que a condenação em litigância de má-fé encarna uma interpretação inconstitucional do artigo 542º, do CPC, por ter na sua génese um tratamento desigual, ao arrepio do artigo 13º, nº 1, da CRP. O princípio da igualdade, consagrado pelo 13º, nº 1, da CRP, em qualquer uma das suas várias manifestações, que o autor não concretiza, não se mostra violado, nomeadamente, por referência comparativa ao co-autor BB, também, condenado como litigante de má-fé, embora num montante concreto de multa inferior, em consideração à sua situação de autor da declaração confessória de arrependimento. V.4. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada, em multa e indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, em conformidade com o estipulado pelo artigo 542.º, n.º 1, do CPC, já transcrito, sendo a multa, nos casos de condenação por litigância de má-fé, fixada entre 2UC e 100UC, atento o preceituado pelo artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Considerando a intensidade do dolo da atuação do autor, o grau elevado da ilicitude da sua conduta e as consequências da mesma, no contexto da propositura de uma ação, sem fundamento factual, contra seus pais e irmãos, mantém-se o valor da multa, em 20 UC´s, tal como estabelecido pelo acórdão recorrido, por se revelar ajustado às circunstâncias do caso concreto. No que concerne à indemnização que foi pedida pelos réus, considerando que os documentos apresentados comprovam as despesas alegadas e, no tocante à despesa com honorários, o seu valor parece adequado e razoável, mas atendendo a que parte destas despesas será reembolsada, através do mecanismo das custas de parte, fixa-se o valor da indemnização que os autores deverão pagar, solidariamente, aos réus, no equivalente à diferença entre o montante que estes receberão dos autores, a título de custas de parte, e o valor das despesas que demonstraram, ao pronunciarem-se sobre a litigância de má-fé, a folhas 800 a 809 dos autos. V.5. Por fim, o autor AA sustenta que os montantes indemnizatórios a reembolsar são exagerados, mormente, atentos os específicos contornos do caso vertente, pelo que deverão ser reduzidos, substancialmente. Relativamente à indemnização peticionada pelos réus, considerando que os documentos apresentados comprovam as despesas alegadas, sendo justo o valor da despesa com honorários, considerando que parte destas despesas será reembolsada, através do mecanismo das custas de parte, confirma-se o valor da indemnização que os autores deverão pagar, solidariamente, aos réus, tal como foi estabelecido pelo acórdão impugnado, no equivalente à diferença entre o montante que estes receberão dos autores, a título de custas de parte, e o valor das despesas que demonstraram ao pronunciarem-se sobre a litigância de má-fé, a folhas 800 a 809 dos autos. Improcedem, pois, as conclusões constantes das alegações da revista do autor .... CONCLUSÕES: I - Os documentos são coisas representativas de um facto, juridicamente, relevante, em virtude de uma atuação humana intencional, como acontece, por exemplo, com um requerimento dirigido ao processo, contendo uma declaração escrita de natureza confessória. II - A declaração de um co-autor que reconhece, unilateralmente, a realidade dos factos alegados pelos réus e que lhe são desfavoráveis, mas que favorecem estes últimos, efetuada em requerimento dirigido aos autos, não constitui confissão judicial escrita espontânea, por não ser eficaz, atendendo a que se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, valendo, tão-só, como elemento probatório de livre apreciação pelo tribunal. III – Formando-se o documento, em data posterior à da prolação da sentença, cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado na 1ª instância, não sendo, outrossim, materialmente, possível a sua apresentação, antes do encerramento da discussão, é admissível a sua junção aos autos, com as alegações do recurso de apelação. IV – O vício da ininteligibilidade, por obscuridade, traduz-se numa situação em que o exato sentido do julgado não pode alcançar-se, com segurança, de modo a resolver o litígio existente. V – A prova por presunções permite ao julgador, baseado em factos que se encontram provados (factos indiciários) e com recurso às regras da experiência, inerentes ao princípio da normalidade (id quod plerumque accidit), fazer derivar dos mesmos um facto novo que carece ainda de prova (facto presumido). VI – As regras de experiência comum como critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excecionalmente, através da necessária objetivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável. VII - Está vedado ao STJ exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto, contidos no artigo 662º, do CPC, mas não quanto à regularidade do seu uso, a menos que, se com o não uso desses poderes-deveres, a Relação cometer um erro e a decisão de facto surja ao STJ como precária para constituir base suficiente para a decisão de direito, hipótese em que goza de plena legitimidade para determinar a correção do erro, eventualmente, com recurso ao disposto pelo artigo 662º, nº 2, a) e b), do CPC. VIII - Não se mostrando precária a base factual apurada com vista à subsunção jurídica a efetuar, está interdito ao STJ sindicar o não uso pela Relação dos poderes de determinar a renovação oficiosa da produção de prova ou de ordenar a produção de novos meios de prova. IX – Tendo o autor alegado, no articulado inicial, como fundamento do pedido de reconhecimento da propriedade de 1/6 do capital depositado em contas bancárias, que foram abertas, conjuntamente, com os réus, seus pais e irmãos, e com o co-autor, seu irmão, que nestas estava depositado dinheiro pertencente a todos os seus titulares, em partes iguais, bem sabendo, porém, que tal não correspondia à verdade e com o fim de privar, pelo menos, os réus Adélio e Ana, seus pais, de parte substancial das importâncias depositadas e que a estes últimos pertenciam, na sua totalidade, tendo-se demonstrado, ao invés, que os réus-pais partilharam com os filhos ou confiaram-lhes a titularidade das contas bancárias referidas, em razão da sua idade e doença, e para possibilitar a sua movimentação/gestão pelos mesmos, se necessário, mas mantendo a propriedade das quantias e valores ali depositadas(os), deduz, dolosamente, pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando, para tanto, a verdade dos factos, fazendo do processo um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, omitindo o dever de boa-fé processual, sendo a sua conduta determinante de responsabilidade processual subjetiva, enquanto litigante de má-fé. DECISÃO[12]: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista do autor ..., e, em consequência, confirmam o douto acórdão recorrido. * Custas da revista, a cargo do autor .... * Notifique.
Helder Roque (Relator) *
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