Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003169
Nº Convencional: JSTJ00010751
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: EMPRESA PUBLICA
CREDITO LABORAL
TRIBUNAL COMPETENTE
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199106190031694
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6868
Data: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "Tribunal Comum" usada no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN, declarando-a em liquidação, não abrange o tribunal do trabalho, e com ela o legislador quis apenas referir-se ao tribunal civel, hoje de "competencia generica", por contraposição aos tribunais de competencia especializada.
II - Nos termos da alinea f) do n. 1 do artigo 56 da
Lei 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho são de competencia especializada.