Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010751 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA CREDITO LABORAL TRIBUNAL COMPETENTE RECLAMAÇÃO DE CREDITOS GRADUAÇÃO DE CREDITOS COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106190031694 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6868 | ||
| Data: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "Tribunal Comum" usada no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN, declarando-a em liquidação, não abrange o tribunal do trabalho, e com ela o legislador quis apenas referir-se ao tribunal civel, hoje de "competencia generica", por contraposição aos tribunais de competencia especializada. II - Nos termos da alinea f) do n. 1 do artigo 56 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho são de competencia especializada. | ||