Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032355 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SENTENÇA PENAL REQUISITOS EXECUÇÃO FISCAL FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610090002013 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 376/94 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, e resultar do próprio texto da decisão. II - Não há violação do artigo 374, n. 2 do CPP quando na decisão de indiquem os meios de prova e a razão de ciência em que o tribunal baseou a sua convicção. III - Comete o crime previsto e punido do artigo 397 do CP de 82 - hoje artigo 355 do CP de 95 - o arguido fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal, os vende evitando que fossem vendidos no respectivo processo. IV - O prazo de prescrição deste ilícito é de 5 anos e corre desde o dia em que o facto se consumou. Tendo os factos ocorrido em finais de 1985, ou princípio de 1986, e a participação feita em 22 de Fevereiro de 1991, já o ilícito estava prescrito quando a participação foi feita. | ||