Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P201
Nº Convencional: JSTJ00032355
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
EXECUÇÃO FISCAL
FIEL DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: SJ199610090002013
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 376/94
Data: 06/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, e resultar do próprio texto da decisão.
II - Não há violação do artigo 374, n. 2 do CPP quando na decisão de indiquem os meios de prova e a razão de ciência em que o tribunal baseou a sua convicção.
III - Comete o crime previsto e punido do artigo 397 do CP de 82
- hoje artigo 355 do CP de 95 - o arguido fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal, os vende evitando que fossem vendidos no respectivo processo.
IV - O prazo de prescrição deste ilícito é de 5 anos e corre desde o dia em que o facto se consumou. Tendo os factos ocorrido em finais de 1985, ou princípio de 1986, e a participação feita em 22 de Fevereiro de 1991, já o ilícito estava prescrito quando a participação foi feita.