Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRELIMINAR DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070530006734 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar interrompe-se com o início do procedimento disciplinar, neste se integrando a instauração de inquérito com vista a verificar a existência das infracções, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, até, a identificação dos agentes. II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar suspende-se igualmente a partir do momento da instauração do processo de averiguações, desde que permitido nos limites da lei, ou do processo disciplinar. III - Se porventura não for permitido instaurar o inquérito prévio - por não se reunir o condicionalismo previsto no n.º 12 do art. 11.º da LCCT - , deve atender-se à data da comunicação da nota de culpa para aqueles efeitos. IV - O recurso ao inquérito preliminar ou processo prévio de averiguações só é legítimo se a respectiva realização se tornar indispensável. V - É injustificado e situa-se fora do âmbito da previsão do art. 11.º, n.º 12 da LCCT, não tendo a virtualidade de suspender o prazo previsto no art. 31.º, n.º1 da LCT, o recurso aquele procedimento prévio perante uma patente ocorrência de factos desde logo conhecidos do empregador e imputáveis a um concreto trabalhador. VI - Não viola o direito de ocupação efectiva a deliberação do empregador (cooperativa de ensino superior) no sentido da não atribuição de docência em determinado ano lectivo ao trabalhador (professor), sem perda de retribuição, deliberação que foi tomada depois de este ter formulado um pedido de licença sabática pelo período de um ano, cujo deferimento veio a ter lugar e estava então em estudo. VII - Para integrar o conceito indeterminado de justa causa de despedimento constante do art. 9.º da LCCT, não basta um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador de deveres legais ou obrigacionais; mister é que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, torne a subsistência da relação laboral “insustentável”, “intolerável”, ou vulneradora do “pressuposto fiduciário do contrato”, sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Pelo Tribunal do Trabalho da Maia intentou o Prof. Doutor AA contra BB – Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L., duas acções. Uma, instaurada em 22 de Outubro de 2003 e que, na 1ª instância, tomou o nº 592/03, em que pedia a nulidade da deliberação tomada pela ré e comunicada ao autor por carta de 21 de Agosto de 2003, decisão essa por intermédio da qual fora decidido não lhe atribuir, para o ano lectivo de 2003-2004, qualquer actividade de docência, pedindo ainda a condenação da ré a pagar ao autor € 10.000 a título de indemnização por danos morais. Outra, instaurada em 23 de Julho de 2004 e que, na referida instância, tomou o nº 371/04, na qual solicitou que fosse declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e, no qual, em seu entender, a respectiva nota de culpa, para além de ter sido notificada ao autor relativamente a factos ocorridos para além de sessenta dias decorridos da data em que ocorreu a notificação, era ininteligível e não lhe permitia uma cabal defesa, não tendo a sanção de despedimento qualquer justificação e não tendo a autora legitimidade para a acção disciplinar. Nesta acção, o autor peticionou, para além da declaração de ilicitude do despedimento, que a autora fosse condenada a reintegrá-lo, pagando-lhe a quantia de € 5.258,56 e demais retribuições até à data da sentença, e € 50.000 a título de danos não patrimoniais e juros. Apensadas as acções e prosseguindo os autos seus termos, foram elaborados despacho saneador, especificação e base instrutória, tendo o autor, daquele despacho, agravado para o Tribunal da Relação do Porto. Veio ainda o autor ampliar os pedidos formulados, por forma a que, caso a decisão que viesse a ser proferida na primeira acção fosse desfavorável à ré, fosse ela condenada numa sanção compulsória não inferior a € 1.000 por cada dia de atraso na distribuição de serviço docente ao autor. Sendo essa pretensão indeferida, do assim decidido agravou o autor para aquele Tribunal de 2ª instância. Por sentença proferida em 7 de Fevereiro de 2006, foi decidido: – – quanto à primeira acção, julgá-la parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a atribuir actividade de docência ao autor, declarando nula a decisão daquela em não atribuir a este último qualquer actividade docente no ano lectivo de 2003-2004, devendo ainda pagar ao autor € 5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - quanto à segunda acção, julgá-la parcialmente procedente, declarar a ilicitude do despedimento do autor por inexistência de justa causa, condenando a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção, deduzidos dos montantes já pagos, relegando-se a sua determinação para execução de sentença, e a pagar-lhe também € 5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Da indicada sentença apelou a ré. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Outubro de 2006, negou provimento ao agravo interposto pelo autor do despacho saneador; concedeu provimento ao agravo interposto do despacho que não admitiu a ampliação do pedido; concedeu provimento ao recurso da ré no tocante à primeira acção, assim revogando a sentença nessa parte, absolvendo consequentemente a ré dos pedidos nela deduzidos, pois que conclui que a actuação da ré não violava o direito à ocupação efectiva do autor o que, no entender do aresto, determinava a improcedência dos pedidos formulados na primeira acção, incluindo o pedido ampliado; quanto ao mais, confirmou aquela sentença. 2. Do assim decidido pediram revista autor e ré. O primeiro concluiu a sua alegação do seguinte modo: – “a) A douta sentença proferida no Proc. nº 592/03.2TTMAI transitou em julgado na 1ª Instância, logo, o Tribunal a quo não a podia apreciar e modificar, o que determina a violação do artº 677º do C P Civil; b) Assente que está a desnecessidade do processo de ‘inquérito prévio’, não pode aproveitar à entidade patronal a suspensão do prazo de prescrição plasmado no artº 27º, nº 3, da LCT; c) Em face dessa mesma desnecessidade, mas da existência desse mesmo processo prévio, o prazo de caducidade (artº 31º, nº 1, da LCT) cessa com o início do procedimento disciplinar, dado não ser legítimo senão concluir que durante esse processo a entidade patronal conhece ‘a par e passo’ os ilícitos; Assim, d) É nulo, por caduco, o procedimento cautelar que verse sobre ilícitos (supostamente) praticados 60 dias (ou mais) antes da decisão da entidade patronal em proceder disciplinarmente contra um trabalhador, quando aquela sabia (ou só por culpa sua ignorava) os ilícitos; e) Tendo em conta os factos descritos na nota de culpa, não só é impossível não concluir pela desnecessidade do inquérito prévio como pela total falta de diligência na sua condução – 13 meses!!!; f) Não é legítimo, nem de Lei, que a entidade patronal se aproveite da inexistência de prazos legais de duração do inquérito prévio ou do procedimento disciplinar para ‘coleccionar’ ilícitos com vista a, no seu conjunto, serem causa justa de despedimento invocando suspensões de prazos de caducidade e prescrição, quando poderia ter tratado cada ilícito individualmente – não se trata de ilícito ‘continuado’ – foi violado o disposto no artº 334º do CCivil! g) Dado como provada que o trabalhador pediu ‘um ano sabático’, em 20 de Junho de 2003 que lhe foi deferido em 25 de Novembro desse ano, em 24 de Setembro de 2003, em 22 de Outubro de 2003 e em 7 de Fevereiro de 2006, como agora, tem direito à ocupação efectiva, in casu, tem direito a que lhe seja distribuído serviço docente; h) A deliberação do Conselho Directivo, em 21 de Agosto de 2003, face ao um processo de inquérito em curso (e sem referência à concessão de ano sabático) de não atribuir serviço docente a um professor é ilegal, aliás, até punível, violando o artº 58º da Lei Fundamental. i) No pedido de licença sabática, o trabalhador prescindindo unicamente de dar aulas, continuando a reger as disciplinas, escolher e orientar os seus Assistentes, definir a matéria a leccionar e, por fim, avaliar, cabe ao Conselho Científico emitir parecer e ao Conselho Directivo deliberar, tendo em conta essas circunstâncias impostas pelo requerente. Ignorando-as, nos termos dos artºs 270º e segs e 232º do CCivil, o acordo de vontades não se consuma e a licença sabática não pode ser imposta. Nestes termos e certo do suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via disso: – Ser declarado nulo, por caduco, todo o procedimento disciplinar de que o trabalhador foi Arguido; – Ser declarado o direito do trabalhador à ocupação efectiva que, no caso, é a atribuição de serviço docente, condenando-se a recorrida em conformidade; e em face disso, – Deve baixar o processo à 1ª Instância para a fixação da sanção pecuniária compulsória, admitida pelo Acórdão recorrido (ainda não fixada) e que ficou prejudicada pela improcedência do direito à ocupação efectiva”. Por seu turno, a ré rematou a sua alegação com as seguintes «conclusões»: – A – ‘Prescrição de infracções disciplinares’ 1. A acção disciplinar inicia-se com o procedimento prévio de inquérito, quando exista, e, como regra, a instauração deste procedimento interrompe a contagem dos prazos de prescrição e caducidade. 2. No caso dos autos/, o processo prévio de inquérito mostrou-se necessário e foi conduzido de forma diligente, pelo que, com a sua instauração, ficaram suspensos os prazos de prescrição e caducidade previstos nos artigos 27º/3 e 31º da LCT. 3. O inquérito era necessário para fundamentar a nota de culpa, objectivamente indispensável para o apuramento dos factos e das circunstâncias em que foram praticados. 4. A necessidade de realização do inquérito deriva da natureza especial da Instituição em que a Ré se integra, da natureza colegial dos seus órgãos, da especial posição do Autor dentro da Instituição, da necessidade de apurar da ocorrência dos factos e circunstâncias da sua prática e ainda registar a prova produzida. 5. O Processo de Inquérito foi solicitado pelo Presidente do Conselho Directivo do BB (que não é a entidade patronal, mas sim o órgão a que, nos termos do art.º 16.º dos Estatutos do BB, compete propor ao medidas que se mostrem necessárias à salvaguarda do funcionamento da instituição – cfr. item 17 da matéria provada) 6. O início do Processo de Inquérito ocorreu em 26 de Novembro de 2002, e teve o seu termo em 12 de Dezembro de 2003, mas esteve suspenso a pedido do A., que também solicitou expressamente o seu arquivamento, de 21 de Junho de 2003 a 24 de Setembro de 2003, para dar lugar a um processo negocial que conduziria à rescisão do contrato de trabalho do A., mediante o pagamento de uma compensação. 7. O Processo Disciplinar foi iniciado, por deliberação da R. em 30 de Dezembro de 2003, e a comunicação da decisão do despedimento do A. ocorreu em 17 de Maio de 2004. 8. Todos os prazos legais foram cumpridos, e o Inquérito prévio e o Processo Disciplinar foram conduzidos com a máxima diligência, cuidado, e respeito que a situação impunha. 9. O inquérito prévio foi, pois, necessário e conduzido de forma diligente, pelo que determinou a interrupção dos prazos de prescrição e caducidade das infracções disciplinares. 10. Não se encontram, pois, prescritos nenhuns dos factos dados como provados. B – ‘Justa Causa de despedimento’ 11. Nenhum dos factos imputados ao Autor e que integram a matéria provada se encontra prescrito, pelo que, na apreciação da questão da justa causa, todos eles devem ser considerados. 12. Estes comportamentos imputados ao A. e dados como provados em Julgamento, são enquadráveis, para efeitos do seu despedimento com justa causa, no disposto no art.º 9.º da LCCT. 13. E são-no, por serem culposos, e porque, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 14. Os comportamentos do A. são subsumíveis às hipóteses enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e m) do n.º 2 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e constituem ainda violação das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º do ECDU e no artigo 55.º dos Estatutos doBB. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o facto de se tratar de um Professor Universitário, logo, uma pessoa que deveria saber determinar o seu comportamento, de forma irrepreensível, de acordo com aquele estatuto. 16. Ao julgar a questão da prescrição, o douto Acórdão recorrido faz uma interpretação/aplicação errada dos artigos 27.º, n.º 3, e 31º da LCT, e dos n.ºs 11 e 12 do artigo 10.º da LCCT, e, ao julgar pela inexistência de justa causa, dos nºs 1 e 2 do art. 9º deste último diploma legal.” O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal exarou «parecer» em que, quanto ao recurso da ré, propugnou pelo seu improvimento, o mesmo devendo suceder, na sua óptica, no tocante ao recurso do autor. Notificado aquele «parecer» às partes, não vieram elas, sobre ele, efectuar pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O aresto sub specie deu por apurada a seguinte matéria fáctica quanto à primeira acção: – – a) A ré é titular e entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior denominadoBB –, com instalações na Av. ..., Castelo da Maia, Avioso, S. Pedro; – b) Em Março de 1994, a ré celebrou com o autor um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, para o exercício das funções de docente a tempo parcial; – c) A partir de, pelo menos, 1 de Outubro de 1995, o autor, sempre ao serviço da ré, exerceu funções a tempo integral; – d) O autor detém actualmente a categoria de Professor Associado, mantendo-se até hoje em regime de tempo integral; – e) Desde Março de 1994, o autor sempre exerceu as suas funções sob a supervisão e autoridade da ré, sujeitando-se aos termos em que esta fixa o trabalho a prestar, nomeadamente, a um horário de trabalho e aos regulamentos internos da empresa; – f) O autor sempre cumpriu o que lhe foi solicitado pela ré, sujeitando-se, pois, sempre às ordens e disciplina desta, à qual sempre disponibilizou a sua força laboral; – g) Em 21 de Agosto de 2003, a ré enviou ao autor uma carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 13, de acordo com a qual, fazendo referência a um processo de inquérito, comunicou a este último que “o Conselho Directivo do BB (...) deliberou não atribuir a V.ª Ex.ª, para o ano lectivo 2003-2004, qualquer actividade de docência, sem perda das remunerações contratuais fixadas”; – h) Em carta datada de 10 de Setembro de 2003, cuja cópia se encontra junta a fls. 14, a ré confirmou ao autor o teor da carta enviada em 21 de Agosto de 2003; – i) Em Abril de 2003, através de carta cuja cópia se encontra junta a fls. 16, a ré retirou ao autor o gabinete nº 308; – j) O autor sempre exerceu a actividade de docência ao longo dos anos; – k) Não sendo atribuída qualquer actividade de docência ao autor, vê-se este impedido da regência das cadeiras, de leccionar, de corrigir testes e trabalhos práticos dos alunos e da elaboração de provas escritas de frequência e exame; – l) Não existe qualquer processo disciplinar e nota de culpa contra o autor; – m) O autor solicitou ao Conselho Cientifico, em 20 de Junho de 2003, um pedido de licença sabática; – n) De acordo com a vontade expressa ao Conselho Cientifico, o autor pretendia, por um ano e durante a licença sabática, dedicar-se, como escreveu na sua carta de 20 de Junho, a: – – Continuar a elaboração e aperfeiçoamento das sebentas de três disciplinas das quais possui a regência; – Efectuar/continuar, com a equipa de investigação, os trabalhos sobre sexualidade das pessoas deficitárias, tema prioritário nas orientações de investigação; - Participar/visitar centros de investigação dentro da União Europeia, como Lyon2, onde pensava passar muito tempo a investigar, Atenas, Paris, Marselha, Bruxelas, Turim, Londres, Barcelona, entre outros; – o) O Conselho Directivo é, de harmonia com o artº 16º dos Estatutos do BB, o órgão competente para propor ao Conselho Cientifico e à Direcção da ré as medidas que se mostrem necessárias à salvaguarda do funcionamento da instituição e dos legítimos interesses/direitos dos alunos, que pagam as propinas para usufruírem das aulas; – p) O autor é delegado sindical e membro da Direcção do SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior; – q) Não sendo atribuída qualquer actividade de docência ao A., este vê-se impedido da preparação das aulas e respectiva investigação para as mesmas, e da vigilância de provas de avaliação; – r) Em regra, quem escolhe os orientadores de estágio são os próprios alunos e, se os alunos não conhecem o professor, não o escolhem; – s) Na ré, a orientação de estágios é paga extraordinariamente, sendo considerada como um trabalho facultativo, que o docente só aceita se assim o entender; – t) As participações em seminários/congressos são tarefas pontuais, sem qualquer regularidade; – u) A alteração da sua situação laboral afectou gravemente o autor em termos psicológicos; – v) As funções exercidas pelo autor decorreram também em noutros locais no país ou estrangeiro, como, por exemplo, os de realização de eventos científicos (seminários, colóquios, congressos e outras reuniões relacionadas com as suas funções) em que este participou em representação doBB, ou em empresas ou instituições onde são realizados estágios de alunos que se encontram sob a orientação do autor; – w) A ré interrompeu o inquérito, mencionado na carta enviada pelo Conselho Directivo ao autor, a partir de 21 de Agosto de 2003, durante a negociação que manteve com este; – x) Esta negociação encarou a eventualidade da concessão de uma licença com retribuição por um ano, findo o qual se concretizaria a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, mediante o pagamento de uma compensação; – y) E, a pedido expresso do autor, nessa mesma reunião, como pressuposto essencial para a formalização da rescisão de contrato, a ré arquivaria o inquérito em curso; – z) O pedido de licença sabática, pelo período de um ano, com início em 1 de Outubro de 2003, mereceu parecer favorável do Conselho Científico em 30 de Junho de 2003; – aa) A carta de 10 de Setembro de 2003 foi precedida de reunião do Conselho Directivo doBB, que deliberou incumbir o seu Presidente, e após consulta à Direcção da BB – entidade, estatutariamente competente para a gestão financeira –, de informar o autor que, tendo este, em 20 de Junho de 2003, apresentado um pedido de licença sabática dirigido ao Conselho Científico, por este aprovado a 30 de Junho, e ao qual só faltava a anuência da Direcção do BB, não lhe seria atribuído horário lectivo; – bb) O autor sabia que a concessão do pedido de licença sabática afectaria a organização das actividades lectivas do BB, a qual é feita, todos os anos, com antecedência, iniciando-se em meados de Julho; – cc) A convocatória do Conselho Cientifico para a reunião de 29 de Setembro de 2003 mencionava a distribuição de serviço docente e, nessa reunião, o autor confirmou a anterior certeza de que não lhe iria ser atribuído horário lectivo; – dd) Tendo, então, nessa reunião, os horários sido distribuídos aos docentes, que iniciaram as aulas, apesar de os respectivos mapas não estarem prontos para a aprovação formal, devido a problemas informáticos inultrapassáveis; – ee) A abertura oficial das actividades escolares noBB ocorreu no dia 3 de Outubro de 2003; – ff) A reunião seguinte, de 24 de Outubro de 2003, não se realizou por falta de quórum; – gg) Em 5 de Novembro de 2003, depois do início das aulas, os mapas de horários foram formalmente aprovados, por unanimidade, pelo Conselho Cientifico, estando estes horários já a ser cumpridos pelos docentes desde o início do ano escolar; – hh) A retirada do autor do gabinete de trabalho no 3° piso do edifício principal resulta da organização interna da Requerida, que prevê que os Gabinetes nºs 307 e 308 sejam destinados aos «titulares» dos cargos de «Coordenador de Curso» e «Director de Departamento»; – ii) Isto porque o autor não foi eleito, pelos seus pares, em 7 de Outubro de 2002, para o cargo de Coordenador do Curso de Psicologia, cargo que ocupara anteriormente; – jj) O Conselho Directivo solicitou ao autor a sua mudança para o gabinete nº 9 no Bloco da Biblioteca; – kk) Com a referida mudança, o autor poderia continuar a trabalhar no seu próprio projecto de investigação; – ll) O autor carece de desenvolver a componente «investigação» e necessita dela para a evolução da sua própria carreira profissional; – mm) Ao longo dos anos, as funções do A. dispersaram-se por outras áreas para além da prelecção de lições, tais como: – Participação nos trabalhos do Conselho Científico, coordenação do Curso de Psicologia, orientação de estágios, apoio à realização de trabalhos práticos (monografias, testes, seminários de trabalho, etc.) participação e/ou organização de Congressos, Colóquios e outras reuniões especializadas, representação do BB nos mesmos eventos quando para isso devidamente mandatado, investigação científica na sua área de actuação, elaboração de propostas de revisão de programas e conteúdos programáticos de cadeiras a leccionar, redacção/compilação de textos de apoio, redacção/publicação de sebentas (lições), vigilância de provas de avaliação, avaliação de conhecimentos como arguente ou membro de júri, elaboração de provas escritas de frequência e/ou exame de avaliação final, estudo, concepção e actualização de currículos, propondo os respectivos textos aos órgãos competentes da Escola; – nn) Os alunos que estão em condições de frequentar estágios foram discípulos do autor. 1.2. Quanto à segunda acção, fixou o aresto recorrido a seguinte factualidade: – – a) O autor foi admitido ao serviço da Ré em Março de 1994; – b) O autor possuía, pelo menos desde 1 de Dezembro de 1997, a categoria profissional de Professor Associado a tempo integral e regente das Disciplinas de Psicopatologia I e II, Psicologia do Desenvolvimento I e II e Métodos e Técnicas Terapêuticas II; – c) O autor auferia uma retribuição base ilíquida de € 3.790,35; – d) Por deliberação da ré, tomada em 30 de Dezembro de 2003, foi mandado instaurar um procedimento disciplinar contra o autor, tendo, para tanto, sido contra este deduzida, em 4 de Janeiro de 2004, a nota de culpa, imputando-lhe a prática de determinados factos, que, no entender daquela, seriam motivo de justa causa de despedimento deste; – e) Em resposta à referida nota de culpa, o autor, com fundamento na não prática de factos, em caducidade e prescrição da acção disciplinar, ininteligibilidade da nota de culpa, violação do direito defesa, improcedência da justa causa invocada para o despedimento e falta de legitimidade da Ré para a acção disciplinar, sustentou, não haver motivo para qualquer sanção disciplinar e, a ser decretado, o despedimento seria ilícito; – f) Produzida a prova, deu o Instrutor como provados os factos constantes da nota de culpa, propondo, assim, o despedimento do autor, o que lhe foi comunicado, por escrito, em 17 de Maio de 2004; – g) O autor foi proibido de entrar no BB para quaisquer fins que não a consulta do processo, sendo ele delegado sindical; – h) O autor, confrontado com a existência das «cartas anónimas», intentou procedimento criminal, que correu termos sob o Processo nº 44/03.OTAMAI, na 2ª secção do Ministério Público, no qual foi ouvido o Director do BB, que declarou, face à carta, «sem significado para identificar o autor desse escrito»; – i) Em data que não foi possível apurar, o autor foi proibido de entrar noBB; – j) O autor contribuiu para a divulgação do bom-nome da instituição BB, tomando a iniciativa de se deslocar a diversos locais em nome dela; – k) A aluna Patrícia Iglésias, em exame final de avaliação, viu-lhe atribuída pelo autor nota de zero na parte prática do exame, nota essa que mereceu a concordância da docente assistente do autor, de acordo com o critério de avaliação que haviam definido em função dos conhecimentos exigidos e revelados; – l) O autor, aquando da sua sujeição a processo disciplinar, sentiu-se perturbado, o que pôde ser constatado pelos seus colegas de trabalho, familiares e amigos; – m) O autor vinha mantendo com alguns dos seus colegas e alunos relações sociais nutridas de grande respeito e amizade; – n) A partir do momento em que o autor teve conhecimento dos factos de que foi acusado e despedido, nunca [mais] foi a mesma pessoa, sentindo-se emocionalmente perturbado, humilhado perante as pessoas com quem conviveu durante longos anos; – o) O autor necessitou de apoio familiar e dos amigos mais próximos, e até de apoio psicológico e médico; – p) O processo disciplinar contra o autor foi instaurado, de facto, por deliberação da ré de 30 de Dezembro de 2003, tendo-se iniciado em 4 de Janeiro de 2004, tendo o seu termo por deliberação desta de 13 de Maio de 2004; – q) O autor encontrava-se, quer durante o inquérito, quer durante o processo disciplinar, em licença sabática, no estrangeiro (Lyon) e, nessas circunstâncias, não frequentava habitualmente as instalações doBB; – r) Na qualidade de Delegado Sindical, não dirigiu à Direcção da sua entidade patronal qualquer pedido para realizar qualquer acção ou actividade sindical a partir da data em que foi notificado da suspensão de funções por força do processo disciplinar; – s) A Ré permitiu a consulta pelo mandatário do autor da documentação que constava dos autos de inquérito e do processo disciplinar; – t) Em 18 de Novembro de 2002, pelas catorze horas e dez minutos, o autor, perante a aluna ... e os alunos presentes na sala de aula em que se encontrava, para resolver uma questão relacionada com o acesso a uns testes, e ao falar, perante os alunos presentes, pelo telefone ali instalado, para a Biblioteca, proferiu as seguintes expressões: «parto essa merda toda» (referindo-se à Biblioteca); «oBB não me paga as solas dos sapatos»: – u) O autor proferiu essas expressões com a voz exaltada; – v) Gesticulou; – w) E disse mais: «ora esta, isto é vosso, vocês podem ter acesso aos testes quando quiserem. Vocês pagam aquilo»; «vão lá abaixo e tragam os papéis para eu assinar e levem os testes que quiserem. Isto é vosso»; – x) As instruções recebidas pela responsável da biblioteca provindas da sua superior hierárquica limitavam o acesso aos testes de Psicologia apenas aos docentes do BB, mediante requisição devidamente assinada; – y) No dia 6 de Dezembro de 2002 foram colocados por debaixo da porta do Gabinete do Presidente do Conselho Directivo diversos envelopes, que depois se verificou conterem uma carta anónima contendo assinaturas ilegíveis, e referia serem seus subscritores alunos do Curso de Psicologia do BB; – z) Esta carta, em diversos envelopes, tinha como destinatários o Conselho Directivo, o Conselho Cientifico, a Direcção da BB e o próprio autor; – aa) O autor sabia que a sua aluna ... tinha prestado depoimento em sede deste inquérito, referente aos factos dos items t) a w) supra, quando a reprovou no decurso de exame realizado em 9 de Setembro de 2002, na época de recurso; – bb) Numa carta anónima dirigida ao Director do Hospital de Magalhães Lemos, no Porto, eram feitas referências a Professores do BB, simultaneamente quadros daquele Hospital, e insinuadas situações de «preferência» naquela unidade de saúde mental pelos alunos-estagiários do BB, em detrimento dos alunos do sistema público de ensino; – cc) O autor, numa aula, em data que não foi possível apurar, avisou as alunas de que «as pessoas mais sensíveis podiam sair da aula porque ia falar de sexo»; – dd) Por via e-mail, o autor, em 23 de Abril de 2003, não tendo concordado com a retirada do gabinete nº 308, que regulamentarmente estava atribuído a Coordenadores de Curso, ameaçou o Presidente do Conselho Directivo de recorrer ao advogado do Sindicato, por, alegadamente, lhe estarem a ser retirados direitos; – ee) No dia 3 de Junho de 2003, o autor, contra regulamentação interna no que se refere à organização e ao estacionamento de viaturas no interior das instalações do BB, porque tinha a sua viatura estacionada de forma a prejudicar a circulação e a entrada e saída de outras viaturas, não acatou as instruções do «segurança» das instalações e, instado por aquele a retirar a viatura do local em que se encontrava mal estacionada, não o fez, mantendo-se no local e interior da viatura por mais algum tempo; – ff) O autor acabou por sair das instalações sem falar contra qualquer outra pessoa; – gg) No dia 4 de Junho de 2003, por despacho do Coordenador do Curso de Psicologia, Dr. ..., foi entregue ao autor uma fotocópia de um oficio recebido do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Secretaria-Geral), solicitando a colaboração dos docentes do BB nos trabalhos de elaboração de um plano destinado a prevenir, a nível primário, secundário e terciário, os maus-tratos físicos, sexuais e psicológicos a crianças e jovens com deficiência e idosos, acolhidos em instituições públicas e privadas; – hh) Não obstante, no referido despacho, lhe ter sido solicitado expressamente que a resposta deveria ser dada ao próprio Coordenador do Curso de Psicologia, o autor elaborou uma resposta nos seguintes termos: «Caro Colega, Professor Doutor ..., tendo recebido a carta de V.Exª Ref. MSS/3070-29-05-2003, fiquei muito apreensivo. Primeiro não sei quem foi eleito Presidente da Comissão Científica do Departamento de Psicologia do Instituto Superior da Maia. Segundo, com aquela frontalidade, que sempre manifestei e com a devida correcção académica, creio que devia já ter lido o meu CV e verificava imediatamente que devo ser pioneiro nessa área a nível Europeu. Não leve a mal, mas que tipo de investigação fazem. Infelizmente, cada um faz para seu lado porque não há respeito pelos mais graduados. Espero que os poderes do BB tenham mais em conta as normas que regulam a carreira do ensino superior e que exista mais possibilidade de informação/formação entre os colegas. Saudações académicas. AA, Prof. Associado/ISMAI»; – ii) O autor enviou cópia dessa resposta, via e-mail, para os Coordenadores do referido projecto no Ministério da Segurança Social e do Trabalho; – jj) Anteriormente, em relação à reunião preparatória do 2º Congresso de Geriatria e Gerontologia, a realizar na República de S. Marino, o autor, via e-mail, respondeu ao Prof. António Augusto, da Universidade Lusófona, e ao Dr. Walter Pasini, Director do Centro OMS, que: «oBB não está motivado para este assunto, (quanto às) outras personalidades penso que a Universidade Lusófona sabe fazer melhor as coisas» (tradução livre do francês); – kk) Em Junho de 2003, o autor dirigiu ao Conselho Científico do BB um pedido de licença sabática, alegadamente para desenvolver as seguintes actividades: – «Continuar com prioridade absoluta a elaboração/aperfeiçoamento das Sebentas das três disciplinas das quais possuo regência; – «Participar/visitar centros de investigação dentro do EU, como Lyon2, onde pensa passar muito do seu tempo a investigar, Atenas, Paris, Marseille, Bruxelles, Torino, Londres, Barcelona, entre outras»; – ll) A referida licença acabou por ser concedida ao autor em 30 de Outubro de 2003; – mm) Em meados de Novembro de 2003, a Direcção da BB teve também conhecimento, através de um folheto deixado na Sala dos Professores, da realização, em 4, 5 e 6 de Dezembro de 2003, das Segundas Jornadas de Saúde Mental no Idoso, nas instalações da Junta de Freguesia de Stº António dos Olivais, em Coimbra, de que constava o anúncio de uma intervenção do autor nessas jornadas, no dia 5 de Dezembro de 2003, pelas 11 horas e 30 minutos, subordinada ao tema «A sexualidade no idoso»; – nn) O autor participou nesse evento de carácter científico, em cujo programa impresso era identificado como docente da Universidade de Lyon 2, e não doBB; – oo) No dia 26 de Novembro de 2003, a Direcção da BB tomou também conhecimento de uma comunicação, via e-mail, que tinha como origem o autor, dirigida a diversos destinatários noBB, incluindo professores, que utilizava como «designação do assunto» «Judiciária», relacionando o autor alunos, docentes e «sócios» da sua entidade patronal, com uma dita «carta difamatória»; – pp) O autor não juntou o texto da aludida carta difamatória, e não explicou o seu sentido, mas deu a entender ser ele o difamado, e fez crer que o assunto já envolvia a Polícia Judiciária; – qq) A comunidade escolar doBB sabia da existência de um clima de conflito entre o autor e outros professores e os órgãos de gestão da escola; – rr) Aproveitando a visita ao BB, no dia 3 de Outubro de 2003, do Dr. Marques Mendes, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, foi recebido no Secretariado da Direcção da BB/ISMAI, um e-mail, pretensamente atribuído àquele Ministro, por conter a referência de e-mail «marques mendes...(...com), em que, em lugar da assinatura do seu autor, figurava a referência: «De um amigo comum, mas anónimo»; – ss) Em anexo a essa mensagem, encontrava-se um ficheiro de word doc (1) doc, contendo a reprodução de documentos que validam as qualificações académicas do professor do BB, Prof. Dr. José Martins. 2. Começando pelo recurso do autor, torna-se claro que, como resulta do antecedente «relato», ele coloca ao escrutínio deste Supremo três questões: uma, atinente a saber se a parte da sentença proferida na 1ª instância e decisora da primeira acção (que ali tomou o nº 592/03) transitou, ou não, em julgado, sendo que, na sua perspectiva, tal trânsito ocorreu, razão pela qual não poderia essa sentença ser apreciada e modificada pelo acórdão agora impugnado; outra, referente à caducidade do procedimento disciplinar, pois que incidente sobre factos praticados sessenta ou mais dias antes da sua instauração, não tendo o «processo de inquérito» instaurado a virtualidade de interromper o prazo; por fim, uma outra, que se reporta a saber se o comportamento da ré, ao não distribuir serviço docente ao autor, violou, ou não, o seu direito de ocupação efectiva. 2.1. No que tange à primeira questão, depara-se evidente que ao autor não assiste razão. Na verdade, a acção que na 1ª instância tomou o nº 592/03 foi objecto de apensação à acção que, também naquela instância, tomou o nº 371/04, vindo ambas a ser julgadas conjuntamente, e vindo a sentença proferida em 7 de Fevereiro de 2006 a decidir uma e outra dessas acções. Dessa peça processual apelou a ré, tendo, na alegação que apresentou, brandindo por prolação de decisão que concluísse pela não violação, da sua parte, do direito à ocupação efectiva do autor, pela não prescrição do procedimento disciplinar e pela existência de justa causa de despedimento do autor. Neste contexto, não se pode minimamente sustentar que o decidido na sentença da 1ª instância, na parte em que decidiu o conflito a que se reportou a primeira acção, não foi objecto de impugnação. Sequentemente, haveria o aresto ora sub iudicio de tomar posição sobre essa questão, sob pena de, não o fazendo, incorrer, aí sim, no vício de omissão de pronúncia. Debalde se lobriga, quer no requerimento de interposição do recurso de apelação, quer na alegação produzida nessa impugnação, uma afirmação ou asserção de onde decorra de modo inequívoco que a ré somente se rebelara quanto à sentença de 7 de Fevereiro de 2006 na parte em que se pronunciara pelas pretensões deduzidas na segunda acção. Por outro lado, se é certo que naquele requerimento é, no seu início, ao jeito de «referência», mencionado o “Processo n.º 371/04.0TTMAI”, daí não resulta que o inconformismo da ré quanto à sentença só atingia o decidido quanto à acção constitutiva desses autos. E, como se disse já, basta atentar, quer no corpo da alegação, quer nas «conclusões» formuladas, para se ser chegado a um juízo indubitável segundo o qual a ré visou que o decidido na sentença quanto à primeira acção fosse objecto de reapreciação pelo tribunal de 2ª instância. Não se assiste, pois, a violação do disposto no artº 677º do Código de Processo Civil. 2.2. Pelo que concerne à segunda questão do recurso do autor – caducidade do procedimento disciplinar –, o acórdão em crise discorreu assim: – “(…) 3.3.1. Prescrição das infracções disciplinares anteriores a 2003.05.18. Entende a Recorrente que, contrariamente ao decidido, não se encontram prescritos nenhum dos factos dados como provados. Na verdade a sentença recorrida, invocando o art. 27º, nº 3, da LCT, considerou prescritas todas as infracções disciplinares constantes da decisão de despedimento proferida pela R. que tenham sido cometidas antes de 17.05.2003 – um ano antes do despedimento. Vejamos. Quanto à infracção disciplinar, dispõe o art. 27º, nº 3, da LCT, que ‘...prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho’. Por sua vez, de acordo com o art. 31º, nº 1, do mesmo diploma legal, ‘o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção’. Daqui se constata a distinção entre caducidade da acção disciplinar – que ocorre quando o procedimento disciplinar é exercido para além dos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção –, e a prescrição da infracção disciplinar – que ocorre ao fim de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar, independentemente de ter ou não havido conhecimento dela por parte da entidade patronal. No tocante à acção disciplinar que conduza ao despedimento por justa causa, sobre o modo de contagem do prazo de caducidade, dispõe o art. 10º, nº 11, da LCCT, que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no referido art. 31º, nº 1, da LCT. E acrescenta o nº 12 do mesmo preceito legal, que ‘igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa’ A doutrina – cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 256-257, e Meneses Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 757 – e a jurisprudência, nomeadamente a do STJ (cfr., entre outros, o acórdão de 1998.01.28, CJ/STJ, 1998, Tomo 1, pag. 258) tem entendido que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que ocorreu, mas interrompe-se com a instauração do processo disciplinar iniciado com o indispensável inquérito. A este mesmo propósito, abordando estas mesmas questões, transcreve-se a fundamentação do acórdão do STJ, de 27.10.2004, disponível in www.dgsi.pt, que sufragamos inteiramente: ‘Este STJ tem entendido que o prazo previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT se aplica a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas. Também, como decorre dos mencionados acórdãos, tem sido orientação jurisprudencial que o exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção; assim, nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para imputação das responsabilidades, a instauração de processo prévio de inquérito determina o início da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT. Ou seja, em síntese, a prescrição interrompe-se com o início do processo disciplinar, no qual cabe o inquérito destinado a verificar a existência da infracção, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, se necessário, a identificação dos agentes. Isto, basicamente, porque com a instauração do inquérito, manifesta-se a intenção do titular do poder disciplinar – entidade patronal – de exercer o direito de punir (cfr. art. 323.º, do CC e art. 10.º do CP). Já em relação ao prazo de caducidade, conta-se a partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou de quem detenha o poder disciplinar e suspende-se a partir do momento da instauração do respectivo processo de averiguações, desde que, nos termos da lei, se verifiquem, cumulativamente, os requisitos nela enumerados, ou do processo disciplinar. Regressando à prescrição da infracção disciplinar, já vimos que se interrompe com a instauração do processo prévio de inquérito, desde que objectivamente ele se mostre necessário. Porém, tal conclusão não pode significar a possibilidade do inquérito se prolongar indefinidamente no tempo e, assim, a interrupção da prescrição se possa eternizar’. Este entendimento, que se perfilha, coaduna-se também com a posição expressa sobre esta matéria no actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08. Na verdade, estipula o seu art. 412º que a instauração do procedimento prévio do inquérito interrompe os prazos a que se refere o nº 4 do artigo anterior. O art. 411º, nº 4, do CT, diz que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no art. 372º. Por fim, o art. 372º do mesmo diploma legal, refere que o procedimento disciplinar deve exercer-se no prazo de 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção (nº 1) e que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal (nº 2). Ora, no caso em apreço: Os factos, eventualmente, integradores de infracção disciplinar ocorreram de 2002.11.18 a 2003.10.03 (factos provados supra transcritos sob os nºs 20 a 46 – proc. nº 371/04). Em 2002.11.26 foi iniciado o prévio processo de inquérito – facto este aceite pelo autor. Por deliberação da ré de 2003.12.30 foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o autor (factos provados supra transcritos sob os nºs 4 e 16 – proc. nº 371/04). Em 2004.01.04 foi deduzida contra o autor a respectiva nota de culpa (factos provados supra transcritos sob os nºs 4 e 16 – proc. nº 371/04). O termo do processo disciplinar ocorreu em 2004.05.13, tendo a decisão de despedimento sido comunicada ao autor em 2004.05.17 (factos provados supra transcritos sob os nºs 6 e 16 – proc. nº 371/04). Face ao conhecimento que chegou à recorrente, em 2002.11.26, de que o A. estaria envolvido nos actos referidos em 20 a 22 dos factos provados, supra referidos, susceptíveis de procedimento disciplinar, entendemos que os mesmos, só por si, não justificavam que a R. abrisse um processo prévio de inquérito para apurar da eventual responsabilidade do A. relativa à alegada prática de actos susceptíveis de procedimento disciplinar. Com efeito, resulta dos autos que se encontravam desde logo conhecidos os factos na sua plenitude, nomeadamente quanto à sua extensão e gravidade, nos termos em que foram imputados ao A. na nota de culpa e decisão final, pelo que não se afigura justificada a necessidade de proceder a processo prévio de inquérito. E, assim sendo, quando foi instaurado processo disciplinar ao A. – em 30.12.03 (cfr. facto nº 4) – já havia decorrido o prazo de prescrição da infracção previsto no art. 27º, nº 3, da LCT, no tocante às infracções imputadas como tendo sido cometidas antes de 30.12.2002. No tocante às demais infracções imputadas, e localizadas entre 30.12.2002 e 17.05.2003, constantes da nota de culpa, pelo que ficou explanado, não se verifica a sua prescrição, contrariamente ao decidido na 1ª instância. Procedem, pois, nesta parte, parcialmente as conclusões da recorrente. (…)” O entendimento que deflui da parte extractada do acórdão é, obviamente, de sufragar no respeitante à diferenciação entre a caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição das infracções disciplinares. Sustenta o autor no recurso em apreço que, se se concluiu no aresto recorrido pela não justificação de abertura de um processo de inquérito quanto aos factos ocorridos entre 18 de Novembro de 2002 e 3 de Outubro de 2003 [factualidade que, no vertente aresto, se encontra elencada nos items t), u) e v) dos factos apurados referentes à segunda acção – cfr. supra, II. 1.2)], igualmente idêntico Juízo haveria de ser feito quanto aos factos que teriam ocorrido entre 30 de Dezembro de 2002 e 17 de Maio de 2003 [cfr. items y) e segs. da dita elencagem] e, sendo desnecessária a instauração de inquérito, porque não foi determinada a instauração de processo disciplinar no sessenta dias subsequentes àquele em que a ré teve conhecimento desses factos, teria caducado o procedimento disciplinar. Como se depara claro, o acórdão recorrido fez, e como, aliás, não poderia deixar de fazer, uma distinção entre a prescrição das infracções disciplinares e a caducidade do procedimento disciplinar. E, nessa senda, com esteio na doutrina e jurisprudência que citou, entendeu que a prescrição se interrompia com o início do procedimento disciplinar, neste se integrando a instauração de inquérito com vista a verificar a existência das infracções, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, até, a identificação dos respectivos agentes, entendendo também que a caducidade do procedimento disciplinar se suspendia a partir do momento da instauração do processo de averiguações – desde que permitido nos limites da lei – ou do processo disciplinar. É de acolher um tal entendimento, que traduz a jurisprudência seguida por este Tribunal. E, assim, se porventura o processo de averiguações (ou de inquérito, se se quiser) não for permitido instaurar – por não se reunir o condicionalismo previsto no nº 12 do artº 11º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro –, deve atender-se à data da comunicação da nota de culpa, para efeitos da suspensão do decurso do prazo previsto no nº 1 do artº 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (note-se que estes Regimes são os aplicáveis ao caso sub specie, atentas a datas dos factos). Ora, no entender do acórdão impugnado – que, por se não anteverem razões para dele discordar, também aqui se segue – os factos ocorridos entre 18 de Novembro de 2002 e [30 de Dezembro de 2002] (a que se refere o elenco acima explicitado), dada a sua ostensividade e directa imputação ao autor, não justificavam a instauração de uma fase de averiguações ou inquérito prévia ao desencadear do procedimento disciplinar. Vale por dizer que o recurso àquele procedimento prévio, quanto a esses factos, se antevia como injustificado, situando-se fora do âmbito da previsão do nº 12 do artº 12º do RJCCIT; e, assim, não seria pela circunstância de se ter, indevidamente, lançado mão de tal recurso que se haveria de considerar a instauração de inquérito como tendo a virtualidade de suspender o decurso do prazo previsto no nº 1 do artº 31º da LCT. Na verdade, se seguisse contrária perspectiva – isto é, se se sustentasse que, perante uma patente ocorrência de factos ou actuações por parte de um trabalhador susceptíveis de consubstanciar o cometimento de infracção disciplinar, desde logo como tal conhecidas da entidade patronal e indiciariamente imputáveis a esse concreto trabalhador, aquela entidade, em vez de instaurar imediatamente procedimento disciplinar, ainda poderia recorrer à instauração de um inquérito ou processo de averiguações –, isso, como se torna claro, demandaria, pela natural demora que acarreta o recurso a esta última via, um alargamento infundado de um prazo que a lei quis ser necessariamente curto. Uma tal perspectiva não deixaria de constituir, por isso, no seu resultado, a uma defraudação do intento do legislador. Daí que o recurso ao inquérito ou processo de averiguações só seja legítimo se a respectiva realização – nos termos já acima apontados – se tornar indispensável. 2.2.1. Relativamente aos demais factos, cujo surgimento ocorreu antes de passado um ano sobre a data da instauração do processo disciplinar, torna-se patente, em face da factualidade supra descrita, que se tornava justificada a instauração de um processo de averiguações ou inquérito prévio. Na realidade, esses factos apresentavam-se revestidos de vacuidade e deles não decorria de forma clara, directa ou ostensiva, um fumus de imputação concretizada ao autor. Poderia, porventura, haver suspeitas, de que os factos ou alguns dos factos, cuja ocorrência objectiva foi verificada, teriam sido praticados pelo autor. Porém, não existiam, ainda, aquando do conhecimento dessa ocorrência pela ré, dados, ainda que indiciários –, ou seja, permissores de um juízo de suspeita suportada com um mínimo de fundamento – da imputação de tal factualidade ao autor ou a outrem sobre o qual os ou quais a ré detinha poderes de direcção e disciplina. Num tal circunstancialismo, a fase de averiguações justificava-se, tornava-se necessária e, quiçá, indispensável. Sequentemente, perante o conhecimento objectivo desses factos, ainda não claramente definidos, ao menos quanto à respectiva autoria, a instauração de inquérito representou, por parte da ré, a manifestação da sua intenção de exercer o direito punitivo disciplinar relativamente a quem eles fossem imputáveis. Ora, no descrito condicionalismo, a instauração do inquérito tinha a virtualidade de produzir os mesmos efeitos da instauração do procedimento disciplinar, desde que iniciado aquele inquérito nos trinta dias subsequentes à suspeita de comportamentos irregulares e desde que conduzido ele de forma diligente. A matéria de facto que este Supremo tem de acatar (pois que aqui se não coloca qualquer situação integrável no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil) e que acima se encontra descrita, leva-o, pois, a considerar que é improcedente a segunda questão colocada no recurso do autor. 2.3. O terceiro problema posto naquele recurso, rememore-se, é o atinente a saber se a ré, ao não distribuir serviço docente ao autor, violou, ou não, o seu direito de ocupação efectiva. O acórdão em apreço sobre este específico ponto, discorreu como segue: – “(…) 3.3. Direito à ocupação efectiva. Na sentença recorrida a M.ma Juiz ‘a quo’ concluiu que a não atribuição de qualquer actividade de docência ao A. foi violadora das regras do ECDU e de princípios constitucionais como o dever de ocupação efectiva. Não podemos concordar. Vejamos, começando por recordar o acervo da matéria provada no processo nº 592/03, a saber: nº 15 – O A. solicitou ao Conselho Científico, em 20 de Junho de 2003, um pedido de licença sabática. nº 16 – O A. pretendia (expressamente) por um ano, durante a licença sabática, dedicar-se, como escreveu na sua carta de 20 de Junho, a: – Continuar a elaboração e aperfeiçoamento das Sebentas de três disciplinas das quais possui a regência. – Efectuar/continuar, com a equipa de investigação, os trabalhos sobre sexualidade das pessoas deficitárias, tema prioritário nas orientações de investigação. – Participar/visitar centros de investigação dentro da EU, como Lyon 2 onde pensa passar muito tempo a investigar, Atenas, Paris, Marselha, Bruxelas, Turim, Londres, Barcelona, entre outros. (Al. P) da matéria de facto assente. nº 28 – O pedido de licença sabática, pelo período de um ano com início em 1 de Outubro de 2003, mereceu parecer favorável a 30 de Junho de 2003, pelo Conselho Científico. nº 25 – A R. interrompeu o Inquérito mencionado na carta enviada pelo Conselho Directivo ao A. a partir de 21/08/2003 durante a negociação que manteve com o A. nº 26 – Esta negociação encarou a eventualidade da concessão de uma licença com retribuição durante um ano, findo o qual concretizaria a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, mediante o pagamento de uma compensação. nº 27 – E, a pedido expresso do A., nessa mesma reunião, como pressuposto essencial para a formalização da rescisão do contrato, a R. arquivaria o Inquérito em curso. nº 9 – Em 21/8/2003, A R. enviou ao A. uma carta, junta de fls. 13, fazendo referência a um processo de inquérito, comunicou ao A. que ‘o Conselho Directivo doBB (...) deliberou não atribuir a V. Exª, para o ano lectivo de 2003/2004, qualquer actividade de docência, sem perda de remunerações contratuais fixadas’. nº 10 – Em carta datada de 10/9/2003, junta de fls. 14, a R. confirma ao A. o teor da carta já enviada ao mesmo em 21/8/2003. nº 29 – A carta de 10/9/2003 foi precedida de uma reunião do Conselho Directivo doBB, que deliberou incumbir o seu Presidente, e após consulta à Direcção da BB, entidade estatutariamente competente para a gestão financeira (deverá ler-se, também, competência para contratar e exercer a função disciplinar) de informar o A. de que, tendo a 20 de Junho de 2003 o A. apresentado um pedido de licença sabática dirigido ao Conselho Científico, por este aprovado a 30 de Junho, e ao qual faltava a anuência da Direcção doBB, não lhe seria atribuído horário lectivo. nº 31 – A convocatória para o Conselho Científico para a reunião de 29 de Setembro mencionava a distribuição do serviço docente, e nessa reunião o A. confirmou a anterior certeza de que não lhe seria atribuído horário lectivo. nº 32 – Tendo, então, nessa reunião, os horários sido distribuídos aos docentes, que iniciaram as aulas, apesar de os respectivos mapas não estarem prontos para a aprovação formal, devido a problemas informáticos inultrapassáveis. nº 33 – A abertura oficial das actividades escolares noBB, ocorreu no passado dia 3 de Outubro de 2003. nº 34 – A reunião seguinte, de 24 de Outubro de 2003, não se realizou por falta de quorum. nº 35 – Em 5 de Novembro de 2003, depois do início das aulas, os mapas de horários, foram formalmente aprovados, por unanimidade, pelo Conselho Científico, e estes horários já estavam a ser cumpridos pelos docentes, desde o início do ano escolar. nº 30 – O A. sabia que a concessão do pedido de licença sabática afectaria a organização das actividades lectivas doBB, a qual é feita, todos os anos, com antecedência, iniciando-se em meados de Julho. nº 17 – O Conselho Directivo é, de harmonia com o art. 16º dos Estatutos do BB, o órgão competente para propor ao Conselho Científico e à Direcção da R., as medidas que se mostrem necessárias à salvaguarda do funcionamento da instituição e dos legítimos interesses/direitos dos alunos, que pagam as propinas para usufruírem das aulas. nº 39 (proc. nº 371/04) – Licença sabática da qual iniciou o gozo, por deliberação do Conselho Científico, de 30.10.2003. +++ Perante este acervo fáctico, estranha-se, desde logo, que nenhuma referência seja feita na sentença ao art. 77º, nº 1, do ECDU, que se refere à dispensa do serviço docente dos professores, (correntemente designada de licença sabática) nos seguintes termos: ‘Podem os professores catedráticos, associados, e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes[´]. Na verdade, a alegada não atribuição pela R., de actividade docente ao A., decorreu, desde logo, não de uma decisão unilateral sua, mas de uma iniciativa do A., tomada por escrito (pedido de atribuição de licença sabática) e na plena consciência de que tal pedido afectaria a programação das actividades lectivas doBB para o ano de 2003/2004 (cfr. supra nºs 15 e 30). E, quando tomou tal iniciativa, já decorria, desde 26 de Novembro de 2002, um inquérito disciplinar, do seu conhecimento, preliminar do processo disciplinar, que terminou com a decisão de despedimento. E, não só o A. sabia da existência desse inquérito, como, igualmente, demonstrou interesse em suspender a sua actividade docente, porquanto, deu início a uma negociação – em 8 de Julho de 2003 – para rescisão do seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, precedida de um ano de licença com retribuição, e mediante o pagamento de uma compensação, e tendo, como pressuposto essencial, o arquivamento do Inquérito (cfr. supra nºs 25, 26 e 27). Ora, como invoca a recorrente, provando-se que a organização das actividades lectivas da R., é feita, todos os anos, com antecedência, iniciando-se em Julho, e se o Conselho Directivo é o órgão competente para propor ao Conselho Científico e à Direcção da BB (R.) as medidas necessárias à salvaguarda do funcionamento da instituição, as comunicações que foram feitas ao A., em 21/8/2003, e 10/9/2003, mais não traduzem do que meras confirmações ao interessado de que a R., na sequência daquela pretensão de licença sabática do próprio A., certamente ponderando a necessidade ou conveniência da sua atempada substituição como docente, não contava com a colaboração deste, para exercer actividade docente no ano lectivo de 2003/2004. Mais a mais, tal licença sabática fora aprovada, em 30 de Junho de 2003, pelo Conselho Científico e o A. não só não desconhecia esta situação, como sabia que o seu pedido de licença sabática – para se retirar para o estrangeiro – afectaria a organização das actividades docentes. De acordo com o art. 77º do ECDU, uma licença sabática pressupõe a ‘dispensa da actividade docente’, e esta, naturalmente, implica a não regência, durante um ano, das cadeiras que estavam atribuídas ao docente, mas não o impede de desenvolver outras actividades. E estas outras actividades como definiu o A. no respectivo pedido, são as que se encontram bem descritas no item 41º da matéria assente: ‘participação nos trabalhos preparatórios do Conselho Científico, coordenação do Curso de Psicologia, orientação de estágios, apoio à realização de trabalhos práticos (monografias, testes, seminários de trabalho (etc.), participação e/ou organização de Congressos, Colóquios e outras reuniões especializadas, representação doBB nos mesmos eventos quando para isso devidamente mandatado, investigação científica na sua área de actuação, elaboração de propostas de revisão de programas e conteúdos programáticos de cadeiras a leccionar, redacção/compilação de textos de apoio, redacção/compilação de textos de apoio, redacção/publicação de sebentas (lições), vigilância de provas de avaliação, avaliação de conhecimentos como arguente ou membro de júri, elaboração de provas escritas de frequência e/ou exame avaliação final, estudo, concepção e actualização de currículos, propondo os respectivos textos aos órgãos competentes da Escola.’ Ao gozar da licença sabática, mesmo sendo no estrangeiro, o A. não estava impedido de realizar uma multiplicidade de actividades ligadas à ‘função de docência’, sobretudo a desejada por si, que era a de investigar, e preparar sebentas, elaborar novos programas e definir, de acordo com essa investigação, novas propostas de trabalho. Finalmente, foi dado como provado que ‘o A. encontrava-se, quer durante o Inquérito, quer durante o Processo Disciplinar, em licença sabática, no estrangeiro (Lyon) e nessas circunstâncias, não frequentava as instalações doBB’ – ponto 17º da matéria provada no proc. nº 371/04. Em face do explanado, não podia a Meritíssima Juiz ‘a quo’ ter concluído pela violação, por parte da recorrente, do direito à ocupação efectiva do recorrido. (…)” A propositadamente extensa transcrição que se deixou efectuada tem por desiderato dar a conhecer que este Supremo se revê no que nela se contém. O autor vem esgrimir, em rebelião com o decidido neste ponto, essencialmente, com dois argumentos: o primeiro o de que, tendo pedido a licença sabática em 20 de Junho de 2003, ela somente lhe foi concedida em 23 de Novembro desse ano, tendo-lhe a deliberação de não atribuição de serviço docente sido comunicada em 21 de Agosto, ainda do mesmo ano, ou seja, antes do deferimento do pedido, pelo que se não poderá, no seu modo de ver, dizer que, mesmo em 22 de Outubro de 2003, não estava violado o direito à ocupação efectiva; o segundo o de que, de harmonia com o proposto por ele, autor, o mesmo só prescindia, no período de licença sabática, de dar aulas. Iniciando-se por este último, não se tem o mesmo por procedente. A deliberação da ré transmitida ao autor em 21 de Agosto de 2003 incidiu sobre a não atribuição de actividade de docência do autor no ano lectivo de 2003/2004, sem perda de remunerações, tendo sido tomada depois de este ter formulado um pedido de licença sabática cujo deferimento estava em estudo. Se é certo que tal deferimento ocorreu após aquela deliberação, menos não é que a ré necessitava de saber, com antecedência – em meados de Julho – da disponibilidade dos docentes para exercerem cabalmente as suas funções naquele ano lectivo. Nada resulta da matéria apurada que aponte para que a ré, ao tempo da deliberação de não atribuição de docência ao autor, não tencionasse vir a deferir a já anteriormente peticionada concessão de licença sabática pelo período de um ano, a qual, dados os termos da respectiva solicitação, implicaria, se concedida, por entre o mais, que o autor participasse e visitasse centros de investigação sitos fora do País, um deles (Lyon) onde tencionava passar muito tempo a investigar, sendo certo que, naqueles mesmos termos, que não foram indeferidos na autorização de gozo de licença sabática, o autor continuaria a elaboração e aperfeiçoamento das sebentas e efectuaria e continuaria, com a equipa de investigação, os trabalhos sobre a sexualidade das pessoas deficitárias. Ora, tendo em atenção a necessidade da ré de programar, com início em meados de Julho, as actividades que haveria de cometer aos docentes e que, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 77º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro (com as alterações introduzidas Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis números 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, e 252/97, de 26 de Setembro), se comanda que no termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalho de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares, a não atribuição de actividade docente levada a efeito pela deliberação transmitida ao autor pela carta de 21 de Agosto de 2003 não podia deixar de levar em conta a solicitada licença sabática que, a ser deferida, como o veio a ser, acarretaria a dispensa daquela actividade. Não se lobriga, assim, que a mencionada deliberação tivesse repousado no intuito de lesar o direito à ocupação efectiva do autor, antes sendo o resultado de um juízo de prognose sobre a eventual concessão da requerida licença sabática, a respeito da qual, já anteriormente, tinha havido uma pronúncia de parecer favorável por parte do Conselho Científico. E, como se assinalou no acórdão recorrido, a dispensa da actividade de docência não impedia o autor de desenvolver outras acções ligadas com o seu munus de Professor da instituição ré, “sobretudo a desejada por si, que era a de investigar e preparar sebentas, elaborar novos programas e definir, de acordo com essa investigação, novas propostas de trabalho”. Em face do que se deixa dito, não poderá este Supremo, perante o acervo fáctico que se lhe depara, concluir que houve, por parte da ré – ao tomar a deliberação de dispensar o autor da actividade de docência no ano lectivo de 2003-2004, tendo este, precedentemente, requerido a concessão de uma licença sabática – violação do direito de ocupação efectiva do mesmo autor. 3. Volvamos agora a atenção para o recurso de ré. Brande ela com duas questões, a saber: – – não terem prescrito todas as infracções disciplinares resultantes do inquérito e do processo disciplinar, já que o inquérito instaurado interrompeu a contagem dos prazos de caducidade e de prescrição, mostrando-se ele necessário, objectivamente indispensável para o apuramento dos factos e circunstâncias em que foram e tendo decorrido com a máxima diligência; – que, por isso, in casu, haverá que apreciar se houve ou não justa causa de despedimento, valorando-se todos os factos apurados no processo disciplinar, os quais conduzem, em sua visão, a uma impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, sendo subsumíveis às hipóteses previstas nas alíneas a) a e), i) e m) do nº 2 do artº 9º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-/89, violando ainda as normas dos artigos 4º e 5º do já falado Estatuto da Carreira Docente Universitária e o artº 55º dos Estatutos do BB. Torna-se nítido que, com referência ao primeiro problema, a solução que se conferiu aquando da apreciação do recurso do autor na epitetada segunda questão tem pleno cabimento quanto ao juízo a efectuar sobre aquele problema. Apenas se aditará agora, ao jeito de rebatimento de uma específica argumentação da ré, que se não antevê que, tomando em linha de conta as especiais circunstâncias de o autor ser um professor universitário e de a ré ser uma instituição com vários órgãos de formação plural, as coisas devam ser perspectivadas de forma diversa da que o foram acima. Na realidade, ainda que, em abstracto, não fosse crível que alguém na posição e com as características de formação do autor pudesse praticar determinados factos, o que é certo é que relativamente àqueles sobre os quais recaiu o juízo prescricional foram desde logo do conhecimento da ré. Mesmo que, então, o suporte humano da instituição ré se confrontasse com aquela incredibilidade, tendo em conta que se tratava de um seu Professor Universitário, não deixava de ter perante si dados objectivos da ocorrência dos factos e da sua indiciária imputação ao autor, sendo de assinalar que a instauração de processo disciplinar pode ocorrer dentro de sessenta dias contados do conhecimento da infracção, pelo que, também por aqui, não se pode sustentar que, ponderando as especificidades da pessoa colectiva ré, se tornasse impossível ou, ao menos, acentuadamente gravoso, quanto à factualidade em apreço, sem a precedência de um processo de averiguações ou de inquérito, tomar a iniciativa de instauração de processo disciplinar em tal prazo. Aliás, quanto a este último ponto, a postura da ré, no limite, apontaria para que, no caso de entidades patronais de grande dimensão empresarial, com diversos órgãos de formação colectiva de gestão e administração, se justificaria ou deveria, em situações de conhecimento objectivo de factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar por parte de um seu trabalhador sobre o qual, também indiciariamente, imediatamente recaía a autoria desses factos, instaurar processo de averiguações ou inquérito. Segue-se, pelo exposto, que a conclusão, a que se já tinha chegado, de que, concernentemente aos factos ocorridos entre 18 de Novembro de 2002 e [30 de Dezembro de 2002], a instauração de processo de inquérito não tinha a virtualidade de suspender o prazo do nº 1 do artº 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. De onde não ser de censurar o decidido pelo acórdão sub iudicio no ponto em que concluiu que, reportadamente àqueles factos e infracções disciplinares que eles consubstanciavam, haviam estas de se considerar prescritas. 3.1. No tocante à segunda questão impostada no recurso da ré – a de ter havido justa causa de despedimento –, e arredados os factos enunciados na elencagem feita em II 1.2. t) a v), avança-se desde já que a matéria de facto apurada não permite que o demonstrado comportamento do autor seja qualificável de forma a ter alcançado uma gravidade tal que justifique ou reclame a sanção aplicada. Sendo o conceito de justa causa de cessação do contrato de execução continuada que é o contrato de trabalho, por motivo imputável ao trabalhador, um conceito indeterminado, tem, doutrinária e jurisprudencialmente (e com projecção na própria letra da lei), desde há muito – inclusivamente antes da vigência da LCCT –, sido entendido ela como exigindo um sentido de ligação subjectiva indissoluvelmente ligada a um incumprimento grave e culposo do contrato de trabalho – recte, dos deveres legais ou obrigacionais emergentes do contrato, e estes quer considerados como principais, quer como acessórios – por parte do trabalhador; mas de tal sorte que, em face da gravidade e das consequências desse incumprimento, torne, desde logo, praticamente inexigível à entidade empregadora a subsistência da relação contratual (cfr., a título de exemplo, Bernardo Xavier, Da Justa Causa de Despedimento no Contrato de Trabalho, 1965, 72 e segs., Monteiro Fernandes, Justa Causa de Rescisão, in Estudos Sociais e Corporativos, V, 1966, 36 e segs., Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, 920 e segs., e Justas Causas de Despedimento, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume II, 2001, e Pedro Romano Martinez, Incumprimento Contratual e Justa Causa de Despedimento, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume III, 2001, 93 e segs). Não basta, assim, um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador dos deveres legais ou obrigacionais. Mister é que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, torne, para de utilizarem as palavras de Bernardo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, 1993, 493) a subsistência da relação laboral advinda do contrato de trabalho se torne «insustentável», «intolerável» ou vulneradora do «pressuposto fiduciário do contrato», sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito. No domínio da regulação jurídica aplicável ao caso em apreço [e aqui deve tomar-se em atenção o que se encontra prescrito na alínea c) do artº 9º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a data dos factos originadores da instauração do procedimento disciplinar], o artº 9º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, consagrava no seu nº 1 que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constituía justa causa de despedimento, discriminando-se exemplificadamente no seu número 2 comportamentos do trabalhador que, aí por um jeito tipificado, são inseríveis nessa categorização (cfr., como exemplo de decisão jurisprudencial da qual ressalta a possibilidade de atendimento de uma situação de justa causa de despedimento não directamente tipificada no mencionado nº 2, os Acórdãos deste Supremo de 27 de Maio de 2004 e 12 de Junho de 2003, na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, Tomo II, 267 e segs. e 2003, Tomo II, 284 e segs.). Nesta parametrização, e expurgados que estão os factos ocorridos entre 18 de Novembro de 2002 a [30 de Dezembro de 2002], ficam-nos, de acordo com a matéria apurada, aqueles que acima se encontram descritos sob os items w) e seguintes de II 1.2.. Ora, relativamente à matéria de facto aí condensada em y), bb), oo), pp), rr) e ss), nenhum elemento se pode extrair em como é de atribuir ou imputar ao autor a autoria ou participação nas circunstâncias que daí defluem, devendo sublinhar-se que, no que tange aos factos descritos em pp), eles mais não apontam do que uma convicção do autor de que, por entre outrem, era ele o alvo de «difamação»; por outro lado, não resulta que houve qualquer causalidade entre a reprovação da aluna Patrícia Iglésias e o depoimento que ela prestou no procedimento disciplinar – ver item aa) –; quanto ao item dd), há que reconhecer que a carta, enviada via e-mail ao Presidente do Conselho Directivo e na qual o autor comunicou que, em face de lhe ser retirado o gabinete nº 308, iria recorrer ao advogado do Sindicato, por entender que lhe estavam a ser retirados direitos, objectivamente, não mais significa que o autor, no seu entender, achava que o comportamento doBB era lesivo do seus direitos, não significando, desta forma, a adopção de uma atitude de ameaça infundada ou tentativa de coacção da sua entidade patronal; também a carta dirigida ao Prof. Doutor João Salgado mais não revela, objectivamente, do que um inconformismo do autor referentemente a uma, na sua óptica, menor consideração, por banda doBB, do valor do curriculum vitae do autor – vide items gg), hh), ii) e jj); ainda por outro lado, a factualidade constante dos items mm) e nn) – identificação, no folheto propagandeador das Segundas Jornadas de Saúde Mental do Idoso, do autor como docente da Universidade de Lyon 2 e não de docente doBB – não resulta poder ser directamente imputável ao autor ou provir de um pedido deste para que assim fosse efectuada a publicitação; por fim, quanto à materialidade ínsita em cc), há que convir não se poder minimamente representar ou inferir dela um comportamento censurável por parte do autor, precisamente porque, leccionando ele a matéria que leccionava, referir numa aula que, indo na mesma tratar de temas de sexualidade, as «pessoas mais sensíveis» deviam sair, ainda que se dirigisse a alunas suas que, no respectivo curso, tinham de frequentar a «cadeira» em que a lição se inseria. Resta, pois, a factualidade elencada em w) x) e ee) de II 1.2. – consistente em: – – i) não obstante o acesso aos testes de Psicologia serem apenas limitados aos docentes doBB mediante requisição devidamente assinada, ter o autor dito que «vocês podem ter acesso aos testes quando quiserem», «Vocês pagam aquilo», «vão lá abaixo e tragam os papéis para eu assinar e levem os testes que quiserem», «isto é vosso»; – ii) não ter o autor acatado, contra regulamentação interna no que se refere à organização e ao estacionamento de viaturas no interior das instalações doBB, as instruções do «segurança» no sentido de retirar a sua viatura do local onde se encontrava estacionada de tal forma que prejudicava a circulação e a entrada e saída de outras viaturas, ficando no seu interior por mais algum tempo. Ora, este acervo fáctico, conquanto se integre num comportamento do autor desrespeitador de deveres – e, numa certa perspectiva, acessórios – dos deveres obrigacionais decorrentes do contrato de trabalho que o vinculava à ré, não possui, claramente, uma carga de desvalor que, de um ponto de vista objectivo, possa justificar a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa, o despedimento. Na verdade, não é defensável que uma actuação traduzida nos factos agora em apreço, quer pela sua quantidade, quer pela sua, passe a expressão, «qualidade», possa pôr em causa a fidúcia que a entidade patronal haveria de ter no contrato de trabalho firmado com o autor, por tal sorte que a relação laboral se tornasse insustentável ou insuportável, mesmo atendendo a um eventual intuitu personae do contrato, em que, aqui, avulta o desempenho de funções como professor do ensino superior. E, neste ponto, não se vá sem sublinhar o que resulta dos items j) e m) de II 1.2. – ter o autor contribuído para a divulgação do bom-nome da instituiçãoBB e ter mantido com alguns dos seus colegas e alunos relações sociais nutridas de grande respeito e amizade – que, sem dúvida, são susceptíveis de funcionar como circunstâncias depoentes a favor do mesmo autor, minimizando, por algum modo, o impacto daqueles específicos factos Por conseguinte, ao contrário do sustentado pela ré, não se vislumbra, de todo, que a matéria fáctica em causa possa integrar as situações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e i) do nº 2 do artº 9º da LCCT e, muito menos, os artigos 4º e 5º do Estatuto da Carreira Docente Universitária [prescrevendo o primeiro que cumpre, em geral, aos docentes universitários: a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído; b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica; c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária e estatuindo o nº 2 segundo que ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente: a) Reger disciplinas dos curso de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários; b) Dirigir as respectivas aulas teóricas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo e, quando as necessidades do serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades; c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento; d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior – dirigir e realizar trabalhos de investigação). Não é pois, pelo que se vem de dizer, de censurar o que, neste particular, foi decidido no acórdão impugnado. III Termos em que se negam as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30-05-2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo |