Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO REPETIÇAO DE CAUSA CAUSA DE PEDIR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SIMULAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902190000817 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. Tratando-se de um recurso que só é admissível por se fundar na alegação de caso julgado anterior, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão confinados ao julgamento da questão do caso julgado, mas não à apreciação exclusiva da eventual identidade de causas de pedir, como pretendem os recorrentes; 2. Sendo admissível recurso, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia também a nulidade do acórdão recorrido que foi arguida; 3. Não há identidade de causa de pedir entre duas acções, quando, numa delas, se invocam destinados a provar que ocorreu uma compra e venda simulada, por encobrir uma venda a favor de comprador diferente do aparente, e, na outra, se alegam factos tendentes a demonstrar a existência de um acordo segundo o qual o réu compraria, em seu nome, uma coisa, assumindo o compromisso de conferir à autora os poderes de representação necessários para a transmitir a si própria; 4. A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior; 5. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu; 6. O caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção sumária na qual pediu a sua condenação a “cumprirem o mandato sem representação, nos termos do qual o R. marido se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para a A. e, nessa medida, (…) a transmitir para a A. a fracção autónoma designada pela Letra' ...’ do prédio inscrito na matriz sob o artº 1866º da freguesia de Peso da Régua, descrito na Conservatória sob o nº ........”. Subsidiariamente, pediu a sua condenação na restituição de “todas as quantias liquidadas e que aquela liquidou com a aquisição e pagamento de todas as despesas decorrentes da propriedade no valor de € 1.256,97, acrescido dos juros legais, sendo que o valor de aquisição terá de ser actualizado e por isso nunca inferior a € 4.000,00”. Em síntese, a autora alegou ter combinado com o réu BB que este adquiriria a referida fracção (sendo que a autora e A. FA, Lda., haviam celebrado um contrato promessa de compra e venda da mesma fracção, tendo então pago o preço acordado) e que lhe passaria uma procuração irrevogável com poderes para transmitir a propriedade para si própria, quando se encontrasse divorciada. Explicou que, encontrando-se, na altura, casada em regime de comunhão geral de bens, mas separada do marido, o objectivo deste acordo havia sido o de evitar que a correspondente propriedade fosse integrar o património comum do casal. Assim, em 6 de Novembro de 2000, por escritura pública, o réu marido comprou a referida fracção a DD por si e como representante de EE, FF e GG, na qualidade de sócios da A.FA, Lda, pelo preço de 125.000$00; mas recusou-se posteriormente a cumprir o que com ela acordara. Disse ainda que desde a celebração do contrato promessa lhe foi entregue a fracção, que passou a utilizar, pagando as despesas correspondentes. Na contestação, os réus invocaram a excepção de caso julgado, por ter sido julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, a acção (aliás referida pela autora) instaurada por AA com o objectivo de que a referida compra e venda fosse declarada nula, por simulação; que nessa mesma acção tinha sido julgada procedente a reconvenção que então deduziram, ficando declarado serem eles os proprietários da fracção, e sendo condenada a autora a entregar-lha; invocaram a ilegitimidade da ré mulher e defenderam-se ainda por excepção peremptória e por impugnação, afirmando, em síntese, que a fracção tinha sido comprada, na sequência de um contrato promessa, pelo réu marido, para a integrar no seu património. Em reconvenção, pediram que fosse declarado serem eles os proprietários da fracção e que a autora fosse condenada a pagar-lhes a indemnização de € 3.550,00, pelos danos que sofreram em virtude de terem estado privados da utilização e fruição respectiva. A autora respondeu. A fls. 266, foi proferida decisão julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo os réus da instância. Esta decisão, todavia, veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 328, que decidiu não haver repetição de acções. Após notificação às partes para se pronunciarem (cfr. despacho de fls. 307), a Relação, considerando que ambas decorrem entre os mesmos sujeitos, julgou procedente esta acção e condenou os réus na transmissão pretendida pela autora, baseando-se para tanto nos factos “que se deram como provados na acção sumária nº 448/02”. Quanto ao pedido reconvencional, os autores foram absolvidos da instância, quanto ao primeiro pedido, com fundamento em identidade com a reconvenção julgada na primeira acção, e absolvidos do pedido, quanto ao segundo. 2. Vieram então os réus interpor recurso para esta Supremo Tribunal, invocando violação de caso julgado e nulidade do acórdão recorrido. O recurso foi recebido como agravo, com efeito suspensivo. Nas alegações correspondentes, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1. Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre entendeu não se verificar a invocada excepção dilatória do caso julgado, pois que no seu entender não se verifica o pressuposto inerente à identidade de causas de pedir entre os presentes autos e os que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, sob a forma de processo sumário, e com o número 448/2002 ; No entanto, 2. No âmbito dos presentes autos não se acrescentam factos novos àqueles que foram alegados no âmbito acção sumária n.º 448/2002, sendo que em ambas as acções a Autora pretende obter idêntico efeito jurídico, como disso é bom exemplo o facto de se aceitar e reconhecer que se verifica a identidade dos pedidos nestes dois processos judiciais ; De facto, 3. Na apreciação da invocada e declarada excepção do caso julgado, a decisão de que se recorre do Venerando Tribunal da Relação do Porto faz uma errada apreciação do pressuposto inerente à identidade das causas de pedir nas duas referidas acções judiciais, pois que toma em consideração, e como pressuposto da decisão que proferiu, não os factos jurídicos concretos invocados pela Autora nos dois referidos processos judiciais, e dos quais poderia emergir o peticionado direito, mas sim os institutos jurídicos e consequências de teor juscivilístico que pela mesma são invocados, bem como a natureza das acções em questão; 4. Confrontada a causa de pedir alegada pela Autora no âmbito dos presentes autos, com a que também foi por ela invocada na acção sumária n.º 448/2002, conclui-se que, no essencial, o cerne dos factos concretos que invoca para obter idêntico efeito jurídico, ou seja, obter o ingresso da fracção autónoma no seu património, são os seguintes: “A autora encontrava-se em situação de divórcio com o seu marido, e na pendência deste, pretendeu adquirir uma fracção autónoma destinada a garagem, a qual não queria que fosse objecto de partilha por virtude desse divórcio; De acordo com plano que traçou, a Autora combinou com os representantes da sociedade vendedora e com o aqui Recorrente-marido que na escritura pública definitiva de compra e venda figuraria este último como adquirente, e logo que a sua situação conjugal se solucionasse, e não ocorresse qualquer impedimento, o Recorrente-marido transferir-lhe-ia a propriedade da fracção, e que para tal outorgaria uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para que esta pudesse transmitir para si própria a dita fracção; Mais alegou que suportou o pagamento de todas as despesas com a aquisição, registo e do condomínio desta fracção autónoma, e que apesar do acordo, o aqui Recorrente-marido recusou-se a transmitir-lhe a propriedade da fracção em causa”; Por isso, 5. É exactamente igual o núcleo essencial dos factos concretos invocados pela Autora nos dois referidos processos judiciais que interpôs, tendentes a obter o mesmo efeito jurídico ao abrigo de dois diferentes institutos jurídicos, ou seja, simulação e mandato sem representação, sendo certo que esta última figura também configura uma modalidade de simulação subjectiva ; Sucedeu, porém, que, 6. Apesar da descrita causa de pedir invocada pela Autora, e de acordo com o pedido reconvencional deduzido pelos aqui Recorrentes no âmbito da referida acção sumária n.º 448/2002 que correu termos pelo Tribunal de Peso da Régua, foi decidido por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, que os aqui recorrentes são os proprietários da fracção autónoma em discussão nos autos, assim se tendo condenado a Autora a entregar-lhes a mesma ; Pelo que, 7. Ao não declarar verificada a excepção do caso julgado, por inexistência de identidade de causas de pedir, a decisão do Tribunal da Relação de que se recorre violou os artigos 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º, e 498º, n.ºs 1 e 4, 671º e 673º, todos do Código de Processo Civil. Sem prescindir, 8. Sempre a extinção da instância da presente acção se justificaria por virtude da decisão definitiva proferida na acção n.º 448/2002, atento o princípio da autoridade do caso julgado do douto Acórdão do Tribunal da Relação aí proferido, o qual não se confunde com a excepção do caso julgado, pois que o princípio da autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) exigida para a excepção do caso julgado, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida ; Na verdade, 9. No âmbito da acção sumária 448/2002 foi decidido reconhecer o direito de propriedade dos aqui recorrentes sobre a fracção autónoma em discussão nos autos, mais se tendo condenado a Autora à respectiva entrega, pelo que esta decisão deverá actuar como autoridade de caso julgado, o que implica a extinção do presente processo por julgamento de forma nos termos do art.º 287º, al. a), do Código de Processo Civil, assim inviabilizando uma pronúncia de mérito; Ora, 10. A decisão de que se recorre tem o efeito puro e simples de anular e contradizer a decisão transitada em julgado do Venerando Tribunal da Relação proferida no âmbito da acção sumária n.º 448/2002, e que reconheceu a propriedade dos aqui recorrentes sobre a fracção autónoma em discussão nos autos, sendo que este era precisamente este efeito e consequência jurídica que pretendiam e lograram alcançar no âmbito da referida acção sumária n.º 448/2002; Por isso, 11. E também por esta via, a decisão de que se recorre não respeitou o principio da autoridade do caso julgado, assim também violando os artigos 287º, al. a), 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º, 498º, 671º e 673º, todos do Código de Processo Civil. Por outro lado, 12. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, o recurso que foi interposto nos presentes autos para o Venerando Tribunal da Relação estava balizado pelas conclusões das alegações de recurso formuladas, estando vedado ao Tribunal apreciar e conhecer de outras matérias não incluídas naquelas conclusões de recurso, excepto se se impusesse o seu conhecimento oficioso, pois que o âmbito do recurso é delimitado pelo conteúdo do acto recorrido; 13.Excepcionalmente, e nos termos do preceituado no art.º 753º, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação poderá conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal de 1ª Instancia, se este não o fez, e se nenhum outro motivo obstar a isso, tendo sido exactamente este o procedimento adoptado na decisão de que se recorre. Sucede, porém, que, 14. De acordo com os artigos 15º a 30º do articulado de contestação que apresentou nos autos, a aqui Recorrente-mulher para além de ter deduzido a excepção dilatória da ilegitimidade, também invocou factos concretos tendentes a demonstrar quer o seu desconhecimento e qualidade de terceira em relação ao invocado contrato de mandato, quer a sua boa-fé na aquisição da fracção autónoma que os autos documentam, tendo impugnado expressamente todos os factos articulados pela Autora ; Ora, 15. O que se deixa exposto tem como consequência que o Venerando Tribunal da Relação do Porto não dispunha de condições nem de elementos que lhe permitissem decidir do mérito da causa, pois que, e pelo menos, há ainda que aferir em sede de julgamento qual a posição da aqui Recorrente-mulher perante o negócio jurídico em causa, e nomeadamente em que medida esta qualidade de terceiro de boa-fé, a demonstrar-se, se repercute nos efeitos que esse negócio tem na aquisição que processou da fracção autónoma que os autos documentam; Pelo que, 16. Ao decidir o mérito da causa, em violação do supra exposto, a decisão de que se recorre está eivada de vício que determina a respectiva nulidade, que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 668º, n.º 1, al. d), 684º, n.º 3, 690º, n.ºs 1 e 3, 753º e 755º, als. a) e b), e com as legais consequências.” 3. Cumpre conhecer do recurso. Antes, porém, cumpre esclarecer o seguinte: – O presente recurso é admissível porque se funda na alegação de caso julgado anterior (artigo 678º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 307/2007, de 24 de Agosto); – Assim, os poderes de cognição deste Supremo Tribunal estão confinados ao julgamento da questão do caso julgado, mas não, como pretendem os recorrentes nas suas alegações (ponto II), à apreciação exclusiva da eventual identidade de causas de pedir. A excepção de caso julgado é de conhecimento oficioso (artigo 495º do Código de Processo Civil); e, de qualquer forma, o tribunal estaria limitado pelas questões definidas nas conclusões das alegações (nº 3 do artigo 684º do mesmo Código), mas não pelos fundamentos apontados pelos recorrentes, com o objectivo de que apenas seja apreciada parte de tais questões, sob pena de, por ventura, ser proferida uma decisão incorrecta. O Supremo Tribunal de Justiça pode concluir, por exemplo, que não há identidade de pedido nas duas acções; – Os recorrentes, todavia, arguem a nulidade do acórdão recorrido, nulidade de que se vai conhecer por ser admissível recurso. 4. Colocam-se, assim, as seguintes questões: – Nulidade do acórdão recorrido; – Excepção de caso julgado, por ocorrer repetição de causas; – Violação da autoridade de caso julgado formado pela decisão de julgar procedente a reconvenção deduzida na primeira acção. 5. Os recorrentes fundam a arguição de nulidade do acórdão recorrido na falta de “elementos para a fosse proferida decisão de mérito”, por ter sido alegada a ilegitimidade da ré, por a mesma ter invocado “factos concretos tendentes a demonstrar quer o seu desconhecimento e qualidade de terceira em relação ao invocado contrato de mandato, quer a sua boa fé na aquisição da fracção autónoma que os autos documentam, tendo impugnado expressamente todos os factos articulados pela Autora”. Daqui resultaria, em seu entender, a necessidade de, em julgamento, se determinar “qual a posição da aqui recorrente-mulher perante o negócio jurídico em causa, e nomeadamente em que medida esta qualidade de terceiro de boa fé, a demonstrar-se, se repercute nos efeitos que esse negócio tem na aquisição que processou da fracção autónoma que os autos documentam”. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a excepção de ilegitimidade, concluindo, aliás, que se tratava de um caso de litisconsórcio necessário; e que, ao explicar por que razão se tornava necessária a sua intervenção em juízo, a Relação considerou expressamente: que a ré não foi “parte no aludido contrato” de mandato; que, portanto, estava em causa na acção um contrato que apenas obrigava o réu marido; que, no entanto, o cumprimento desse contrato implicava um acto de alienação, que só com o consentimento da ré se poderia realizar; e que era essa a razão que impunha a sua intervenção, já que o imóvel, ao ser adquirido pelo réu marido, “ingressou no património comum do casal, por força do disposto no artº 1724º, al. b) do CC". Resulta desta explicação que é indiferente ao desfecho da acção, na óptica do acórdão recorrido, que a ré seja (ou não) “terceiro de boa fé” em relação ao contrato de mandato. Assim, e independentemente de saber se, a ocorrer, se verificaria um caso de omissão de pronúncia, a verdade é que a Relação não omitiu a apreciação de questões sobre as quais se devesse pronunciar. 6. Na presente acção, como se viu, proposta por AA contra BB e mulher, CC, a autora pediu a condenação dos réus no cumprimento de um contrato de mandato sem representação, ou seja, na transmissão, para a sua esfera jurídica, da fracção autónoma acima identificada. O pedido assim formulado – o “efeito jurídico” pretendido, nas palavras do nº 3 do artigo 498º do Código de Processo Civil – é, portanto, a condenação na transmissão do direito de propriedade. Quanto à causa de pedir – o “facto jurídico” de que procede a pretensão deduzida (nº 4 do mesmo preceito) – é o contrato alegado pela autora, facticamente considerado. Na acção anterior, verifica-se pela cópia da petição inicial junta a fls. 106 que: Foi proposta pela mesma autora contra os réus da presente acção e ainda DD, EE e marido, HH, FF e marido, II e GG e mulher, JJ (justificando a autora que a sociedade A.FA, Lda, tinha sido extinta, e que os 3º réu e seguintes eram demandados na qualidade de “sucessores da sociedade”). A acção foi julgada improcedente, em recurso julgado pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. cópia do acórdão, a fls. 119), por não ter ficado provado que os vendedores intervieram no conluio próprio da simulação. O pedido então formulado foi o de “ser a compra e venda realizada entre o 1º R e a sociedade ‘A.FA, Lda’ declarada nula por simulação (e o consequente cancelamento do registo a favor do ora réu). Como causa de pedir, a autora alegou diversos factos tendentes a demonstrar que tal compra e venda tinha sido simulada e que encobria uma compra e venda a seu favor, de forma a preencher os requisitos definidos pelos artigos 240º, nº 1 e 241º, nº 1, do Código Civil. Tanto basta para se concluir que o pedido e a causa de pedir são diversos nas duas acções. Concentrando as atenções na causa de pedir, como pretendem os recorrentes, verifica-se que não se trata de uma mera diferença de qualificação jurídica; no plano fáctico, a alegação de factos tendentes a demonstrar a existência de um acordo segundo o qual o réu marido comprava, em seu nome, uma coisa, assumindo o compromisso de conferir à autora os poderes de representação necessários para a transmitir a seu favor, independentemente da qualificação jurídica adequada a tal acordo, não equivale à alegação de ter sido combinado que o réu marido compraria aparentemente a mesma coisa a outrem, sabendo todos os intervenientes na compra e venda que, na realidade, era a autora que comprava, e que aliás pagou o preço, e que a aparência assim criada se destinava a evitar que a coisa entrasse no património da autora e de seu marido. É claro que há elementos comuns às duas acções, do ponto de vista dos factos que em ambas carecem de ser alegados para uma eventual procedência. No entanto, na acção presente, a causa de pedir é o contrato de mandato, totalmente ausente – e, aliás, contraditório com a alegação de simulação – da primeira. Não se verificando identidade de causa de pedir, não ocorre, do ponto de vista estritamente formal, a excepção de caso julgado, nos termos em que o nº 1 do artigo 497º, conjugado com o nº 1 do artigo 498º, ambos do Código Civil, a definem. 7. O nº 2 do artigo 497º citado fornece, todavia, o fundamento e o objectivo da excepção de caso julgado, permitindo-nos assim obter um conceito funcional da mesma: a excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal (da segunda acção) se veja “colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Esta noção corresponde à função habitualmente atribuída à excepção, e que é a de proteger a força e autoridade de uma decisão que, transitada em julgado, adquiriu força de caso julgado material (não interessa agora o caso julgado formal), nos termos em que o nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil a define; protecção essa, aliás, que, se falhar, se encontra ainda no nº 1 do artigo 675º do Código de Processo Civil, já que a segunda decisão, em qualquer caso, será inútil. Como se costuma observar, a força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Ora, aplicando o critério definido pelo nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil – avaliar da eventualidade de contradição prática entre os julgados, ou seja, da sua exequibilidade –, tem de se concluir que o conhecimento do mérito da presente acção não coloca o tribunal na alternativa que a lei quer evitar, quer seja julgada procedente, quer se conclua pela improcedência. Com efeito, resulta da primeira acção, com força de caso julgado, que o contrato de compra e venda celebrado entre o réu e A.FA, Lda., não é nulo por simulação. Este julgamento em nada colide com uma eventual decisão que considere que, em virtude de ter celebrado um contrato de mandato sem representação com a autora, o réu ficou obrigado a transmitir-lhe (é irrelevante a intermediação da procuração) o direito de propriedade que, por força daquele contrato, entrou na sua esfera jurídica. O mandato sem representação não “configura uma modalidade de simulação subjectiva”, como afirmam os recorrentes nas alegações; não é nulo, nem ilegal, como essa afirmação implicaria. Está aliás expressamente regulado no Código Civil. Dos seus artigos 1180º e 1181º decorre o regime que demonstra a não incompatibilidade entre as decisões: se o mandatário agir em nome próprio – ou seja, sem representação –, “adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra”, ficando “obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato”. A concluir, cumpre observar que sempre se chegaria à mesma conclusão, ainda que se entendesse, como considerou a Relação, que, na primeira acção, a autora podia ter formulado o pedido que agora fez, por não haver obstáculos formais à validade do contrato dissimulado, já que foi observada a forma legal quanto à venda aparente. Na verdade, o caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir. 8. Finalmente, não ocorre violação do caso julgado formado pela procedência do pedido reconvencional formulado na primeira acção. Na verdade, o acórdão da Relação então proferido julgou procedente o pedido formulado pelos ora réus de que fosse declarado serem os proprietários da fracção em litígio, com base na presunção que decorre de estar inscrita no registo a aquisição a seu favor. Ora o acórdão recorrido absolveu a autora da instância reconvencional, com fundamento em caso julgado anterior, formado precisamente por aquela decisão. E, como resulta do que se disse já, a procedência da presente acção em nada a contraria. 9. Assim, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa |