Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/14.0SFGRD.C1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 06/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.º1, 438.º, N.º1.
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ARTIGO 75.º, N.º1.
Sumário :

I - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão;
II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso;
III - O acórdão recorrido, para além de lapsos de escrita, incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao não consignar nos factos provados o que literalmente e efectivamente constava das certidões dos acórdãos condenatórios juntas, sendo tal vício sanável, no contexto da decisão recorrida;
IV - As penas de prisão suspensas na execução, desde que não extintas nos termos do art. 57.°, n.º 1, do CP, integram o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente;
V - A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do art. 57.°, n.º 1, do CP, não deve integrar o cúmulo;
VI - A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento das penas, operando o desconto na pena única final;
VII - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções;
VIII - Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada;
IX- Na fundamentação da decisão de cúmulo, que obedece a um critério especial, concretamente, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão o cúmulo, sob pena de nulidade;
X - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas, sob pena de nulidade;
XI - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta;
XII - É de afastar o cúmulo por arrastamento.
XIII - No presente caso, face ao trânsito em julgado de 12 de Fevereiro de 2010, impõe-se a realização de dois cúmulos, a executar de forma sucessiva: O primeiro cúmulo abrangerá as condenações constantes de sete processos, sendo um deles apenas em parte, a saber: o presente processo; processo sumário n.º A; processo comum singular n.º B; processo comum colectivo n.º C; processo sumário n.º D (pena de multa, a cumular nos termos do artigo 77.°, n.º 3, do CP, convindo averiguar se subsiste); processo abreviado n.º E; e processo comum colectivo n.º F (crimes de 5-04-2009, de 31-05 para 1-06- 2009 e de 29-11-2009).
XIV - O segundo cúmulo englobará os crimes praticados após a primeira condenação transitada em 12-02-2010, que impede o cúmulo com os crimes cometidos posteriormente, integrando as penas de dois processos, a saber: processo sumário n.º G - crime de condução intitulada cometido em 23­02-2010 (pena de oito meses de prisão); e processo comum colectivo n.º H - crime de furto simples na forma tentada cometido em 10-03-2010 (pena de oito meses de prisão).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437º e ss.  do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.10.2014, proferido nos autos.

Por acórdão deste Supremo Tribunal de 28.1.2015 (fls. 50-53), foi o recurso rejeitado, com fundamento em intempestividade (por antecipação).

Notificado desse acórdão, veio o recorrente, por requerimento apresentado em 12.2.2015, apresentar nova petição de recurso, invocando para tanto o art. 560º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, para a hipótese de não ser admitida essa nova petição, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC).

Por despacho do presente relator de 25.2.2015 (fls. 90-91), foi indeferida a apreciação da nova petição, com fundamento na inaplicabilidade à situação dos autos do disposto no citado art. 560º, nº 4, do CPC, sendo porém admitido o recurso para o TC.

Por decisão sumária do TC de 25.3.2015, foi decidido não conhecer do recurso, decisão essa transitada em julgado em 22.4.2015.

Entretanto, em 27.3.2015, o recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal o seguinte requerimento (invocando previamente a interrupção dos prazos decorrente, em seu entender, da interposição do recurso para o TC):

l. Os prazos fixados destinam-se a disciplinar o processo penal, prosseguindo uma maior celeridade processual, e por isso a lei apenas sanciona o excesso de prazo, não impondo qualquer sanção para a prática do ato antes do início dele, e permitindo até a renúncia ao mesmo, no circunstancialismo previsto no art.° 107°. Esta apresentação do recurso antes do prazo constitui uma fática renúncia ao seu decurso. Assim, e porque a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer não é expressamente sancionada pela legislação processual penal, ficando com essa apresentação precludido o direito a recorrer no prazo fixado, não foi o presente recurso apresentado extemporaneamente, cumprindo analisá-lo. Efetivamente do acórdão em crise não consta qualquer norma legal, qualquer fundamento de direito que refira que a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer é expressamente sancionada pela legislação processual penal como extemporaneamente apresentado devendo o mesmo ser rejeitado, o que constitui uma nulidade – arts. 379° n° 1 e 374° n° 2 do CPP.

2. A ausência de fundamentação de direito e principalmente a ausência da menção de qualquer norma que fundamente a decisão de rejeição do recurso não se mencionando qual a concreta previsão legislativa onde se sugira sequer tal consequência (uma vez que notoriamente se trata de uma renúncia fática ao prazo que decorria, o que está expressamente previsto), constituí ainda uma ausência de fundamentação o que implica a nulidade referida e constitui ainda uma violação do direito a fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, sendo desrespeitados os artigos 2°, 18°, 20°, 26°, 52°, 260° e 268° da CRP e o artigo 6.° da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, tratando-se ainda de uma decisão extemporânea de rejeição de um recurso (com base na alegada extemporaneidade antecipada de sua apresentação) pois é proferida tal decisão depois do prazo útil sugerido para apresentação de tal recurso.

Vem, assim, o recorrente arguir a nulidade do acórdão proferido em 28.1.2015.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Importa verificar se essa arguição é tempestiva. O acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada de 29.1.2015, devendo ele considerar-se notificado em 3.2.2015.

O prazo para arguição de nulidades daquela decisão terminava em 13.2.2015.

Mas só a 27.3.2015 foi o requerimento apresentado.

Invoca o recorrente que a interposição de recurso para o TC interrompe os prazos de outros recursos que caibam da decisão, conforme o disposto no art. 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Como vimos, o recorrente, quando notificado, reagiu à rejeição do recurso apresentando nova petição e subsidiariamente recorrendo para o TC. Esse requerimento foi remetido por correio eletrónico em 12.2.2015 (fls. 57).

Mas só no dia imediato terminava o prazo para arguir a nulidade do acórdão.

E posteriormente o recorrente veio com essa arguição quando ainda não estava transitado o próprio acórdão do TC.

Não sendo a solução inteiramente líquida, admitir-se-á, na dúvida, a tempestividade do requerimento agora em causa, acima transcrito, e que se passará a analisar.

A nulidade aponta é a de falta de fundamentação da decisão, inclusivamente falta de indicação da norma que sustenta a decisão de intempestividade do recurso.

Não tem, porém, razão o recorrente.

O acórdão deste Supremo Tribunal fundamentou a decisão de rejeição na interposição na violação do disposto no nº 1 do art. 438º do Código de Processo Penal, norma expressamente citada, que dispõe que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Trata-se de uma regra especial deste recurso. Enquanto nos recursos ordinários o prazo para interposição do recurso começa imediatamente após a notificação da decisão, neste recurso extraordinário o prazo só se inicia depois do trânsito da última decisão. Antes do início, como depois do termo do prazo, o recurso é intempestivo.

É esta a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, como aliás o próprio TC assinala na decisão sumária, a fls. 97 destes autos, citando vários acórdãos.

III. Em conclusão, é manifesta a carência de fundamento da arguição de nulidade, pelo que se indefere o requerimento que a expõe.

Vai o requerente condenado em 3 UC de taxa de justiça.

                                   Lisboa, 3 de junho de 2015

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça