Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GERENTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE SOCIEDADES COMERCIAIS FALÊNCIA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200601120036912 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1970/05 | ||
| Data: | 05/05/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Para efeitos do disposto no artigo 126-A, n.°1 do CPEREF, não se pode considerar que os gerentes de uma sociedade contribuíram de modo significativo para a situação de insolvência pelo simples facto de terem alienado o respectivo estabelecimento . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", Lda. intentou a presente acção ao abrigo do disposto no art.°126.°-A do CPEREF contra B e mulher C, pedindo se declare a responsabilidade solidária e ilimitada dos Requeridos pelas dívidas da sociedade falida D, Lda em montante não inferior a € 39.520,00. Alegaram para o efeito e em substância que os Réus trespassaram o estabelecimento comercial da falida por quantia não inferior a €12.469,95, apoderando-se do respectivo preço sem pagarem aos credores sociais e colocando a sociedade na impossibilidade de cumprir as suas obrigações. Contribuíram, assim, para a falência da sociedade cujo passivo é, pelos menos, de € 39.520,00. A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 5 de Maio de 2005, a Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Autora, condenando os Réus no pedido. Inconformados, recorreram os Réus para este Tribunal. Em resumo, nas suas conclusões entendem que em nada contribuíram para a situação de falência da sociedade. O preço do trespasse não foi utilizado em proveito pessoal mas para pagamento dos credores da falida e não é verdade terem violado o princípio do tratamento igualitário dos credores (artigo 604.°, n.°1 do Código Civil). Se não pagaram aos Recorridos isso resulta do facto de o preço do trespasse não bastar para pagar a todos os credores. 2. deu a Relação como provados os seguintes factos: 1. A Autora é credora da firma D, Lda. no montante de €5.8000,00 acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento (A). 2. A autora, com o intuito de receber tal quantitativo, instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu termos sob o n.°202/2002, pelo 2.° Juízo do Tribunal da Comarca de Mirandela (B). 3. A sociedade D, Lda. tinha outras dívidas a fornecedores e ao Estado (C). 4. Em Março de 2003, a Autora pediu a falência de D, Lda., que veio a ser decretada por sentença exarada a fls.232 dos autos principais (C). 5. Os Réus, na qualidade de gerentes da falida, trespassaram o estabelecimento comercial à mesma pertencente a "E" (E). 6. O valor do trespasse ascendeu a 12.469,95 (F). 7. O passivo da falida ascende a, pelo menos, € 39.520,03 (G). 8. Os Réus, na qualidade de gerentes da falida, não fizeram cessar a actividade desta (H). 9. A importância mencionada em F) nunca entrou no património da falida (1.°). 10. Os Réus apoderaram-se do valor do preço recebido pelo trespasse mencionado (2.°). 11. Os Réus não utilizaram tal quantitativo para pagar à autora (3.°). 12. A falida tornou-se numa empresa com falta de capacidade financeira para satisfazer as suas obrigações (6.°). 13. Com o valor referido em F), os Réus pagaram a diversos credores da falida, a saber: -F - € 390,00; -Banco G - € 1.350,00; -H - € 1.930,00; - I - € 600,00. 14.° E outrossim entregaram ao proprietário do local onde o estabelecimento se encontra localizado a quantia de € 3.750,00 (9.). 15. Pagaram também valores referentes a processos judiciais e custas judiciais (10.°). Cumpre decidir. 3. Considerou o acórdão recorrido que não tendo os Réus feito cessar a actividade da sociedade e alienando o seu património através do trespasse do estabelecimento, manifestamente influíram na situação de insolvência, de modo significativo. Sem estabelecimento não é possível desenvolver a actividade que constituía o escopo social. E infringiram o dever de tratarem de modo igual os credores da sociedade. É certo não se ter provado que o preço do trespasse fosse utilizado em proveito pessoal ou de terceiros. Mas o que importa é que com o trespasse do estabelecimento, suporte da actividade económica da sociedade, tornaram esta inviável acentuando o caminho da insolvência. Os Recorrentes têm razão; Com efeito, a acção foi proposta com fundamento no artigo 126.° -A do CPEREF, cujo n.°1.° responsabiliza os gerentes, administradores ou directores pelas dívidas da falida quando tiverem contribuído, de modo significativo, para a situação de insolvência. No n.°2 mencionam-se várias situações de que resulta aquela contribuição, de que importa salientar, como relevância para os presentes autos, as seguintes: -terem as pessoas referidas disposto dos bens da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros (e); -feito do crédito ou dos bens da pessoa colectiva ou da sociedade uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto (g). Ora, não se provou que os Réus tivessem utilizado o montante recebido do trespasse em proveito pessoal ou de terceiros. Com esse dinheiro pagaram algumas dívidas da sociedade no valor total de € 4.270,00, e entregaram ao proprietário do local a quantia de € 3.750,00, ignora-se a que título. Sobram cerca de 4.500 €, tendo-se provado que pagaram ainda "valores referentes a processos judiciais e custas judiciais". Do que resulta ignorar-se se os Réus se apoderaram de parte do preço do trespasse, como o acórdão recorrido admite. Considera o acórdão recorrido, porém, que os Réus contribuíram de modo significativo para a situação da insolvência ao trespassarem o estabelecimento da sociedade, impedindo-a de prosseguir a sua actividade. Mas esta afirmação carece de apoio dos factos provados não podendo afirmar-se, de modo geral, que a alienação do estabelecimento de sociedade falida é a causa da sua falência. Pode mesmo ter contribuído para que as dívidas não continuassem a aumentar. Resta o pagamento a credores em violação do princípio da igualdade de tratamento. Mas não se provou que tal violação tivesse contribuído para a falência da sociedade D, Lda e, assim, não pode ser invocada como pressuposto da aplicação do mencionado artigo 126.° -A do CPEREF. É certo que tal violação faz incorrer os gerentes, administradores ou directores de sociedades em responsabilidade para com os credores prejudicados nos termos do disposto no artigo 78.° do Código das Sociedades Comerciais. Mas a acção não foi proposta com este fundamento nem resulta dos factos provados em que medida a Autora foi assim prejudicada. Concede-se, pois, a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 Moitinho de Almeida, Noronha Nascimento, Abílio de Vasconcelos. |