Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA CONCLUSÕES ALEGAÇÕES DE RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO COMINAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL | ||
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Data do Acordão: | 06/30/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO | ||
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Sumário : | I - Só a absoluta falta de fundamentação é susceptível de originar a nulidade da sentença, no termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - Na impugnação da decisão de facto não é necessário fazer a especificação dos concretos meios probatórios nas conclusões do recurso; basta que seja feita no corpo das alegações. III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC. IV - Só existe contradição entre dois factos quando estes têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem coexistir ambos utilmente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1008/08.3TBSLV.E1.S1 Acordam na ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA e marido, BB, residentes em ..., intentaram acção contra CASTRO DO RIO - Construção e Promoção Imobiliária, Ida., com sede na Rua ..., N.9 ..., freguesia de ..., concelho de ..., entretanto dissolvida, substituída pela generalidade dos sócios Francisco Calvo Cuenca, SL”, com sede em Córdoba, Espanha, CC e DD, residentes em Córdoba, Espanha, EE, residente em Córdoba, Espanha, FF, residente em Córdoba, Espanha e GG(este falecido a 24 de Fevereiro de 2004, tendo-lhe sucedido e tendo sido habilitados a sua mulher, HH e o seu filho, II, residentes em ..., n…., em Córdoba, Espanha).Pediram que os réus viessem a ser condenados a: reconhecê-los como donos do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 169m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.9 …; abster-se da prática de quaisquer atos que violem o seu direito de propriedade; restituir-lhes, livre e desocupado de coisas de sua propriedade, a parte do seu prédio, que é por eles ocupado e a repor o terreno no estado em que se encontrava anteriormente, reconstruir a vedação em rede metálica plastificada e tubos de suporte, e replantar a sebe, demolindo para o efeito as construções ou obras que nele implantou ou venha a implantar; pagar-lhes a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 50 por cada dia em que não proceda ao que for determinado supra; pagar-lhes a quantia de € 2.500, a cada um, pelos danos morais já vencidos; pagar-lhes indemnização a ser liquidada em execução de sentença a título de danos morais e materiais, pela ocupação abusiva. Alegaram, para tanto, que são proprietários do prédio identificado sob o n.9 … e que a ré, nos trabalhos de escavação para a construção de edifícios a que se referia os alvarás de construção n.9s … e …/2005, invadiu o seu prédio e retirou a base de sustentação da sebe e da vedação em rede metálica plastificada e tubos de suporte e que se encontravam no local a delimitar os dois prédios. A ré contestou, alegando que negociara a aquisição dos prédios na condição de vir a ser aprovado pela Câmara Municipal de ... um projeto de construção de um edifício multi-familiar de quatro pisos e cave, assim como acordara uma permuta com a mesma condição. Mais alegou que os autores intervieram no processo uma vez que autorizam a referida construção desde que o acesso ao seu prédio fique assegurado por um túnel a construir sob o prédio a edificar e ainda celebraram um contrato de promessa de constituição de servidão de vistas entre os proprietários do prédio serviente, entre os quais os ora AA., e a R., sendo que os autores sempre foram conhecedores da exata localização, dimensão e restantes elementos caracterizadores dos seus (da ré) prédios. Deduziu ainda pedido reconvencional pedindo, então, a condenação dos autores/reconvindos a reconhecerem que a ré é dona dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs … e …; a pagarem-lhes, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 130.000, e a absterem-se da prática de quaisquer atos violadores ou restritivos do seu direito de propriedade. Houve réplica e o pedido reconvencional foi admitido. Foi proferido despacho saneador e a seleção da matéria de facto assente e a base instrutória. Foi determinada a realização de prova pericial e procedeu-se a audiência com inspeção ao local, após o que foi proferida sentença, que veio a condenar os réus nos pedidos formulados pelos autores, relativos à questão de uma eventual invasão por parte da primitiva Ré na área do prédio dos Autores – com o fundamento aduzido na douta sentença de que “de facto, ficou provado que houve invasão em 18,5 m2, conforme consta da Planta de fls. 428, do prédio dos Autores, não havendo fundamento para a não restituição no estado em que se encontrava”; e de que “o facto de os AA terem intervindo no processo por os prédios terem pertencido à família dos AA e de até terem consentido na constituição de servidões, não houve prova de que soubessem que o projecto iria ser implantado da maneira como foi e como consta de fls. 428”. Mais exactamente, a sentença concluiu assim: “ Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido: a) Reconhecer os autores AA e marido BB como donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob o n.9 …; b) Condenar os réus FRANCISCO CALVO CUENCA, S. L., CC, DD, FF, HH e II a reconhecerem a realidade em a), a absterem-se da prática de quaisquer atos que violem tal direito de propriedade e a entregarem a área ocupada de 18,50 m2, representada a azul de fls. 428, livre e desocupada de coisas, no estado em que se encontrava anteriormente, reconstruindo a vedação em rede metálica plastificada e tubos de suporte, e replantando a sebe; c) Condenar os mesmos réus a pagar aos autores a sanção pecuniária compulsória a quantia de € 25 (vinte e cinco euros) por cada dia em que não proceda ao que for determinado em b), a partir do 61.9 dia posterior ao trânsito em julgado da presente sentença; d) Condenar os mesmos réus a pagar a cada um dos autores a quantia de € 2 000 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais; e) Absolver no mais os réus; f) Absolver os autores/reconvindos dos pedidos formulados pelos réus.” Não se conformando os réus interpuseram recurso de apelação, pedindo a sua absolvição dos pedidos e a condenação dos autores no pedido reconvencional. Formularam as seguintes conclusões: “1 - Prévia à questão principal de saber se os R.R. invadiram ou não área do prédio dos A.A., está a questão de saber a efectiva localização e delimitação dos prédios em causa, uma vez que somente após a rigorosa aferição e confirmação da localização e delimitação dos prédios é que poderá ser decidida a questão principal dos autos, ou seja, a de saber se os R.R. invadiram ou não área pertencente ao prédio dos A.A.. 2 - E a sentença recorrida nada informa acerca dessa localização e delimitação, não fundamenta a decisão proferida sobre a questão principal, nem inclui nessa decisão a concreta localização e delimitação dos prédios dos A.A., quer dos R.R.. 3 - É notório que os prédios dos A.A. e os prédios dos R.R. provieram todos de um mesmo prédio, tendo sido sucessivamente individualizados no âmbito de acções de divisão, partilha e doação e, subsequentemente, atribuídos aos A.A. e a JJ e KK (de quem os R.R. posteriormente adquiriram), respectivamente. 4 - Trata-se de prédios urbanos, que não apresentam quaisquer “soluções de contiguidade”, ou seja, elementos que no terreno permitam identificar a suas delimitações e exacta localização, pelo que somente através das plantas que graficamente os representam é possível verificar essa localização. 5 - Porque se trata de prédios urbanos, não existem plantas ou quaisquer representações gráficas oficiais dos mesmos, passíveis de indicar as suas efectivas delimitações e, consequentemente, a sua exacta localização, o que determinou que apenas as representações gráficas carreadas para os autos pelos A.A. e pelos R.R. (fls. 16, 351 e 352 dos autos) tivessem sido tomadas em conta no âmbito da decisão ora recorrida. 6 - Essas plantas constituem representações gráficas dos prédios, em si mesmo divergentes, porquanto as representações gráficas dos prédios apresentadas pelos A.A. tendem a comprovar a sua versão quanto à localização e delimitação dos prédios e por seu lado, as representações gráficas dos prédios apresentadas pelos R.R. tendem a comprovar a sua versão quanto à localização e delimitação dos prédios. 7 - Daí a necessidade de lançar mão a outros critérios, tendentes a comprovar as posições afirmadas por A.A. e R.R. nos presentes autos. 8 - A posição dos R.R. é alicerçada no processo aquisitivo dos prédios, que se demonstrou comprovado integralmente, nomeadamente que os R.R. adquiriram os prédios sob condição, nos termos dos 13 a 16 e 18 a 21 da factualidade provada e cujos projectos de licenciamento de obras foram devidamente aprovados pela Câmara Municipal de ..., sendo que a localização dos prédios adquiridos é a que decorre das plantas que instruíram os respectivos projectos de licenciamento. 9 - Assim, as únicas plantas que integraram o objecto negocial de aquisição dos prédios por parte dos R.R. são as plantas que fazem parte dos processos de licenciamento. 10 - Já a aquisição do prédio por parte dos A.A., pese embora comprovada, não foi participada, em momento algum, pelos R.R., nem estes foram informados acerca desse processo aquisitivo, ou dos documentos que o instruíram, designadamente a representação gráfica dos prédios anexa à escritura de partilha elaborada exclusivamente para esse fim. 11 - No entanto, é inquestionável a participação activa que os A.A. tiveram no processo aquisitivo dos prédios dos R.R., conforme consta em 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da factualidade provada, designadamente, o seu conhecimento relativo às plantas e representações gráficas que do mesmo constam e fazem parte integrante. 12 - Pelo que se afigura incompreensível o teor do parágrafo, constante na sentença ora recorrida em 2.5.1. Da Reivindicação, onde é afirmado “Já o facto de os autores terem intervindo no processo por os prédios terem pertencido à família dos autores e de até terem consentido na constituição de servidões, não houve prova de que soubessem que o projecto iria ser implantado da maneira como foi e como consta de fls. 428”, quando, em 56 da factualidade provada, consta que “A obra foi sendo realizada de acordo com os projectos que foram aprovados, de acordo com a informação prestada pelo Município – fls. 424/425 (arts. 45º a 47º da base instrutória) ”. 13 - De onde resulta na sentença ora recorrida uma clara incorrecta valoração da prova. 14 - A posição afirmada pelos A.A. nos autos, busca, no contexto aquisitivo do seu prédio, o fundamento para impor aos R.R. uma modificação negocial, através da junção de plantas e representações gráficas dos prédios que os R.R. desconhecem, às quais não tiveram acesso durante as negociações que precederam a aquisição dos seus prédios e que divergem quanto à localização e delimitações dos mesmos, o que, além de inaceitável na perspectiva do negócio jurídico, se afigura manifestamente contrário à posição assumida anteriormente pelos A.A., aquando da sua participação no processo aquisitivo dos prédios dos R.R., expressada no conhecimento das representações gráficas dos prédios dos R.R., da implantação do projecto de acordo com as mesmas e, sobretudo, no consentimento explícito dado relativamente à obra a ser implantada nos precisos termos em que foi sindicada/aprovada pela Câmara Municipal de ..., conforme 22 da factualidade provada. 15 - De onde resulta que a posição dos A.A. manifestada nos presentes autos, integra abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, que exprime o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido pelo exercente anteriormente. 16 - A sentença ora recorrida, quando reconhece a localização dos prédios de acordo com as representações gráficas dos mesmos apresentadas pelos A.A., desvaloriza totalmente o processo de aquisição dos prédios por parte dos R.R., a participação activa dos A.A. nesse processo, e torna dispensável toda a factualidade provada de 12 a 38, uma vez que não a integra na decisão proferida. 17 - Essa decisão expressa apenas uma escolha por parte do julgador, sendo essa escolha omissa na sua fundamentação. 18 - Apenas apoiada numa perícia que, ao invés de responder às questões que compuseram o seu objecto com a documentação indicada pelo Tribunal, utilizou documentação diversa da indicada, elaborada exclusivamente pelos A.A. para fins diversos dos em apreço nos autos e cujo resultado é, em si mesmo, inconclusivo, uma vez que do depoimento do Perito inexistem quaisquer certezas, quer quanto à exacta delimitação e localização dos lotes quer quanto à correcta implantação das construções já edificadas nos restantes lotes. 19 - A decisão quanto à utilização, na realização da perícia, de plantas elaboradas pelos A.A., distintas das indicadas pelo Tribunal para esse fim, eiva a perícia e, bem assim, o seu resultado de uma clara parcialidade que desvirtua o seu propósito, pelo que, também quanto ao resultado da perícia, é inequívoca a incorrecta valoração que a decisão agora recorrida faz desse elemento probatório. 20 - Existe contradição entre a matéria constante em 56 e 57 da factualidade provada, uma vez que se em 56 é dito que “a obra foi sendo realizada de acordo com os projectos que foram aprovados”, dever-se-á ter por não provada toda a matéria que contrarie essa afirmação, designadamente a matéria constante em 57. 21 - O facto constante em 52 da factualidade provada “Não obstante o embargo da Câmara Municipal, a Ré prosseguiu com as obras a que o mesmo respeitava”, devia ter sido tido por não provado, atento o depoimento da testemunha LL responsável pela execução da obra e, sobretudo, pelo facto indesmentível desse embargo ter sido efectivamente levantado. 22 - Quanto à factualidade não provada, desde logo “Que a ‘Castro do Rio’ tenha despendido € 13 000.00”, quando consta da factualidade provada em 61 que “no âmbito dessa promessa de venda, acordaram as partes que as obras seriam suportadas pela sociedade ‘Castro do Rio’ até ao montante de € 130 000.00”, dúvidas não restam que a execução das obras ocorreu, que foi suportada pela sociedade e que o que hoje resulta dessa execução, ou da obra inacabada, não tem qualquer valor ou sequer é passível de ulterior utilização ou recuperação, pelo que deveria esta factualidade ter sido tida como provada. 23 - Consta, ainda, na factualidade não provada “Que ambos os projectos se encontram ligados ao nível das fundações o que determina que tenham que ser executados em simultâneo”, o que, face às características do edifício, é indesmentível e perceptível através da mera da análise das plantas e demais representações gráficas juntas aos autos, pelo que também esta factualidade deveria ter sido tida como provada. 24 - Quanto ao pedido reconvencional, o mesmo funda-se na conduta dos R.R., que decidiram embargar a obra e pedir a confirmação judicial desse embargo, que ocorreu em Novembro de 2008. 25 - Foi inequívoca a participação dos A.A. no processo aquisitivo dos prédios dos RR, sem a qual o processo administrativo de licenciamento de obras particulares aprovado para esses prédios não teria sido deferido. 26 - Se é certo que, além dos A.A., outros participaram nesse processo aquisitivo, autorizando e expressamente consentindo as construções para os mesmos requeridas, assinando tudo que foi tido como necessário para tal, incluindo plantas e representações gráficas dos prédios, nas quais foram definidos os limites e a exacta localização das construções a serem levadas a cabo, sem que, durante o período em que durou esse processo aquisitivo, tivessem sentido a necessidade de informar os R.R. acerca das plantas e representações gráficas alegadamente já existentes e relativas a todos os lotes, e, sobretudo, estabelecer o confronto entre essas plantas e as que por si foram assinadas em complemento das autorizações dadas no âmbito do processo aquisitivo dos prédios dos R.R., foram os A.A. quem, contrariando notória e publicamente a conduta que até aí vinham a assumir, decidiram embargar a obra em execução e interpor a presente acção. 27 - Concluir na sentença, sem outra justificação, que não ficou provado que os A.A. soubessem que estavam a prescindir de uma área, ainda que muito limitada, é certo, de parte do seu prédio, e que por não terem sido os únicos a intervir no processo não serão responsáveis pelos prejuízos que os R.R. sofreram decorrente dessa conduta, afigura-se inverosímil, sob o ponto de vista do senso comum. 28 - Ao contrário dos R.R., que desconheciam a existência das plantas de onde derivaram os prédios, os A.A. tiveram na sua esfera de conhecimento todos os elementos informativos essenciais relativos a todos os prédios. 29 - Os A.A. conheciam a existência e o teor das plantas elaboradas aquando da partilha inicial dos prédios, conheceram os termos em que esses prédios foram partilhados e bem assim a quem foram adjudicados, na medida em que outorgaram a escritura, tiveram necessariamente conhecimento das plantas que representam graficamente o seu prédio, na medida em que requereram a construção que no mesmo foi efectuada e tiveram também conhecimento das plantas dos prédios que os R.R. pretendiam adquirir na medida em que as assinaram, conforme consta da factualidade provada. 30 - Pelo que, a conduta dos A.A. integra abuso de direito nos termos do disposto no art. 334º do Cód. Civil, uma vez que, os A.A. ao terem participado activamente no processo aquisitivo dos prédios dos R.R., consentindo expressamente as construções que nos mesmos iriam ser levadas a assinando as planta e as representações gráficas dos prédios nas quais foram fixados os seus limites e a sua exacta localização, cumprem o primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência dum comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança, que neste caso definitivamente ocorreu, uma vez que os R.R. vieram a adquirir os prédios nas condições já aludidas. 31 - Foram os A.A. quem mandou embargar a obra, quem requereu a sua confirmação judicial e quem interpôs a presente acção judicial nos seus precisos termos, cumpre-se o segundo pressuposto legal do abuso de direito que respeita à exigência de que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. 32 - Dúvidas não restam da boa-fé dos R.R., nem tal foi posto em causa, em todo este processo, cumprindo-se, assim, o requisito que impõe que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa-fé, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando, sem culpa, a eventual intenção contrária do agente. 33 - Houve, ainda, o “investimento de confiança”, traduzido no facto dos R.R. terem adquirido os prédios convencidos que iriam poder desenvolver, sem alarmes ou obstáculos, as construções para os mesmos projectadas, uma vez que também os A.A. tinham expressamente autorizado que assim fosse, pelo que não seria expectável uma conduta posterior dos A.A. contraditória da anteriormente assumida que viesse a destruir actividade prosseguida pelos R.R., cujo desenvolvimento ocorreu exclusivamente pela confiança provocada pela conduta anterior dos A.A. e cuja destruição é exclusivamente ditada pela conduta posterior dos A.A. inconciliável com aquela e geradora dos danos sofridos pelos R.R.. 34 - Estão pois comprovados nos autos e preenchidos todos os pressupostos legais do abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, que sendo de conhecimento oficioso deveria ter sido aplicado, face à factualidade tida como provada, e, bem assim, à demais prova produzida nos autos e, sobretudo, à subsunção dessa factualidade às normas legais aplicáveis. 35 - Por último, quanto à afirmação na sentença de não reconhecer os R.R. como proprietários dos prédios nº 757 e 1380, anteriormente pertencentes à sociedade comercial ‘Castro do Rio’, entretanto dissolvida e da qual os R.R. eram os sócios, atenta a dissolução operada, os sócios apresentam-se como uma extensão da própria sociedade e beneficiam da presunção que o registo dos prédios a favor da sociedade confere. 36 - Quanto à dúvida suscitada acerca da actualidade dos documentos juntos, o mesmo se aplica aos prédios dos A.A., que entretanto também podem ter passado para a titularidade de terceiros, uma vez que, também relativamente a esses, não foram juntas outras certidões de teor predial além das iniciais, o que não obstou a que a decisão ora recorrida tivesse, sem considerações a esse respeito, reconhecido o direito de propriedade dos prédios aos A.A..” Pediram que a sentença fosse revogada no sentido da improcedência dos pedidos formulados pelos A.A. por abuso de direito destes nos termos do disposto no art. 334º do Código Civil e julgado procedente o pedido reconvencional apresentado pelos R.R. tendente ao seu reconhecimento como proprietários e legítimos possuidores dos prédios identificados em 10 e 11 da factualidade provada com a localização e configuração constante nos documentos de fls. 351 e 352 dos autos anexos ao procedimento administrativo de licenciamento de obras particulares e à condenação dos A.A. a absterem-se de praticar quaisquer actos violadores ou restritivos do direito de propriedade dos R.R., que impeçam a construção iniciada pelos A.A. em conformidade com os projectos aprovados e devidamente identificados nos autos, a que acresce a condenação dos A.A. no pagamento da quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de indemnização pelos danos sofridas pelos R.R. decorrentes da sua conduta, que respeitam aos custos das obras de construção efectuadas nos prédios, Porém, os Senhores Juízes da Relação acordaram em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Irresignados, pelos réus foi interposto recurso de revista do acórdão que remataram com as seguintes conclusões: “1 - Considerou o Tribunal da Relação de Évora, quanto à questão em epíteto, não se encontrar cumprido o ónus constante na al. a) do nº1 do artigo 640º do Código Processo Civil. 2 - Tendo ficado, por isso, o Tribunal de Recurso impedido de os reapreciar. 3 - É inquestionável que interposto um recurso, em processo civil, existe, desde logo, o ónus de alegar e de especificar cada um dos pontos de discordância do recorrente com a decisão impugnada, nos termos em que dispõem os artigos 639º, nº 2, a), b) e c) e 640º, nºs 1, a) e b) e 2, a), ambos do CPC. 4 - Todavia, o cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC não pode “redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”, que, salvaguardando o devido respeito que o acórdão ora recorrido merece, é o que decorre da decisão de não reapreciar a matéria de facto proferida no acórdão ora recorrido. 5 - As conclusões iniciais dos recorrentes pretenderam suscitar o interesse do Tribunal quanto a uma questão primordial que se prende com o conhecimento sobre a exacta localização dos prédios dos Autores e dos recorrentes. 6 - Se a questão principal em causa é a de saber se os Réus, ora recorrentes invadiram ou não área pertencente aos prédios dos Autores, a resposta avisada e ponderada a essa questão deverá necessariamente integrar um conhecimento efectivo sobre a exacta localização e delimitação dos prédios. 7 - Conforme 2 das conclusões, “A sentença recorrida nada informa acerca dessa localização e delimitação, não fundamenta a decisão proferida sobre a questão principal, nem inclui nessa decisão a concreta localização e delimitação dos prédios dos A.A., quer dos R.R..”, de onde resulta que as conclusões formuladas pelos recorrentes de 3 a 6, na medida em que reflectem e fundamentam a impossibilidade do Tribunal ter conhecido, sem margem para dúvidas, a exacta localização dos prédios, impugnam toda a factualidade provada que integre a localização e delimitação dos referidos prédios, designadamente os factos tendentes a provar a “invasão” do prédio dos Autores, por parte dos recorrentes. 8- A concretização dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, bem com os concretos meios de prova em que se baseia, ocorre, desde logo nas conclusões 10 a 13 nas quais são referidos os pontos de facto provados (22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33), comprovativos da participação e do conhecimento dos Autores quer dos projectos, quer das plantas onde constam as obras a construir pelos recorrentes e a parte da sentença (devidamente transcrita) que os recorrentes consideram incorrecta no confronto com aqueles pontos de facto provados e ainda com o 56, 9 - Ocorre também em 16 das conclusões quando impugna a parte da sentença que reconhece, por via do resultado da perícia, “ É verdade que dos autos não consta planta com a área envolvente, designadamente o prédio dos autores, tal como assinalado pelo senhor perito o que terá propiciado uma situação como a presente em que a implantação da construção foi desviada para sudoeste. Mas, na ausência de outros elementos, o Tribunal decidiu atender ao resultado da dita perícia.” a localização dos prédios, obliterando todos os factos provados relativos às circunstâncias em que os prédios dos recorrentes foram adquiridos e desvalorizando a participação dos Autores nesse processo aquisitivo, 12 a 38 dos factos provados. 10 - Essa concretização ocorre ainda em 21 a 23 das conclusões, de resto assinaladas no acórdão ora recorrido. 11 - A concretização dos pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados pelo Tribunal de 1ª instância e os concretos meios de prova em que se baseiam foram integralmente entendidos pelo Tribunal de recurso, que no acórdão admite perceber o que os apelantes pretendem e procede à transcrição de parte desses pontos da matéria de facto. 12 - E também pela parte contrária, os Autores recorridos, não obstante terem suscitado, nas contra alegações apresentadas, o incumprimento por parte dos recorrentes do ónus da impugnação da matéria de facto a que alude o nº1 do artigo 640º do C.P.C., apreenderam os pontos de facto dos quais os recorrentes discordaram e os concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa da recorrida, na estrita medida em que não deixaram de responder e exercer o contraditório quanto à matéria de facto impugnada. 13 - Pelo que a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto afirmada no acórdão recorrido configura um erro na aplicação da lei de processo, nos termos do disposto da al. b) do nº1 do artigo 674º do C.P.C. 14 - No âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 640º do C.P.C., não funciona de forma automática devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação. 15 - No que respeita à questão da contradição da matéria de facto entre a factualidade constante em 56 e 57 dos factos provados, suscitada no recurso, deve a mesma proceder devendo aqui ser aplicada a al.c) do nº2 do artigo 662º do C.P.C. com as cominações que da mesma decorrem. 16 - Efectivamente os recorrentes alegaram no recurso que a acção nunca poderia ter sido julgada procedente, porquanto os Autores nela actuaram em manifesto abuso de direito. 17 - O acórdão ora recorrido, após transcrever as partes da sentença que versaram sobre esta questão, diz “Efectivamente, não foi feita prova, pelo que não se poderia catalogar a sua (dos Autores) actuação como estando eivada de abuso de direito.” 18 - O que claramente configura, além de uma incorrecta valoração dos elementos de prova, um erro na aplicação da norma substantiva nos termos do disposto na al. a) do nº1 do art. 674º do C.P.C., neste caso o artigo 334º do Código Civil, que sendo de conhecimento oficioso, deveria ter sido aplicado, face à factualidade tida como provada, e bem assim à demais prova produzida nos autos e sobretudo à subsunção dessa factualidade às normas substantivas aplicáveis. 19 - A mera confirmação conclusiva de que “não foi feita prova”, não constitui em si mesma, fundamentação para a decisão que sobre a questão do abuso de direito foi proferida. 20 - Tendo esta questão sido apreciada no acórdão de que ora se recorre, certo é que a decisão proferida em sua sede não se encontra fundamentada, e, por isso, consubstancia uma causa de nulidade da sentença nos termos do disposto na al. b) do artigo 615º do Código Processo Civil. “ Pedem, a final, que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que defira as pretensões dos recorrentes. A recorrida não contra-alegou. Cumpre decidir. A matéria de facto dada como provada nas instâncias é a seguinte: “1) A sociedade “Castro do Rio” foi constituída em 2000 e a sua matrícula entretanto cancelada, após dissolução e liquidação em 2014 – vide fls. 494. 2) Mostra-se registada a favor da Autora AA, casada com o aqui A. BB sob o regime da comunhão de adquiridos, a aquisição do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., com a área de 169 m2, composto por armazém com três divisões, destinados a habitação, confrontando a Norte com passagem comum, a Sul com herdeiros de MM, a Nascente com NN e a Poente com passagem comum, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, da freguesia de ..., concelho de ... (Ap. 08/030288), e inscrito na matriz sob o artigo …º daquela freguesia, artigo este com origem no anterior 1349.º – cfr. certidões de fls. 7 a 10 dos autos de embargo apensos (alínea A) da matéria de facto assente). 3) Tal aquisição teve origem em divisão com JJ e marido OO, com NN e marido PP e com QQ e mulher RR – cfr. certidão de fls. 7 a 9 dos autos de embargo apensos (alínea B) da matéria de facto assente). 4) Por escritura pública de “Doação, Divisão e Doação”, outorgada em 13 de Outubro de 1987, no Cartório Notarial de ..., por SS, viúva, JJ e marido, OO, NN e marido PP, TT, na qualidade de representante de AA e marido BB (este como mero autorizante) e QQ, devidamente autorizado por sua mulher RR, aquela primeira outorgante declarou que “no dia trinta e um de Agosto de mil novecentos e setenta e nove, por escritura lavrada a folhas trinta e seis do competente Livro de notas número A-catorze, procedeu-se à partilha com divisão e constituição de propriedade horizontal, do cúmulo de bens do seu casal dissolvido por óbito de seu marido, MM, tendo sido adjudicada a ela, primeira outorgante, entre outros imóveis, metade indivisa do prédio urbano, situado na Rua ..., freguesia de ..., com a área coberta de mil, quinhentos sessenta e sete metros quadrados e descoberta de seiscentos e dezasseis metros quadrados, confinante pelo Norte com Rua, Sul com herdeiros de MM, Nascente com os mesmos e Poente com UU, não descrito na competente Conservatória e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo mil, trezentos e quarenta e nove, com o valor matricial de esc. 3.726.000$00, a que é igual o declarado” – cfr. fotocópia certificada de fls. 21 a 34 dos autos de embargo apensos (alínea C) da matéria de facto assente). 5) Mais declarou a primeira outorgante que “pela presente escritura, vem doar aos restantes em comum e partes iguais, essa sua metade, no valor de um milhão e oitocentos e sessenta e três mil escudos”, tendo os demais outorgantes declarado expressamente aceitar tal doação nas condições exaradas (alínea D) da matéria de facto assente). 6) Declararam ainda os demais outorgantes: “não querendo permanecer em situação de compropriedade, tendo sido já operado o devido processo de descriminação de áreas e de rendimentos colectáveis número dezasseis barra oitenta sete, na Repartição de Finanças de ..., dividem o dito prédio urbano em nove prédios urbanos, distintos e autónomos, relacionados, com todos os seus elementos de identificação no documento complementar elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado que ficam fazendo parte integrante da presente escritura” (alínea E) da matéria de facto assente). 7) Declararam, de igual modo, que “passando à distribuição entre eles dos nove prédios urbanos, a fazem da seguinte forma: (…) À representada do quarto outorgante, AA, é dado os lotes números quatro, sete e um quarto do nove, no valor total de oitocentos e cinquenta mil, quinhentos escudos (…) ” (alínea F) da matéria de facto assente). 8) De acordo com o documento complementar mencionado supra em E), o aludido lote sete corresponde ao prédio urbano descrito supra em A) – (alínea G) da matéria de facto assente). 9) Mostra-se registada a favor de QQ, de JJ, de NN e da aqui A. AA, em partes iguais e por sucessão por morte de SS, a aquisição do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., com a área de 64.550 m2, que é composto por cultura arvense, amendoeiras, oliveiras e vinha, confrontando a Norte e a Poente com caminho e a Sul e Nascente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … (Ap. 17/991014), da freguesia de ..., do concelho de ..., e inscrito na matriz sob o artigo 65º da Secção I daquela freguesia – cfr. certidões de fls. 16 a 18 e 40 dos autos de embargo apensos (alínea H) da matéria de facto assente). 10) Mostra-se registada a favor da empresa “Castro do Rio – Construção e Promoção Imobiliária, Lda.”, por permuta com JJ, casada com OO sob o regime da comunhão geral de bens, a aquisição do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia de ..., com a área descoberta de 136 m2, composto por armazém destinado a cavalariça, com 77 m2, confrontando a Norte com QQ, a Sul/Nascente com herdeiros de MM, e a Poente com passagem comum, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … (Ap. 23/20050720), da freguesia de ..., concelho de ..., e inscrito na matriz sob o artigo …º daquela freguesia, artigo este com origem no anterior …º – cfr. certidões de fls. 11 a 19 dos autos de embargo apensos (alínea I) da matéria de facto assente). 11) Mostra-se registada a favor da empresa “Castro do Rio – Construção e Promoção Imobiliária, Lda.”, por permuta com KK, a aquisição do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia de ..., com a área de 202 m2, composto por casas térreas destinadas a habitação do quinteiro, com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, confrontando a Norte e Nascente com passagem comum, a Sul com herdeiros de MM, e a Poente com AA (lote 7), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, da freguesia de ..., concelho de ... (Ap. 21/20050901), e inscrito na matriz sob o artigo …º daquela freguesia, artigo este com origem no anterior 1349º – cfr. certidões de fls. 11 a 18 e 20 dos autos de embargo apensos (alínea J) da matéria de facto assente). 12) Em 15 de Novembro de 2002, no âmbito da aquisição do prédio descrito sob o n.º 757 a Ré celebrou com OO e mulher JJ, o denominado Contrato Promessa de Permuta junto a fls. 49 a 54 dos autos (alínea L) da matéria de facto assente). 13) Do Considerando B de tal contrato resulta ser do conhecimento dos outorgantes que, efectuados alguns estudos prévios e estabelecidos alguns contactos com a Câmara Municipal de ..., existe a possibilidade de no prédio em causa vir a ser autorizada a construção de um edifício multifamiliar de quatro pisos e cave (alínea M) da matéria de facto assente). 14) Decorrendo da respectiva cláusula décima (10ª) ser expressamente acordado e aceite entre as partes que, caso a Câmara Municipal de ... não autorize a construção dum edifício multifamiliar com as características referidas naquele Considerando B, o contrato ficará de imediato sem quaisquer efeitos, cessando qualquer obrigação ou direitos dele advenientes para as partes (alínea N) da matéria de facto assente). 15) Em decorrência de tal contrato, foi requerido pelos outorgantes VV e XX e submetido à apreciação da Câmara Municipal de ..., projecto de construção para o prédio descrito sob o n.º …, de edifício de habitação multifamiliar destinado à habitação, ao qual foi atribuído o n.º … (alínea O) da matéria de facto assente). 16) Consta de tal projecto um levantamento topográfico do prédio e respetiva implantação da obra a ser construída no mesmo (alínea P) da matéria de facto assente). 17) Em 26 de Novembro de 2002, no âmbito da aquisição do prédio descrito sob o nº …, a Ré celebrou com KK o denominado Contrato Promessa de Permuta junto a fls. 70 a 75 dos autos (alínea Q) da matéria de facto assente). 18) Do Considerando B de tal contrato resulta ser do conhecimento dos outorgantes que, efectuados alguns estudos prévios e estabelecidos alguns contactos com a Câmara Municipal de ..., existe a possibilidade de no prédio em causa vir a ser autorizada a construção de um edifício multifamiliar de quatro pisos e cave (alínea R) da matéria de facto assente). 19) Decorrendo da respectiva Cláusula Décima (10ª) ser expressamente acordado e aceite entre as partes que, caso a Câmara Municipal de ... não autorize a construção dum edifício multifamiliar com as características referidas naquele Considerando B, o contrato ficará de imediato sem quaisquer efeitos, cessando qualquer obrigação ou direitos dele advenientes para as partes (alínea S) da matéria de facto assente). 20) Em decorrência de tal contrato, foi requerido pelo outorgante KK e submetido à apreciação da Câmara Municipal de ..., um projecto de construção, para o prédio descrito sob o n.º 1380, de edifício de habitação multifamiliar destinado à habitação, ao qual foi atribuído o n.º …. (alínea T) da matéria de facto assente). 21) Consta de tal projecto um levantamento topográfico do prédio e respetiva implantação da obra a ser construída no mesmo (alínea U) da matéria de facto assente). 22) Em ambos os mencionados projectos de construção consta, de igual modo, uma declaração de 26 de Fevereiro de 2003, subscrita, entre outros, pelos aqui Autores, na qualidade de proprietários do prédio urbano sito em ..., da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º …., a autorizar as referidas construções, desde que o acesso a tal prédio ficasse assegurado por um túnel a construir sob os prédios a edificar – fls. 67 do Apenso A (alínea V) da matéria de facto assente). 23) No âmbito dos processos de licenciamento em apreço foi exigida pela Câmara Municipal de ..., como condição de aprovação dos licenciamentos, a constituição, sobre o prédio descrito sob o n.º …., de uma servidão de vistas e de uma servidão de passagem a favor dos prédios a adquirir pela Ré (alínea X) da matéria de facto assente). 24) Deste modo, a 05 de Agosto de 2004, “Castro do Rio” celebrou, entre outros, com os aqui Autores, o denominado Contrato Promessa de Constituição de Servidão de Vistas junto a fls. 87 a 90, no âmbito do qual os proprietários do prédio descrito sob o n.º … prometeram constituir a servidão de vistas em apreço, desde que o acesso àquele seu prédio ficasse assegurado por um túnel a construir sob o prédio a edificar com a altura aproximada de 3,5 metros, tudo nos termos da planta junta a fls. 91, anexa a tal contrato e assinada, entre outros, pelos aqui Autores (alínea Z) da matéria de facto assente). 25) Em 15 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de ZZ foi outorgada escritura pública de Constituição de Servidão de Vistas por NN, na qualidade de primeira outorgante, JJ e marido, OO, de segundos outorgantes, AAA, terceira outorgante em representação dos aqui Autores, QQ, por si e devidamente autorizado pela mulher, RR, quartos outorgantes, e EE, quinto outorgante em representação da “Castro do Rio, Lda.”, conforme instrumento certificado a fls. 100 a 106 dos autos (alínea AA) da matéria de facto assente). 26) No âmbito de tal escritura, pelos primeira a quarto outorgantes, inclusive, foi declarado constituírem uma servidão de vistas para abertura de vãos de janela, portas e terraços sobre o prédio descrito sob o n.º … a favor do prédio n.º …, servidão essa que o quinto outorgante declarou aceitar para a sua representada nos exactos termos exarados (alínea BB) da matéria de facto assente). 27) Em 15 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de ZZ foi outorgada escritura pública de Constituição de Servidão de Passagem por NN, na qualidade de primeira outorgante, JJ e marido, OO, de segundos outorgantes, AAA, de terceira outorgante em representação dos aqui Autores, QQ, por si e devidamente autorizado pela mulher, RR, de quartos outorgantes, e EE, quinto outorgante em representação da aqui Ré, conforme instrumento certificado a fls. 108 a 114 dos autos (alínea CC) da matéria de facto assente). 28) No âmbito de tal escritura, pelos primeira a quarto outorgantes, inclusive, foi declarado constituírem uma servidão consistente no direito de passagem a pé e de carro exclusivamente para Corporações de Bombeiros, por uma faixa de terreno com a área de 840 m2, com a largura de 7 metros e o comprimento de 120 metros, na direção Nascente-Poente, confinante do Norte, Sul, Nascente e Poente com os vendedores, sobre o prédio descrito sob o n.º …. a favor do prédio n.º …, servidão essa que o quinto outorgante declarou aceitar para a sua representada nos exactos termos exarados (alínea DD) da matéria de facto assente). 29) Em 30 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de ZZ, foi outorgada escritura pública de Constituição de Servidão de Vistas por NN, na qualidade de primeira outorgante, JJ e marido, OO, de segundos outorgantes, AAA, de terceira outorgante em representação dos aqui Autores, QQ, por si e devidamente autorizado pela mulher, RR, de quartos outorgantes, e EE, quinto outorgante em representação da aqui Ré, conforme instrumento certificado a fls. 123 a 128 dos autos (alínea EE) da matéria de facto assente). 30) No âmbito de tal escritura, pelos primeira a quarto outorgantes, inclusive, foi declarado constituírem uma servidão de vistas para abertura de vãos de janela, portas e terraços sobre o prédio n.º …. e a favor do prédio n.º …, servidão essa que o quinto outorgante declarou aceitar para a sua representada nos exactos termos exarados (al. FF) da matéria de facto assente). 31) Em 30 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de ZZ, foi outorgada escritura pública de Constituição de Servidão de Passagem por NN, na qualidade de primeira outorgante, JJ e marido, OO, de segundos outorgantes, AAA, de terceira outorgante em representação dos aqui Autores, QQ, por si e devidamente autorizado pela mulher, RR, de quartos outorgantes, e EE, quinto outorgante em representação da aqui Ré, conforme instrumento certificado a fls. 130 a 136 dos autos (alínea GG) da matéria de facto assente). 32) No âmbito de tal escritura, pelos primeira a quarto outorgantes, inclusive, foi declarado constituírem uma servidão consistente no direito de passagem a pé e de carro exclusivamente para Corporações de Bombeiros, por uma faixa de terreno com a área de 840 m2, com a largura de 7 metros e o comprimento de 120 metros, na direção Nascente-Poente, confinante do Norte, Sul, Nascente e Poente com os vendedores, sobre o prédio n.º …. e a favor do prédio n.º …., servidão essa que o quinto outorgante declarou aceitar para a sua representada nos exactos termos exarados (alínea HH) da matéria de facto assente). 33) Com as sobreditas escrituras de Constituição de Servidão de Passagem ficaram arquivadas as plantas devidamente assinadas, entre outros, pela representante dos aqui Autores, que constituem o documento certificado a fls. 138 a 143 dos autos (alínea II) da matéria de facto assente). 34) Em 20 de Dezembro de 2005 a Câmara Municipal de ... emitiu, em nome da “Castro do Rio, Lda.” e no âmbito do processo de licenciamento nº …, o Alvará de Licença de Construção nº …, que titula a aprovação das obras, aprovadas por despacho de 07-11-2005, que incidem sobre o prédio nº …, tudo conforme instrumento cuja cópia se mostra junta a fls. 43 dos autos de embargo apensos (alínea JJ) da matéria de facto assente). 35) De acordo com o referido Alvará, tais obras apresentam as seguintes características: - Tipo de obra a executar: Construção de edifício; - Área total de construção: 769,51 m2; - Área de implantação: 186,00 m2; - Volumetria: 2.308,0 m3; - Número de pisos acima da cota da soleira: 4; - Número de pisos acima da cota da soleira: 1; - Número de fogos: 7; - Cércea: 12,30 metros; - Uso a que se destina a edificação: habitação com estacionamento (al. LL) da matéria de facto assente). 36) Ainda nos termos do mesmo Alvará, foi fixado em 24 meses o prazo de conclusão das sobreditas obras (alínea MM) da matéria de facto assente). 37) Em 20 de Dezembro de 2005 a Câmara Municipal de ... emitiu, em nome da aqui Ré e no âmbito do processo de licenciamento n.º …., o Alvará de Licença de Construção n.º …, que titula a aprovação das obras, aprovadas por despacho de 26-10-2005, que incidem sobre o prédio n.º …, tudo conforme instrumento cuja cópia se mostra junta a fls. 44 dos autos de embargo apensos (alínea NN) da matéria de facto assente). 38) De acordo com o referido Alvará, tais obras apresentam as seguintes características: - Tipo de obra a executar: Construção de edifício; - Área total de construção: 944,35 m2; - Área de implantação: 202,00 m2; - Volumetria: 2.833,0 m3; - Número de pisos acima da cota da soleira: 4; - Número de pisos acima da cota da soleira: 1; - Número de fogos: 8; - Cércea: 12,30 metros; - Uso a que se destina a edificação: habitação (alínea OO) da matéria de facto assente). 39) Ainda nos termos do mesmo Alvará, foi fixado em 24 meses o prazo de conclusão das sobreditas obras (alínea PP) da matéria de facto assente). 40) As obras a que se reportam ambos os referidos Alvarás tiveram início em Setembro de 2007 (alínea QQ) da matéria de facto assente). 41) No dia 30 de Outubro de 2007 foi levantado pelo Município de ... Auto de participação com base na desconformidade das mencionadas obras com o respectivo projecto, ou com as condições de licenciamento ou autorização, nomeadamente no que se refere às escavações, tudo conforme instrumento cuja cópia se mostra junta a fls. 47 dos autos de embargo apensos (alínea RR) da matéria de facto assente). 42) No dia 06 de Novembro de 2007 o Município de ... emitiu Auto de Embargo sobre aquelas mesmas obras, conforme instrumento cuja cópia se mostra junta a fls. 48 dos autos de embargo apensos (alínea SS) da matéria de facto assente). 43) Por despacho datado de 12 de Fevereiro de 2008 foi decidido levantar o aludido embargo com base no parecer, cuja cópia se mostra junta a fls. 49 a 54 dos autos de embargo apensos (alínea TT) da matéria de facto assente). 44) Por decisão proferida em 18 de Novembro de 2008, a fls. 367 a 388 dos autos de procedimento cautelar apensos (Processo n.º 313/08.3TBSLV), foi decidido ratificar judicialmente o embargo extrajudicial realizado pelos aqui Autores no dia 31 de Março de 2008, relativo às obras que, ordenadas pela “Castro do Rio”, se encontravam a decorrer no prédio n.º …, decretando-se a suspensão de tais obras que não estivessem concluídas até então, na parte em que ocupam a extensão de cerca de 1,70 metros da titularidade do prédio dos autores (alínea UU) da matéria de facto assente). 45) Desde a aquisição do prédio número … que os Autores têm vindo, ininterruptamente, a explorar o imóvel (artigo 1.º da base instrutória), fazendo nele obras de conservação e de transformação (artigo 2.º da base instrutória), com conhecimento público (artigo 4.º da base instrutória), na convicção de que exercem direitos próprios (artigo 5.º da base instrutória), e sem a oposição de quem quer que fosse (artigo 6.º base instrutória) à semelhança do que acontecia há já cerca de quarenta anos com os seus antecessores relativamente ao prédio antes da divisão (artigo 7.º da base instrutória). 46) Entre os dois prédios da Ré, descritos sob os n.ºs … e …, existe uma passagem comum com cerca de 4,50 metros de largura – fls. 421 (artigo 8º da base instrutória) e com uma extensão de cerca de 18,20 metros, na direcção Norte-Sul, ao longo da estrema Poente do prédio n.º 757 – a fls. 422 (artigo 9.º da base instrutória), sendo a extensão da sua estrema Sul de cerca de 11 metros (artigo 10.º da base instrutória), a extensão da sua estrema Norte de cerca de 12,30 metros (artigo 11º da base instrutória) e a extensão das estremas Poente e Nascente de cerca de 18,20 metros (artigo 13.º da base instrutória). 47) O prédio descrito sob o n.º 757 é contíguo e confronta a Norte com a estrema Sul dum prédio onde existe um túnel (artigo 13.º da base instrutória) o qual permite a utilização de uma passagem comum e o acesso à Rua ... – a fls. 422 e inspeção ao local (artigo 14.º da base instrutória). 48) A estrema Poente desse mesmo prédio número … desenvolve-se sensivelmente na direção Norte-Sul a partir da saída do referido túnel (artigo 15.º da base instrutória), imediatamente após a parede do edifício que delimita a estrema Sul do prédio contíguo (artigo 16.º da base instrutória). 49) A extensão da estrema Sul do prédio n.º … é de cerca de 13,70 metros (artigo 17.º da base instrutória), a extensão da sua estrema Norte de cerca de 12,45 metros (artigo 18.º da base instrutória), a extensão da estrema Poente de cerca de 15 metros (artigo 19.º da base instrutória) e a extensão da estrema Nascente de cerca de 16 metros (artigo 20.º da base instrutória), confrontando a estrema Norte com passagem comum com cerca de 4 metros de largura (artigo 21.º da base instrutória). 50) O prédio número … confronta a Nascente com o prédio da Ré identificado sob o n.º … (artigo 22.º da base instrutória). 51) Os prédios identificados sob os números … e … confrontam a Sul com o prédio n.º … (artigo 23.º da base instrutória). 52) Não obstante o embargo da Câmara Municipal, a Ré prosseguiu com as obras a que o mesmo respeitava (artigo 27.º da base instrutória). 53) A 28 de Março 2008, por determinação da Ré, procedeu-se à extração e remoção de terras que se encontravam no prédio dos Autores na parte em que este confronta com o prédio da Ré n.º … (artigo 28.º da base instrutória), sendo que tal extração e remoção de terras retirou a base de sustentação da sebe e da vedação em rede metálica plastificada e, por essa via, cortou tubos de suporte que pertencem à Autora e que se encontravam no local a delimitar os dois prédios (artigo 30.º da base instrutória) o que provocou a queda da sebe e da vedação nessa estrema (artigos 31.º e 32.º da base instrutória), trabalhos que retomou mais tarde (artigo 33.º da base instrutória). 54) No dia 31 de Março, os Autores deram verbalmente instruções para que os trabalhos parassem no seu prédio (arts. 35.º e 36.º da base instrutória), anunciando que, a partir daquele momento, tais trabalhos estavam embargados (artigo 37.º da base instrutória), o que fizeram ainda na presença de BBB e de CCC(artigo 38.º da base instrutória), após o que os trabalhos cessaram (artigo 39.º da base instrutória). 55) Em Agosto de 2008, a Ré retomou os ditos trabalhos de escavação e remoção de terras do prédio número 619 (artigo 40.º da base instrutória), procedendo, igualmente, à colocação de ferro e cofragem dos caboucos das fundações do edifício em construção, progredindo com tal obra em cerca de 18,50 m2 (vide fls. 428 dos autos) para o interior do prédio n.º 619, ao longo da estrema em que tal prédio confronta com o prédio n.º …, encontrando-se, ainda, no aludido prédio número 619 um buraco com cerca de três metros de profundidade oriundo daquelas obras – vide fls. 424 dos autos (artigos 41.º a 44.º da base instrutória). 56) A obra foi sendo realizada de acordo com os projectos que foram aprovados, de acordo com informação prestada pelo Município – vide fls. 424 a 425 dos autos (artigos 45.º a 47.º da base instrutória). 57) Tal como a obra está a ser implantada no terreno, o tecto da cave não se vai apresentar à cota do terreno natural, mas sobre-elevado – vide fls. 425 dos autos (artigo 48.º da base instrutória). 58) A invasão pela Ré do prédio dos Autores causou nestes tristeza, nervosismo, preocupação e angústia (artigo 50.º da base instrutória). 59) Na decisão judicial de 18 de Novembro de 2008 foi decretada a providência cautelar de embargo judicial de obra nova, ratificando-se o embargo extrajudicial de 31 de Março, decretando-se a suspensão das obras que não estejam concluídas, na parte em que ocupa a extensão de cerca de 1,70 m da titularidade dos requerentes [aqui Autores] – vide fls. 388 dos autos (artigo 64.º da base instrutória). 60) Em 30 de Junho de 2007, foi celebrado entre a sociedade “Castro do Rio, Lda.” e LL e DDD um acordo denominado Contrato Promessa de Compra e Venda junto a fls. 164 a 165 dos autos (artigo 51.º da base instrutória) por via do qual a sociedade, arrogando-se na qualidade de única dona e legítima possuidora do prédio descrito sob o número …, prometeu vender aos promitentes-compradores, que, por seu turno, prometeram comprar-lhe, o aludido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a pagar aquando da assinatura da escritura definitiva de compra e venda (artigo 52.º da base instrutória), nos termos do qual tal escritura deveria ter lugar até ao final de mês de Março de 2008 (artigo 53.º da base instrutória), devendo ser marcada pelos segundos outorgantes (artigo 54.º da base instrutória). 61) No mesmo dia, foi celebrado entre a “Castro do Rio” e EEE e DDD um acordo denominado Contrato Promessa de Compra e Venda junto a fls. 168 a 169 (artigo 55.º da base instrutória), por via do qual a sociedade, arrogando-se na qualidade de única dona e legítima possuidora do prédio n.º …, prometeu vender aos promitentes-compradores, que por seu turno prometeram comprar-lhe, o aludido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), a pagar aquando da assinatura da escritura definitiva de compra e venda (artigo 56.º da base instrutória), sendo que tal escritura deveria ter lugar até ao final do mês de Março de 2008 (artigo 57.º da base instrutória) e devendo ser marcada pelos segundos outorgantes (artigo 58.º da base instrutória). No âmbito dessa promessa de venda, acordaram as partes que as obras seriam suportadas pela sociedade “Castro do Rio, Lda.” até ao montante de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) – (artigo 59.º da base instrutória). “ Foram dados como não provados os seguintes factos: “a) Que os Autores paguem as respectivas contribuições e outros encargos (artigo 3.º da base instrutória); b) Que a construção progrida para o interior do prédio n.º …, além do que consta supra – inspecção ao local e fls. 428 dos autos (artigo 29.º da base instrutória); c) Que a “Castro do Rio, Lda.” tenha despendido em obra € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) – (artigo 60.º da base instrutória); d) Que a decisão judicial proferida no Apenso A tivesse determinado a resolução dos contratos-promessa entre a Castro do Rio e LL e FFF por parte dos promitentes-compradores – fls. 388 dos autos (artigo 61.º da base instrutória); e) Que ambos os projectos se encontram ligados ao nível das fundações, o que determina que tenham que ser executados em simultâneo (artigos 65.º e 66.º da base instrutória). O Direito: O acórdão recorrido rejeitou a impugnação de facto e, considerando inexistir abuso de direito por parte dos autores, manteve a sentença que, designadamente, condenou os réus a entregarem uma área de 18,50 m2, livre e desocupada de coisas, no estado em que se encontrava anteriormente. Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido, ao afirmar que “não foi feita prova, pelo que não se poderia catalogar a sua (dos autores) actuação como estando eivada de abuso de direito”, configura uma causa de nulidade nos termos do al b) do nº 1 do art. 615º do CPC. Porém, é óbvio que não existe qualquer nulidade, pois, como é jurisprudência corrente e doutrina pacífica, só a absoluta falta de fundamentação é susceptível de originar a nulidade da sentença (Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, 669; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2004, vol. I, pág. 558; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 2001, vol. III, 194). O que não é, de todo o caso. Aliás, a afirmação de “que não foi feita prova, pelo que não se poderia catalogar a sua (dos autores) actuação como estando eivada de abuso de direito”, não é uma afirmação isolada; vem na sequência de excertos da sentença para as quais a Relação remeteu, por com os mesmos concordar: “E, de facto, ficou provado que houve invasão em 18,5 m2 conforme consta de fls. 428 do prédio dos autores, não havendo fundamento para a não restituição no estado em que se encontrava. Já o facto de os autores terem intervindo no processo por os prédios terem pertencido à família dos autores e de até terem consentido na constituição de servidões, não houve prova de que soubessem que o projecto iria ser implantado da maneira como foi e como consta de fls. 428”. E, mais adiante: “Os réus formularam pedido reconvencional contra os autores, alegando que estes intervieram no processo. Apesar de os prédios n.ºs …. e ... terem pertencido a família dos autores e de estes, com o dos autores ter resultado de uma divisão; apesar de os autores, mas não só, terem procedido a autorizações com vista a que o projeto de construção dos dois prédios viesse a ser aprovado, a verdade é que não está provado que os autores foram os únicos a intervir no processo e que soubessem que, por essa via estariam a prescindir de uma área, ainda que muito limitada, é certo, de parte do seu prédio”. Mas os recorrentes imputam ainda à Relação a violação da lei de processo, por a mesma ter rejeitado a impugnação de facto por incumprimento do ónus do art. 640º, nº 1 do CPC. Consideram os recorrentes que “a sentença recorrida não fundamenta a decisão proferida sobre a questão principal, nem inclui nessa decisão a concreta localização e delimitação dos prédios dos A.A., quer dos R.R..”, de onde resulta que as conclusões 3 a 6 da apelação, na medida em que reflectem e fundamentam a impossibilidade do Tribunal ter conhecido, sem margem para dúvidas, a exacta localização dos prédios, impugnam toda a factualidade provada que integre a localização e delimitação dos referidos prédios, designadamente os factos tendentes a provar a “invasão” do prédio dos Autores, por parte dos recorrentes. Todavia, os recorrentes não especificaram os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, pelo que a Relação estava, obviamente, dispensada de apreciar uma tal impugnação genérica que violava flagrantemente o art. 640º, nº 1, al. a) do CPC. Acrescentam os recorrentes que a concretização dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, bem com os concretos meios de prova em que se baseia, ocorreu, desde logo, nas conclusões 10 a 13 da apelação nas quais foram referidos os pontos de facto provados (22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33), comprovativos da participação e do conhecimento dos autores quer dos projectos quer das plantas onde constam as obras a construir pelos recorrentes e a parte da sentença (devidamente transcrita) que os recorrentes consideram incorrecta no confronto com aqueles pontos de facto provados e ainda com o 56. Das conclusões 10 a 13 da apelação constam: “10 - Já a aquisição do prédio por parte dos A.A., pese embora comprovada, não foi participada, em momento algum, pelos R.R., nem estes foram informados acerca desse processo aquisitivo, ou dos documentos que o instruíram, designadamente a representação gráfica dos prédios anexa à escritura de partilha elaborada exclusivamente para esse fim. 11 - No entanto, é inquestionável a participação activa que os A.A. tiveram no processo aquisitivo dos prédios dos R.R., conforme consta em 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da factualidade provada, designadamente, o seu conhecimento relativo às plantas e representações gráficas que do mesmo constam e fazem parte integrante. 12 - Pelo que se afigura incompreensível o teor do parágrafo, constante na sentença ora recorrida em 2.5.1. Da Reivindicação, onde é afirmado “Já o facto de os autores terem intervindo no processo por os prédios terem pertencido à família dos autores e de até terem consentido na constituição de servidões, não houve prova de que soubessem que o projecto iria ser implantado da maneira como foi e como consta de fls. 428”, quando, em 56 da factualidade provada, consta que “A obra foi sendo realizada de acordo com os projectos que foram aprovados, de acordo com a informação prestada pelo Município – fls. 424/425 (arts. 45º a 47º da base instrutória); 13 - De onde resulta na sentença ora recorrida uma clara incorrecta valoração da prova.” Porém, também aqui, os recorrentes não identificaram os concretos pontos de facto da decisão sobre a matéria de facto que consideravam incorrectamente julgados. Apenas se insurgiram contra o parágrafo constante na sentença ora recorrida em 2.5.1. Da Reivindicação, em que é afirmado: “Já o facto de os autores terem intervindo no processo por os prédios terem pertencido à família dos autores e de até terem consentido na constituição de servidões, não houve prova de que soubessem que o projecto iria ser implantado da maneira como foi e como consta de fls. 428”. Mas essa não é, naturalmente, decisão de facto. Referem, ainda, os recorrentes (conclusão 9 da revista) que a impugnação de facto mediante a concretização dos factos ocorreu, também, na conclusão 16 da apelação, do seguinte teor: “ A sentença ora recorrida, quando reconhece a localização dos prédios de acordo com as representações gráficas dos mesmos apresentadas pelos A.A., desvaloriza totalmente o processo de aquisição dos prédios por parte dos R.R., a participação activa dos A.A. nesse processo, e torna dispensável toda a factualidade provada de 12 a 38, uma vez que não a integra na decisão proferida”; que impugnam a sentença na parte em que se afirma“. É verdade que dos autos não consta planta com a área envolvente, designadamente o prédio dos autores, tal como assinalado pelo senhor perito o que terá propiciado uma situação como a presente em que a implantação da construção foi desviada para sudoeste. Mas, na ausência de outros elementos, o Tribunal decidiu atender ao resultado da dita perícia”; impugnaram, por conseguinte, a parte da sentença que reconhece, por via do resultado da perícia, a localização dos prédios, obliterando todos os factos provados relativos às circunstâncias em que os prédios dos recorrentes foram adquiridos e desvalorizando a participação dos autores nesse processo aquisitivo (12 a 38 dos factos provados). Mas também aqui os recorrentes não concretizaram a impugnação mediante a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; criticaram apenas a parte de direito da respectiva sentença. Acrescentam os recorrentes que a concretização dos pontos de factos incorrectamente julgados ocorreu, ainda, nas conclusões 21 a 23, de resto assinaladas no acórdão ora recorrido (conclusão 10): “21 - O facto constante em 52 da factualidade provada “Não obstante o embargo da Câmara Municipal, a Ré prosseguiu com as obras a que o mesmo respeitava”, devia ter sido tido por não provado, atento o depoimento da testemunha LL responsável pela execução da obra e, sobretudo, pelo facto indesmentível desse embargo ter sido efectivamente levantado. 22 - Quanto à factualidade não provada, desde logo “Que a ‘Castro do Rio’ tenha despendido € 13 000.00”, quando consta da factualidade provada em 61 que “no âmbito dessa promessa de venda, acordaram as partes que as obras seriam suportadas pela sociedade ‘Castro do Rio’ até ao montante de € 130 000.00”, dúvidas não restam que a execução das obras ocorreu, que foi suportada pela sociedade e que o que hoje resulta dessa execução, ou da obra inacabada, não tem qualquer valor ou sequer é passível de ulterior utilização ou recuperação, pelo que deveria esta factualidade ter sido tida como provada. 23 - Consta, ainda, na factualidade não provada “Que ambos os projectos se encontram ligados ao nível das fundações o que determina que tenham que ser executados em simultâneo”, o que, face às características do edifício, é indesmentível e perceptível através da mera da análise das plantas e demais representações gráficas juntas aos autos, pelo que também esta factualidade deveria ter sido tida como provada.” Mas, no âmbito destas conclusões, a questão é diferente: os recorrentes especificaram nas conclusões da apelação (e no corpo das respectivas alegações) os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados: o facto 52; e os factos c) e e) dos não provados; e especificaram as decisões que tais pontos devia merecer: o facto 52 devia ser dado como não provado e os factos das al. c) e e) como provados. Deram, assim, cumprimento ao ónus prevista nas als a) e c) do nº1 do artigo 640º do CPC. Mas será que especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, em obediência à al. c) do nº 1 do art. 640º do CPC (conclusão 11)? Sobre a matéria a Relação referiu: “…Mas mesmo quando se indicam expressamente factos, é tudo lacónico no modo como deveria o tribunal de recurso ir avaliar os meios de prova pertinentes à sua eventual modificação, como sucede, por exemplo, com as conclusões 21ª, 22ª e 23ª… “ E de facto, a conclusão 21 remeteu apenas para o depoimento da testemunha LL responsável pela execução da obra e para o facto do embargo ter sido efectivamente levantado. Ou seja: se os recorrentes especificaram o concreto ponto de facto que consideram incorrectamente julgado (facto 52), a verdade é que não especificaram na conclusão os concretos meios probatórios, pois, apesar de terem remetido para o depoimento da testemunha LL, não indicaram com exactidão as passagens da gravação em que fundavam o seu recurso (art. 640º, nº 1, al. b) e 2, al. a) do CPC). Tem-se entendido, no entanto, que, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias (o que sucede no caso em apreço) já a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devem constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória (Ac. STJ de 19.2.2015, proc.299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. STJ de 31-05-2016, proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, em www.dgsi.pt) Ora, do corpo da alegação da apelação consta, em relação à matéria de facto impugnada (facto 52), o seguinte:” Houve apenas um auto de embargo emitido pela Câmara Municipal de ... sobre aquelas obras datado de 6 de Novembro de 2007, o constante em 42 da factualidade provada. A este respeito a testemunha LL depôs da seguinte forma (audio nº ….): Testemunha (…) [segue-se pequena transcrição]. Esse auto de embargo foi levantado e 12 de Fevereiro de 2008, conforme 43 da factualidade provada. Em documento algum ou depoimento prestado nos autos consta que a R. tenha violado o embago imposto pela Câmara, durante o período de tempo em que este vigorou. O que além do mais é comprovado pelo facto do mesmo ter efectivamente, sido levantado. Pelo que também a factualidade constante em 52 deveria ter sido como não provada” Da alegação consta, assim, a especificação dos meios de prova e a indicação das passagens das gravações. A impugnação pode ser lacónica, mas é insusceptível de eximir o Tribunal da Relação de se pronunciar sobre ela, caso ela revista interesse para a decisão da causa. Vejamos agora a conclusão 22 que respeita à al. c) dos factos não provados. À conclusão 22 (que se reporta à impugnação da decisão de dar como não provado o facto B) c)- art. 60 da base instrutória sem fazer alusão a quaisquer meios probatórios) corresponde à seguinte matéria alegada no corpo da alegação: “No que respeita à factualidade não provada, desde logo “Que a ‘Castro do Rio’ tenha despendido € 130. 000.00”, quando consta da factualidade provada em 61 que “no âmbito dessa promessa de venda, acordaram as partes que as obras seriam suportadas pela sociedade ‘Castro do Rio’ até ao montante de € 130 000.00”; Dúvidas não restam que a execução das obras ocorreu, que foi suportada pela sociedade; e que o que hoje resulta dessa execução, ou da obra inacabada, não tem qualquer valor ou sequer é passível de ulterior utilização ou recuperação; tendo os custos dessa obra inacabada sido garantidos pela sociedade Castro do Rio, através da alienação de uma fracção autónoma no valor de € 130.000, conforme documento 26 junto à contestação, é manifesto o prejuízo sofrido pela sociedade Castro do Rio e agora pelos RR”. Os recorrentes identificaram um concreto meio probatório: o documento 26 junto à contestação. Portanto, a Relação não podia fundamentar a rejeição da impugnação da decisão de facto em relação ao facto 52 e ao facto da al. c) no incumprimento do ónus previsto no art. 640º do CPC. Já quanto à conclusão 23 da apelação (que se reporta à impugnação da decisão de dar como não provado o facto e)) apenas consta que o facto referido “ se afigura indubitável, face às características dos imóveis, perceptível inclusivamente através da análise das plantas e demais representações gráficas juntas aos autos”. Não se indicam os concretos meios probatórios, identificando concretamente os documentos, quedando-se os recorrentes por uma remissão genérica, que não é admissível. E por isso se justifica a rejeição neste ponto. E não se diga que no âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 640º do C.P.C., não funciona de forma automática devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação. A jurisprudência do Supremo é absolutamente dominante no sentido de que a cominação para a falta das referidas especificações é a rejeição, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento prévio (ver sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição pág. 167; Ac. STJ de 25.10.2018, proc. 28698/15.8YIPRT.G1.S2, Ac. STJ 02-06-2016, proc. 781/07.0TYLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt). Invocaram, ainda, os recorrentes, na apelação, a contradição entre os factos 56 e 57: “56) A obra foi sendo realizada de acordo com os projectos que foram aprovados, de acordo com informação prestada pelo Município – vide fls. 424 a 425 dos autos (artigos 45.º a 47.º da base instrutória); 57) Tal como a obra está a ser implantada no terreno, o tecto da cave não se vai apresentar à cota do terreno natural, mas sobre-elevado – vide fls. 425 dos autos (artigo 48.º da base instrutória).”Para a ultrapassar, pugnaram no sentido de dar como não provado o facto 57, sem recurso a concretos meios probatórios. Porém, a Relação conjugou os dois factos no seguinte sentido: “ os dois pontos apenas se complementam, quer dizer, a obra tem sido realizada de acordo de acordo com os projectos que foram aprovados (ponto 56), excepto no que tange ao que ficou provado no seu ponto 57, de que “Tal como a obra está a ser implantada no terreno, o tecto da cave não se vai apresentar à cota do terreno natural, mas sobre-elevado (“ havendo factos regras, também os poderá haver como excepções, não se caindo necessariamente em contradições!) ”. Argumentam os recorrentes que “o que se afigura notoriamente inverosímil e difícil de entender como é possível que, por um lado, uma obra de construção civil possa estar a ser implantada no terreno de acordo com os projectos aprovados e, por outro lado, devido a essa implantação, o tecto da cave dessa obra não se vá apresentar à cota do terreno natural, mas sobre-elevado, sobretudo quando são os projectos aprovados que determinam que o tecto da cave se apresente à cota do terreno natural”. Mas não têm razão, salvo o devido respeito. Segundo Alberto dos Reis, CPC anotado vol. VI, pág. 553, “ as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente” (Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 306). Ora, a alegada contradição não se apresenta como flagrante: a obra foi sendo realizada de acordo com os projectos que foram aprovados, de acordo com informação prestada pelo Município, mas tal como a obra está a ser implantada no terreno, o tecto da cave não se vai apresentar à cota do terreno natural, mas sobreelevado. Não deixa de ser estranho mas não está excluído (não é impossível) que os projectos tenham algum erro de cota relativamente à implantação da obra ou que a informação prestada pelo Município não esteja correcta. Não existe necessariamente contradição lógica entre os dois factos, que podem coexistir entre si. Como assim, não ocorreu, no aspecto referido qualquer violação do art. 662º, nº 2, al. c) do CPC. Os recorrentes referem, ainda, que o acórdão recorrido, ao afirmar que “ não foi feita prova, pelo que não se poderia catalogar a sua (dos autores) actuação como estando eivada de abuso de direito”, configura, também, um erro na aplicação de norma substantiva nos termos da al. a) do nº 1 do art. 674º do CPC. Todavia, não há que conhecer, por ora, de tal questão, uma vez que se impõe a prévia apreciação da impugnação de facto. Em síntese (art. 663º, nº 7, aplicável “ex vi” art. 679º do CPC): “I- Só a absoluta falta de fundamentação é susceptível de originar a nulidade da sentença, no termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC; II- Na impugnação da decisão de facto não é necessário fazer a especificação dos concretos meios probatórios nas conclusões do recurso; basta que seja feita no corpo das alegações; III- A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639° do CPC; IV- Só existe contradição entre dois factos quando estes têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem coexistir ambos utilmente”. Pelo exposto acorda-se em conceder parcialmente a revista e decide-se: a) anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão do em relação ao facto 52 dos factos provados e em relação ao facto c) dos não provados; b) determinar que o processo volte à Relação para que tome conhecimento daquela impugnação; As custas do recurso ficam na proporção de 1/2 para os recorrentes e 1/2 para os recorridos. * O relator António Magalhães (Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar). |