Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4452
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
PESSOAS TRANSPORTADAS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: SJ200402260044527
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1151/03
Data: 06/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : É pertinente atribuir à expressão condução sob a influência do álcool, constante de uma cláusula de exclusão da cobertura de seguro de pessoas transportadas, do ramo automóvel, o mesmo significado que aquela expressão tem no único local da lei que a define, actualmente, o artº81º, 2, Código da Estrada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A - Companhia de Seguros, SA", pede revista do acórdão da Relação de Guimarães que, revogando a decisão da 1ª instância, a condenou a pagar a B, e outros, por força de dois contratos de seguro, as quantias de € 4.987, 98 e € 19.951, 92, com juros legais desde a citação.
Para chegar a essa decisão, a Relação começou por alterar as respostas aos quesitos 4º e 5º, da base instrutória, onde se perguntava se "a taxa de alcoolémia que...apresentava o impediu de se aperceber da sinalização (4º) e de reagir à aproximação da composição ferroviária (5º);
a tais quesitos, tinha sido dada, em 1ª instância, uma resposta global, nestes termos: "...a taxa de alcoolémia que...apresentava contribuiu para a diminuição da atenção e aumento do tempo de reacção a estímulos", e a Relação deu-os como não provados.
A fundamenta o pedido de revista no seguinte:
os apelantes não cumpriram o nº2, do artº690º-A, CPC (1), e, por isso, a Relação não poderia ter alterado a matéria de facto fixada em 1ª instância;
em todo o caso, das condições gerais e especiais da apólice AP 136998 (cujo capital é de € 4.987, 98) não resulta a exigência de nexo de causalidade entre a alcoolémia e o acidente, bastando a constatação daquele estado.
Os recorridos contra-alegaram.
2. São os seguintes os factos dados como provados no acórdão sob recurso:
· em 31.12.99 faleceu C, no estado de divorciado;
· os autores encontram-se habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido C;
· por contrato titulado pela apólice n° AU 136998, do ramo automóvel, o falecido C segurara na ré, por 1.000 contos, as pessoas transportadas no veículo, em caso de morte ou incapacidade permanente;
· por contrato de seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice AP 36.153, de que os autores ficaram beneficiários, em caso de morte do titular, o mesmo C segurara na ré o risco de morte ou incapacidade permanente, no montante de 4.000 contos;
· por alteração posterior a este último contrato, passou a ser o autor C, individualmente, o único beneficiário;
· em 31 de Dezembro de 1999, cerca das 12 horas, C conduzia o veiculo de matricula PJ;
· ao atravessar a passagem de nível situada no Cais Novo, Darque, Viana do Castelo, em frente à seca do bacalhau, da empresa de pesca de Viana do Castelo, foi colhido pelo comboio;
· do acidente resultaram-lhe lesões que determinaram a sua morte;
· em 11.04.00, os autores participaram o acidente à ré;
· o falecido C conduzia o veiculo com uma taxa de álcool no sangue de 0, 55 g/litro;
· à data do acidente, encontrava-se em funcionamento sinalização luminosa e sonora a avisar da aproximação da composição ferroviária.;
· o falecido C não obedeceu àquela sinalização e iniciou a travessia da via férrea.
3. Sobre o não cumprimento do o nº2, do artº690º-A, CPC, pouco há a dizer.
Basta a constatação de que os apelantes fizeram, espontaneamente, aquilo que, em todo o caso, o tribunal deveria convidá-los a fazer, em homenagem ao princípio da cooperação.
Antes, mesmo, que o tribunal tivesse oportunidade de os convidar a completar as alegações de recurso, os apelantes cumpriram o ónus imposto pelo referido nº2, do artº690º-A, CPC, deixando, assim, incólumes os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
De tal modo que se torna incompreensível a extemporânea reacção da agora recorrente.
Há que trabalhar, pois, com a matéria de facto definitivamente fixada na Relação, sem contar com as respostas dadas em 1ª instância aos quesitos 4º e 5º, da base instrutória.
· As duas apólices em causa têm, na parte que interessa, uma não negligenciável diferença de redacção.
Num caso, trata-se de uma apólice do ramo automóvel (apólice AU 136.998) que abrange, além do obrigatório seguro de responsabilidade civil (todavia, com capital superior ao, então, limite mínimo prescrito), duas coberturas complementares, as chamadas condições especiais, uma de assistência em viagem e outra, que é a que interessa, agora, de pessoas transportadas, e que, além do mais, cobria o risco de morte ou incapacidade permanente da pessoa segura.
Pessoas seguras, para este efeito, eram, nos termos do artº1º, do nº102, da apólice: "Todos os ocupantes do veículo designado nas Condições Particulares da apólice do seguro Automóvel com excepção dos transportados na caixa de carga".
A vítima, mesmo sendo condutor, estava, portanto, abrangida.
O artº5º, nº1, b, do mesmo nº102, excluiu da referida condição especial os acidentes em que o condutor "conduza sob a influência do álcool..".
Ora, a diferença de redacção atrás assinalada está precisamente aqui.
É que, na apólice AP 36.153, esta do ramo acidentes pessoais, os termos em que aquela condução sob influência do álcool implicam a exclusão da cobertura foram assim redigidos: "Acidentes de viação devidos à acção da pessoa segura originados por alcoolismo...".
Num caso, o da apólice do ramo automóvel, a exclusão funcionava desde que o condutor conduzisse sob a influência do álcool.
No outro, o da apólice do ramo acidentes pessoais, a exclusão só funcionava se o acidente se tivesse ficado a dever ao alcoolismo do condutor.
Num caso não, no outro sim, exigiu o contrato de seguro um nexo de causalidade entre a alcoolémia do condutor e o acidente.
A letra das cláusulas em análise é bem clara e o seu transparente sentido só seria de rejeitar se àquela diferença de redacção não correspondesse uma razoável diferença de avaliação dos riscos envolvidos.
Deve ponderar-se que, de um lado, está um seguro do ramo automóvel, e, do outro, um do ramo dos acidentes pessoais, em geral.
Sabendo-se dos especiais riscos associados à condução sob o efeito do álcool logo se compreenderá que a diferença de redacção das cláusulas é a expressão de uma justificadamente diferente intenção reguladora.
Interessa, então, saber o que significa, na economia do contrato de seguro (da apólice) condução sob influência do álcool.
A resposta só pode ser encontrada na própria lei. O mais é subjectivo e volátil, dependente de elementos circunstanciais de difícil previsão e controlo.
À data da realização do contrato de seguro, vigorava o DL 124/90, de 14/04, que, no artº1º, estipulava: "Para efeitos do disposto no presente diploma (sanções de natureza penal contra a condução sob o efeito do álcool), considera-se estar sob influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0, 50 g/l".
E à data da verificação do sinistro, ocorrido em plena vigência da actual versão do Código da Estrada (2), a condução sob influência do álcool continuava a ser definida do mesmo modo (artº81º, 2), embora com o acrescento de uma componente de maior rigor: "...0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico".
Em mais nenhum local do ordenamento jurídico, designadamente na área do direito dos seguros, se define condução sob o efeito do álcool.
É, pois, pertinente atribuir à apólice do ramo automóvel, na parte em que estabelece como causa de exclusão da cobertura do seguro a condução sob influência do álcool, um significado compatível com o que esta expressão tem no único local da lei que a define.
Sendo assim, e a concluir:
não estando demonstrado o nexo de causalidade entre a alcoolémia do condutor/vítima e o acidente e cabendo o ónus da prova de tal circunstância, enquanto facto impeditivo do direito à indemnização, à ré seguradora, nos termos do artº2º, nº3.1, das Condições Gerais da apólice AP 36.153, e nº2, do artº342º, CC (3), é devida ao autor C o capital daquela apólice de seguro de acidentes pessoais, no montante de € 19.951,92 e juros legais desde a citação;
por outro lado, conduzindo a vítima com taxa de alcoolémia de 0,55 g/l, verifica-se, quanto ao seguro de pessoas transportadas, do ramo automóvel (AU 136.998), a causa de exclusão prevista no artº5º, nº1, b, do nº102, daquela apólice.
4. Por todo o exposto, concedem parcialmente a revista, e, em consequência, absolvem a ré, aqui recorrente, do pedido de condenação no pagamento do capital da apólice AU 136.998 (1.000.000$00, equivalentes a € 4.987, 98) e juros legais;
no mais, confirmam a decisão recorrida.
Custas aqui e nas instâncias, na proporção do vencido.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código de Processo Civil
(2) Aprovada pelo DL 2/98, de 03.01
(3) Código Civil