Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONCLUSÕES SENTENÇA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200809160021032 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. São realidades distintas o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como logo resulta das diferentes consequências ligadas à falta de alegações ou à falta de conclusões. 2. Sendo as conclusões a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, com que se pretende obter o provimento do recurso, constitui grosseira afronta ao disposto no art. 690º do CPC apresentar como conclusões a reprodução integral, a cópia por decalque, da parte que constitui as alegações. 3. O «exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer», que o juiz deve fazer na sentença, nos termos do n.º 3 do art. 659º do CPC, não se confunde com a «análise crítica das provas» e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, a efectuar no julgamento da matéria de facto, imposta pelo n.º 2 do art. 653º do mesmo diploma. 4. Só excepcionalmente é que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, imputável à Relação, pode constituir objecto do recurso de revista. 5. Ao recorrente que impugna, perante a Relação, a decisão sobre a matéria de facto, impõe o art. 690º-A do CPC o cumprimento de vários ónus, sob pena de rejeição do recurso: além da especificação dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, deve também especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele efectuada, que imponham decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto; e neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, isto é, por indicação da referência ao início e termo da gravação de cada um desses depoimentos. 6. A situação prevista na 1ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 712º do CPC verifica-se quando a prova de uma certa questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidas a escrito, por impossibilidade de gravação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: F... – Fiação e Tecelagem, SA intentou, em 03.09.2003, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Braga, contra A...D...DE A..., L.da, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31.230,89, acrescida de juros legais até integral pagamento. Para tanto, em síntese, alega ter contratado com a ré a produção e o fornecimento de 160 toneladas de fio de algodão 12/1, em cones de tinturaria, ao preço de 1,45 € por cada Kg., que se destinavam à satisfação, pela autora, de uma encomenda inicial de 300 toneladas do mesmo fio, depois reduzida para 200 toneladas, feita por um seu cliente, ao preço de 1,60 €/Kg, cuja entrega pela ré à autora deveria iniciar-se em Março de 2003, em partidas de 40 toneladas, e terminar em Junho de 2003. Porém, a ré não procedeu às entregas a que se obrigou, nem devolveu os aludidos cones, cujo valor ascende a € 2.447,02, pertencentes à autora e que esta pusera à disposição daquela, acabando a autora por não poder cumprir o que acordara com o aludido cliente, deixando de ganhar a quantia de € 24.000,00, e tendo ainda de gastar a quantia de € 4.783,87 com a importação de 32 toneladas desse fio e a sua rebobinagem para cones, a fim de não perder tal cliente. A ré contestou, impugnando a versão da autora, e contrapondo que, não obstante ser verdade ter-lhe esta encomendado 160 toneladas de fio pelo aludido preço, a primeira entrega deveria ocorrer até ao final do mês de Março, como combinado, sendo que a autora decidiu unilateralmente pôr termo à encomenda antes do final do mês, quando a ré dispunha ainda de 10 dias para concluir a 1ª tranche desta, pelo que não houve incumprimento da parte dela, ré, nem jamais se recusou a devolver os cones ou tubos da autora, pelo que a acção deve improceder. Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 26.447,02, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, às taxas aí referidas, absolvendo-a quanto ao mais peticionado. A ré reagiu, interpondo, da sentença, o pertinente recurso de apelação. Mas, com isso, nada ganhou, pois a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente a sentença apelada. Ainda inconformada, a ré traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, que instruiu com as respectivas alegações, cuja parte final vem intitulada de “conclusões”. Antes de a elas fazermos referência, impõem-se, porém, algumas considerações. O art. 690º do CPC (1) tem, como epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”. Tem, assim, o recorrente, um duplo ónus: o de alegar (1ª parte do n.º 1 do art. 690º), e o de formular conclusões (2ª parte do n.º 1 e n.º 2 do mesmo preceito). São realidades distintas, como fácil é intuir a partir das consequências ligadas à falta de um ou outro: enquanto na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto (n.º 3 do citado normativo), a falta de conclusões (como a sua deficiência, obscuridade ou complexidade) apenas importa convite ao recorrente para as apresentar (ou para as completar, esclarecer ou sintetizar). Como explica a doutrina, o recorrente cumpre o ónus de alegar “apresentando uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.” “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (2) . As conclusões são, pois, como refere ALBERTO DOS REIS, “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (3) , consistindo, no dizer de RODRIGUES BASTOS, “na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso” (4) (são nossos os sublinhados). A recorrente ignora estes princípios ou, se os não ignora, pelo menos não os pratica. Na verdade, reiterando prática já utilizada no recurso que interpôs para a Relação, a recorrente apresenta, como conclusões, a reprodução integral, a cópia por decalque, da parte que constitui as alegações – mais não fazendo do que apresentar o mesmo texto em duplicado. É patente a afronta grosseira ao texto legal acima citado – o art. 690º – com prejuízo do princípio da cooperação intersubjectiva a que alude o art. 266º/1, e que impõe que, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Afrontado se mostra também o princípio da economia processual, na sua vertente de economia de actos e formalidades, que exige que o processo comporte só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis, vedando a prática de actos que, carecendo da devida utilidade, apenas têm o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo (5) . Dito isto, avancemos! Em síntese, colhem-se do arrazoado da recorrente as seguintes ideias-força: 1ª - A sentença da 1ª instância viola o disposto no art. 668º/1.b) do CPC, e é, por isso, nula, já que se limita a concluir que ela, recorrente, não provou os factos que alegou na contestação, e que integraram a base instrutória, sem, no entanto, especificar mediante exame crítico, como o impõe o n.º 3 do art. 659º, v.g., “que valor tiveram as suas testemunhas ou quaisquer outras ouvidas nos autos, nem sequer (referir) se os documentos juntos foram ou não devidamente valorados”; 2ª - A deficiente fundamentação da sentença, não constituindo embora fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem implicando o reenvio do processo para novo julgamento no tribunal da 1ª instância, dá, todavia, lugar à remessa dos autos à 1ª instância para que o tribunal fundamente a sentença – o que deve agora ser ordenado; 3ª - Consagrando o art. 655º o princípio da livre apreciação da prova, impunha-se, no acórdão recorrido, a alteração da matéria de facto e a formulação de novos quesitos pela Relação, nos termos do disposto nas al. a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 690º-A, e nas al. a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do art. 712º, ou a anulação da decisão proferida em 1ª instância, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 712º; 4ª - Não foi isso, porém, que aconteceu, pois que no acórdão recorrido se entendeu que, no tocante à fundamentação, os elementos dela constantes não impunham uma decisão diversa, não tendo os Ex.mos Desembargadores lançado mão dos restantes meios previstos no aludido art. 712º, que consagra, ainda que a título excepcional, um meio processual circunscrito às hipóteses em que a renovação dos meios de prova se revele indispensável ao apuramento da verdade material e ao cabal esclarecimento das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados; 5ª - Ao contrário do referido no acórdão recorrido, a recorrente não só especificou os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, “como indicou quais as provas e nomeadamente quais as testemunhas por si apresentadas e que depuseram de forma diferente e ainda as contradições em que as testemunhas da recorrida incorreram e que deveria colocar em causa a credibilidade das mesmas e que permitiriam ao tribunal descobrir a verdade material e obter uma boa decisão da causa” – pelo que a Relação deveria ter conhecido da matéria de facto, sendo que os depoimentos das testemunhas da recorrente e os documentos não valorados eram fundamentais para se alcançar a verdade material, devendo conduzir a que fossem dados como não provados os artigos 10º, 14º, 21º, e 31º a 33º da base instrutória; 6ª - Dos autos constam todos os elementos necessários, quer quanto aos factos quer quanto aos meios de prova, sendo certo que o julgador pode, quanto aos factos, requerer qualquer diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ou ainda, mesmo depois de encerrada a discussão, lançar mão da faculdade prevista na 2ª parte do n.º 1 do art. 653º – pelo que podia a Relação, ao contrário do que entendeu no acórdão recorrido, anular a decisão da 1ª instância; 7ª - A Relação, ao referir, no acórdão recorrido, que a reapreciação da prova não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função dos concretos meios de prova se revelem grosseiramente apreciados, não agiu em conformidade, pois dispunha de todos os meios legais “para reapreciar a prova e concluir pelo erro na sua apreciação e não manter a decisão da 1ª instância, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, perceptível apenas pelo julgador que contacta directamente com a mesma em sede de julgamento”; 8ª - Foram violados os arts. 264º, 650º, 653º, 655º, 668º e 712º, todos do CPC, pelo que devem ser revogadas a sentença e o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue a contestação totalmente procedente ou, caso tal não seja possível, que ordene o reenvio para novo julgamento no tribunal a quo. Não foram apresentadas contra-alegações. Mostram-se corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir. 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A autora exerce no local da sua sede, com carácter de regularidade e intuito lucrativo, a actividade de “Fiação de fios de algodão, importação e comercialização dos mesmos”. 2. A ré exerce no local das suas instalações industriais, sitas no Lugar da Bouça, Vila Fria, Felgueiras, a actividade de “fiação, tecelagem e confecção” . 3. Em 27.01.2003, a autora recebeu uma encomenda de 300 toneladas de fio de algodão 12/1, em cone de tinturaria, provinda do seu cliente “Têxtil Luís Correia 2, SA”, 4. Para ser entregue em várias fases, 5. Ao preço de € 1,60 por cada Kg. 6. Como não tinha capacidade para a produzir na totalidade, não só devido à quantidade em questão mas também devido aos prazos de entrega serem muito apertados, a autora contactou de imediato, via telefone, o vendedor da ré no sentido de subcontratar a esta a maior parte da encomenda recebida do seu cliente. 7. Uns dias depois, nos princípios de Fevereiro, o vendedor da ré dirigiu-se às instalações da autora com amostras do fio fabricado pela ré. 8. Nesse encontro foram comunicadas ao dito vendedor as quantidades de fio que se pretendiam encomendar. 9. Feita a análise de tais amostras, à autora agradou-lhe a qualidade das mesmas. 10. Pelo vendedor foi dito que não poderiam fornecer as 300 toneladas pretendidas mas sim 160 toneladas. 11. Comprometendo-se a proceder à entrega das mesmas, nas instalações da autora, em partidas de 40 toneladas por mês, com início no princípio do mês de Março de 2003 até ao mês de Junho do mesmo ano, inclusive. 12. No seguimento dessa conversa telefónica, em 19.02.2003, a autora confirmou a encomenda, via fax, a qual se resumia ao fornecimento de 160 toneladas de fio de algodão 12/1, em cones de tinturaria, nas seguintes condições de entrega, nas instalações da autora: - 40 toneladas durante o mês de Março de 2003; - 40 toneladas durante o mês de Abril de 2003; - 40 toneladas durante o mês de Maio de 2003; e - 40 toneladas durante o mês de Junho de 2003, 13. Ao preço de 1,45 € por cada Kg, 14. Tendo a ré aceite a encomenda dois dias depois, ou seja, em 21 de Fevereiro, pela mesma via. 15. Uma vez que a ré não podia fornecer as 300 toneladas pretendidas, e como a autora também não tinha capacidade para o fazer, esta renegociou com o seu cliente a redução da quantidade de fio para 200 toneladas, 16. Sendo que a autora fabricaria 40 toneladas e a ré 160 toneladas. 17. A ré comprometeu-se então a começar as entregas de fio, nas instalações da autora, na primeira semana de Março de 2003. 18. Entretanto, chegou o mês de Março e o fio não era entregue pela ré. 19. A autora começou, então, a insistir com o vendedor da ré para que o fio fosse entregue. 20. A ré não quis investir em cones ou tubos para acondicionar o fio, os quais deviam ser fornecidos pelo fabricante do fio, aqui ré. 21. Depois de algumas conversações, a autora prontificou-se a disponibilizar os cones para acondicionar o fio, tendo a ré procedido ao seu levantamento, nas instalações da autora, em 17 de Março. 22. Apesar de os cones terem sido fornecidos pela autora, o fio continuava a não ser fornecido. 23. Em 18.03.2003, a Administradora da autora dirigiu-se às instalações da ré, a fim de tomar conhecimento da razão do não fornecimento do fio. 24. Em 18.03.2003, a representante da autora, Paula Rodrigues, encontrou-se com o representante da ré, Luís Andrade, aquando da deslocação daquela às instalações da ré. 25. A autora foi informada pelo dito Luís Andrade que o início da produção do fio teria lugar no dia seguinte (19/03), tendo inclusivamente sido mostrada à referida administradora qual a máquina que o iria produzir. 26. O referido Luís Andrade prometeu à administradora da autora que a ré começaria a entregar o fio na sexta-feira seguinte (21/03) – uma primeira remessa de 3.000 Kg. 27. A autora enviou à ré um fax, em 20.03.2003, através do qual alertava a ré para as consequências advenientes da não entrega do fio, cujo conteúdo consta do doc. 6 e 7 junto com a p.i.. 28. A ré não respondeu ao dito fax. 29. A ré não entregou o fio em 21.03.2003. 30. Depois de vários telefonemas feitos para as instalações da ré, a autora convenceu-se que, de facto, a ré não iria produzir nem entregar o fio encomendado, 31. O que de facto veio a suceder. 32. Por esse motivo a autora não pôde cumprir com o seu cliente. 33. Em 4 de Abril de 2003, já depois da recusa da ré em fornecer o fio, e porque a ré não devolveu os cones que tinha recolhido nas instalações da autora para acondicionar o fio, esta processou e enviou à ré uma nota de débito no montante de € 2.447,02. 34. Na carta que acompanhava a referida nota de débito, a autora lamentava a atitude da ré e dava-lhe conhecimento das consequências resultantes do incumprimento contratual por parte da ré. 35. Em 9 de Abril, a ré respondeu à referida carta nos termos constantes do doc. n.º 10 junto com a p.i.. 36. Como consequência directa e necessária do não fornecimento do fio pela ré à autora, esta deixou de facturar o fio ao seu cliente o que iria fazer ao preço de € 1,60 por cada Kg. 37. Como a ré acordou com a autora o preço de 1,45 € por Kg., existe um diferencial de € 0,15 por cada Kg, que a autora deixou de ganhar por não ter fornecido o fio ao seu cliente. 38. Diferencial esse que, multiplicado pelos 160.000 Kg, totaliza € 24.000 (Vinte e quatro mil euros). 3. Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões da alegação do recorrente, só podendo o tribunal ad quem conhecer das questões que aí são colocadas (sem prejuízo, embora, do conhecimento das questões que a qualquer tribunal cabe enfrentar oficiosamente), analisemos as questões que emergem da síntese conclusiva acima elaborada. Para uma melhor compreensão convém, porém, precisar o seguinte: No recurso que dirigiu à Relação, a recorrente centrou a sua censura sobre a sentença da 1ª instância na decisão proferida sobre a matéria de facto. Mas já aí se enreda em profunda confusão conceitual, que a Relação não deixou de salientar (cfr. fls. 345 a 349, e especialmente fls. 346/347), do mesmo passo que rejeitou a argumentação de que a recorrente se serviu. E entendeu, outrossim, no tocante à reapreciação da matéria de facto, que a recorrente não deu adequado cumprimento ao disposto no art. 690º-A, rejeitando, consequentemente, o recurso, nessa parte. 3.1. Não obstante o sentido da decisão da Relação, a recorrente persiste, no presente recurso, na confusão já apontada. Disso é exemplo o que refere na primeira das suas ditas “conclusões”, tal como acima a deixámos sintetizada. Na verdade, dispondo o n.º 3 do art. 659º que, na fundamentação da sentença, o juiz deve, além do mais, fazer «o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer», assevera o recorrente que, não tendo sido feito, na sentença da 1ª instância, esse exame crítico, esta enferma de nulidade, nos termos do art. 668º/1.b) – nulidade que a Relação deveria ter declarado. E, no dizer da recorrente, a aludida «falta de exame crítico», na sentença, traduziu-se, designadamente, em não se referir aí “que valor tiveram as suas testemunhas ou quaisquer outras ouvidas nos autos”, nem, tão pouco, “se os documentos juntos foram ou não devidamente valorados”. É patente a sem-razão da recorrente. Uma coisa é o julgamento da matéria de facto e as exigências que tal julgamento comporta, às quais se refere o art. 653º; coisa diferente é a sentença, a decisão final, normalmente decisão de mérito (sobre o mérito da causa), cuja estrutura vem definida no art. 659º. Aquilo que a recorrente toma por «fazer o exame crítico das provas» (art. 659º) é, afinal, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador na decisão da matéria de facto, a que alude o art. 653º n.º 2. Que assim é, ressalta à evidência no recurso que interpôs para a Relação, no qual as citações que faz de conhecidos processualistas, se reportam a este último normativo – ao julgamento da matéria de facto – e não à elaboração da sentença. É referindo-se à decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação (art. 653º/2) que M. TEIXEIRA DE SOUSA afirma: Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (arts. 655º, n.º 1, e 652º, n.º 3, al. b) a d)), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. (...) A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o conteúdo desse meio (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a relevância do meio de prova (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e avaliar o meio de prova (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos(6) . Quanto à sentença – ao conteúdo material desta – o mesmo ilustre Professor, depois de aludir à necessidade da sua motivação, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito, e de explicitar que devem ser utilizados como fundamentos de facto todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa, procede à indicação e concretização dos factos a ter em conta – os enunciados no n.º 3 do art. 659º – neles incluindo os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados (cfr. arts. 349º a 351º CC)(7). E acrescenta, logo de seguida: O sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo, com consideração do princípio da aquisição processual (art. 515º), e da análise do cumprimento do ónus da prova (cfr. art. 516º; art. 346º, 2ª parte CC). Se todos os factos que conduzem à aplicação de uma norma jurídica estiverem adquiridos no processo, o tribunal pode proferir uma decisão favorável à parte onerada com a prova, seja ela uma decisão de mérito condenatória ou absolutória. Se isso não se verificar, o tribunal profere uma decisão contra a parte onerada com a prova (art. 516º; art. 346º, 2ª parte CC) (...). Nisto se traduz – dizemos nós agora – «o exame crítico das provas» a que, na sentença, o juiz deve proceder. Neste sentido vai ainda a lição do Prof. CASTRO MENDES (8), que, no esclarecimento das “fundadas dúvidas” que pode levantar a expressão legal em análise, e dando resposta à questão de saber quais são as provas que ao juiz, na sentença, compete conhecer e fazer o exame crítico, adianta que o art. 659º A referência ao art. 660º, contida no texto, constitui lapso manifesto., n.º 3 se refere a duas figuras que podem, em sentido lato, ser consideradas “provas” ou meios de prova: as presunções e o chamado ónus da prova. E concretiza, assim, o seu pensamento: a) Se da especificação ou do acórdão do tribunal colectivo (ou, acrescentamos nós, da decisão do juiz singular) constarem factos (indiciários) donde se possa concluir outros por presunção – de facto ou de direito – é lícito ao juiz tirar essa conclusão. b) A prova produzida pode não ter permitido resolver alguma questão de facto. Neste caso de dúvida insanável ou irredutível (ou questão insanável ou irredutivelmente incerta), a nossa lei manda aplicar (...) o sistema algo impropriamente dito do ónus da prova. A aplicação deste sistema é uma das formas de fixação dos factos que ao juiz “compete conhecer” neste momento, nos termos do art. 659º, n.º 3. A isto se reconduz, pois, a exigência imposta ao juiz sentenciador. Como bem refere a Relação, não é na sentença “que o tribunal vai fazer constar o motivo que o levou a dar maior ou menor credibilidade a esta ou àquela testemunha, à conformidade do conteúdo de determinado documento com a realidade, etc. A sede própria para o fazer é no despacho em que se responde à matéria de facto e quanto a este, o Juiz a quo foi suficientemente fundamentado quanto à análise crítica da prova e às razões que, articuladamente, o fizeram acreditar em determinada versão dos factos alegados pelas partes”. Resulta, assim, do exposto, que não se verifica a arguida nulidade da sentença – arguição, aliás, em profunda contradição com a argumentação expressa pela recorrente e recolhida na “conclusão” 2ª, supra indicada; e também, como resulta do exposto, carece de razoabilidade e de suporte legal a pretendida remessa dos autos à 1ª instância para suprir o (inexistente) vício de falta de fundamentação da sentença. Não merece, pois, censura, o acórdão recorrido, na parte em que desatendeu a arguição da referida nulidade, bem como o requerido retorno dos autos à 1ª instância. 3.2. A outra questão que reclama a nossa atenção é a que se prende com a pretendida alteração da matéria de facto e a impugnação que, da respectiva decisão, fez a recorrente. E também aqui são patentes os equívocos que envolvem o discurso da recorrente. Vejamos. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julga adequado (art. 729º/1). Esta vocação do STJ tem, aliás, expressa consagração no art. 26º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), que assim textua: Fora dos casos expressamente previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito. Coerentemente com os indicados preceitos, o n.º 2 daquele art. 729º dispõe que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º. E, do mesmo modo, o art. 712º – que referencia os casos em que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação – contém uma norma, a do n.º 6, que veda o recurso para o STJ das decisões da Relação previstas nos números anteriores. Assim, só excepcionalmente é que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, imputável à Relação, pode constituir objecto do recurso de revista: só no caso de haver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º/2). Mesmo que haja erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não é lícito ao Supremo exercer qualquer censura sobre a matéria de facto apurada, salvo se se verificar alguma destas indicadas excepções – o que, diga-se desde já, não acontece in casu. À luz dos indicados normativos vem sendo entendido, pela doutrina e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que o Supremo não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes que lhe são conferidos pelo citado art. 712º, mas pode verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, isto é, se fez bom ou mau uso desses poderes. Ou seja: o Supremo não conhece da matéria de facto, mas apenas da legalidade do processo de que as instâncias se socorreram para fixar tal matéria. Daí que a fiscalização do uso dos poderes conferidos pelo art. 712º, a fazer pelo STJ, não pode deixar de ser meramente formal, de maneira a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos É o entendimento expresso no acórdão de 13.01.2005 (Proc. 04B4053), disponível em www.dgsi.pt. . Ora, nos termos do indicado art. 712º, a Relação pode, no plano da apreciação da matéria de facto - alterar a decisão da 1ª instância; - determinar a renovação dos meios de prova; - anular a decisão; - ordenar a fundamentação, pelo tribunal da 1ª instância, da decisão. Quanto à primeira das aludidas faculdades, a alteração pode verificar-se, designadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida [n.º 1.a), 2ª parte, do citado art. 712º]. Neste caso, “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados ” (n.º 2 do art. 712º). Mas o art. 690º-A impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto, o cumprimento de vários ónus, sob pena de rejeição do recurso. Assim, o recorrente, além da especificação dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, deve também especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele efectuada, que imponham decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto; e, neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C – ou seja, por indicação da referência ao início e termo da gravação de cada um desses depoimentos. Ora, ao contrário do que afirma, a recorrente – que, na sua alegação recursiva para a Relação, sustenta que deveriam ter sido dados como provados os quesitos 38º a 45º da base instrutória, e como não provados os quesitos 10º, 14º, 21º e 31º a 33º da base instrutória – não deu inteiro e cabal cumprimento aos apontados ónus. Apenas em relação ao quesito 14º se poderia entender ter sido adequadamente cumprido o ónus em questão, pois que se faz menção dos depoimentos de duas testemunhas da recorrente, devidamente identificadas, assinalados por referência ao local da gravação – depoimentos que, no dizer desta, imporiam a resposta de “não provado” à matéria do dito quesito. Mas a verdade é que, não tendo sequer sido indicadas para depor à matéria de tal quesito – como se vê da acta da audiência – tão pouco o depoimento dessas testemunhas, na parte em que a recorrente se abona – e que transcreve na sua alegação – colide com a resposta de “provado” que mereceu o dito quesito. Por isso, bem andou a Relação em rejeitar o recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto. O princípio da livre apreciação da prova, a que alude a recorrente, só poderia conduzir a Relação a alterar a matéria de facto se a recorrente tivesse dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A. Como refere F. AMÂNCIO FERREIRA, a 1ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 712º – se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – verifica-se quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidas a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522º-A, n.º 2) Manual dos Recursos em Proc. Civil, 7ª ed., pág. 227. . E, não sendo esse o caso dos autos, carece de sentido e de razão o que consta, alegado pela recorrente, das acima transcritas “conclusões” 3ª e 6ª, sendo de todo despropositada a pretensão de formulação de novos quesitos (!) pela Relação, ou a da renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, quanto à matéria de facto impugnada. Improcedendo, assim, in totum, as razões em que a recorrente se abona, o recurso está, fatalmente, condenado ao insucesso. 4. Nega-se, pois, a revista. Custas pela recorrente. * Lisboa, 16 de Setembro de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ___________________ (1) São deste Código os normativos indicados na exposição subsequente sem referência ao diploma a que pertencem. (2) F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., págs. 172 e 173. (3) Cód. Proc. Civil Anotado, vol. V, pág. 359, (4) Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. III, 1972, pág. 299. (5) Cfr. LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Proc. Civil – Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto, Coimbra Editora, 1996, págs. 163 e ss. (179). (6) In Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, Lisboa 1996, págs. 306/307, estando em itálico as partes citadas pela recorrente. (7) Cfr. obra citada na nota anterior, pág. 312. (8) Direito Processual Civil, II vol., 1987, ed. da AAFDL, págs. 756 e ss. (758/760). |