Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4408
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: FUNDAMENTO DE FACTO
SENTENÇA
CÚMULO DE PENAS
Nº do Documento: SJ200303270044085
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
2 - Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.
3 - A utilização de fórmulas tabelares, como "o número", a "natureza" e a "gravidade", não são "uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão", mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil
4 - A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77º do C. Penal e no n.º 2 do art. 374º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379º, al. a), deste último Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.- Na 4ª Vara Criminal do Porto (processo comum nº 181/01), o arguido SFSS, casado, decorador, nascido a 12/02/75, actualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira foi condenado nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em 30 de Abril de 1996, de dois crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, sendo em cúmulo na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
2.- Nesse processo e tendo em consideração o teor das certidões juntas, concluiu-se pela necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos com as penas aplicadas em diversos outros processos, uma vez que, antes da condenação nos presentes autos o arguido já havia sido condenado em outras penas de prisão, que se encontram por cumprir, em processos cuja decisão transitou em julgado.
3.- No que diz respeito ao arguido SFSS estão em situação de concurso as penas aplicadas nos presentes autos - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (roubo) e 2 (dois) anos de prisão (roubo) - e as seguintes penas:
I - Proc. Comum singular nº 201/96, do Tribunal Judicial de Sta. Maria da Feira.
Data dos factos: 22 para 23 de Julho de 94;
Data da sentença: 29.11.96;
Crime: furto simples;
Pena: 6 (seis) meses de prisão.
II - Proc. Comum Colectivo nº186/96, do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho.
Data dos factos: 1.05.96;
Data do acórdão: 30.10.96;
Crime: roubo;
Pena: 4 (quatro) anos de prisão.
III- Proc. Comum Colectivo nº 143/96, do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira.
Data dos factos: 1.05.96;
Data do acórdão: 23.01.97;
Crime: 2 crimes de roubo;
Penas: 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes de roubo, sendo em cúmulo na pena única de 5 anos de prisão.
IV- Proc. Comum Colectivo nº 539/96, do Tribunal Judicial de Barcelos.
Data dos factos: 1.05.96;
Data do acórdão: 29.01.98;
Crimes: roubo, furto de uso de veículo, dano e atentado à segurança de transportes rodoviários;
Penas: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (roubo), 10 (dez) meses de prisão (furto de uso de veículo), 1 (um) ano de prisão (dano) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (atentado à segurança de transportes rodoviários), sendo em cúmulo na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
V- Proc. Comum Colectivo nº 56/96, do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira.
Data dos factos: 23.04.96;
Data do acórdão: 7.11.00;
Crime: roubo;
Pena: 5 (cinco) anos de prisão.
VI- Proc. Comum Colectivo nº 192/97, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
Data dos factos:1.05.96;
Data do acórdão: 13.06.97;
Crime: roubo;
Pena: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
VII- Proc. Comum Colectivo nº 132/99, da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto.
Data dos factos: 1.05.96;
Data do acórdão: 24.11.99;
Crimes: roubo, dano e atentado à segurança de transportes rodoviários;
Pena: 4 (quatro) anos de prisão (roubo), 7 (sete) meses de prisão (dano) e 1 (um) ano de prisão (atentado à segurança de transportes rodoviários), sendo na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
VIII- Proc. Comum Colectivo nº 146/97, da Vara Mista do Tribunal de Braga.
Data dos factos: 23.04.96;
Data do acórdão: 9.12.97;
Crime: roubo e detenção de arma proibida;
Pena: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (roubo) e 12 (doze) meses de prisão (detenção de arma proibida), sendo em cúmulo na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
No supra referido proc. comum colectivo nº 132/99, foi efectuado o cumulo das penas referidas nos pontos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, tendo o arguido SFSS sido condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, dos quais foram declarados perdoados 22 (vinte e dois) meses e 5 (cinco) dias de prisão, nos termos da Lei nº 29/99, de 12/05.
4.- Procedeu-se a novo julgamento onde nenhuma prova foi produzida ou julgada necessária.
4.1.- Concluída a audiência, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 25 de Setembro de 2002, invocando o critério legal enunciado no art. 77º, n.º 1 do Cód. Penal, por referência ao disposto no art. 78º, n.º 1, parte final, do mesmo diploma, decidiu condenar o arguido SFSS, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de dezassete (17) anos de prisão.
5.- Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso acompanhado de motivação e de conclusões, que, depois de ordenado o seu aperfeiçoamento (cf. despacho de fls. 669), revestem o seguinte teor:
A - Por douto acórdão foi o recorrente condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de dezassete anos de prisão.
B - Na determinação da medida da pena, o tribunal a quo não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade, fundamentou os motivos que levaram à decisão, violando o disposto no artigo 77º n.º 1 do C.P. e o artigo 374º n.º 2 do C.P.P., requerendo-se a nulidade do acórdão recorrido.
C - Na determinação da pena única, o tribunal a quo reformulou todo o cúmulo jurídico, retirando do mesmo a pena aplicada no processo n.º 192/97 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que havia para esse efeito sido considerada e incluída no cúmulo anteriormente efectuado pelo Meritíssimo Juiz do Processo n.º 132/99 da 2º Vara Criminal do Porto.
D - Deveria o tribunal a quo ter realizado um cúmulo jurídico entre a pena de quinze anos de prisão e a pena de dois anos e dez meses de prisão relativos ao Processo n.º 181/01 da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto,
E - A pena resultante, deveria o tribunal a quo, reduzir um oitavo, por aplicação da Lei 29/99 de 15 de Maio.
F - Requerendo, em síntese, e na esteira de límpida e objectiva interpretação jurídica das premissas legais inerentes à obrigatoriedade da efectivação do respectivo cúmulo jurídico, outra ilação não nos parece possível extrair, por tudo o que se encontra exposto, que não aquela que é o fundamento nuclear da nossa humilde pretensão, contrária da interpretação exercida pelo Meritíssimo Juiz do processo n.º 181/01 da 4º Vara Criminal do Porto: a nulidade do acórdão recorrido e efectivação de um cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos artigos 77º n.º 1 e 78º do C.P., nos moldes invocados.
TERMOS EM QUE, e nos termos do recurso apresentado, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, deve o douto acórdão de que se recorre ser revogado, com todas as consequências legais e ordenar-se a realização do cumulo jurídico nos termos peticionados,
assim se fazendo justiça!
6.- Na sua douta resposta, o Ministério Público concluíra:
1. Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido por alegada violação do disposto no art. 77º n.º 1 " in fine", tal vício inexiste, pois, ainda que sucintamente, o acórdão recorrido satisfaz tal requisito, já que nele se escreveu: "...ponderados criteriosamente o número, gravidade e natureza das infracções cometidas, tempo decorrido e propensão criminológica do arguido, entende - se adequada a pena de... ", o que deverá ser considerado suficiente para efeito do estatuído no art. 374º n.º 2 do C.P.
2. Quanto à pretensão de ver incluída a pena de 6 anos e seis meses de prisão cominada no processo 192/97 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo no cúmulo intercalar para o cálculo do tempo de prisão a perdoar na pena unitária feito nos presentes autos, a tal se opõe o disposto no art. 2º n.º1 al. a) da Lei 29/99 de 12/05, na medida em que o Recorrente naquele processo foi condenado como reincidente, não beneficiando assim tal pena da referida medida de clemência.
3. Finalmente, não se poderia pura e simplesmente cumular a pena dos presentes autos com a pena unitária do cúmulo realizado no processo 132/99 da 4. Vara Crim. do Porto, desde logo porque tal cúmulo não englobou a pena de 5 anos de prisão cominada no processo 56/96 do Tribunal de V.F. de Xira, indubitavelmente em condições de ser englobada no cúmulo, atentas as datas dos factos e da condenação.
4. O cúmulo "sub judice" obedeceu aos requisitos legais, a pena unitária respeitou os limites mínimo e máximo estabelecidos na lei, mostrando - se adequada ao número, natureza, gravidade e frequência dos crimes a punir e o perdão aplicado foi - o na medida e na forma preconizadas na mesma lei.
5. O acórdão recorrido não sofre assim de qualquer vício, deficiência ou incorrecção que imponha a sua revogação.
7.- Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo e nada opôs ao conhecimento do recurso.
7.1.- Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência, com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.
8.- O acórdão recorrido, "tendo presente o disposto nos art.s 77º e 78º do Cód. Penal, os factos e a personalidade dos arguidos" (estavam em causa mais dois arguidos), desenvolveu quanto ao arguido SFSS a seguinte fundamentação:
"As penas aplicadas ao arguido beneficiam do perdão concedido pelo art. 1º, da Lei 29/99, de 12/05, com excepção da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada no proc. comum colectivo nº 192/97, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, dado ter sido condenado como reincidente (art. 2º, nº 1, al. a), da referida Lei 29/99).
Considerando, pois, todas as referidas penas parcelares, com excepção da pena aplicadas no referido proc. comum colectivo nº 192/97, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, considera-se adequada a pena de 17 (dezassete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
À referida pena de 17 (dezassete) anos e 4 (quatro) meses de prisão declaram-se perdoados 26 (vinte e seis) meses de prisão (um oitavo), sem prejuízo da condição resolutiva prevista no art. 4º, da Lei 29/99, de 12/05.
Operando o cúmulo jurídico do remanescente da referida pena (15 anos e 2 meses de prisão) com a aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 192/97, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, ponderados criteriosamente o número, gravidade e natureza das infracções cometidas, tempo decorrido e propensão criminológica do arguido, entende-se adequada a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão".
9.- Apreciemos, portanto, as questões suscitadas nas conclusões da motivação, começando, de acordo com a ordem indicada pelo recorrente, pela invocada nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, pois o mesmo acórdão, diz o recorrente, bastou-se com a invocação abstracta da personalidade do arguido (contrariando, assim, o disposto no art. 77º, n.º 1, do Cód. Penal).
Desde logo, recordemos que o acórdão recorrido justificou a aplicação da pena única efectivamente cominada, tão só com estes dizeres: "...ponderados criteriosamente o número, gravidade e natureza das infracções cometidas, tempo decorrido e propensão criminológica do arguido, entende-se adequada a pena de...". E nada mais é dito!
Ora, o art. 77º, n.º 1, do C. Penal, na sua referida parte final, indica que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
Como se sabe, os actos decisórios em matéria penal são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art. 97º, n.º 4, do CPP).
E mais concretamente quanto à sentença, o art. 374º, n.º 2, do CPP, determina que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Figueiredo Dias nota [1] que «uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão...».
E como referem Simas Santos e Leal Henriques [2], "é seguramente desejável num sistema de processo penal, inspirado em valores democráticos, que as decisões não se imponham só em razão da autoridade do órgão que as prolata mas também pela sua racionalidade; e é nesse domínio que a fundamentação desempenha um papel importante".
É certo, como notam estes últimos Ils. Comentaristas [3], que "...esta exigência de fundamentação não pode fazer esquecer a natureza do acto de sentenciar: um acto de autoridade e as limitações que sempre existirão a uma fundamentação tão exaustiva como a pretendida por alguns autores". Mas, a fundamentação não pode ser tão parca que não habilite o Tribunal Superior a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório, pois só assim se asseguram as garantias constitucionais da defesa [4].
Acontece que o acórdão recorrido não contém uma enumeração dos factos que conduziram à aplicação da pena única aplicada ao recorrente nem o processo lógico que conduziu a essa pena e não a outra.
É evidente que não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
Mas, a nosso ver, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.
Vejamos o caso presente: pelo relatório do acórdão recorrido, sabemos que o recorrente foi condenado anteriormente, entre outros, por 10 crimes de roubo, mas nada sabemos sobre o modo como operava, se agia sozinho ou acompanhado, se o fazia com armas, se de noite, se sempre do mesmo modo, qual ou quais as motivações. Como também não sabemos se tinha emprego, família ou se vivia apenas do produto do crime.
Assim, podemos saber o número dos crimes cometidos e o tempo decorrido, mas não sabemos qual a natureza e gravidade de cada um dos crimes (esta apenas adivinhada pela pena parcelar respectiva), pois "roubos" e "furtos" há muitos e praticados das mais variadas maneiras. De resto, a decisão em apreço nem sequer indica as normas jurídicas que tipificam os crimes pelos quais foi condenado o recorrente.
E donde vem a invocada "propensão criminológica do arguido"? Do número de crimes cometidos, da sua alegada gravidade (pouca ou muita?), ou de já ter sido declarado reincidente num dos casos?
Dir-se-á que no processo estão as certidões das condenações anteriores, que podem ser consultadas por quem o desejar. Mas, a sentença tem de conter a sua própria fundamentação e o seu próprio raciocínio lógico-jurídico, não deixando essa questão à incerteza do modo de ver de outrem, a quem, supostamente, caberia posteriormente o trabalho de procurar nos autos o que realmente importou para a decisão tomada.
Por outro lado, é evidente que a utilização de fórmulas tabelares, como " o número", a "natureza" e a "gravidade", não são "uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão", mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. Digamos que apelar a essas palavras ou expressões similares, é o mesmo que nada dizer.
Estamos, assim, não perante uma insuficiente fundamentação da decisão recorrida que procedeu ao cúmulo jurídico das penas, mas face a uma falta total de fundamentação. Isso impede-nos de entender qual a razão que levou o tribunal recorrido a escolher a pena unitária de 17 anos e 4 meses de prisão no cúmulo intercalar das penas parcelares que beneficiam do perdão da Lei n.º 29/99, de 12/05, pois essa pena unitária poderia ser fixada entre um mínimo de 6 anos e 6 meses e 25 anos de prisão (art. 77º, n.º 2, do C.P.). E também qual o critério da pena unitária finalmente encontrada.
Do mesmo modo, poderia parecer arbitrário, porque sem suporte em fundamentação (inexistente) da decisão recorrida, que este Supremo Tribunal aceitasse a pena unitária final ou que a reduzisse para outra medida [5].
Por isso, entende-se que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do art. 77º do C. Penal e no n.º 2 do art. 374º do CPP e padece, assim, da nulidade prevista no art. 379º, al. a), deste último Código [6].
Trata-se de uma nulidade que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11).
Termos em que procede a primeira questão suscitada pelo recorrente e, devendo o Acórdão recorrido ser repetido, embora apenas no que diz respeito a este último (pois os outros arguidos não suscitaram a nulidade relativa, eventualmente cometida quanto a eles), não há que conhecer das restantes questões do recurso
10.- Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e em anular o acórdão recorrido, mas apenas no que diz respeito ao recorrente SFSS, devendo ser repetido no mesmo Tribunal e de preferência pelos mesmos Juízes, com obediência ao disposto nos art.s 77º, n.º 1, parte final, e 374º, n.º 2, do C. P. Penal.
Não há lugar a tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2003
Santos Carvalho
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
________________
[1] "Direito Processual Penal, I vol. 1974, págs. 204 e 205.
[2] "Código de Processo Penal Anotado", II vol., 2000, pág. 537.
[3] Idem, na ob. citada.
[4] Veja-se, entre, muitos outros, o Acórdão do TC de 1997/04/23, proc. n.º 44/97, in http://www.dgsi.pt.
[5] Parece manifesto que, face às regras legais, se deve proceder da seguinte forma: 1) Da soma jurídica das penas dos processos 186/96 de Espinho, 201/96 da Feira, 143/96 da Feira, 146/97 de Braga, 539/96 de Barcelos, 132/99 do Porto, 56/96 de Vila Franca e 181/01 do Porto haverá de resultar - adicionando-se à maior das penas parcelares (6,5 anos de prisão) uma fracção do somatório das demais (37,67 anos de prisão) - a pena conjunta (intercalar) beneficiária do perdão/99; 2) Depois de fixada essa pena intercalar, calcular-se-á, em função do disposto no art. 1.1 da Lei 29/99, o perdão/99; c) Cumulando-se juridicamente, enfim, o remanescente com a pena (não beneficiária do perdão/99) decorrente do processo 192/97 de Viana (6,5 anos de prisão), obter-se-á, enfim, a pena única a cumprir pelo arguido; d) Ao mesmo resultado se chegará se se deduzir o perdão devido ao somatório jurídico de todas as penas que dele beneficiam (6,5 da pena de Viana+44,17 /?). O tribunal recorrido fez acrescer à pena mais elevada cerca de 1/3 da soma das restantes, mas provavelmente não se apercebeu da severidade do resultado dessa regra: 17 anos e 4 meses de prisão, que, no caso, dada a elevada soma das parcelares, deve ser temperada por se mostrar desproporcionada. Será assim razoável que o tribunal deva escolher flexibilizar aquele critério, atendendo ao valor da soma das restantes penas, como correcção ao resultado, fazendo acrescer à pena mais elevada, suponhamos, entre um 1/5 e 1/8 do somatório das restantes (a optar em função da personalidade do arguido e do conjunto dos factos).
[6] Vejam-se, entre outros, os Acs. do STJ de 1994/05/20, proc. n.º 47278, de 1998/04/22, proc. n.º 70/98, de 1999/06/23, proc. n.º 87/99.