Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046376
Nº Convencional: JSTJ00026403
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: INQUÉRITO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PODERES DE POLÍCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199411100463763
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Durante o inquérito, o Ministério Público pode encarregar, genérica ou concretamente os órgãos de polícia criminal de efectuar diligências necessárias, com excepção das referidas no n. 2 do artigo 270 do C.P.P..
Esta delegação não ofende o artigo 32 n. 4 da Constituição.
II - São válidos e não nulos, os actos de inquérito efectuados pela Polícia Judiciária, na investigação dos crimes de tráfico de estupefacientes, à sombra do Despacho do Procurador-Geral da República de 21 de Dezembro de 1987, por ser permitida a delegação genérica e implícita dos actos não jurisdicionais que funcionalmente pertecem ao Ministério Público, já que a direcção do inquérito se contenta com a direcção funcional, não exigindo uma direcção real e efectiva.