Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Importa, assim, proceder a uma avaliação global dos factos e indagar da sua relação com a personalidade do agente. II - Resumidamente, o recorrente, tendo formulado um plano, conjuntamente com um indivíduo não identificado, para se apropriar de valores existentes em instituições bancárias, cabendo ao recorrente, na repartição de tarefas, a missão de controlo dos clientes e vigilância da entrada das agências bancárias, praticou quatro acções desse tipo, no período entre Novembro de 2008 e Março de 2009, de acordo com o plano previamente estabelecido, apropriando-se de valores de diverso montante (entre € 575 a € 20 475, nada sendo recuperado), por meio de ameaças com pistolas que ele e o seu companheiro empunhavam, amedrontando funcionários bancários e clientes, assim se apoderando dos valores disponíveis nas caixas. III - Estes factos integram a prática de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, crime punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão. No caso, sendo o arguido reincidente, a moldura penal é elevada, no seu limite mínimo, em um terço, não sofrendo alteração o limite máximo (art. 76.º, n.º 1, do CP), passando, assim, para 4 a 15 anos de prisão. O tribunal recorrido fixou para cada crime a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que se afigura ajustado, face aos fins das penas, nomeadamente aos fins de prevenção geral e especial, particularmente exigentes no caso. IV - A moldura penal do concurso vai de 5 anos e 6 meses a 22 anos de prisão, tendo sido fixada em 12 anos de prisão. V - Ponderando que: - o arguido é de nacionalidade angolana, tendo imigrado para Portugal há cerca de 20 anos; - sofreu a sua primeira condenação penal em 1996, sendo condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes; - foi colocado em liberdade condicional em 2000; - foi novamente condenado, por crime de tráfico de estupefacientes, em 2001, na pena de 8 anos de prisão, por factos praticados em 2000; - à data dos factos destes autos, o arguido encontrava-se na situação de ausência ilegítima do EP, não tendo regressado em 07-07-2008, na sequência da concessão de uma saída precária, sendo recapturado em 01-05-2009. VI - Resulta destes factos que a vida do recorrente no nosso país se tem resumido a uma sucessão de condenações em pesadas penas de prisão, reiniciando o arguido a prática de actos ilícitos quando restituído à liberdade ou quando a obtém ilegitimamente. Revela, pois, o recorrente uma notória propensão para a prática criminosa e a correspondente dificuldade de se inserir socialmente. São, portanto, especialmente fortes as exigências preventivas, quer especiais, quer gerais, considerando o tipo de criminalidade praticada pelo recorrente. VII - Tendo em conta todos estes factores, e na ausência de qualquer atenuante digna de nota, considera-se inteiramente adequada a pena fixada para o concurso de crimes.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
“AA”, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo de Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por acórdão de 30.6.2010, como co-autor material, reincidente, de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 75º, 76º, 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), todos do Código Penal (CP), na pena de 5 anos e 6 meses por cada um, e, em cúmulo, na pena única de 12 anos de prisão. Desta decisão recorreu o arguido, nos seguintes termos:
A) Introdução Na acusação que o Ministério Público deduziu contra o Arguido e ora Recorrente, veio a final ser proferido Acórdão, em 30-06-2010, onde: - o Arguido foi condenado como reincidente, pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo de quatro crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 30.º n.º 1, 76.º e 210.º, n.ºs 1 e 2. al. b, com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes; - Em cúmulo, condenou o Arguido, na pena única de 12 anos de prisão; - Absolveu o Arguido do demais que lhe foi imputado. B) OBTECTO DO RECURSO: 1 - Da medida concreta da pena: No que concerne à medida concreta da pena, importa atender ao disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal. O artigo 70.º do Código do Penal determina o critério da escolha da pena e o artigo 71.º do mesmo diploma legal, estipula que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Nesta determinação, estipula ainda o mencionado artigo que o Tribunal deve ainda atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele. A moldura penal abstracta aplicada a cada crime de roubo cometido pelo Arguido é de 3 a 15 anos de prisão. Entendeu o Tribunal a quo, condenar o Arguido como reincidente, o que nos termos do artigo 76.º n.º l do Código Penal, tem como efeitos que o limite mínimo da pena aplicável seja elevado em um terço, permanecendo o limite máximo inalterado. O arguido no contacto que tem tido com o sistema judicial, tem já averbado no seu registo criminal duas condenações pelo crime de tráfico de estupefacientes, a primeira por Acórdão datado de 11 de Outubro de 1996 e a segunda por Acórdão datado de 04 de Maio de 2001. Pese embora as condenações em penas de prisão efectiva, e o do Arguido ter praticado os crimes dos presentes autos, quando se encontrava evadido do Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus, não pode deixar de se atender às condições pessoais do Arguido, bem como ao circunstancialismo em que estes decorreram e que depõem a favor do Arguido, para efeitos da medida de pena. Não pode pois deixar de se valorar que o Arguido cometeu os crimes em co-autoria com um indivíduo não identificado, pelo que a participação de cada um deles pode ser mais relevante para o desenlace final. E de referir ainda que, embora a prática deste tipo de crime seja de especial gravidade, uma vez que não implica só a apropriação de coisa móvel alheia, mas também o uso de violência com vista a essa apropriação, o que é certo, aliás como é mencionado no douto acórdão, é que a conduta do Arguido visava primordialmente a apropriação das quantias pecuniárias. Tal convicção é, aliás, corroborada, por diversos depoimentos, que relatavam não terem sentido qualquer perigo iminente quer pela sua vida, quer pela sua integridade física, o que também não poderá deixar de se valorar a favor do Arguido. O Arguido é natural de Angola, e com cerca de 20 anos de idade emigrou para Portugal, passando a residir com uma tia materna, sendo que dois anos depois constitui o seu próprio agregado familiar, com a namorada, de cujo relacionamento tem um filho. A atracção pelo ilícito criminal e o contacto com o sistema judicial iniciou-se em 1995, tendo sido condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes na pena de prisão de 7 anos e 6 meses. Pouco tempo depois de sair em liberdade, voltou a delinquir e, pela prática do mesmo tipo de crime, encontra-se preso desde Agosto de 2000. O ingresso no ilícito criminal, e os consequentes anos de reclusão, implicaram, pois, danos na sua vida familiar, pela ruptura do seu relacionamento e danos sociais, uma vez que a sua integração social tem-se revelado difícil. Contudo o Arguido, aliás como mencionado no douto Acórdão, "...denota capacidade para estabelecer relações interpessoais cordiais...", o que revela uma postura sociável. Na determinação da medida da pena deve o Tribunal ainda atender às exigências de prevenção geral e especial, as quais, de facto, são de carácter elevado nos crimes desta natureza. Menciona a nossa jurisprudência, sendo a título de exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Fevereiro de 2009: “A medida da pena será então dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] - temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa. Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são pois, e em síntese, as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa.” Assim: Entende o ora Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a pena aplicada foi desproporcional e exagerada. Ainda que a conduta do Arguido seja de especial gravidade, e ainda que o Tribunal a quo tenha entendido pela sua condenação como reincidente, não pode pois deixar de se valorar as condições pessoais do Arguido, mas também que no seu registo criminal não constam condenações pela prática de crimes desta natureza. 4 - Conclusões: A pena aplicada ao Arguido pelo Tribunal a quo é exagerada e desproporcional, devendo ser aplicado ao Arguido pena inferior àquela em que foi condenado, não devendo este ser condenado numa pena única superior a 10 anos de prisão.
Respondeu o Ministério Público, que conclui:
1 - Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente “AA” do acórdão proferido nestes autos, que o condenou na pena única de 12 (doze) anos de prisão, pela prática, como reincidente, em co-autoria e em concurso efectivo, de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 1, 75°, 76° e 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), todos do Código Penal; 2 - São as conclusões de recurso que definem o objecto do mesmo. 3 - Visando o presente recurso unicamente matéria de direito, uma vez que o arguido cinge as suas conclusões à questão da medida da pena e por lhe ter sido aplicada pena concreta de 12 anos de prisão, forçoso será concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa é incompetente para conhecer do recurso, devendo os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça. 4 - Dentro das molduras penais abstractamente aplicáveis, o Tribunal a quo considerou que: - o grau de ilicitude da actuação do agente, que se revestiu de gravidade acentuada, atento o modo de actuação apurado com recurso a evidentes formas de violência e intimidação; - o grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, que assumem importância relativa, porquanto os montantes patrimoniais subtraídos não vieram a ser recuperados; - os antecedentes criminais do arguido, já condenado anteriormente de forma severa e com cumprimentos efectivos de penas; - as condições económicas, sociais e culturais modestas do arguido; - a motivação por que agiu, associada à prática de criminalidade patrimonial; - a postura do arguido em julgamento, que em nada colaborou com o Tribunal.; - as necessidades de prevenção geral positiva de relevo apurado, dada a perturbação evidente que a ocorrência deste tipo de crimes provoca na comunidade, colocando em causa a segurança das instituições bancárias, com os impactos económicos daí decorrentes, porquanto está em causa a violação de normas penais que protegem a propriedade contra ameaça sobre a guarda do dinheiro físico em agências abertas ao público. 5 - Atendendo ainda: - às molduras parcelares aplicadas e à moldura penal resultante do cúmulo jurídico de crimes, que se fixou entre 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) anos de prisão; - que a pena única aplicada de 12 anos situa-se muito aquém do limite máximo daquela moldura penal de concurso; 6 - Considera-se que quer as penas parcelares concretamente aplicadas, quer a pena única que resultou do cúmulo jurídico efectuado, de 12 anos de prisão, afiguram-se justas e equilibradas. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantida a decisão a quo.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, nada dizendo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena única, que entende dever ser reduzida para uma pena não superior a 10 anos de prisão. Para apreciar e decidir essa questão torna-se necessário conhecer a matéria de facto apurada, que é a seguinte:
1. No início de Novembro de 2008 e até Março de 2009, o arguido “AA” formulou com pelo menos um outro indivíduo não concretamente identificado o propósito de se apropriar de valores existentes em diversas Instituições Bancárias, elaborando para o efeito um plano de actuação conjunto. 2. Com esse propósito, decidiram em conjunto e em comunhão de esforços e vontades que ao arguido "“AA”" (“AA”) caberia a tarefa de controlar os clientes e funcionários bancários a partir da zona de entrada das agências, preferencialmente junto da porta que permite os acessos ao exterior. 3. Para melhor alcançarem os seus intentos, o arguido "“AA”" e o indivíduo não identificado utilizaram duas armas de fogo do tipo pistola de pequenas dimensões e de cor escura e reuniram meios de disfarce ligeiros - bonés de pala, meias de vidro e luvas pretas de lã, para não serem identificados com facilidade. 4. (NUIPC 228/08.5JBLSB) No dia 19 de Novembro de 2008, pelas 13h21, o arguido “AA” e pelo menos um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se, apeados, à Agência Bancária do Millennium BCP, sita na P… dos S…, lojas …, na S… das M… - R… de M…, com o propósito concretizado de a assaltarem. 5. Aí chegados, o indivíduo não concretamente identificado entrou no interior da instituição bancária, de rompante, envergando uma meia de vidro de cor preta na cabeça de forma a ocultar a sua identidade, e dirigiu-se à zona das caixas. 6. Em acto contínuo, empunhou a pistola que trazia, dirigiu-se à funcionária da caixa que se encontrava em funcionamento, “BB”, e disse "Dá-me o dinheiro ", exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível. 7. De seguida, o indivíduo em causa foi em direcção a outra das caixas em funcionamento, onde se encontrava a funcionária “CC” e, empunhando a pistola que trazia, dirigiu-lhe as mesmas expressões, exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível. 8. Por a funcionária bancária em causa não ter entendido o sentido da abordagem, o indivíduo não identificado debruçou-se então sobre o balcão da caixa, onde aquela se encontrava e disse em voz alta e tom brusco "Passa a merda do dinheiro já!" 9. O indivíduo não identificado, com o mesmo tom de voz, disse ainda à cliente que se encontrava junto da caixa a ser atendida, “DD”, "fica quieta, tu aí fica quieta ", ao que esta obedeceu. 10. Desta forma, e por temerem pela sua vida e integridade física, o indivíduo não identificado obrigou as funcionárias das caixas “BB” e “CC” a entregar-lhe todo o dinheiro disponível nas respectivas caixas, tendo assim procedido à recolha de todo o numerário presente nessas mesmas caixas, que fez transportar num saco de características não concretamente apuradas, que consigo trazia. 11. Pela mesma forma e por temer pela sua vida e integridade física, o indivíduo não identificado conseguiu que a cliente “DD” permanecesse quieta, sem praticar qualquer acto que prejudicasse os seus actos criminosos. 12. Durante a actuação descrita, o arguido “AA” permaneceu sempre com a função de vigilância na zona de entrada da instituição, para controlar e vigiar quem se aproximasse da Instituição Bancária. 13. Por temerem pelas suas vidas e integridade física, face à pistola que lhes foi apontada, as funcionárias e cliente do Banco cumpriram todas as instruções que lhes foram dadas. 14. Em acto consecutivo, o indivíduo não identificado e o arguido “AA” colocaram-se em fuga, apeados, seguindo para parte incerta. 15. Com a concretização do plano supra referido o arguido “AA” e o indivíduo não identificado lograram proceder à subtracção de € 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco euros) em notas do BCE e ainda 60 (sessenta) coroas suecas. 16. Agiram com o propósito concretizado de apropriarem-se do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito as duas funcionárias bancárias, bem como a cliente do banco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade dos proprietários. 17. (NUIPC 229/08.3JBLSB) No dia 20 de Novembro de 2008, cerca das 12h21, o arguido “AA” e pelo menos um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se, apeados, à Agência Bancária da Caixa Geral de Depósitos, sita na E… de P… de A…, n.°…., C…, área desta Comarca, com o propósito concretizado de a assaltarem. 18. De seguida, o indivíduo não identificado entrou no interior da instituição bancária, de rompante, envergando um boné de pala na cabeça, sob o qual trazia uma meia de vidro de cor preta, que puxada para baixo lhe tapava o rosto de forma a ocultar a sua identidade, e dirigiu-se à zona do balcão das caixas, transpondo-o através de um salto. 19. Em acto contínuo, empunhou a pistola que trazia, dirigiu-se ao funcionário da caixa que se encontrava em funcionamento, “EE”, e exigiu a entrega de todo o dinheiro disponível. 20. Por considerar que o dinheiro entregue não era o suficiente, o indivíduo não identificado debruçou-se sobre o balcão da caixa, apontou a arma à funcionária bancária “FF”, que ali também se encontrava e disse em voz alta e tom brusco "Tão pouco?...só isto?...é pouco dinheiro!...", recebendo, no entanto a mesma resposta por parte desta funcionária de que não existia mais numerário. 21. Durante a actuação descrita, o arguido “AA” entrou na agência, virou-se para o exterior a fim de ocultar o rosto com uma meia idêntica à do seu comparsa e permaneceu junto à entrada com a função de vigilância, ao mesmo tempo que empunhava a arma de forma a atemorizar todos os que ali se encontravam. 22. No tempo em que decorreu o assalto o indivíduo não identificado gritou "isto é um assalto ", ao mesmo tempo que o arguido “AA” apontou a respectiva arma a todos os clientes em geral, que se encontravam na zona de atendimento, e bem assim aos outros funcionários bancários que se encontravam no interior da instituição, de forma a obrigá-los a permanecer sem qualquer reacção que impedisse os seus intentos criminosos. 23. Desta forma, e por temer pela sua vida e integridade física, o indivíduo não identificado obrigou o funcionário da caixa “EE” a entregar-lhe todo o dinheiro disponível, pelo menos na caixa da instituição bancária onde então exercia funções, tendo dessa forma procedido à recolha de todo esse numerário, colocando-o de seguida num saco de características não concretamente apuradas, que consigo trazia. 24. Pela mesma forma e por temerem pela sua vida e integridade física, o arguido “AA” constrangeu os clientes e funcionários que ali se encontravam a permanecerem quietos, sem praticar qualquer acto que prejudicasse os seus actos criminosos. 25. Na sequência dos factos a cliente “GG”, por ser hipertensa, recebeu assistência médica, sendo que a funcionária “HH”sofreu uma situação traumática, tendo sido assistida no Hospital Amadora Sintra, e estado de baixa médica desde o dia do assalto até 15 de Janeiro de 2009, bem como sofrido, desde 15 de Janeiro até 14 de Maio de 2009, uma incapacidade temporária parcial de 45%, altura em que foi reduzida para 30% de incapacidade temporária parcial, que permaneceu até 25 de Junho do mesmo ano. 26. Por temerem pelas suas vidas e integridade física, face às armas que lhes foram apontadas, os funcionários e clientes do Banco cumpriram todas as instruções que lhes foram dadas. 27. Tendo assim o arguido “AA” e o indivíduo não identificado, com a concretização do plano supra referido, logrado proceder à subtracção de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros). 28. Em acto consecutivo, o indivíduo não identificado e o arguido “AA” colocaram-se em fuga, apeados, seguindo para parte incerta. 29. Agiram com o propósito concretizado de apropriarem-se do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito os funcionários bancários, bem como os clientes presentes no banco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade dos proprietários. 30. (NUIPC 12/09.9JBLSB) No dia 19 de Janeiro de 2009, pelas 13hl5, dois indivíduos não identificados dirigiram-se, apeados, à Agência Bancária do Banco Montepio Geral sita na R… J… D… C…, n.°…-A, T… das M…, área desta comarca, com o propósito concretizado de a assaltarem. 31. Assim, um dos indivíduos não identificados entrou no interior da instituição bancária, de rompante, envergando um boné de pala na cabeça, sob o qual trazia uma meia de vidro de cor preta, que puxada para baixo lhe encobria o rosto de forma a ocultar a sua identidade, e dirigiu-se à zona reservada das caixas, transpondo-a por uma pequena porta lateral a esse mesmo balcão. 32. Em acto contínuo, esse mesmo indivíduo empunhou a pistola que trazia consigo e apontou-a de imediato à funcionária que ali se encontrava, “II”, para que a mesma ficasse intimidada e com receio de praticar qualquer acção. 33. De seguida, foi em direcção à caixa onde se encontrava o funcionário “JJ”, apontou a arma que trazia, e exigiu a entrega de todo o dinheiro disponível, que colocou num saco, de características não concretamente apuradas, que consigo transportava. 34. Por considerar que o dinheiro entregue não era suficiente, o indivíduo em causa dirigiu-se aos funcionários e disse em voz alta e tom brusco "Onde é que está o dinheiro?...o dinheiro?...foda-se!...mais dinheiro?... " 35. Desta forma, e por temer pela sua vida e integridade física, o indivíduo não identificado obrigou o funcionário da caixa “JJ” a entregar-lhe todo o dinheiro disponível, pelo menos na caixa da instituição bancária onde então exercia funções, tendo deste modo procedido à recolha de todo esse numerário, colocando-o após no saco de características não concretamente apuradas, que consigo trazia. 36. Durante a actuação descrita, o outro indivíduo igualmente não identificado entrou na agência e permaneceu junto das escadas que dão acesso a toda a área comercial da agência, sempre com a função de vigilância na zona de entrada da instituição, ao mesmo tempo que empunhou e exibiu aos presentes em geral uma pistola de características não concretamente apuradas como forma de intimidação, sendo tudo de forma a obrigar os mesmos a permanecerem quietos, de modo a não praticarem qualquer acto que prejudicasse os seus intentos criminosos. 37. Por temerem pelas suas vidas e integridade física, face às pistolas que lhes foram apontadas, os funcionários e clientes do Banco cumpriram todas as instruções que lhes foram dadas. 38. Em acto consecutivo, os indivíduos não identificados colocaram-se em fuga, apeados, seguindo para parte incerta. 39. Com a concretização do plano supra referido alcançaram proceder à subtracção de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 40. Agiram com o propósito concretizado de apropriarem-se do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito os funcionários bancários, bem como os clientes presentes no banco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade dos proprietários. 41. (NUIPC 14/09.5JBLSB) No dia 22 de Janeiro de 2009, pelas 14h30, o arguido “AA” e pelo menos um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se, apeados, à agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, sita na Av. do B…., n.° … B, U… de S… M…, C…, área desta comarca, com o propósito concretizado de a assaltarem. 42. Aí chegados, o arguido “AA” e o indivíduo não identificado entraram no interior da instituição bancária, de rompante, envergando, cada um deles, pelo menos meias que, puxadas para baixo, tapavam-lhes os rostos, de forma a ocultar as suas identidades. 43. Em acto contínuo o arguido “AA” empunhou a pistola que trazia e ambos gritaram "todos para o chão, isto é um assalto ". 44. De seguida, enquanto o indivíduo não identificado salta por cima do balcão para alcançar a zona reservada das caixas, o arguido “AA” permaneceu na zona do público, e assumiu uma posição de vigilância e intimidação aos presentes, sempre com a arma na mão. 45. De imediato, o indivíduo não identificado foi em direcção à caixa onde se encontrava o funcionário “LL” e exigiu a entrega de todo o dinheiro disponível. 46. Por considerar que o dinheiro entregue não era o suficiente, o indivíduo não identificado dirigiu-se ao funcionário e disse em voz alta e tom brusco "Onde é que tens mais? Não podes ter só esse dinheiro?... " 47. Desta forma, e por temer pela sua vida e integridade física, o indivíduo não identificado obrigou o funcionário da caixa “LL” a entregar-lhe todo o dinheiro disponível pelo menos na caixa da instituição bancária onde então exercia funções, tendo assim procedido à recolha de todo esse numerário. 48. O arguido “AA”, neste entretanto, permaneceu sempre com a arma apontada aos clientes em geral que se encontravam no interior do Banco, bem como aos funcionários que ali se encontravam, de forma a obrigá-los a permanecerem quietos, sem praticarem qualquer acto que prejudicasse os seus actos criminosos. 49. Por temerem pelas suas vidas e integridade física, face à pistola que lhes foi apontada, os funcionários e clientes do Banco cumpriram todas as instruções que lhes foram dadas. 50. Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder à subtracção de € 620,00 (seiscentos e vinte euros). 51. Em acto consecutivo, o indivíduo não identificado e o arguido “AA” colocaram-se em fuga, apeados, seguindo para parte incerta. 52. Agiram com o propósito concretizado de apropriarem-se do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito os funcionários bancários, bem como os clientes presentes no banco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade dos proprietários. 53. (NUIPC 27/09.7JBLSB) No dia 5 de Fevereiro de 2009, pelas 09hl0, dois indivíduos não identificados dirigiram-se, apeados, à Agência Bancária da Caixa Geral de Depósitos sita na Av. da Q… G…, n.° …, loja …, A…, com o propósito concretizado de a assaltarem. 54. Os dois indivíduos não identificados entraram no interior da instituição bancária, de rompante, com os rostos tapados com um utensílio em tudo semelhante a uma meia, de forma a ocultar as suas identidades. 55. De seguida, enquanto um dos indivíduos não identificados saltou por cima do balcão para alcançar a zona reservada das caixas, o outro indivíduo permaneceu na zona do público, junto à porta, e adoptou uma posição de vigilância e intimidação. 56. De imediato, o primeiro individuo referido em 54. foi em direcção à caixa onde se encontrava a funcionária “MM” e exigiu a entrega de todo o dinheiro disponível, que colocou num saco de características não concretamente apuradas, que consigo transportava, ao mesmo tempo que disse "isto é um assalto, ninguém se mexe ". 57. Desta forma, e por temer pela sua vida e integridade física, este indivíduo obrigou a funcionária da caixa “MM” a entregar-lhe todo o dinheiro disponível pelo menos na caixa da instituição bancária onde então exercia funções, tendo assim procedido à recolha de todo esse numerário, colocando-o num saco de características não concretamente apuradas, que consigo trazia. 58. Por temerem pelas suas vidas e integridade física, quer a funcionária, quer os clientes do Banco cumpriram todas as instruções que lhes foram dadas. 59. Com a sua actuação, os dois indivíduos não identificados conseguiram proceder à subtracção de € 20.475,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco euros). 60. Em acto consecutivo, os indivíduos não identificados colocaram-se em fuga, apeados, seguindo para parte incerta. 61. Agiram com o propósito concretizado de apropriarem-se do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito os funcionários bancários, bem como os clientes presentes no banco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade dos proprietários. 62. (NUIPC 47/09.1 JBLSB) No dia 9 de Março de 2009, pelas 09hl8, o arguido “AA” e pelo menos um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se, apeados, à agência bancária da Caixa Geral de Depósitos sita na Av. da Q… G…, n.° …, loja .., A…, com o propósito concretizado de a assaltarem. 63. De seguida o arguido “AA” e o indivíduo não identificado entraram no interior da instituição bancária, de rompante, sendo que pelo menos o indivíduo não identificado se encontrava encapuçado, de modo não concretamente apurado e de forma a ocultar a sua identidade. 64. De seguida, enquanto o indivíduo não identificado salta por cima do balcão num movimento enérgico para alcançar a zona reservada das caixas, o arguido “AA” permaneceu na zona do público, junto à porta, e adoptou uma posição de vigilância e intimidação sob todos os funcionários da agência, bem como de clientes que pudessem provir do exterior, sempre com a arma na cintura de forma a ficar visível a todos. 65. De imediato, o indivíduo não identificado, retirou de uma das caixas todo o dinheiro disponível, acondicionando-o de forma não concretamente apurada, procedendo dessa forma à recolha de todo o numerário disponível na caixa. 66. O arguido “AA”, neste entretanto, permaneceu sempre com a arma apontada aos clientes em geral que se encontravam no interior do Banco, bem como aos funcionários que ali se encontravam, de forma a obrigá-los a permanecerem quietos, sem praticar qualquer acto que prejudicasse os seus intentos criminosos. 67. Por temerem pelas suas vidas e integridade física, face à pistola que lhes foi apontada, os funcionários e clientes do Banco cumpriram todas as instruções que lhes foram dadas. 68. Na sequência do assalto, a cliente “NN”sentiu-se mal, sem no entanto ter necessitado de receber qualquer assistência médica e uma vez que se encontrava fragilizada por ter acabado de vir do hospital onde precisamente tinha recebido tratamento. 69. Com a concretização do plano supra referido lograram o indivíduo não identificado e o arguido “AA” proceder à subtracção de € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros). 70. Em acto consecutivo, o indivíduo não identificado e o arguido “AA” colocaram-se em fuga, apeados, seguindo para parte incerta. 71. Agiram com o propósito concretizado de apropriarem-se do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito os funcionários bancários, bem como os clientes presentes no banco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade dos proprietários. 72. (Condições pessoais, sociais e económicas) O arguido “AA” é natural de Angola, tendo o seu desenvolvimento decorrido junto do seu agregado de origem, aparentemente económica e emocionalmente estável. 73. Terá frequentado o sistema de ensino no seu país até obter o equivalente ao 9º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola com cerca de 18 anos. 74. Nessa sequência, terá sido também com esta idade que iniciou o seu percurso laboral como jogador de futebol. 75. Com cerca de 20 anos de idade e com o intuito de se subtrair ao cumprimento do serviço militar obrigatório, decidiu emigrar para Portugal, onde terá inicialmente integrado o agregado familiar de uma tia materna. Dois anos depois, e após a chegada da sua namorada, constitui o seu próprio agregado. Deste relacionamento o arguido tem um filho. 76. Em Portugal refere ter desenvolvido, por conta própria, a actividade laboral no sector da construção civil. 77. Regista o primeiro contacto com o sistema da justiça em 1995, tendo sido condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes na pena de prisão de 7 anos e 6 meses e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos. Esta viria a ser revogada por indulto presidencial e foi-lhe concedida a liberdade condicional a 1 de Junho de 2000. 78. Reincidiu na prática criminal da mesma tipologia pouco tempo depois de sair em liberdade, encontrando-se preso pela segunda vez desde Agosto de 2000. 79. A segunda reclusão teve impacto a nível familiar, tendo-se verificado a ruptura marital. 80. A data dos factos do presente processo, “AA” encontrava-se em situação de ausência ilegítima do Estabelecimento do Prisional de Vale Judeus, não tendo ingressado a 7 de Julho de 2008 na sequência da concessão de uma saída precária, vindo a ser recapturado a 1 de Maio de 2009. 81. Durante o período em que se manteve em ausência ilegítima, o arguido terá residido sozinho num apartamento de um amigo e apenas terá contactado com o filho duas vezes. Refere que desenvolveu actividade laboral num estabelecimento comercial, sem qualquer vínculo laboral. Menciona que frequentava um ginásio perto da sua residência e circunscrevia as suas relações sociais ao grupo de amigos mais restrito. 82. Ao nível pessoal, denota capacidade para estabelecer relações interpessoais cordiais, embora mantenha um discurso reservado. Tende ainda a sobrevalorizar os aspectos económicos, pelo que tende a agir numa lógica da satisfação das suas necessidades e interesses imediatos, sem se deter no pensar sobre as possíveis consequências dos seus comportamentos. 83. Em meio prisional e após a sua recaptura tem procurado manter um comportamento ajustado e encontra-se colocado laboralmente como responsável pelo ginásio. 84. Menciona regressar a Angola, onde refere dispor de apoio dos progenitores. 85. Relativamente ao presente processo apresenta um discurso que denota distanciamento e desresponsabilização. 86. No estabelecimento prisional não tem recebido visitas.
Resumidamente, o recorrente, tendo formulado um plano, conjuntamente com um indivíduo não identificado, para se apropriar de valores existentes em instituições bancárias, cabendo ao recorrente, na repartição de tarefas, a missão de controlo dos clientes e de vigilância da entrada das agências bancárias, praticou quatro acções desse tipo, no período entre Novembro de 2008 e Março de 2009, de acordo com o plano previamente estabelecido, apropriando-se de valores de diverso montante (entre € 575,00 e € 20.475,00, nada sendo recuperado), por meio de ameaças com pistolas que ele e o seu companheiro empunhavam, amedrontando funcionários bancários e clientes, assim se apoderando dos valores disponíveis nas caixas. Estes factos integram sem dúvida a prática de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, e 204º, nº 2, f), ambos do CP, crime punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão. No caso, sendo o arguido reincidente, face à anterior condenação na 1ª Vara Mista de Loures, em 4.5.2001, na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, a moldura penal é elevada, no seu limite mínimo, em um terço, não sofrendo alteração o limite máximo (art. 76º, nº 1, do CP), passando assim para 4 a 15 anos de prisão. O Tribunal recorrido fixou para cada crime a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que se afigura ajustado, face aos fins das penas, nomeadamente aos fins de prevenção geral e especial, particularmente exigentes no caso; aliás, as penas parcelares nem sequer se mostram contestadas pelo recorrente, que apenas impugna a pena do concurso de crimes. Mas será “exagerada e desproporcional” esta última, fixada em 12 anos de prisão? A moldura penal do concurso vai de 5 anos e 6 meses a 22 anos de prisão. Nos termos do art. 77º, nº 1 do CP, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Importa, assim, proceder a uma avaliação global dos factos e indagar da sua relação com a personalidade do agente. Como diz Figueiredo Dias: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos fados fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a urna tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” [1] Vejamos o que se provou em termos de personalidade do arguido. De naturalidade angolana, imigrou para Portugal há cerca de 20 anos. Sofreu a primeira condenação penal em 11.10.1996, sendo condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1. Foi colocado em liberdade condicional por sentença de 1.6.2000. Foi novamente condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, por acórdão de 4.5.2001, na pena de 8 anos de prisão, por factos praticados em 14.8.2000. À data dos factos destes autos, o arguido encontrava-se na situação de ausência ilegítima do estabelecimento prisional, não tendo regressado a 7.7.2008 na sequência da concessão de uma saída precária, sendo recapturado em 1.5.2009. Resulta destes factos que a vida do recorrente no nosso País se tem resumido a uma sucessão de condenações em pesadas penas de prisão, reiniciando o arguido a prática de actos ilícitos quando restituído à liberdade ou quando a obtém ilegitimamente. Revela, pois, o recorrente uma notória propensão para a prática criminosa e a correspondente dificuldade de se inserir socialmente. São, pois, especialmente fortes as exigências preventivas, quer especiais, quer gerais, considerando os tipos de criminalidade praticados pelo recorrente. Tendo em conta todos estes factores, e na ausência de qualquer atenuante digna de nota, considera-se inteiramente adequada a pena fixada para o concurso de crimes.
III. DECISÃO
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2011 _______________________________________________________
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