Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/12.6GTCSC.L2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. De há muito se formou e consolidou jurisprudência no sentido de que o artigo 113.º, n.º 10, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 6, do CPP disposições não exige a notificação pessoal ao arguido de acórdão proferido em recurso, bastando a notificação do defensor para que a notificação do arguido se mostre efetivada.

II. Em interpretação conforme à Constituição e levando em devida conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar, a qual se afere tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar.

III. Não se suscitando qualquer dúvida quanto à efetiva informação ou transmissão do acórdão ao arguido pelo seu mandatário e defensor, subscritor do requerimento apresentado, no cumprimento das obrigações que decorrem da sua posição processual, indefere-se a arguição da nulidade processual.

IV. Constitui jurisprudência consolidada a de que a omissão de pronúncia a que se refere a al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, significa, fundamentalmente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa.

V. Não ocorreu omissão de pronúncia quanto à questão da aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, suscitada em recurso, pois, rejeitado o recurso nesta parte, não havia o dever legal de decidir sobre a questão colocada;

VI. Para além de constituir matéria da competência da 1.ª instância, a questão erigia-se em questão nova, no sentido de não ter sido apreciada na decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão de 17.12.2024, que julgou improcedente o recurso que interpôs do acórdão condenatório, vem nos termos dos artigos 113.º, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, arguir «nulidades», nos termos e com os fundamentos seguintes (em conclusões):

«a) O defensor do arguido foi notificado do Acórdão proferido, contudo, até à presente data, o Arguido não foi notificado do Acórdão.

b) O legislador consagrou a obrigatoriedade de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença, pelo que se entende que, numa interpretação conforme com o espírito do legislador, o Acórdão também terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido.

c) Pelo que se requer que seja reconhecida a nulidade de falta de notificação do Arguido, por violação do n.º 10 do artigo 113.º do Código do Processo Penal.

d) O Arguido requereu que deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e aplicada a redução aí prevista ao arguido recorrente.

e) O Arguido indicou, em concreto, que entende que se deverá aplicar ao Arguido a Lei 38-A/2023.

f) O Arguido motivou o fundamento do seu entendimento.

g) Sendo a questão relativa a matéria de aplicação do Direito, o Tribunal tinha o dever de ser pronunciar sobre o mesmo.

h) A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.

i) O Arguido entende que a limitação da idade é materialmente inconstitucional por violação dos nº 1 e 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

j) Porquanto, desde já se requer que perante a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente.

k) Porquanto, se requer que sejam sanadas a nulidade invocada, relativa à falta de notificação do Arguido, determinando-se a notificação pessoal do Acórdão ao mesmo.

l) Requer-se ainda que sejam reconhecidas as nulidades invocadas, relativas à omissão de pronúncia.

Porquanto, se requer que sejam julgadas procedentes as nulidades invocadas, requerendo-se que sejam sanadas em conformidade.»

2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal pronuncia-se sobre o requerimento agora apresentado, dizendo:

«Não lhe assiste, porém, qualquer razão. (…)

Da falta de notificação

Sobre a obrigatoriedade ou indispensabilidade de notificação ao arguido de decisões proferidas por tribunais superiores, quando proferidas em recurso, têm-se pronunciado, em sentido convergente, o Tribunal Constitucional e os Tribunais Superiores comuns.

Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido que “(…) os acórdãos proferidos por tribunais superiores não têm de ser notificados aos arguidos, como de resto vem sendo estavelmente decidido por este Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 31/2017, que por sua vez se baseia em abundante jurisprudência já anteriormente prolatada, nos termos da qual «da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade», porquanto «o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional.» (…).”

E esta vem sendo, igualmente, a posição constante deste Supremo Tribunal de Justiça que, pelo menos, desde o acórdão de 06.02.2002, proferido no Processo nº 1534/01-3ª, de que foi Relator o Conselheiro Virgílio Oliveira, vem afirmando que “a necessidade prevista no art.º 113º do CPP., de notificação pessoal da sentença penal ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da 1ª instância”, já que quanto aos tirados em sede de recurso «estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores»”1.

A mesma solução foi encontrada no acórdão do STJ de 22.01.20092:

“Entende-se neste S.T.J., uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida, e que portanto, o nº 9 do artº113º do C.P.P., na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores. E na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à primeira instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.

É nas fases preliminares e na de julgamento em primeira instância que se tem que acautelar, da maneira mais exigente, a possibilidade de a defesa se organizar o mais eficazmente possível, e que portanto se tem que evitar, tudo quanto possa constituir surpresa para o arguido. Diferentemente se passam as coisas na fase de recurso, do que é paradigmática a dispensa de presença do arguido, em audiência, para a qual nem sequer é notificado (cfr. no mesmo sentido, P. P. Albuquerque, in ‘Comentário ao Código de Processo Penal’, pág. 296 e 1166).”

Efetivamente, entendem Paulo Pinto de Albuquerque e Inês F. Leite que “A Lei n.º 59/98 previu ainda que o acórdão seja notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao MP, devendo entender-se que essa notificação é feita na pessoa do defensor e dos representantes do assistente e das partes civis (…)”3.

A arguição de nulidade por falta de notificação do arguido carece, assim, de qualquer fundamento.

Da omissão de pronúncia:

Como se diz no acórdão aqui impugnado, (…) [transcrição do acórdão na parte relevante].

Como é entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, omissão de pronúncia significa “(…) a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.”4

No nosso sistema processual, o recurso ordinário destina-se a sindicar a decisão recorrida, submetendo-se a um tribunal superior a reapreciação das questões que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal ou de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação, ou seja, o recurso ordinário terá por objeto a reapreciação de questões específicas e delimitadas que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter apreciado e decidido.

Como se refere no acórdão impugnado, A aplicação do perdão é matéria que se inscreve no âmbito da competência do juiz da instância do julgamento ou da condenação (artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023).

No caso dos autos, a primeira instância nada disse sobre a aplicação do perdão concedido pela Lei nº 38-A/2023, nem tinha de dizer porque a sua aplicação não havia sido suscitada e submetida à apreciação do tribunal e estava obviamente, atentas as circunstâncias, fora do âmbito das questões a decidir.

Por isso, como muito bem se refere no acórdão em crise, inexistindo, no acórdão da 1ª instância, decisão sobre a aplicação do perdão - sem que houvesse qualquer motivo para que devesse existir - não poderia ter-se aqui conhecido de tal questão, já que, tratando-se de questão nova, excedia o objeto permitido do recurso.

A intenção do recorrente era, claramente, a de provocar uma decisão que lhe permitisse suscitar a questão perante o Tribunal Constitucional. Mas isso, como já se disse, pressupunha a aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o que não aconteceu

De tudo o que fica dito decorre, como de resto nos parece que decorria já da simples leitura do acórdão aqui proferido, não haver aqui qualquer omissão de pronúncia.

O Tribunal pronuncia-se claramente, não no sentido que pretendia o recorrente, mas antes no sentido de que tal questão estava subtraída ao âmbito admissível do recurso, pelo que não podia ser conhecida.

Face ao exposto, afigura-se-nos dever ser indeferido o requerimento apresentado pelo recorrente AA.»

Decidindo.

II. Fundamentação

Quanto à nulidade por alegada violação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP

3. Dispõe o artigo 113,º, n.º 10, do CPP que: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.»

Por sua vez, o artigo 425.º, n.º 6, inserido na regulamentação da tramitação unitária dos recursos nos tribunais superiores, estabelece que o acórdão «é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público».

O que, nos primeiros tempos de vigência suscitou a questão de saber se a notificação destes acórdãos se deveria incluir na «ressalva» do n.º 10 do artigo 113.º do CPP relativa à notificação pessoal da «sentença» ao arguido, nomeadamente com base no argumento formal de que o «acórdão», enquanto ato decisório proferido por um tribunal colegial se compreende no conceito processual de «sentença» (artigo 97.º, n.º 2, do CPP).

4. Como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, citando acórdãos deste Supremo Tribunal (o primeiro de 2002 e o segundo de 2009), de há muito se formou e consolidou jurisprudência no sentido de que estas disposições não exigem a notificação pessoal do arguido do acórdão proferido em recurso, bastando a notificação do defensor para que se deva considerar cumprido o dever de notificação imposto pelo n.º 6 do artigo 425.º do CPP.

Já se sintetizava no sumário do acórdão de 20-04-2006, Proc. 06P1433 (Pereira Madeira), que «I - No caso de recurso para o STJ de acórdão proferido pela Relação em recurso (art. 425.º), o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» - art. 425.º, n.º 6. II - Porém, tal notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode» ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 95), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. E isso porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» (incluindo o direito ao recurso), «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1), sendo que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9).».

E no acórdão de 5.2.2020, Proc. 397.15.8GTABF.A.S1 (Manuel Augusto de Matos): «… a necessidade de notificação pessoal da sentença penal ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da primeira instância, sendo que aos acórdãos proferidos nas relações, estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores».

Ou no acórdão de 03.12.2015, Proc. 11512/93.0JDLSB-C.L1.S1 (Helena Moniz): «De acordo com a jurisprudência constante do STJ, a notificação de acórdão proferido em sede de recurso é feita na pessoa do defensor/mandatário constituído, não se exigindo a notificação pessoal aos restantes sujeitos processuais. Nos acórdãos 59/99, 476/2004, 109/99, 378/2003 e 275/2006, o TC não julgou inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos arts. 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do CPP, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o STJ se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado/defensor do arguido. E para que assim seja basta que se possa afirmar uma normal relação entre o arguido e o seu defensor.».

5. Como se extrai deste último acórdão citado e também como alega o Senhor Procurador-Geral Adjunto, não sofre contestação a conformidade constitucional desta interpretação.

Lê-se na decisão sumária n.º 649/2016, confirmada pelo acórdão n.º 696/16 do Tribunal Constitucional, convocando os acórdãos anteriormente citados:

“Como já se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012 (…) «é abundante a jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso, giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da notificação, o arguido ou o seu defensor; que forma deve revestir a notificação ao arguido, quando a mesma se tenha por essencial; a partir de que momento se inicia a contagem do prazo dos meios de impugnação» (cfr. n.º 5).

Dessa abundante jurisprudência decorre um critério de orientação, de que nos dá conta o Acórdão n.º 81/2012 (…): «Em todos os referidos casos, o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade.

Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão n.º 545/2006 (Diário da República, IIª Série, de 06-11-2006), que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”.

(…) A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi já sujeita ao escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo este mesmo Tribunal decidido, no Acórdão n.º 275/2006, no sentido da não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 113º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, relevando, para o efeito, a consideração de não ocorrer dúvida sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do Tribunal.

Ponderou o Acórdão n.º 275/2006:

«(…) Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente.

Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.»

6. Não se suscita qualquer dúvida quanto à efetiva informação ou transmissão do acórdão ao arguido pelo seu mandatário e defensor, subscritor do requerimento de arguição da nulidade processual, no cumprimento das obrigações que decorrem da sua posição processual, que seguramente não terá deixado de observar.

Assim sendo, seguindo o citério constitucional de orientação referido, não se verifica qualquer fundamento que deva conduzir à desaplicação do artigo 425º, n.º 6, do CPP, na interpretação que, em conjugação com o artigo 113.º, n.º 10, do CPP, lhe vem sendo dada, em conformidade com a Constituição, no sentido de não impor a notificação pessoal do arguido.

Pelo que, pelos fundamentos expostos, se conclui que deve ser indeferido o requerimento de arguição da invocada nulidade por pretensa violação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP.

Quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia

7. O artigo 379.º do CPP, sob a epígrafe “nulidade da sentença”, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, especifica os motivos de nulidade da sentença em processo penal.

Dispõe este preceito que é nula a sentença:

“a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

8. Dado o teor do requerimento do arguido há que considerar o invocado motivo de nulidade face ao disposto na primeira parte da al. c) deste preceito (omissão de pronúncia).

Nulidade que, na alegação do recorrente, decorreria do facto de a obrigatoriedade de conhecer da aplicação do Lei n.º 38-A/2023 resultar da sua mera alegação.

Diz, em síntese, que «requereu» a aplicação desta lei, «indicou» que «entende» que devia ser aplicada, «motivou» o entendimento, logo, sendo uma questão de direito, o tribunal «tinha o dever de se pronunciar».

Só que não basta.

9. Como tem sido repetido na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa; a pronúncia incide sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais (assim, entre outros, os acórdãos de 13.9.2023, Proc. n.º 257/13.7TCLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, e de 09.01.2021, Proc. 111/09, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª ed., p. 1171).

10. Como defende o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer, seguindo a decisão recorrida, não ocorreu omissão de pronúncia, pois não havia o dever legal de decidir sobre a questão colocada, a qual, sendo atinente a matéria da competência da 1.ª instância, se erigia em questão nova, no sentido de não ter sido apreciada na decisão recorrida.

Rejeitado o recurso nesta parte, nada havia a decidir.

Consignou-se, a este propósito no acórdão que o recorrente agora pretende pôr em crise:

«O arguido AA suscita ainda [conclusões e) a h)] a questão da «prescrição dos crimes» - rectius, a prescrição do procedimento criminal – relativamente à «situação V» (factos de 25.8.2011) e ao «caso X» (factos de 26.5.2013) e invoca a inconstitucionalidade, por pretensa «discriminação» em função da idade, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, requerendo que esta lhe seja aplicada. (…)

17. Pretende também o arguido obter, em recurso, decisão que lhe aplique o perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, afastando, por alegada inconstitucionalidade, o n.º 1 do artigo 2.º deste diploma que limita os beneficiários do perdão pela idade máxima de 30 anos. O que, em seu entender, traduz discriminação injustificada.

Como já se afirmou, os recursos não servem para conhecer de novo do objeto do processo (da «causa»), mas unicamente para reapreciação de questões que foram ou devessem ser apreciadas na decisão recorrida.

A aplicação do perdão é matéria que se inscreve no âmbito da competência do juiz da instância do julgamento ou da condenação (artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023).

O conhecimento, em recurso, de questão no âmbito do controlo difuso da inconstitucionalidade pelos tribunais judiciais – processo de fiscalização concreta (artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) – pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Inexiste decisão sobre a aplicação do perdão, pelo que carecendo o recurso de objeto, nada há a decidir.

Rejeita-se, pois, o recurso nesta parte [artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP].».

Pelo que se limitou o conhecimento do recurso «à verificação da adequação e proporcionalidade da medida da pena na ponderação dos fatores legalmente impostos». Concluindo-se e decidindo-se pela improcedência.

11. Nesta conformidade se conclui que não se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que não é o caso.

Devendo, em consequência, ser indeferida a arguição.

III. Decisão

12. Pelo exposto, decide-se em conferência:

a) Declarar que:

a.1) Não se verifica a arguida nulidade por não notificação pessoal do acórdão de 17 de dezembro de 2024 ao arguido;

a.2) O acórdão de 17 de dezembro de 2024 não sofre de nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre questão que devesse conhecer, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma; e

b) Em consequência, indeferir o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo recorrente AA.

Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de fevereiro de 2025.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Antero Luís

José A. Vaz Carreto

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1. Publicado na Col. Jur. Ano X, Tomo I - 2002, pág.s 199 e ss. de 23-04-2003 e citado no Ac. STJ de 18.10.2002, proc.02P4634, relator Leal Henriques, onde se decide no mesmo sentido. Texto integral em:  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7d3e44cc8396deae80256d55005f42e8?OpenDocument),

2. Relator Souto de Moura, texto integral em:  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0aa8598c855daca78025755100334a66?OpenDocument

3. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, UCP Editora, 2023, p. 707)

4. Ac. STJ de 15.12.2011, relator Raúl Borges, testo integral em:  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument

5. O n.º 9 do artigo 113.º do CPP passou a constituir o n.º 10, na redação atual (da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).