Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ISABEL SALGADO | ||
Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO PRESSUPOSTOS QUESTÃO NOVA OBJETO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
Data do Acordão: | 11/14/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Sumário : | I. Sendo a questão jurídica, alegadamente divergente entre os julgados, uma questão nova, que não foi apreciada no acórdão recorrido, não se verifica um dos pressupostos da indagação de eventual contradição com o acórdão fundamento. II. A ausência do cumprimento do ónus de alegação na identificação e desenvolvimento da motivação reveladora da importância da questão a apreciar, justifica a rejeição da revista excecional com o fundamento previsto na alínea do artigo 672º, nº1 do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em apenso à execução para pagamento da quantia de - €138.520,04- que REGULCONCRETE, CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, S.A. intentou contra, SUMMERSURPRISE UNIPESSOAL, LDA. e AA, sendo título executivo o documento denominado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento com Prestação de Aval”, os executados deduziram oposição por embargos. Pediram que, na procedência das excepções da inadmissibilidade do título executivo, excepção de não cumprimento do contrato e inexigibilidade da prestação, juros e cláusula moratória, sejam absolvidos do pedido e extinta a instância executiva. Contestou a embargada que manteve o pedido exequendo, e pugnou pela improcedência daquelas excepções, e por consequência, dos embargos. Proferiu-se sentença que julgou procedente a oposição à execução quanto ao embargante AA e, extinta quanto ao mesmo; mais determinando a redução da cláusula penal para €8.000,00 e reduzida a quantia exequenda devida pelos restantes embargantes para a quantia de €96.520,04.1 2. Inconformada, a embargante SUMMERSURPRISE UNIPESSOAL, LDA interpôs recurso de apelação e reiterou o pedido de extinção da execução pelas razões que defendeu na sua oposição aos embargos. A recorrida pugnou pela subsistência do julgado de primeira instância. Apreciado o recurso, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença, e concluiu a final - “III- DECISÃO -Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida(..).” 3. Discordante do acórdão, a embargante SUMMERSURPRISE UNIPESSOAL, LDA interpôs recurso de “(…) Revista Excecional, com fundamento em contradição de julgados (v. arts. 671º/3 e 672º/1/c e a)) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC, (…), e assim não se entendendo fundada na relevância jurídica da questão (…).” Nas suas alegações concluiu: «1.ªO presente recurso de revista excecional deverá ser admitido e objeto de apreciação, com base nos seguintes fundamentos: - Em contradição de julgados (v. arts. 671º/3 e 672º/1/c) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC), com base em oposição com o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Guimarães de 2022.06.09, Proc. 492/22.7T8VNF.G1(…) que, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e relativa à mesma questão jurídica, se pronunciou em sentido absolutamente contrário com o decidido no acórdão ora recorrido (v. Doc. 1 adiante junto, cópia não certificada do acórdão fundamento); ou, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA; - Na apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido– a admissibilidade da exceção de não cumprimento – que, pela sua elevada relevância e importância jurídica, é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito no caso e em futuros idênticos casos judiciais (v. arts. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC). – cfr. Texto 1 a 5; 2.ª O presente recurso insere-se, de forma clara, na situação dos arts. 671º/3 e 672º/1/c) do CPC ex vi do art. 854º do CPC e das quais é sempre admissível recurso de decisões finais de mérito proferidas no âmbito dos embargos de executado proferidas pela Relação, designadamente, se em contradição com outro acórdão da Relação ou do STJ, o que é o caso se compararmos o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Guimarães de 2022.06.09, Proc. 492/22.7T8VNF.G1, disponível diretamente (…) cfr. Doc. 1, adiante junto – cfr. Texto nºs 2 a 4; 3.ªIn casu, ainda que assim não se considere, o recurso ora apresentado sempre se fundará na situação prevista e determinada no art. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC ex vi do art. 854º do CPC, dos quais é admissível recurso para o STJ quando a apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido – no caso, a admissibilidade da exceção de não cumprimento perante execução de titulo executivo de reconhecimento de dívida com alegação da relação subjacente – pela sua elevada relevância e importância jurídica, seja absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito neste e noutros casos idênticos, o que é o caso – cfr. Texto nºs 2 a 4; 4.ªNo caso sub judice, estão preenchidos os requisitos dos arts. 671º/3 e 672º/1/c) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC, ou, caso assim não se entenda, dos arts. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC, que tornam manifestamente admissível o presente recurso, que deverá assim ser liminarmente admitido e apreciado (v. arts. 629º, 671º, 672º e 854º do CPC) –cfr. Texto nºs 1 a 5; 5.ª Nas “acções executivas a causa de pedir não é constituída pelo título executivo, mas pelo “facto jurídico nuclear de determinada obrigação”: é a factualidade obrigacional e não o título executivo, “embora reflectida indispensavelmente neste”, que constitui a causa de pedir neste tipo de acções.” (v. Ac. RC de 2019.02.20, Proc. 2912/13.2TBLRA-B.C1, www.dgsi.pt) – cfr. Texto nºs 6 e 7; 6.ªAssim, “quem, como os exequentes/embargados, demanda quem lhe prometeu unilateralmente uma prestação sem indicação da causa, não pode limitar-se a juntar aos autos o documento que corporiza a promessa de cumprimento, devendo também identificar a respectiva relação causal, alegando os seus factos essenciais e constitutivos; embora, por via da dispensa de prova, contida no art. 458º do CC, esteja dispensado de provar tal factualidade, cumprindo ao demandado demonstrar que essa concreta causa constitutiva, invocada pelo credor, afinal não existe em termos juridicamente válidos (se o demandado/declarante provar que tal relação não existe, a obrigação “dissipa-se”, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida)” (v. Ac. RC de 2019.02.20, Proc. 2912/13.2TBLRA-B.C1, www.dgsi.pt) ) – cfr. Texto nºs 6 e 7; 7.ª In casu, o título dado à execução - “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” constitui um verdadeiro documento recognitivo de dívida nos termos e para os efeitos do art. 458º do C. Civil), o qual apenas constitui um regime de “abstracção processual” pois tem subjacente uma relação causal/fundamental consubstanciada no requerimento executivo e respetiva contestação, relação essa que constitui a verdadeira relação jurídica subjacente à declaração de dívida e verdadeira causa de pedir” (v. Ac. RC de 2019.02.20, Proc. 2912/13.2TBLRA-B.C1) – cfr. Texto nºs 6 e 7; 8.ª O título dado à execução consubstancia um documento recognitivo de dívida enquadrável no art. 458º do C. Civil, o qual não consagrando “um desvio ao princípio do contrato, nenhum dos actos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida) constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação (mas) apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação” (…)“o art. 458.º C. Civil apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A./exequente da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção/execução” (v. aquele e o Ac.Relação de Lisboa de 2021.01.21,Proc. 7830/19.8T8LRS.L1-6,– cfr. Texto nºs 6 e 7; 9.ª No caso sub judice, deverá atender-se que “como regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação, fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei; 10.ªNo caso ora em análise, (…) é apenas e tão só – convenções bilaterais celebradas que, perante tal título executivo, (..)cf. Acórdão Fundamento.; 11.ª De acordo com os princípios jurídicos e normativos subjacentes e ora em análise, é absolutamente absurdo e contraditório que se diga que, perante o titulo exequendo em causa, se pode discutir a existência, inexistência e/ou invalidade dos créditos da Exequente e emergentes da relação causal/fundamental subjacente (que é de facto constituída pelos contratos bilaterais de empreitada) mas que, ao invés, se venha afirmar que a invocação da exceção de não cumprimento não é legitima, alegando para tal que o que está em causa é, afinal, não a respetiva relação causal/fundamental em causa, mas sim o documento recognitivo de dívida, sob pena de manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e do tu quoque (v. art. 334º do C. Civil) – cfr. Texto nºs 6 a 8; 12.ªA ora Embargante/Recorrente, face à causa de pedir dos presentes autos e verdadeira fonte das obrigações reclamadas – convenção bilateral realizada entre as partes consubstanciada nos contratos de empreitada sub judice – , e não sendo o titulo executivo uma sentença, estava assim de forma clara absolutamente legitimada para alegar e opor em sede de embargos de executado todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos e obrigações reclamadas, maxime relativos à exceção de não cumprimento, como o fez (v. Acórdão Fundamento… cfr. exatamente neste sentido Ac. RG de 2020.04.23, Proc. 4981/15.1T8VNF-A.G2, e arts. 406º e segs, e 458º do C. Civil e arts. 729º, 730º e 731º do CPC; v. Fernando Amâncio Ferreira…; 13ªA ora Embargante/Recorrente, face aos vários defeitos e vícios do empreendimento amplamente provados nos autos, respetivos prazos de garantia, denúncias efetuadas e às subsequentes intervenções ativas, mas infrutíferas do empreiteiro que duraram até Abril de 2018 (v. art. 109 da Petição de Embargos de Executado de 2019.04.01 - Ref. Citius .....60), e consubstanciaram verdadeiras assunções da obrigação de correção, alegou e opôs em várias comunicações dirigidos à Recorrida, posteriormente (v. Docs. 22 a 28 e arts. 103º a 109º e da Petição de Embargos) e nos presentes autos (v. arts. 143º a 161º da Petição de Embargos) a exceção de não cumprimento e inexigibilidade da prestação e dos juros exequendos, como causa impeditiva e de inexigibilidade dos pretensos créditos exequendos, a qual deveria ter sido analisada e julgada procedente pelo Tribunal a quo, ex vi dos arts. 428º, 798º, 1208º, 1209º, 1220º, 1222º, 1223º, 1224º, 1225º do C. Civil e 550º, 579º, 724º, 725º, 729º e 731º do CPC – cfr. Texto nºs 6 a 13; 14ª Na verdade, ao contrário do sufragado na sentença e decisão do tribunal a quo recorrida, considerando a verdadeira causa de pedir – convenção bilateral realizada entre as partes consubstanciada nos contratos de empreitada sub judice(..); 15.ª A ora recorrente, face à causa petendi, podia e pode invocar e opor em sede de oposição à execução a exceção de não cumprimento e de inexigibilidade da Prestação e dos Juros, tal como sucedeu (v. arts. 103º a 109º e Docs. 22 a 28 e arts. 143º a 161º da Petição de Embargos de 2019.04.01 – Ref. Citius .....60), pelo que o Tribunal a quo não podia ter deixado de apreciar e decidir a referida questão jurídica (v. arts. 731º do CPC) – cfr. Texto nºs 6 a 13; 16.ª No caso sub judice, a Recorrente, face à matéria de facto assente e provada na sentença recorrida e acórdão do Tribunal a quo recorrido e à matéria de facto identificada a alterar nos termos da impugnação da matéria de facto, realizada na apelação anteriormente interposta e que deverá ser dada como provada, ampliando os factos assentes, em consequência dos atos e omissões da Recorrida, teve e tem assim vários danos e prejuízos, relativos a: - Problemas, anomalias, vícios e defeitos existentes no “P. .. .....” que inclusive impedem a cabal exploração do mesmo, cujo valor de reparação e/ou substituição se computam no valor de, pelo menos, € 212.100€+IVA; - Danos relativos a lucros cessantes resultantes e perda de margem de comercialização e exploração, no valor de, pelo menos, € 141.565,90; - Danos colaterais relativos à perda de clientela e afetação da marca e nome do “P. .. .....”, no valor de, pelo menos, € 50.000,00; - Danos futuros relativos à impossibilidade de aluguer do Quarto 6 e Apartamento Inicial 7 durante os períodos elencados no presente articulado, cujo montante não é possível, neste momento, determinar e que deverão por isso ser liquidados ulteriormente; - Danos futuros relativos à impossibilidade de exploração cabal do seu estabelecimento relativamente ao quarto 6 e Apartamento inicial 7, (…); 17 ª No âmbito da verdadeira causa de pedir - contratos bilaterais de empreitada –, “Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra, que não foram dados por concluídos, tal equivale a reconhecer os defeitos da construção, reconhecimento esse que além de equivaler à denúncia dos defeitos – art. 1220.º, n.º 2, do CC –, tem o efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da acção destinada à eliminação dos defeitos” pelo que “a partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o art. 309.º do CC.” 18.ª A Embargada/Recorrida, face à verdadeira causa petendi, de acordo com a matéria de facto provada e matéria que deverá ser dada como provada e descrita supra no ponto 2 destas alegações, reconheceu expressamente e ativamente os referidos vícios e defeitos pelo que está assim obrigada e em mora quanto à sua eliminação, correção e reparação, bem como obrigada a reparar a Embargante/Recorrente por todos os prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes suportados em consequência dos defeitos e vícios em causa (v. arts. 1223º e seguintes e 562º e segs. do C. Civil) – cfr. Texto nºs 6 a 13;2 19.ª A Embargante/Recorrente, face à verdadeira causa petendi, tanto perante as moras e incumprimentos contratuais da Recorrida durante a execução do contrato de empreitada, como pelas despesas, prejuízos, danos e lucros cessantes suportados, alegou extrajudicialmente e judicialmente e tem assim direito a invocar a “exceptio non adimpleti contractus”, recusando legitimamente o pagamento dos montantes reclamados nos autos enquanto não forem os mesmos corrigidos e ressarcida, ex vi dos arts. 428º e 798º do C. Civil, tal como invocado na sua Petição de embargos de 2019.04.01 (v. Docs. 5 a 30 e arts. 103º a 109º e arts. 143º a 161º da Petição de Embargos de 2019.04.01 – Ref. Citius .....60) – cfr. Texto nºs 6 a 13; 20.ª A exceção de não cumprimento ora invocada, face ao exposto, é legitima, deverá ser considerada e admitida e constitui causa impeditiva do pretenso direito ao pagamento dos montantes reclamados em causa, cláusula penal e juros correspondentes invocados no requerimento executivo, pelo que os títulos / confissão de dívida alegados e juros exequendos são assim inexigíveis e a Recorrente deve ser absolvida do respetivo pedido exequendo, ex vi dos arts550º, 579º, 724º, 725º e 729º do CPC (cfr. arts. 428º e 798º e seguintes do C. Civil) – cfr. Texto nºs 6 a 13; 21º Os presentes Embargos de Executado serem dados como provados nos termos supra expostos e, em consequência, ser decidida a total improcedência da ação executiva apresentada, por manifesta total inexigibilidade da obrigação e juros exequendos, com a inerente a absolvição da Recorrida do pedido, ex vi dos arts. 550º, 579º, 724º, 725º e 729º do CPC). 22.ªA douta sentença e o douto acórdão recorrido do tribunal a quo enfermam de manifestos de erros de julgamento de facto e de direito, maxime na parte em que concluiu pela admissibilidade do título executivo e improcedência da exceção de não cumprimento e inexigibilidade das prestação, juros e cláusula moratória, ex vi dos arts. arts. 220º, 309º, 356º, 358º, 360º, 368º, 374º, 376º, 389º, 428º, 592º, 798º, 1208º, 1209º, 1220º a 1225º do C. Civil, arts. 35º, 36º, 46º, 150º e 151º do Código do Notariado e arts. 550º, 579º, 596º, 662º, 703º, 707º, 724º, 725º, 726º, 729º e 731º do CPC, pelo que a ora recorrente RR. deve ser absolvida do pedido, ex vi dos arts. 550º, 579º, 724º, 725º e 729º do CPC. 23.ª A decisão da matéria de facto é contudo manifestamente parca e insuficiente face aos factos que foram provados em sede de julgamento e segundo as várias soluções plausíveis de direito ao caso concreto, pelo que, no caso de procedência do presente recurso, deverá a presente instância recursiva baixar ao tribunal a quo tendo em vista a apreciação da impugnação da matéria de facto que ficou prejudicada, devendo, de acordo com a mesma, ser a matéria de facto em causa ampliada nos termos referidos na apelação, devendo ser dado como provados e aditados à matéria de Facto Provada os factos essenciais constantes dos artigos 2º a 7º, 27º a 39º, 44º, 45º, 47º a 55º, 59º a 65º, 70º a 78º, 84º a 86º, 88º, 90º, 94º a 100º, 103º a 109º, 117º (ultima denúncia dos defeitos), 128º, 123º, 125º a 127º, 129º, 130º a 138º e 122º (este com as alterações respetivas) da Petição de Embargos de Executado de 2019.04.01 (Ref. Citus .....60) (v. arts. 682º e 683º do CPC; cfr. art. 596º do CPC). Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte impugnada nos termos supra expostos (…)». * 4. Prefigurando-se a não admissão da revista, ouviram-se as partes. A recorrente defendeu a admissão da revista de acordo com o anterior argumentário. Confirmando-se a sinalização perfunctória, visto o disposto nos artigos 652º, nº1, alínea b) ex vi artigo 679º do CPC, decidiu a relatora em não admitir o recurso de revista, nos termos e pelos fundamentos da decisão que se transcreve: «Em abono da admissão da revista excecional, a recorrente sustentou que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão sobre a mesma questão e proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 2022.06.09- Proc. 492/22.7T8VNF.G1 e, caso assim não se entenda, atendendo à relevância jurídica da mesma que justifica a sua apreciação pelo Supremo. Confirmamos a inadmissibilidade da revista excepcional interposta sob o fundamento previsto na alínea c) e, subsidiariamente, sob o fundamento enunciado na alínea a), ambas do artigo 672º, nº 1º, do CPC. 4.1. Apreciando. Flui das conclusões de recurso que os recorrentes dissentem do acórdão recorrido por não acolher a excepção do incumprimento do contrato que opuseram ao pagamento reclamado pela exequente, alegadamente perante a mora e incumprimento contratual da Recorrida durante a execução do contrato de empreitada, subjacente ao documento dado em execução (exceptio non adimpleti contractus), sendo que a exequente nada fez constar do título executivo a propósito da relação causal. O tribunal de primeira instância e a Relação convergiram quanto à obrigação de pagamento à embargada da quantia de €96.520,04, em razão do título executivo e improcedendo as excepções invocadas pela embargante recorrente. Assim sendo. A confirmação em via de recurso da sentença da 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente- dupla conforme- sobre a questão impugnada, obsta à admissão do recurso de revista regra, excepto nos casos em que tal recurso seja sempre admissível- artigo 671º, nº3, ex vi artigos 629º1, nº1 e 854º do CPC, situação que não acode no caso e, sem prejuízo da admissão da revista a título excecional, verificados os pressupostos específicos que constam das alíneas a) b) e c) do nº1, do artigo 672º CPC. 4.2. Importa ajuizar da apontada oposição jurisprudencial entre acórdãos da Relação invocada pelos recorrentes. A contradição de julgados exige, de acordo com a densificação do Supremo Tribunal de Justiça - (i) identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; (ii) oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; e, (iii) oposição com reflexos no sentido da decisão tomada. Do exercício de análise comparativa entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, não podemos acompanhar a conclusão extraída pelos recorrentes, rectius, conflito jurisprudencial. Desde logo, observa-se que os recorrentes na apelação não suscitam a questão que ora colocam como segmento do objecto da revista e que no seu entender, resultará em contradição de jurisprudência com o acórdão da Relação de Guimarães. Os recorrentes na apelação insurgem-se, tout court , quanto à nulidade do título executivo por falta de forma legal , que improcedeu e sobre a legitimidade da dedução excepção do não cumprimento do contrato, sobre o que a Relação veio a concluir : [ “(..) não pode ser deduzida no âmbito da discussão do contrato bilateral que originou a emissão do reconhecimento da dívida, dada a natureza bilateral do contrato em causa (artigo 428.º do Código Civil), mas não pode ser invocada em relação a atos unilaterais como ocorre com o reconhecimento de dívida previsto no artigo 458.º do Código Civil.”] O artigo 458º do Código Civil e a natureza do título de execução são elementos da argumentação que respeita à apreciação e decisão da arguida nulidade formal do título de execução, e a qual de qualquer modo, vai no sentido da interpretação do preceito consignada no acórdão fundamento. 3 Por conseguinte, o acórdão recorrido não se debruça ou conhece da referida ausência de alegação da relação causal no título executivo, posto que logo ficou assente a mesma na sentença que não motivou discordância dos recorrentes, justamente acolhendo a interpretação do artigo 458º do Código Civil, que o recorrente expõe na revista; ou dito de outro modo, a norma em apreço e a sua interpretação no caso em juízo não constitui ratio decidendi. 4 Se não, ilustram, v.g, as seguintes passagens do acórdão recorrido: ” Objecto do recurso: Nulidade do título executivo; - Exceção de não cumprimento- Impugnação da decisão e facto do mérito do julgado (…) 4. Do mérito do julgado. Como decorre das conclusões do recurso, a apelante faz suportar a crítica à decisão de direito na invocação da nulidade do título, na admissão da exceção de não cumprimento e na alteração da decisão de facto. Todos estes fundamentos, pelas razões supra analisadas, não lograram proceder.” E, mais adiante sob o apartado [“1. Nulidade formal do título consta «Assim, os documentos recognitivos de dívida previstos no artigo 458.º do Código Civil, podem constituir títulos executivos desde que obedeçam aos requisitos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ou seja, e no caso, para além do reconhecimento da obrigação (que efetivamente consta do documento), que o documento de suporte a tal reconhecimento seja um documento autenticado. (…) No caso em apreço, o título executivo encontra-se consubstanciado num documento particular autenticado de reconhecimento de dívida, com indicação da respetiva causa, enquadrando-se substantivamente no disposto no artigo 458.º do Código Civil, resultando a sua natureza executiva da tipologia taxativa do artigo 703.º do CPC, subsumindo-se, no caso, ao n.º 1, alínea b), do preceito, como já acima dito. (…)”]5 Tanto bastaria para excluir a revista excecional alicerçada em contradição de jurisprudência. Noutra perspectiva, anote-se ainda que o acórdão recorrido tem por objecto a sentença proferida em processo de oposição à execução por embargos de executado, seguindo os termos do processo declarativo que após julgamento, fixada a matéria de facto assente, entre a qual figura a relação causal -celebração do contrato de empreitada invocado pelos embargantes, foram julgados improcedentes, confirmando-se o julgado na segunda instância. A questão essencial decidida e objecto da divergência do recorrente reside na inadmissibilidade da excepção do incumprimento do contrato que concita este passo do acórdão impugnado –[ “(..) Em resumo, se o título executivo for um documento particular autenticado onde é reconhecida unilateralmente uma dívida, ainda que a mesma tenha como causa um contrato bilateral onde se discute o cumprimento parcial ou defeituoso do contrato, a exceção de não cumprimento desse contrato bilateral não constituiu fundamento para dedução de embargos de executado na execução titulada pelo referido documento particular autenticado. Quer isto dizer, que a exceptio pode ser deduzida no âmbito da discussão do contrato bilateral que originou a emissão do reconhecimento da dívida, dada a natureza bilateral do contrato em causa (artigo 428.º do Código Civil), mas não pode ser invocada em relação a atos unilaterais como ocorre com o reconhecimento de dívida previsto no artigo 458.º do Código Civil. Nestes termos, nenhuma censura merece a sentença recorrida que decidiu exatamente nesse sentido.”] No acórdão fundamento situamo-nos no âmbito de processo (principal) de execução, e objecto o despacho de indeferimento por ineptidão do requerimento executivo, considerando o primeiro grau que o exequente não alegara a relação causal da declaração- confissão de dívida, revogando-se por concluir a Relação de Guimarães, que no caso concreto, constava regularmente do título executivo-declaração confissão de dívida, a respetiva relação causal. Conforme se retira do seguinte passo daquele aresto:[” Não corresponde à realidade que o título executivo ou o requerimento executivo sejam omissos («nada concretizando») quanto à indicação da causa da dívida reconhecida pelo Executado no documento autenticado: no título consta expressamente que o Executado declarou que a «dívida (…) respeita a empréstimo particular realizado por este ao declarante», enquanto no requerimento alegou-se que «a pedido do executado, o exequente, por empréstimo particular, emprestou àquele a quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros).(..)Por conseguinte, sabe-se que a relação fundamental consiste num empréstimo (mútuo), qual o montante que foi emprestado, quem emprestou e quem recebeu a quantia emprestada com a obrigação de a restituir. (…) Tendo sido cumprido o ónus que recaía sobre o Exequente, à outra parte é que competirá alegar e provar, se for o caso e para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedor, contrariamente ao que declarou no título executivo. (…)”.] Em suma, afigura-se patente a ausência do pressuposto da contradição de jurisprudência, qual seja a identidade substancial da questão litigiosa essencial subjacente a cada uma das decisões em evidência. 4.3. Quanto à revista excecional e o fundamento previsto no artigo 672º, nº1, al) a do CPC. Para fundamentar a pretensão subsidiária de admissão da revista os recorrentes alegaram o seguinte – [“(..)- Na apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido– a admissibilidade da exceção de não cumprimento – que, pela sua elevada relevância e importância jurídica, é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito no caso e em futuros idênticos casos judiciais (v. arts. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC). (..) 3.ªIn casu, ainda que assim não se considere, o recurso ora apresentado sempre se fundará na situação prevista e determinada no art. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC ex vi do art. 854º do CPC, dos quais é admissível recurso para o STJ quando a apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido – no caso, a admissibilidade da exceção de não cumprimento perante execução de titulo executivo de reconhecimento de dívida com alegação da relação subjacente – pela sua elevada relevância e importância jurídica, seja absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito neste e noutros casos idênticos, o que é o caso –(..)”] Segundo o que dispõe o n.º 2 do art. 672.º do CPC, o recorrente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, (i) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; (iii) os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. A Formação vem reiterando a orientação, no sentido de que a lei configura com especial exigência os pressupostos da revista excepcional, não sendo admissível suprir as insuficiências das alegações apresentadas ou dirigir um convite ao aperfeiçoamento destinado a colmatar défices de alegação no que respeita aos fundamentos específicos deste meio de impugnação excepcional. 6 Sobre a questão explicita o Supremo Tribunal de Justiça , entre outros, no Acórdão de 28.04.2022 – [ « I- Interposto recurso de revista excepcional, tendo por fundamento as als. a) e b) do art. 672º, 1, do CPC, é de rejeitar a revista se o recorrente não cumpre o ónus de alegação recursiva, acrescido em relação ao ónus recursivo geral previsto no art. 639º, 1, do CPC, consistente na identificação e desenvolvimento de razões objectivas susceptíveis de revelar a importância da questão ou questões a apreciar, em face da sua necessidade para uma melhor aplicação do direito e/ou da emergência de interesses de particular relevância social, nos termos do art. 672º, 2, do CPC.II- Não cumpre esse ónus qualificado, condição especial e preliminar para que a revista ascenda à apreciação dos seus requisitos-fundamentos específicos por parte da Formação com competência exclusiva para o efeito (art. 672º, 3, CPC), o recorrente que se basta com a mera reprodução das cláusulas gerais fundamentos do recurso, evidenciando apenas o interesse subjectivo de aceder ao terceiro grau de jurisdição para reverter as decisões comummente desfavoráveis das instâncias.»]7 Lendo a motivação que se transcreveu, salvo o devido respeito, o recorrente limita-se a “definir o definido” no preceito legal e, a manifestar o seu interesse casuístico de ver a questão apreciada pelo Supremo, o que de per se não traduz “elevada relevância e importância jurídica “da questão. Exigia-se de outro modo, que o recorrente consubstanciasse as razões por referência aos contornos do caso, pelas quais as questões objecto de recurso - apresentam um interesse jurídico transversal e significativo susceptível de transcender a dimensão “inter partes”, não alegando que a resolução das questões objecto de recurso suscite implicações que vão além dos interesses subjetivos das partes e do objecto processual. Donde, não satisfeito pelo recorrente o ónus de concretizar as razões que habilitem a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, vai rejeitado liminarmente o pedido subsidiário de revista excecional, conforme determina o artigo 672º, nº2, do CPC.8 * Pelos fundamentos expostos, confirma-se o despacho reclamado, subsistindo a decisão de inadmissibilidade da revista. Custas a cargo do reclamante.» 3. Notificada, a recorrente pede que seja proferido acórdão sobre a matéria e reiterou, sem inovação, a argumentação anterior - a revista deverá ser admitida com o fundamento da invocada contradição entre o acórdão recorrido e o julgado tirado pela Relação de Guimarães no acórdão fundamento. * Corridos os Vistos, a questão a decidir é, pois, a de saber se, a reclamação merece acolhimento. Antecipamos por facilidade de exposição e economia de meios, que não tem razão a recorrente pelas razões adiantadas na decisão singular, que é assim de manter. De qualquer modo, em esforço de melhor compreensão e síntese, vejamos. Está em causa a decisão final proferida no apenso de oposição à execução por embargos de executado, tendo as instâncias convergido na sua improcedência. Incontroverso se revela que a interposição da revista tem no caso o obstáculo legal da dupla conforme (cfr. artigos 854º e 671º, nº1 e nº3 do CPC) e, não corresponde a qualquer das situações de recorribilidade irrestrita ou de revista especial enunciadas no artigo 629º, nº2º, do CPC. No seu requerimento de interposição de recurso a recorrente veio interpor “(…) Revista Excecional, com fundamento em contradição de julgados (v. arts. 671º/3 e 672º/1/c e a)) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC, (…), e assim não se entendendo fundada na relevância jurídica da questão (…).” Para superar esta da irrecorribilidade a recorrente interpõe, em primeira via, revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação com o fundamento específico da contradição de jurisprudência, e subsidiariamente, com o fundamento específico da relevância jurídica da questão decidenda para a aplicação do direito - cfr. artigo 672º, nº1ºal) c) e a) do CPC. Como se expendeu na decisão reclamada, a análise crítica e comparativa do acórdão impugnado e do acórdão fundamento, evidencia que não se verificam os requisitos que identificam a apontada contradição de jurisprudência que justifica a acesso ao Supremo. Com destaque, distingue-se – i) a questão essencial de direito do acórdão fundamento radica na invocada ausência de alegação da relação causal no título executivo; o que não sucede no acórdão recorrido, matéria que aliás não corresponde tão pouco ao fundamento do recurso de apelação, trazida apenas à revista9; ii) o acórdão recorrido tem por objecto a sentença proferida em processo de oposição à execução por embargos de executado, seguiu os termos do processo declarativo que após julgamento, fixou a matéria de facto provada , v.g., a relação causal - celebração do contrato de empreitada invocado pelos embargantes; já no acórdão fundamento situamo-nos no âmbito de processo (principal) de execução, e objecto o despacho de indeferimento por ineptidão do requerimento executivo, considerando o primeiro grau, que o exequente não alegou a relação causal da declaração- confissão de dívida, vindo a concluir a Relação , que da análise do conteúdo do título em concreto, dele constava – “declaração confissão de dívida”- respetiva relação causal. 10 No acórdão recorrido, ao contrário do que sucede no acórdão fundamento, o disposto no artigo 458º do CC não constitui a ratio decidendi, surge apenas em suporte normativo da argumentação referente à arguida nulidade formal do título de execução, cuja interpretação, de qualquer forma vai no sentido da interpretação da norma acolhida no acórdão fundamento. Repetindo-os recorrentes na apelação não suscitam a questão que ora colocam como segmento do objecto da revista, que no seu entender, resultará em contradição de jurisprudência com o acórdão da Relação de Guimarães. “ Os recorrentes na apelação insurgem-se, tout court , quanto à nulidade do título executivo por falta de forma legal , que improcedeu e sobre a legitimidade da dedução excepção do não cumprimento do contrato, sobre o que a Relação veio a concluir : [ “(..) não pode ser deduzida no âmbito da discussão do contrato bilateral que originou a emissão do reconhecimento da dívida, dada a natureza bilateral do contrato em causa (artigo 428.º do Código Civil), mas não pode ser invocada em relação a atos unilaterais como ocorre com o reconhecimento de dívida previsto no artigo 458.º do Código Civil.”] Significa que a questão jurídica identificada – a admissibilidade da excepção do não cumprimento - como aquela em que acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, alegadamente, divergiram na apreciação e solução, não foi levada à apelação. Constituindo, pois, uma questão nova suscitada pela recorrente na revista que não foi tratada no acórdão recorrido, não se verifica um dos pressupostos de que depende a indagação de eventual contradição com o acórdão fundamento. Em suma, as soluções jurídicas alcançadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não assentam na mesma questão fundamental de direito, pelo quer a revista excecional não é admissível à luz do disposto no artigo 672º, nº1, al) c) do CPC. * Sobre a não admissão da revista excecional com o fundamento previsto na alínea a) daquele preceito legal, o recorrente invocou a relevância da questão jurídica. Quanto àquele fundamento de revista, o legislador serviu-se de cláusulas gerais, recorrendo a conceitos indeterminados. Na densificação do fundamento da alínea a) do artigo 672º, nº1, do CPC, importa que se coloque uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica justifique estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências, motivadas pela novidade e originalidade, que implicam exercício interpretativo de dificuldade elevada, capazes de dar origem a decisões contraditórias, que a apreciação pelo Supremo visa evitar. Ora, na concretização da relevância da questão, a recorrente limitou-se a uma genérica remissão / reprodução do conteúdo literal do citado preceito legal, pelo que não alegou em suficiência as razões que demonstrem, que a apreciação da matéria releve na aplicação do direito, além do seu interesse casuístico de parte no litígio que pretende uma terceira via de recurso. Conforme explicitado no despacho que se reproduz “(..) Para fundamentar a pretensão subsidiária de admissão da revista os recorrentes alegaram o seguinte – [“(..)- Na apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido– a admissibilidade da exceção de não cumprimento – que pela sua elevada relevância e importância jurídica, é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito no caso e em futuros idênticos casos judiciais (v. arts. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC). (..) e, 3.ªIn casu, ainda que assim não se considere, o recurso ora apresentado sempre se fundará na situação prevista e determinada no art. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC ex vi do art. 854º do CPC, dos quais é admissível recurso para o STJ quando a apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido – no caso, a admissibilidade da exceção de não cumprimento perante execução de titulo executivo de reconhecimento de dívida com alegação da relação subjacente – pela sua elevada relevância e importância jurídica, seja absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito neste e noutros casos idênticos, o que é o caso –(..)” 11 Não cumprido o ónus formal na alegação do fundamento invocado para admissão da revista excecional, conforme determina o artigo 672º, nº2, al a) do CPC, vai rejeitada in liminem. * Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Lisboa, 14.11.2024 Isabel Salgado (relatora) Ana Paula Lobo -Vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento por competir a uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis a apreciação preliminar sumária quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 672.º e não ao relator. Catarina Serra ________
1. Com a excepção da extinção relativa ao embargante AA que não reusou ao benefício da excussão prévia, e o disposto no art.º 638º, n.º 1 do Cód. Civil, bem como a redução da cláusula penal para €8.000,00. 2. Certamente por lapso de escrita constava “Embargante” /Recorrida 3. De resto, alicerçados na actual jurisprudência prevalecente. 4. Talqualmente consta da matéria de facto provada e expressamente considerado na fundamentação de direito na sentença e também no acórdão “ No caso dos autos importa salientar o seguinte: não só a causa da dívida se encontra plasmada nas escrituras de confissão de dívida como se encontra exaustivamente explicitada no requerimento executivo(..).Confrontando esta descrição fáctica com o que se expôs, tem de se concluir que o exequente, no requerimento executivo, alega o fundamento da obrigação exequenda, ou seja a origem da promessa de pagamento.” 5. Cfr. ww.stj.pt/index.php/jurisprduencia-42213/revistaexcecional 6. No proc. nº 712/12.6TBAGH-A. L2-A. S1, in www.dgsi.pt 7. Invocou somente a nulidade do título, a exceção de não cumprimento, e impugnação da decisão de facto. 8. “No caso em apreço, o título executivo encontra-se consubstanciado num documento particular autenticado de reconhecimento de dívida, com indicação da respetiva causa, enquadrando-se substantivamente no disposto no artigo 458.º do Código Civil, resultando a sua natureza executiva da tipologia taxativa do artigo 703.º do CPC, (..)” 9. Sublinhado nosso. |