Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3015/06.1TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONSTRUÇÃO CIVIL
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO FACULTATIVO
OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
OBRAS
DANO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ SEGURADORES UNIDAS, SA., NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DOS RECURSOS DO AGRAVO E RECURSO DE REVISTA DO RÉU AA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais e Particulares nas apólices dos contratos de seguro cabe destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do art. 18.º, al. b), do DL 446/85, de 25-10, das que visam a fixação do objecto de contrato, configurando-se estas plenamente válidas.
II - Nessa distinção importa atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice e apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato.
III - Com as alterações introduzidas ao DL n.º 445/91 pelo DL n.º 250/94, de 15-10, o seguro de responsabilidade civil do industrial de construção civil deixou de ser obrigatório.
IV - No seguro facultativo as partes não se encontravam obrigadas a contratualizar um conjunto tipificado de coberturas, podendo definir em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos excluídos.
V - Assim, num quadro de seguro facultativo de dano mostra-se legitimo que as partes aceitem livremente circunscrever o âmbito do objecto do contrato deixando a possibilidade de a cobertura do mesmo ser alargada mediante um pagamento adicional ao prémio inicial.
VI - Incumpre o dever legal de dirigir tecnicamente os trabalhos de escavação executados em terreno contíguo a um prédio já construído que ruiu parcialmente, o técnico de obra que não assegurou que as escavações se processassem de acordo com as regras de construção e segurança impostas para o caso por forma a não causarem danos na integridade física e/ou no património de terceiros.
VII -Conforme decorre do disposto nos arts. 496.º, n.os 1 e 4, e 494.º, ambos do CC, os danos não patrimoniais, indemnizáveis quando pela sua gravidade o mereçam, devem ser calculados, quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, à natureza e intensidade do dano e às demais circunstâncias do caso.
VIII - Nessa avaliação não poderá deixar de ser ponderado que a indemnização a fixar deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
IX - Na avaliação e ponderação do montante dos danos não patrimoniais, o juízo de equidade levada a cabo pelas instâncias é sindicável pelo STJ em termos muito limitados, incidindo apenas sobre a verificação dos pressupostos da fixação equitativa da indemnização, em determinar se a relevância dos danos é legalmente admitida e se essa avaliação segue os critérios legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados (proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, especialmente pelo STJ, em casos análogos).
Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. Vila Lar - Edificações Imobiliárias, Lda. propôs (em Março de 2006) acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra A. S. Aires-Sociedade de Construções, Lda. (1ª Ré, na qualidade de dona da obra), Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda. (2ª Ré, na qualidade de encarregada de executar a obra), AA (3.º Réu, na qualidade de responsável técnico pela obra) e Açoreana Companhia de Seguros, SA. (4ª Ré, na qualidade de seguradora da 2ª Ré, para quem foi transferida a responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelos trabalhos de construção civil por esta realizados até ao limite do valor segurado), deduzindo os seguintes pedidos:

a) condenação solidária das 1.ª, 2.ª e 3.º Réus no pagamento de 959.279,26€, responsáveis pela derrocada do edifício que construiu, sendo:

Ø 309.279,26 € (quantia que pagou aos proprietários das fracções «D» e «F» a título de indemnização pelos danos sofridos nas referidas fracções em consequência da derrocada do prédio);

Ø 400.000,00€ (danos causados pela destruição de fracção «B» - 200.000,00€; na fracção «C» – 95.000,00€ e na fracção «E» - 105.000,00€);

Ø 250.000,00€ (danos não patrimoniais pelo prejuízo da reputação enquanto empresa dedicada à construção civil);

Ø quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos custos de aquisição de um novo armazém necessário para a actividade a que se dedicava a proprietária da fracção «A».

b) condenação da 4ª Ré no pagamento, até ao valor limite de 149.639,00€, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados com a derrocada de edifício, bem como do valor a liquidar em execução de sentença» relativamente a demolição de parte do edifício.

Fundamentou a acção alegando que a derrocada do edifício por si construído foi causada pela escavação de terreno contíguo levada a cabo pela 1.ª Ré (dona de obra e do terreno contíguo), 2.ª Ré (empreiteira) e 3.º Réu (responsável técnico da obra) que não cumpriram as regras de uma construção diligente.

2. A Agrofauna - Sociedade de Representações de Produtos Pecuários, Lda., na qualidade de dona do armazém instalado na fracção «A» do edifício onde armazenava os produtos que comercializa, foi admitida a intervir como Interveniente Principal, deduzindo o contra os Réus pedido de pagamento dos seguintes montantes:

- 200.000,00€ ou 150.000,00€, a título de indemnização correspondente aos valores a despender para rentabilizar o armazém, consoante não exista um armazém perto do seu escritório, ou na hipótese de encontrar um armazém junto do seu escritório;

- 43.893,00€, pelos prejuízos decorrentes do decréscimo de vendas por deixar de poder ter no armazém igual stock de mercadorias.

3. Após citação, à excepção da Ré Oliprédios (2ª Ré), os Réus apresentaram contestação impugnando parcialmente a factualidade alegada na petição e negando a sua responsabilidade pela derrocada do edifício construído pela Autora.

3.1 A Ré seguradora (4.ª Ré) excepcionou ainda a ausência de cobertura do contrato de seguro que celebrou com a Ré Oliprédios (2ª Ré) para os danos invocados (por não abranger a actividade em questão nem os danos no prédio contíguo).

3.2 O Réu AA (3.º Réu) excepcionou a prescrição do direito de Autora e da Interveniente, alegando ainda que a derrocada do edifício construído por aquela foi causada por deficiência de construção.

3.3 A Ré A.S. Aires (1ª Ré) excepcionou a prescrição do direito da Interveniente e deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora na quantia de 263.735,97€ pelos prejuízos (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos com o colapso do edifício construído pela Autora causado por deficiência de construção do mesmo.

4. A Autora, na réplica, respondeu às excepcões sustentando a sua improcedência e contestou o pedido reconvencional, negando qualquer responsabilidade pela derrocada do edifício.

5. No saneador foi julgada parcialmente procedente a excepção de prescrição arguida pelo 3.º Réu relativamente ao pedido deduzido pela Autora (direito de sub-rogação de BB e mulher, proprietários da fracção «D»). Foi relegada para conhecimento na sentença a apreciação das restantes excepções (prescrição e não cobertura do contrato de seguro).

6. Após vicissitudes processuais relacionadas com a determinação de realização de nova perícia originando a interposição, pelo 3.º Réu, de dois recursos de agravo (1.º agravo relativo à questão da inadmissibilidade da 2ª perícia, que julgado improcedente no acórdão recorrido; 2.º agravo do despacho que considerou que a nomeação do perito por parte dos Réus se havia devolvido ao juiz nos termos do artigo 569.º, n.º4, do Código de Processo Civil, igualmente julgado improcedente pelo acórdão recorrido) foi proferida sentença (em 01.06-2017) que julgou parcialmente procedente a acção decidindo nos seguintes termos:

1.1). Condenar os Réus «A. S. Aires-Sociedade de Construções», «Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda.» e AA a pagarem solidariamente à Autora «Vila Lar-Edificações Imobiliárias, Lda.» a quantia de 430 464 EUR, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

1.2). Condenar os Réus «A. S. Aires-Sociedade de Construções», «Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda.» a pagarem solidariamente a «Agrofauna-Sociedade de Representações de Produtos Pecuários, Lda.» a quantia que se apurar em incidente de liquidação relativamente a perda de vendas de rações para animais dos anos 2002, 2003 e 2004 nos termos acima expostos.

1.3). Absolver os Réus «A. S. Aires-Sociedade de Construções», «Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda.» da parte restante do pedido da Autora e «Agrofauna-Sociedade de Representações de Produtos Pecuários, Lda.».

1.4). Absolver o Réu AA do pedido formulado por «Agrofauna-Sociedade de Representações de Produtos Pecuários, Lda.».

1.5). Absolver a Ré «Açoreana-Companhia de Seguros, S. A.» do pedido contra si formulado pela Autora e «Agrofauna—Sociedade de Representações de Produtos Pecuários, Lda.».

(…)

2). Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido por «A. S. Aires-Sociedade de Construções» e, em consequência, absolver a Autora-reconvinda «Vila Lar-Edificações Imobiliárias, Lda.» do mesmo.

7. Inconformados apelaram da sentença a Autora, a 1.ª Ré e o 3.º Réu.

8. Por acórdão (de 27-06-2018) o Tribunal da Relação do Porto, alterando parcialmente a matéria de facto provada na sentença, julgou parcialmente procedentes as apelações decidindo:

- “Revogar a sentença recorrida na parte em que condena estes réus no pagamento de € 15.789 EUR respeitante à demolição do edifício;

- Alterar a sentença recorrida no que concerne ao valor - 394 675 EUR – fixado a título de indemnização a pagar à autora Vila Lar-Edificações Imobiliárias, Lda pela perda das frações B, C, D, E, e F, determinando que a esse valor haverá de deduzir o valor do terreno e dos materiais, a liquidar em incidente próprio.

(…) revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolve a ré Açoreana Companhia de Seguros, S. A dos pedidos formulados., a qual responderá assim solidariamente com os restantes réus, pelo pagamento da indemnização a pagar à autora

IV – Alterada a sentença recorrida nos termos sobreditos decidem:

- Condenar os Réus «A. S. Aires-Sociedade de Construções», «Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda.», AA, e Açoreana Companhia de Seguros, S. A, - esta até ao limite do seguro contratado - a pagarem, solidariamente, à autora, pela perda das frações B, C, D, E, e F, a indemnização correspondente ao valor de €394.675,00 euros deduzido do valor do terreno que era parte integrante do prédio de que as mesmas faziam parte, a liquidar em incidente próprio.

- Condenar os mesmos réus a pagarem, solidariamente e nos termos suprarreferidos, à autora, o valor de € 20.000,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais;

- Condenar ainda a ré Açoreana Companhia de Seguros, S. A., a, pagar à autora a quantia de € 15.789,00 euros respeitante à indemnização da quantia despendida pela mesma com a demolição do edifício.

- Condenar ainda os réus no pagamento de juros de mora sobre as referidas quantias indemnizatórias, contados a partir da citação e até integral pagamento, à taxa legal, que no caso das rés A. S. Aires-Sociedade de Construções», «Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda, e Açoreana Companhia de Seguros, S. A, é a dos juros comerciais, sendo em relação ao réu AA a taxa de juros civis;

- Em tudo o mais mantém-se o decidido na sentença recorrida”.

9. Inconformados recorreram de revista a 4.ª Ré (agora SEGURADORAS UNIDAS, SA), o 3.º Réu e a 1.ª Ré, sendo que relativamente a esta Recorrente o recurso não foi admitido por extemporaneidade.

10. Concluiu essencialmente a Ré Seguradora nas suas alegações:

Ø Em 2003, ano em que se verificaram os factos que originaram o presente pleito, não era obrigatório o seguro de responsabilidade civil do construtor por danos causados a terceiros em virtude da construção, permitindo por isso às partes a possibilidade de modelar o âmbito de coberturas e de responsabilidade transferida para a apólice;.

Ø O sentido da proibição ínsita no artigo 18.º, do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, não é o de proibir a imposição de limites ou cláusulas de exclusão ao contrato de seguro facultativo que os empreiteiros venham a celebrar com as suas seguradoras, mas deve ser interpretada no sentido de estabelecer o princípio de que onde a responsabilidade civil do predisponente é ilimitada, deve continuar, na relação com a contraparte ou com terceiros, ilimitada;

Ø O conhecimento por parte do tribunal ad quem encontra-se delimitado pelas conclusões do recurso, não podendo ser apreciada/conhecida questão que a(s) parte(s) não tenha(m) colocado no recurso;

Ø Não tendo as partes suscitado na apelação a questão da absolvição da 4.ª Ré do pagamento à Autora de indemnização por danos não patrimoniais, não podia o acórdão recorrido ter conhecido tal questão condenando a Recorrente de indemnização a esse título, mostrando-se por isso inquinado por nulidade nos termos dos artigos 615.º, n.º1, alínea d) ex vi artigo 666.º, n.º1, ambos do CPC;

Ø Mostra-se ainda o acórdão ferido de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito no que se reporta à decisão de condenação da Recorrente no pagamento das despesas com a demolição do prédio da Autora;

Ø  Omitiu o acórdão quanto ao motivo pelo qual a Recorrente é responsável pelo pagamento do montante de 15.789,00€ a esse título, sendo que em face da matéria de facto provada (factos 17 a 19) inexiste fundamento para tal condenação.

11. Em contra alegações a Autora defende a improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

12. O Réu AA, concluiu essencialmente:

ð Quanto ao primeiro agravo (conclusões 1.1 e 1.2):

ü O tribunal recorrido modificou o objecto do recurso definido pelas conclusões do Recorrente tendo conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, cometendo a nulidade prevista nos artigos 615.º, n.º1, alínea d) e 666.º, ambos do CPC;

ü Não estava em causa a apreciação da validade de uma segunda perícia, mas a (i)legalidade da repetição de uma perícia já realizada (quando a primeira perícia se encontra realizada, no caso levada a cabo no âmbito do procedimento de produção antecipada de prova, preclude no processo a possibilidade de se realizar novamente essa primeira perícia) que não pode ser confundida com uma segunda perícia;

ð Quanto ao segundo agravo (conclusão 2)

ü O acórdão recorrido interpretou erradamente o disposto no artigo 569.º, n.º4, do CPC, pois que a devolução ao juiz da decisão de nomeação de perito aos Réus não permite uma livre escolha (excluindo todos os peritos indicados pelas partes), mas impõe a vinculação de designar um dos peritos que foram indicados por cada um dos Réus;

ð Quanto à apelação

1. (Im)procedência da excepção de prescrição (conclusões 3.1, 3.2 e 3.3)

ü O acórdão recorrido julgou aplicável à situação por referência à responsabilidade do Recorrente, o prazo de prescrição referido no artigo 118.º, n.º1, alínea c) do Código de Penal (cinco anos) em face dos factos provados nos pontos 27, 28, 29 e 36, subsumível ao crime tipificado no artigo 277.º, n.º2, do Código Penal vigente (de 2002), todavia tal factualidade reporta-se apenas à 2.ª Ré, dela não podendo ser atribuída nenhuma conduta ao Recorrente;

ü À conduta do Recorrente apurada nos autos (factos 16, 26, 34 e 38) não é passível de preencher o tipo legal de crime previsto no citado artigo 277.º, n.º2, do Código Penal;

ü Não tendo sido alegados factos relativos ao Recorrente passíveis de preencher o tipo legal de crime, nem a sua culpa, alegação que cabia ao lesado demonstrar, não podendo o tribunal considerar preenchido tal ilícito com base apenas num suposto dever legal decorrente da sua qualidade de responsável técnico;

ü Assim, não se lhe aplica o prazo prescricional de cinco anos, cabendo julgar procedente a excepção peremptória de prescrição;

2. Invalidade dos negócios celebrados entre a Autora e os proprietários das fracções “D” e “F” (conclusão 3.4)

ü Tendo presente que quer a cessão de créditos, quer a sub-rogação constituem negócios celebrados que pressupõem relações entre o credor e um terceiro, constitui negócio nulo por contrário à lei (artigo 280.º, do Código Civil) o acordo de 03-08-2002 celebrado entre os proprietários das fracções “D” e “F” e a aqui Autora, porque celebrado entre o credor e um co-devedor solidário;

ü Com efeito, a celebração do negócio estabelecido entre a Autora e os proprietários das fracções “D” e “F” foi levada a cabo na pendência do procedimento de produção antecipada de prova (requerido por estes contra os Réus da presente acção, a aqui Autora, CC, Câmara Municipal de ..., Fernando da Costa Familiar, Lda, DD e Companhia Mundial Confiança, SA), constituindo uma transacção tal como definida no artigo 1248.º, do Código Civil, em que uma das partes (a 1ª contraente, aqui Autora) se encontrava na mesma posição processual dos restantes Réus, pelo que no âmbito do acordo celebrado tem de ser considerada co-devedora solidária;

ü Consequentemente e em face da nulidade do referido acordo, por força do disposto nos artigos 280.º e 289.º, ambos do Código Civil, deve o Recorrente ser absolvido do pedido no que se reporta ao montante de indemnização fundada no valor atribuído à fracções “D” e “F”, respectivamente quanto aos montante de 74.819,68€ e 58.855,75€;

ü Por outro lado, mostra-se ainda o acordo ferido de nulidade porquanto não poderia ser levado ao processo e ali homologada uma transação em que os Requerentes do procedimento, declarando expressamente ceder todos os seus direito provenientes dos danos ocorridos nas sua fracções e nada mais tendo a reclamar, não só não desistiram do referido procedimento (não tendo qualquer interesse deveriam ter promovido a sua extinção por inutilidade superveniente da lide), acordaram com uma das Requeridas do procedimento a determinação dos responsáveis pelos factos ilícitos causadores do dano indemnizável;

ü  Constitui ainda causa de nulidade do acordo firmado entre os proprietários das fracções “D” e “F” e a Autora a circunstância de lhe estar subjacente uma permuta fisicamente impossível (artigos 280.º, n.º1, 939.º, 879.º, alínea b), todos do Código Civil) uma vez que com a derrocada do imóvel as fracções deixaram de existir fisicamente;

3. Não verificação dos pressupostos do dever de indemnizar a cargo do Recorrente (conclusão 3.5)

ü Não foram alegados nem demonstrados factos (ónus do lesado) que permitam imputar ao Recorrente qualquer conduta ilícita e culposa, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelos prejuízos;

4. Da tutela dos danos não patrimoniais da Autora (conclusão 3.6)

ü Ao invés do afirmado no acórdão recorrido que considerou que os danos não patrimoniais constantes dos factos 53, 54, 55 e 56 eram merecedores de tutela, da referida factualidade não se mostram descritos quaisquer danos (os n.ºs 53 e 54, reportados à circunstância do nome da empresa ter sido falado e comentado e dos órgãos de comunicação terem difundido o colapso do prédio, não envolve em si qualquer juízo positivo ou negativo para a Autora; os n.ºs 55 e 56 apenas contêm matéria conclusiva consubstanciando juízos subjectivos que não permitem aferir se os mesmos têm adesão à realidade). Por outro lado, ao afirmar-se nos acordos de 1 de Julho e de 3 de Agosto de 2002 que a Autora goza de um prestígio inabalável, está-se perante um facto impeditivo da produção de qualquer dano quanto à afectação da imagem e prestígio da Autora;

5. Da causa adequada da derrocada (conclusão 3.7)

ü Cabia à Autora o ónus de alegação e prova da relação de causalidade adequada entre o facto lesivo e os danos. Todavia, embora tenha sido apurado que a forma como foi efectuado o desaterro e a abertura dos caboucos foi a causa da derrocada do edifício construído pela Autora, não se mostra apurada a forma como foi processada essa abertura e o desaterro por forma a ser possível avaliar de que constituíam causa adequada da derrocada ocorrida, tanto mais que resultou provada a falta de qualidades do objecto danificado (factos provados 67 a 79, 85, 86 e 95).  

13. Em contra alegações a Autora pronuncia-se no sentido da rejeição da revista por o acórdão se mostrar irrecorrível uma vez que relativamente ao Recorrente obteve benefício com a alteração da sentença, ocorrendo dupla conforme impeditiva da revista normal.

    

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - CPC), impõe-se conhecer as seguintes questões:

Ø Da admissibilidade do recurso do Réu (questão prévia)
Ø Da responsabilidade da Ré Seguradora e das nulidades do acórdão (revista da Ré Seguradora)

Ø Da prescrição do direito da Autora relativamente ao Réu (revista do Réu)

Ø Da responsabilidade do Réu pelos danos causados à Autora com a derrocada do edifício (revista do Réu)

Ø Da extensão dos danos indemnizáveis (revista do Réu)

1 Os factos

Provados

1). A Autora dedica-se a obras de construção, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim.

2). No exercício dessa atividade, por escritura pública celebrada em 24/03/1994, no 2.º cartório notarial de ..., a Autora declarou comprar a EE, que declarou vender, o prédio urbano, composto de r/c, sótão e quinteiro, sito no lugar ..., ..., ..., descrito na C. R. P. de ... sob o nº 60942 e aí inscrito a favor da vendedora (fls. 32 a 34).

3). No solo do imóvel referido em 2), a Autora procedeu à construção de um prédio urbano (al. C) sendo que para o efeito, deu entrada do projecto de construção na Câmara Municipal de ... em 03/04/1996 (fls. 29 de cópia do processo – pasta 1), a que veio a ser atribuído o processo de licenciamento n.º 324/96.

4). Em 16/11/1999, por escritura pública celebrada no 2.º cartório notarial de ... (fls. 42/50 dos autos) foi constituída a propriedade horizontal do prédio construído pela Autora no solo do imóvel referido em 2).

5). Ficou a constar da relação anexa a tal escritura, que o dito prédio, constituído por cave, r/c, 2 piso e vão do telhado, é composto pelas seguintes fracções:

- fracção «A» - armazém, localizado no r/c, com entrada pelos nºs. 1164 e 1166, compreendendo zona ampla, escritório, sanitário e um vestiário, com a área coberta de 398 m2 e logradouro, com garagem com 17 m2, localizada em corpo de anexos, com acesso pelo dito nº 1164;

- fracção «B» - estabelecimento comercial, localizado no r/c, com entrada pelo n.º 1168, compreendendo, no r/c, zona ampla, despensa, dois sanitários, varanda, com a área de 96 m2, escada de acesso à cave e cave, com entrada pelo nº 1164, onde possui zona ampla, três arrumos, sanitário, um vestiário e a afetação de utilização efetiva de dois logradouros, possuindo no total 210 m2 de área coberta;

- fracção «C» - habitação, localizada no 1.º andar direito, com entrada pelo n.º 1166, compreendendo hall de entrada, hall de distribuição, cozinha, sala comum, despensa, dois quartos, banho, varanda e arrumo, com a área de 85 m2 e garagem com a área de 17 m2, localizada em corpo de anexos;

- fracção «D», habitação, localizada no 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º 1166, compreendendo hall de entrada, hall de distribuição, cozinha, sala comum, despensa, dois quartos, sanitário, banho e varanda, com a área de 94 m2 e garagem com a área de 17 m2, localizada em corpo de anexos;

- fracção «E», habitação, localizada no 2.º andar direito, com entrada pelo nº 1166, compreendendo hall de entrada, hall de distribuição, cozinha, sala comum, despensa, dois quartos, banho, varanda e arrumo no vão de telhado, com a área de 85 m2 e garagem com a área de 17 m2, localizada em corpo de anexos;

- fracção «F», habitação, localizada no 2.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º 1166, compreendendo hall de entrada, hall de distribuição, cozinha, sala comum, despensa, dois quartos, sanitário, banho, varanda e arrumo no vão de telhado, com a área de 94 m2 e garagem com a área de 17 m2, localizada em corpo de anexos.

6). Ficou ainda a constar da mesma relação, o seguinte, quanto às zonas comuns:

- «zonas comuns»:

- às fracções «C», «D», «E» e «F» – são zonas comuns a estas a entrada pelo n.º 1166 da Rua ..., o elevador, a entrada do prédio e a comunicação vertical entre os vários pisos;

- a todas as fracções a entrada pelo nº 1166 da Rua ..., são zonas comuns o logradouro lateral de acesso à entrada do prédio às garagens, ao armazém e à cave do estabelecimento comercial e tudo o previsto no artigo 1421.º, do CC e demais legislação aplicável em vigor -.

7). No exercício do seu escopo comercial, a Autora, por escritura pública de compra e venda celebrada em 12/05/2000 vendeu a BB e mulher FF a fracção «D» acima referida, pelo preço 74 819,68 EUR (15 000 000$00) - fls. 52 a 54.

8). Por escritura pública celebrada em 01/08/2000 a Autora vendeu a GG e mulher, HH, a fracção acima identificada pela letra «F», pelo preço de 59 855,75 EUR (12 000 000$00) - fls. 55 a 59.

9). Por escritura pública, celebrada em 07/09/2000, a Autora vendeu à sociedade anónima «BCP LEASING, S. A.», a fracção acima identificada pela letra «A», pelo preço de 99 759,58 EUR (20 000 000$00) - fls. 60 a 63-.

10). Por escritura pública de 20/06/2000, II e mulher JJ declararam vender à 1ª Ré «A. S. Aires – Sociedade de Construções, Lda.», que declarou comprar, pelo preço de 74 819,68 EUR (15.000 000$00), um terreno destinado a construção, descrito na 2.ª C. R. P. de ..., sob o nº 02379 de ..., sita na Rua ... (fls. 149 a 152) – al. L, 137.º – sendo que, a título de imposto de sisa, por virtude desta aquisição, a 1.ª Ré despendeu a quantia de 7 481,97 EUR.

11). Para o terreno referido em 10), o então proprietário II, em 08/04/1998, deu entrada na Câmara Municipal de ... de um pedido de apreciação de um projecto de arquitetura, tendo sido atribuído a esse processo o nº 513/98 (al. N) tendo o pedido de licenciamento sido aprovado por despacho de 14/03/2000, sendo dado um ano para requerer a emissão do respetivo alvará de construção (al.O).

12). Após a aquisição referida em 10), a 1.ª Ré requereu à C. M. de ... que fosse averbado em seu nome o processo de obra particular nº 513/98, o que foi deferido, tendo sido emitido o alvará de construção nº 258/01, valido até 23/02/2003.

13). Pelo referido alvará de construção, a Câmara Municipal de ... autorizou a Ré a construir no terreno referido em 10), sendo a construção autorizada para uma cércea de 13,2 metros, com a área de construção de 1.285 m2, com quatro pisos acima do solo, um abaixo da cota da soleira, com quatro fogos de 3 assoalhadas e um com quatro assoalhadas.

14). A referida construção destinava-se a habitação e ao comércio.

15). Para o efeito de obtenção da licença de construção mencionada em 12), a 1.ª Ré pagou à C. M. de ... a quantia de 7 153,56 EUR.

16). Em substituição dos primitivamente indicados pelo anteproprietário, a 1.ª Ré indicou como empreiteira da obra a sociedade «Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda., ora 2.ª Ré, e como responsável técnico o Eng. AA, ora 3º Réu.

17). Nessa altura, foi junta ao processo de obra particular referido em 12), pela 1.ª Ré uma declaração da 4.ª Ré, datada de 16/01/02 – que está junta á cópia do processo referido, que constituiu a pasta 3 dos documentos apensos por linha ao processo de produção antecipada de prova, do seguinte teor:

«Para os devidos efeitos se declara que a entidade abaixo mencionada na qualidade de tomador de seguro subscreveu junto da Açoreana Companhia de Seguros, SA um contrato de seguro na modalidade responsabilidade civil de exploração garantindo o seguinte risco:

Tomador de seguro: Oliprédios Sociedade de Construções, Lda.

Apólice: 00/000

Capital em risco: 149 639,37 EUR

Coberturas:

Nos termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares, fica garantia a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao segurado por danos decorrentes das lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil referidos na apólice».

18). Entre a 2.ª Ré «Oliprédios - Sociedade de Construções, Lda.» e a 4.ª Ré «Companhia de Seguros Açoreana, SA» foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo construção civil, titulado pela apólice nº 00/000 e sujeito às condições particulares, constantes de fls. 108 a 115 e gerais e especiais, constantes de fls. 116 a 128 sendo o capital seguro de 149 639,37 EUR por sinistro e anuidade ou vigência e tendo ficado prevista uma franquia de 10% do valor da indemnização no mínimo de 500 EUR (100 000$00).

Ficou a constar das condições particulares da referida apólice que ficava garantida a responsabilidade civil por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil referidos na apólice.

Ficou ainda a constar da clª. 2.ª das referidas condições particulares que «Podem ficar cobertos, mas só mediante expressa Condição Particular e pagamento de sobreprémio correspondente, os danos: ...c) emergentes de execução de escavações, demolição de edifícios e/ou estruturas e da abertura de valas; d) causados aos prédio e/ou terrenos contíguos ao local da obra e às construções, materiais e bens nele existentes» - al. Z -.

19). Das mesmas condições particulares, juntas a fls. 108 a 115 dos autos, não consta ter sido expressamente convencionada a cobertura das duas situações referidas em 18) – al. AA-.

20). As consolas das varandas do prédio referido em 4) foram construídas com vigotas, contrariando o projecto aprovado que previa a sua construção em betão armado – al. BB -, o que constitui uma solução técnica correta (151.º).

21). A cave do prédio referido em 4) foi construída apenas sob parte do edifício, não confrontado, por isso, com o lote de terreno referido em 10.

22). O prédio referido em 4) tem a constituição e composição do constantes do título constitutivo da propriedade horizontal e da relação a ela anexa, com exceção:

- no que respeita à composição da cave, cuja planta sofreu alteração e diminuição de área;

- à utilização do r/c que foi mudado para utilização de estabelecimento de pão quente e similares;

- à composição do corpo de garagens em anexo, que foram adaptadas a cinco unidades;

- à área do armazém anexo, cuja área foi remodelada e aumentada;

- ao acrescento de construção de um aproveitamento de vão de telhado destinado a dois arrumos para apoio dos fogos instalados no piso imediatamente inferior, tudo conforme consta do alvará de aditamento 1053/01, de 29/08/2001;

- no que respeita à escada referida na resposta ao em caracol que fazia a ligação entre o piso 2 e os arrumos localizados na cobertura (1.º).

23). As demais fracções do edifício referido em 4), para além das mencionadas em 7), 8) e 9), destinavam-se a venda – 2.º - sendo que para esse efeito, as respectivas vendas estavam a ser publicitadas através de uma sociedade de mediação imobiliária 3.º).

24). O edifício referido em 4) confronta a Norte, numa extensão de 15 metros com o terreno mencionado em 10 – 4.º -.

25). A 1ª Ré «A. S. Aires - Sociedade de Construções, Lda.» incumbiu a 2.ª Ré «Oliprédios - Sociedade de Construções, Lda. de realizar os trabalhos de construção no terreno identificado em 10) – 5.º -, estando tal terreno sem nenhuma construção implantada (7.º)

26). O 3.º Réu foi o responsável técnico da obra (6.º, 114.º).

27). Em 13/03/2002, a 2.ª Ré começou a realização do desaterro (8.º) tendo para esse efeito, colocado no terreno referido em 10) uma máquina retroescavadora (9.º).

28). Tal desaterro foi realizado em toda a zona da implantação do edifício a construir, apresentando-se o terreno cortado na vertical em toda a extensão da empena lateral do edifício contíguo, por forma a efetuar a escavação dos caboucos do edifício a construir (10.º).

29). A escavação atingiu uma profundidade de, pelo menos, cerca de um metro, abaixo das fundações do edifício a construir (11.º).

30). No dia 18/03/2002 os moradores das mencionadas fracções «D» e «F» foram confrontados, por diversas vezes, com ruídos resultantes do impacto da máquina nos alicerces do prédio (12.º).

31). Nos dias 19 e 20 de Março de 2002, apareceram fissuras nas paredes das fracções «D» e «F» (14.º).

32). Alarmados com o referido em 30) e com as fissuras aparecidas no dia 19/03/2002, os proprietários das fracções «D» e «F» contactaram a Autora (15.º).

33). O surgimento das fissuras detetadas foi originado pela forma como estavam a ser realizadas escavações pela 2ª Ré.

34). As anomalias referidas foram constatadas pela Autora nos dias 19/03/2002 pela Autora e no dia 20/03/2002, parte da manhã, pela Autora, pelo legal representante da 1.ª Ré e pelo 3.º Réu (17.º).

35). A Autora, no dia 19/03/2002 contactou a Câmara Municipal de ... e, nessa sequência, técnicos da Câmara deslocaram-se ao local nesse dia sendo que no dia 20/03/2002 o proprietário da fracção «D» contactou a Proteção Civil (18.º).

36). No dia 20/03/2002, o desaterro encontrava-se concluído, sem as condições de segurança necessárias, designadamente:

a). não foi escorada a parede do prédio contíguo;

b). o desaterro não foi executado por tramos;

37). O referido em 36) foi confirmado pelo Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de ..., Eng. KK, e pelos técnicos da Edilidade, que compareceram no local, pelas 10:00 horas, no dia 20/03/2002

38). O Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores e os técnicos da Câmara, durante todo o tempo que realizaram a respectiva vistoria, foram acompanhados pelo responsável técnico da obra, o 3.º Réu e o empreiteiro, o 2.º Réu (22.º) sendo que o Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores aconselhou o 3.º Réu e a 2.ª Ré a escorarem a parede empena e com toda a urgência consolidar com uma parede em betão armado a fundação da parede contígua que estava fragilizada e a não abandonar a obra, acompanhando todos os trabalhos (23.º, 24.º).

39). O referido em 30) a 38) criou um clima de insegurança aos moradores das fracções «D» e «F» e à Autora (25.º).

40). Após o abandono do local por parte do Comandante dos Bombeiros não foi realizado qualquer tipo de escoramento (26.º).

41). A 2.ª Ré, entre o dia 19/03/2002 e a manhã do dia 20/03/2002, concluiu a abertura de caboucos em toda a extensão do prédio contíguo, com um corte de mais de 50cm na perpendicular, sendo que a forma como foi efectuado o desaterro e a abertura dos caboucos, referida em 36), provocou a ocorrência da derrocada parcial do edifício construído pela Autora entre o dia 19/03/2002.

42). Os trabalhadores que executavam a obra deixaram-na cerca das 12h30m (28.º) sendo que decorridos cerca de 30 minutos parte do prédio referido em 4) ruiu (29.º), ficando de pé, a outra metade do prédio, dado que partiu em dois (30.º).

43). Em consequência de tal ruína, os habitantes das fracções «D» e «F» ficaram sem nada do que se encontrava no interior das fracções, designadamente, móveis, eletrodomésticos, roupas, livros, cassetes, mobílias, acessórios de decoração, utensílios de cozinha, louças, vestuário, calçado, produtos alimentares e de limpeza, artefactos de ouro e prata, bens pessoais, entre outros, que ficaram soterrados nos escombros com exceção de alguns pequenos objetos e alguma roupa e uma volta em ouro da proprietária da fracção «D», FF, que foram recuperados e a esta entregues (31.º e 32.º).

44). A Autora, para minimizar os prejuízos causados aos moradores das sobreditas fracções «D» e «F», acordou em as readquirir, bem como indemnizá-los pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes com a derrocada do prédio, tendo pago as seguintes quantias:

a). Aos proprietários da fracção «D», BB e mulher, FF, a quantia de 134 700 EUR;

b). Aos proprietários da fracção «F», GG e mulher, HH, a quantia de 174 579,26 EUR (33.º) sendo que para o efeito, a Autora e os proprietários das referidas fracções subscreveram os acordos que se encontram juntos a fls 66-69 e 57.

45). A derrocada parcial do prédio referido em 4) implicou a posterior demolição da parte do edifício que ficou de pé, com o que pereceram também as fracções «B», «C» e «E», que se destinavam à venda (35.º).

46). A venda de tais fracções estava a ser publicitada por valores entres os 90 000 EUR e os 100 000 EUR os T2 e pelo valor de cerca de 200 000 EUR o estabelecimento comercial (36º).

47). A Autora desenvolve a sua atividade de construção e venda de prédios urbanos há mais de 30 anos (37.º).

48). Ao longo desses anos, a Autora foi granjeando confiança junto dos inúmeros clientes com estabeleceu negócios e uma boa imagem no mercado (38.º).

49). Ao longo da sua atividade, a Autora atravessou diversas fases de desenvolvimento e expansão, sempre em ritmo crescente, tendo-se imposto no mercado, numa primeira fase, pela qualidade e segurança dos prédios que construía e, numa segunda fase, para além disso, pelo dinamismo que impulsionou ao sector da construção civil no concelho de ...

50). O sócio gerente da Autora é uma pessoa sobejamente conhecida no sector que desenvolve a sua atividade, nomeadamente Câmara Municipal de ..., sociedades de mediação imobiliária, banca, gabinetes de engenharia e de arquitetura, entre outros organismos públicos/estatais (40.º), sendo reconhecido como pessoa séria, honesta e qualificada e, por inerência, a empresa que gere.

51). Os edifícios construídos pela Autora são considerados como de construção sólida.

52). A Autora suportou os custos financeiros referidos em 44) também face à situação em que ficaram os moradores «D» e «F».

53). O nome da empresa Autora e do seu sócio-gerente foi, em consequência da derrocada do prédio, falado em várias entidades que se relacionam com o ramo imobiliário, designadamente na Câmara Municipal de ..., gabinetes de engenharia e arquitetura, sociedades de mediação imobiliária, comentando-se ter sido o prédio da Vila Lar, o do Senhor LL, que caiu (44.º).

54). O colapso do edifício foi difundido pelas televisões, rádios e jornais (45.º).

55). Em consequência do desmoronamento do edifício e da publicidade que rodeou tal acontecimento, a Autora sofreu uma diminuição da procura dos imóveis por si construídos e da venda das respectivas fracções (46.º).

56). A Autora, à custa de sacrifícios financeiros, progressiva e paulatinamente, tem conseguido recuperar e reverter a imagem criada com a derrocada do prédio (47.º).

57). A Autora, após a propositura da ação levou a efeito a demolição da parte do edifício que ficou de pé, o que teve lugar em Julho de 2007, ao abrigo do Alvará de Autorização de Obras de Demolição nº 823/07, e suportou os respetivos custos, que ascenderam, pelo menos, no total, a 15.788,50 EUR (48.º).

58). A fracção designada pela letra «A» do edifício referido em 4), foi objeto de contrato de locação financeira celebrado entre o BCP Leasing, SA, como locador e «Agrofauna - Sociedade de Representações de Produtos Pecuários, Lda.», como locatária, em 07/09/2000, nos termos do qual aquela entidade financeira cedeu o gozo e fruição da fracção à «Agrofauna…», mediante o pagamento de 120 rendas mensais, no valor de 2 030,69 EUR (407.117$00), acrescida de IVA, sendo o valor total do financiamento de 185 892 EUR (37 268 000$00) e sendo conferido à locatária a faculdade de, findo o contrato, adquirir o imóvel locado contra o pagamento do valor residual, no valor de 9 294,60 EUR (1 863.400$00)

59). À data da dedução da intervenção principal por parte de «Agrofauna…» faltavam pagar prestações emergentes do contrato de locação financeira atrás referido e, entretanto, «Agrofauna…» exerceu opção de compra, adquirindo a fracção, por escritura celebrada em 31/01/2011, aquisição registada no registo predial pela ap. 109 de 1/02/2011 – 50.º-

60). «Agrofauna, …» tem os seus escritórios na Travessa ..., 00/00, ..., ..., a trinta metros do armazém acima referido – 51.º-, sendo tal armazém utilizado para armazenamento de rações para animais.

61). A partir do dia da derrocada do prédio referido em 4), em Março de 2002, «Agrofauna…» deixou de poder utilizar o referido armazém como o fazia anteriormente, por estar impedida, em virtude dos escombros, de utilizar o acesso normal de que anteriormente dispunha para a entrada e saída de camiões para transporte de mercadorias – 53.º-.

62). As mercadorias lá existentes foram retiradas passando-as por cima de um muro lateral, através de um prédio contíguo – 54.º -e a partir daquela altura cada vez foi mais difícil carregar e descarregar mercadoria – 55.º-.

63). «Agrofauna…» deixou de poder ter em stock a mercadoria que tinha anteriormente para fazer face aos pedidos dos seus clientes – 56.º-, o que implicou uma diminuição no volume de vendas de rações para animais nos anos de 2002, 2003 e 2004 – 57.º, 59.º -, sendo que tal volume de vendas se reporta apenas à venda de rações para animais – 58.º-.

64). «Agrofauna…» sofreu prejuízos em razão de ter ficado impedida de utilizar o normal acesso ao armazém acima referido para o transporte de mercadorias e ter ficado condicionada na sua exploração – 60.º -.

65). O acesso ao armazém, antes da remoção dos escombros, era feito por um caminho de um terreno contínuo, por tolerância do arrendatário – 61.º-sendo tal passagem deficiente para descarregar e carregar as mercadorias – 62.º-.

66). O acesso tem uma elevação no terreno que dificulta a entrada de viaturas.

67). Ao edificar o edifício referido em 4), a execução das vigas perimetrais, assinaladas no projecto de estabilidade, com V 7 e V8, não obedeceu inteiramente ao previsto naquele projecto, designadamente no que respeita á dimensão aí preconizada – 66.º -, sendo que as vigas perimetrais, V 7 e V 8, previstas no projecto de estabilidade, ao nível das lajes nos pisos 1º andar, 2º andar, cobertura e telhado tinham por função ligar a fachada aos pórticos adjacentes – 67.º-.

68). O tecto da entrada referido do prédio em 4) era constituído por uma laje aligeiradas com apoios em vigas e com tarugos, elementos das lajes aligeiradas com função de contraventamento, sendo o desenvolvimento do tecto de 15 metros – 72.º-.

69). De acordo com o projecto inicialmente apresentado em Julho de 1997 para o prédio referido em 4), a cave do edifício abrangeria a totalidade da área da implantação do edifício a confrontar com o terreno mencionado em 10) sendo que posteriormente foi apresentado, em 14/07/1999, um aditamento ao projecto de arquitetura, contendo alterações efetuadas no decurso da obra, que foi objeto de parecer favorável do departamento de urbanismo da C. M. de ... e de despacho de deferimento do vereador da mesma Câmara, nos termos do qual a cave diminui, deixando de existir debaixo da passagem para os armazéns e garagens localizados nas traseiras e de confrontar no seu limite com o terreno adjacente, sendo que o projecto de estabilidade e dimensionamento das estruturas apresentado em 04/06/2001 não reflete a alteração constante do aditamento ao projecto de arquitetura, sendo idêntico ao inicialmente apresentado – 74.º-.

70). Tal cave seria delimitada por um muro de betão armado, designado no desenho de projecto por «muro de suporte MS» de onde arrancariam os pilares perimetrais, 75.º-, sendo tal muro baseado numa sapata corrida de largura diminuta mas acompanhando todo o desenvolvimento perimetral do edifício, tudo isto com referência ao projecto inicialmente apresentado em Julho de 1997 e ao projecto de estruturas apresentado em Junho de 2001, sendo que o aditamento ao projecto de arquitetura não o prevê – 75.º, 76.º-

71). Os pilares perimetrais confrontantes com o terreno mencionado em 10) foram fundados de forma distinta da prevista no projecto inicialmente apresentado em Julho de 1997 e ao projecto de estruturas apresentado em Junho de 2001, sendo que os pilares foram fundados em sapatas isoladas excêntricas – 77.º-

72). Não foi executada a cave em toda a sua extensão inicialmente prevista, contigua ao terreno adjacente, nem foi, nessa zona, construído o muro de suporte perimetral em betão armado.

73). A ligação da laje do tecto que ruiu estava apoiada na parede de tijolo que divida o prédio ao meio e não sobre qualquer elemento estrutural (viga) – 83.º, 99.º-.

74). No prédio referido em 4), entre o piso 2 e os arrumos localizados na cobertura, foi construída uma escada em caracol que fazia a ligação entre tais espaços -84.º- sendo que tal escada não se encontrava prevista no projecto aprovado – 85.º-.

75). A não execução do muro da cave do prédio referido em 4), na zona que confrontava com o lote mencionado em 10), levou a uma alteração da solução de fundação dos pilares, isto com referência ao projecto inicialmente apresentado e ao projecto de estabilidade, sendo que o aditamento ao projecto de arquitetura não prevê a solução de fundação dos pilares – 87.º-.

76). Em relação ao projecto do prédio referido em 4), verifica-se que:

a). não contém quaisquer referências a dados relativos à caracterização do maciço de fundação, antes dele consta a menção expressa que tais referências não existem (90.º);

b). a respeito de fundações, menciona-se que «as sapatas não foram calculadas, pelo que deverão ser analisadas aquando da abertura de caboucos e definidas de acordo com as respectivas características de resistência do terreno» (91.º);

c). a planta estrutural da cobertura do prédio não se encontra definida, não se encontrando também definidas as lajes de cobertura, as vigas e apoios (92.º):

d). não está definida a laje de cobertura da caixa de elevadores quer em planta quer nos pormenores dos desenhos de estrutura (93.º);

e). a Autora não incluiu qualquer projecto de escavações e contenção periférica (94.º).

77). Devido ao referido em e), de 76), a Autora não apresentou relatório geológicogeotécnico, incluindo a prospeção específica para a realização da escavação e contenção periférica, nem a identificação dos parâmetros adoptados no projecto (95.º).

78). A Autora, aquando da construção do edifício referido em 4) aproveitou parte de um muro de alvenaria existente do prédio antigo, referido em 2), mantendo-o na parte não edificada de novo (103, 104.º).

79). As fundações do prédio referido em 4) não possuíam vigas de equilíbrio associadas e a sua dimensão era pequena em face das cargas envolvidas (105.º).

80). O prédio referido em 4) foi construído sem lintéis de fundação (108.º), não tendo sido construído com sapata corrida, muro de suporte e viga de coroamento sobre o muro (109.º).

81). A 1ª Ré adquiriu o terreno referido em 10) para, no exercício da sua atividade comercial, o destinar à construção (111.º).

82). A 1ª Ré, em 06/02/2002, adjudicou, a título de empreitada, à 2.ª Ré «Oliprédios - Sociedade de Construções, Lda.», as obras de trolha, incluindo toda a mão de obra e materiais, à exceção das cerâmicas e granito, pelo preço de 170 529,20 EUR, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor (112.º), devendo tais trabalhos iniciar-se em Fevereiro de 2002 e terminar em Setembro de 2002 de harmonia com o que consta do contrato de empreitada sendo certo que, porém, os trabalhos de escavação do terreno apenas se iniciaram em 13/03/2002, efectuados por uma máquina retroescavadora, tendo a derrocada ocorrido em 20/03/2002 (113.º, 116.º, 118.º).

83). Tais escavações destinavam-se à construção de uma cave e às fundações do prédio a edificar pela 1.ª Ré (117.º).

84). A Autora alterou o destino do r/c para estabelecimento de pão quente, o que ficou a constar do alvará de aditamento nº 1053/01 emitido em 29/08/2001.

85). A Autora não deu integralmente execução ao projecto quanto à qualidade e calibre de aço aplicado nas vigas e pilares – 123.º -.

86). Algum do betão aplicado não possuía a capacidade mecânica prevista no projecto.

87). Os escombros da parte do prédio referido em 4) que ruiu ocuparam o terreno referido em 10) até Dezembro de 2005 (128.º), tendo tal impossibilitado a 1.ª Ré de levar a cabo a construção no terreno referido em 10) – 129.º-.

88). A 1.ª Ré ia construir em tal terreno uma habitação tipo T 3, duas tipo T 2, e ainda, dois T2 com duplex, duas lojas comerciais e um armazém (130.º), construção a levar a cabo no prazo de dois anos após a obtenção da licença de construção (131.º).

89). As obras de artes de pedreiro e trolha, de acordo com o prazo estipulado no contrato de empreitada, estariam concluídas em fins de Setembro de 2002 (133.º).

90). A 1.ª Ré, quando se iniciaram as escavações, tinha um interessado na aquisição de uma fracção T2 no edifício a construir no terreno referido em 10) – 135.º-.

91). Não obstante os montantes despendidos referidos em 10) - 7 481,97 EUR - e 15) – 7.153,56 EUR a 1ª Ré não auferiu qualquer quantia (140.º).

92). Em pareceres e perícias por virtude da derrocada do prédio referido em 4), a 1.ª Ré despendeu o montante de 1 338,35 EUR (142.º).

93). O sócio gerente da 1.ª Ré, MM, presenciou o desmoronamento do prédio referido em 4) sobre o terreno referido em 10), o que muito o chocou e angustiou (143.º).

94). A 1ª Ré terá de suportar os custos com a obtenção de nova licença de construção e apresentação de novo projecto, a fim de poder construir no terreno referido em 10) – 145.º-.

95). As alterações verificadas na construção do edifício referido em 4), relativamente ao que constava do respetivo projecto, prejudicaram a sua resistência e comportamento face a eventuais assentamentos de um ou outro pilar, ou de sujeição a forças horizontais.
2. O direito

1. Da admissibilidade do recurso do Réu

                À presente acção, porque instaurada em 2006 (acção anterior a 1 de Janeiro de 2008), e estando em causa recurso de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Julho (diploma que aprovou o novo Código de Processo Civil), de acordo com o disposto no artigo 7.º, da referida Lei, é-lhe aplicável o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas por aquela Lei, com excepção do disposto no n.º3 do artigo 671.º (reportado à dupla conformidade de decisões). Consequentemente, ao invés do pugnado pela Autora, a revista interposta pelo Réu do acórdão que conheceu da apelação e a julgou parcialmente procedente não se encontra sujeita à limitação da dupla conformidade decisória, pelo que caberá conhecer do seu objecto.

            Todavia, no que toca ao recurso interposto do acórdão do tribunal a quo na parte em que conheceu dos dois agravos e lhes negou provimento (relativos à apreciação de duas decisões interlocutórias: realização de perícia e designação de árbitros pelo tribunal em substituição da parte), face ao disposto no artigo 671.º, n.º2, do CPC, a ter em conta no caso, uma vez que, em qualquer deles, não está em causa situação em que o recurso é sempre admissível (alínea a)) nem se mostra configurada a realidade a que alude a alínea b) do citado n.º2 do artigo 671.º, não sendo admissível a revista, não podem ser objecto de conhecimento por este tribunal (conclusões 1.1, 1.2 e 2)

§ Recurso da 4.ª Ré

2. Da responsabilidade da Ré Seguradora (4.ª Ré)

Insurge-se a Ré Seguradora relativamente ao acórdão que, revogando a sentença que a havia absolvido, determinou a sua condenação solidária no pagamento da indemnização arbitrada à Autora.

Defende a Recorrente que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela Autora com a derrocada do imóvel face ao âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado com a 2.ª Ré (empresa que procedeu à execução da obra onde foram realizados os trabalhos de escavação em terreno contíguo determinaram a derrocada do edifício construído pela Autora). Considera que não sendo o seguro em causa um seguro obrigatório as partes podem modelar, de forma live, o âmbito de cobertura e de responsabilidade transferida; nessa medida, concluiu que o acórdão recorrido não avaliou correctamente a interpretação/aplicação da proibição constante do artigo 18.º, do DL 446/85, de 25-10 (Lei Sobre Cláusulas Contratuais Gerais – doravante RCCG).

Cremos que se impõe dar procedência ao recurso.

Vejamos.

2.1 Recordemos os contornos da acção.

A Autora através da acção pretende o ressarcimento dos danos causados com a derrocada (ocorrida em 20 de Março de 2002) de um edifício por si construído (em propriedade horizontal com seis frações autónomas e zonas comuns – factos 2, 4 e 5) em consequência de escavações levadas a cabo no terreno confinante pertencente à 1ª Ré (que foi autorizada a nele construir edifício com quatro pisos acima do solo, um abaixo da cota da soleira, com quatro fogos de três assoalhadas e um com quatro assoalhadas, destinando se a habitação e comércio – factos 11 a 14), sendo a 2.ª Ré a executante da obra de construção e o 3.º Réu o responsável técnico da obra (factos 16 e 26).

Assenta a sua pretensão ao abrigo do artigo 483.º, do Código Civil, ou seja, na responsabilidade civil emergente de facto ilícito (por desrespeito das normas de segurança na realização dos trabalhos de escavação).

A indemnização peticionada reporta-se ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais directamente por si sofridos, bem como os danos referentes aos proprietários das fracções “D” e “F”, que no âmbito de acordo celebrado lhe foram transmitidos.

A 2.º Ré, a Oliprédios - Sociedade de Construções, Lda., figura na acção na qualidade de empreiteira na execução da obra de escavação estando-lhe imputada conduta negligente causadora de danos em bens de terceiros (execução de escavação no terreno sem terem sido tomados os devidos cuidados em termos de cumprimento das regras de construção de segurança adequadas para o efeito e que se reconduziam em escorar da parede do prédio contíguo e executar o desaterro por tramos, por forma a evitar o ruir do edifício contíguo).

A intervenção da Recorrente mostra-se fundada no contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo construção civil, titulado pela apólice nº 00/000, celebrado com a 2.ª Ré, contrato sujeito às condições constantes de fls. 108 a 129 (particulares, gerais e especiais), sendo o capital seguro de 149 639,37€ por sinistro e anuidade ou vigência, com uma franquia de 10% do valor da indemnização no mínimo de 500€.

Conforme resulta apurado (factos n.ºs 16, 18 e 19) consta das condições particulares da referida apólice ficar garantida a responsabilidade civil por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil referidos na apólice.

A Cláusula 2.ª das referidas condições particulares dispõe que «Podem ficar cobertos, mas só mediante expressa Condição Particular e pagamento de sobreprémio correspondente, os danos: ...c) emergentes de execução de escavações, demolição de edifícios e/ou estruturas e da abertura de valas; d) causados aos prédio e/ou terrenos contíguos ao local da obra e às construções, materiais e bens nele existentes».

Entendeu a 1ª instância que não resultando das referidas condições particulares que tenha sido expressamente convencionada a cobertura das situações referenciadas nas alíneas c) e d), os riscos advindos de escavações e de danos causados a prédios contíguos (facto n.º 19), não se encontravam abrangidos pelo contrato de seguro os danos que estão em causa nesta acção (precisamente os resultantes de escavações causados no prédio vizinho), concluindo pela absolvição da Seguradora.

Conhecendo do recurso subordinado da Autora, o tribunal a quo revogou nesta parte a sentença porquanto entendeu que tal cláusula, além de contrária à boa fé, sempre seria de considerar absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.º, alínea b) do DL 446/85, de 25-10; como tal, nula.  
Refere a tal respeito:
- “A autora, aqui recorrente é terceiro em relação ao contrato de seguro. Mas como refere Ana Prata o referido preceito releva também em relação a terceiros na medida em que a seguradora assume perante a contraparte a obrigação de pagamento dos danos provocados a terceiro.
Seja por essa via, seja pelo recurso ao instituto da boa-fé, para que aponta o artº 15º do referido RCCG, haverá de distinguir-se entre cláusulas válidas em que as partes convencionam o afastamento de determinadas obrigações, e cláusulas proibidas nas quais, através do afastamento de determinadas obrigações, se procura alcançar uma limitação ou exclusão proibidas de responsabilidade.
A fronteira haverá de ser traçada caso a caso, com recurso a padrões valorativos que procuram manter o equilíbrio e integridade das prestações contratuais.
Assim, cairão no âmbito da referida proibição, as cláusulas de afastamento de determinadas obrigações de cujo cumprimento depende tão estreitamente da realização efetiva do objetivo prosseguido pelas partes, que sem ele, a vinculação perde sentido, não sendo por isso concebível o seu afastamento ou sequer enfraquecimento.
Estando em causa um contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo construção civil em que se garantia a responsabilidade civil imputável ao segurado construtor por danos decorrentes das lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil referidos na apólice (17 e 18) , e sendo sabido que o principal risco de danos a terceiros na construção de um edifício com vários andares que envolve necessariamente trabalhos de execução de escavações em terreno contíguo, advém precisamente desse trabalho de escavação, a exclusão, como regra  - salvo pagamento de adicional do prémio do seguro – desse risco, implica na prática a desresponsabilização da seguradora, sabido que é ser residual qualquer outro risco de danos que possa decorrer para terceiros da construção de um edifício.”.
A avaliação feita pelo tribunal a quo quanto à natureza proibida da referida cláusula 2.ª (b) e c)) tem subjacente o entendimento de que a não inclusão dos riscos decorrentes dos trabalhos de execução de escavações esvazia o objecto do contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo construção civil.

Segundo o raciocínio do acórdão, através da referida cláusula a Ré Seguradora fez introduzir uma limitação à responsabilidade assumida com o seguro que produziria o efeito de, na prática, esvaziar a garantia de protecção do risco que o contrato cabia assegurar.

Não podemos concordar.

2.2 Não oferece dúvida de que o presente contrato de seguro se encontra sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais ínsito no DL 446/85, de 25-10, nomeadamente aos princípios consignados nos artigos 10.º, 11.º, 15.º e 16.º, que espelham e reforçam os critérios legais de interpretação do negócio previstos nos citados artigos 236.º a 238.º, do Código Civil.
Cabe, por isso, averiguar se a mesma terá de ser considerada cláusula absolutamente proibida nos termos da alínea b) do artigo 18.º do DL 446/85, de 25-10.
De acordo com este preceito, são absolutamente proibidas e, como tal, nulas (cfr. artigo 12.º, do DL 446/85, de 25-10), as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros.
Reporta-se o preceito às estipulações, que sendo exoneratórias e limitativas da responsabilidade, têm directa projecção na obrigação de indemnização.
Como refere António Pinto Monteiro, trata-se de cláusulas destinadas a excluir ou limitar a responsabilidade do autor do facto danoso (circunscrever a responsabilidade a determinados parâmetros), que de outro modo seria responsabilizado pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora das obrigações a que se achava adstrito (Cfr. Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, pp. 98 e ss ).
Contudo, na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais e Particulares nas apólices dos contratos de seguro caberá destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do citado artigo 18.º, das que visam a delimitação do objecto de contrato, porquanto estas configuram-se plenamente válidas [Pedro Romano Martinez, “Cláusulas Contratuais Gerais e Cláusulas de Limitação ou de Exclusão da Responsabilidade no Contrato de Seguro”, in Scientia Iuridica – Tomo LV, n.º 306, Junho de 2006, p. 258; Acórdão do STJ de 15/04/2015 (processo n.º 235/11.0TBFVN.C1.S1), acessível através das Bases Documentais do IGFEJ9].
Nessa distinção importa antes de mais atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. E, assim, apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato.

2.3 Reportando-nos à situação dos autos, sem deixar de ter em linha de conta a circunstância de a Cláusula 2.ª em questão estar inserida num contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual a Ré Seguradora assumiu perante a Ré segurada a obrigação de pagamento dos danos (patrimoniais ou não patrimoniais) causados a Terceiros em consequência de trabalhos de construção civil “referidos na apólice” (facto n.º 16), importa sublinhar que ainda que as escavações configurem uma parte assinalável dos trabalhos a serem realizados na actividade de construção (a construção de um prédio pressupõe a abertura de fundações e, para esse efeito, terão de ser feitas escavações no terreno podendo com isso causar danos a terceiros, designadamente em prédios contíguos), o ramo da construção abarca um largo número de outras actividades passíveis de causarem danos a terceiros (podendo mesmo afirma-se que os danos decorrentes das escavações, ainda que passíveis de se configurarem de maior vulto, não serão propriamente as causas mais comuns dos danos produzidos pela actividade). Assim, a não inclusão desse risco no objecto do contrato de seguro não permite considerar que impossibilite a obtenção do objectivo visado com a celebração do seguro.
Por outro lado, numa perspectiva de ponderação da boa fé neste domínio (que deverá ser feita em função da “confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis” - cfr. artigo 16.º, alínea a), do DL 446/85, de 25-1) não podemos concluir que a referida cláusula delimitativa do âmbito da cobertura do risco desrespeite esse princípio fulcral de lisura contratual uma vez que, como constitui entendimento pacífico no processo, estando em causa um seguro facultativo [conforme resulta do sumário do acórdão deste STJ de 07-12-2016 (Processo n.º1776/11.5TVLSB.L1.S1, a que se pode aceder através das Bases Documentais do ITIJ), a responsabilidade civil do industrial de construção civil, cuja obrigatoriedade foi consagrada nos termos conjugados dos arts. 15.º, n.º 1, al. e), 21.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2, do DL n.º 445/91, de 20-11 e do DReg n.º 11/92, de 16-05, alterado pelo DReg n.º 32/92, de 28-11, passou a facultativo com as alterações introduzidas ao DL n.º 445/91 pelo DL n.º 250/94, de 15-10, caducando, assim, os decretos regulamentares n.ºs 11/92 e 32/92 que davam execução às disposições do DL que instituiu o referido seguro obrigatório] as partes não se encontravam obrigadas a contratualizar um conjunto tipificado de coberturas, podendo livremente delimitar o âmbito de coberturas da responsabilidade transmitida, isto é, encontra-se consagrada uma grande margem de autonomia às partes para definirem em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos excluídos.
Acresce que, como já sublinhado, a não cobertura dos riscos por escavações e quanto aos prédios contíguos não esvazia o conteúdo útil do seu objecto, ou seja, não retira a utilidade ao seguro contratado.

Igualmente importa ter presente que através da celebração do contrato seguro a entidade seguradora obriga-se, mediante o pagamento de determinada quantia (prémio enquanto contrapartida da cobertura acordada) a garantir um determinado risco (situação coberta), sendo que a cobertura varia consoante o tipo de contrato de seguro e as cláusulas contidas no mesmo (que usualmente constam das condições particulares. Note-se que neste tipo de contratos a liberdade negocial do segurado circunscreve-se à delimitação das Condições Particulares pois que, querendo firmar o contrato, é obrigado a aceitar o clausulado que, nesse sentido, lhe é imposto – artigo 1.º, do DL 446/85, de 25-10).
Num quadro de seguro facultativo de danos (que não colide com a natureza de seguro de responsabilidade civil em que a seguradora se obrigou a indemnizar terceiros dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados em consequência de trabalhos de construção civil) mostra-se legitimo que as partes, na sua autonomia na definição concreta dos riscos cobertos, ponderando os respectivos custos/benefícios, aceitem livremente circunscrever o âmbito do objecto do contrato deixando a possibilidade de a cobertura do mesmo ser alargada mediante um pagamento adicional ao prémio inicial.
Por conseguinte, a referida cláusula 2.ª não pode ser entendida como desproporcional ou de atropelo à dinâmica de um adequado funcionamento do vínculo contratual estabelecido e, nessa medida, não é violadora do princípio da boa-fé (traduzido em regra de conduta tendente a enformar o comportamento das partes a fim de possibilitar um adequado funcionamento do vínculo contratual traduzido no pleno aproveitamento da prestação e em evitar a ocorrência de danos para as partes. Nesse sentido, o princípio assenta em dois postulados essenciais: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, que consiste em avaliar as condutas de acordo com as consequências materiais para efeitos de adequada tutela dos valores em jogo, realizada de acordo com vários vectores, entre os quais, a idoneidade valorativa e o equilíbrio no exercício das posições. cfr. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 6ª edição, Almedina, págs. 55-59).
Nesta ordem de ideias, por falta de cobertura, uma vez que o contrato de seguro celebrado com a 2.ª Ré não abrangia a actividade desta que determinou a produção dos danos em causa, há que concluir pela absolvição da Recorrente nos termos decididos na sentença.

Procedem, por isso, as conclusões da revista da Ré Seguradora, mostrando-se prejudicado o conhecimento das nulidades imputadas ao acórdão.


§ Recurso do Réu
3. Da excepção de prescrição (conclusões 3.1, 3.2 e 3.3)

Insurge-se o Réu relativamente ao acórdão que decidiu confirmar a sentença no segmento decisório que julgou improcedente a excepção de prescrição relativamente aos créditos da Autora com fundamento em que a factualidade provada se mostrava subsumível ao tipo legal de crime previsto no artigo 277.º, n.º2, do Código Penal (de 2002), pelo que o prazo de prescrição a ter em conta era de cinco anos, nos termos do artigo 118.º, n.º1, alínea c) do Código de Penal, que no caso e relativamente ao Réu não havia sido atingido.

Considera o Recorrente que o prazo de prescrição a considerar no caso é de 3 anos, reiterando nesta sede os seguintes argumentos:

- os factos provados em 27, 28, 29 e 36, reportando-se apenas à 2.ª Ré, não lhe podem ser atribuídos enquanto responsável da obra;

- a conduta que quanto a si se mostra apurada nos autos (factos 16, 26, 34 e 38) não é passível de preencher o tipo legal de crime previsto no citado artigo 277.º, n.º 2, do Código Penal;

- não foram alegados factos que quanto a si fossem passíveis de preencher o tipo legal de crime, ónus que impendia sobre a lesada, não podendo o tribunal considerar preenchido tal ilícito com base apenas num suposto dever legal decorrente da sua qualidade de responsável técnico;

Quanto à questão, em ponderação da mesma argumentação por parte do Réu em sede de apelação, refere o acórdão recorrido:
“(…) invocada pelo Réu e recorrente AA por não se encontrarem alegados factos que se reconduzam ao preenchimento da factualidade típica do ilícito criminal (artº 277º/1-a) do C. Penal) que justificaria o prazo mais longo (5 anos) de prescrição.
Considerou-se na sentença recorrida os factos alegados e comprovados consubstanciando uma atuação negligente do 3.º Réu, podem subsumir-se ao artigo 277.º, do C. P. (redação vigente em 2002), e como tal tinha aplicação o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, c), do C. P. em conformidade com o disposto no artº 498º, nº 3, do C. Civil.
Insurge-se o recorrente AA por entender que não existe nenhum facto, dos provocados relativamente ao Recorrente, que permitam preencher a factualidade típica do crime, ou os elementos subjetivos do tipo de crime previsto no artigo 277º do Código Penal.
Sob a epígrafe “Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços” o referido artº 277º do C. Penal, na redação vigente à data (2002), contempla quatro modalidades de realização do tipo objetivo do crime em causa, sendo que para o que aqui releva interessa a previsão da alínea a) do nº 1 do citado preceito, quando contempla a atuação de quem:
a). No âmbito da sua atividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação.”
Para que se verifique o tipo de crime ali previsto é assim necessário que se esteja perante a violação de regras de construção, sejam elas legais, regulamentares ou técnicas, que devam ser observadas nas várias fases de construção, criando dessa forma um perigo para os bens protegidos, nomeadamente a vida, a integridade física ou o património alheio.
Sendo o sujeito ativo aquele que planeia, executa ou dirige a obra, é evidente que no caso dos autos, sendo o réu AA o responsável técnico da obra (26), recaía sobre o mesmo o dever de determinar sob o ponto de vista técnico, a execução das suas diversas fases.  E na situação em apreço cabia-lhe em concreto assegurar que a execução das escavações para o desaterro se efetuava de acordo com o que tecnicamente é considerado necessário para prevenir a ocorrências como aquela se verificou, ou seja o desabamento do prédio contíguo aquela onde a escavação decorria. O que implicava, de acordo com o que se deu como provado, pelo menos que a escavação se tivesse processado por troços, o que permitiria ir-se apercebendo, seja das condições do terreno seja do tipo de fundações do prédio contíguo, adequando a forma de execução das escavações a essas condições.
E isso não foi feito, conforme decorre do que vem dado como provado nos pontos 27, 28, 29, 36, dos quais decorre que o reu permitiu que o desaterro se efetuasse e se concluísse sem que a escavação tivesse sido executada por troços ou trames, apesar de ter atingido uma profundidade de cerca de meio metro abaixo das fundações do edifício contíguo. A atuação correspondente ao tipo legal de crime aqui em causa compreende tanto a ação como a omissão. No caso em apreço, estando a ser executadas escavações que decorriam em terreno contíguo a um prédio já construído, recaía sobre o réu enquanto diretor de obra o dever de estar presente ou por outra forma de se assegurar que as escavações se efetuavam de acordo com as normas de procedimento tecnicamente adequadas a evitar o perigo de ocorrências como a que se verificou. Ao ter permitido que as escavações fossem executadas, como o foram sem a observância daquelas regras de procedimento, a conduta do réu aqui recorrente integra efetivamente a atuação negligente prevista no nº 2 do referido artº 277º do C. Penal.
E nessa medida tem aplicação, não o prazo prescricional de 3 anos previsto no nº 1 do artº 498º do CC, mas o prazo prescricional mais longo de cinco anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, c), do C. P.
Nenhuma alteração se impõe por isso ao decidido na sentença recorrida a este respeito.

A decisão recorrida não pode deixar de ser confirmada, carecendo de cabimento a justificação aduzida pelo Recorrente para se alhear da factualidade referente à forma (deficiente) como, no caso, o desaterro foi processado, esquecendo a realidade incontornável pela qual lhe é assacada a sua responsabilidade pela incorrecta execução dos trabalhos de escavação: a função que exercia na obra enquanto responsável técnico pela mesma.

Nessa qualidade, conforme esclarece o acórdão recorrido, estando-lhe adstrito o dever de determinar sobre o ponto de vista técnico a execução das diversas fases de construção, nomeadamente nas escavações, cabia-lhe o dever de estar presente ou por outra forma de se assegurar que as escavações se efetuavam de acordo com as normas de procedimento tecnicamente adequadas a evitar o perigo de ocorrências como a que se verificou.

Improcedem, pois, nesta parte as conclusões das alegações.

4. Da responsabilização do Réu pelas consequências da derrocada (conclusões 3.5 a 3.7)

4.1 Da verificação dos pressupostos do dever de indemnizar a cargo do Recorrente, a ilicitude e a culpa (conclusões 3.5)

Afirma o Recorrente que não se mostram alegados nem demonstrados factos (ónus do lesado) que permitam imputar-lhe qualquer comportamento ilícito e culposo, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelos prejuízos.

Considera ainda que a Autora não conseguiu demonstrar a relação de causalidade adequada entre o facto lesivo (incorrecção dos trabalhos de escavação) e os danos (derrocada do imóvel contíguo ao terreno). Refere nesse sentido que para ocorrer a necessária relação causal enquanto pressuposto da responsabilidade, impunha-se que tivesse sido apurada a forma como foi processada a abertura e o desaterro pois só dessa forma seria possível avaliar dessa relação de causalidade com a derrocada ocorrida, sobretudo tendo em conta que resultou provada a falta de qualidades de construção do edifício danificado (factos provados 67 a 79, 85, 86 e 95). 

O acórdão recorrido, confirmando a sentença, mostra-se suficientemente esclarecedor quanto à falta de fundamento da posição do Recorrente já defendida na apelação e que nesta sede recursória se limita a repetir sem que aduzir argumentos que ponham em causa o acerto da decisão recorrida.

Refere o acórdão ao conhecer da apelação do Réu:
Nos termos do art. 483. °, º 1, do Código Civil, e de acordo com uma das formulações possíveis são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual o facto voluntário do agente, a ilicitude desse facto, o nexo de imputação desse facto ao lesante a título de dolo ou mera culpa, o dano e o nexo da causalidade entre o facto e o dano.
Sobre o lesado incumbe o ónus de prova dos factos que integram os referidos pressupostos de indemnizar.
Na circunstância cremos que foi feita prova de factos suficientes para se terem como verificados todos aqueles pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do 3º Réu aqui recorrente.
O facto voluntário gerador de responsabilidade civil compreende tanto a ação como a omissão, desde que neste último caso, recaia sobre o agente o dever de praticar o ato omitido, decorra esse dever da lei ou do negócio jurídico. E na situação do réu AA está apurado nos autos que este era o responsável técnico da obra (26), tendo sido indicado como tal pela 1ª Ré para efeitos da obtenção da competente licença de construção (15, 16).
Cabia-lhe enquanto tal a responsabilidade técnica da execução da obra por força da responsabilidade assumida em conformidade com o estatuído artº 76º, nº 1, do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo D.L. nº 177/2001, de 4 de Junho, e pelos artºs 3º, nº 1, alínea c), e 8º da Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro, então aplicáveis. Com efeito, ao especificar nessa norma (artº 8º da Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro, e Anexo) o conteúdo do termo de responsabilidade o legislador manifestamente visou vincular quem o subscreve à realização dos competentes atos de direcção técnica da obra que concretamente aí é identificada.
Mas também e desde logo por força do estatuído no disposto no artº 87º, nº 2, do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo D.L. 119/92, de 30 de Junho, do qual decorre o dever de prestar os seus serviços com diligência de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros.
Sobre o Réu AA recaía assim o dever legal de dirigir tecnicamente a obra, adotando os procedimentos mais adequados por forma além do mais a evitar danos para a integridade física ou património de terceiros. Ao permitir que a execução das escavações para o desaterro e abertura de caboucos se efetuasse sem os cuidados necessários, concretamente, sem a sua execução por trames, incorreu por isso numa atuação ilícita, e como tal suscetível de dar origem a responsabilidade civil pelos danos que resultem dessa omissão.
A obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade extracontratual pressupõem um nexo de causalidade entre a atuação ilícita do agente e o dano, ou seja, no caso presente, entre a referida omissão do réu e recorrente, e a derrocada parcial do prédio que esteve na origem de todos os danos referidos nos autos. Dispõe a esse propósito o artº 563º do C. Civil que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não sofreria se não fosse a lesão. Consagra-se assim o que a doutrina denomina de teoria da causalidade adequada que comporta dois momentos. Um primeiro momento, em que, para que haja reparação de um dano sofrido, se pressupõe um nexo naturalístico entre o ato do agente e o dano a indemnizar em termos de se poder afirmar que o dano não existiria se não fosse aquele facto.
Um segundo momento em que se pressupõe um nexo de adequação em termos abstratos e gerais, entre aquele facto concreto e o dano, em termos de se poder afirmar que aquele facto é, em abstrato, adequado a produzir aquele dano.
Deverá ainda acrescentar-se que a causalidade adequada não se refere ao facto isoladamente considerado, mas ao processo factual que conduziu ao dano.
E sem dúvida que os factos provados permitem estabelecer esta relação entre a atuação omissiva do réu AA e as escavações que dessa forma permitiu se executassem nos termos em que o foram (27,28,29, e 36), e o dano.
Desde logo porque os factos evidenciam que se não fossem essas escavações a derrocada não se teria verificado. É o que resulta da relação entre essas escavações e o aparecimento das fissuras nas paredes interiores do prédio (31,33) a que se seguiu a derrocada parcial do prédio (40, 41, e 42).
Por outro lado, a execução das escavações em terreno contíguo aquele em que já existe um prédio construído é consabidamente adequada em abstrato a provocar a instabilidade estrutural e mesmo a derrocada desse prédio.
Assim que dos referidos factos resulta não apenas a comprovação da atuação ilícita e a sua conexão com os danos que se vieram a verificar, como a culpa do réu AA enquanto ato atuação negligente. Com efeito consubstanciando-se a culpa na omissão do dever de diligência que seria exigível a um bom pai de família em face dos circunstancialismos do caso concreto - nº 2 do artº 487º do C.Civil – forçoso é concluir que no caso a diligência demonstrada ficou bem aquém do que seria exigível, já que o normal, de acordo com o referido critério, seria que uma operação consabidamente melindrosa como é a escavação de terreno contiguo a um prédio edificado fosse seguida de perto pelo réu enquanto responsável técnico da obra, por forma a garantir que fossem adotados os procedimentos mais adequados.

Corrobora-se por isso o entendimento seguido na sentença recorrida quando concluiu que o este Réu agiu de modo negligente, incorrendo por isso na obrigação de indemnizar os danos decorrentes da sua conduta.”.

Como acima sublinhado, o acerto do entendimento explanado no acórdão impõe que o secundemos. Ainda assim, em reforço do consignado, destacaremos alguns aspectos.

4.1.1 Não merece controvérsia que a apreciação da responsabilidade do Réu se situa no âmbito da responsabilidade civil aquiliana em que o dever de reparação depende da verificação dos seguintes pressupostos: ocorrência de um facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o danos à integridade física ou ao património de terceiros.

Conforme foi realçado pelas instâncias, a presente acção mostra-se sustentada quanto ao Réu na violação dos seus deveres enquanto responsável da obra face à ocorrência de erro técnico na execução de uma das fases da construção: a realização do desaterro da zona da implantação do edifício a construir.

Na caracterização da ilicitude do comportamento (omissivo) do Réu o acórdão recorrido concluiu que o mesmo incumpriu o dever legal de dirigir tecnicamente a obra não adoptando os procedimentos adequados para evitar danos à integridade física e ao património de terceiros, entendendo que esse dever resultava do estatuído nos artigos 76.º, n.º1 do DL 555/99, de 16-12 (na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 177/2001, de 04-06), 3.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, da Portaria 1105/2001, de 18-09, então aplicáveis, bem como do estatuído no artigo 87.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL. n.º 119/92, de 30-06.

Como se encontra realçado na sentença, quando foi iniciado o projecto de construção (em 1998 – facto 11), encontrava-se em vigor o regime previsto no DL n.º 445/91, de 20-11 (com redação do DL n.º 250/94, de 15-10) relativo à edificação de obras particulares, o qual (tal como o que se lhe seguiu, o DL n.º 555/99, de 16-12, que entrou em vigor em 16-03-2000, aqui aplicável também na redacção conferida pelo DL 177/2001, de 04-06) não definia a figura de director técnico de obra, apenas se encontrando mencionada a menção da sua actividade no artigo 25.º, n.º 2, do DL n.º 445/91, de 20-11 (o técnico responsável pela direção técnica da obra deve registar no livro de obra o seu estado de execução, exarando as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, para além das alterações feitas no projeto licenciado e respetivas notificações à autoridade municipal, bem como a data de conclusão da obra) e nos artigos 61.º e 97.º do DL n.º 555/99, de 16-12 (dever de figurar o seu nome numa placa na obra e de atestar no livro de obra todos os factos relevantes á execução de obras, data de início e fim, paragem de obra e alterações ao projecto).

Embora a definição e caracterização das funções da figura do director de fiscalização de obra só tenha sido introduzida com a Lei n.º 31/2009, de 03-07, onde passaram a ser delimitados os seus deveres (artigos 3.º, 14.º e 16.º), em 2002, ao tempo da execução da obra em causa nos presentes autos, por força do disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 1105/2001, de 18-09, mostrava-se obrigatória a existência de um director técnico de obra na construção de imóvel o qual tinha por função não só assegurar a execução da obra conforme acordado e segundo as regras construtivas adequadas, mas também a fiscalização do correcto cumprimento das mesmas.

Observa a sentença: “A obra tinha de ser executada conforme o projeto e, não havendo (para além de fiscalização por entidades públicas) outra pessoa na obra com poderes para fiscalizar tecnicamente a realização da obra, era a mesma pessoa que desempenhava tal função: executava e ao mesmo tempo era quem estava a fiscalizar a correta execução (veja-se em www.oern.pt – sítio da Ordem dos Engenheiros do Norte este mesmo entendimento em «perguntas frequentes»).”.

Assim sendo, perante a factualidade apurada (particularmente o constante dos factos 36, 37, 38, 40 e 41) resulta que o Réu não cumpriu diligentemente tais funções pois que não assegurou que a execução das escavações se processassem com as técnicas construtivas adequadas em função das exigências que situação em causa impunha (escavação levada a cabo em terreno contíguo a edifício sem ser escorada e por tramos).

Da resenha cronológica dos factos – cfr. factos 27 a 32 e 38 – resulta ainda que o Réu na manhã de 20-03-2002 havia sido alertado (pelo Comandante dos Bombeiros Sapadores na presença dos técnicos da Câmara que fizeram a vistoria à obra) e aconselhado a escorar a parede da empena e com toda a urgência consolidar com uma parede em betão armado a fundação da parede contígua que estava fragilizada, bem como a não abandonarem a obra (facto n.º 38). Porém, ainda que o ruir do edifício tenha ocorrido nesse mesmo dia (meia hora após o 12h30m, quando os trabalhadores deixaram a obra – facto 42), assume relevância o facto de se encontrar apurado que após o abandono do local por parte do Comandante dos Bombeiros Sapadores nenhuma diligência foi levada a cabo por forma a colmatar a má execução das escavações –facto 40.

Evidenciada assim a prática de um comportamento ilícito por parte do Réu consubstanciado na violação do dever de assegurar a execução da obra segundo as regras de construção adequadas à segurança da situação (proceder à escavação no solo junto de um edifício contíguo ao terreno sem o fazer perigar), a realidade fáctica provada também não permite deixar margem para dúvida quanto ao juízo de censurabilidade da sua conduta omissiva.

Na verdade, o mesmo podia e devia ter agido de outro modo (dever de diligência que seria exigível a um bom pai de família em face das circunstâncias concretas em causa – artigo 487.º, n.º2, do Código Civil).

Como se encontra salientado na sentença um responsável técnico de uma obra diligente não permitiria essa situação, imporia o seguimento de outra técnica de construção e teria de assumir uma posição se porventura não fosse cumprida.

Impõe-se concluir que a conduta omissiva do Réu se revelou culposa porquanto actuou de forma censurável do ponto de vista ético-jurídico (culpa), pois podia e devia ter actuado de outro modo prestando os seus serviços com diligência de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros (cfr. artigo 87.º, n.º2, do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL n.º 119/92, de 30-06, citado no acórdão recorrido).

Improcedem, nesta parte das conclusões do recurso.

4.2 Do nexo causal (conclusão 3.7)

Relativamente à questão da inexistência de um nexo causal entre a actuação ilícita e o dano o Recorrente contrapõe à decisão do tribunal a quo a circunstância de não ter sido apurada a forma como foi processada a abertura e o desaterro pois, em seu entender, só dessa forma seria possível avaliar a relação de causalidade com a derrocada ocorrida face ao que resultou apurado relativamente às deficiências na construção do edifício que ruiu (factos provados 67 a 79, 85, 86 e 95). 

Carece de razão uma vez que a evidencia dos factos não permite dúvida relativamente ao apuramento do processo causal que conduziu a produção do dano.

Resulta provado que, em 13/03/2002, a 2.ª Ré começou a proceder ao desaterro (realizado em toda a zona da implantação do edifício a construir) colocando no terreno uma máquina retroescavadora, apresentando-se o terreno cortado na vertical em toda a extensão da empena lateral do edifício contíguo, por forma a efetuar a escavação dos caboucos do edifício a construir (factos 27 e 28).

A escavação atingiu uma profundidade de cerca de um metro, abaixo das fundações do edifício a construir (facto 29).

No dia 18-03-2002 os moradores das mencionadas fracções «D» e «F» foram confrontados, por diversas vezes, com ruídos resultantes do impacto da máquina nos alicerces do prédio (facto 30).

Nos dias 19 e 20 de Março de 2002, apareceram fissuras nas paredes das fracções «D» e «F» (facto 31).

A Autora, no dia 19-03-2002 contactou a Câmara Municipal de ... e, nessa sequência, técnicos da Câmara deslocaram-se ao local nesse dia sendo que no dia 20-03-2002 o proprietário da fração «D» contactou a Proteção Civil (facto 35).

No dia 20-03-2002, o desaterro encontrava-se concluído, sem ter sido feito o escoramento da parede do prédio contíguo; sem o o desaterro ter sido executado por tramos (facto 36).

Perante o circunstancialismo descrito e tendo sido ainda apurado que a 2.ª Ré, entre o dia 19/03/2002 e a manhã do dia 20/03/2002, concluiu a abertura de caboucos em toda a extensão do prédio contíguo, com um corte de mais de 50cm na perpendicular, sendo que a forma como foi efetuado o desaterro e a abertura dos caboucos, constituiu a causa da derrocada parcial do edifício construído pela Autora (facto n.º 41) encontra-se verificado o necessário nexo de causalidade entre o facto e os danos provados pois que estes (provenientes da derrocada do imóvel) resultaram da ausência de adopção dos procedimentos adequados na execução das escavações no imóvel contíguo que ao Réu cabia implementar e assegurar.

Porque foram omitidas regras de construção necessárias à segurança e boa execução da obra mostra-se inócuo para os efeitos pretendidos pelo Recorrente a falta de apuramento relativamente à forma como foi processada a abertura e o desaterro, ou seja, irreleva para o caso o como foi feito pois a questão centra-se no que não foi feito enquanto causa da produção do dano.

Por outro lado, ao invés do defendido pelo Réu, a matéria provada em 67 a 79, 85, 86 e 95, reportada às desconformidades/incorrecções na construção do edifício que ruiu, não permite desviar/alterar o sentido do processo causal da produção dos danos atribuído à incorrecta realização das escavações na obra porquanto não ficou provado que as mesmas pudessem ter causado ou contribuído para a queda do edifício.
Com efeito, o nexo de causalidade entre a forma como as escavações foram realizadas e a eclosão da derrocada do edifício contíguo envolve, em primeira linha, uma questão puramente factual, determinada naturalisticamente (refere-se no acórdão deste Tribunal de 24-11-2016 (Revista n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1), acessível através das Bases Documentais do IGEFJ: “(…) II - A matéria respeitante ao nexo de causalidade adequada, adotada no art. 563.º do CC, envolve duas componentes: uma, de feição naturalística, respeitante ao nexo entre o facto-condição e o resultado por ele provocado; outra, de alcance estritamente normativo, tendente a saber se esse facto, em abstrato, é causa adequada daquele resultado. III - Assim, enquanto que a componente naturalística, abarcando a fixação dos factos e a sua valoração probatória, escapa à sindicância do tribunal de revista, nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.os 1 e 2, do CPC, já a vertente normativa é passível de apreciação por este tribunal”,)  e que se reconduz a saber se a falta de cumprimento dos procedimentos adequados nas escavações foi condição sem a qual a derrocada do imóvel não teria ocorrido, aspecto que é da competência exclusiva das instâncias e que, como já salientado, resulta demonstrado com a factualidade apurada (facto 41) uma vez que se não fossem as escavações no terreno a derrocada do edifício contíguo não teria ocorrido.
Para além disso, agora sob o alcance estritamente normativo, tendente a saber se esse facto, em abstrato, é causa adequada daquele resultado, como se encontra afirmado no acórdão recorrido “a execução das escavações em terreno contíguo aquele em que já existe um prédio construído é consabidamente adequada em abstrato a provocar a instabilidade estrutural e mesmo a derrocada desse prédio”.  

Improcedem, também quanto a este pressuposto, as conclusões do recurso.


4.3 Dos danos indemnizáveis (conclusões 3.4 e 3.6)

Quanto à questão da extensão dos danos indemnizáveis atribuídos à Autora o Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido relativamente aos danos sofridos pelos proprietários das fracções “D” e “F” (que se encontram peticionados pela Autora ao abrigo de um acordo celebrado com aqueles) e aos danos não patrimoniais.

4.3.1 Dos danos sofridos pelos proprietários das fracções “D” e “F” (conclusão 3.4)

Reitera o Réu o entendimento de que o acordo celebrado entre os proprietários das identificadas fracções do edifício que ruiu e a Autora mostra-se ferido de nulidade porque contrário à lei e como tal, por força do disposto nos artigos 280.º e 289.º, ambos do Código Civil, deve ser absolvido dos montantes indemnizatórios atribuídos (74.819,68€ e 58.855,75€;, respectivamente à fracção “D” e à “F”).

Fundamenta a nulidade (por contrário à lei, ao abrigo do artigo 280.º, do Código Civil) de tal acordo por:

-  ter sido celebrado entre o credor e um co-devedor solidário, independentemente da sua natureza (cessão de créditos ou sub-rogação, que pressupõem relações entre o credor e um terceiro) e na pendência do procedimento de produção antecipada de prova (requerido pelos proprietários das identificadas fracções contra os Réus da presente acção, bem como contra a aqui Autora, CC, Câmara Municipal de ..., Fernando da Costa Familiar, Lda, DD e Companhia Mundial Confiança, SA) configurando assim uma transacção ilegal em que uma das partes (a 1ª contraente, aqui Autora) se encontrava na mesma posição processual dos restantes Réus (co-devedora solidária) acordando a determinação dos responsáveis pelos factos ilícitos causadores do dano indemnizável;

- ter subjacente uma permuta fisicamente impossível (artigos 280.º, n.º1, 939.º, 879.º, alínea b), todos do Código Civil) uma vez que com a derrocada do imóvel as fracções D e F deixaram de existir fisicamente.

São questões que já haviam sido colocadas na apelação e às quais o acórdão recorrido deu, em nosso entender, resposta que se mostra acertada, que por isso cabe manter.

Vejamos.

Nos presentes autos a Autora veio peticionar não só os danos reportados às fracções do prédio que ruiu que lhe pertenciam (as “B”, “C” e “E”), mas também os relativos às fracções de outros proprietários (para o caso que aqui se impõe, das fracções “D” e “F” que anteriormente tinha alienado a terceiros) sustentando este pedido em sub-rogação das posições dos proprietários das referidas fracções face aos Réus em consequência da celebração de um acordo com os mesmos nos termos do qual procedeu ao pagamento das quantias que estes entenderam ser-lhes devida a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a derrocada do edifício (€134.700,00 e €174.579,27, respectivamente).

            A sentença enquadrou a aquisição do direito da Autora através do instituto da sub-rogação face ao pagamento feito aos proprietários das fracções do que quantificaram a título de indemnização que lhes seria devida pelos danos que lhes foram causados.
Não foi esse o caminho seguido pelo acórdão porquanto e, a nosso ver, bem, “a sub-rogação, enquanto forma de transmissão das obrigações, caracteriza-se por ter na sua génese o cumprimento da obrigação. O credor sub-roga no seu direito o terceiro porque este efetuou o pagamento da prestação que lhe era devida pelo devedor - cfr artº 589º do C. Civil. É esta característica que permite distinguir a sub-rogação pelo credor de figuras que lhe são próximas, como é o caso da cessão de créditos. Assim, enquanto a sub-rogação do credor tem a sua origem no cumprimento por um terceiro que cumpre em lugar do devedor, a cessão de créditos tem na sua origem o contrato celebrado entre o transmitente, e o adquirente – artº 577º, nº 1 do C. Civil. Esta diferença genética repercute-se depois nos diferentes regimes de cada um dos referidos institutos. Assim, enquanto na sub-rogação o direito do credor sub-rogado se mede sempre pelo cumprimento, na cessão, os direitos dos cessionários são definidos e delimitados nos termos da convenção contratual celebrada”.
Considerou, pois, o acórdão que tal acordo configurava uma cessão de créditos justificando que “ (…) em qualquer deles é expressamente declarado , em capítulo  intitulado “II— Da cessão de créditos”, que os proprietários das referidas frações D e F (2.ºs contraentes) se consideram titulares de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por cujo pagamento são única e exclusivamente responsáveis os empreiteiros que executaram a referida escavação no prédio contíguo aquele de que as referidas frações faziam, bem como os respetivos técnicos, e que “…nos termos dos artºs. 577º e sgs. do C. Civil, declaram expressamente ceder todos os seus direitos provenientes dos danos ocorridos nas suas frações autónomas e haveres aí existentes, …tanto os de índole patrimonial como os não patrimoniais, nada mais tendo a reclamar a quem quer que seja e a que título for." Declarando a autora, ali 1ª outorgante que os adquire pelo valor em que tais créditos foram quantificados, e que será pago nos termos definidos no mesmo acordos, que pressupõem um pagamento inicial em numerário, na data do acordo, e  um pagamento através de permuta com outras frações, a realizar posteriormente.
Refere ainda o acórdão a respeito de legitimar a pertinência da apreciação da questão da nulidade do acordo que está na origem da referida cessão suscitada na apelação, atento o que dispõe o artigo 578.º, do Código Civil.
O tribunal não está, no entanto, adstrito à qualificação e enquadramento jurídico dado pelas partes aos factos alegados e comprovados. E o que decorre do anteriormente sublinhado é que acordos foram celebrados em julho e agosto de 2002, estando o pagamento acordado, ou pelo menos a grande parte desse pagamento, prevista para momento posterior ao da celebração dos acordos referidos. Logo, a sub-rogação, enquanto fundada no cumprimento, só ocorreria quando aquele pagamento ocorresse.
Já a cessão de créditos produz todos os seus efeitos de imediato, logo desde a celebração do acordo ou contrato em que foi convencionada. A notificação ao devedor é apenas condição da oponibilidade de tais efeitos aquele – nº 1 do artº 583º do C. Civil.
É assim evidente que a transferência dos direitos dos proprietários das frações D e F para a autora se operou logo no momento em que tais acordos foram celebrados, ou seja, em Julho e Agosto de 2002, não fazendo sentido invocar o pagamento, e consequente sub-rogação como fonte da transmissão de direitos que já se haviam transmitidos.”
Rebatendo os fundamentos em que se mostra suscitada a nulidade do acordo refere ainda o acórdão:
A primeira objeção enferma de petição de princípio, ou seja, parte de um pressuposto não demonstrado que é, o de que a autora é ela própria civilmente responsável pelos danos ocasionados aos proprietários das referidas frações. A responsabilidade da autora na ocorrência dos danos (por deficiências do próprio prédio que foi construído por ela) é um facto controvertido, sendo que a cedência que naqueles acordos é feita à aqui autora tem por base o princípio assumido pelas partes contratantes, de que os únicos responsáveis pelo pagamento da indenização são os empreiteiros que executaram a escavação no prédio contíguo aquele de que as referidas frações faziam, bem como os respetivos técnicos, não tendo a esse propósito qualquer relevância o facto de até determinado momento poder ter sido outra a convicção dos lesados.
Os termos dos referidos acordos, ao referirem como únicos e exclusivos responsáveis os empreiteiros que efetuaram a escavação no prédio contíguo, bem como os respetivos técnicos, são por isso perfeitamente consentâneos com a cessão dos créditos à indemnização por tais danos à autora.
Quanto à segunda objeção a mesma apenas poderá ter algum fundamento no que concerne à cláusula em que os proprietários das referidas frações D e F declararam que “ dispensam a notificação aludida no art. 583° do C. Civil, em virtude dos 2°s contraentes, apesar de ceder todos os seus créditos à 1a contraente, se obrigarem por si ou por interposta pessoa a manterem junto dos responsáveis pela derrocada a posição de beneficiários do direito a indemnização, revertendo sempre tais verbas a favor da 1a contraente.”
Só essa cláusula poderá configurar de facto o compromisso de simulação processual, sendo os acordos celebrados perfeitamente viáveis sem a mesma – artº 292º do CC.
Tudo o mais reflete apenas o compromisso assumido por aqueles proprietários das sobre ditas frações de colaborarem em tudo o que lhes for pedido pela adquirente dos seus créditos, com a finalidade de esta poder reclamar, judicial ou extrajudicialmente, os créditos que adquiriu.
Compromisso que não prejudicando o direito dos ora réus de contestar o pressuposto em que assenta, de que a responsabilidade lhes cabe em exclusivo, se integra num quadro contratual equilibrado, e é justo dizê-lo, louvável por parte da ali 1ª outorgante, e ora recorrida, na medida em que através dos referidos acordos permitiu que os proprietários das referidas frações D e F, os únicos que inequivocamente não têm qualquer responsabilidade dos danos verificados, pudessem ver-se ressarcidos dos mesmos, de forma quase imediata, pondo termos assim de forma satisfatória a uma situação que de outra forma ficaria dependente do prévio estabelecimento de responsabilidades.
Por isso que, não só não tem, pelas razões expostas, qualquer fundamento a invocada nulidade dos negócios celebrados, como é no mínimo forçado pretender que os mesmos violam de forma dolosa e intensa a ordem pública e são ofensivos dos bons costumes.
Finalmente quanto ao facto de pressuporem a permuta com frações que, na medida em que ruíram por completo, e de que por isso o objeto da permuta seria impossível, o que se imporá salientar é que, mesmo sendo a destruição total nem por isso desaparece por inteiro o direito dos proprietários das referidas frações, como de resto é sublinhado pela recorrente A.S. Aires.
Acresce que o objeto dos referidos acordos não eram as permutas. As permutas cuja impossibilidade objetiva as recorrentes alegam eram apenas um dos meios de pagamento. E acabaram de resto por ter efetivamente lugar.
Improcedem como tal as invocadas nulidades e consequente objeção à efetiva transmissão para a autora do direito à indemnização pelos danos causados aos proprietários das frações D e F, que se deve considerar como tendo sido operada por via da cessão dos créditos correspondentes, e não por via da sub-rogação como referido na sentença recorrida”.

Sendo de reiterar os fundamentos explanados pelo tribunal a quo para não acolher a pretendida nulidade do acordo celebrado entre a Autora e os proprietários das fracções “D” e “F”, importa apenas explicitar que relativamente aos efeitos que o Recorrente pretende retirar da celebração do acordo na pendência do procedimento de produção antecipada de prova sempre se dirá que, para além do aspecto específico salientado no acórdão (quanto à cláusula que prevê a dispensa da notificação, a qual, reportada à questão da eficácia da cessão, sublinhe-se, não interfere na validade do restante que se mostra estipulado com relevância para aferir da legitimidade substantiva da Autora na pretensão que faz valer nos presentes autos), tal situação não assume qualquer cabimento em termos de relevância jurídica por forma a afectar a validade da cedência.

O artigo 577.º, n.º1, do Código Civil, possibilita que o credor ceda a terceiro uma parte ou a totalidade do seu crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

A forma do acordo de cessão é a previsto para o negócio que lhe serve de base (artigo 578.º, do Código Civil) carecendo de relevância a circunstância de poder (ou não) realizar-se no âmbito de qualquer procedimento processual.

No caso, não resulta do acordo celebrado que a referida cessão se encontre interdita por lei, por convenção das partes ou pela natureza da prestação, sendo que também não ocorre qualquer vício formal que possa afectar a sua validade.

Improcedem, também, nesta parte as conclusões do recurso.

4.3.2 Dos danos não patrimoniais da Autora (conclusão 3.6)

Entendeu o acórdão recorrido, confirmando a sentença, mostrar-se adequado compensar a Autora (da afectação da sua imagem enquanto sociedade que se dedica à construção civil e edificou o prédio que ruiu) no valor de 20.000,00€.

O Réu rebela-se quanto a este segmento decisório invocando não se encontrarem apurados danos sofridos pela Autora merecedores de tutela, porquanto e em seu entender:

- a factualidade constante dos n.ºs 53 e 54 (reportados à circunstância do nome da empresa ter sido falado e comentado e dos órgãos de comunicação terem difundido o colapso do prédio) não envolve em si qualquer juízo positivo ou negativo para a Autora;

- a factualidade referida nos n.ºs 55 e 56, contém apenas matéria conclusiva consubstanciando juízos subjectivos que não permitem aferir se os mesmos têm adesão à realidade.

- ao afirmar-se nos acordos de 1 de Julho e de 3 de Agosto de 2002 que a Autora goza de um prestígio inabalável, está-se perante um facto impeditivo da produção de qualquer dano quanto à afectação da imagem e prestígio da Autora.

Carece de total razão.

A perspectiva através da qual o Recorrente interpreta a factualidade provada ignora toda a realidade fáctica apurada particularmente a natureza e a gravidade do dano e as circunstâncias do caso (designadamente a actividade desenvolvida pela Autora e ter sido ela a construtora do edifício ruído) e coloca em causa o juízo de equidade levada a cabo pelas instâncias e que este tribunal de revista apenas cabe sindicar em termos muito limitados, incidindo apenas sobre a verificação dos pressupostos da fixação equitativa da indemnização, em determinar se a relevância dos danos é legalmente admitida e se essa avaliação segue os critérios legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados (proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, especialmente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos análogos).

Acresce que a invocação do que se mostra afirmado nos acordos de 1 de Julho e de 3 de Agosto de 2002 quanto ao prestígio inabalável da Autora enquanto facto impeditivo da produção de qualquer dano quanto à afectação da imagem e prestígio da Autora, desvirtua totalmente o sentido e o contexto da afirmação ali consignada.

A respeito dos critérios a ter em conta na avaliação dos montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais, salienta o acórdão deste tribunal de 20-11-2019 (proferido no Processo n.º 107/17.5T8MMV.C1.S1, a que se poderá aceder através das Bases Documentais do IGEFJ) que “A ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial que se reflecte na fixação do montante da indemnização deve ter em conta uma ideia de proporcionalidade. A danos mais graves correspondem montantes mais avultados.

Visto que o Código Civil não contém quaisquer tabelas que estabeleçam montantes de indemnização em função da gravidade dos danos e que a compensação devida pelos danos não patrimoniais prevista na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, serve para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, não afastando a fixação de valores superiores aos aí previstos (n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º da Portaria), os tribunais procuram alcançar a equidade, a proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, especialmente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos análogos.

Este caminho tem apoio no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, que estabelece que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. […]).

Delimitados os parâmetros do conhecimento deste tribunal quanto à questão suscitada há que ter presente que os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando pela sua gravidade o mereçam , devendo ser calculados, quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, à natureza e intensidade do dano e às demais circunstâncias do caso (cfr. artigos 496.º, nº 1 e 4 e 494.º, ambos do Código Civil), sendo que nessa avaliação não poderá deixar de ser ponderado que a indemnização a fixar deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

A este respeito destaca-se o explanado na sentença (e, nessa medida, também, pelo acórdão que a secundou):

Provou-se que a Autora desenvolve a sua atividade de construção e venda de prédios urbanos há mais de 30 anos – facto 47 - e que ao longo desses anos, foi granjeando confiança junto dos inúmeros clientes com estabeleceu negócios e uma boa imagem no mercado – facto 48 -, tendo atravessado diversas fases de desenvolvimento e expansão, sempre em ritmo crescente, tendo-se imposto no mercado, numa primeira fase, pela qualidade e segurança dos prédios que construía e, numa segunda fase, para além disso, pelo dinamismo que impulsionou ao sector da construção civil no concelho de ... – facto 49 -.

O sócio gerente da Autora é uma pessoa sobejamente conhecida no sector que desenvolve a sua actividade, nomeadamente Câmara Municipal de ..., sociedades de mediação imobiliária, banca, gabinetes de engenharia e de arquitectura, entre outros organismos públicos/estatais sendo reconhecido como pessoa séria, honesta e qualificada e, por inerência, a empresa que gere – – facto 50.

Os edifícios construídos pela Autora são considerados como de construção sólida - facto 51.

O nome da empresa Autora e do seu sócio-gerente foi, em consequência da derrocada do prédio, falado em várias entidades que se relacionam com o ramo imobiliário, designadamente na Câmara Municipal de ..., gabinetes de engenharia e arquitectura, sociedades de mediação imobiliária, comentando-se ter sido o prédio da Vila Lar, o do Senhor LL, que caiu – facto 53 – sendo que o colapso do edifício foi difundido pelas televisões, rádios e jornais – facto 54 - e em consequência do desmoronamento do edifício e da publicidade que rodeou tal acontecimento, a Autora sofreu uma diminuição da procura dos imóveis por si construídos e da venda das respectivas frações – facto 55 -.

À custa de sacrifícios financeiros, a Autora, progressiva e paulatinamente, tem conseguido recuperar e reverter a imagem criada com a derrocada do prédio – facto 56 -.

Da análise destes factos, (…) a Autora pretendeu (…) tornar toda a situação que envolveu a queda do seu edifício, sem sua culpa, em termos de dano à imagem como um dano puramente não patrimonial.

Ora, concordamos com esta possibilidade de ressarcimento deste tipo de danos quanto a uma empresa quando não existe a dita repercussão patrimonial e se conclui que, apesar disso, houve afetação da imagem da empresa já que esta também é sujeita de direitos como resulta do artigo 484.º, do C. C. e 6.º, n.º 1, do C .S. C. -.

Assim, se a ofensa à imagem, reputação da empresa for grave (artigo 496.º, n.º 1, do C. C.), a empresa pode ser ressarcida desde que não o seja pelo mesmo facto a nível patrimonial e não patrimonial – Ac. do S. T. J. de 12/09/2013, www.dgsi.pt -.

O tribunal entende que quando cai um edifício que uma empresa está a construir, mesmo que não tenha qualquer tipo de responsabilidade, é natural que haja repercussão grave na sua imagem pois qualquer consumidor pode ou não estar informado sobre a causa da queda, associando desde logo à má construção; pode, mesmo sabendo a causa que é referida, não ter a certeza se assim é ou mesmo tendo-a, preferir não arriscar na compra de um imóvel que já caiu e que pode, mesmo reconstruído, não ter a segurança total.

Ou seja, trata-se de um revés muito grave – mais grave do que a queda do edifício não vislumbramos qual possa ser salvo tal queda ser causada pelo próprio construtor, caso em que os danos na imagem só a si poderiam ser imputáveis -, que teve de acarretar consequências a nível da reputação da Autora nem que seja pelo esforço que esta teve de realizar para convencer terceiros que o grau de a responsabilidade no ocorrido foi nulo.

É certo que se desconhecem quais as concretas consequências, como as pessoas reagiram e quanto tempo tal durou mas houve comentários que sempre beliscam a imagem de uma empresa.

Em termos de quantum indemnizatório, face à gravidade da situação e, por outro lado, ao desconhecer-se na realidade e em concreto, que prejuízos patrimoniais tal acarretou e quanto tempo se pode considerar que houve a mancha na reputação da Autora, fixa-se a indemnização em 20 000 EUR.”.

Em consonância com a mesma realidade fáctica igualmente o acórdão recorrido ponderou:
O que assim está dado como provado consubstancia evidentemente um dano de natureza não patrimonial consubstanciado na afetação da imagem ou reputação da autora enquanto sociedade comercial, e como tal merecedor da tutela do direito – nº 1 do artº 494º do CC – mediante a atribuição de uma indemnização que no caso foi fixada em € 20.000,00 euros.

Quanto à suficiência deste valor para compensar o dano causado, importará ter presente que não se trata de indemnizar os prejuízos patrimoniais daí decorrente – diminuição de vendas, sacrifícios financeiros – que não vem sequer peticionado, mas apenas de compensar a afectação da imagem da sociedade. E nesse contexto temos como adequado o valor de €20.000,00 fixado na sentença recorrida.”.
Perante o exposto, não pode deixar de se concluir que na decisão recorrida foram devidamente considerados os critérios e os limites que no caso se impunham para a avaliação dos danos não patrimoniais a atribuir à Autora, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Improcedem, assim, totalmente, as conclusões do recurso.

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do objecto dos recursos relativamente aos (2) agravos, julgar procedente a revista da Ré Seguradoras Unidas, SA e improcedente a revista do Réu AA, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré seguradora no pedido, absolvendo-se a mesma em conformidade dos pedidos contra ela deduzidos, mantendo-se no mais o acórdão recorrido.

Custas (do recurso), respectivamente, a cargo do Réu e da Autora (na proporção de 50% cada).
                                   Lisboa, 9 de Julho de 2020

                                                                                               Graça Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).