Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1115/05.4TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO
PRODUTO DEFEITUOSO
DEFEITOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZOS
DENÚNCIA
ERRO
DOLO
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATO DE COMPRA E VENDA / CUMPRIMENTO DEFEITUOSO / CADUCIDADE
Doutrina:
- Antunes Varela, «Revista de Legislação e Jurisprudência», ano 119, 1986-1987, pág. 125;
- Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 264;
- Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., pág. 207;
- Antunes Varela, «Cumprimento do contrato de compra e venda – A excepção do contrato não cumprido», CJ, 1987, T IV, págs. 21/35;
- Calvão da Silva, Compra e venda de coisas defeituosas, 2001, pág. 74.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 253.º, 287.º, N.º 2, 289.º, N.º 1, 309.º, 349.º, 351,º, 564.º, 798.º, 799.º, 817.º, 879.º, 911.º, 913.º, 914.º, 916.º, N.º 1 E 917.º.
Jurisprudência Nacional:
AC. STJ DE 6-11-2007, RELATOR AZEVEDO RAMOS, CJ, TIII, PÁG. 129;
AC. STJ DE 2-11-2010, REVISTA 6437/06TBALM.L1.S1
AC. STJ DE 05-02-2009, REVISTA 3427/08;
AC. STJ DE 24-05-2012, REVISTA 1288/08.4TBAGD.C1.S1;
AC. STJ 07-05-2009, REVISTA 57/09;
AC. STJ DE 04-05-2010, REVISTA 2990/06;
AC. STJ DE 16-03-2011, REVISTA 558/03.2TVPRT.P1.S1;
AC. STJ DE 12-05-2011, REVISTA 3867/06.5TBAVR.C1.S1;
AC. STJ DE 24-05-2007, REVISTA 979/2007;
AC. STJ DE 07-07-2010, REVISTA 2273/03.8TBFLG.G1.S1;
AC. STJ DE 24-01-2012, REVISTA 500/08.4TBABF.E1.S1;
AC. STJ DE 17-04-2012, REVISTA 34/2000.L1.S1;
AC. STJ DE 15-05-2012, REVISTA 462/06.2TCGMR.G1.S1;
AC. STJ DE 26-02-2013, REVISTA 24/08.0TBPTM.E1.S1;
AC. STJ 15-05-2013, REVISTA 2060/05.9TBACB.C1.S1.
Sumário :
I - A venda de coisa defeituosa que se traduza igualmente em cumprimento defeituoso da obrigação, contratualmente assumida, a que estava adstrito o fornecedor de determinado produto – obrigação de venda de tecido com determinadas qualidades sem as quais não podia satisfazer o interesse do comprador – possibilita ao comprador pedir indemnização nos termos gerais dos arts. 798.º e 799.º do CC ou a indemnização que é devida no caso de anulação do contrato, não se aplicando, reclamada que seja a primeira, o prazo de caducidade a que alude o art. 917.º do CC.

II - A ação de indemnização no caso de venda de coisa defeituosa, a que se aplica por interpretação extensiva o disposto no art. 917.º do CC, caduca no prazo de seis meses a contar da denúncia do defeito.

III - Estando em causa o pedido de indemnização a que alude o art. 909.º do CC e a que se aplica o prazo de caducidade contemplado no art. 917.º do CC, então, no caso vertente, tendo denunciado a compradora em 30-06-2004 o defeito do tecido adquirido à ré que, aplicado no fabrico de sapatos, se esfiapava com o andar, seria de entender que havia caducado a ação de indemnização proposta em 14-11-2005 por terem decorrido mais de 6 meses; não relevava, no caso, a ressalva contida na parte final do art. 917.º que pressupõe não ter sido ainda cumprido o contrato in casu de compra e venda do tecido, situação esta em que a ação de indemnização ou a de anulação podem ser arguidas sem dependência de prazo (art. 287.º, n.º 2, do CC).

IV - Podem verificar-se situações de cumprimento defeituoso da obrigação sem haver venda de coisa defeituosa, assim como se podem verificar situações em que há venda de coisa defeituosa não acompanhada de cumprimento defeituoso e outras ainda em que, mais do que um cumprimento defeituoso da obrigação, há falta de cumprimento da obrigação, importando tais situações reconduzíveis a cumprimento defeituoso da obrigação a responsabilização nos termos gerais (arts. 798.º e 799.º do CC); no caso em apreço o cumprimento defeituoso da obrigação traduziu-se em venda de coisa defeituosa, viabilizando a possibilidade de aplicação do regime constante dos arts. 913.º e seguintes do CC.

V - No caso de o vendedor incorrer em dolo, o comprador não tem de denunciar o vício ou a falta de qualidade da coisa, mas, cumprido que esteja o negócio, tem de propor a ação dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do dolo (art. 287.º, n.º 1 do CC).

VI - A circunstância de a vendedora saber que o tecido a fornecer se destinava ao fabrico de calçado e de estar obrigada a resiná-lo para fixar os filamentos, só por si tal circunstância não permite considerar que o fornecedor agiu com dolo tanto mais que o tecido enviado não exibia filamentos visíveis (arts. 253.º e 916.º do CC).

VII - Ainda que assim se entendesse, ou seja, que tais factos importavam dolo da fornecedora, o conhecimento da existência de filamentos desfiados, evidenciado com a reclamação de 30-06-2004, impunha, sob pena de caducidade, que a ação fosse proposta dentro do prazo de um ano a que alude o art. 287.º, n.º 1 do CC visto que no caso de erro e dolo o prazo começa a contar-se a partir do momento em que o declarante deles se apercebeu.

Decisão Texto Integral: N.º 1115/05.4TCGMR.G1.S1[1]

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA Lda. intentou ação declarativa com processo comum contra BB Spa pedindo a condenação da ré no pagamento à autora de 65.855,60€ (sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos), indemnização pelos prejuízos que causou à autora referidos na petição, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

2. A indemnização pedida corresponde aos prejuízos que advieram para a autora, que encomendou à ré um tecido denominado "A...", de cor verde, destinado a ser utilizado no fabrico de calçado o qual, aplicado nos sapatos, após alguns dias de uso apresentava filamentos soltos.

3. Foram, assim , devolvidos pela empresa alemã - CC - à qual a autora forneceu os sapatos para distribuição pela sua rede de clientes - 249 pares de sapatos sem uso,  mais 183 pares de sapatos sem uso e ainda 128 pares de sapatos usados, perfazendo ao preço unitário de venda de 28,36€ o montante de 15.881.60€

4. Para além desses sapatos a empresa alemã não quis receber vários pares de sapatos inicialmente encomendados (259 pares +258 pares +261 pares+257 pares) o que implica ao preço unitário de venda de 26,80€ um prejuízo de 27.738,00€.

5. Dada a qualidade defeituosa do tecido fornecido pela ré, a autora foi forçada a parar a produção com aquele material ficando em armazém com as gáspeas - sapatos  não acabados - 276 pares +264 pares que ao preço unitário por par de 13,40€ perfaz uma perda de 7.236,00€.

6. Tudo, portanto, totalizando 50.855,60€ (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

7. Reclamou ainda a autora a quantia de 15.000€  valor do prejuízo resultante da perda de imagem da autora e de perda de confiança junto dos seus clientes.

8. A ré contestou a ação alegando que a denúncia do defeito foi efetuada depois do prazo de 8 dias a que alude o artigo 471.º/1 do Código Comercial - questão tratada pelas instâncias que não consideraram aplicável ao caso tal disposição e que agora não está já em discussão - alegando também que caducou o direito de ação de anulação por erro pois a ação tinha de ser proposta no prazo de seis meses a contar da denúncia dos defeitos (artigo 917.º do Código Civil). Ora a denúncia dos defeitos deu-se em 1-7-2004 ( ou, no entender da autora, em 30-6-2004) e, por isso, a ação teria de ser proposta até 1-1-2005, constatando-se, porém, que foi proposta apenas em 14-11-2005. Para além da matéria de exceção de caducidade, a ré impugnou o pedido do autor considerando, para além do mais, que o tecido fornecido não apresentava os invocados defeitos. Refere ainda a ré que a A. ao requerer o reembolso do custo dos sapatos está implicitamente a anular o contrato de compra e venda, pois o preço dos sapatos que vendeu à CC incluía o preço do tecido que a autora teve de pagar à ré.

9. A sentença considerou verificada a invocada exceção de caducidade e, consequentemente, absolveu a ré do pedido;  interposto recurso pela autora , o Tribunal da Relação, revogando a sentença proferida, julgou improcedente a exceção de caducidade e, julgando parcialmente provada a ação, condenou a ré a pagar à A. a quantia de 50.855,60€ a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo, quanto ao demais, a ré do pedido.

10. Recorre agora a ré para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando que, "apesar de o artigo 917.º do Código Civil ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artigo 1224.º, dever-se-á atender que o prazo de 6 meses é válido não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso" (Pedro Romano Martínez, Cumprimento Defeituoso, 1994, pág. 412 e 413). Mais refere a ré recorrente, citando Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisa Defeituosa, Almedina, 2001, pág. 72 "que o comprador pode escolher e exercer autonomamente a ação de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexato presumivelmente imputável ao vendedor (artigos 798.º e 799.º, artigo 801.º,n.º1) sem fazer valer outros remédios, sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto. Só que esta  ação em que os prejuízos indemnizáveis têm origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos breves previstos especialmente para a venda de coisa defeituosa. Porquê? É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artigo 917.º à ação de indemnização fundada em violação contratual positiva, porque e só  na medida em que se trate em pretensão fundada no defeito previsto no artigo 913.º, porque e só na medida em que o dano esteja em conexão com o vício da coisa e dele resulte, a fim de não se tornar ilusório e sem significado prático aquele prazo abreviado de caducidade especialmente previsto pelo legislador  - afinal a causa petendi é a mesma: o defeito na coisa. Neste sentido , o acórdão do S.T.J. de 23-4-1992, B.M.J. 416-p. 656 ' em ação de indemnização de venda comercial de coisa defeituosa a causa de pedir está na desconformidade entre a mercadoria entregue e a encomendada".

11. Prossegue a recorrente,  referindo que, tal como se salientou no Ac. do S.T.J. de 22-5-2012, " o prazo de caducidade do artigo 917.º aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as ações com cumprimento defeituoso das prestações do contrato de compra e venda, incluída a de simples indemnização.

12. Mais refere a recorrente que o incumprimento contratual em absoluto respeita aos defeitos extrínsecos da coisa, ou seja, defeitos que nada têm a ver com o bem em si e são esses que escapam à previsão constante do artigo 917.º do Código Civil;  ora tal não é o que sucede no caso vertente com a apontado defeito  que consiste na "deficiente resinação" do tecido vede.

13. No que respeita ao dolo da recorrente que o Tribunal da Relação houve por verificado a partir da conjugação dos factos 1, 4, 10, 30, 31 e 32 não obstante a falta de prova do quesito 29, salienta a recorrente o seguinte:

- Que ela produz tecidos destinados à indústria de calçado pelo que é evidente que sabia o uso que a autora deles ia fazer.

- Que forneceu tecidos de 3 cores (amarelo, verde, laranja) mas só numa das cores ( a verde) houve problemas, mas isto deu-se por falha na produção e não por vontade expressa da recorrida prejudicar a recorrente

- Que a poupança que a recorrente teria na não resinatura seria de 1€ a 2€ por m2, ou seja, inferior a 10% do valor do produto por m2 e tudo isso num fornecimento global que nas 3 cores foi de 6.471,22€.

14. O negócio em causa foi cumprido: a recorrente entregou o produto e a autora/recorrida pagou o preço ainda em 2004, não sendo aplicável ao caso  o disposto no artigo 287.º/2 do Código Civil.

15. Factos provados:

1 - A autora celebrou com a ré um contrato de fornecimento de vários metros de tecido, denominado “A...”, cor verde, referência 18 (al. A dos factos assentes).

2 - Nos termos contratados, a ré forneceu a encomenda dividida em três fases: uma primeira em 27-02-    -04, de 138 metros; uma segunda em 12-03-04, de 73 metros; e uma terceira em 10-05-04, de 72 metros (al. B, C e D dos factos assentes).

3 - As entregas da mercadoria foram efetuadas na sede da autora, nesta comarca, local onde também se efetivou o pagamento do preço total, de 6.471,22€ (al. E dos factos assentes).

4 - A ré sabia que o tecido encomendado “A...” era para a autora utilizar no fabrico de calçado (al. F dos factos assentes).

5 - Em 21 de junho de 2004, a CC reclama e devolve à autora as primeiras dezenas de sapatos da coleção T... por esta produzida, alegando defeitos no tecido “A...”, de cor verde (referência 18) encomendado à ré (al. G dos factos assentes).

6 - Logo após rececionar a reclamação da CC a autora reclama ao agente da ré em Portugal, denominado DD & Ca., Lda. (al. H dos factos assentes).

7 - Que, por sua vez, em 5 de julho de 2004, dá conhecimento à ré do teor das reclamações supra referidas, anexando, inclusive, cópias das mesmas (al. I dos factos assentes).

8 - Após rececionarem as reclamações, os responsáveis da ré enviaram um representante às instalações da autora verificarem todo o seu processo produtivo, concluindo que o mesmo estava em conformidade com as mais elementares regras de produção nacional e internacional, obedecendo a elevados parâmetros de qualidade (al. j dos factos assentes).

9 - A ré não atendeu às reclamações apresentadas, apesar de várias insistências da autora nesse sentido (al. L dos factos assentes).

10 - A ré sabia que era obrigada a resinar o tecido para fixar os filamentos, em obediência às regras normais de qualidade e como é prática comum e é do conhecimento dos fabricantes, armazenistas e vendedores deste tipo de tecido, evitando assim que estes se soltassem com o andamento (al. N dos factos assentes).

11 - A autora é uma sociedade por quotas que tem por objeto a indústria de calçado enquanto que a ré é uma sociedade comercial, com sede em Itália, que tem por objeto o comércio e indústria de artigos para calçado (facto admitido por acordo das partes – art.º 1.º e 2.º da petição inicial e 71.º da contestação).

12 - No início do ano de 2004, a autora celebrou com a empresa alemã denominada CC um contrato de fornecimento de várias centenas de sapatos, a confecionar pela autora (resposta ao quesito 3.º).

13 - Para confecionar os sapatos e satisfazer a encomenda referida em 12 foi efetuada a encomenda referida em 1 (resposta ao quesito 4.º).

14 - A CC é uma prestigiada empresa com nome firmado no comércio internacional de calçado (resposta ao quesito 5.º).

15 - Pretendia a CC lançar no mercado internacional, sobretudo americano e japonês, uma coleção de sapatos com o nome do ator de cinema internacional T... (coleção T...) (resposta ao quesito 6.º).

16 - Com quem negociou um contrato de imagem e exclusividade (resposta ao quesito 7.º).

17 - Para dar cumprimento ao acordado com a CC a autora iniciou a produção dos sapatos da coleção T... (resposta ao quesito 8.º).

18 - Aplicando o tecido “A...” (resposta ao quesito 9.º).

19 - A produção dos aludidos sapatos demorou cerca de seis semanas (resposta ao quesito 10.º).

20 - Após a fase da produção, a autora enviou a encomenda para a CC, na Alemanha (resposta ao quesito 14.º).

21 - Que, por sua vez, a distribuiu pelos clientes norte-americanos e japoneses (resposta ao quesito 15.º).

22 - Desde a receção do tecido “A...” pela autora, passando pela produção até ao consumidor final, vão cerca de quatro meses (resposta ao quesito 16.º).

23 - Os clientes da CC alegavam que, com o uso dos sapatos, o tecido que cobria – o “A...” a que se alude em 1 – apresentava filamentos soltos (resposta ao quesito 18.º).

24 - A reclamação da autora referida em 6 ocorreu, pelo menos, em 30 de junho de 2004 (resposta ao quesito 19.º).

25 - Após a data referida em 7 a autora reclamou à ré os defeitos invocados no tecido (resposta ao quesito 20.º).

26 - Após rececionarem as reclamações, os responsáveis da ré enviaram um representante às instalações da autora para analisarem diretamente os sapatos devolvidos com o descrito defeito (resposta ao quesito 21.º).

27 - Entretanto, as devoluções dos sapatos continuavam (resposta ao quesito 22.º).

28 - Sempre motivadas pelo invocado defeito no tecido “A...”, de cor verde, que esfiapava com o andar (resposta ao quesito 23.º).

29 - Pelo que a autora, a seu custo, encomendou um exame laboratorial aos sapatos (resposta ao quesito 24.º).

30 - O tecido “A...”, de cor verde, esfiapava com o andar porque a ré não o tinha resinado (operação de resinatura) (resposta ao quesito 25.º).

31 - Os filamentos referidos em 23 não eram visíveis quando o tecido foi encomendado e rececionado pela autora (resposta ao quesito 26.º).

32 - Só se verificando após o comprador dos sapatos – ou seja, o consumidor final – andar com os mesmos (resposta ao quesito 27.º).

33 - Em consequência, a autora foi forçada a receber da CC a devolução de 249 pares de sapatos novos sem uso: artigo ... – green + yellow + A... verde (resposta ao quesito 30.º).

34 - 183 pares de sapatos novos sem uso: artigo … – green + Orange + A... verde (resposta ao quesito 31.º).

35 - 128 pares de sapatos usados: artigo … – green + yellow + A... verde; e artigo … green + Orange + A... verde (resposta ao quesito 32.º).

36 - O preço unitário de cada par de sapatos vendido pela autora à CC foi de 28,36€ (resposta ao quesito 33.º).

37 - E a CC já não quis receber da autora 259 pares de sapatos novos sem uso: artigo … – green + yellow + A... verde (resposta ao quesito 34.º).

38 - 259 pares de sapatos novos sem uso: artigo … – green + yellow + A... verde (resposta ao quesito 35.º).

39 - 261 pares de sapatos novos sem uso: artigo … – green + Orange + A... verde (resposta ao quesito 36.º).

40 - 257 pares de sapatos novos sem uso: artigo … green + Orange + A... verde (resposta ao quesito 37.º).

41 - Inicialmente encomendados (resposta ao quesito 38.º).

42 - E que agora se encontram em armazém (resposta ao quesito 39.º).

43 - O preço unitário de cada par de sapatos que iria ser vendido pela autora à CC era de 26,80€ (resposta ao quesito 40.º).

44 - E a autora foi forçada a parar com a produção com a scuba verde (resposta ao quesito 41.º).

45 - Ficando em armazém com as gáspeas – sapatos não acabados (resposta ao quesito 42.º).

46 - Que faziam parte também da encomenda inicialmente efetuada pela CC (resposta ao quesito 43.º).

47 - Discriminadamente, 276 pares de sapatos inacabados: artigo … – green + Orange + A... verde (resposta ao quesito 44.º).

48 - 264 pares de sapatos inacabados: artigo … – green + Orange + A... verde (resposta ao quesito 45.º).

49 - O preço unitário de cada par de sapatos nestes moldes era de 13,40€ (resposta ao quesito 46.º).

50 - O sucesso dos contactos estabelecidos entre a autora e a CC representou para aquela uma forma de credibilidade e de afirmação (resposta ao quesito 47.º).

51 - A permanência da CC como cliente da autora representaria para esta a possibilidade de exportar em quantidade crescente para um cliente estrangeiro reconhecidamente importante, bem dimensionado e com credibilidade no mercado internacional (resposta ao quesito 49.º).

52 - A frustração da relação contratual estabelecida entre a autora e a CC a que se alude em 12 ocorreu por causa dos filamentos do tecido A... (resposta ao quesito 50.º).

53 - Que foi causa do desagrado da CC (resposta ao quesito 51.º).

Apreciando

16. A questão essencial a resolver neste litígio é a de saber se, quando a A. propôs no dia 14-11-2005 a presente ação de indemnização contra a ré para ressarcimento dos prejuízos resultantes da venda de tecidos destinados ao fabrico de calçado fornecidos com defeito - filamentos soltos por falta de operação de resinagem -, já tinha caducado o direito de ação por terem decorrido seis meses sobre a denúncia desses defeitos.

17. Para o efeito importa considerar o seguinte:

- O negócio foi cumprido: a ré vendedora forneceu o produto encomendado e o preço foi pago (3 supra da matéria de facto).

- O produto apresentava o mencionado defeito que só se tornou percetível depois de o consumidor passar a utilizar os sapatos que incorporavam o tecido ( ver 31 e 32 supra da matéria de facto).

- A compradora reclamou à vendedora, ora ré,  os defeitos em 30-6-2004 ( ver 6 e 24 supra da matéria de facto) no seguimento da devolução de sapatos defeituosos efetuada em 21-6-2004 pela mencionada empresa alemã ( ver 5 supra da matéria de facto).

- A ré não atendeu as reclamações apresentadas ( ver 9 supra da matéria de facto).

18. Prescreve o artigo 917.º do Código Civil que "a ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo , neste último caso, do disposto no n.º2  do artigo 287.º".

19. A jurisprudência tem vindo a decidir de modo uniforme que este preceito se aplica, por interpretação extensiva, às ações de indemnização que visam obter o pagamento de indemnização por violação contratual ainda que o pedido seja desacompanhado do pedido de reparação ou substituição da coisa ou de redução do preço ( Ac. do S.T.J. de 6-11-2007, rel. Azevedo Ramos, C.J.,3, pág. 129, Ac. do S.T.J. de 2-11-2010, rel. Alves Velho, 6473/06.OTBALM.L1.S1, Ac. do S.T.J. de 5-2-2009 e de 24-5-2012, rel. Serra Batista, revista n.º 3427/08 e 1288/08,4TBAGD.C1.S1., Ac. do S.T.J. de 7-5-2009, rel. Pires da Rosa, P. 57/09 ou 09B0057, Ac. do S.T.J. de 4-5-2010, rel. Hélder Roque, 2990/06.TBACB.C1.S1, Ac. do S.T.J. de 16-3-2011, rel. João Bernardo, 558/03.2TVPRT.P1.S1., Ac. do S.T.J. de 12-5-2011, rel. Tavares de Paiva, revista n.º 3867/06.5TBAVR.C1.S1) todos consultáveis em www.dgsi.pt ou www.stj.pt.

20. Não se duvida de que estamos face a venda de coisa defeituosa pois o produto fornecido não dispunha das qualidades necessárias para a realização do fim (artigo 913.º do Código Civil) a que se destinava visto que, incorporado o tecido nos sapatos fabricados, esse tecido, com o uso do sapato, desfiava, soltando-se os filamentos com o andamento (ver 10 supra da matéria de facto).

21. O caso aqui figurado traduz-se ainda em cumprimento defeituoso da obrigação. O produto adquirido não dispunha, é certo, das qualidades necessárias para a finalidade pretendida (artigo 913.º do Código Civil) mas, para além disso, o contrato de fornecimento impunha, ponto este que não só não é controverso mas está admitido, que o tecido fornecido estivesse resinado "para fixar os filamentos, em obediência às regras normais de qualidade e como é prática comum e é do conhecimento dos fabricantes, armazenistas e vendedores deste tipo de tecido, evitando assim que estes se soltassem com o andamento" ( 10 supra da matéria de facto). 

22. Pode, no entanto, haver uma venda de coisa defeituosa sem que haja cumprimento defeituoso da obrigação. Assim, " haverá venda de coisa defeituosa (não acompanhada de cumprimento defeituoso) se o vendedor entrega ao comprador a coisa devida ( o touro que o lavrador examinou no estábulo, o livro que separou no escaparate da livraria) mas a coisa sofre dos vícios catalogados no artigo 913.º do Código Civil ( o  touro era impotente; o livro tinha fascículos repetidos, ao mesmo tempo que lhe faltavam vários fascículos)" (Antunes Varela, R.L.J., Ano 119.º, 1986/19867, pág. 125). Nestes últimos casos, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padecia - v.g. a impotência do animal vendido - não assiste ao comprador o direito de exigir a substituição da coisa (artigo 914.º do Código Civil).

23. Pode haver cumprimento defeituoso da obrigação sem, no entanto, haver venda de coisa defeituosa: " o cliente perde na farmácia um laxante de certa marca e o empregado, por lapso, entrega-lhe […] um produto dessa marca , mas que seja uma loção para o cabelo" (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 4.ª edição, pág. 207).

24. Há casos ainda em que se pode considerar que, mais do que um cumprimento defeituoso da obrigação, há falta de cumprimento da obrigação: "a falta de cumprimento da obrigação dá-se quando o devedor não realiza de todo em todo a prestação devida, e esta já não é possível, ou quando  o devedor  realiza uma prestação objetivamente diferente da devida (A. comprou uma joia na ourivesaria, com a obrigação de o vendedor a mandar entregar no dia seguinte a casa do cliente, mas o joalheiro mandou entregar joia diferente: aliud pro alio)" (Antunes Varela, R.L.J., loc. cit, pág. 125). Ou, por exemplo, o comprador adquire um relógio de certa marca e o vendedor acondiciona no embrulho da prenda um relógio de marca diferente. Ou ainda o comprador adquire um veículo de determinada gama e cilindrada pagando o respetivo preço e é-lhe entregue um veículo de cilindrada e gama inferior. Pode dar-se inclusivamente o caso de o veículo entregue apresentar defeito, avaria de alguma das suas peças, deficiência nos revestimentos etc. 

25. Nos casos em que há falta de cumprimento, ou cumprimento defeituoso da obrigação, padeça ou não padeça de defeito a coisa entregue,  assiste ao contraente lesado o direito ao cumprimento coercivo nos termos do artigo 817.º do Código Civil e o direito de indemnização nos termos gerais.  Salienta Antunes Varela a este propósito que " é precisamente no âmbito da venda de coisa genérica […] que abundam  os casos em que a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso  da obrigação (ou de falta qualitativa do cumprimento da obrigação. Se o fornecedor garante, por exemplo, que o sisal, o chá, o café por ele vendido tem determinadas qualidades, propriedades ou características, e a mercadoria fornecida não possui, nem de perto nem de longe, as qualidades asseguradas, não haverá apenas venda de coisa defeituosa , no sentido que os artigos 913.º e segs atribuem a essa figura; haverá ao mesmo tempo uma vicissitude mais grave, que é o cumprimento defeituoso da obrigação ( ou a falta qualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no artigo 799.º do Código Civil ("Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda. A Exceção do Contrato não Cumprido", Antunes Varela, C.J.,1987, 4, pág. 21/35).

26. Como se disse, no caso vertente estamos diante de situação configurável como falta de cumprimento de obrigação subsumida com a entrega ao comprador de coisa defeituosa. O cumprimento defeituoso da obrigação dá-se " quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto  da obrigação a que ele estava adstrito" (Antunes Varela, " Cumprimento Imperfeito […]", loc. cit.,pág. 30). Quando assim sucede são aplicáveis "tanto os artigos 798.º e 799.º, como os artigos 913.º e seguintes do Código Civil" (Antunes Varela, loc. cit., pág. 30).

27. O comprador, no caso de falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação, pode exigir judicialmente o cumprimento e pode reclamar, nos termos gerais, o prejuízo que lhe adveio do incumprimento (artigos 798.º, 799.º e 817.º do Código Civil); este regime há de valer tanto nos casos em que ao cumprimento defeituoso da obrigação a que contratualmente estava adstrito o vendedor acresce o defeito na coisa entregue ( ex: A. contratou com B. a venda de serviço de cristal e em vez de lhe entregar um serviço de cristal entregou-lhe um serviço de vidro em que várias das peças desse serviço de vidro estavam rachadas) como naqueles casos em que o defeito da coisa entregue resulta da ausência de observância de determinadas qualidades essenciais que as partes tinham estipulado. É este o caso dos autos: o tecido a fornecer destinado à indústria de calçado não podia deixar de estar resinado sob pena de ser totalmente inadequado ao fim pretendido. Numa palavra: não há diferença, tendo em vista o contratado e o  interesse do credor da prestação, entre fornecer um tecido não resinado ou pura e simplesmente não fornecer o tecido.

28. Assim sendo, o credor tanto pode socorrer-se do regime de venda de coisas defeituosas contemplado no artigo 913.º e seguintes do Código Civil como do regime geral do incumprimento e, por isso, o pedido de indemnização  decorrente da anulação por erro está sujeito ao prazo de caducidade que consta do artigo 917.º do Código Civil, ou seja, o credor podia pedir a indemnização fundada em erro em cumulação com o pedido de anulação do contrato a impor, procedendo, a restituição do que pagara pelo tecido e a sua devolução ou, não sendo esta possível, a restituição do valor correspondente (artigo 289.º/1 do Código Civil) com a indemnização dos danos emergentes que correspondem ao custo suportado com o fabrico dos sapatos. Mas pode igualmente o credor optar, face ao incumprimento, pela indemnização nos termos gerais, reclamando os danos emergentes e lucros cessantes (artigo 564.º do Código Civil), não se anulando o contrato. Foi o que sucedeu no caso vertente em que a autora reclamou os prejuízos correspondentes ao valor que iria auferir com a venda dos sapatos à empresa alemã, ou seja, o lucro que adviria do negócio, suportando os custos de produção que não foram obviamente reclamados. Este pedido de indemnização não está, portanto, sujeito ao aludido prazo de caducidade que tem em vista a indemnização correspondente à venda de coisa defeituosa, não a indemnização correspondente ao incumprimento do contrato, rectius, ao incumprimento da prestação a que a ré estava adstrita.

29. Foi esta a orientação do acórdão recorrido que se acompanha. Considerou-se, nesse acórdão, que houve no caso em apreço atuação dolosa por parte da ré e que o negócio não estava cumprido, não sendo de aplicar, por isso, o prazo de caducidade a que alude o artigo 917.º do Código Civil. Trata-se de argumentação subsidiária que está prejudicada pelo entendimento exposto mas que ainda assim nos parece ter interesse tratar.

30. A ação de indemnização quando fundada nas pretensões decorrentes da venda de coisa defeituosa é aquela que o comprador tem o direito de exercer pelos prejuízos que dessa venda decorrem e que, podendo ser exercida autonomamente face a tais pretensões - de reparação ou de substituição ou de redução do preço (artigos 911.º e 914.º do Código Civil) - não deve ficar fora dos limites temporais em que pode ser exercida a ação de anulação a que se refere o mencionado artigo 917.º do Código Civil.

31. A este propósito refere Calvão da Silva, " seria incongruente não sujeitar todas as ações referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes , iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora em todas as ações de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve ( cf. também o n.º2 do artigo 436.º: evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova ( e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar  o prazo geral de prescrição (artigo 309.º do Código Civil) (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2001, pág. 74).

32. Se o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade - e, por interpretação extensiva, a ação de indemnização - pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção (artigos 287.º/2 e 917.º in fine ambos do Código Civil) e não está, na compra e venda, cumprido o negócio se a coisa não foi entregue ou o preço não foi pago ( artigo 879.º do Código Civil). Compreende-se que assim seja por se justificar  "o prazo curto de caducidade para o exercício dos direitos decorrentes da garantia […] pela necessidade de evitar, no interesse do vendedor e do comércio jurídico em geral, incertezas sobre o destino do contrato e dificuldades de prova de vícios da prestação (coisa entregue) efetuada" (Ac. do S.T.J. de 2-11-2010, rel. Alves Velho) 6473/06.0TBALM.L1.S1. No entanto,  "bem se compreenderá que, não estando o negócio cumprido, não concorram expectativas da outra parte (vendedor) a proteger pelo decurso do tempo e prazo curto, designadamente as relativas à certeza do destino do contrato cujas prestações não foram executadas" (mencionado Ac. de 2-11-2010).

33. No caso vertente o negócio estava cumprido. O acórdão recorrido sustentou que os factos provados - ver supra  1, 4, 10, 30, 31 e 32 - demonstravam que a ré tinha atuado dolosamente, não se tratando de simples erro.

34. Está no âmbito dos poderes de cognição dos tribunais da Relação o uso de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do Código Civil) que são admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

35. Tem todavia sido afirmado por este Tribunal que o uso de presunções judiciais não pode ir contra facto que foi objeto de prova: ou seja,  não se pode considerar provado, por presunção judicial, o que o Tribunal não deu como provado nem considerar-se não provado o que o tribunal deu como provado ( ver Ac. do S.T.J. de 24-5-2007, rel. Silva Salazar, P. 979/2007, Ac. do S.T.J. de 7-7-2010, rel. Maria dos Prazeres Beleza, 2273/03.8TBFLG.G1.S1, Ac. do S.T.J. de 24-1-2012, rel. Alves Velho, rev. n.º 500/08.4TBABF.E1.S1 - 1.ª Secção, Ac. do S.T.J. de 17-4-2012, rel. Fernandes do Vale, Revista n.º 34/2000.L1.S1 - 6.ª Secção, Ac. do S.T.J. de 15-5-2012, rel. Marques Pereira, rev. 462/06.2TCGMR.G1.S1 - 6.ª Secção, Ac. do S.T.J. de 26-2-103, rel. Gregório Silva Jesus, rev. n.º 24/08.0TBPTM.E1.S1 - 1.ª Secção, Ac. do S.T.J. de 15-5-2013, rel. Orlando Afonso, rev. n.º 2060/05.9TBACB.C1.S1 - 7.ª Secção).

36. Ora, tendo em vista a prova de que houve dolo da ré, o Tribunal quesitou o seguinte:  "28 - A ré esqueceu-    -se de resinar o tecido?; 29 - Não o resinou, propositadamente, para reduzir custos?" Ao quesito 28 respondeu remetendo para a resposta dada ao quesito 25, ou seja, dando como provado que " o tecido 'A...', de cor verde, esfiapava com o andar porque a ré não o tinha resinado (operação de resinatura)" e ao quesito 29 respondeu " não provado".

37. O conceito de dolo que releva é o que resulta do artigo 253.º do Código Civil: não resulta, porém,  de nenhum dos factos provados que a ré houvesse suprimido a operação de resinagem do tecido para reduzir custos ou que, constatado o defeito nos tecidos, os houvesse ainda assim fornecido, escamoteando ao comprador o defeito no fabrico.

38. A circunstância de a ré saber que o tecido se destinava ao fabrico de sapatos e que ele devia ser resinado para se fixarem os filamentos e que estes não eram visíveis quando o tecido foi encomendado e rececionado pela autora não significa que a ré tivesse atuado dolosamente. A relevância dessa circunstância é aquela que já foi apontada, isto é, considerar-se que a ré estava efetivamente obrigada a fornecer tecido resinado por ser esse o único tecido que podia viabilizar a produção de sapatos sem defeito.

39. Havendo dolo, no caso não verificado, o comprador não tem o ónus de denunciar o vício ou a falta de qualidade da coisa (artigo 916.º/1 do Código Civil) e, por conseguinte, o prazo a considerar é o fixado genericamente no artigo 287.º do Código Civil, ou seja, " o prazo de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento".

40. Não é, portanto, o prazo geral de prescrição do artigo 309.º do Código Civil que importa, mas o prazo de um ano que se conta, " no caso do erro e do dolo […] a partir do momento em que o declarante se apercebeu deles" ( Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4.ª edição, pág. 264).

41. Por isso, reclamando a A. em 30-6-2004 os mencionados defeitos de fabrico dos sapatos, o prazo de um ano já se tinha esgotado quando a ação foi proposta em 14-11-2005 e, por isso, ainda que a ré tivesse atuado dolosamente - o que, pelas razões expostas, não se pode ter por demonstrado - decorrera já o prazo de caducidade do direito de ação.

42.  Decorre do exposto que a exceção de caducidade invocada pela ré não procede tão somente porque a indemnização que está em causa nestes autos é a indemnização que decorre do incumprimento da obrigação a que estava adstrita por força do contrato celebrado com a A.

Concluindo:

I- A venda de coisa defeituosa que se traduza igualmente em cumprimento defeituoso da obrigação, contratualmente assumida, a que estava adstrito o fornecedor de determinado produto - obrigação de venda de tecido com determinadas qualidades sem as quais não podia satisfazer o interesse do comprador - possibilita ao comprador pedir indemnização nos termos gerais dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil ou a indemnização que é devida no caso de anulação do contrato, não se aplicando, reclamada que seja a primeira, o prazo de caducidade a que alude o artigo 917.º do Código Civil.

II- A ação de indemnização no caso de venda de coisa defeituosa, a que se aplica por interpretação extensiva o disposto no artigo 917.º do Código Civil, caduca no prazo de seis meses a contar da denúncia do defeito.

III- Estando em causa o pedido de indemnização a que alude o artigo  909.º do Código Civil e a que se aplica o prazo de caducidade contemplado no artigo 917.º do Código Civil, então, no caso vertente, tendo denunciado a compradora em 30-6-2004 o defeito do tecido adquirido à ré que, aplicado no fabrico de sapatos, se esfiapava com o andar, seria de entender que havia caducado a ação de indemnização proposta em 14-11-2005 por terem decorrido mais de 6 meses; não relevava, no caso, a ressalva contida na parte final do artigo 917.º que pressupõe não ter sido ainda cumprido o contrato in casu de compra e venda do tecido, situação esta em que a ação de indemnização ou a de anulação podem ser arguidas sem dependência de prazo (artigo 287.º/2 do Código Civil).

IV- Podem verificar-se situações de cumprimento defeituoso da obrigação sem haver venda de coisa defeituosa, assim como se podem verificar situações em que há venda de coisa defeituosa não acompanhada de cumprimento defeituoso e outras ainda em que, mais do que um cumprimento defeituoso da obrigação, há falta de cumprimento da obrigação, importando tais situações reconduzíveis a cumprimento defeituoso da obrigação a responsabilização nos termos gerais ( artigos 798.º e 799.º do Código Civil);  no caso em apreço o cumprimento defeituoso da obrigação traduziu-se em venda de coisa defeituosa, viabilizando a possibilidade de aplicação do regime constante  dos artigos 913.º e seguintes do Código Civil.

V- No caso de  o vendedor incorrer em dolo, o comprador não tem de denunciar o vício ou a falta de qualidade da coisa, mas, cumprido que esteja o negócio, tem de propor a ação dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do dolo (artigo 287.º/1 do Código Civil).

VI- A circunstância de a vendedora saber que o tecido a fornecer se destinava ao fabrico de calçado e de estar obrigada a resiná-lo para fixar os filamentos, só por si tal circunstância não permite considerar que o fornecedor agiu com dolo tanto mais que o tecido enviado não exibia filamentos visíveis (artigos 253.º e 916.º do Código Civil).

VII- Ainda que assim se entendesse, ou seja, que tais factos importavam dolo da fornecedora, o conhecimento da existência de filamentos desfiados, evidenciado com a reclamação de 30-6-2004, impunha, sob pena de caducidade, que a ação fosse proposta dentro do prazo de um ano a que alude o artigo 287.º/1 do Código Civil visto que no caso de erro e dolo o prazo começa a contar-se a partir do momento em que o declarante deles se apercebeu.

Decisão:

Nega-se a revista

Custas pela recorrente

Lisboa, 13-2-2014

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Orlando Afonso    

___________________           

[1] Processo distribuído no Supremo Tribunal de Justiça no dia 17-12-2013 [P. 2013/1217 1115/05].