Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047924
Nº Convencional: JSTJ00030456
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE
PRETERINTENCIONALIDADE
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199505170479243
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 701/94
Data: 12/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No crime do n. 1 do artigo 145 do C.P. de 1982 - ofensas corporais agravadas pelo resultado - o agente só pretende ferir, mas nem por isso deixa de responder pela morte, quando esta lhe for imputável, a título de negligência, como se vê do artigo 18.
II - O fundamento da atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
III - Não há "alteração substancial dos factos", para efeitos dos artigos 358 e 359 do C.P.P., quando os provados representam um "minus" relativamente aos que constavam da acusação.
IV - A atribuição constitucional (artigo 36 n. 1) de alguns efeitos às "uniões de facto" não representa o afloramento de qualquer princípio geral de equiparação ao casamento, nem o reconhecimento da existência de uma obrigação natural.