Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030456 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE PRETERINTENCIONALIDADE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170479243 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 701/94 | ||
| Data: | 12/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime do n. 1 do artigo 145 do C.P. de 1982 - ofensas corporais agravadas pelo resultado - o agente só pretende ferir, mas nem por isso deixa de responder pela morte, quando esta lhe for imputável, a título de negligência, como se vê do artigo 18. II - O fundamento da atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. III - Não há "alteração substancial dos factos", para efeitos dos artigos 358 e 359 do C.P.P., quando os provados representam um "minus" relativamente aos que constavam da acusação. IV - A atribuição constitucional (artigo 36 n. 1) de alguns efeitos às "uniões de facto" não representa o afloramento de qualquer princípio geral de equiparação ao casamento, nem o reconhecimento da existência de uma obrigação natural. | ||