Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061829
Nº Convencional: JSTJ00007008
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATORIA
INCUMPRIMENTO
SINAL
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ196711100618292
Data do Acordão: 11/10/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N171 ANO1967 PAG294
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das clausulas dos contratos envolve materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
II - A produção de prova testemunhal para fixar o verdadeiro sentido de uma dessas clausulas não e proibida pelo assento de 4 de Março de 1966, segundo o qual sobre a promessa de compra e venda de imobiliarios e inadmissivel outra prova alem do escrito do contrato, relativamente a determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta.
III - O recurso a tal prova, no caso em apreço, não e proibido pelo Codigo Civil de 1867 e e permitido pelo artigo 221 do actual diploma, bem como pelos artigos
526 e 617 do Codigo de Processo Civil, visto a prova testemunhal so ser inadmissivel na parte em que os documentos tem força probatoria plena ou especial.
IV - Tendo sido considerado provado pelas instancias que no momento da celebração da escritura de compra e venda os promitentes vendedores deviam apresentar a licença de habitação destinada a legalizar a clandestinidade da moradia executada, assistia ao autor (promitente comprador), e porque aqueles não apresentaram tal licença, a faculdade de ter-se por desobrigado, obtendo a restituição em singelo do sinal passado.