Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007008 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATORIA INCUMPRIMENTO SINAL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196711100618292 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N171 ANO1967 PAG294 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das clausulas dos contratos envolve materia de facto, da competencia exclusiva das instancias. II - A produção de prova testemunhal para fixar o verdadeiro sentido de uma dessas clausulas não e proibida pelo assento de 4 de Março de 1966, segundo o qual sobre a promessa de compra e venda de imobiliarios e inadmissivel outra prova alem do escrito do contrato, relativamente a determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta. III - O recurso a tal prova, no caso em apreço, não e proibido pelo Codigo Civil de 1867 e e permitido pelo artigo 221 do actual diploma, bem como pelos artigos 526 e 617 do Codigo de Processo Civil, visto a prova testemunhal so ser inadmissivel na parte em que os documentos tem força probatoria plena ou especial. IV - Tendo sido considerado provado pelas instancias que no momento da celebração da escritura de compra e venda os promitentes vendedores deviam apresentar a licença de habitação destinada a legalizar a clandestinidade da moradia executada, assistia ao autor (promitente comprador), e porque aqueles não apresentaram tal licença, a faculdade de ter-se por desobrigado, obtendo a restituição em singelo do sinal passado. | ||