Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069891
Nº Convencional: JSTJ00021317
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: LUCRO CESSANTE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198203180698912
Data do Acordão: 03/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A faculdade reconhecida à Relação pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil é para ser exercida exclusivamente na 2. instância. Se ao Supremo compete exercer censura sobre a forma como for exercido esse poder legal, já tal lhe não compete fazer se a referida faculdade não for exercida pela Relação.
II - A regra do artigo 661 do Código de Processo Civil funciona em relação ao pedido global, e não às quantias parcelares em que aquele se pode decompor.