Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021317 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | LUCRO CESSANTE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198203180698912 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A faculdade reconhecida à Relação pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil é para ser exercida exclusivamente na 2. instância. Se ao Supremo compete exercer censura sobre a forma como for exercido esse poder legal, já tal lhe não compete fazer se a referida faculdade não for exercida pela Relação. II - A regra do artigo 661 do Código de Processo Civil funciona em relação ao pedido global, e não às quantias parcelares em que aquele se pode decompor. | ||