Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024805 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PRESSUPOSTOS ACTO DISSIMULADO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404260849011 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de divisão de coisa comum interessa apenas saber se o dinheiro da compra da fracção era exclusivamente do réu, tendo a compra sido formalmente efectuada por ambos por exigência do credor hipotecário ou se, pelo contrário, o dinheiro pertencia ao réu e á autora. II - A provar-se a versão do réu, há que decidir se o acto dissimulado - a compra feita exclusivamente pelo réu - é válido, nos termos do artigo 241 do Código Civil. III - Havendo que ampliar a matéria de facto, o processo deve baixar à 2. instância, nos termos e para os efeitos referidos no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil. | ||