Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210034824 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4342/04 | ||
| Data: | 06/02/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A decisão de despedimento é uma declaração negocial receptícia que se considera eficaz quando tenha sido remetida para o domicílio do trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, e só não tenha sido por este recebida por não ter atendido nem reclamado a correspondência no posto do correio; II - O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito, sendo essa anterior conduta que legitima a expectativa de que o direito não será exercido; III - Os factos posteriores imputados à entidade patronal que possam ser considerados contraditórios com anterior decisão disciplinar não inutilizam a eficácia da declaração, e, quando muito, poderão configurar a eventual prática de um acto revogatório dessa anterior decisão; IV - O prazo de prescrição previsto no artigo 38º, n.º 1, da LCT é aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito e a acção de impugnação tenha por objecto, não apenas o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, mas também a sua reintegração no posto de trabalho ou a indemnização substitutiva; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Socionimo-A, com sede em Lisboa, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de esc.1.626.852$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, e ainda as quantias de esc. 372.801$00, referente a prestações pecuniárias vencidas, e de esc. 8.000.000$00, a título de compensação pelos prejuízos decorrentes do despedimento, acrescidas de prestações remuneratórias vincendas e juros legais desde a data da citação até ao efectivo pagamento. Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de esc. 2.169.136$00, e, a título de retribuições devidas desde 9/10/2001, as quantias de esc. 3.931.559$00 (de remunerações base, incluindo subsídio de Natal de 2001, subsídios de férias e Natal de 2002 e subsídio de férias de 2003, vencidos em tal período) e de esc. 193.200$00 (subsídios de refeição), perfazendo o valor global de esc. 6.293.895$00, além de juros de mora à taxa legal. A ré foi ainda condenada a pagar a multa de 250 Euros por litigância de má fé. Em apelação, a ré impugnou a matéria de facto dada como provada, bem como a condenação como litigante de má-fé, e suscitou ainda as questões relativas à prescrição dos créditos reclamados, à justa causa de despedimento e às consequências, no plano retributivo, da declaração de ilicitude do despedimento, aspectos que haviam sido suscitados na contestação e analisados em sentido desfavorável na sentença. A Relação julgou parcialmente procedente o recurso e alterou a decisão recorrida, reduzindo o valor global da condenação para esc. 6.192.217$00 (3.0886,65 euros), em resultado de um ajustamento efectuado relativamente ao subsídio de Natal de 2001, deduzindo, no montante das retribuições vencidas, as importâncias eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho após a data do despedimento (a liquidar em execução de sentença) e fixando os juros de mora sobre as retribuições que são devidas apenas desde a data da citação. No mais, a Relação confirmou a sentença recorrida, mormente no tocante à condenação da ré como litigante de má fé, à inverificação da prescrição dos créditos laborais e à inexistência de justa causa de despedimento. É contra esta decisão que a ré de novo se insurge, através de recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª. A recorrente não litigou de má fé: a) invocou a caducidade do contrato de trabalho, pela falta de autorização para acumulação de funções pelo A. (ensino público/ensino privado), e não alterou a verdade dos factos, pois a autorização apenas foi comunicada 19 de Fevereiro de 2001, enquanto o ano lectivo 2000/2001 se iniciou em Setembro de 2000, não podendo, por isso, a R. no princípio do ano lectivo de 2000, saber que viria a ser autorizada. b) alegou que o A. até ao dia 15.11.00, querendo referir que o A. não tinha aparecido nas suas instalações em momento posterior à data da decisão final que decretou o seu despedimento (sic). c) alegou que o Dr. BB na "comunicação de despedimento" que fez ao A. presumia a recepção por este da decisão de despedimento porque o A. ainda não tinha aparecido nas instalações da R. e que não alterou a verdade dos factos, porque não ficou provado qualquer facto que demonstre facto contrário ao alegado pela recorrente, ou seja não foi dado como provado qualquer facto que indicie o contrário, que o A. tenha estado na Escola em data posterior à data da decisão final. d) alegou e continua a alegar que a relação de trabalho terminou no dia 13 de Outubro de 2000 (e não no dia 15 de Novembro de 2000), porque se trata de um facto que foi dado como provado: o envio da decisão final em 9/10/2000 - é uma decorrência legal -, e porque se trata de matéria de interpretação da lei: inicio do prazo prescricional. d) alegou que o recibo do mês de Novembro de 2000 não concerne a metade do vencimento desse mês, não alterando a verdade dos factos, porque o documento em questão - "recibo" de Novembro de 2000 - foi junto pela própria R., e o que se trata é da interpretação desse mesmo documento, inferindo-se dele que não houve qualquer prestação de trabalho nesse mês, e porque a quantia de 60 495$00 a título de "vencimento base 3", ainda que reportada a 0,00 horas prestadas, foi processada e paga por erro. 2ª. - O prazo prescricional iniciou-se no dia 13 de Outubro de 2000 (terceiro dia subsequente ao envio da decisão final, no dia 9/10/00) e terminou no dia 15 de Outubro de 2001 (já que o dia 13 de Outubro foi um sábado), interposta a acção em 9/11/2001 havia já decorrido mais de um ano (sem interrupção) desde a cessação do contrato de trabalho, tendo-se operado a prescrição extintiva, prevista no art°. 38° da LCT e como excepção peremptória, que é, impede o exercício do direito do trabalhador. 3ª. A rescisão do contrato de trabalho é um acto receptício, torna-se eficaz a declaração de vontade emitida nesse sentido logo que chegue ao poder do destinatário, ou, se não chegou por culpa do destinatário, é igualmente eficaz tal declaração, sendo tal declaração, a partir daqui, irrevogável. 4ª. - A partir da comunicação do despedimento é irrelevante, ou seja, não tem qualquer efeito, que a R. tenha assumido um comportamento conforme à consideração de que a declaração ainda não produzira efeitos. 5ª. - Se, como foi o caso, a recorrente não tinha revogado o despedimento: "para que se verifique a revogação do despedimento é preciso que haja uma proposta inequívoca da entidade patronal e uma aceitação expressa e sem reservas do trabalhador. O pagamento das retribuições posteriores ao despedimento e na pendência da acção de impugnação de despedimento, não reveste as características de uma revogação do despedimento" (Ac. STJ, de 11/6/96, CJ 2° - 274). 6ª. - Mesmo assim, a recorrente não assumiu um comportamento conforme à consideração de que a declaração ainda não produzira efeitos, Pois: a) não enviou, nem tinha de enviar, uma 2ª. carta contendo a decisão (se na instrução do processo disciplinar o instrutor do processo, e atendendo à época de férias - 01 de Agosto -, enviou ao A. uma 2ª carta contendo a nota de culpa, pelo facto da primeira vir devolvida, não tinha, nem era devido, agora a recorrente enviar a decisão final pela segunda vez. b) aliás, e como a 1ª carta contendo a decisão final foi enviada pelo instrutor do processo, a ser enviada uma 2ª, seria também pelo instrutor e não pela R. c) logo no dia 23/10/2000, data em foi devolvida ao instrutor a carta contendo a decisão final, a recorrente comunicou aos professores e restantes trabalhadores que assim que vissem o A. lhe comunicassem que fosse imediatamente à direcção a fim de aí lhe ser entregue cópia da decisão final, ou seja, e sabendo que aquela não havia sido efectivamente recebida pelo A., para lhe dar conhecimento que havia sido despedido e os motivos porque o foi. d) se o A. leccionou uma aula em 8/11/2000, não se provou que a R. tenha tido conhecimento desse facto, cabendo tal prova ao A., não a tendo feito, não se pode concluir que aquela aula corresponda a execução do contrato para além do seu termo. e) e atendendo à comunicação referida em c), ninguém comunicou à direcção da recorrente que o A. tenha estado na Escola nesse mesmo dia, ou que terá leccionado uma aula, presume-se que a R. não teve conhecimento que o A. terá leccionado essa aula. f) a "documentação" da ocorrência de 15.11.00 - onde o A., detectado, foi impedido de entrar na Escola porque havia sido despedido e se tentou entregar-lhe pelas razões invocadas cópia da decisão final - não traduz, nem é legitimo que tal se possa concluir, "a intenção de documentar o eficaz recebimento da comunicação da decisão final de despedimento", porque é um acto de organização interna da R., insindicável, de documentar incidentes que tenham intervenção policial, além de que, tal documentação, nem faz parte, sequer, do processo disciplinar. g) o substituto do A., cuja substituição vinha sendo diligenciada desde 23/10/00, só iniciou funções em 22/11/00, porque o processo de contratação de um professor já com o ano lectivo em andamento, com determinada especialidade e preferencialmente a falar o alemão, para leccionar 7 horas semana, é moroso, além de que sempre a recorrente deu preferência à possibilidade de o substituto apenas entrar em funções após o A. ter tomado conhecimento da decisão final. h) no "fecho de contas" com o A., derivado da cessação do contrato de trabalho, por erro, pagou e a mais do que o A. tinha direito 7ª. - O comportamento da R., descrito nas alíneas da conclusão anterior, não gerou no A. a convicção de que o despedimento apenas produziu efeitos em 15/11/00, porque não era susceptível de gerar, além de que o A. não teve conhecimento ou percepção de tal comportamento. 8ª. - Mesmo que não fosse operativa a prescrição extintiva, prevista sob o art°. 38° da LCT, o que apenas em tese se concebe, o comportamento infraccional do A. era bastante para justificar o despedimento com justa causa. Pois, 9ª. - As faltas injustificadas dadas como provadas, totalizando 14 horas - em 5 dias - só por si, constituem infracção disciplinar grave, e, tendo em conta o horário do A. 7 horas/semana, a proporcionalidade relativamente ao número de faltas definido na alínea g) do nº. 2 do art. 9° do DL n.º 64-A/89, revelam a impossibilidade da subsistência da relação laboral. 10ª. As faltas eram previsíveis, e apenas uma delas foi previamente comunicada, agravando a desorganização e prejuízos para a R., por não poder proceder a substituição de professor ou aulas. 11ª O pagamento da retribuição correspondente às faltas não retira a estas a sua natureza de faltas injustificadas, pela definição imperativa do DL n.º 874/76, nem pode fazer concluir que tais faltas foram autorizadas pela recorrente. 12ª. O comportamento do A. revela violação dos seus deveres de assiduidade, de comunicação das ausências, de zelo, de diligência, e do princípio da leal colaboração entre as partes. 13ª. - E impõe a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, estando em causa uma situação de absoluta quebra de confiança entre a R. e o trabalhador. 14ª. Ainda assim, e mesmo que não fosse considerada a justa causa para o despedimento, o que apenas em tese se concebe, e como o. A. era, também, professor do ensino oficial, o contrato caducava em Julho de 2001, final do lectivo, não sendo, por isso, aplicável o regime jurídico constante do DL n.º 64-A/89, de 27/2, como se retira da doutrina do Acórdão do STJ de 18 de Junho de 1997, CJ/STJ, 1997, II, 294. I5ª. Daí que, sendo a acção interposta em 9 de Novembro de 2001, e tendo, de qualquer das formas, o contrato do A. caducado em Julho de 2001, nada há pagar a título das retribuições que o autor deixou de auferir após o "despedimento". 16ª. Por igualdade de razão, isto é, pela caducidade do contrato de trabalho que sempre se operaria em Julho de 2001, não é devido o pagamento das quantias relativas ao subsídio de férias e natal 2002 e subsídio de férias 2003 e ao subsídio de refeição. O autor, ora recorrido, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. O autor foi admitido, em 15 de Abril de 1988, pela ré na qualidade de professor do ensino secundário, para leccionar a disciplina de Matemática e, posteriormente, também as de Economia, Geografia e Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social, exercendo assim a sua actividade docente por conta e sob a autoridade e direcção da ré; 2. Em 1/09/1989, as partes celebraram o contrato de trabalho que consta do Doc. de fls. 145 a 147, o qual se dá como reproduzido. 3. No ensino público, o autor tinha a categoria de Professor Efectivo desde 1/09/1988 (Doc. de fls. 13 e 14). 4. O autor leccionou na ré entre 2/01/1990 e 22/09/1992, com horário semanal completo, sem acumulação (Doc. de fls. 15). 5. Por tal razão, o autor foi exonerado do ensino público a seu pedido, a partir do dia 2/01/1990 (Doc. de fls. 13 e 14). 6. Por documento datado de 26/09/1994, as partes acordaram na redução do período normal de trabalho semanal do autor, que então era de 20 horas, e a que correspondia a retribuição base mensal de Esc.237.909$00, para um mínimo de 7 horas, com redução da retribuição base mensal para 35% da que seria devida pelo período semanal anterior, na altura Esc.83.268$00, pagando a ré ao autor a título de compensação a quantia de Esc.3.300.000$00 (Doc. de fls. 148 e 149). 7. Entre 23/09/1992 e 31/08/1995, o autor leccionou no ensino público com a categoria de "Professor Contratado" (Doc. de fls. 13 e 14). 8. Ultimamente, o autor auferia na ré a retribuição base mensal de Esc.135.571$00, acrescida de subsídio de refeição mensal no valor de Esc.8.400$00 (Doc. de fls. 151). 9. No ano lectivo de 1999/2000, o autor tinha o seguinte horário de leccionação (Doc. de fls. 65 e 66): - 4ª Feira: das 14h15 às 15h, das 15h05 às 15h50 e das 15h50 às 16h35; - 6ª Feira: das 13h30 às 14h15, das 14h15 às 15h, das 15h05 às 15h50 e das 15h50 às 16h35. 10. O autor não leccionou as aulas do dia 16/02/2000, apresentando à ré um documento certificando a sua presença numa sessão de professores de Matemática em Leiria (Doc. de 53). 11. O autor não leccionou as aulas do dia 12/04/2000, conforme comunicara à R. em 7/04/2000, alegando ter de estar presente em reunião de avaliação noutra escola onde leccionava (Doc. de 54). 12. O autor não leccionou as aulas do dia 10/05/2000, apresentando à ré em 17/05/2000 declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando a presença do A. entre as 15h e as 16h do referido dia, a acompanhar CC (sua mãe), que ali entrara no Serviço de Urgência às 22h26 do dia anterior (Docs. de fls. 56 e 57). 13. O autor não leccionou as aulas do dia 24/05/2000, comunicando à R. em 26/05/2000 que tivera de estar a acompanhar sua mãe e juntando declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando que CC ali se encontrava internada desde 9/05/2000 (Docs. de fls. 58 e 59). 14. O autor não leccionou duas aulas no dia 16/06/2000, tendo em 28/06/2000 comunicado à ré que tal se devera ao acompanhamento da mãe e juntando declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando a presença do A. entre as 15h e as 16h daquele dia, a acompanhar CC, ali internada desde 9/05/2000 (Docs. de fls. 63 e 64). 15. No ano lectivo de 1999/2000, a ré não descontou ao autor qualquer retribuição com fundamento em faltas (Docs. de fls. 10, 127, 128, 129, 150, 151, 152, 225, 226, 227, 228 e 229). 16. O autor tinha e tem residência na R. Teófilo Braga, ...., Sítio, 2450-065 Nazaré. 17. Entre 28 de Julho e 12 de Agosto de 2000, o autor esteve de férias em Espanha (Docs. de fls. 159 a 161). 18. Em 6/07/2000, o Conselho Administrativo da ré decidiu instaurar ao autor processo disciplinar e nomear para instrutor o Dr. DD (Doc. de fls. 47). 19. Em 17/07/2000, o Sr. Instrutor elaborou a nota de culpa de fls. 67 a 74, que se dá como reproduzida. 20. Em 1/08/2000, tal nota de culpa, acompanhando comunicação da R. de instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, foi remetida para a mencionada residência do autor, através de carta registada com a/r, a qual veio a ser devolvida à ré, que a recebeu, em 11/08/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 75 a 79). 21. Em 29/08/2000, as aludidas comunicação e nota de culpa foram de novo remetidas para a mencionada residência do autor, através de carta registada com a/r, a qual veio a ser devolvida à ré em 12/09/2000, que a recebeu em 13/09/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 81 a 84). 22. O autor retomou o serviço na ré no início do ano lectivo 2000/2001. 23. Em 15/09/2000, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final de fls. 85 a 88. 24. Em 27/09/2000, a ré elaborou a decisão final de fls. 91 a 98, que se dá como reproduzida, a qual em 9/10/2000 foi remetida para a mencionada residência do autor, através de carta registada com a/r, vindo a ser devolvida à R. em 20/10/2000, que a recebeu em 23/10/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 89 a 100). 25. Em 23/10/2000, a Direcção da ré comunicou aos professores e restantes trabalhadores que logo que vissem o autor lhe comunicassem que fosse imediatamente à Direcção, a fim de aí lhe ser entregue uma carta. 26. Na ré houve férias escolares entre 28/10/2000 (Sábado) e 5/11/2000 (Domingo). 27. No dia 8/11/2000 (4ª Feira), o autor leccionou a aula de Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social ao 12º ano, na R. (Doc. de fls. 223 e 224). 28. No dia 15/11/2000 (4ª Feira), pelas 14h15, o autor foi impedido de entrar na ré pela vigilante da portaria (Docs. de fls. 12 e 276/277). 29. Cerca das 14h25, o autor regressou acompanhado de dois agentes da PSP, encontrando na portaria o Sub-Director Dr. EE (Docs. de fls. 12 e 276/277). 30. O referido Sub-Director disse então ao autor que não podia entrar por ter sido despedido com justa causa e tentou entregar-lhe a carta referida no ponto 24, o que o autor recusou (Docs. de fls. 12 e 276/277). 31. O substituto do autor, cuja contratação vinha sendo diligenciada desde 23/10/2000, iniciou funções em 22/11/2000. 32. Em Novembro de 2000, a ré pagou ao autor as seguintes quantias: Esc.121.377$00 a título de férias, Esc.121.377$00 a título de subsídio de férias, Esc.121.377$00 a título de subsídio de Natal, Esc.4.200$00 a título de subsídio de refeição e Esc.60.495$00 a título de vencimento base (Doc. de fls. 152). 33. Em 19/02/2001, a DREL informou a Escola onde o autor leccionava que por despacho da Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa de 29/12/2000 o autor fora autorizado a acumular 7 horas na Socionimo-A (Doc. de fls. 135). 3. Fundamentação de direito |