Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3482
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200602210034824
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4342/04
Data: 06/02/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A decisão de despedimento é uma declaração negocial receptícia que se considera eficaz quando tenha sido remetida para o domicílio do trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, e só não tenha sido por este recebida por não ter atendido nem reclamado a correspondência no posto do correio;

II - O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito, sendo essa anterior conduta que legitima a expectativa de que o direito não será exercido;

III - Os factos posteriores imputados à entidade patronal que possam ser considerados contraditórios com anterior decisão disciplinar não inutilizam a eficácia da declaração, e, quando muito, poderão configurar a eventual prática de um acto revogatório dessa anterior decisão;

IV - O prazo de prescrição previsto no artigo 38º, n.º 1, da LCT é aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito e a acção de impugnação tenha por objecto, não apenas o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, mas também a sua reintegração no posto de trabalho ou a indemnização substitutiva;
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Socionimo-A, com sede em Lisboa, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de esc.1.626.852$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, e ainda as quantias de esc. 372.801$00, referente a prestações pecuniárias vencidas, e de esc. 8.000.000$00, a título de compensação pelos prejuízos decorrentes do despedimento, acrescidas de prestações remuneratórias vincendas e juros legais desde a data da citação até ao efectivo pagamento.

Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de esc. 2.169.136$00, e, a título de retribuições devidas desde 9/10/2001, as quantias de esc. 3.931.559$00 (de remunerações base, incluindo subsídio de Natal de 2001, subsídios de férias e Natal de 2002 e subsídio de férias de 2003, vencidos em tal período) e de esc. 193.200$00 (subsídios de refeição), perfazendo o valor global de esc. 6.293.895$00, além de juros de mora à taxa legal. A ré foi ainda condenada a pagar a multa de 250 Euros por litigância de má fé.

Em apelação, a ré impugnou a matéria de facto dada como provada, bem como a condenação como litigante de má-fé, e suscitou ainda as questões relativas à prescrição dos créditos reclamados, à justa causa de despedimento e às consequências, no plano retributivo, da declaração de ilicitude do despedimento, aspectos que haviam sido suscitados na contestação e analisados em sentido desfavorável na sentença.

A Relação julgou parcialmente procedente o recurso e alterou a decisão recorrida, reduzindo o valor global da condenação para esc. 6.192.217$00 (3.0886,65 euros), em resultado de um ajustamento efectuado relativamente ao subsídio de Natal de 2001, deduzindo, no montante das retribuições vencidas, as importâncias eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho após a data do despedimento (a liquidar em execução de sentença) e fixando os juros de mora sobre as retribuições que são devidas apenas desde a data da citação. No mais, a Relação confirmou a sentença recorrida, mormente no tocante à condenação da ré como litigante de má fé, à inverificação da prescrição dos créditos laborais e à inexistência de justa causa de despedimento.

É contra esta decisão que a ré de novo se insurge, através de recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

1ª. A recorrente não litigou de má fé:
a) invocou a caducidade do contrato de trabalho, pela falta de autorização para acumulação de funções pelo A. (ensino público/ensino privado), e não alterou a verdade dos factos, pois a autorização apenas foi comunicada 19 de Fevereiro de 2001, enquanto o ano lectivo 2000/2001 se iniciou em Setembro de 2000, não podendo, por isso, a R. no princípio do ano lectivo de 2000, saber que viria a ser autorizada.
b) alegou que o A. até ao dia 15.11.00, querendo referir que o A. não tinha aparecido nas suas instalações em momento posterior à data da decisão final que decretou o seu despedimento (sic).
c) alegou que o Dr. BB na "comunicação de despedimento" que fez ao A. presumia a recepção por este da decisão de despedimento porque o A. ainda não tinha aparecido nas instalações da R. e que não alterou a verdade dos factos, porque não ficou provado qualquer facto que demonstre facto contrário ao alegado pela recorrente, ou seja não foi dado como provado qualquer facto que indicie o contrário, que o A. tenha estado na Escola em data posterior à data da decisão final.
d) alegou e continua a alegar que a relação de trabalho terminou no dia 13 de Outubro de 2000 (e não no dia 15 de Novembro de 2000), porque se trata de um facto que foi dado como provado: o envio da decisão final em 9/10/2000 - é uma decorrência legal -, e porque se trata de matéria de interpretação da lei: inicio do prazo prescricional.
d) alegou que o recibo do mês de Novembro de 2000 não concerne a metade do vencimento desse mês, não alterando a verdade dos factos, porque o documento em questão - "recibo" de Novembro de 2000 - foi junto pela própria R., e o que se trata é da interpretação desse mesmo documento, inferindo-se dele que não houve qualquer prestação de trabalho nesse mês, e porque a quantia de 60 495$00 a título de "vencimento base 3", ainda que reportada a 0,00 horas prestadas, foi processada e paga por erro.
2ª. - O prazo prescricional iniciou-se no dia 13 de Outubro de 2000 (terceiro dia subsequente ao envio da decisão final, no dia 9/10/00) e terminou no dia 15 de Outubro de 2001 (já que o dia 13 de Outubro foi um sábado), interposta a acção em 9/11/2001 havia já decorrido mais de um ano (sem interrupção) desde a cessação do contrato de trabalho, tendo-se operado a prescrição extintiva, prevista no art°. 38° da LCT e como excepção peremptória, que é, impede o exercício do direito do trabalhador.
3ª. A rescisão do contrato de trabalho é um acto receptício, torna-se eficaz a declaração de vontade emitida nesse sentido logo que chegue ao poder do destinatário, ou, se não chegou por culpa do destinatário, é igualmente eficaz tal declaração, sendo tal declaração, a partir daqui, irrevogável.
4ª. - A partir da comunicação do despedimento é irrelevante, ou seja, não tem qualquer efeito, que a R. tenha assumido um comportamento conforme à consideração de que a declaração ainda não produzira efeitos.
5ª. - Se, como foi o caso, a recorrente não tinha revogado o despedimento: "para que se verifique a revogação do despedimento é preciso que haja uma proposta inequívoca da entidade patronal e uma aceitação expressa e sem reservas do trabalhador. O pagamento das retribuições posteriores ao despedimento e na pendência da acção de impugnação de despedimento, não reveste as características de uma revogação do despedimento" (Ac. STJ, de 11/6/96, CJ 2° - 274).
6ª. - Mesmo assim, a recorrente não assumiu um comportamento conforme à consideração de que a declaração ainda não produzira efeitos, Pois:
a) não enviou, nem tinha de enviar, uma 2ª. carta contendo a decisão (se na instrução do processo disciplinar o instrutor do processo, e atendendo à época de férias - 01 de Agosto -, enviou ao A. uma 2ª carta contendo a nota de culpa, pelo facto da primeira vir devolvida, não tinha, nem era devido, agora a recorrente enviar a decisão final pela segunda vez.
b) aliás, e como a 1ª carta contendo a decisão final foi enviada pelo instrutor do processo, a ser enviada uma 2ª, seria também pelo instrutor e não pela R.
c) logo no dia 23/10/2000, data em foi devolvida ao instrutor a carta contendo a decisão final, a recorrente comunicou aos professores e restantes trabalhadores que assim que vissem o A. lhe comunicassem que fosse imediatamente à direcção a fim de aí lhe ser entregue cópia da decisão final, ou seja, e sabendo que aquela não havia sido efectivamente recebida pelo A., para lhe dar conhecimento que havia sido despedido e os motivos porque o foi.
d) se o A. leccionou uma aula em 8/11/2000, não se provou que a R. tenha tido conhecimento desse facto, cabendo tal prova ao A., não a tendo feito, não se pode concluir que aquela aula corresponda a execução do contrato para além do seu termo.
e) e atendendo à comunicação referida em c), ninguém comunicou à direcção da recorrente que o A. tenha estado na Escola nesse mesmo dia, ou que terá leccionado uma aula, presume-se que a R. não teve conhecimento que o A. terá leccionado essa aula.
f) a "documentação" da ocorrência de 15.11.00 - onde o A., detectado, foi impedido de entrar na Escola porque havia sido despedido e se tentou entregar-lhe pelas razões invocadas cópia da decisão final - não traduz, nem é legitimo que tal se possa concluir, "a intenção de documentar o eficaz recebimento da comunicação da decisão final de despedimento", porque é um acto de organização interna da R., insindicável, de documentar incidentes que tenham intervenção policial, além de que, tal documentação, nem faz parte, sequer, do processo disciplinar.
g) o substituto do A., cuja substituição vinha sendo diligenciada desde 23/10/00, só iniciou funções em 22/11/00, porque o processo de contratação de um professor já com o ano lectivo em andamento, com determinada especialidade e preferencialmente a falar o alemão, para leccionar 7 horas semana, é moroso, além de que sempre a recorrente deu preferência à possibilidade de o substituto apenas entrar em funções após o A. ter tomado conhecimento da decisão final.
h) no "fecho de contas" com o A., derivado da cessação do contrato de trabalho, por erro, pagou e a mais do que o A. tinha direito
7ª. - O comportamento da R., descrito nas alíneas da conclusão anterior, não gerou no A. a convicção de que o despedimento apenas produziu efeitos em 15/11/00, porque não era susceptível de gerar, além de que o A. não teve conhecimento ou percepção de tal comportamento.
8ª. - Mesmo que não fosse operativa a prescrição extintiva, prevista sob o art°. 38° da LCT, o que apenas em tese se concebe, o comportamento infraccional do A. era bastante para justificar o despedimento com justa causa. Pois,
9ª. - As faltas injustificadas dadas como provadas, totalizando 14 horas - em 5 dias - só por si, constituem infracção disciplinar grave, e, tendo em conta o horário do A. 7 horas/semana, a proporcionalidade relativamente ao número de faltas definido na alínea g) do nº. 2 do art. 9° do DL n.º 64-A/89, revelam a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
10ª. As faltas eram previsíveis, e apenas uma delas foi previamente comunicada, agravando a desorganização e prejuízos para a R., por não poder proceder a substituição de professor ou aulas.
11ª O pagamento da retribuição correspondente às faltas não retira a estas a sua natureza de faltas injustificadas, pela definição imperativa do DL n.º 874/76, nem pode fazer concluir que tais faltas foram autorizadas pela recorrente.
12ª. O comportamento do A. revela violação dos seus deveres de assiduidade, de comunicação das ausências, de zelo, de diligência, e do princípio da leal colaboração entre as partes.
13ª. - E impõe a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, estando em causa uma situação de absoluta quebra de confiança entre a R. e o trabalhador.
14ª. Ainda assim, e mesmo que não fosse considerada a justa causa para o despedimento, o que apenas em tese se concebe, e como o. A. era, também, professor do ensino oficial, o contrato caducava em Julho de 2001, final do lectivo, não sendo, por isso, aplicável o regime jurídico constante do DL n.º 64-A/89, de 27/2, como se retira da doutrina do Acórdão do STJ de 18 de Junho de 1997, CJ/STJ, 1997, II, 294.
I5ª. Daí que, sendo a acção interposta em 9 de Novembro de 2001, e tendo, de qualquer das formas, o contrato do A. caducado em Julho de 2001, nada há pagar a título das retribuições que o autor deixou de auferir após o "despedimento".
16ª. Por igualdade de razão, isto é, pela caducidade do contrato de trabalho que sempre se operaria em Julho de 2001, não é devido o pagamento das quantias relativas ao subsídio de férias e natal 2002 e subsídio de férias 2003 e ao subsídio de refeição.

O autor, ora recorrido, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1. O autor foi admitido, em 15 de Abril de 1988, pela ré na qualidade de professor do ensino secundário, para leccionar a disciplina de Matemática e, posteriormente, também as de Economia, Geografia e Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social, exercendo assim a sua actividade docente por conta e sob a autoridade e direcção da ré;
2. Em 1/09/1989, as partes celebraram o contrato de trabalho que consta do Doc. de fls. 145 a 147, o qual se dá como reproduzido.
3. No ensino público, o autor tinha a categoria de Professor Efectivo desde 1/09/1988 (Doc. de fls. 13 e 14).
4. O autor leccionou na ré entre 2/01/1990 e 22/09/1992, com horário semanal completo, sem acumulação (Doc. de fls. 15).
5. Por tal razão, o autor foi exonerado do ensino público a seu pedido, a partir do dia 2/01/1990 (Doc. de fls. 13 e 14).
6. Por documento datado de 26/09/1994, as partes acordaram na redução do período normal de trabalho semanal do autor, que então era de 20 horas, e a que correspondia a retribuição base mensal de Esc.237.909$00, para um mínimo de 7 horas, com redução da retribuição base mensal para 35% da que seria devida pelo período semanal anterior, na altura Esc.83.268$00, pagando a ré ao autor a título de compensação a quantia de Esc.3.300.000$00 (Doc. de fls. 148 e 149).
7. Entre 23/09/1992 e 31/08/1995, o autor leccionou no ensino público com a categoria de "Professor Contratado" (Doc. de fls. 13 e 14).
8. Ultimamente, o autor auferia na ré a retribuição base mensal de Esc.135.571$00, acrescida de subsídio de refeição mensal no valor de Esc.8.400$00 (Doc. de fls. 151).
9. No ano lectivo de 1999/2000, o autor tinha o seguinte horário de leccionação (Doc. de fls. 65 e 66):
- 4ª Feira: das 14h15 às 15h, das 15h05 às 15h50 e das 15h50 às 16h35;
- 6ª Feira: das 13h30 às 14h15, das 14h15 às 15h, das 15h05 às 15h50 e das 15h50 às 16h35.
10. O autor não leccionou as aulas do dia 16/02/2000, apresentando à ré um documento certificando a sua presença numa sessão de professores de Matemática em Leiria (Doc. de 53).
11. O autor não leccionou as aulas do dia 12/04/2000, conforme comunicara à R. em 7/04/2000, alegando ter de estar presente em reunião de avaliação noutra escola onde leccionava (Doc. de 54).
12. O autor não leccionou as aulas do dia 10/05/2000, apresentando à ré em 17/05/2000 declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando a presença do A. entre as 15h e as 16h do referido dia, a acompanhar CC (sua mãe), que ali entrara no Serviço de Urgência às 22h26 do dia anterior (Docs. de fls. 56 e 57).
13. O autor não leccionou as aulas do dia 24/05/2000, comunicando à R. em 26/05/2000 que tivera de estar a acompanhar sua mãe e juntando declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando que CC ali se encontrava internada desde 9/05/2000 (Docs. de fls. 58 e 59).
14. O autor não leccionou duas aulas no dia 16/06/2000, tendo em 28/06/2000 comunicado à ré que tal se devera ao acompanhamento da mãe e juntando declaração do Hospital Distrital de Torres Vedras atestando a presença do A. entre as 15h e as 16h daquele dia, a acompanhar CC, ali internada desde 9/05/2000 (Docs. de fls. 63 e 64).
15. No ano lectivo de 1999/2000, a ré não descontou ao autor qualquer retribuição com fundamento em faltas (Docs. de fls. 10, 127, 128, 129, 150, 151, 152, 225, 226, 227, 228 e 229).
16. O autor tinha e tem residência na R. Teófilo Braga, ...., Sítio, 2450-065 Nazaré.
17. Entre 28 de Julho e 12 de Agosto de 2000, o autor esteve de férias em Espanha (Docs. de fls. 159 a 161).
18. Em 6/07/2000, o Conselho Administrativo da ré decidiu instaurar ao autor processo disciplinar e nomear para instrutor o Dr. DD (Doc. de fls. 47).
19. Em 17/07/2000, o Sr. Instrutor elaborou a nota de culpa de fls. 67 a 74, que se dá como reproduzida.
20. Em 1/08/2000, tal nota de culpa, acompanhando comunicação da R. de instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, foi remetida para a mencionada residência do autor, através de carta registada com a/r, a qual veio a ser devolvida à ré, que a recebeu, em 11/08/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 75 a 79).
21. Em 29/08/2000, as aludidas comunicação e nota de culpa foram de novo remetidas para a mencionada residência do autor, através de carta registada com a/r, a qual veio a ser devolvida à ré em 12/09/2000, que a recebeu em 13/09/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 81 a 84).
22. O autor retomou o serviço na ré no início do ano lectivo 2000/2001.
23. Em 15/09/2000, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final de fls. 85 a 88.
24. Em 27/09/2000, a ré elaborou a decisão final de fls. 91 a 98, que se dá como reproduzida, a qual em 9/10/2000 foi remetida para a mencionada residência do autor, através de carta registada com a/r, vindo a ser devolvida à R. em 20/10/2000, que a recebeu em 23/10/2000, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (Docs. de fls. 89 a 100).
25. Em 23/10/2000, a Direcção da ré comunicou aos professores e restantes trabalhadores que logo que vissem o autor lhe comunicassem que fosse imediatamente à Direcção, a fim de aí lhe ser entregue uma carta.
26. Na ré houve férias escolares entre 28/10/2000 (Sábado) e 5/11/2000 (Domingo).
27. No dia 8/11/2000 (4ª Feira), o autor leccionou a aula de Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social ao 12º ano, na R. (Doc. de fls. 223 e 224).
28. No dia 15/11/2000 (4ª Feira), pelas 14h15, o autor foi impedido de entrar na ré pela vigilante da portaria (Docs. de fls. 12 e 276/277).
29. Cerca das 14h25, o autor regressou acompanhado de dois agentes da PSP, encontrando na portaria o Sub-Director Dr. EE (Docs. de fls. 12 e 276/277).
30. O referido Sub-Director disse então ao autor que não podia entrar por ter sido despedido com justa causa e tentou entregar-lhe a carta referida no ponto 24, o que o autor recusou (Docs. de fls. 12 e 276/277).
31. O substituto do autor, cuja contratação vinha sendo diligenciada desde 23/10/2000, iniciou funções em 22/11/2000.
32. Em Novembro de 2000, a ré pagou ao autor as seguintes quantias: Esc.121.377$00 a título de férias, Esc.121.377$00 a título de subsídio de férias, Esc.121.377$00 a título de subsídio de Natal, Esc.4.200$00 a título de subsídio de refeição e Esc.60.495$00 a título de vencimento base (Doc. de fls. 152).
33. Em 19/02/2001, a DREL informou a Escola onde o autor leccionava que por despacho da Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa de 29/12/2000 o autor fora autorizado a acumular 7 horas na Socionimo-A (Doc. de fls. 135).

3. Fundamentação de direito

A recorrente começa por pôr em causa a condenação como litigante de má fé, fixada por sentença de primeira instância e que a Relação, em recurso de apelação, confirmou.

Tem sido, no entanto, entendimento do Supremo que não existe um duplo grau de recurso quanto a essa matéria (cfr., entre outros, os acórdão de 18 de Março de 2004, Processo n.º 2423/04, e de 2 de Novembro de 2005, Processo n.º 1925/05).

A questão da litigância de má fé tem natureza processual, pelo que, havendo recurso da decisão a proferir nesse âmbito, a sua espécie será o agravo. Admitindo a lei que como fundamento de revista se possa cumular a violação de lei substantiva e a violação de lei de processo, de modo a ser interposto um único recurso do acórdão da Relação, esta última possibilidade está, todavia, circunscrita ao caso em que seja admissível autonomamente o recurso de agravo quanto à matéria processual (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Por outro lado, nos termos do artigo 754º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código, o recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão de primeira instância é admitido apenas quando haja conflito de jurisprudência e nas hipóteses salvaguardadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734º.

Solução que se mostra conforme com o disposto no artigo 456º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que, reportando-se especificamente à condenação em litigância de má fé, veio facultar sempre o recurso da decisão que opere essa condenação, mas apenas em um grau, de modo a assegurar, nesta sede, a existência de uma dupla instância de jurisdição.

Não se verificando, no caso, qualquer das excepções previstas no artigo 754º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil e tendo a ré esgotado já a possibilidade de recurso que lhe garante o artigo 456º, n.º 3, desse Código, a revista não é admissível quanto a esse fundamento, pelo que dele se não conhece.

4. Quanto à matéria de fundo, a recorrente alega, em primeira linha, que se verificou a prescrição dos créditos que o autor se arroga na acção, argumentando que o prazo prescricional se iniciou em 13 de Outubro de 2000, data em que o autor deveria considerar-se notificado da decisão de despedimento, de tal modo que no dia 9 de Novembro de 2001, quando foi proposta a acção, já se esgotara o prazo de um ano consignado no artigo 38º, n.º 1, da LCT.

Em primeira instância, o Mmo juiz, admitindo embora que a decisão de despedimento é uma declaração negocial receptícia, à qual se torna aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 224º do Código Civil, e que, como tal, se deve considerar eficaz quando só por culpa do destinatário não tenha sido por ele oportunamente recebida, veio a entender que esse regime legal não pode ser aplicado no caso, porquanto o próprio declarante assumiu um comportamento contrário ao reconhecimento da eficácia da declaração.

Para assim concluir, o juiz valorizou os factos descritos nos n.ºs 20 a 32 da matéria de facto, que seriam reveladores de que a ré continuou a agir como se a declaração que comunicou a decisão final de despedimento não tivesse sido efectivamente recebida, o que corporiza - segundo sustenta - uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

E foi essa decisão que foi confirmada pelo acórdão recorrido por remissão para fundamentação dela constante.

Para dilucidar a questão interessa começar por convocar o regime do citado artigo 224º do Código Civil. Conforme dispõe o seu n.º 1, "A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada"; porém, como logo acrescenta o n.º 2, "É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida."

A primeira parte do n.º 1 entende-se ser aplicável às declarações receptícias - como é o caso da rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador -, pelo que a eficácia de uma tal declaração depende de ter chegado ao conhecimento do destinatário. No entanto, o n.º 2 salvaguarda a situação em que a declaração só não foi recebida pelo declaratário por culpa deste.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA caracterizam a referida disposição do n.º 2 "como medida de protecção do declarante", indicando, exemplificativamente, os casos em que o declaratário se ausente para parte incerta, ou se recuse a receber a carta, ou se abstenha de a levantar na posta-restante como o fazia usualmente (Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 144).

No caso concreto, parece ser esta a situação aplicável.

A ré enviou cópia da decisão final do processo disciplinar, em 9 de Outubro de 2000, para a residência do autor, através de carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida no dia 20 imediato, por o autor não ter atendido ao carteiro nem a ter entretanto reclamado nos CTT (n.º 24 da matéria de facto). Nessas circunstâncias, por força do disposto no artigo 224º, n.º 2, do Código Civil, deve entender-se que a declaração produziu os seus efeitos úteis, visto que o autor só não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, em devido tempo, pela recolha da correspondência no posto de correio.

Contrariamente ao que se propende a considerar no acórdão recorrido, nenhum outro dos factos tidos como assentes é susceptível de configurar um venire contra factum proprium susceptível inutilizar a consequência jurídica decorrente do envio da declaração.

A proibição do venire contra factum proprium, enquanto modalidade de abuso de direito, radica no princípio da boa fé e tutela da confiança e exprime de algum modo a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. O abuso de direito teria, portanto, de concretizar-se numa conduta do seu titular que, objectivamente interpretada à face da lei e dos bons costumes e do princípio da boa fé, seja susceptível de gerar na outra parte a convicção de que esse direito não seria exercido (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I Tomo, 1999, pág. 200; Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005, Processo n.º 1643/04). No entanto, importa ter presente, conforme se afirma no acórdão do STJ de 19 de Abril de 2001 (Processo n.º 398/01) e tem sido sublinhado pela doutrina, que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas posta em referência para, tendo em conta a situação então criada, se apurar da legitimidade da conduta actual. Isto é, o venire traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito, sendo essa precedente conduta que legitima expectativa de que o direito não será exercido (Baptista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in "Obra Dispersa", vol. I, pág. 385; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, 1984, pág. 760; no mesmo sentido, também o acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 1998, BMJ n.º 474, pág. 431).

Ora, não é essa manifestamente a situação dos autos.

A entidade patronal enviou ao trabalhador a decisão de despedimento, a qual produziu os seus efeitos por aplicação do disposto no artigo 224º, n.º 2, do Código Civil. Entende-se no acórdão recorrido, no entanto, que o comportamento posterior do empregador tenha sido contraditório com a emissão daquela declaração e é deste comportamento posterior que se pretende retirar a ilação de que o titular do direito já não teria o propósito de tornar efectiva a decisão disciplinar através da comunicação ao interessado.

A verdade é que a ré instaurou um processo disciplinar contra o autor, quis notificá-lo da nota de culpa, enviando-a por duas vezes para a sua residência através do correio postal e, no termo dos trâmites procedimentais, proferiu uma decisão final que igualmente pretendeu comunicar ao autor, remetendo-a para o seu domicilio através do correio registado com aviso de recepção, revelando, desse modo, a intenção inequívoca de aplicar uma sanção expulsiva.

A declaração negocial, consubstanciada no despedimento, tornou-se perfeita e eficaz com essa comunicação e todos os actos posteriores são inteiramente irrelevantes para efeito de pôr em crise o tempestivo exercício pela ré do seu poder disciplinar.

Mesmo que assim não fosse, os actos posteriores patenteados nos autos apenas reforçam o propósito da ré de fazer cumprir a sua decisão disciplinar. Na verdade, no mesmo dia em que lhe foi devolvida a carta de despedimento, a ré solicitou aos professores e restantes trabalhadores que informassem o autor, caso o viessem a encontrar, para se dirigir à Direcção para que lhe pudesse ser entregue a correspondência (n.º 25). E, a partir dessa mesma data, diligenciou pela contratação de um docente substituto (n.º 31). Além de que, no dia 15 de Novembro de 2000, a ré impediu o autor de entrar no estabelecimento, mesmo quando este se fez acompanhar de dois agentes da PSP, sendo que, nesse momento, um seu sub-director fez ainda uma nova tentativa para lhe entregar a carta de despedimento (n.ºs 28 e 29).

Como parece claro, esta conduta não põe em causa, de nenhum modo, a eficácia da anterior comunicação e apenas evidencia a intenção, por parte da ré, de fazer cumprir a decisão punitiva, sendo que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 31º da LCT, a ré dispunha de um prazo de três meses para executar a sanção. Neste contexto, não tem qualquer relevo a circunstância do o autor ter leccionado uma aula no dia 8 de Novembro de 2000 e terem sido processadas as remunerações relativas a esse mês. De um lado, não se demonstra que a aula tivesse sido ministrada com o prévio conhecimento da ré; por outro lado, o pagamento das retribuições pode ter ficado a dever-se a quaisquer razões ligadas aos procedimentos contabilísticos, que não são em si indiciários de qualquer propósito de modificação da situação jurídica gerada pela comunicação de despedimento.

Em todo o caso, a admitir-se que os factos posteriores seriam contraditórios com a decisão de despedir, o que poderia configurar-se era a eventual prática de um acto revogatório dessa anterior decisão, e nunca a inutilização da eficácia da declaração pela qual a ré pretendeu exercer o seu direito de punir. Em suma, os factos pretensamente indiciários do abuso de direito, sendo posteriores e não anteriores ao exercício do direito, nunca poderiam representar uma situação de venire contra factum proprium.

Como se impõe concluir, a decisão de despedimento tornou-se eficaz a partir do momento em que foi comunicada ao autor, devendo entender-se, tendo em conta que a comunicação foi remetida ao destinatário em 9 de Outubro de 2000, que a relação laboral cessou no dia 13 de Outubro seguinte, por ser esse o dia em que deverá considerar presumivelmente feita a notificação, nos termos do disposto no artigo 254º do Código de Processo Civil, aqui aplicável como princípio geral de direito (n.º 24 da matéria de facto).

5. Dispõe o artigo 38º, n.º 1, da LCT que "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)".

Tem-se entendido que o prazo de prescrição anual aí estabelecido se aplica a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito, quer a acção de impugnação tenha por finalidade o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer de destine a obter a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva (cfr. acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 1995, in AD n.º 401, pág. 608, e jurisprudência aí citada).

Esta interpretação radica na ideia de que a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato. E o actual Código do Trabalho parece ter dado cobertura a este critério jurisprudencial, ao consignar expressamente, no seu artigo 435º, n.º 2, que a acção de impugnação do despedimento terá de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, embora se saiba que, como efeitos da eventual declaração de ilicitude, o autor poderá reclamar, na acção, não apenas a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que tenham sido causados, mas também a reintegração no seu posto de trabalho (artigo 436º).

E ainda recentemente, o acórdão deste Supremo de 29 de Novembro de 2005 (Processo n.º 1703/05), pronunciando-se sobre a questão der saber qual o prazo de impugnação aplicável a decisão disciplinar diversa do despedimento, toma implicitamente como assente que o aludido prazo de um ano consagrado no artigo 38º, n.º 1, da LCT é directamente aplicável às situações de cessação de contrato de trabalho que resultem de despedimento ilícito.

Acresce que, pronunciando-se em sede de fiscalização de constitucionalidade concreta, o Tribunal Constitucional já decidiu que a referida disposição do artigo 38º, n.º 1, não é inconstitucional quando interpretada no sentido de abranger as acções de impugnação judicial de despedimento (acórdão n.º 140/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Janeiro de 1995).

Concluindo-se, como se concluiu, que a decisão de despedimento, no caso concreto, se tornou eficaz em 13 de Outubro de 2000, é de considerar que a acção de impugnação foi proposta já para além do prazo de um ano previsto naquele preceito, tendo em conta que a petição apenas deu entrada na secretaria judicial em 9 de Novembro de 2001. E, como necessária decorrência, todos os créditos reclamados pelo autor na acção, incluindo a indemnização por antiguidade, as prestações retributivas em dívida e os demais danos patrimoniais, encontram-se prescritos.

Em face do exposto, fica prejudicada a análise da questão da existência de justa causa de rescisão, bem como os demais fundamentos do recurso de revista.


5. Decisão

Termos em que acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção.

Custas pelo recorrido, nas instâncias e no recurso.


Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Fernandes Cadilha - relator)
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo