Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003833
Nº Convencional: JSTJ00023934
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CONSTITUIÇÃO
PROCESSO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199404130038334
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG295
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1018/92
Data: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN MANUAL PAG298.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 ARTIGO 14 N2 N6.
CONST89 ARTIGO 55 N1 ARTIGO 59 N1 A.
LCT69 ARTIGO 18 ARTIGO 82.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D N3.
CPT81 ARTIGO 1 ARTIGO 72 N1.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 7.
CCT ENTRE ANTRAN E FESTRU CLAUS74 N7 N8 CLAUS39 N4.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 3 N1 A ARTIGO 12 N5 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 35 N1 A N4 ARTIGO 38 N1 ARTIGO 39.
CCIV66 ARTIGO 805 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3732 DE 1994/02/22.
ACÓRDÃO STJ PROC3787 DE 1994/01/12.
Sumário : I - O princípio da liberdade Sindical desdobra-se em três aspectos: 1. A liberdade de constituição de associações sindicais; 2. A liberdade do trabalhador se inscrever em sindicato da sua escolha, desde que representativo da sua profissão; 3. A liberdade de sair do sindicato.
II - Este princípio contende com o enunciado no artigo 59, n. 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa - para trabalho igual salário igual -, cuja exequibilidade se torna possível pela negativa, isto é, proibindo descriminações ou através de uma progressiva política salarial.
III - Em processo laboral exige-se que a arguição de nulidade sentença se faça no requerimento de interposição do recurso.
IV - A retribuição prevista no n. 7 da cláusula 74 do Contrato Colectivo de Trabalho entre a ANTRAN e a FESTRU, dadas as suas características, merece a qualificação de gratificação complementar, que, por resultar de contrato de natureza regular, integra o conceito de retribuição normal (artigo 82 da Lei do Contrato de Trabalho).
V - Um dos comportamentos da entidade patronal susceptível de constituir justa causa para o trabalhador rescindir o contrato laboral, é a falta do pagamento pontual da retribuição na forma devida.
VI - Exige-se mais que o incumprimento seja imputável à entidade patronal, a título de culpa e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo (artigo 35, n. 1, alínea a) e 4, e 12, n. 5 do Decreto-Lei 64-A/89.)
Decisão Texto Integral: