Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4628
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
PAGAMENTO
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
Nº do Documento: SJ200504200046284
Data do Acordão: 04/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2849/03
Data: 06/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. O regime remuneratório estabelecido nas convenções colectivas de trabalho só pode ser substituído por outro, desde que o trabalhador dê o seu acordo e desde que o regime acordado lhe seja mais favorável.
2. Se tal não acontecer, a alteração é nula e, em consequência dessa nulidade, a entidade empregadora terá de pagar ao trabalhador tudo o que ele devia ter recebido nos termos da convenção colectiva e o trabalhador terá de restituir àquela tudo o que dela recebeu ao abrigo do regime remuneratório praticado.
3. Constando de documento escrito subscrito pelo autor que aquando da admissão lhe foi lhe foram explicadas as condições de remuneração praticadas na empresa e que ele as aceitou, provado está que a alteração do regime remuneratório previsto no CCTV aplicável foi consensual.
4. Declarando o autor, nesse mesmo documento, que optou pelo esquema de prémios de produtividade em vigor na empresa, por serem mais vantajosos que os prémios definidos pelo CCTV dos Rodoviários, nomeadamente, subsídio de alimentação, refeição e alojamento e ajuda de custo internacional, temos de concluir que a expressão "prémios de produtividade" não foi utilizada com o sentido técnico-jurídico usado no direito laboral, mas com o sentido de regime de retribuição.
5. Tal acordo abrange a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV, mas não abarca a remuneração devida pelo não gozo dos dias de descanso que o trabalhador devia ter gozado e não gozou, no fim de cada viagem.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. A propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Évora contra B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância global de 12.832.328$00, acrescida de juros de mora contados a partir de 10.2.2000.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que exerceu, ao serviço da ré, as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, desde 21.5.1993 até 9.2.2000, sem que aquela lhe tivesse pago a totalidade das retribuições que lhe eram devidas, nos termos do CCT aplicável à relação laboral em causa, o CCT celebrado entre a C e a D, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29.4.82, com portaria de extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8.9.82. Nomeadamente, alegou que a ré não lhe pagou o prémio TIR nem a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e alegou que a ré não lhe pagava os sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro com o acréscimo de 200% nem lhos deu a gozar quando chegava das viagens.

A ré contestou, alegando, em resumo, que nada deve ao autor, a não ser a importância de 410.758$00 que deve ser compensada com a importância de 51.000$00 de que ela é credora, dado que entre eles foi acordado um regime remuneratório em substituição do regime do CCT, nos termos do qual o autor recebeu mais 4.042.527$00 do que teria recebido ao abrigo do CCT.

Na resposta, o autor alegou que o acordo remuneratório celebrado com a ré tinha sido para substituir, apenas, o pagamento das refeições à factura e que, ainda que assim não fosse, a sua validade estaria dependente da prova de que era mais favorável do que o previsto no CCT.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, a M.ma Juíza proferiu sentença que foi objecto de reforma a fls. 596, julgando improcedente a acção relativamente aos créditos reclamados a título de prémio TIR, da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e de acréscimo remuneratório (excepto no que toca ao ano de 2000) referente aos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, com o fundamento de que o autor tinha recebido mais segundo o sistema remuneratório acordado com a ré do que teria recebido segundo o regime remuneratório do CCT e condenando a ré a pagar ao autor a importância de 7.359,600 euros (1.475.375$00), acrescida de juros de mora contados desde 10.2.2000, a título de retribuição por nove dias de trabalho em Fevereiro de 2000, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo ano, de diárias e quilómetros percorridos em viagens realizadas no ano de 2000, de remuneração pelos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, no ano de 2000 e de retribuição pelo não gozo dos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, nos anos de 1994 a 2000 inclusive.

Ambas as partes recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, negando provimento ao recurso da ré e concedendo parcial provimento ao recurso do autor, condenou a ré a pagar ao autor, além do mais que fora condenada na sentença, a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT, em montante a liquidar em execução de sentença, com o fundamento de que não estava provado que aquela retribuição tivesse sido abrangida no acordo remuneratório celebrado entre as partes.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões:
1. O pagamento do acréscimo previsto na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV
1.1 declaração de fls. 202 abrange todas "as condições de trabalho e remuneração da companhia" ora Recorrente, e não apenas alguns prémios;
1.2 Na realidade a remuneração abrange, até prova em contrário, toda e qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador;
1.3 Acresce que a referência na citada declaração de fls. 202 a prémios é meramente indicativa e não exaustiva, como resulta da expressão "nomeadamente" que precede tal indicação;
1.4 Por isso o sentido normal de tal declaração é que a mesma abrange todas as condições de remuneração e não apenas os "prémios";
1.5 Acresce que tal declaração assume características de uma declaração confessória;
1.6 O regime do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido é globalmente mais favorável a este do que o previsto no CCTV pelo que prevalece sobre este;
1.7 Por isso o acréscimo previsto no n° 7 da Cláusula 74.ª do CCTV encontra-se legalmente abrangido no regime remunerativo do Recorrido enquanto ao serviço da Recorrente pelo que esta nada lhe deve a tal título;
1.8 Ao assim não entender violou o douto Acórdão art.ºs. 6° e 18° da LCT, os art.ºs 236.º e 335.º do Código Civil, o n° 1 do art.º 14° do Dec-Lei 519-C1/79 e ainda o n.º 7 da Cláusula 74ª do CCTV.
2. O pagamento dos dias de descanso compensatório por cada Domingo e Feriado em serviço no estrangeiro
2.1 Dão-se aqui por reproduzidas as conclusões supra (1.1 a 1.7);
2.2 Para que nos termos da Cláusula 41.ª do CCTV haja direito a um dia de descanso complementar após a chegada de serviço no estrangeiro é necessário que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
2.2.1 O trabalhador tenha estado em serviço no estrangeiro durante Domingo ou Feriado (Cláusula cit., n° 6);
2.2.2 Não se tenham verificado 24 horas consecutivas de repouso nesse Domingo ou Feriado (Cláusula cita., n.º 7);
2.3 O Recorrido não alegou nem provou o facto referido em 2.2.2 supra;
2.4 Por isso não lhe pode ser reconhecido o direito a receber qualquer pagamento pelos dias de descanso compensatório por cada Domingo ou Feriado em serviço no estrangeiro;
2.5 Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido, além das disposições legais citadas na conclusão 1.8 supra, o n.º 7 da Cláusula 41.ª do CCTV.

Termos em que e no mais que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido na parte em que é objecto do presente recurso, com o que, uma vez mais, se fará a costumada JUSTIÇA.

O autor não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
Factos admitidos por acordo:
A) A ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.
B) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 21/05/93.
C) Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré como motorista de pesados.
D) Por carta de 7 de Fevereiro de 2000, o autor solicitou à ré o fim do seu acordo laboral, a partir de 9 de Fevereiro de 2000.
E) O que foi aceite pela ré.
F) A ré pagava ao autor uma quantia diária para a alimentação, que em Portugal era no ano de 2000 de 4.040$00, desde que fizesse mais de 300 Kms nesse dia.
G) E em Espanha de 5.385$00.
H) E nos restantes países de 6.460$00.
I) As quantias referidas nas als. F), G) e H) eram pagas ao autor em dobro aos sábados.
J) As quantias referidas nas als. F), G) e H) eram pagas ao autor em triplicado aos domingos e feriados.
L) O autor recebeu, até ao ano de 1998 inclusive, um prémio de produtividade conforme aos Kms percorridos mensalmente:
- superior a 3.001 Kms a 6.000 Kms recebia 3$00 por Km;
- 6.001 Kms a 11.000 Kms recebia 5$00 por Km;
- mais de 11.000 Kms recebia 11$00 por Km.
M) Nos anos de 1999 e 2000, o autor recebia as quantias referidas na al. L), com excepção do montante referente a mais de 11.000 quilómetros que nestes anos correspondia a 11$50.
N) O trabalho do autor era exclusivamente o transporte de viaturas (porta-automóveis).
O) No ano de 1993, o autor recebia 1.600$00 como prémio, por cada carga, independentemente do número de viaturas transportadas.
P) Nos anos de 1994 a 2000, o autor recebia um prémio conforme o número de viaturas transportadas por mês nos seguintes montantes:
- de 51 a 150 viaturas recebia 100$00 por cada viatura
- e de 151 a 250 recebia 200$00 por cada viatura.
Q) O autor recebia, nos anos de 1999 e 2000, um prémio de qualidade de 67$00 por cada viatura transportada, que só era pago no caso de não haver faltas ou danos nas viaturas transportadas.
R) No ano de 1993, o autor recebia a retribuição base de 82.300$00.
S) No ano de 1994, o autor recebia a retribuição base de 86.400$00.
T) No ano de 1995, o autor recebia a retribuição base de 89.856$00.
U) No ano de 1996, o autor recebia a retribuição base de 94.850$00.
V) No ano de 2000, a ré não pagou ao autor qualquer quantia referente aos nove dias de Fevereiro.
X) A ré não pagou ao autor o montante correspondente às férias e subsidio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2000.
Z) A ré não pagou ao autor o montante correspondente aos proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal do ano de 2000.
AA) A ré não pagou ao autor as quantias referentes às diárias relativas às viagens das semanas 3 a 6 do ano de 2000 no montante de 115.905$00.
BB) A ré não pagou ao autor o montante correspondente aos quilómetros percorridos nas quatro viagens de 2000 como prémio acordado, no montante de 27.195$00.
CC) O autor e a ré subscreveram a declaração junta aos autos a fls. 202, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
DD) A ré remeteu ao autor a carta de fls. 209, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, que o autor recebeu.
Das respostas aos quesitos:
1º - O autor exercia as funções referidas na al. C) em transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
2º - Acima das 250 viaturas transportadas, o autor recebia por mês por cada viatura, nos anos de 1994 - 85% de 400$00, no ano de 1995 - 95% de 400$00 e no ano de 1996 a quantia de esc. 400$00.
3º - E no ano de 1997 por cada viatura transportada recebia 420$00.
4º - E no ano de 1998 a quantia de 437$00.
5º - E nos anos de 1999 e 2000 a quantia de 450$00.
6º - No ano de 1997, o autor recebia a retribuição base de 98.644$00.
7º - No ano de 1998, o autor recebia a retribuição base no montante de 100.913$00.
8º - No ano de 1999, o autor recebia a retribuição base no montante de 102.931$00.
9º - No ano de 2000, o autor recebia a retribuição base no montante de 102.931$00.
10º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Março nos dias 12 e 26 correspondentes a sábados.
11º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Abril nos dias 9, 10, 16, 17, 23 e 30, correspondentes a sábados e domingos.
12º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Maio no dia 21 correspondente a sábado.
13º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Junho nos dias 4, 5, 11, 12 e 18 correspondentes a sábados e domingos.
14º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Julho no dia 30 correspondente a sábado.
15º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Agosto no dia 6 correspondente a sábado.
16º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Setembro nos dias 24 e 25 correspondentes a sábado e domingo.
17º - No ano de 1994, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Outubro nos dias 1, 22 e 23 correspondentes a sábados e domingo.
18º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Janeiro nos dias 28 e 29 correspondentes a sábado e domingo.
19º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Fevereiro nos dias 18 e 19 correspondentes a sábado e domingo.
21º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Abril nos dias 8, 9, 22, 23 e 25 correspondentes a sábados, domingos e feriado.
22º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Maio nos dias 6, 7, 13 e 27 correspondentes a sábados e domingo.
23º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Junho nos dias 3, 4 e 11 correspondentes a sábado e domingos.
24º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Julho nos dias 15, 16, 22, 23 e 29 correspondentes a sábados e domingos.
25º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Setembro nos dias 9, 10, 23 e 24 correspondentes a sábados, e domingos.
26º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Outubro nos dias 7, 8, 21, 22, 28 e 29 correspondentes a sábados e domingos.
27º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Novembro nos dias 11 e 12 correspondentes a sábado e domingo.
28º - No ano de 1995, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Dezembro nos dias 1, 8, 9, 10, 16 e 17 correspondentes a sábados, domingos e feriados.
29º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Janeiro nos dias 13, 14, 27 e 28 correspondentes a sábados e domingos.
30º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Fevereiro nos dias 10, 11, 24 e 25 correspondentes a sábados e domingos.
31º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Março nos dias 2, 9, 10, 16, 23, 24 e 30 correspondentes a sábados e domingos.
32º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Abril nos dias 5, 6, 7, 13, 14 e 27 correspondentes a feriado, sábados e domingos.
33º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Maio nos dias 11, 12, 18, 25 e 26 correspondentes a sábados e domingos.
34º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Junho nos dias 1, 2, 22 e 23, correspondentes a sábados e domingos.
35º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Julho nos dias 6, 13, 14 e 27, correspondentes a sábados e domingo.
36º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Outubro nos dias 26 e 27, correspondentes a sábado e domingo.
37º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Novembro nos dias 2, 9, 23, 24 e 30, correspondentes a sábados e domingo.
38º - No ano de 1996, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Dezembro nos dias 7 e 8 correspondentes a sábado e domingo.
39º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Janeiro nos dias 11, 12, 18, 25 e 26 correspondentes a sábados e domingos.
40º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Fevereiro nos dias 1, 8, 9, 22 e 23 correspondentes a sábados e domingos.
41º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Março nos dias 9, 15, 22 e 23 correspondentes a sábados e domingos.
42º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Abril nos dias 5, 12 e 19 correspondentes a sábados.
43º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Maio nos dias 1, 3, 4 e 29 correspondentes a feriados, sábado e domingo.
44º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Junho no dia 21 correspondente a sábado.
45º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Julho nos dias 26 e 27 correspondentes a sábado e domingo.
46º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Setembro nos dias 27 e 28 correspondente a sábado e domingo.
47º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Outubro nos dias 4, 5 e 25 correspondentes a sábados e domingo.
48º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Novembro nos dias 22 e 29 correspondentes a sábados.
49º - No ano de 1997, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Dezembro nos dias 13 e 14 correspondentes a sábado e domingo.
50º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Janeiro nos dias 10 e 17 correspondentes a sábados.
51º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Fevereiro nos dias 7, 14, 15 e 28 correspondentes a sábados e domingo.
52º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Março nos dias 7, 8, 14 e 28 correspondentes a sábados e domingo.
53º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Abril nos dias 4, 5 e 18 correspondentes a sábados e domingo.
54º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Maio nos dias 1, 2, 3, 9, 16, 17, 23, 24 e 30 correspondentes a feriado, sábados e domingos.
55º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Junho nos dias 6, 7, 10, 11, 27 e 28 correspondentes a sábados, domingos e feriados.
56º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Julho nos dias 4, 11, 12, 18, 25 e 26 correspondentes a sábados e domingos.
57º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Agosto nos dias 1, 8 e 9 correspondentes a sábados e domingo.
58º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Setembro nos dias 19, 26 e 27 correspondentes a sábados e domingo.
59º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Outubro nos dias 3, 4, 5, 24, 25 e 31 correspondentes a sábados, domingos e feriado.
60º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Novembro nos dias 7, 14, 21, 22 e 28 correspondentes a sábados e domingo.
61º - No ano de 1998, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Dezembro nos dias 1, 5, 6 e 12 correspondentes a feriado, sábados e domingo.
62º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Fevereiro nos dias 6, 7, 13, 14 e 20 correspondentes a sábados e domingos.
63º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Março nos dias 6, 7, 13, 14, 27 e 28 correspondentes a sábados e domingos.
64º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Abril nos dias 10, 11, 17, 24 e 25 correspondentes a sábados e domingos.
65º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Maio nos dias 8, 9, 29 e 30 correspondentes a sábados e domingos.
66º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Junho nos dias 10, 12, 13, 19 e 20 correspondentes a feriado, sábados e domingos.
67º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Julho nos dias 3, 4, 10, 11, 24, 25 e 31 correspondentes a sábados e domingos.
68º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Agosto nos dias 1 e 7 correspondentes a domingo e sábado.
69º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Setembro nos dias 11, 12, 18, 19 e 25 correspondentes a sábados e domingos.
70º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Outubro nos dias 2, 5, 9, 10, 23 e 24 correspondentes a sábados, domingos e feriado.
71º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Novembro nos dias 20, 27 e 28 correspondentes a sábados e domingo.
72º - No ano de 1999, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Dezembro nos dias 1, 8, 11, 12 e 18 correspondentes a feriados, sábados e domingo.
73º - No ano de 2000, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Janeiro nos dias 15, 16 e 22 correspondentes a sábados e domingo.
74º - No ano de 2000, o autor esteve ao serviço da ré no mês de Fevereiro nos dias 5 e 6 correspondentes a sábado e domingo.
76º - A ré não deu a gozar ao autor qualquer dia de descanso quando este chegava de viagem.
77º - A ré pagou ao autor o subsídio de férias correspondente ao ano de 1993.
78º - O autor gozou as férias correspondentes ao ano de 1993.
79º - A ré pagou ao autor no ano de 1993 o montante de 61.560$00 referente ao prémio de qualidade.
80º - No ano de 1993, a ré pagou ao autor a diária de 3.500$00 quando deslocado em Portugal.
81º - No ano de 1993, a ré pagou ao autor a diária de 5.000$00 quando deslocado em Espanha.
82º - A ré pagou ao autor no ano de 1993 por quilómetro de destino (que percorresse) o montante de 3$00.
83º - No ano de 1993, a ré pagou ao autor em dobro a diária normal quando deslocado ao sábado.
84º - No ano de 1993, a ré pagou ao autor em triplo diária normal quando deslocado ao domingo ou feriado.
86º - No ano de 1994, a ré pagou ao autor um prémio de qualidade por unidade carregada o montante de 51$00.
87º - No ano de 1994, a ré pagou ao autor a diária de 3.750$00, quando deslocado em Portugal.
88º - No ano de 1994, a ré pagou ao autor a diária de 5.000$00 quando deslocado em Espanha.
89º - No ano de 1994, a ré pagou ao autor a diária de 6.000$00 quando deslocado no resto da Europa.
90º - No ano de 1994, a ré pagou ao autor em dobro a diária normal quando deslocado ao sábado.
91º - No ano de 1994, a ré pagou ao autor em triplo a diária normal quando deslocado ao domingo ou feriado.
93º - No ano de 1995, a ré pagou ao autor um prémio de qualidade por unidade carregada de 60$00.
94º - No ano de 1995, a ré pagou ao autor a diária de 3.750$00 quando deslocado em Portugal.
95º - No ano de 1995, a ré pagou ao autor a diária de 5.000$00 quando deslocado em Espanha.
96º - No ano de 1995, a ré pagou ao autor a diária de 6.000$00 quando deslocado no resto da Europa.
97º - No ano de 1995, a ré pagou ao autor em dobro a diária normal quando deslocado ao sábado.
98º - No ano de 1995, a ré pagou ao autor em triplo a diária normal quando deslocado ao domingo ou feriado.
99º - No ano de 1996, a ré pagou ao autor a quantia de 2.500$00 de diuturnidade.
100º - No ano de 1996, a ré pagou ao autor um prémio de qualidade por unidade carregada de 60$00.
101º - No ano de 1996, a ré pagou ao autor a diária de 3.750$00 quando deslocado em Portugal.
102º - No ano de 1996, a ré pagou ao autor a diária de 5.000$00 quando deslocado em Espanha.
103º - No ano de 1996, a ré pagou ao autor a diária de 6.000$00 quando deslocado no resto da Europa.
104º - No ano de 1996, a ré pagou ao autor em dobro a diária normal quando deslocado ao sábado.
105º - No ano de 1996, a ré pagou ao autor em triplo a diária normal quando deslocado ao domingo ou feriado.
106º - No ano de 1997, a ré pagou ao autor a quantia de 2.600$00 de diuturnidade.
107º - No ano de 1997, a ré pagou ao autor um prémio de qualidade por unidade carregada de 62$00.
108º - No ano de 1997, a ré pagou ao autor a diária de 3.863$00 quando deslocado em Portugal.
109º - No ano de 1997, a ré pagou ao autor a diária de 5.150$00 quando deslocado em Espanha.
110º - No ano de 1997, a ré pagou ao autor a diária de 6.180$00 quando deslocado no resto da Europa.
111º - No ano de 1997, a ré pagou ao autor em dobro a diária normal quando deslocado ao sábado.
112º - No ano de 1997, a ré pagou ao autor em triplo a diária normal quando deslocado ao domingo ou feriado.
113º - No ano de 1998, a ré pagou ao autor a quantia de 2.600$00 de diuturnidade.
114º - No ano de 1998, a ré pagou ao autor um prémio de qualidade por unidade carregada de 65$00.
115º - No ano de 1998, a ré pagou ao autor a diária de 3.959$00 quando deslocado em Portugal.
116º - No ano de 1998, a ré pagou ao autor a diária de 5.279$00 quando deslocado em Espanha.
117º - No ano de 1998, a ré pagou ao autor a diária de 6.335$00 quando deslocado no resto da Europa.
118º - No ano de 1998, a ré pagou ao autor em dobro a diária normal quando deslocado ao sábado.
119º - No ano de 1998, a ré pagou ao autor em triplo a diária normal quando deslocado ao domingo ou feriado.
120º - No ano de 1999, a ré pagou ao autor a quantia de 5.500$00 de diuturnidade.
121º - No ano de 1999, a ré pagou ao autor a diária de 4.040$00 quando deslocado em Portugal.
122º - No ano de 1999, a ré pagou ao autor a diária de 5.385$00 quando deslocado em Espanha.
123º - No ano de 1999, a ré pagou ao autor a diária de 6.460$00 quando deslocado no resto da Europa.
124º - No ano de 1999, a ré pagou ao autor em dobro a diária normal quando deslocado ao sábado.
124º/A - No ano de 1999, a ré pagou ao autor em triplo a diária normal quando deslocado ao Domingo e feriado.
125º - No ano de 2000, a ré pagou ao autor a quantia de 5.640$00 de diuturnidade.
128º - O autor, após 4 horas e meia de condução, fazia uma pausa de pelo menos 45 minutos, apenas quando se encontrava no estrangeiro.
129º - Por cada período de 24 horas, o autor repousava diariamente cerca de 9 a 10 horas consecutivas, apenas quando se encontrava no estrangeiro.
130º - O veículo que se encontrava distribuído ao autor estava equipado com beliche, podendo o autor nele pernoitar.
132º - Era ao autor que competia exclusivamente a gestão dos seus tempos de condução e de descanso.
133º - Quando chegado a Portugal o autor levava a viatura que lhe estava distribuída para casa.
134º - Apresentando apenas à ré os tacógrafos, em média, quinzenalmente.
137º - A ré é credora do autor no montante de 51.005$00 relativos a 3.435$00 de despesas com telemóvel, 25.000$00 de adiantamentos e 22.570$00 de um vale.

3. Do recurso
Como expressamente refere nas suas alegações (1), a recorrente restringiu o objecto do recurso à questão do pagamento da retribuição prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do CCTV (2) e à questão do pagamento dos dias de descanso compensatório pelos domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro.

Como já foi referido em 1., o autor pediu, além do mais que agora não interessa, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª (3) " e a retribuição relativa aos dias de descanso complementar que, nos termos do n.º 6 (4) " da cláusula 41.ª do CCTV, devia ter gozado e não gozou, imediatamente após a chegada de cada viagem, à conta dos dias de descanso semanal e feriados passados em serviço no estrangeiro.

Na contestação, a ré alegou que aquelas retribuições não eram devidas, uma vez que, aquando da celebração do contrato de trabalho, tinha sido acordado um regime remuneratório diferente e mais favorável para o autor do que o previsto no CCTV.

Na 1.ª instância, a ré foi absolvida do pedido relativo à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª, com o fundamento de que as partes haviam substituído o regime remuneratório previsto no CCTV por outro mais favorável ao autor, mas foi condenada a pagar àquele a importância de 989.4744$00, a título de retribuição pelos dias de descanso complementar (100) que devia ter gozado e não gozou, no final de cada viagem.

A Relação manteve a condenação referente aos dias de descanso complementar, mas condenou a ré a pagar ao autor a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª em montante a liquidar em execução de sentença, com o fundamento de que o acordo remuneratório celebrado entre as partes não abrangia a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e com o fundamento de que não estava provado que o regime remuneratório acordado fosse mais favorável para o autor do que o previsto no CCTV.

No recurso de revista, a ré continua a defender que o regime remuneratório acordado era mais favorável ao autor e que tal regime abrangia a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e a retribuição prevista na cláusula 41.ª do CCTV.

Será que tem razão? Vejamos.

Como é sabido, a regulamentação estabelecida nas convenções colectivas não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores. O disposto no n.º 1 do art. 14.º do DL n.º 519-C1/79, de 29/12, assim o impõe (5)". Deste modo, o regime remuneratório estabelecido no CCTV aplicável à relação laboral sub judice só podia ser substituído por outro, desde que tivesse havido acordo das partes e desde que o regime acordado fosse globalmente mais favorável para o autor. Na falta de algum daqueles requisitos, a alteração/substituição do regime remuneratório estabelecido no CCTV aplicável ao caso será nula, com as consequências previstas no n.º 1 do art. 289 do CC para a ré, a obrigação pagar ao autor tudo o que lhe era devido nos termos da respectiva convenção colectiva; para o autor, a obrigação restituir à ré tudo o que dela recebeu nos termos do regime remuneratório efectivamente praticado (6).

No caso em apreço, está provado, e as partes aceitam, que houve uma alteração consensual do regime remuneratório estabelecido no CCTV. O documento de fls. 202 (7) não deixa margem para dúvidas, uma vez que nele o autor expressamente reconhece que aceitou as condições de trabalho e remuneração que lhe foram explicadas por ocasião da sua admissão ao serviço da ré.
Por outro lado, também está provado que essas condições remuneratórias eram mais favoráveis para o autor do que as estabelecidas no CCTV. É o que inequivocamente resulta da teor do n.º 2 do referido documento, onde o autor declara que "optou pelo esquema de prémios de produtividade, em vigor na empresa, por serem mais vantajosos que os prémios definidos pelo CCV dos Rodoviários (...)." Tal declaração consubstancia uma confissão extrajudicial que goza de força probatória plena, nos termos do n.º 2 do art.º 358.º do C.C., dado que, tendo o documento em causa sido apresentado pela ré, é de presumir que as declarações nele contidas tinham como seu destinatário a ré.

Concluímos, deste modo, que a alteração do regime remuneratório teve o acordo do autor e que lhe eram mais favorável do que o estabelecida no CCTV aplicável.

A questão que agora se coloca é a de saber qual foi o âmbito do acordo. Mais concretamente, trata-se de saber se as condições de remuneração acordadas abrangiam a retribuição especial prevista no n. 7 da cláusula 74 do CCV e a retribuição pelo não gozo dos dias de descanso compensatório que o autor devia ter gozado e não gozou (vide factos n.º 74) no fim de cada viagem.

Na decisão recorrida, entendeu-se que o acordo não abrangia a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª, com a seguinte fundamentação:
«Questão diversa será a do seu âmbito, ou seja, a de determinar quais os "prémios" do CCTV que eram substituídos pelo esquema remuneratório especial praticado na empresa, o que se prende com a interpretação que um declaratário retira da declaração de vontade emitida pelo A., conforme prescreve o artigo 236.º do CC.
Ora, da análise do documento, o primeiro aspecto que surpreende o intérprete é o trabalhador ter declarado optar pelos prémios em vigor na R. em detrimento dos "prémios" definidos pelo CCTV, sem se definir mais rigorosa e concretamente quais os prémios que eram adoptados e quais os prescindidos.
Por isso, tendo as partes adoptado aquele forma genérica, fica desde logo a dúvida sobre que prémios é que eram substituídos.
Ora, como nenhuma prova foi feita sobre o sentido que se quis dar ao termo "prémios", temos que aceitar que o A. quis abranger apenas os expressamente mencionados no texto (subsídio de refeição, refeições e alojamento e a ajuda de custo internacional).»

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal fundamentação, pois, como claramente resulta da expressão nomeadamente contida no n.º 2 do documento, a enumeração dos "prémios de produtividade" aí referidos não é taxativa. Por outro lado, do teor daquele n.º 2 resulta que aquela expressão não foi utilizada com o sentido técnico-jurídico com que é utilizada no direito laboral, uma vez que os "prémios de produtividade" que aí são mencionados não são obviamente verdadeiros prémios de produtividade. Por isso, temos de concluir que aquela expressão foi utilizada com um sentido mais abrangente do que aquele que resultaria do seu elemento literal, quando isoladamente considerado.

Pergunta-se, então: qual o verdadeiro sentido da expressão?

Tendo em conta o teor inicial do documento, onde o autor declara que no acto de admissão lhe foram explicadas as condições de trabalho e de remuneração da companhia (leia-se praticadas na empresa), não podemos deixar de concluir que a expressão "prémios de produtividade" foi utilizada com o sentido de regime de retribuição. No contexto do documento e tendo presente os inúmeros casos similares ao caso sub judice que já foram submetidos à apreciação deste tribunal, não podemos deixar de concluir que esse é o sentido que um declaratário normal deduziria da declaração contida no documento que temos vindo a analisar.

E sendo assim, temos de concluir que regime remuneratório acordado entre as partes englobava todas as prestações de natureza retributiva previstas no CCTV, nomeadamente a prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV, o que significa que o recurso é procedente nesta parte.

Mas será que também engloba a remuneração devida pelo não gozo dos dias de descanso compensatório que o autor devia ter gozado no final de cada viagem?

Na lógica do que foi referido, a nossa resposta é claramente negativa, pela simples razão de que tal remuneração não integra propriamente o regime de retribuição previsto no CCTV, uma vez que ela não tem a ver directamente com a prestação do trabalho. Não é propriamente uma contrapartida da prestação do trabalho. O seu pagamento prende-se com a falta de gozo dos dias de descanso compensatório a que o trabalhador tem direito no final de cada viagem, nos termos do n.º 6 da cláusula 41.ª do CCT. Ora, sendo assim e não havendo no documento que titula o acordo remuneratório uma referência expressa àquela cláusula, não podemos considerar que o pagamento daquela remuneração tivesse sido incluída no regime remuneratório que foi acordado entre as partes, o que significa que o recurso é improcedente nesta parte.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista e revogar o douto acórdão recorrido na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.º do CCTV aplicável, em montante a liquidar em execução de sentença.
Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 20 de Abril de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
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(1) - Vide ponto I das alegações.
(2) - O CCT celebrado entre a C e a D, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29.4.82, com portaria de extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8.9.82
(3) - O n.º 7 da cláusula 74.ª (Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro) tem o seguinte teor:
"7. Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia."
(4) - O n.º 6 da cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados) tem o seguinte teor:
"6. Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro, o trabalhador, além do adicional referido nos n.ºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada."
(5) - "1. A regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no artigo 2.º não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores."
(6) - Esta tem sido a jurisprudência reiteradamente adoptada por este Supremo Tribunal (vide, entre outros, os acórdãos de 10.11.2004, 24.11.2004, 2.12.2004, 18.1.2005, 15.2.2005 e 10.3.2005, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2945/03, 918/04, 2848/04, 923/04, 614/04 e 4122/04, todos da 4.ª Secção).
(7) - O documento em causa encontra-se subscrito pelo autor e tem o seguinte teor:
DECLARAÇÃO
A, funcionário da B, com a categoria de motorista de pesados, declara que no acto de admissão lhe foram explicados e aceitou, as condições de trabalho e remuneração da companhia:
1 " O trabalho executa-se na estrita observância dos regulamentos CEE nºs 3820/85 e 3821/85, cabendo ao motorista gerir através do tacógrafo os seus tempos de condução e descanso de modo a gerar o maior aproveitamento possível dos tempos de condução, uma vez que não lhe são dados horários restritos a cumprir.
2 " Optou pelo esquema de prémios de produtividade, em vigor na empresa, por serem mais vantajosos que os prémios definidos pelo CCTV dos Rodoviários nomeadamente:
- subsídio de refeição (Cl. N.º 45, N.º 1 e 2 e Cl. 43, n.º 1,2)
- refeições e alojamento (Cl. N.º 47 Nº 3 e 4 e 45 Nºs 3 al. a) b) e Nº 4
- ajuda de custo mensal no serviço internacional
e mais declara:
3 " Nunca lhe foi pedido que produzisse em tempo suplementar ou que excedesse os tempos de condução legalmente consentidos
4 " Qualquer tempo suplementar que os seus discos contenham, foi produzido por sua iniciativa e vantagem.
5 " Nada opôs e não opõe qualquer limitação ao exercício da sua actividade no espaço comunitário.
Casal do Marco, 9 de Dezembro de 1993
Assinatura" (segue-se a assinatura do autor)