Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S273
Nº Convencional: JSTJ00040375
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
DESCANSO SEMANAL
TRABALHO POR TURNOS
Nº do Documento: SJ200003010002734
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 43/99
Data: 05/25/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3.
DL 407/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 5 N5 ARTIGO 38.
CCT SERVIÇOS DE LIMPEZA CLAUS38.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece da matéria de facto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova.
II - O retorno do processo ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, só poderá ter lugar se o Supremo se encontrar impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto.
III - A Cláusula 38 do CCT dos trabalhadores de limpeza e similares deve ser entendida como concedendo um descanso semanal de 36 horas seguidas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra X - Controle de Ambiente, Limitada, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Os Autores prestaram trabalho por conta da Ré, sob sua direcção, autoridade e fiscalização, entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, altura em que esta perdeu por concurso o local de trabalho dos Autores, que se situa nas instalações da Auto Europa, em Palmela.
Exerceram com zelo e eficiência as funções correspondentes à categoria profissional de Lavador de Vidros prevista no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável.
Enquanto prestaram trabalho para a Ré cumpriram o seguinte horário de trabalho: - das 00 horas às 3 horas e das 3 horas e 30 minutos às 7 horas e 10 minutos, de segunda a sábado, perfazendo um total de 40 horas semanais de trabalho.
Os Autores auferiram da Ré uma remuneração base mensal no valor de 75720 escudos entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 e de 79270 escudos entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Julho de 1996, às quais acresciam ainda as importâncias devidas pela prestação de trabalho nocturno e um subsídio de refeição diário.
Os Autores tinham direito a gozar, semanalmente, dia e meio consecutivos de descanso semanal, dos quais um obrigatoriamente ao Domingo - n. 1 da cláusula 38 do C.C.T. aplicável.
A Ré, porém, apenas concedia aos Autores um dia de descanso semanal completo, ao Domingo, não concedendo o meio dia de descanso complementar previsto no C.C.T..
Deveriam, pois, os Autores ter tido mais meio dia de descanso complementar ou no primeiro período de trabalho do dia de segunda-feira entre 00 horas e as 3 horas, ou no segundo período de trabalho do dia de Sábado entre as 3 horas e 30 minutos e as 7 horas e 10 minutos, por forma a que o mesmo fosse consecutivo com o descanso semanal de Domingo.
Como assim não aconteceu, os Autores prestaram, na prática, semanalmente, pelo menos três horas de trabalho, em dia de descanso complementar, horas essas que nunca foram remunerados como trabalho suplementar em dia de descanso complementar, nos termos do C.C.T. aplicável.
Após descreverem as horas de trabalho suplementar prestados, finalizaram pela procedência da acção, com a condenação da Ré ao pagamento, a cada um dos Autores, da quantia de 230372 escudos e 80 centavos, acrescida de juros de mora.
Contestou a Ré sustentando, em síntese, não haver violado a referida cláusula 38 do C.C.T., terminando pela sua absolvição.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção totalmente procedente e condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia de 230372 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31 de Julho de 1996 até efectivo e integral pagamento.
Discordando desta decisão interpôs a Ré recurso para a Relação de Évora que, por acórdão de 25 de Maio de 1999, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformada traz a demandada a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. Os Autores trabalhavam por turnos, em regime de laboração contínua, o que resulta do próprio horário de trabalho que praticavam.
2. Tal circunstância devia ter sido fixada na fase instrutória ou, se dúvidas quanto a elas ocorressem, deveria o Tribunal "a quo" convidar as partes a completar os articulados, nos termos dos artigos 508, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil e 29, alínea c) do C.P.T..
3. Trabalhando os Autores por turnos, em regime de laboração contínuo, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 38 do C.C.T., a qual apenas tem em vista o descanso semanal em termos comuns.
4. Nos termos da Lei geral a Ré apenas é obrigada a conceder aos Autores um dia de descanso semanal em cada semana de calendário; n. 5 do artigo 27 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro.
5. Os Autores sempre gozaram esse dia, que coincidia sempre com o Domingo, pelo que não podem exigir da Ré qualquer quantia a título de trabalho prestado em dia de descanso complementar.
6. A douta sentença violou o n. 2 da Cláusula 38 do C.C.T das Limpezas - B.T.E. n. 8 de 28 de Fevereiro de 1993.
7. Como violou o n. 5 do artigo 27 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro.
8. Bem como o artigo 508 n. 1 alínea c) do C.P.C. e alínea c) do artigo 29 do C.P.T..
9. Decidiu ainda em oposição com outros acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr., entre outros, Acórdão de 21 de Abril de 1999, Processo n. 1471/99; de 21 de Outubro de 1998, Processo n. 4698/98.
10. É que, no caso de trabalhadores abrangidos por regimes de laboração contínua, a prestação periódica de trabalho ao sábado ou domingo faz parte integrante do seu horário de trabalho.
11. Deve, assim, ser revogado o douto acórdão recorrido como é de inteiro Justiça.
Não houve contra-alegação e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista, embora, por lapso manifesto, tenha concluído no sentido de ela ser negada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido é a seguinte:
a) Os Autores prestaram trabalho por conta da Ré, sob sua direcção, autoridade e fiscalização, entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, altura em que esta perdeu, por concurso, o local de trabalho dos Autores, que era nas instalações da Auto-europa, em Palmela.
b) Enquanto prestaram trabalho para a Ré, os Autores cumpriram o seguinte horário de trabalho: das 00 horas às 3 horas e das 3 horas e 30 minutos às 17 horas e 10 minutos de Segunda a Sábado, num total de 40 horas semanais, gozando ao Domingo um dia de descanso semanal completo.
c) Os Autores auferiam a remuneração base mensal de 75720 escudos entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 e de 79270 escudos entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Julho de 1996 às quais acresciam ainda importâncias devidas pela prestação de trabalho nocturno e um subsídio de refeição diário.
d) Os Autores são filiados no Sindicato dos Trabalhadores de portaria, vigilância, limpeza, domésticas, profissões similares e actividades diversas.
e) A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de limpeza e é filiada na Associação das empresas de prestação de serviços de limpeza e actividades similares.
f) A Ré nunca pagou aos Autores as horas por estes prestados ao Sábado como trabalho suplementar.
g) Entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 os Autores trabalharam ao Sábado, como já referida na alínea b), em 47 semanas; e em 30 semanas entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Julho de 1996, num total de 141 e 90 horas, respectivamente.
h) A retribuição horária dos Autores foi de 434 escudos e 25 centavos até 31 de Dezembro de 1995 e de 457 escudos e 32 centavos a partir daqui.
A questão fulcral a apreciar é a inaplicabilidade da cláusula 38, à relação laboral estabelecida entre os Autores e a Ré, tal como esta sustenta. Na verdade, segundo a Recorrente, uma vez que aqueles eram trabalhadores integrados num turno, no âmbito de uma actividade em regime de laboração contínua, encontrar-se-iam abrangidos pelo disposto nos artigos 26 e 27, da L.H.T. e, por isso, afastado o preceituado na referida cláusula contratual (dada que na mesma se não previu a existência de turnos).
Considera ainda a Ré existir insuficiência da matéria de facto que poderia ter sido fixada, quer pela 1. instância quer pela Relação, na medida em que, a seu ver, a existência de laboração em regime de turnos resulta do próprio horário de trabalho dos Autores.
A Ré assumiu dois tipos de posicionamento ao longo do processo, um primeiro, na contestação, em que defendeu determinada interpretação da cláusula 38, do C.C.T. aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes; um outro, revelado tão só nas alegações de apelação o qual, embora diga igualmente respeito à problemática da interpretação da citada cláusula, põe acento tónico no facto dos Autores laborarem em regime de turno e, nessa medida, não lhes ser aplicável tal cláusula. E este foi o posicionamento sustentado nas alegações da presente revista.
No acórdão recorrido considerou-se inexistir a alegada insuficiência de matéria de facto, tendo-se entendido que a problemática da laboração por turnos suscitada consubstanciava "questão nova" (apenas trazida aos autos nas alegações) insusceptível, por isso, de conhecimento no âmbito da apelação. Porém, a Relação foi mais longe, pronunciando-se no sentido da aplicabilidade da cláusula 38 em referência, ainda que se encontrasse demonstrado nos autos que os Autores laboravam em regime de turnos.
O teor da alegação da revista, que constitui uma reprodução da alegação da apelação, revela um nítido equívoco relativamente aos poderes deste Tribunal no domínio do recurso em questão.
Com efeito, resulta do n. 2 do artigo 722, do Código de Processo Civil que o Supremo só conhece de matéria de facto nas condições excepcionais previstas na segunda parte do preceito - ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força probatória de determinado meio de prova.
Ao contrário da Relação, o Supremo não possui poderes de anulação directa da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1. instância, restando-lhe tão só a possibilidade de exercer censura sobre o uso que aquela fez dos poderes contidos no artigo 712, do C.P.C., embora estando-lhe vedada a possibilidade de efectuar controlo sobre o não uso desses poderes.
Ora, no caso dos autos, a Relação entendeu não ocorrer qualquer deficiência na fixação da matéria de facto efectuada pela 1. Instância, julgando-a suficiente para a decisão de direito proferida, não tendo, por isso, utilizado os seus poderes anulatórios previstos no n. 4 do citado artigo 712.
Deste modo, o retorno do processo ao Tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do n. 3 do artigo 729, do C.P.C., só poderia ter lugar se este Tribunal se encontrasse impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto, situação que no caso sub judice se não verifica.
Mostrando-se suficiente e intocável a matéria fáctica fixada pelas Instâncias e que se impõe ao Supremo acatar, caberá determinar qual o alcance do recurso da Ré pois que, não só não se encontra provado nos autos que os Autores laboravam em regime de turnos, como se está perante matéria que não foi objecto de conhecimento por parte do acórdão recorrido, não obstante este se ter pronunciado sobre tal aspecto tão só em termos de hipótese, já que o considerou como questão nova não possível de apreciação em sede de apelação.
Assim sendo, não pode este Tribunal conhecer da problemática da inaplicabilidade da cláusula 38 aos Autores baseada no facto dos mesmos se encontrarem sujeitos a um regime de turnos, caso contrário, seria desvirtuar a finalidade do próprio recurso, já que o mesmo visa a reapreciação de questões submetidas pelas partes ao Tribunal (ou de conhecimento oficioso, o que não é o caso) e não a decisão de questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (se o Supremo Tribunal de Justiça dela tomasse conhecimento) de recorrer.
Porém, tendo em atenção, que a tese defendida pela Ré neste recurso pode ser consubstanciada num âmbito mais geral que é o da interpretação da referida cláusula 38 a qual, por sua vez, constitui o cerne inicial do litígio, somos de considerar que importará a este Tribunal, no âmbito desta revista, aplicar ao factualismo fixado pelas instâncias, o regime jurídico que julgue por adequado, apreciando deste modo e sob um ponto de vista diverso daquele que foi colocado pela Recorrente, o acórdão sob censura.
A Relação, corroborando a argumentação da decisão da 1. instância, considerou que a Ré não cumpria, quanto aos autores, o período de descanso semanal estabelecido pelo C.C.T. aplicável às relações laborais em causa, não lhes atribuindo o meio dia de descanso complementar.
Na verdade e segundo as instâncias, os Autores ao saírem ao Sábado às 7 horas e 10 minutos, isto é, ao funcionarem quer ao Sábado, quer à segunda, como dia normal de trabalho (laborando o mesmo número de horas que nos restantes dias), não usufruíram do período de descanso (meio dia) complementar atribuído na citada cláusula contratual, pois que por força da mesma tal descanso semanal deveria ser concedido à custa duma redução do número de horas (em metade) do período normal de trabalho.
Vejamos:
O C.C.T. celebrado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros, aplicável às relações laborais estabelecidas entre os Autores e a Ré, estatui no n. 1 da cláusula 38 (alteração àquele contrato publicado no B.T.E., 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1991) que os trabalhadores abrangidos pela Tabela A (situação daqueles) "têm direito a dia e meio consecutivo de descanso entre uma semana de trabalho e a seguinte, sendo 24 horas de descanso semanal forçosamente ao domingo e as restantes de descanso complementar".
O denominado "descanso semanal" constitui uma das concretizações do direito ao repouso, embora se encontre profundamente embuído de raízes sócio-culturais. Assim, subjacente ao mesmo está a finalidade de proporcionar ao trabalhador, não só o necessário período de descanso com vista ao refazer das forças para o reiniciar de mais uma semana de trabalho (o equilíbrio físico-psíquico do indivíduo pressupõe uma determinada dosagem do esforço exigido na prestação de trabalho), como, particularmente, o de conceder um determinado tempo de lazer que permita a própria realização pessoal do trabalhador na dimensão cultural e sócio-familiar.
Sem se pretender efectuar qualquer abordagem história da evolução da consagração legislativa deste direito, cabe apenas salientar que o reconhecimento legal do descanso semanal complementar foi basicamente obtido através das correspondentes horas de trabalho com a prestação de actividade nos outros dias da semana (redistribuição das horas de trabalho), sendo que a sua fixação foi deixada, em regra e particularmente, aos instrumentos de regulamentação colectiva (cfr. artigo 38 da L.D.T.) que o fizeram acompanhar de uma redução do período normal de trabalho, evitando-se com isso a violação da limitação constante do artigo 5, n. 5, da L.D.T..
Deste modo, cremos que as instâncias procederam à interpretação da referida cláusula 38 fazendo acento tónico neste aspecto inicialmente caracterizador da institucionalização do descanso complementar levando-as a fazer corresponder o meio dia de descanso semanal a meio dia de horário de trabalho.
Não será esta a interpretação a dar à cláusula, de acordo com as breves considerações acima afloradas quanto à natureza deste direito e, bem assim, face aos próprios termos daquela.
Socorrendo-nos do elemento literal e do teleológico na interpretação do preceito, chegamos a uma solução diversa daquela encontrada pela Relação.
Conforme faz realçar o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer junto aos autos, a consagração da pretensão dos Autores conduz a uma efectiva e não acordada diminuição do horário semanal de trabalho (fixado em 40 horas). Não poderá pois ter sido esse o propósito da cláusula, tanto mais que na mesma se faz referência expressa a que 24 horas de descanso semanal sejam ao domingo.
Entendemos, pois, que o C.C.T., ao referir-se a dia e meio consecutivo de descanso semanal (sendo obrigatório o domingo e o restante meio dia de descanso compensatório) não se está a reportar a meio dia de trabalho, mas sim a meio dia "astronómico" (12 horas), isto é, segundo a cláusula, o período de descanso semanal atribuído aos trabalhadores por ela abrangidos seria de 36 horas consecutivas, as quais permitiriam aos mesmos o repouso e o lazer tidos por necessários para efeitos da respectiva realização pessoal.
Assim sendo, tendo em conta o horário de trabalho praticado pelos Autores, uma vez que terminavam a sua actividade às 7 horas e 10 minutos de sábado e a reiniciavam às 00 horas da segunda-feira seguinte, foi respeitado o período de 36 horas de descanso semanal consecutivo atribuído pelo referido instrumento de regulamentação colectiva (período que no caso dos Autores era de 40 horas e 50 minutos).
Em face do exposto, embora por fundamento diferente, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido, absolve-se a Ré do pedido.
Custas pelos Recorridos nas Instâncias e no presente recurso.

Lisboa, 1 de Março de 2000.

Dinis Nunes
Manuel Pereira
José Mesquita