Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PERICULUM IN MORA FUMUS BONI IURIS | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O REQUERIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I – O artigo 120º CPTA estabelece os pressupostos respectivos, de verificação cumulativa e de ponderação segundo um “juízo de mera verosimilhança” logo necessariamente perfunctório, que são: (i) o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) a aparência do direito invocado (fumus boni iuris); (iii) a proporcionalidade e a adequação da providência aos interesses públicos e privados em presença, devendo a mesma ser recusada se, na sua ponderação relativa, os danos resultantes da sua concessão forem superiores aos advindos da sua não concessão II- Sendo de verificação cumulativa, a ausência de um deles prejudica a apreciação dos restantes. IV - Impõe-se, pois, a alegação e demonstração de prejuízos efectivos, reais e concretos. V - Não tendo sido alegado facto que, provado, consubstancie um prejuízo efectivo e irreparável, a falta do requisito periculum in mora prejudica uma tomada de posição sobre a verificação dos demais e é bastante para o indeferimento da pretensão da requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 35/20.7YFLSB
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
AA., Juiz …… no Tribunal da Relação……, veio interpor providência cautelar antecipatória, de suspensão da eficácia de um acto administrativo nos termos do disposto nos artigos 166° e 169° do EMJ e artigos 112° e sgts do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra o Conselho Superior da Magistratura, para suspensão da deliberação tomada em plenário do dia …. 2020, que indeferiu o incidente de suspeição deduzido contra o instrutor do processo disciplinar n°………, que que lhe foi instaurado, articulando os fundamentos seguintes: “1º - No decurso do processo disciplinar, o Conselheiro ……. BB., instrutor do processo, tomou posições e forma de conduzir o mesmo que deram a curto prazo razões comprovadas de ter uma "agenda" e método conducentes a concluir tal processo com um objectivo bem delineado que resulta claro na acusação, ou seja o de propor e obter deliberação que expulse o ora Requerente da Magistratura. 2º - Como abaixo melhor fica descrito e comprovado, o suspeito de forma consciente tudo fez para dificultar a defesa do Requerente, praticou actos que ocultou, como seja a elaboração de uma certidão que pessoalmente apresentou na PGR para efeitos de procedimento criminal, impediu a consulta de elementos que ele próprio consultou como quis recusando providenciar para que o Requerente tivesse idêntica oportunidade, escondeu despachos que só na ocasião da elaboração da defesa foi possível ter conhecimento, portanto, de forma indirecta, apressou e aligeirou os procedimentos com vistas a notificar o aqui Requerente da acusação no início das férias judiciais e pessoais, impedindo, mesmo assim, que o processo pudesse ser consultado em melhores condições e disponibilidade no escritório do mandatário sem justificação ou fundamentação plausíveis, sendo legítimo concluir que o fez para dificultar a defesa. 3º - Neste contexto, após indeferimento do requerimento de suspeição, ainda não estava notificado o mandatário - decorria a dilação a que se seguiria prazo de dez dias para deduzir, como deduziu, nulidades ou apresentar o que entendesse ser oportuno, e já o instrutor estava a notificar o mesmo mandatário para inquirição de testemunhas com agenda que estabeleceu, excluindo testemunhas arroladas pelo Requerente com razões que só podem ser enquadradas nos objectivos já referidos, impondo datas (sem consulta) contra lei expressa, sem o mínimo de respeito pela agenda do Advogado constituído. 4º - O suspeito, chegou ao ponto de mandar notificar as testemunhas de acordo com a agenda que traçou para serem ouvidas com intervalos de cerca de meia hora no dia ……. - dia inteiro - sendo que o Mandatário tinha agendado julgamento em …. e dia….., sendo que pretendia ouvir 6 na primeira data e três na segunda, decidindo não ouvir 4 testemunhas do Requerente que este considera serem conhecedoras de matéria essencial para a descoberta da verdade, o que o denunciado também deve saber, sendo que as tinha ouvido "à porta fechada" sem a presença da parte contrária e/ou de seu mandatário, depreendendo-se pelas respostas obtidas em consultas que as perguntas foram tendenciosas e com omissão de factualidade essencial que seguramente conhecem até porque foram "chamadas" a intervir na condução fraudulenta das distribuições. 5º - O ora Requerente, porque apurou comportamentos da autoria do suspeito no desenvolvimento do Processo Disciplinar (PD), entendeu dever denunciá-los à PGR para efeitos de procedimento criminal. 6º - Do que fica abreviadamente exposto e que abaixo é melhor explanado e comprovado, é certo e seguro que se o denunciado já nutria inimizade grave visível para com o aqui Requerente, actualmente, além disso, é legítimo - pela conduta - concluir que, tendo "a faca e o queijo na mão" a inimizade terá o seu desfecho no restante desenvolvimento do processo justificando-se que se preveja que imprima uma tramitação conducente à já referida expulsão, satisfazendo assim seus instintos de vingança. Pormenorizando e justificando: 7º - A presente providência é interposta juntamente com a acção com processo principal e provém do processo disciplinar movido pelo CSM contra o aqui Requerente por deliberação do CSM datada de …… 2020 (Doc. 1) com origem numa certidão extraída pelo MP junto deste STJ do inquérito judicial n° ……. remetida pela mesma entidade ao CSM e pelo relatório de inquérito conduzido e concluído pelo Exmo Conselheiro CC., ambos os documentos anexos à referida deliberação (Does. 2 e 3). 8º - O aqui Requerente intervém no inquérito judicial referido no número anterior como testemunha do Ministério Público, tendo deposto por escrito em …… 2020 (n° 2 do requerimento de suspeição - doc. que abaixo junta com o n° 11). 9º - Com tais "fundamentos", era, como é, justo e juridicamente razoável antecipar que o desfecho que se impunha para tal processo disciplinar seria com toda a normalidade o arquivamento, tanto mais que os fundamentos foram e são aqueles e nem hipótese houve de recolher esclarecimento ou matéria (se é que existia), dado não ter havido precedência de inquérito que pudesse indiciar factualidade merecedora de procedimento disciplinar. 10° - O Requerente, neste contexto, colocou-se, de boa fé, disponível para colaborar na tramitação do processo disciplinar na ânsia da busca de eventual matéria conducente à verdade material, impondo dizer-se que, já nesse sentido, tinha anteriormente renunciado ao cargo de Presidente do TR… pessoalmente e por escrito ao Presidente do CSM, pensando que com isso estava a demonstrar seus sãos princípios por que sempre pautou sua conduta pessoal e profissional. 11° - Por comunicação datada de …… 2020, foi o próprio instrutor - Juiz Conselheiro ……. BB. - quem se anunciou como tendo, nessa mesma data, iniciado "a instrução de inquérito" "em exercício de funções que me foram superiormente cometidas" (Doc. 4) continuando o ora Requerente, sem conhecer por quem, se com poderes e com que critérios por respeito pelo princípio da nomeação aleatória. É que o resumo da acta do CSM referida acima no n° 7 (doc. 1) não contém nem mostra que tivesse sido o Conselho reunido em plenário a efectuar a nomeação. 12° - O Requerente foi convocado para prestar declarações por duas vezes, sendo que a última teve lugar no dia ……. 2020, nas instalações do STJ, como já tinha acontecido em ……. 2020; aquela última convocatória foi feita telefonicamente a ……. 2020 com a indicação de tratar-se da matéria do requerimento do Requerente de …… 2020 (Doe. 5), vindo a verificar-se na dita "comparência" que, em vez disso, se tratava de interrogatório sobre matéria nova "engendrada" que nem constava na deliberação de …… 2020 do CSM, nem naqueles dois documentos referidos, todos já juntos acima no n° 7 deste Requerimento. 13° - Só com o despacho manualmente datado de …… 2020, expedido nos CTT a …… 2020 e chegado ao destino em ……. 2020 (Does. 6, 7, 8 e 9) é que o aqui Requerente concluiu que havia actos/decisões praticados e proferidos no processo disciplinar - por ex. o datado de …... 2020 - doc. 8 - fla 2 - referido naquele despacho de …… 2020) que o Instrutor calcorreava trilhos fora do âmbito do processo disciplinar, com práticas ardilosas, tudo tendente a incriminar e prejudicar o aqui Requerente, como tudo consta no doc. 5 já junto no n° anterior que não teve resposta. 14° - Veio-se a concluir na acusação que, sem especificar matéria de facto, o Inspector/suspeito suporta-se em meras previsões legais genéricas e conclusivas que imputa, apontando como já tendo a sua decisão tomada com a/s pena/s a aplicar já que indica a norma sancionatória que antevê aplicar (Doc. 10) - entre outros, n° 13 do requerimento de suspeição (Doc. 12). 15° - O aqui Requerente é testemunha do MP (Doc. 11) no já referido processo ……, de que a certidão referida está junta como doe. 2, tendo assim sido ouvido por escrito em …… 2020 (n° 2 do requerimento de suspeição - (doc. 12). 16°- O CSM escolheu e nomeou como instrutor o Juiz ……. BB. que comunicou ao aqui Requerente que era "visado" no processo disciplinar, fez as diligências que entendeu, delas não resultando sequer indícios factuais mínimos que sejam da existência de qualquer ilícito disciplinar ou doutra natureza imputável ao aqui Requerente, tanto com suporte na certidão referida acima no n° 7, como no relatório de inquérito aludido no mesmo número e nem com base nas diferentes certidões que recolheu por todo o lado, nomeadamente no processo disciplinar contra Dr. DD. e no Proc. …… em que, entre outros é arguido o cidadão …… (n°s 16, 17, 18, 23 a 30 do requerimento de suspeição, tendo aí indicado a prova documental em poder do Requerido CSM que o aqui Requerente requereu que fosse junta). 17° - Apesar de não existir prova sequer indiciária para acusar, o Instrutor, com data de …… 2020, deduziu acusação contra o Requerente (doc. 10), imputando-lhe uma infracção teórica continuada aos seus deveres nela aduzindo, nomeadamente, que o Requerente "permitiu" e "teve conhecimento" da distribuição irregular de três processos entrados no Tribunal da Relação …… (TR…..) - n° 7 do requerimento de suspeição - sendo que, para tanto teria que ter matéria minimamente indiciária que permitisse tal conclusão além de que o suspeito sabia perfeitamente que havia um mandante para a prática de tais actos, como resulta expresso na certidão (doc. 2) e, pelo menos uma executante que apesar de não constar no proc. ….. era conhecida a sua actuação e o suspeito podia e devia ter apurado tal matéria, incluindo a interlocutora das comunicações estabelecidas pelo mandante, entre as muitas já do conhecimento público, as que constam na certidão referida, por exemplo fs. 19 e 20 da numeração em rodapé, o que não fez - também n°s 8, 9, 12, 22 e 3° § n° 48 do requerimento de suspeição (doc. 12). 18° - No que respeita à matéria que ardilosamente buscou e rebuscou para impedir a prescrição de eventual matéria de facto (não existente) com referência à certidão e relatório referidos acima no n° 1 engendrou a existência de crime de "abuso de poder" que sub-repticiamente introduziu no processo disciplinar no seu despacho de …… 2020 (Doc. 13) que ocultou do Requerente (docs. 6, 7 e 8), não o notificando - n° 31 do requerimento de suspeição - sendo que o Requerente veio a conhecê-lo em consulta dos autos de PD - n°s 31, 32, 48, 5° § e 49 do requerimento de suspeição - quando estava a preparar a sua defesa contra a acusação. 19° - Esse foi o momento em que o Requerente concluiu com segurança que o instrutor suspeito lhe ocultava diligências e procedimentos com vistas a incriminá-lo de forma a "obter" suporte para não ter que reconhecer que as generalidades/inexistências factuais, pelo decurso do tempo, também por isso já estavam prescritas. Aliás, em parte alguma lhe vemos apreciação ou mesmo alusão às declarações do Requerente prestadas no dia …… 2020 no que concerne à justificação legal e funcional por si prestada em como podia e devia abrir espaço no TR…. à realização de julgamento arbitral - entre outros, n°s 49°, 50° e 51° do requerimento de suspeição. 20° - Pior do que isto, está que, nessa mesma data - …… 2020 - o Requerente declarou que, em rebate da matéria confrontada (cedência de espaço para julgamento arbitral nos termos acima aduzidos) o próprio CSM tem realizado encontros anuais à custa e a expensas das autarquias em que se realizam, aqui, sim, sem qualquer suporte legal ou constitucional em exibicionismo de poder em proveito próprio e de seus membros, não sendo exagerada a qualificação de promiscuidade (vanitas vanitatum et omnia vanitas) - n°s acabados de referir. 21° - Aliás, do contacto com o despacho com data manuscrita de …. 2020 (doe. 8) de que resultou o imediato requerimento do Requerente de …… 2020 (doe. 5) para ter acesso ao processo, dado ter descortinado no meio da "nebulosa" que algo estaria acontecer fora do PD sem seu conhecimento e contra si, ao que o suspeito nada disse, vindo de imediato com uma ignominiosa acusação em cima dos actos criminosos que vinha sucessivamente a praticar - n° 15 do requerimento de suspeição contra o instrutor (doc. 12). 22° - Foi aqui e também por isto que o Requerente, ainda antes de ter apresentado a contestação contra a acusação no PD, apresentou requerimento com a suspeição contra o instrutor - registos dos correios de ...…. 2020 e ...…. 2020 (doc. 12). 23° - O Requerente considera como sempre considerou da máxima gravidade imputar-lhe determinadas acusações sem qualquer suporte factual, como seja com a alínea z) da acusação, onde, com referência a três distribuições de processos constantes no inquérito judicial ....... (doe. 2) (onde o Requerente é testemunha), aí tidas como irregulares, o instrutor, sem mais e sem prova contra o aqui Requerente afirma e imputa-lhe "permitiu" e "tinha conhecimento" - n°s 7 a 11, 17, 21, 44, 47 e 52, entre outros, do requerimento de suspeição (doe. 12) - constituindo este comportamento evidente denúncia caluniosa, injúria e difamação, o que por isso, entre outras matérias, foi presente à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 24° - Em consulta ao processo disciplinar e por estar incluído na acusação de forma obscura na sua alínea u) do n° 3 (doc. 10), verificou-se que o suspeito tinha tido entre mãos o processo judicial n° ....... donde tinha extraído certidões e concluiu pela existência de distribuição irregular, facto este não apurado no inquérito judicial n° ........ 25° - Ora, nem as ditas certidões - fls. 957 a 1357 do PD -, nem o próprio instrutor lograram trazer matéria de facto para o PD donde pudesse resultar que a/s distribuição/ões - aquele processo com seus apensos teve diversas distribuições - tivesse/m sido irregular/es com precisão de data e a quem imputa e porquê tal eventual irregularidade. 26° - Mesmo assim, sem pejo, imputa tal ao aqui Requerente na nebulosa al. u) do n° 3 em conjugação com a al. z) do mesmo n°, razão por que foi requerida a consulta do processo, o que negou - despachos de …… e …… 2020 (Docs. 14 e 15) - n°s 35 § 4 e 52 a 54 do requerimento de suspeição - coarctando conscientemente, em violação de seus deveres no âmbito da instrução do PD, os direitos do aí acusado em denegação da descoberta da verdade material, do respeito pelo princípio da igualdade das partes (não permitindo à parte contrária o meio que ele próprio usou). 27° - Bem pior do que isto, está que a distribuição (tida pelo suspeito como irregular) não consta como tal nem é atribuída autoria no Inquérito judicial ....... (vd. doc. 2 acima) cuja certidão foi remetida ao CSM, sendo que o suspeito ao "descobrir" a irregularidade que o inquérito judicial não logrou descobrir, tinha o suspeito o dever de comunicar ao processo de inquérito judicial tão fantasiosa descoberta, sendo legítimo concluir que não o fez por não ter feito descoberta nenhuma e porque pretendia "encharcar" o aqui Requerente com tudo e mais alguma coisa, independentemente de ser verdade ou mentira (mais mentira do que verdade) para poder apresentar como justificada a decisão de expulsão já tomada por antecipação, já referida. 28° - Pese isto, sem poderes, ousou e tomou a iniciativa pessoal de inventar uma certidão sobre matéria para que não estava mandatado e sabia ou devia saber que não constituía qualquer ilicitude por estar suportada legal e constitucionalmente e ser prática no TR…. (doc. 13) e de ter sido devidamente elucidado nas declarações de …… 2020 a que não deu qualquer importância, apesar de que sabendo disso tudo, o suspeito omitiu e prosseguiu na senda de seu objectivo - condenar a qualquer preço o aqui Requerente; reportamo-nos à queixa que o suspeito apresentou na PGR contra o aqui Requerente, ao que se soube e tem sido usado publicamente, por ter sido facultado espaço no TR…. para realização de um julgamento - n°s 31, 32, 35 §§ 7 a 9, 49 e 50 do requerimento de suspeição (doc. 12). 29° - Acresce que o suspeito ultrapassou tudo e todos nomeadamente normas legais para tão rápido quanto possível, por si ou por encomenda, deduzir acusação contra o Requerente antes de suas férias anuais como resulta dos actos por si praticados, entre eles: despacho de .... 2020 (doc. 13) cuja notificação foi omitida evitando que o visado tomasse posição com o que sempre haveria recurso; despacho de .... 2020 (doc. 8) que cumpriu pessoalmente (o próprio) na mesma data (doc. 6) e que só notificou com data de .... 2020, recebido a .... 2020 (Doc. 16 com referência ao doc. 8); o suspeito manteve o silêncio absoluto sobre o requerimento de .... 2020 (doc. 5) na sequência deste despacho; marcação telefónica em .... 2020 para diligência em .... 2020 (já em férias), onde a parte foi levada de boa fé ao engano - anunciado que seria para apreciação do requerimento de .... 2020 (doc. 5) e na verdade foi para audição sobre matéria nova fora do âmbito do PD (vd. acima n°s 7 e 8); notificação da acusação com data de expedição em .... 2020, com o que o prazo para exercer a defesa iniciou de seguida para correr ininterruptamente sendo que tal aconteceu nas férias judiciais e férias pessoais do aqui Requerente (facto seguramente do conhecimento do suspeito) que as tinha, havia muito, aprovadas e comunicadas ao CSM, com o que - é legítimo concluir - houve intenção de impedir o descanso legal anual - n°s 35 § 14 e 36 a 43 (Docs. 17 e 18). 30° - E que assim é, está que o suspeito, em expressão cínica e de postergação dos direitos inalienáveis de outrem, remeteu, com tal despacho (doc. 10), o Requerente para as consultas que entendesse durante o prazo de apresentação da defesa, não o tendo feito antes porque, é legítimo deduzir, temeu reclamação para a entidade competente para conhecer da ilegalidade dos actos, com o que ficava impedido de cumprir o seu "projecto" no tempo em que se propôs e se adivinha estar comprometido. 31° - Do "desempenho" do instrutor no PD, de que o exposto constitui amostra relevante, decorre, com toda a evidência, que ele não mostra ser capaz de acção e desempenho desapaixonados, pelo contrário, age de forma desabrida e descarada para prejudicar irremediavelmente o aqui Requerente, o que se torna manifesto, além do mais, no apontar das penas que se adivinham pela mera referência que faz de uma lista de artigos e alíneas do EMJ e LGTFP, convertendo a sua actuação em demonstração de ter elegido o Requerente como maior inimigo, o que agrava a cada passo. 32° - Acresce que, tal é a pressa do suspeito, que dois dias depois de o CSM ter indeferido o requerimento de suspeição, aqui em crise, o mesmo suspeito notificou por correio electrónico ao fim do dia .... 2020 para inquirições na manhã do dia 15 (Doc. 19), em evidente demonstração de tentativa de impedir que o aqui Requerente viesse, como veio, pôr em causa a deliberação do órgão, suscitando como suscitou a nulidade de tal decisão por falta de especificação dos factos que terão servido de fundamento (Doc. 20). 33° - Para o suspeito, repete-se, tal está a ser a pressa, que nem respeitou o prazo de notificação - art° 248° do Cód. Proc. Civil (Doc. 21) -, nem a regra geral sobre o prazo - Art° 149° do mesmo diploma e nem a regra de designação de data para diligências em que haja mandatário constituído como dispõe o Art° 151° do referido Cód. Proc. Civil, sendo que a diligência foi marcada para data em que nem havia notificação, ainda que presumida. 34° - Apesar da clareza, o CSM indeferiu o pedido de suspeição alegando falta de fundamento consistente, o que entendemos não corresponder à verdade material resultante dos factos articulados e comprovados, além de que notórios na marcha do processo e conduta facciosa do instrutor (Doc. 22). 35° - Nessa deliberação - por razões inalcançáveis - o CSM omitiu a instrução para que foram apresentados meios de prova e foi omitido "saneador" com a fixação dos factos provados e não provados como impõe o disposto nos Art°s 607°, n°s 3 e 4 e 295° ambos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por força da norma do Art° 4° do Cód. Proc. Penal (este omisso sobre a matéria) por norma remissiva do EMJ - Art° 114° e antes Art° 112°. 36° - Sobre a questão exposta no número anterior não há outra maneira correcta e legal de decidir o incidente de suspeição em processo disciplinar que corra no CSM contra magistrado dadas as normas expressas que só o proponente da decisão não quis acatar talvez porque considere que um juiz em suspeição sujeito a normas penais é menos suspeito que um juiz sujeito as normas processuais civis; esqueceu que em processo penal ou em processo civil (para onde remete sucessivamente o EMJ) o tratamento é igual porque em casos daquele aplicam-se as regras deste (por remissão sucessiva - referido Art° 4°). 37° - O Requerente, na sequência, suscitou a nulidade de tal deliberação do CSM por requerimento enviado por registo com data de .... 2020 (doc. 20) sobre o qual recaiu deliberação do CSM datada de .... 2020 (Doc. 23), recebida a 22 e notificada a 24, onde, em síntese, é (mal) dito que a deliberação de .... 2020 que decide o incidente de suspeição não está submissa à indicação dos factos provados por imperativo das normas processuais civis (Art°s 295°, 607 - n°s 3 e 4 - e 615° n° 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, por, segundo dizem, o processo penal conter disposições próprias nos artigos 43° a 45° o que não é verdade, uma vez que tais preceitos não estabelecem as regras para decisão de incidente em processo penal; portanto, repete-se, é obrigatória a aplicação das regras do processo civil sobre esta questão por força do disposto no Art° 4° do Cód. Proc. Penal. Assim sendo, como é, a referida deliberação de .... 2020 é obviamente nula. 38° - E nem se diga que o incidente foi indeferido liminarmente como também dizem porque, se assim fosse, não carecia de tanto labor ainda que com alusão nebulosa aos fundamentos do requerimento mais demonstrando querer "despachar" a questão do que analisá-la com sentido de responsabilidade e de justiça, lamentando-se que uma organização formada por cúpula da classe assim proceda postergando os mais elementares princípios do direito e da aplicação da justiça. 39° - Entendamo-nos e não nos tomem por parvos, mas o que é facto indubitável e incontornável está na deliberação final - corresponde a decisão da sentença que reza ipsis verbis o seguinte: Não há, pois, qualquer fundamento consistente adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. (...) (vd. doc. 22). 40° - Que é isto? é um indeferimento liminar como conclusão de um arrazoado mais contraditório do que lógico expandido ao longo de denso texto que ocupa nove páginas? Respondemos: Não (!) para mais com a expressão que antecipa a deliberação transcrita acima no n° 39. 41° - Trata-se de decisão de mérito irregularmente tirada em que os seus autores, "sentindo-se apanhados" e não querendo dar o braço a torcer face à evidência, vêm agora com o subterfúgio de que a deliberação não é deliberação porque o julgamento do requerimento foi por "indeferimento liminar", o que constitui mais uma contradição entre muitas - melhor do que isto só o camaleão. 42° - Todo este comportamento justifica que consideremos que "pouco importa a verdade e a justiça" mas "dar guarda-chuva" a um chorrilho de abusos e ilegalidades ainda que isso mude as cores à realidade e invoque por abuso normas legais inaplicáveis na esperança de que à custa de tanto insistir por esses trilhos "o que não é passe a ser". 43° - Isto é inadmissível e gerador do completo descrédito tanto internamente como externamente se a tanto viermos a ser obrigados. 44° - A conduta do instrutor, vista no âmbito do processo disciplinar e com evidentes contornos de constituir matéria do foro criminal, é certo e seguro que não será alterada, pelo que, já pelo passado já pelo que se antevê, a inimizade grave manifestada não só será mantida como, devido à defesa justa, legal e intransigente do Requerente, é expectável e quase certo que o suspeito, a tal inimizade venha juntar a sua vingança prosseguindo na esteira do exposto e do que lhe é imputado, agora respaldado nas diferentes deliberações do CSM consigo concordantes. 45° - Impõe-se referir que a fase em que os autos de processo disciplinar se encontram é crucial, pois é o momento de dar voz à defesa para que produza a sua prova oferecida na contestação (de forma livre, total e sem peias, ao contrário do que o suspeito já tentou e está provado (Doc. 19) e mais recentemente com o apoio do CSM (vd. Doc. 24 ora junto). 46° - Não havendo respeito pelas regras na produção da prova, sua apreciação, valoração, termos subsequentes e imparcialidade só poderão ser garantidos com o afastamento definitivo do actual instrutor, sem o que o Requerente corre o já evidente e anunciado risco de expulsão da Magistratura Judicial por atropelo notório e confessado a todas as normas de direito e da defesa em evidente violação do seu direito a um processo justo e equitativo como contemplado no Artigo 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa. 47° - A manter-se o instrutor denunciado na condução do PD, é certo e seguro que o Requerente será prejudicado de forma grave e irreversível porque será expulso com a consequente perda do seu único meio de subsistência para si e agregado familiar e, nem se diga que depois disso poderá ainda recorrer à justiça para que reponha a verdade e a legalidade, porque isso, por tardio, não lhe traz a dignidade e a honra molestadas pelos actos ilegais e maliciosos do suspeito - o tempo não anda para trás -, não lhe repõe os prejuízos de toda a ordem (morais e materiais), tanto pessoais como familiares e corta-lhe uma carreira de 38 anos ao serviço da justiça, quando está prestes a atingir o final (junta docs. 25 e 26). 48° - Já a parte contrária e diríamos mesmo o interesse público não são minimamente beliscados com o deferimento da providência, até porque o Requerente irá retomar a laboração normal, pois o que pretende é a verdade com resultado justo e o CSM tem ao seu alcance Ilustres Conselheiros habilitadíssimos na área do direito laboral, com inestimável experiência na sindicância de processos disciplinares que, infinitamente melhor que o suspeito, desenvolverão e deixarão desenvolver tudo o que possa revelar-se para a busca da verdade material e consequente alinhamento de uma decisão justa e equitativa que não se teme. 49° - A conduta do suspeito instrutor apadrinhada em tudo pelo CSM legitima reter que tal está porventura em alinhamento com o dar satisfação à comunicação social que, sem fundamentos e por recurso a meras insinuações e atoardas demonstrativas de não ter pejo em julgar na praça pública seja quem for sem medir os prejuízos já causados e que continuam a causar sem hipóteses de reparação. 50° - Decorre daqui que já são evidentes prejuízos consequentes da conduta que tem sido imprimida à marcha do processo e que, a não ser atalhada com a remoção do instrutor, os que se adivinham constituirão catástrofe definitiva e final para o Requerente. 51° - Pelo que esta alegado e comprovado na acção, de cujos fundamentos a presente providência não se afasta, é legítimo e expectável que aquela resulte procedente por provada em todas as suas vertentes. 52° - O que se assim não sucedesse - e nem por hipótese se pondera - era legítimo concluir que nem a lei, nem a verdade material e nem os mais elementares princípios da justiça e da ética prevaleciam sobre a autocracia em que os fins justificam os meios, como já fica demonstrado, vereda que alguns que deviam ser insuspeitos teimam em trilhar. Isto exposto e que o presente requerimento comporta e satisfaz todos os requisitos previstos no artigo 112° e seguintes CPTA: - deve este STJ suspender a eficácia do acto praticado pelo CSM em .... 2020
(doe. 22), constante na sua deliberação desta data e, em consequência, - manter o Instrutor suspeito - Conselheiro ……. BB. - suspenso de funções e afastado do processo disciplinar com inibição de praticar quaisquer actos e de consultar o mesmo processo tudo até que haja decisão na acção, com o que é feita a costumada Justiça”.
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) deduziu oposição, alegando, em síntese, que não se vislumbra na conduta do Exmº Inspector Judicial Extraordinário qualquer circunstância geradora de desconfiança acerca da sua rectidão e imparcialidade. O Exmº Requerente vem fazer alusão à existência de uma pretensa relação de inimizade por parte do Exmº Inspector Judicial Extraordinário e, até, de “sede de vingança” e propositada vontade de lhe causar prejuízo. No entanto, não causa qualquer surpresa nem estranheza que tais alusões não sejam contextualizadas nem suportadas facticamente. Isto porquanto, como o Exmº Requerente bem sabe, inexiste qualquer antecedente pessoal ou do foro profissional geradora de uma pretensa desconfiança acerca da imparcialidade do inspector, contrariamente à tese que o Requerente pretende inculcar. A deliberação impugnada e suspendenda analisa especificamente e demonstra que as pretensas irregularidades e vícios suscitados pelo Requerente, por referências à pretendida suspeição do inspetor, nalguns casos consubstanciam desacordo com o teor da acusação (invocável em sede de defesa à acusação), e noutros traduzem-se em questões irrelevantes ou em juízos conclusivos e meras impressões subjetivas, que nada demonstram acerca da imparcialidade do Exmº Inspector Judicial. A tramitação do procedimento disciplinar em apreço decorreu nos moldes legalmente previstos e as vicissitudes ocorridas foram tratadas pelo Exmº Inspector Judicial Extraordinário de forma desinteressada e imparcial, em estrito cumprimento da Constituição e da Lei, tendo em vista a celeridade, eficiência e a boa administração, tudo em nome do superior interesse público. Pese embora a indiscutível autonomia que existe entre o processo disciplinar e o processo criminal, nos termos legalmente previstos há a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério Público da existência de eventual infração criminal apurada em sede de processo disciplinar – cfr. artigo 83.º, n.º 2 do EMJ; artigo 242.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal. Por essa senda, também esta arguição do Exmº Requerente não é de molde a demonstrar qualquer conduta injustificada, arbitrária ou persecutória do Exm.º Inspector Judicial Extraordinário, nem de diminuição da sua imparcialidade. Em suma, como assinala a deliberação impugnada de forma manifestamente clara e irrefutável: “É, pois, de concluir que a actuação do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro, Inspector Extraordinário, na condução do processo disciplinar – e é só dessa que se trata, por não haver referência a qualquer relacionamento anterior entre o instrutor e o arguido – observou as normas legais e, ainda que o Exmo Sr. Juiz …… dele legitimamente discorde, não basta a sua avaliação pessoal para não confiar na actuação do inspector judicial recusado. Não, há, pois, qualquer fundamento consistente adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo Sr. Inspector Judicial Extraordinário”. Em conclusão, ponderados os pretensos vícios da deliberação impugnada – os quais, conforme demonstrado à saciedade não se verificam nem são de molde a pôr em causa a imparcialidade do inspector - é entendimento do CSM, ora Requerido, que não está verificado o primeiro requisito para o decretamento da providência, a saber o “fumus boni iuris”, claudicando, pois, a requerida suspensão de eficácia da deliberação sub judice. Os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação têm que estar devidamente alegados e indiciados, sendo certo que o Requerente não logrou cumprir o ónus de alegação que sobre si impende a tal respeito. Estando em causa um incidente procedimental – arguição de suspeição do Inspetor nomeado –, afigura-se que a verificarem-se eventuais prejuízos para o Requerente os mesmos resultarão do desfecho do processo principal – decisão do processo disciplinar – e não da nomeação e exercício de funções de determinado Inspetor Judicial. É manifestamente inequívoco que não foi demonstrada pelo Requerente a probabilidade de constituição de uma situação de facto consumado, nem a produção de prejuízos de difícil reparação resultantes do indeferimento do incidente de suspeição. O Requerente vem relacionar a verificação de eventuais prejuízos com a possibilidade de vir a ser-lhe aplicada uma sanção de natureza expulsiva, sendo certo que tal circunstância não está no domínio do Inspetor, nem é explicitado qualquer nexo com o indeferimento do incidente de suspeição, o qual, reitera-se, constitui objecto da deliberação impugnada. Não se descortina em que medida a deliberação de indeferimento do incidente de suspeição tem a virtualidade de obliterar algum rendimento do ora Requerente. Não se alcança qualquer nexo causal entre o teor e o sentido da deliberação impugnada e qualquer hipotético dano ou prejuízo material para o Requerente. O Requerente não logra demonstrar a existência de efectivos prejuízos, nem o caráter irreparável dos mesmos, porquanto refere meras conjecturas e prejuízos eventuais, sem directo nexo com a deliberação objecto de impugnação. Tais prejuízos, a verificarem-se, não têm relação directa nem nexo com a deliberação sub judice, que indeferiu o incidente de suspeição do inspector. Nada permite afirmar que se verificam danos irreparáveis, existindo, outrossim, efeitos imprevisíveis, totalmente alheios e independentes da deliberação impugnada, bem como eventuais situações de desagrado e de incómodos estritamente pessoais e subjectivos, o que está muito aquém de integrar o conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Nada permite afirmar que se verificam danos irreparáveis ou de difícil reparação na esfera jurídica do Requerente, em resultado da deliberação de …… 2020. Inexiste qualquer fundamento bastante para afastar o efeito devolutivo da acção administrativa interposta e deferir o requerimento suspensivo apresentado. Incomprovada que está a verificação de fundado periculum in mora e tendo em conta que os pressupostos para a procedência da requerida suspensão são cumulativos, necessariamente terá que improceder o presente pedido de suspensão da deliberação. O Requerente encontra-se a auferir retribuição sem distribuição de processos, o que representa uma despesa para o erário público sem a correspondente contraprestação do exercício de funções e consubstancia uma sobrecarga dos demais juízes …….. que exercem funções na secção do Requerente. Pelo que, também por essa senda, a suspensão dos efeitos da deliberação impugnada e as consequentes delongas no procedimento disciplinar, são prejudiciais ao interesse público financeiro e da boa administração da justiça. Em suma, a suspensão de eficácia da deliberação em questão impediria a execução dos efeitos do indeferimento do incidente de suspeição e determinaria a interrupção do processo disciplinar tramitado nos termos legalmente previstos. É de interesse público prosseguir na execução da decisão suspendenda, sendo indiscutível a clara prevalência do interesse público sobre os interesses privados do Requerente, como de resto reconhecido pelo Conselho Plenário do CSM. Inexiste, assim, qualquer fundamento bastante para deferir o requerimento suspensivo apresentado, com fundamento na superioridade do interesse privado subjacente.
Conclui o CSM pela não verificação dos pressupostos legais para adopção da providência requerida, devendo ser determinada a improcedência do efeito suspensivo ora requerido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Os factos demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pelo requerente e pelo requerido, e que se afiguram relevantes para a decisão, são os seguintes: 1º - Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de …… de 2020 foi instaurado procedimento disciplinar contra o requerente, Sr. Juiz …… Dr AA.– doc. fls 12 vº e 79 vº. 2º - Por ofício de ……. de 2020 subscrito pela PGA Coordenadora do MºPº junto do STJ, no âmbito do processo NUIPC ......., dirigido ao requerente, foi-lhe solicitada a sua inquirição por escrito – doc. fls 49 a 54. 3º - Por comunicação datada de …… 2020, dirigida ao requerente, o Instrutor nomeado pelo CSM, Juiz Conselheiro …… Dr. BB. comunicou ao requerente que “ em exercício de funções que me foram superiormente cometidas, que iniciei no dia …… de 2020, a instrução do processo de inquérito em que V.Exª é visado” – doc fls 36. 4º - No âmbito do processo disciplinar, o Exmº Instrutor, proferiu o despacho de …… 2020, solicitando ao Conselho Superior da Magistratura “ que se digne informar se o entendimento daquele órgão decisório é de concordância no sentido de que o presente inquérito deve abranger os factos relativos à irregular cessão de utilização do espaço do Tribunal da Relação ……. – doc. fls 41 vº. 5º - Em …… de 2020, o Instrutor nomeado pelo CSM, deduziu acusação contra o Requerente – doc. fls 43 a 48. 6º - Por ofício datado de …… 2020, foi o Requerente notificado do despacho de acusação – doc. fls 42 vº. 7º - Por requerimento dirigido ao CSM em …… 2020 (processo disciplinar……), o mandatário do Requerente solicitou “que lhe seja facultada a imediata consulta dos autos de processo disciplinar (…) consulta esta deferida pelo prazo mínimo de dez dias com entrega para essa consulta ser feita no escritório do mandatário onde terá melhores meios e condições - doc. fls 37 e 38. 8º - O requerente veio deduzir incidente de suspeição contra o Instrutor nomeado pelo CSM, Sr. Juiz Conselheiro …… Dr. BB., concluindo pela existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Conselheiro, por inimizade grave, nos termos do artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, pedindo o seu afastamento do processo – doc. fls 54 vº a 64. 9º - Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ……. de 2020, foi considerado não haver qualquer fundamento consistente adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmº Sr. Inspector Judicial Extraordinário e, consequentemente, foi recusado o incidente de suspeição deduzido por ser manifestamente infundado – doc fls 79 a 84. 10º - O Exmº Sr. Juiz …….. Dr. AA. veio arguir a nulidade daquela deliberação, tendo o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de …… de 2020, indeferido a referida arguição de nulidade – doc. fls 86 e 87. 11º - Na sequência de requerimentos apresentados pelo Exmº Senhor ……. Dr. AA. em …… 2020, …… 2020 e …… 2020, por despachos da Senhora Presidente do Tribunal da Relação …… , de …. 2020, …. 2020 e …. 2020, o mesmo tem sido mantido fora da distribuição e da intervenção como Adjunto nos restantes processos, prolongando-se esta situação até …… 2020 – doc fls 153 a 160.
B) Fundamentação de direito
AA., Juiz ……, requereu, ao mesmo tempo da propositura da acção administrativa, a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de …… de 2020, no âmbito da qual se decidiu o seguinte: “Deliberação Pelos fundamentos expostos os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberam recusar o incidente de suspeição deduzido pelo arguido Ex.mo Sr. Juiz …… Dr. AA., por ser manifestamente infundado” – Fls 83 vº.
Tal deliberação foi proferida no âmbito do processo disciplinar nº …… , em que o mesmo é arguido, instaurado por deliberação do Plenário do CSM de ……. 2020.
A lei contempla a suspensão da eficácia de tal acto quando se reconheça que a sua execução imediata é susceptível de causar a quem o impugna um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Tudo a coberto das disposições conjugadas dos artigos 169º, 170º, nº 1 e 172º nºs 1 e 2 do EMJ, na versão da Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto. Aquele nº 2 do artigo 172º preceitua que “Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto no artigo 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
O nº 2 do artigo 112º do CPTA, estatui que: “As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título, podendo consistir designadamente em: a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;”
O artigo 120º do CPTA (Critérios de decisão) preceitua o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. (…)”.
A providência cautelar visa o decretamento da suspensão da eficácia para evitar a inutilidade, total ou parcial, da decisão a proferir no processo principal e preservar assim a situação jurídica pré-existente à prática do acto. O critério do periculum in mora traduz-se no fundado receio, não bastando, qualquer simples receio, condizente a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num juízo precipitado das circunstâncias, “de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduza à produção de danos dificilmente reparáveis[4]. No que concerne aos danos ou prejuízos, sempre importa não perder de vista que, havendo os mesmos de resultar directa, imediata e necessariamente da execução do acto suspendendo, terão ainda de consistir em danos ou prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os danos ou prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais, eventuais[5] Acresce que, em sede de tutela cautelar, a apreciação de cada um dos referidos requisitos obedece naturalmente a um mero juízo de verosimilhança que não se confunde e prejudica o juízo que venha a ser feito no âmbito do processo principal. Por seu turno, o critério do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito que consubstancia a probabilidade séria de a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no recurso contencioso vir a ser julgada procedente[6]. A respeito deste requisito necessário ao decretamento de uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia de um acto recorrido, defende Aroso de Almeida,[7] “a atribuição das providências cautelares depende de um juízo ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”. - A conduta do instrutor, vista no âmbito do processo disciplinar e com evidentes contornos de constituir matéria do foro criminal, é certo e seguro que não será alterada, pelo que, já pelo passado já pelo que se antevê, a inimizade grave manifestada não só será mantida como, devido à defesa justa, legal e intransigente do Requerente, é expectável e quase certo que o suspeito, a tal inimizade venha juntar a sua vingança prosseguindo na esteira do exposto e do que lhe é imputado, agora respaldado nas diferentes deliberações do CSM consigo concordantes - 44°. - Impõe-se referir que a fase em que os autos de processo disciplinar se encontram é crucial, pois é o momento de dar voz à defesa para que produza a sua prova oferecida na contestação (de forma livre, total e sem peias, ao contrário do que o suspeito já tentou e está provado e mais recentemente com o apoio do CSM - 45°. - Não havendo respeito pelas regras na produção da prova, sua apreciação, valoração, termos subsequentes e imparcialidade só poderão ser garantidos com o afastamento definitivo do actual instrutor, sem o que o Requerente corre o já evidente e anunciado risco de expulsão da Magistratura Judicial por atropelo notório e confessado a todas as normas de direito e da defesa em evidente violação do seu direito a um processo justo e equitativo como contemplado no Artigo 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa - 46°. - A manter-se o instrutor denunciado na condução do PD, é certo e seguro que o Requerente será prejudicado de forma grave e irreversível porque será expulso com a consequente perda do seu único meio de subsistência para si e agregado familiar e, nem se diga que depois disso poderá ainda recorrer à justiça para que reponha a verdade e a legalidade, porque isso, por tardio, não lhe traz a dignidade e a honra molestadas pelos actos ilegais e maliciosos do suspeito - o tempo não anda para trás -, não lhe repõe os prejuízos de toda a ordem (morais e materiais), tanto pessoais como familiares e corta-lhe uma carreira de 38 anos ao serviço da justiça, quando está prestes a atingir o final - 47°. - A conduta do suspeito instrutor apadrinhada em tudo pelo CSM legitima reter que tal está porventura em alinhamento com o dar satisfação à comunicação social que, sem fundamentos e por recurso a meras insinuações e atoardas demonstrativas de não ter pejo em julgar na praça pública seja quem for sem medir os prejuízos já causados e que continuam a causar sem hipóteses de reparação – 49º. - Decorre daqui que já são evidentes prejuízos consequentes da conduta que tem sido imprimida à marcha do processo e que, a não ser atalhada com a remoção do instrutor, os que se adivinham constituirão catástrofe definitiva e final para o Requerente - 50°.
As alegações a este respeito, consubstanciam um conjunto de asserções de cariz marcadamente conclusivo e de natureza unicamente conjectural e classificatória, não reportando factos concretos que, provados, permitam precisar se há, ou não, realmente, um perigo de verificação dos efeitos que a suspensão visa afastar.
Aquelas alusões não são contextualizadas nem suportadas facticamente. As referências feitas à suspeição do Inspector, consubstanciam mero desacordo com o teor da acusação, invocável em sede de defesa à acusação (que já apresentou e consta de fls 89 a 109), traduzindo-se ainda em questões irrelevantes, juízos conclusivos e meras impressões subjectivas, considerações generalizadas e inconsequentes na maior parte delas, sem qualquer suporte factual, meras suposições que mais não são do que simples inconformismo com a deliberação de …… 2020 e que nada demonstram acerca da falta de imparcialidade do Exmº Inspector Judicial Extraordinário.
Os autos não evidenciam a existência de qualquer antecedente pessoal ou do foro profissional entre o instrutor e o requerente, geradora de uma pretensa desconfiança acerca da imparcialidade daquele, contrariamente àquilo que a tese do requerente pretende inculcar. Mesmo que o Exmº Senhor Juiz ……. legitimamente discorde do Senhor Inspector Judicial Extraordinário, não basta a sua avaliação pessoal para não confiar na actuação do inspector judicial recusado. As considerações acima assinaladas são puramente especulativas e irrelevantes para a ponderação que importa fazer para a boa aplicação do direito em sede disciplinar, nomeadamente para apreciação do requisito do periculum in mora previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Na verdade, situando-nos ainda no âmbito da apreciação do requisito do periculum in mora, entende-se que, não apenas os prejuízos alegados pelo requerente não resultam directa e imediatamente da deliberação cuja suspensão se requer, antes são meramente hipotéticos ou eventuais, como também não se considera que, a concretizarem-se, tais prejuízos sejam “irreparáveis ou de difícil reparação” para os interesses que o requerente/demandante visa assegurar no processo principal.
Os eventuais prejuízos para o requerente, a provarem-se, resultarão antes da decisão do processo disciplinar e não da nomeação e exercício de funções do Inspector Judicial.
Tendo sido apresentada defesa à acusação (fls 89 a 109), não foi ainda elaborado o relatório do inspector contendo “os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão” – cfr. artigo 120.º do EMJ.
Assim como não foi realizada a audição pública requerida em sede de defesa à acusação, para apresentação de alegações orais por parte do Requerente ou seu mandatário, perante o Plenário do CSM – cfr. artigo 120.º-A do EMJ.
Em conclusão, não houve por parte do requerente uma alegação sustentada e circunstanciada de factos concretos que permitam concluir que houve periculum in mora, não havendo a produção de prejuízos de difícil reparação resultantes do indeferimento do incidente de suspeição.
Por conseguinte, para além das conjecturas já apontadas, nenhum facto foi alegado que, provado, consubstancie um prejuízo efectivo e irreparável.
Em suma, a patente falta do requisito periculum in mora, só por si, prejudica uma tomada de posição sobre a verificação dos demais requisitos e é bastante para o indeferimento da pretensão da requerente.
Esse indeferimento pressupõe a improcedência da invocada nulidade da deliberação feita pelo requerente nos artigos 35º a 37º do requerimento inicial.
SUMÁRIO I – O artigo 120º CPTA estabelece os pressupostos respectivos, de verificação cumulativa e de ponderação segundo um “juízo de mera verosimilhança” logo necessariamente perfunctório, que são: (i) o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) a aparência do direito invocado (fumus boni iuris); (iii) a proporcionalidade e a adequação da providência aos interesses públicos e privados em presença, devendo a mesma ser recusada se, na sua ponderação relativa, os danos resultantes da sua concessão forem superiores aos advindos da sua não concessão II- Sendo de verificação cumulativa, a ausência de um deles prejudica a apreciação dos restantes. IV - Impõe-se, pois, a alegação e demonstração de prejuízos efectivos, reais e concretos. V - Não tendo sido alegado facto que, provado, consubstancie um prejuízo efectivo e irreparável, a falta do requisito periculum in mora prejudica uma tomada de posição sobre a verificação dos demais e é bastante para o indeferimento da pretensão da requerente.
III - DECISÃO Face ao exposto, indefere-se o requerimento de suspensão de eficácia apresentado pelo requerente. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 16 de Dezembro de 2020
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade). Fátima Gomes Rosa Tching Paula Sá Fernandes Maria Olinda Garcia Francisco Caetano Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)
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