Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083392
Nº Convencional: JSTJ00025441
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
ÓNUS DA PROVA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199410200833922
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5625
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a comunicabilidade da dívida não interessa a existência de efectivo e real proveito comum.
II - Basta a intenção de ele se verificar no momento da celebração do contrato.
III - Ao réu é que incumbe a alegação e prova da incomunicabilidade da dívida.
IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação, por força do disposto no artigo 805 do Código Civil.