Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011640 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DOLO CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL DEMISSÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO AMNISTIA FORMA PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710070391053 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime do artigo 3 n. 1 da Lei n. 4/83 de 2 de Abril so pode revestir as formas de dolo ou de negligencia grave, indesculpavel, fortemente censuravel. II - Assim e desde logo, não podera estar abrangido pela alinea p) do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho, que apenas se refere a casos de culpa leve, com prisão ate um ano. III - A demissão com que a infracção e punida e equiparavel a prevista para os funcionarios publicos. IV - Dai estar indicado, para dela conhecer, o processo de querela. V - Do mesmo modo, atenta a gravidade da sanção, o prazo de prescrição do procedimento criminal sera o da alinea c) do n. 1 do artigo 117 do Codigo Penal de 1982. VI - Se não existirem nos autos dados de facto suficientes para caracterizar da dita forma a negligencia, ha que fazer funcionar o artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil. | ||