Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/19.1PEVRL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO /CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CONFISSÃO
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


§1. – Relatório:

Sob acusação do Ministério Publico foi submetido a julgamento, entre outros, AA, com os sinais indicados a fls. 602 (acórdão), e, a final, julgada procedente a acusação, condenado, na parte interessante para a solução da pretensão recursiva que impulsionou para este Supremo Tribunal de Justiça, (sic): “(…) pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de roubo agravado [em que é ofendida BB], previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

(…) pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de roubo agravado [em que é ofendida CC] previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

(…) pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de roubo agravado [em que é ofendida DD] previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;

(…) pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de roubo agravado [em que é ofendida EE], previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

(…) pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de roubo agravado [em que é ofendida FF], previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, na forma tentada na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

(…) Operando o cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

Em dissenso com o julgado, alça recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, com os fundamentos narrados de fls. 652 a 665, que dessumiu no epítome conclusivo que a seguir queda extractado.

§1.(a). – QUADRO CONCLUSIVO.

§1.(a).1. – DO RECORRENTE.

A - Foi proferido Douto Acórdão, que julgou a acusação procedente por provada e condenou o arguido ora recorrente pela prática de 5 (cinco) crimes de roubo agravado na forma consumada, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B - O presente recurso limita-se à reapreciação e decisão da medida das penas de prisão parcelares aplicadas ao arguido e da medida da pena única de prisão aplicada ao arguido e, em consequência, sobre a possibilidade da suspensão daquela pena única de prisão na sua execução.

C - A sua discordância quanto decisão exarada reside em considerar que o douto Tribunal Coletivo, não valorou para devido enquadramento em sede de determinação de medida da pena os seguintes elementos fácticos:

- a idade do arguido; - o facto de o arguido ter crescido com uma dinâmica familiar marcada por disfuncionalidades relacionadas com os frequentes contactos com o sistema judicial penal dos seus progenitores e consequentes reclusões de ambos; - a existência de laços afetivos consistentes e vinculativos entre o arguido e seu pai; - natureza distinta das condenações anteriores do arguido; - confissão integral e sem reservas; - pedido de desculpa ás vitimas; - as condições pessoais do arguido e o facto de o arguido ter o apoio de sua companheira e ter filhos bebés.

D - Quanto à determinação da medida da pena, o quantum da pena – serve-se o juiz do critério global contido no artº 71º, nº 1 do Código penal, segundo a qual a “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção”.

E - Decisivo será, também, o elenco, não exaustivo, contido no artº 71º, nº 2 do C.P.. Fora deste catálogo ficam, entre muitos outros, os fatores relativos à vitima, bem como os especificamente relacionados comas necessidades da pena (artº 72º do C.P.).

F - O crime de roubo agravado é punido com pena de prisão de três a quinze anos, sendo que dentro desta moldura penal funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente e designadamente as que se encontram elencadas no artº 71 nº 2 do C.P.

G - No caso em mérito verifica-se que o grau de ilicitude dos factos se afigura muito acentuado e o dolo reveste intensidade muito significativa.

H - Mas, o certo é que o arguido, ora recorrente à data da prática dos factos (que ocorreram durante o ano de 2019) ainda era jovem pois apenas contava com 23 anos de idade (nasceu em …-06-1996) e pese embora já tivesse outras condenações, aquelas eram de natureza distinta e ocorreram quando aquele ainda era mais jovem e sem traços de maturidade.

I - Atualmente o arguido tem uma companheira e filhos bebés, o que acrescenta sentido de responsabilidade á sua vida.

J - A existência de laços afetivos consistentes e vinculativos entre o arguido e seu pai determinam que este último exerça uma enorme influência/ascendência negativa sobre o arguido.

K - O pai do arguido tem um passado criminal extenso, uma personalidade desviante, (praticou os mais diversos crimes, onde se incluem a prática de crimes de furto qualificado, ofensas á integridade física qualificada e roubo).

L - Cerca de menos de meio ano depois de ter cumprido pena de prisão, o pai do arguido praticou os crimes em causa nos presentes autos, levando consigo o seu filho (o arguido) e permitindo-lhe/reservando-lhe uma intervenção ativa na concretização dos crimes de roubo em causa nos presentes autos.

M - Tal factualidade deve merecer relevância na determinação da medida da pena e traduz a ponderação da atenuação especial da pena, na vertente “ter o agente atuado sob ascendente de quem dependa ou a quem deva obediência” contemplada no art.º 72.º/2, alínea a) do CP, com as consequências previstas no artº 73 nº 1 do C.P ou pelo menos tal factualidade teria necessariamente de ter sido tida em conta na determinação da medida das penas parcelares aplicadas ao arguido.

N - Não se justifica ainda, em nosso entender, uma variação entre as penas aplicadas e as circunstâncias de facto que concorreram para a aplicação das mesmas, considerando o modus operandi do arguido, e as condições das vítimas (em tudo muito similares).

O - Milita ainda a favor do arguido ainda a confissão dos factos e pedido de desculpa ás vitimas.

P - Pelo que se impunha a aplicação de penas parcelares coincidentes com o mínimo legal ou pelo menos mais próximas do mínimo legal, razão pela qual as penas parcelares aplicadas não são proporcionais às circunstâncias do caso.

Q - A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria, pois trata-se de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

R - Nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de fatores ocasionais, sem repercussão no futuro.

S - As condenações anteriores do arguido tiveram lugar pela prática de crimes diferentes numa altura em que o arguido, conforme supra referenciado ainda era mais jovem e sem traços de maturidade.

T - A prática dos crimes em causa nos presentes autos, resultou ainda da enorme ascendência que o pai do arguido tem sobre ele e não encontra razão de ser na sua personalidade.

U - Assim consideramos a pena globalmente aplicada ao arguido desproporcional e excessiva face as circunstâncias do caso, pelo será mais ajustada uma pena única de 5 anos de prisão.

V - Aqui chegados entendemos ser de aplicar ao arguido o instituto da suspensão da execução da pena de prisão previsto no disposto no artº 50 do C.P.

W - O tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido, sendo que este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição.

X - As razões que determinam a suspensão ou não da pena de prisão prendem-se sobretudo com a pessoa do arguido e não com outros fatores tais como a gravidade dos factos, as suas consequências ou ainda com fatores relacionados com a pessoa da vítima.

Y) - O arguido precisa de uma oportunidade de mudança de rumo, sendo o momento atual é verdadeiramente decisivo para o sucesso do arguido nessa nova caminhada porque iria estar afastado de seu pai, que se encontraria a cumprir a pena de prisão em que foi condenado dos presentes autos.

Z) - O arguido recorrente precisa de alterar o seu percurso de vida de organizar-se profissionalmente, de arranjar emprego e só o irá conseguir longe de seu pai.

aa) Há ainda que considerar a idade do arguido e o facto de ser pai de bebés e ter sempre presente que serão de evitar riscos de fratura familiar, social, e comportamental que funcionam como fatores de exclusão social.

bb) - O facto do arguido ter contribuído de forma considerada essencial para pleno esclarecimento dos crimes cometidos é também fator determinante a considerar nesta matéria.

cc) - O cumprimento de  prisão efetiva, atentando à  idade do arguido, em pouco contribuirá para a sua ressocialização, verificando-se a possibilidade séria de se verificar não uma ressocialização, mas sim o aperfeiçoamento na reclusão dos vícios levados do exterior, pelo que no aspeto da prevenção especial a condenação do arguido em pena de prisão suspensa na execução da pena é mais eficaz do que a prisão efetiva.

dd) - A pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução é uma pena e, como tal, só é aplicada porque existiu uma condenação e constitui um sério aviso e uma solene advertência no sentido de que o arguido terá de pautar a sua vida de acordo com a lei.

ee) - O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, satisfazendo assim as exigências de prevenção geral.

- cfr artº 50 nº 2 do C.P.

ff) - A execução da pena de prisão deverá constituir uma última ratio, em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da menor restrição possível dos direitos e liberdades dos cidadãos. - cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP

gg) - O Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art. 40º, artº 50º. e artº 71º e 72 nº 1 e nº 2 do C.P. e artº 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a reintegração do arguido na sociedade, a sua reeducação e ressocialização.

hh) Pelo exposto, entende-se que a pena de prisão aplicada, que se mostra conforme à lei e adequada ao caso concreto, deverá ser de 5 anos, pena essa que deverá ser suspensa na sua execução por igual período e mediante regime de prova, isto de forma a conseguir-se a reintegração do arguido na sociedade, a sua reeducação e ressocialização.

Foram violadas as seguintes disposições legais:

-Art. 40 do Código Penal; - Artº 71 nº 1 e nº 2 do Código Penal; - Artº 72.º nº 1 e nº 2, a) do Código Penal; - Art.º 50 do Código Penal; - - Artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

(…) deve Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada de 5 crimes de roubo agravado na forma consumada, p.º e p.º pelos artigos 210.º, n.º 1 e nº 2 alínea b) por referência ao disposto no artº 204.º, n.º 1, alínea d) e nº 2, alínea g) todos do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) de prisão, suspensa na sua execução por igual período e mediante regime de prova (…)

§1.(a). 2. – DO RECORRIDO.

1. Aos crimes em causa a pena abstractamente aplicável é a de prisão de 3 a 15 anos (excepto na situação da tentativa)

2. As penas parcelares aplicadas ficaram muito próximas dos limites mínimos da moldura penal abstrata e o mesmo se diga da pena única (limite mínimo de três anos e dez meses e como limite máximo 17 anos de prisão, sendo aplicada a pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

3. É pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência que em sede de escolha da pena relevam unicamente considerações de prevenção (geral e especial), funcionando as considerações de culpa apenas em sede de determinação da medida da pena.

4. Na determinação de medida concreta da pena deverá o julgador ter por norte e linhas de força, as seguintes matrizes:

- A culpa do agente, referenciada no facto, que impõe uma retribuição justa e equilibrada.

- Exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção integral do agente.

- Exigências decorrentes do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa dos valores socialmente dominantes e comunitariamente instituídos. – cfr. artigo 71 °, do Código Penal.

5. Segundo o artigo 40°, a aplicação das penas tem como finalidades a prevenção geral positiva (“protecção dos bens jurídicos”) e a prevenção especial (“reintegração do agente na sociedade”).

6. Figueiredo Dias, na sua obra Das Consequências Jurídicas do Crime, dá-nos a sua opinião quanto a esta matéria, que se reflectiu na elaboração do artigo 40°, do Código Penal. Para este Autor, como decorrência de um princípio de congruência entre a ordem de valores constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, só as finalidades relativas, não as absolutas, de prevenção (geral e especial) podem justificar a intervenção do direito penal, conferindo fundamento e sentido às penas.

7. Assim, a pena tem como finalidade o reforço da consciência jurídica da comunidade e um reforço do seu sentimento de segurança face às violações da lei por alguns dos seus elementos. Pretende a pena a estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. Mantém-se, através da pena, o crédito social que merecem as normas violadas, normas essas que mantêm em pleno a sua eficácia e se encontram em plena vigência apesar do desrespeito às mesmas.

8. A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

9. O seu limite máximo fixar-se-á, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social, e normativamente, se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

10. Neste sentido, a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primacial da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

11. O desvalor de acção e de resultado, a gravidade objectiva dos factos e a culpa do arguido, no seu conjunto, são adequadas e proporcionais á medida concreta da pena fixada na sentença recorrida.

12. Foi o arguido, ora recorrente, quem abordou e agrediu as vítimas, denotando assim, uma forte energia criminosa.

13. O grau de ilicitude dos factos é muito acentuado, tendo em conta, «nomeadamente, a natureza dos actos de violência perpetrados contra as vítimas, de resto, perfeitamente gratuita ponderando as vítimas concretas, todas mulheres idosas e naturalmente frágeis; os arguidos agiram de forma perfeitamente concertada e sempre com o mesmo modo de actuação o que bem revela a sua preparação, intencionalidade e persistência criminosa. De facto, os cinco roubos ocorreram num lapso temporal de um mês (dois roubos no dia 25 de Setembro e três roubos nos dias 6, 8 e 23 de Outubro, respectivamente)».

14. «O dolo dos arguidos, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela muito significativa»

15. O arguido, ora recorrente, não obstante a sua pouca idade já tem outras condenações embora por crimes de diferente natureza (crime de tráfico de estupefacientes e resistência e coacção sobre funcionário tendo cumprido pena de prisão efectiva).

16. As penas aplicadas mostram-se, pois, adequadas à gravidade da conduta praticada pelo arguido e foram ponderadas tendo em consideração os parâmetros estabelecidos no art. 71º do Código Penal, “ex vi” dos art.s 40.º do mesmo Código.

17. Prescreve o n.º 1 do artigo 50º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

18. A suspensão da execução da pena «une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal ao chamamento, pela ameaça de executar no futuro a pena, à própria vontade do condenado para reintegrar-se na sociedade». É uma pena, porque oriunda de condenação produtora de antecedentes criminais. É uma medida de correcção, enquanto busca, a reparação do delito ou «prestações socialmente úteis». Aproxima-se das medidas de ajuda social, se no domínio respectivo se desenham instruções que «afectam o comportamento futuro do condenado». E tem uma coloração sócio-pedagógica activa, pelo «estímulo ao condenado para que seja ele mesmo quem com as suas próprias forças possa durante o regime de prova reintegrar-se na sociedade» (Jescheck, Tratado, versão espanhola, vol. II, págs. 1152 e 1153).

19. Como tem vindo a ser entendido pelos nossos tribunais superiores, “na suspensão da execução da pena de prisão, não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições de vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas”, conforme Acórdão do STJ, de 25/6/2003, CJ, Acs. do STJ, ano XXI, tomo II, pág. 21

20. A suspensão da execução da pena não deverá ser utilizada pelo julgador se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime e só tem razão de ser quando for possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido.

21. Na realidade, o valor da socialização em liberdade tem que estar balizado por exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, de acordo com o que defende Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 344, as finalidades da punição.

22. Atenta a supra referida ponderação (pontos 13 a 15) entre os factos que abonam a favor e militam contra o arguido, não se vê, neste contexto, que se mostre possível fazer um juízo de prognose favorável.

23. Atento o supra exposto, subscrevemos, pois, na íntegra as considerações doutamente efectuadas pelos Mmos. Juizes a quo em sede de matéria de facto considerada provada, sua fundamentação e subsunção jurídica, bem como de escolha e medida das penas.

24. Com efeito, afigura-se-nos que o processo de formação da convicção dos factos considerados provados pelos Mmos. Juizes a quo e seu enquadramento jurídico-sancionatório se revela irrepreensível, explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial adequado, além de solidamente alicerçado na constatação, articulação e encadeamento de factos incontornáveis - e incontornados pela tese do recorrente - que nos dispensamos de reproduzir, remetendo assim para a douta peça processual consubstanciada no acórdão recorrido.”

§1.(a).3.- PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

“1- O arguido AA foi submetido a julgamento no Juízo Central Criminal  …., do Tribunal Judicial da comarca …, vindo a ser condenado, por acórdão de 09/06/2020, pela prática de 5 crimes de roubo qualificado, previstos e punidos nos termos do disposto no art. 210, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204, nº 1, al. d) e nº 2, al. g), todos do Código Penal, 4 na forma consumada e 1 sob a forma tentada, nas penas de prisão de 3 anos e 8 meses, 3 anos e 6 meses, 3 anos e 10 meses, 3 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

2 - O arguido inconformado com aquela decisão, da mesma interpôs o presente recurso.

Questiona a decisão relativa à escolha e determinação da medida das penas aplicadas, entendendo que são excessivas e desproporcionais e pretende a redução das penas parcelares para medida próxima do seu limite mínimo e que a pena única não ultrapasse os 5 anos de prisão e seja suspensa a respectiva execução.

Argumenta, que o Tribunal: “C- …, não valorou para devido enquadramento em sede de determinação de medida da pena os seguintes elementos fácticos:

- a idade do arguido;

- o facto de o arguido ter crescido com uma dinâmica familiar marcada por disfuncionalidades relacionadas com os frequentes contactos com o sistema judicial penal

dos seus progenitores e consequentes reclusões de ambos;

- a existência de laços afetivos consistentes e vinculativos entre o arguido e seu pai;

- natureza distinta das condenações anteriores do arguido;

- confissão integral e sem reservas ;

- pedido de desculpa ás vitimas;

- as condições pessoais do arguido e o facto de o arguido ter o apoio de sua companheira e ter filhos bebés.”

Realça, que: “H - … à data da prática dos factos (que ocorreram durante o ano de 2019) ainda era jovem pois apenas contava com 23 anos de idade (nasceu em 03-06-1996) e pese embora já tivesse outras condenações, aquelas eram de natureza distinta e ocorreram quando aquele ainda era mais jovem e sem traços de maturidade.

I - Atualmente o arguido tem uma companheira e filhos bebés, o que acrescenta sentido de responsabilidade á sua vida.

J - A existência de laços afetivos consistentes e vinculativos entre o arguido e seu pai determinam que este último exerça uma enorme influência/ascendência negativa sobre o arguido.

K - O pai do arguido tem um passado criminal extenso, uma personalidade desviante…”

Considera que: “M -Tal factualidade deve merecer relevância na determinação da medida da pena e traduz a ponderação da atenuação especial da pena, na vertente “ter o agente atuado sob ascendente de quem dependa ou a quem deva obediência” contemplada no art.º 72.º/2, alínea a) do CP, com as consequências previstas no artº 73 nº 1 do CP ou pelo menos tal factualidade teria necessariamente de ter sido tida em conta na determinação da medida das penas parcelares aplicadas ao arguido.”

No que respeita à determinação da pena única e à sua pretensão de redução da pena única, alega que:

“R - Nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de fatores ocasionais, sem repercussão no futuro.

S - As condenações anteriores do arguido tiveram lugar pela prática de crimes diferentes numa altura em que o arguido, conforme supra referenciado ainda era mais jovem e sem traços de maturidade.

T - A prática dos crimes em causa nos presentes autos, resultou ainda da enorme ascendência que o pai do arguido tem sobre ele e não encontra razão de ser na sua personalidade.”

Acrescenta que: “Y) - precisa de uma oportunidade de mudança de rumo, sendo o momento atual verdadeiramente decisivo para o sucesso do arguido nessa nova caminhada porque iria estar afastado de seu pai, que se encontraria a cumprir a pena de prisão em que foi condenado dos presentes autos.

Z) O arguido recorrente precisa de alterar o seu percurso de vida de organizar-se profissionalmente, de arranjar emprego e só o irá conseguir longe de seu pai.

aa) Há ainda que considerar a idade do arguido e o facto de ser pai de bebés e ter sempre presente que serão de evitar riscos de fratura familiar, social, e comportamental que funcionam como fatores de exclusão social.

bb) O facto do arguido ter contribuído de forma considerada essencial para pleno esclarecimento dos crimes cometidos é também fator determinante a considerar nesta matéria.

cc) O cumprimento de prisão efetiva, atentando à idade do arguido, em pouco contribuirá para a sua ressocialização, verificando-se a possibilidade séria de se verificar não uma ressocialização, mas sim o aperfeiçoamento na reclusão dos vícios levados do exterior, pelo que no aspeto da prevenção especial a condenação do arguido em pena de prisão suspensa na execução da pena é mais eficaz do que a prisão efetiva.

dd) A pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução é uma pena e, como tal, só é aplicada porque existiu uma condenação e constitui um sério aviso e uma solene advertência no sentido de que o arguido terá de pautar a sua vida de acordo com a lei.

ee) - O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, satisfazendo assim as exigências de prevenção geral. – cfr. artº 50 nº 2 do C.P.

3 - A Magistrada do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, sustentando o acerto da decisão impugnada.

4 - Não se suscitam, a nosso ver, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, devendo o mesmo ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art. 419, n.º 3, do CPP.

Do mérito

5 - Acompanhamos o entendimento e a argumentação constante da resposta ao recurso apresentada pela Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido, afigurando-se-nos não merecer qualquer reparo a decisão relativa à escolha e determinação das penas parcelares e única fixadas, mostrando-se essa decisão justa, adequada e respeitadora dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts. 40º, 71º e 77º, do Código Penal.

6 - Com efeito, a decisão recorrida fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem, tendo consignado o seguinte: “Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar aos arguidos, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias comuns a ambos os arguidos: O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura muito acentuado, tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos actos de violência perpetrados contra as vítimas, de resto, perfeitamente gratuita ponderando as vítimas concretas, todas mulheres idosas e naturalmente frágeis; os arguidos agiram de forma perfeitamente concertada e sempre com o mesmo modo de actuação o que bem revela a sua preparação, intencionalidade e persistência criminosa. De facto, os cinco roubos ocorreram num lapso temporal de um mês (dois roubos no dia 25 de Setembro e três roubos nos dias 6, 8 e 23 de Outubro, respectivamente).

O dolo dos arguidos, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela muito significativa;

As condições pessoais e a situação económica dos arguidos…”

“Por sua vez, relativamente ao arguido AA, deve ser ponderado, ainda negativamente, que foi este arguido quem abordou e agrediu as vítimas, denotando assim, uma forte energia criminosa.

Como valor atenuante apontam-se as seguintes circunstâncias: - a confissão integral e sem reservas dos arguidos; - o pedido de desculpas dirigido às vítimas em audiência; - no que respeita ao arguido AA a ausência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime (regista, no entanto, a prática de crime de tráfico de estupefacientes e resistência e coacção sobre funcionário tendo cumprido pena de prisão efectiva);

Há, ainda, que ponderar, as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial, muito acentuadas em relação a ambos os arguidos (o que facilmente se extrai da análise dos seus registos criminais), com particular enfâse quanto ao arguido GG, considerando o seu extensíssimo passado criminal; e sendo as de prevenção geral elevadas, face ao número crescente de crimes contra a propriedade, com uso de violência, a que se vem assistindo, tratando-se de um tipo de ilícito que gera grande insegurança na comunidade e provoca acentuado alarme social.”

No que respeita à determinação da pena única, o Tribunal recorrido, ponderou ainda, quanto ao ora recorrente, o seguinte: “… pese embora (considerando a sua idade) já tenha um percurso criminal de assinalar, embora pela prática de outros crimes, sublinhando-se que o arguido já cumpriu pena de prisão efectiva, na gravidade dos factos no seu conjunto, sendo de assinalar que foi o arguido quem teve a energia criminosa para atacar as idosas, na elevada ilicitude e danosidade social da sua conduta considerada nos crimes em concurso bem como as exigências de prevenção especial e geral assinaladas. Em seu favor, milita a confissão dos factos e o pedido de desculpa às vítimas, que justifica a dosimetria achada.”

Daqui resulta que, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal ponderou e valorou todas as circunstâncias anteriores e posteriores ao crime que depõem a seu favor, nomeadamente as que elenca (mas também as que lhe são desfavoráveis como impõe o art. 71, nº 2, do Código Penal) e fê-lo de forma criteriosa, afigurando-se as penas fixadas, parcelares e única, adequadas, justas e proporcionais.

Acresce que a factualidade dada como provada não permite considerar verificada a circunstância atenuativa prevista na al. a), do nº 2, do art. 72º, do Código Penal ou qualquer outra que diminua acentuadamente a ilicitude, ou a culpa ou a necessidade da pena.

7 - Por outro lado, ainda que a pena única fosse reduzida para 5 anos de prisão, como pretende o recorrente, não seria a mesma de suspender na respectiva execução, face às exigências de prevenção geral e especial que se verificam, como bem refere a Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido na sua resposta ao recurso.

O Tribunal deu como provado nos pontos 46 a 55 factos relativos à condição sócio familiar do arguido recorrente e valorou-os, de forma adequada, na determinação da medida das penas.

O recorrente não pode, face às circunstâncias da sua vida, desvalorizar a sua responsabilidade nos factos.

É certo que, como resulta provado, a dinâmica familiar que viveu foi marcada por disfuncionalidades e cresceu num meio com diversas problemáticas sociais, mas também é verdade que nunca exerceu uma atividade profissional e viveu sempre a expensas da família e também não aproveitou as oportunidades que lhe foram oferecidas após o seu contacto com o sistema judicial, vendo, em consequência, revogada a substituição da pena por trabalho a favor da comunidade e depois a suspensão da execução da pena e também não mostrou adesão para o tratamento terapêutico ao seu problema de consumo de estupefacientes.

Acresce que à data da prática dos factos já tinha o apoio da companheira e responsabilidades parentais, não se tendo coibido, apesar disso, de cometer os factos criminosos em causa nestes autos e cuja gravidade se situa num patamar superior relativamente aos que cometera anteriormente.

Acresce, ainda, que cometeu os dois primeiros crimes de roubo no dia 25/09/2019, no mesmo dia em que foi condenado pela prática de um outro crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 10 meses, suspensa na sua execução por 3 anos (cfr. ponto 30, factos provados).

Por outro lado, o seu comportamento prisional também não espelha uma vontade de se vir a pautar por regras e em conformidade com o direito, tendo sido condenado em pena disciplinar grave.

Não pode, assim, deixar de se concluir que o recorrente não apresenta capacidade de responsabilização e capacidade de interiorização de regras e normas sociais e demonstra insensibilidade perante as condenações de que foi objecto, pelo que não é possível formular quanto ao mesmo um juízo de prognose favorável, ou seja, perante esse circunstancialismo o Tribunal não pode esperar, confiar, que a simples ameaça da pena seja suficiente para impedir o arguido de voltar a delinquir.

Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido.”

§1.(a).4. – QUESTÃO SOLVENTE PARA A RESOLUÇÃO DO PEDIDO.

O epítome conclusivo consente a eleição de duas questões (i) – violação dos vectores continentes na finalidade das penas, nas vertentes da reeducação e da ressocialização; (ii) inatendibilidade, pelo tribunal recorrido, na determinação/individualização (judicial) da pena de factores relativos à idade; à confissão dos factos; ao pedido de desculpas endereçado às vítimas; o nível de dependência/subordinação, em função da relação de parentalidade, relativa ao arguido AA.   

§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2.(a). – DE FACTO.

Os Factos provados:

Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:

1. No dia … .09.2019, pelas 13h30m, a ofendida BB, de 84 anos de idade, seguia apeada pela Rua …, nesta cidade e comarca de …., quando foi surpreendida pela paragem de um automóvel de marca …, modelo …., de cor …., conduzido pelo arguido GG (adiante designado apenas por GG) e onde seguia no lugar dianteiro de passageiros o arguido AA (adiante designado apenas por AA), filho daquele, que logo saiu do mesmo e aproximou-se da ofendida.

2. Acto contínuo, o arguido AA colocou a mão esquerda no pescoço da ofendida e empurrou-a para trás e com a mão direita, assim lhe arrancando do pescoço um fio em ouro, com uma medalha …., no valor de €200,00.

3. Na posse do fio e medalha em ouro ora descritos, o arguido AA entrou novamente na viatura conduzida pelo seu pai e ambos se colocaram em fuga, assim fazendo seus aqueles objetos.

4. Do mesmo modo, no dia … .09.2019, pelas 14h25m, na Rua ……, em ……, a ofendida CC, de 67 anos de idade, seguia apeada quando foi surpreendida pela paragem de um automóvel, que já tinha passado perto de si, de marca ……, modelo …, de cor …… e com a matrícula ….., conduzido pelo arguido GG, seguindo no lugar dianteiro direito o arguido AA.

5. Nesse instante, o arguido AA saiu do veículo, aproximou-se da ofendida CC e colocou-lhe ambas as mãos no pescoço. De seguida, com um forte puxão, arrancou-lhe do pescoço um fio de ouro amarelo, com uma medalha com uma pedra no meio, no valor de €1.000,00.

6. Já na posse dos objetos vindos de descrever, o arguido introduziu-se novamente no veículo conduzido pelo seu pai e ambos encetaram fuga, assim fazendo seus aqueles objetos.

7. Posteriormente, no dia … .10.2019, quando eram cerca das 17h00m, na Rua …, em …., a ofendida DD, de 78 anos de idade, caminhava sozinha quando se apercebeu o automóvel de marca …, modelo …, de cor …., conduzido pelo arguido GG, abrandou a marcha ao passar junto a si.

8. A ofendida seguiu o seu caminho, vendo que o mesmo veículo fizera inversão de marcha, assim voltando ao seu encontro, onde se imobilizou.

9. Logo que parado, do seu interior saiu o arguido AA, que seguia no lugar dianteiro do passageiro, e aproximou-se da ofendida, logo lhe puxando do pescoço um fio em ouro, com uma medalha e cujo valor ascende a, pelo menos, €500,00.

10. Na sequência deste puxão, a ofendida caiu desamparada no chão, altura em que o arguido AA entrou novamente no veículo de onde saíra e o arguido GG arrancou, fugindo ambos já na posse dos bens da ofendida DD, que assim fizeram seus.

11. Na sequência da queda provocada pelo arguido AA a ofendida DD sofreu laceração da perna direita, lesão que lhe determinou um período de 8 dias para cura, com afetação da capacidade de trabalho geral (4 dias) e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

12. No dia … .10.2019, pelas 16h30h, na Rua …., nesta cidade de …, a ofendida EE, de 75 anos de idade, encontrava-se no tanque público, momento em que foi surpreendida pela paragem do automóvel de marca ….., modelo …., de cor …, conduzido pelo arguido GG.

13. Logo que aquele veículo parou, saiu do seu interior o arguido AA que se aproximou da ofendida, desferiu-lhe uma pancada no pescoço e agarrou com força os fios de ouro que a ofendida trazia ao pescoço, arrancando-lhos, enquanto dizia: “isto é meu, não grites senão deixo-te aqui estendida no chão”.

14. De imediato, já na posse de um fio em ouro com uma medalha … e de parte de um fio em ouro, uma vez que o resto se partiu e caiu no chão juntamente com a medalha, o arguido AA regressou ao automóvel onde o pai o esperava ao volante e ambos se colocaram em fuga, fazendo seus aqueles bens.

15. No dia ... .10.2019, pelas 11h30h, a ofendida FF, de 80 anos de idade, seguia apeada pela Rua ……, nesta cidade de ……, quando se apercebeu que estava a ser seguida por um automóvel de marca ……, modelo ……., de cor … ..

16. A certa altura o veículo parou e, do lugar dianteiro do passageiro, saiu o arguido AA que se aproximou da ofendida e logo lhe desferiu uma palmada no pescoço, fazendo com que a ofendida se desequilibrasse e caísse desamparada.

17. Mesmo com a ofendida no chão, o arguido AA tentou arrancar o fio que aquela trazia no pescoço, chegando a parti-lo à força. Contudo, a ofendida começou a gritar por socorro, fazendo com que o arguido a largasse e corresse para o interior do veículo de onde saíra, colocando-se ambos os arguidos em fuga, sem lograrem retirar qualquer objeto a esta ofendida.

18. Esta ofendida atribui ao fio que envergava valor não superior a €10,00.

19. Na sequência do alerta entretanto dado à Polícia de Segurança Pública, os arguidos foram intercetados instantes depois, no interior do veículo de marca ….., modelo ……, com a matrícula ….., de cor ……, sendo-lhe apreendidos os seguintes objetos: dois pares de luvas; uma chave de fendas; uma chave de estrela; uma navalha; um alicate de pressão e um arranca pregos, vulgarmente denominado de pé-de-cabra.

20. Agindo da forma descrita, o arguido GG e o seu filho, o arguido AA, agiram de comum acordo e na sequência de um plano anteriormente urdido entre ambos, em comunhão de esforços e de intentos, com o intuito de arrancar às ofendidas BB, CC, DD e EE os fios de ouro e medalhas que as mesmas trouxessem consigo com recurso a violência física e verbal, bem sabendo que tais bens e valores lhes não pertenciam e que agiam sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, o que efetivamente lograram, atuando contra senhoras idosas e por isso fisicamente mais débeis, que circulavam nas ruas desta cidade de … .

21. Também agindo da forma descrita e em comunhão de esforços e vontades com o seu pai GG, o arguido AA quis arrancar à ofendida FF o fio de ouro e medalha que a mesma trazia consigo, com recurso a violência física, bem sabendo que tais bens lhes não pertenciam e que agiam sem o consentimento e contra a vontade da sua proprietária, o que apenas não lograram em virtude de a ofendida ter gritado por socorro e o fio não se ter partido de imediato, fazendo com que os arguidos fugissem do local.

22. Os arguidos GG e AA agiram sempre de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei penal vigente.

23. À data dos factos supra descritos, o arguido GG era casado com a arguida HH, com quem casara em 22.03.2018, e esta vivia com os dois arguidos na Avenida …., na cidade …...

24. Na posse de alguns dos objetos em ouro referidos e de outros adquiridos pelos arguidos por modo idêntico, a arguida HH, a pedido dos arguidos, deslocou-se ao estabelecimento de compra e venda de ouro “I……, Lda.”, sito no Largo ….., nesta cidade …., onde vendeu objetos que lhe haviam sido entregues pelos arguidos, seu marido e enteado.

25. Em concreto, no dia … .10.2019, a arguida deslocou-se ao estabelecimento referido onde vendeu um fio simples em ouro amarelo, recebendo €200,00 em notas do BCE e duas medalhas redondas com flor azul, recebendo por estas €900,00 em notas do BCE, valor que entregou aos arguidos.

26. Com igual fito, deslocou-se ao mesmo estabelecimento, em … .10.2019, onde vendeu dois fios simples em ouro amarelo, recebendo por eles €1.350,00 em notas do BCE, valor que entregou aos arguidos.

27. Como consequência directa e necessária da conduta dos Demandados, DD foi admitida no serviço de urgência do Demandante no dia 06.10.2019.

28. A assistência que lhe foi prestada - episódio de urgência orçou na quantia de 112,07€.

29. O arguido GG regista os seguintes antecedentes criminais: No P. 298/97…. do TJ …., pela prática em 28/03/1997 de um crime de injúria, decisão proferida em 29/13/1997 na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 400$00; no P. 262/98…. do TJ …., pela prática em …/10/1996 de um crime de receptação, decisão proferida em 01/10/1998 na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 700$00; P. 560/00….. do TJ ……, pela prática em ../09/2000 de um crime de condução sem habilitação legal, decisão proferida em 16/09/2000 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00; P. 178/00….. da Vara Mista do TJ ….., pela prática em …/08/1998 de um crime de furto qualificado, decisão proferida em 12/02/2001 na pena de 12 meses de prisão (declarada perdoada); P. 924/00…. do TJ …., …. Juízo Criminal, pela prática em …/11/2000 de um crime de condução sem habilitação legal, decisão proferida em 19/12/2001 na pena de 4 meses de prisão; P. 741/02….. do TJ ….., …. Juízo Criminal, pela prática em 2004 de um crime de detenção de arma proibida, decisão proferida em 31/07/2006 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €4,00; P. 1138/01….. da Vara Mista do TJ ….., pela prática em …/10/2001 de um crime de tráfico de estupefacientes, decisão proferida em 29/09/2006 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; P. 627/06….. do TJ ….., …... Juízo Criminal, pela prática em …/04/2006 de um crime de condução sem habilitação legal, decisão proferida em 31/07/2006 na pena de 5 meses de prisão; - P. 261/04….. do TJ …..,. Vara Criminal, pela prática em …/01/2004 de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, decisão proferida em 13/02/2007 na pena de 8 meses de prisão; P. 87/07….. do TJ ….., …... Juízo Criminal, pela prática em …/12/2006 de um crime de injúria agravada, decisão proferida em 11/03/2008 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3,00; P. 1434/06….., do TJ ….., …. Juízo Criminal, pela prática em 24/08/2006 de um crime de desobediência, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, decisão proferida em 09/05/2008 na pena de 15 meses de prisão; P.1920/07….., do TJ ….., ….. Juízo Criminal, pela prática em …/03/2007 de um crime de injúria agravada e de um crime de ameaça, decisão proferida em 18/06/2008 na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €2,00; P. 15/08…., do TJ …., ….. Juízo Criminal, pela prática em …/04/2008 de um crime de detenção de arma proibida, decisão proferida em 31/03/2009 na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00; P. 1633/07….., do TJ ….., …... Juízo Criminal, pela prática em …/10/2007 de um crime de resistência e coacção e de um crime de condução sem habilitação legal, decisão proferida em 24/10/2008 na pena de 16 meses de prisão, suspensa por igual período; P. 80/06…., do TJ …., Vara Mista, pela prática em …/10/2007 de um crime de tráfico de menor gravidade, decisão proferida em 18/11/2008 na pena de 2 anos de prisão; P. 3490/07…., do TJ …., ….. Juízo Criminal, pela prática em 07/09/2007 de um crime de condução sem habilitação legal, decisão proferida em 02/10/2008 na pena de 10 meses de prisão; P. 938/06…, do TJ da …, ….. Juízo Criminal, pela prática em …/06/2006 de um crime de condução sem habilitação legal, decisão proferida em 14/07/2009 na pena de 8 meses de prisão; P. 1863/13….., do TJ de ….., J….., pela prática em …/09/2013 de um crime de roubo, decisão proferida em 20/10/2014, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; P. 270/14….., do TJ de ….., JL Criminal, J…, pela prática em …/2014 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, decisão proferida em 20/01/2016, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

30. O arguido AA regista os seguintes antecedentes criminais: foi condenado em 2015 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 10 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade; em 2016 pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; foi elaborado cúmulo jurídico destas duas penas, tendo sido aplicada a pena única de 2 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, suspensão que viria a ser revogada em 23.05.2019, tendo o arguido cumprido a pena; em 25.09.2019 foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 10 meses suspensa na sua execução por 3 anos;

31. A arguida HH foi condenada em 2008 pela prática do crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa; em 2008 pelo crime de falsidade de testemunho na pena de 300 dias de multa; em 2010 pela prática de dois crimes de roubo na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 11.03.2019.

32. Das condições socioeconómicas dos arguidos

33. O processo educativo de GG decorreu no seio da família de origem, com laços afetivos coesos, valores e regras assentes no contexto do grupo étnico de pertença, que promoveram a interiorização de modelos socioculturais específicos.

34. Em idade regular iniciou a frequência do sistema de ensino, contudo, registou um percurso marcado pela desmotivação e desinteresse pelos conteúdos escolares, levando ao seu abandono após conclusão do ….º ano de escolaridade. Na adolescência retomou o ensino, concluindo o …ª ano em adulto e, mais tarde, em contexto prisional viria a concluir o …º ciclo.

35. Cedo começou a auxiliar e acompanhar os pais na atividade…, porém, na sequência da reclusão destes, tinha o arguido quinze anos, ele tal como os irmãos, ficou entregue aos cuidados de uma tia.

36. Aos dezassete anos iniciou uma união de facto, da qual nasceram dois descendentes, passando então a trabalhar autonomamente, na venda…….

37. Registou ainda consumo de canabinóides, embora desvalorizados pelo mesmo.

38. Beneficiou de liberdade condicional, em sede de 5/6, a qual viu revogada, cumprindo ainda nova medida privativa de liberdade até março de 2019, altura em que saiu em liberdade definitiva.

39. Regressou ao seu agregado familiar, encetando nova relação afetiva e contraído matrimónio.

40. Residia ainda com os dois filhos e respetivas companheiras, em …, sendo a sustentabilidade da família dependente da concessão do rendimento social de inserção.

41. No período a que se reportam os factos, setembro e outubro de 2019 – o arguido residia na cidade ……, havia relativamente poucos meses, juntamente com a esposa, os dois filhos e respetivas companheiras e um neto ainda bebé (vindos ……). Este núcleo familiar arrendou um apartamento….., cuja renda seria de 450 euros.

42. Deste grupo familiar, e segundo informa GG, a esposa realizava algumas …. e o arguido dedicava-se à venda… – ambas as atividades em regime precário.

43. Em meio prisional, o condenado regista um processo disciplinar que deu origem à medida disciplinar de quatro dias em permanência obrigatória em alojamento – por “comportamento incorreto e atitude intimatória para com elementos de vigilância”.

4. Não desenvolve qualquer atividade ocupacional e o apoio familiar da esposa, filho mais novo e companheiras dos filhos, oferece fortes indícios de instabilidade não se registando visitas desde finais do mês de fevereiro e desentendimentos na última visita com a esposa.

45. O suporte familiar mostrou, recentemente, indícios de instabilidade, não recebendo visitas da esposa

46. AA cresceu junto do seu núcleo familiar de origem, constituído pelos pais e um irmão mais novo, num sistema educativo permissivo e sem regras educacionais. A dinâmica familiar foi marcada por disfuncionalidades, designadamente, os frequentes contactos com o sistema judicial penal dos progenitores e consequentes reclusões de ambos, porém, registavam-se laços afetivos consistentes e vinculativos entre os diferentes elementos.

47. O arguido cresceu no meio social onde persistia diversas problemáticas sociais, nomeadamente,

48. delinquência associada a tráfico de estupefacientes, toxicodependência, precariedade económica e inatividade laboral, ficando exposto, desde muito jovem, a influências antissociais.

49. AA frequentou o ensino escolar de forma irregular, com elevado absentismo, entre os seis e os quinze anos, não tendo concluído qualquer nível de escolaridade.

50. Em 2014 e na sequência de nova reclusão dos pais, o arguido e o irmão ficaram aos cuidados dos avós paternos, residentes na …, embora com períodos em que viveu com outros elementos da família alargada.

51. AA nunca exerceu uma atividade profissional sendo a sua subsistência dependente da família.

52. Verifica-se registo de consumo de estupeficantes, face ao qual não mostrou adesão para o respetivo tratamento terapêutico, não valorizando tal consumo, nem o assumindo.

53. No período a que se reportam os factos – setembro e outubro de 2019 – o arguido residia na cidade …, há relativamente poucos meses, juntamente com a companheira, filho de ambos ainda bebés, pai, irmão e respetivas companheiras.

54. Em meio prisional o condenado regista um processo disciplinar o que deu origem à medida disciplinar de seis dias em cela disciplinar – tratando-se da medida mais gravosa – por “insultar, ofender de forma pública e notória funcionário do EP…”.

55. Não desenvolve qualquer atividade ocupacional e tem apoio da companheira.

Os factos não provados, sendo irrespondíveis os conceitos conclusivos ou de direito:

a. Que a arguida actuou sabendo que os mesmos praticavam factos como aqueles vindos de descrever.

b. Que a arguida sabia que os arguidos tinham entrado na posse daqueles objetos à força e contra a vontade das respetivas proprietárias, fazendo-o para benefício próprio e prejuízo daquelas, não desconhecendo que os arguidos pretendiam entregar tais bens em troca de dinheiro e, assim, retirar benefício patrimonial dos mesmos, o que a arguida facilitou.

c. Que com a sua atuação a arguida HH quis auxiliar os arguidos a aproveitarem-se dos benefícios patrimoniais que pretendiam retirar dos objetos, o que logrou, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que também a sua conduta era proibida por lei.

§2.(b). – APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DO PEDIDO.

§2.(b).1. – DETERMINAÇÃO/INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DA PENA.

A dissensão do recorrente alinha-se nos sequentes elementos (sic): (…) “a idade do arguido; - o facto de o arguido ter crescido com uma dinâmica familiar marcada por disfuncionalidades relacionadas com os frequentes contactos com o sistema judicial penal dos seus progenitores e consequentes reclusões de ambos; - a existência de laços afetivos consistentes e vinculativos entre o arguido e seu pai; - natureza distinta das condenações anteriores do arguido; - confissão integral e sem reservas; - pedido de desculpa às vitimas; - as condições pessoais do arguido e o facto de o arguido ter o apoio de sua companheira e ter filhos bebés; ter confessado os factos que lhe foram imputados; ter pedido desculpa às vítimas.

Para as penas (parcelares) e pena conjunta, escolhidas e irrogadas, ao arguido/recorrente, o tribunal recorrido, justificou-as, com a argumentação que a seguir queda transcrita (sic): “Nos termos do já citado normativo legal, a moldura penal abstracta para o crime de roubo é de 3 a 15 anos de prisão.

No caso da tentativa, a moldura abstracta a atender é de 7 meses e 6 dias (limite mínimo reduzido a 1/5) a 10 anos de prisão (redução de 1/3 do limite máximo) – cfr. também os arts. 23.º n.º 2 e 73.º n.º 1 als. a) e b) do Código Penal.

Como se percebe, não prevê a lei neste caso penas alternativas, cumprindo sem mais encontrar as penas concretas.

Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (artigo 40º, n.º 2 do Código Penal), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do Código Penal.

Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena.

A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215), sendo tal princípio expressamente afirmado no nº 2 do artigo 40º do Código Penal.

Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos (Ac. do STJ de 04.07.96, in CJ – STJ, Ano IV, t. 2, pág. 225).

Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade (cf. Ac. do STJ supra citado).

Dando concretização aos mencionados vectores, o nº 2 do artigo 71º enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar aos arguidos, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias comuns a ambos os arguidos:

O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura muito acentuado, tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos actos de violência perpetrados contra as vítimas, de resto, perfeitamente gratuita ponderando as vítimas concretas, todas mulheres idosas e naturalmente frágeis; os arguidos agiram de forma perfeitamente concertada e sempre com o mesmo modo de actuação o que bem revela a sua preparação, intencionalidade e persistência criminosa. De facto, os cinco roubos ocorreram num lapso temporal de um mês (dois roubos no dia 25 de Setembro e três roubos nos dias 6, 8 e 23 de Outubro, respectivamente).

O dolo dos arguidos, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela muito significativa;

As condições pessoais e a situação económica dos arguidos, referidas supra de 13 a 16 dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidas.

(…) Por sua vez, relativamente ao arguido AA, deve ser ponderado, ainda negativamente, que foi este arguido quem abordou e agrediu as vítimas, denotando assim, uma forte energia criminosa.

Como valor atenuante apontam-se as seguintes circunstâncias:

. a confissão integral e sem reservas dos arguidos;

. o pedido de desculpas dirigido às vítimas em audiência;

. no que respeita ao arguido AA a ausência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime (regista, no entanto, a prática de crime de tráfico de estupefacientes e resistência e coacção sobre funcionário tendo cumprido pena de prisão efectiva);

Há, ainda, que ponderar, as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial, muito acentuadas em relação a ambos os arguidos (o que facilmente se extrai da análise dos seus registos criminais), com particular enfase quanto ao arguido GG, considerando o seu extensíssimo passado criminal; e sendo as de prevenção geral elevadas, face ao número crescente de crimes contra a propriedade, com uso de violência, a que se vem assistindo, tratando-se de um tipo de ilícito que gera grande insegurança na comunidade e provoca acentuado alarme social.

Ponderando todos estes elementos entende este Tribunal Colectivo que as penas a aplicar aos arguidos deverão ser as seguintes:

(…) Ao arguido AA:

[Situação 1] em que é ofendida BB, de 84 anos de idade, a pena de 3 anos e oito meses (ponderando além de tudo o que já se disse, a avançada idade da vítima) de prisão;

[Situação 2] em que é ofendida CC, de 67 anos de idade, a pena de 3 anos e seis meses de prisão;

[Situação 3] em que é ofendida DD, de 78 anos de idade, considerando que na sequência deste puxão, a ofendida caiu desamparada no chão e sofreu laceração da perna direita, a pena de 3 anos e 10 meses de prisão (considerando que mercê da actuação dos arguidos a arguida teve lesões e teve tratamento hospitalar);

[Situação 4] em que é ofendida EE, de 75 anos de idade, a pena de 3 anos e seis meses, de prisão;

[Situação 5] em que é ofendida FF, de 80 anos de idade, o arguido AA que se aproximou da ofendida e logo lhe desferiu uma palmada no pescoço, fazendo com que a ofendida se desequilibrasse e caísse desamparada. Mesmo com a ofendida no chão, o arguido AA tentou arrancar o fio que aquela trazia no pescoço, chegando a parti-lo à força, a pena de 2 anos e seis meses de prisão.

Determinada a pena concreta de cada um dos crimes, cumpre determinar agora a moldura do concurso atendendo ao critério estabelecido no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, como é o caso, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, a pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

(…) No concernente ao arguido AA:

Este arguido pese embora (considerando a sua idade) já tenha um percurso criminal de assinalar, embora pela prática de outros crimes, sublinhando-se que o arguido já cumpriu pena de prisão efectiva, na gravidade dos factos no seu conjunto, sendo de assinalar que foi o arguido quem teve a energia criminosa para atacar as idosas, na elevada ilicitude e danosidade social da sua conduta considerada nos crimes em concurso bem como as exigências de prevenção especial e geral assinaladas. Em seu favor, milita a confissão dos factos e o pedido de desculpa às vítimas, que justifica a dosimetria achada.

Assim, entende-se adequada a pena única de cinco anos e seis meses de prisão.”

As finalidades das penas vêm inscritas nº 1 do artigo 40º do Código Penal e visam (i) a protecção de bens jurídicos; (ii) a reintegração do agente na sociedade.

Procurando ensaiar um conceito de «bem jurídico» - fazendo valer a aptidão do seu conceito relativamente ao «harm principle», ou «princípio do dano» - Michael Kahlo, formula um conceito que, em seu juízo, é apto a servir de modelo numa abordagem (teórica) sistémica de «bem jurídico». Refere o autor que, nesta linha de formulação conceptual, “se dá um primeiro passo nessa direcção se os bens jurídico-penais passam a definir-se como «elementos objectivos constitutivos da liberdade externa dos sujeitos de Direito, entendida como meio para a autonomia, determinados materialmente e reconhecidos penalmente (quer dizer, garantidos por meio da ameaça da pena); liberdade que de modo permanente e activo co-constituem através da praxis do mútuo reconhecimento»” – Roland Hefendehl, “La Teoria del Bien Jurídico. Fundamentos de legitimación del Derecho o Juego de abalorios dogmático”, p. 58. (Tradução nossa); Vide ainda Knut Amelung, “El concepto de «Bien Jurídico» en la Teoria de la Protección Penal de Bienes Jurídiscos”, ibidem, p. 238-239.

Por seu turno, em artigo inerido no mesmo compêndio, Bernd Schünemann, intentando fornecer uma resposta para um conceito de «princípio de protecção de bens jurídicos», entende que a sua resposta seria: “na ideia fundamental da limitação do Direito penal derivada do contrato social, tal e como se impôs desde há cerca de 250 anos e tal como deve desenvolver (“desplegar”) a sua máxima eficácia para qualquer sujeito racional, equitativo e justo nos tempos actuais, nos quais o respeito ao Estado de Direito se emparelha com uma compreensão mais intensa que nunca do carácter questionável e da selectividade do Direto Penal estatal.” – “El principio de protección de bienes jurídicos como punto de fuga de los limites constitucionles de los tipos penales y de su interpretación”, ibidem, p. 203.

Aceitando, como ponto de partida de análise, a concepção adiantada e confinando-a ao bem jurídico que a lei pretende proteger no artigo 210º do Código dir-se-á que o bem jurídico inscrito na tipo incriminador (compósito) é o direito à posse, uso e fruição de um bem material móvel ou animal alheio («bem jurídico patrimonial» e um «bem jurídico pessoal», qual seja o direito à liberdade de dispor do bem material (ou do animal) e o direito à integridade física e/ou à vida. – Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 160.

A lei protege – agravando a respectiva moldura penal –, no tipo por que os arguidos foram condenados (artigo 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204º, n.º 1, al. d), do Código Penal), para além dos bens jurídicos indicados, a especial vulnerabilidade dos sujeitos sobre quem se exerce o acto de violência apto ao desapossamento dos bens (móveis) que detinham na sua esfera e círculo pessoal de domínio.

A factualidade que está adquirida para a solução da pretensão recursiva confere (i) um bem jurídico-penal de relativa relevância social (direito do património) e (ii) um bem jurídico-penal de absoluta preeminência social e ontológica (o direito à integridade física e, eventualmente, à vida). O desapossamento mediante métodos de ataque inopinado e de supetão, efectuado em pessoas com alguma “pereza”/entorpecimento dos mecanismos de reacção e defesa constitui um desvalor de acção agravado e que não pode ser deixar de ser valorado quando se elege a natureza da pena a aplicar.

A opção/eleição de uma pena de prisão não sofre, em nosso juízo, em face do princípio de protecção dos bens jurídicos e dos valores de referência ôntico-estrutural verificados, contestação.

A dosimetria concreta da pena para cada um dos ilícitos por que foi condenado colimou os parâmetros conferidos pelo artigo 71º do Código Penal. Concretamente, ao arrepio do alegado pelo recorrente, o tribunal recorrido fez intervir na ponderação da quantificação da pena imposta todos os factores de valoração cuja omissão lhe é alanceada. Na verdade, o tribunal fez intervir, não o factor idade, como a confissão, a desculpa à vítimas, a dependência/subordinação à autoridade paternal e a paternidade recente. Não houve critérios de ponderação que tivessem sido ultrapassados ou sonegados, pelo que as penas concretas (parcelares) se ajustam aos pressupostos estruturantes da aferição da medida (quantificação) da pena.

Se assim, para a determinação da medida concreta das penas (parcelares), afigura-se-nos, que, pertinentemente à situação da pena global, a aquilatação valorativa do tribunal recorrido, também se não afastou dos critérios rectores que orientam a composição/formação da pena global.

Ocorrendo uma situação de concurso real, ou efectivo, de crimes, a pena a aplicar – de acordo com a regra colmada no artigo 77º, nº 1 do Código Penal – será a aplicação de uma pena única, ou conjunta, na terminologia germânica (§53 do StGB).

Na pena única, deverão ser considerados, «em conjunto», seguindo a regra aplanada na parte final do citado preceito (i) os factos; e (ii) a personalidade do agente.

A consideração em conjunto importa uma valoração global, vale dizer conjugada e precípua dos factos (particulares e autónomos) que irão compor, por agregação, a heurística de uma ideia, a um tempo diversa e holística, ou seja uma ideia compósita de elementos das várias partes componentes numa ideia de feição eidética e inovadora para a formação de uma realidade conformadora de um novo conceito, no caso a formação da dita “pena única”.

A raiz donde, em nosso juízo, se deve partir para formar a conclamada “imagem global”, deverá ser, seguindo a regra, a natureza dos factos ajuizados.

Neste segmento de análise haverá que ter em consideração (i) a actuação violenta; (ii) o atingimento de pessoas de alçada física mermada e capacidade reactiva deslassada; (iii) um conhecimento da fragilidade dos alvos escolhidos; (iv) um recesso de audácia, pois sabendo das características das pessoas visadas, se precatavam contra eventuais reacções agressivas.

A personalidade do agente, para nos atermos a um dos parâmetros que a lei manda intervir para apreciação global dos casos involucrados, na formação da pena única, reverbera um distanciamento inauferível quanto a patamares de integridade e inteireza de carácter relativamente ao comum das pessoas. O aproveitamento da fragilidade das pessoas para as privar, de forma violenta e inopinada, dos seus bens – e sabe-se quanto as pessoas de idade, e nos meios rurais, são apegadas e emotivamente agregadas aos seus bens, especialmente de adorno – revela uma turpitude de carácter que deve ser colmada no momento de apreciação da personalidade do agente para eventual formação apreciativa e valorativa de uma “imagem global” integradora de uma pena única.

Do mesmo passo, a gravidade dos factos – não pelos valores envolvidos, mas pelo alarme susceptível de criar em meios de fraca densidade populacional e arraigamento a formas compassadas de vivência – não pode deixar de pesar no momento da ponderação adrede. Os arguidos, pela reiteração e modo de agir terão ocasionado uma percepção inusitada de insegurança e intranquilidade o que é susceptível de desassossegar a paz pública e o bem-estar da comunidade.

Se assim a análise dos parâmetros que a lei (artigo 77º, nº 1 do Código Penal) manda intervir na formação/composição da pena única, já quanto às deficiências, ou omissões, com que o recorrente acoimava e alanceava a decisão recorrida, quanto à concepção e constituição, tanto das penas parcelares como da pena única, elas não se verificam. Na verdade, e como transluz da transcrição efectuada supra, o tribunal atendeu à confissão, ao pedido de desculpas, à situação familiar do arguido, á dependência/subordinação à autoridade paternal – o que atendendo à idade (23 anos), se deixa difícil de entrever – e demais circunstâncias que deveriam intervir na determinação/individualização das penas, parcelares e única.

Por tudo o exposto, não se nos afigura ser de estabelecer criticas derrogantes às pautas de avaliação e ponderação que intervieram na determinação, tanto das penas parcelares como da pena única.   

 


§3. – DECISÃO.

Na defluência do argumentado, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar provimento ao recurso;

- Condenar o recorrente nas custas fixando a taxa de Justiça em 3 Uc´s.



Lisboa, 16 de Dezembro de 2020


Gabriel Martim Catarino (Relator)

Manuel Augusto de Matos


(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.)