Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
364/21.2JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA DE FOGO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - A revisão do CP de 2007, em função do estabelecido no n.º 2 do art. 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
A Relação tem competência para o conhecimento do recurso de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão se o recorrente, ao provocar a reapreciação do caso penal, quiser abranger a própria matéria de facto.
No caso em apreciação, o objeto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena única de 17 anos de prisão, pelo que, estando em causa uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito, cabe efetivamente ao STJ conhecer dos recursos, nos termos do art. 432.º, n.os 1, al. c), e 2, do CPP.
II - Tendo presente a gravidade dos crimes (crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al. h), do CP, crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143.º, n.º 1, do CP; crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02) no que tange ao concreto contexto em que os factos foram praticados, que fornecem a imagem global de uma atitude significativamente desconforme ao direito, a demonstrar a clara incapacidade do arguido em interiorizar a ilicitude da sua conduta, demonstrada pela falta de arrependimento (admitindo a agressão física ao seu irmão e a posse ilegal da arma, mas imputando a terceiro a autoria dos disparos), e tendo ainda presente a moldura penal abstracta a considerar para a fixação da pena única, a qual se baliza entre os 16 anos (a mais elevada das penas parcelares) e os 18 anos e 10 meses de prisão, considera-se perfeitamente adequada, ajustada e equilibrada a pena única de 17 anos de prisão, que o tribunal a quo tinha fixado.
Decisão Texto Integral:


Proc.º nº 364/21.2JACBR.C1.S1  

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

I. RELATÓRIO

I.1. Por Acórdão datado de 22 de abril de 2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo Central Criminal ... - juiz ..., o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1 do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas, foi o recorrente condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

Foi ainda julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo C..., E.P.E., condenando o demandado AA a pagar ao C... a quantia de € 123,77 (cento e vinte e três euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a notificação para contestar, até efetivo e integral pagamento.

*

2. Não se conformando com o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, o arguido AA, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Da motivação do recurso, retira o recorrente as seguintes conclusões:

I. A verdade é que o recorrente não se conforma com a medida quer das penas parcelares, quer da pena única concretamente aplicada pelo douto Tribunal a quo, por a considerar desproporcional e exagerada.

II. Ora, no caso concreto do arguido recorrente não podemos deixar de pensar que não foi devidamente tida em consideração a globalidade da sua conduta aliada ao seu percurso de vida.

III. Como facilmente se conclui da leitura do texto do Acórdão ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena tão dura foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral.

IV. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.

V. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura.

VI. A comunidade efectivamente necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto.

VII. Como bem saberão V. Exas., uma conceção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o.

VIII. O arguido recorrente apresentou a sua versão dos factos pelos quais vinha acusado, mas tal foi claramente desvalorizada pelo Tribunal a quo.

IX. E o recorrente bem sabendo quais os seus direitos, bem sabendo que o silêncio em nada a iria prejudicar preferiu falar, aliás optou por falar e fê-lo com verdade.

X. E fê-lo porque era sua vontade colaborar com a justiça, demonstrara arrependimento e mostrar ao Tribunal a quo que mudou.

XI. Não podemos, ainda, desconsiderar o arrependimento demonstrado pelo recorrente que nos leva necessariamente a concluir que o seu comportamento anterior é um acto isolado na sua vida.

XII. A verdade é que condenação nos moldes concretos do Acórdão ora em crise traduz-se para o recorrente num duro revés na tentativa individual de restabelecimento, uma vez que a sua integração no mundo laboral ficará seriamente comprometida, pelas dificuldades que certamente terá em arranjar colocação laboral quando voltar a estar em liberdade.

XIII. Para não falar das dificuldades que terá em restabelecer os elos de ligação com os seus filhos, a família e a sociedade em geral que, por ora se mantem intactos.

XIV. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão que terá necessariamente de ser efectiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior.

XV. Claramente ainda vai o arguido recorrente a tempo de apresenta um percurso de vida afastado do típico criminoso que vemos associados a esta criminalidade de tal forma que estamos em crer que existe a possibilidade de efectuar um juízo de prognose social favorável ao arguido.

XVI. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o recorrente interiorizado a gravidade do actos praticados.

XVII. Por conseguinte, o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares e pena única de 17 anos de prisão, devendo a mesma ser condenada em alternativa numa pena de prisão mais próxima do limite mínimo da moldura penal legalmente admissível, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, do Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do recorrente.

*

3. O Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Coimbra Juízo Central Criminal ... – juiz ..., respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, concluindo (transcrição):

“A. Por Acórdão datado de 22 de abril de 2022 (REFERÊNCIA CITIUS...), o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, 1) de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h) do Código Penal (doravante, apenas C.P.), na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; 2) de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1 do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão; 3) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

B. Em cúmulo jurídico das penas, foi o recorrente condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão;

C. Vem o arguido interpor o presente recurso por, segundo ele, em síntese, as penas parcelares e a pena única serem excessivas e desproporcionais; pugna pela sua condenação em pena única não superior a 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de prisão;

D. O arguido já sofreu oito condenações criminais, já sofreu uma pena privativa da liberdade (e diversas penas de prisão suspensas na sua execução) e mesmo as penas privativas da liberdade não o impediram de praticar os crimes em apreciação; acresce a gravidade dos factos perpetrados, sendo que a arma detida pelo arguido foi utilizada para a prática de um crime de homicídio qualificado (da companheira do próprio irmão, à frente deste);

E. Verifica-se, in casu, um elevado grau de ilicitude, manifestada pelo número de disparos efetuados a curta distância da vítima e a zona do corpo atingida, além de que o recorrente fugiu do local, só se apresentando às autoridades vários dias depois;

F. São muito elevadas as exigências de prevenção geral e são muitíssimo elevadas as exigências de prevenção especial;

G. Colendos Juízes Conselheiros, o Tribunal a quo escalpelizou os termos concretos da medida das penas parcelares e da medida da pena única;

H. Vejamos, mais em concreto:

- ao crime de homicídio qualificado corresponde uma pena de 12 a 25 anos de prisão;

- ao crime de detenção de arma proibida corresponde uma pena de prisão 1 a 5 anos ou uma multa até 600 dias;

- ao crime de ofensa à integridade física corresponde uma pena de prisão até 3 anos ou uma pena de multa;

I. O recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares:

- 16 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado (entre 12 e 25 anos);

- 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (entre 1 e 5 anos);

- 10 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física (até 3 anos);

J. Aplicando as regras de punição previstas no artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a pena aplicável, no sub species, tem como limite mínimo 16 (dezasseis) anos de prisão e o máximo de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses - NESTA PARTE, AFIGURA-SE-NOS TER EXISTIDO LAPSO DE ESCRITA DO TRIBUNAL A QUO, UMA VEZ QUE O LIMITE MÍNIMO É DE 16 ANOS MAS O LIMITE MÁXIMO É DE 18 ANOS E 10 MESES DE PRISÃO E NÃO 7 MESES COMO FICOU A CONSTAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR MANIFESTO LAPSO DE ESCRITA E/OU DE NATUREZA INFORMÁTICA);

K. Colendos Juízes Conselheiros, se há alegação que não pode proceder, é a de que as penas parcelares e a pena única são excessivas [tendo em conta a gravidade dos factos dados como provados, a culpa do arguido, as exigências de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial, patamar abstrato da moldura penal dos crimes que lhe são imputados e os seus antecedentes criminais, com oito condenações anteriores, já em penas de prisão, seja em efetividade ou com juízos de prognose favoráveis que se frustraram com várias condenações em penas de prisão suspensas na sua execução];

L. Cremos dever improceder o presente recurso, na sua totalidade e em todas as vertentes de argumentação, mantendo-se, in totum, o Acórdão proferido, por assertivo, cabalmente fundamentado e em conformidade com a Lei aplicável, não tendo o Tribunal a quo violado quaisquer normativos e/ou princípios, nomeadamente, os artºs 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º, todos do Código Penal.

Nestes termos, deverá o recurso improceder, confirmando-se, in totum, o Acórdão recorrido, por nenhum agravo ter feito à Lei e por nenhum reparo nos merecer”.

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4. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, promoveu o Digno Magistrado do MºPº junto daquele Tribunal, a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para conhecer do recurso, nos termos e fundamentos seguintes (transcrição):

“1. O arguido AA veio interpor recurso do douto acórdão que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal, de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, e de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, aos quais couberam as penas parcelares de 16 anos de prisão, 10 meses de pisão e de 2 anos de prisão, respectivamente.

2. Pese embora o arguido tenha interposto recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra, certo é que o deveria ter feito para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente (cfr. nota de rodapé nº 2 da resposta do Ministério Público na 1ª instância, com o seguinte teor: “Artºs 407º, n.º 2, a), 427.º, primeira parte, e 432.º, n.º1, alínea c), do C.P.P. –, neste sentido, in allium, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, in Diário da República n.º 120/2017, Série I, de 23-06-2017: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”).

Tanto assim é que, admitido o recurso, foi ordenada a subida dos autos àquele Supremo Tribunal por despacho judicial proferido a 5/07/2022.

Não obstante, os autos foram remetidos para este Tribunal da Relação de Coimbra e não directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como tal, promovo que se determine agora a remessa deste processo para o Supremo Tribunal de Justiça, informando-se a 1ª instância”.

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5. Pelas razões constantes da promoção do MºPº, em 13-07-2022, pelo Ex.mo Desembargador relator do Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido despacho o ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal da Justiça.

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6. Neste Tribunal o Exmº Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso será de improceder o recurso interposto pelo arguido AA.

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7. Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida audiência, o processo foi presente à conferência para decisão.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. A matéria de facto apurada e respetiva convicção constante do acórdão recorrido é a seguinte (transcrição):

Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. O arguido AA é irmão do ofendido BB, de alcunha “CC”.

2. A falecida DD era companheira do ofendido BB.

3. EE, de alcunha “FF”, é amigo do arguido AA.

4. Aproximadamente em janeiro de 2021, o ofendido BB vendeu uma casa sita no acampamento da Rua ... – ..., em ... a EE.

5. No dia 19.04.2021, EE trocou a referida casa pelo veículo de marca Renault, modelo Scénic e matrícula ..-..-XP, pertencente a GG.

6. Quando souberam desta troca, no dia .../.../2021, ao final da manhã, o ofendido BB e a falecida DD abordaram EE, de alcunha “FF”, para que este desfizesse o negócio com GG e lhes devolvesse a casa, conforme haviam anteriormente acordado.

7. Porque tal lhes foi negado, gerou-se uma discussão entre os três e o arguido AA, tendo a falecida sido particularmente aguerrida.

8. Ao final do dia .../.../2021, cerca das 20.00 horas, o ofendido BB, a falecida DD e o arguido AA voltaram a discutir sobre o mesmo assunto.

9. Após, os ofendidos BB e DD foram buscar, cada um, um velocípede elétrico a casa e saíram do acampamento em direção a ....

10. Por sua vez, o arguido AA foi buscar, a local não concretamente apurado, uma espingarda caçadeira e dirigiu-se ao caminho agrícola que liga o acampamento a ..., onde sabia que os ofendidos teriam que passar, a fim de os intercetar.

11. Cerca das 20.30 horas, quando os ofendidos percorriam o referido caminho agrícola, a cerca de 40 metros da entrada do acampamento, na direção de ..., sem que nada o fizesse prever, o arguido AA, empunhando a espingarda-caçadeira de calibre 12, com dois canos justapostos, n.º série ...54, pertencente à classe D, municiada com dois cartuchos de calibre 12, surgiu da beira da estrada.

12. Ato contínuo, entre 2 a 3 metros de distância dos ofendidos, o arguido AA efetuou dois disparos, na direção da cabeça de DD, com o propósito de a atingir e de lhe tirar a vida.

13. Com o disparo, DD caiu imediatamente para a estrada, onde ficou prostrada e a sangrar abundantemente da cabeça.

14. BB deixou tombar o velocípede que conduzia e AA, com a coronha da caçadeira, desferiu um golpe no braço esquerdo daquele.

15. Após, o arguido fugiu a pé em direção ao acampamento, enquanto BB se dirigiu, em direção ao Posto da G.N.R., onde relatou o sucedido.

16. HH, sobrinho do arguido e do ofendido, escondeu a espingarda-caçadeira debaixo de vegetação, a 460 metros do local, em direção a ..., local onde foi apreendida.

17. O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma.

18. Como consequência direta e necessária dos disparos efetuados, DD sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal, que conduziram à sua morte, designadamente:

no terço superior, face antero-lateral do braço direito, uma área escoriada com 2,7cm x 1,6cm;

ao nível da cabeça, orifício com características de entrada de projétil, na região mandibular mediana direita, com 5cm x 4cm, com orla escoriada e bordos irregulares, em estrela, com prolongamento ascendente ao longo do canto da boca do mesmo lado, com 3cm; zona de tatuagem resultante da impregnação de grãos de pólvora incombustos que alcançam o corpo, entre o limite inferior do orifício e a região cervical anterior, à direita; ferida no canto da boca, em forma de L;

fractura na região temporoparietal esquerda, com ramos ascendentes à sutura lambdóide, desarticulação da sutura lambdóide com sangue, traço de fractura na região temporoparietal direita, fractura dos rochedos continuando para a abóbada para a sela turca, prosseguindo um traço para a amina crivosa, tronco cerebral revestido com pólvora, laceração do cerebelo, fragmentos ósseos e chumbos no cerebelo, foco de contusão na base do osso frontal, à direita, presença de duas buchas na região do forâmen magnum, laceração do platisma esquerdo, chumbos ao nível do platisma, região média, chumbos ao nível do plastima, região média, chumbos alojados no sangue venoso cerebral da fossa posterior, chumbos por fora da dura-máter, lesão circular hemorrágica à frente da glândula parótida sob mandíbula; presença de chumbos no músculo masséter direito; múltiplas lesões por chumbos (embutidos) na gengiva inferior e superior, fractura mentoniana e do ramo esquerdo da mandíbula, com ausência de osso e múltiplas esquirolas ósseas, perfuração dos músculos supra-hióideos, feridas tangenciais paralelas na face inferior da língua, seccionamento total da língua, fractura do palato esquerdo, destruição do palato ducto e do palato mole, contusão da jugular interna direita, seccionamento completo da carótida direita interna e externa, fractura do corno superior direito tiroide, fractura do osso zigomático esquerdo; na boca, grande destruição com fragmentos de ossos, dentes e chumbos, infiltração sanguínea dos músculos do pescoço, chumbos na epiglote, sangue na traqueia e fractura da parte esquerda do osso hióide.

19. Concluiu-se na autópsia médico-legal realizada ao cadáver de DD que:

a. A morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e raqui-meníngeo-medulares cervicais descritas no relatório de autópsia.

b. Tais lesões traumáticas constituem causa adequada de morte.

c. As lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza perfuro-contundente ou atuando como tal, podendo ter sido devidas a disparos de arma de fogo de cano longo.

d. A lesão traumática descrita no membro superior direito denota ter sido produzida por instrumento de natureza contundente ou atuando como tal, podendo ter sido devida a disparo tangencial por arma de fogo de cano longo.

e. Foram disparados dois tiros, cuja direção foi de baixo para cima, da frente para trás e da direita para a esquerda.

f. Os elementos recolhidos – características do orifício de entrada, presença das buchas e grau de dispersão das partículas de chumbo – permitem estimar uma distância de disparo entre dois e três metros.

g. Médico-legalmente nada se opõe à etiologia homicida referida na informação.

h. As equimoses descritas no membro inferior direito não exibem características recentes.

i. As análises toxicológicas efetuadas foram negativas para o álcool e drogas de abuso pesquisadas pelo Serviço de Química e Toxicologia Forense do INMLCF.

j. As zaragatoas das mãos e unhas revelaram o mesmo perfil genético coincidente com o da vítima.

20. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido BB sofreu traumatismo do membro superior esquerdo, com tumefacção sobre o bordo ulnar proximal, sem fractura.

21. Estas lesões determinaram dores e um período de 22 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 15 dias.

22. O arguido AA agiu com total insensibilidade e indiferença pela vida da vítima, tendo decidido emboscá-la e ao companheiro desta, num caminho agrícola pouco iluminado, e matá-la, tendo previamente pensado no modo de o fazer, indo buscar a arma ao local onde estava guardada, municiando-a, escondendo-se na berma da estrada por onde sabia que iriam passar, pretendendo surpreendê-los.

23. Ao atuar da forma descrita, o arguido atuou com o propósito concretizado de tirar a vida a DD bem sabendo que a atingia em zona onde se alojam órgãos vitais e que usando uma arma a impossibilitava de reagir e de se defender.

24. O arguido conhecia as características da arma e munições que utilizou, bem sabendo que que a sua posse e utilização lhe estava vedada, mas, ainda assim, quis tê-la na sua posse e utilizá-la, tal como veio a suceder.

25. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB, seu irmão, e de lhe produzir lesões físicas, o que conseguiu.

26. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

27. O arguido AA já sofreu condenações anteriores, designadamente, no:

a. - Processo n.º 276/14...., por sentença transitada em julgado em 16.05.2014, pela prática, em 05.04.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução;

b. - Processo n.º 309/15...., por sentença transitada em julgado em 22.09.2016, pela prática, em 21.05.2015, de um crime de coação agravada, na forma tentada, pp. o pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, e de um crime de coação agravada, pp. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade;

c. - Processo n.º 296/15...., por sentença transitada em julgado em 14.10.2016, pela prática, em 11.08.2015, de um crime de coação agravada, pp. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 500,00; e no

d. - Processo n.º 179/17...., por sentença transitada em julgado em 09.11.2018, pela prática, em 09.11.2017, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pp. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Mais de provou:

28. O arguido foi, ainda, condenado:

a. Em11.06.2012, por decisão transitada em julgado em 21.06.2012, pela prática, em 10.06.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa (P. sumaríssimo 285/12....);

b. Em 05.06.2013, por decisão transitada em julgado em 08.07.2013, pela prática, em 16.05.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa (P. sumário 15/13....)

c. Em 29.11.2013, por decisão transitada em julgado em 03.01.2014, pela prática, em 28.11.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 179 dias de multa (P. sumário 202/13....);

d. Em .../.../2021, por decisão transitada em julgado em 20.05.2021, pela prática, em 26.04.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano (PCS 189/16....).

29. AA é proveniente de uma família numerosa, sendo o mais novo de treze irmãos germanos.

30. A dinâmica familiar foi pautada por valores e regras de conduta da cultura cigana a que pertence, nomeadamente a coesão entre os seus elementos.

31. Viveu sempre na zona de ..., local onde também residem outros elementos da família.

32. Ambos os progenitores já faleceram.

33. O seu processo de crescimento ocorreu num contexto de precariedade socioeconómica, subsistindo a família com recurso a apoios sociais, da venda de sucata e de produção e venda de cestos, atividades que desempenhavam ocasionalmente e da qual obtinham fracos rendimentos.

34. A desvalorização do processo escolar levou o arguido a manter um percurso inconsistente e de insucesso.

35. AA frequentou o sistema de ensino até aos catorze anos de idade, mas apenas adquiriu competências básicas.

36. Refere que se encontra habilitado com o 2.º ano de escolaridade.

37. Há cerca de 9 anos, AA iniciou uma relação marital com uma jovem (II) da sua idade, com quem passou a viver maritalmente.

38. Deste relacionamento tem três filhos, com idades compreendidas entre os seis e um ano de idade.

39. O arguido assume consumos de estupefacientes, nomeadamente haxixe, que iniciou em idade adulta.

40. Porém, salienta que se encontra abstinente há cerca de dois anos e desvaloriza a necessidade de qualquer tipo de tratamento/acompanhamento para esta problemática.

41. No período que antecedeu a prisão preventiva, o arguido residia com a companheira, com os três filhos e com o enteado de onze anos de idade.

42. A família residia numa habitação que integra um aglomerado de diversas propriedades de elementos da família de origem e alargada, situado na zona de ....

43. A casa foi construída com apoio camarário e reúne adequadas condições de habitabilidade.

44. Porém, na sequência de conflitos familiares que viriam a determinar a prisão do arguido, II (companheira) e os filhos viram-se forçados a mudar residência para ..., onde contam com o apoio dos pais desta.

45. AA nunca desempenhou qualquer atividade laboral estruturada e continuada.

46. De forma esporádica, sem vínculo laboral, sinaliza trabalhos de apoio a atividades de pastorícia, desempenhada para alguns elementos da localidade de residência.

47. Quando conseguia trabalho, auferia € 35,00 por dia.

48. A família subsistia com recurso ao Rendimento Social de Inserção, atribuído ao arguido e aos elementos do seu núcleo familiar, num valor mensal de cerca de € 600,00, que inclui os subsídios familiares atribuídos aos menores e a pensão de alimentos referente ao filho da companheira.

49. Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres não mantinha qualquer atividade estruturada, ocupando o tempo no convívio com os familiares mais próximos.

50. No Estabelecimento Prisional encontra-se inactivo e apresenta um comportamento consentâneo com as normas institucionais.

51. Mantém acompanhamento médico e psicológico e faz medicação a nível de ansiolíticos.

52. No E. P. tem visitas da companheira, filhos e sogro, que se mostram-se disponíveis para o apoiar no futuro.

53. Presentemente, mantém uma relação de conflito com alguns dos irmãos devido aos motivos que determinaram a sua reclusão.

Do pedido de indemnização civil

54. No dia .../.../2021, BB foi assistido no serviço de urgência do C..., com realização de exames.

55. A assistência que lhe foi prestada foi originada pelos ferimentos apresentados pelo assistido em consequência da agressão perpetrada pelo arguido acima descrita.

56. Os encargos com a assistência prestada ao ofendido importaram a quantia de € 123,77.

*

Factos não provados:

Não se provaram outros factos com interesse para a causa:

Com efeito, não se provou que:

a) No momento referido em 8., AA disse à DD que lhe dava um tiro.

b) Os ofendidos afirmaram que iam ao Posto da G.N.R. ... para apresentar queixa contra o arguido.

*

Motivação da decisão de facto

Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.

Analisemos, em pormenor.

O arguido admitiu que os factos descritos nos pontos 1 a 9 dos factos provados correspondiam à verdade. De igual forma, confessou onde encontrou os ofendidos, que seguiam no caminho que liga o acampamento a ..., seguindo nesta direção, cada um num velocípede elétrico, que agrediu fisicamente o seu irmão com a coronha da espingarda caçadeira, que esta arma estava indocumentada e que não é titular de licença de uso de porte de arma.

O arguido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido (tendo sido requerida em julgamento a sua audição e reprodução, o que foi deferido) admitiu que fugiu do local, mas que, posteriormente, se apresentou voluntariamente na Polícia Judiciária como autor dos disparos efetuados (cf. fls. 215), dizendo apenas que não tinha intenção de matar a ofendida. Referiu, nessa altura, que ocorreu uma discussão entre os ofendidos e EE, seu amigo, e que o seu irmão, BB, ameaçou com uma navalha este último. Decidiram, então, ir esconder a espingarda caçadeira apreendida nos autos, para o seu irmão não a poder usar.

Já na posse desta arma, encontrou no caminho os ofendidos, admitindo que agrediu o seu irmão com a coronha da espingarda e, quando a DD seguia na sua direção, a arma disparou acidentalmente, atingindo a ofendida e provocando-lhe a morte.

Em sede de instrução o arguido voltou a prestar declarações (também validamente reproduzidas em julgamento), onde admitiu que agrediu fisicamente o seu irmão BB no braço, com a coronha da espingarda caçadeira, mas apresentou nova versão relativamente aos disparos, dizendo que foi a testemunha JJ quem os fez, mantando a ofendida DD.

Em sede de julgamento, o arguido, como já referido, admitiu a agressão física ao seu irmão e a posse ilegal da arma, imputando de novo a JJ a autoria dos disparos. Disse, então, que apenas confessou os factos em primeiro interrogatório por estar a ser ameaçado pelo JJ.

Resulta dos factos dados como provados que não acreditámos nas declarações do arguido prestadas em sede de julgamento e na instrução na parte em que referiu que não foi o autor dos disparos que tiraram a vida da ofendida DD, por as mesmas terem sido contrariadas por outros elementos de prova e violarem as mais elementares regras da experiência comum.

Desde logo, importa ter presente que o arguido admitiu que tinha a arma caçadeira na sua posse e que até agrediu o seu irmão com a mesma. Importa também lembrar que o arguido é que tinha discutido com os ofendidos, nunca tendo relatado, nem as demais testemunhas, qualquer conflito dos ofendidos com JJ.

Logo após a ocorrência dos factos o arguido colocou-se em fuga, estando desaparecido sete dias até se ter apresentado voluntariamente na Polícia Judiciária como sendo autor do homicídio de DD (cf. fls. 215 e o próprio arguido admitiu). Ou seja, logo após os factos o arguido colocou-se em fuga, fugindo à ação da justiça, o que só se compreende por ter sido dos factos.

O ofendido BB optou por não prestar depoimento, por ser irmão do arguido, e JJ não conseguirmos ouvir, por se desconhecer o seu paradeiro.

Validamente também temos o depoimento da testemunha HH prestado perante autoridade judiciária e que se encontra documentado a fls. 324 a 328, tendo este sido muito claro quanto ao autor dos disparos ter sido o arguido.

Não ignoramos que esta testemunha, em sede de audiência de discussão e julgamento, veio dar uma nova versão dos factos, imputando os factos a JJ. Todavia, basta ouvir com atenção o que disse a testemunha em sede de julgamento para se concluir sem qualquer margem para dúvidas que o mesmo faltou à verdade, não conseguindo manter com consistência o que afirmou. Com efeito, quando foi confrontada com o que havia referido em sede de inquérito a testemunha ficou em silêncio, não conseguindo justificar por que motivo havia antes dito que o autor dos disparos era o arguido. Foi constrangedor ver a testemunha faltar à verdade e não conseguir explicar por que motivo agora apresentava uma nova versão dos factos.

Claro que não podemos deixar de salientar que JJ está desparecido, estando contumaz num processo que corre termos neste juízo, sendo por isso fácil ao arguido e à testemunha imputar os factos a uma pessoa que está desaparecida.

Aqui chegados temos que era o arguido quem estava desavindo com os ofendidos, quem tinha discutido com eles momentos antes dos factos, quem fugiu logo após a morte da ofendida e quem depois se apresentou como sendo o autor dos factos. Também é importante realçar que, durante o inquérito, a testemunha HH confirmou que o arguido fez os disparos. Toda esta prova conjugada com as regras da experiência comum nos dizem que, efetivamente, o arguido efetuou os disparos que vitimaram mortalmente DD.

O depoimento do arguido quando diz que apenas se apresentou na polícia assumindo os factos por estar a ser ameaçado não faz qualquer sentido e não é minimamente credível, pois não explica por que motivo logo se colocou em fuga e esteve desaparecido sete dias. Se o arguido não temeu apresentar-se à polícia, incorrendo na prática de um crime de homicídio, certamente também não temeria contar que estava a ser ameaçado, pedindo proteção. A versão dos factos do arguido contraria as regras da experiência comum, do normal ser e não merece qualquer credibilidade.

O arguido também disse no primeiro interrogatório que apenas foi buscar a arma para a esconder de BB e este não a usar contra EE e que esta disparou acidentalmente. Neste particular a versão dos factos do arguido também não se afigura consistente e verosímil. Com efeito, a testemunha HH, no depoimento que prestou em sede de inquérito perante autoridade judiciária, foi muito claro em afirmar que, antes de irem buscar a espingarda caçadeira, o arguido foi buscar as munições da arma. Ora, a ser assim, mais uma vez, a versão dos factos trazida pelo arguido não faz qualquer sentido quando afirma que apenas foi buscar a arma para o seu irmão BB não a usar contra KK, pois para isso bastava esconder a arma, não precisava de ir buscar as munições.

Esta prova, associada ao facto de a vítima ter sido atingida na cabeça e os disparos terem sido efetuados a 2 ou 3 metros de distância da vítima, conforme resulta da prova pericial de fls. 498 a 502, maxime ponto 6 das conclusões de fls. 501, evidencia à saciedade que a intenção do arguido era atingir mortalmente DD. Acresce que também resulta da prova pericial que foram efetuados dois disparos, não sendo minimamente plausível que os mesmos ocorressem involuntariamente. O arguido teve de premir o gatilho por duas vezes para os disparos serem efetuados, o que demonstra a sua intenção de matar.

No que se refere às desavenças descritas nos pontos 4 a 8, atendemos, ainda, ao depoimento prestado pela testemunha HH e que está documentado a fls. 324 a 327 (já explicámos por que motivo não acreditámos no seu depoimento prestado em audiência de julgamento) e da testemunha EE, com quem os ofendidos estavam aborrecidos por causa da casa vendida.

LL e MM apenas confirmaram a existência de desavenças entre o BB e EE.

A testemunha HH confirmou o facto constante do ponto 16.

No que se refere ao local dos factos, considerámos o relatório de inspecção judiciária de 87 a 103 e imagens de fls. 191 a 204.

Quanto às características da espingarda caçadeira utilizada, cartuchos deflagrados e como estes foram deflagrados pela caçadeira apreendida, atendemos ao auto de apreensão de fls. 104, auto de exame direto de fls. 206, e exame pericial de fls. 696 a 709 conjugado com a perícia de fls. 770 e 771.

A testemunha NN confirmou que que lhe furtaram uma espingarda caçadeira de um barracão sua propriedade.

Os factos constantes nos pontos 18 e 19 foram dados com provados com base no relatório de autópsia de fls. 498 a 501.

Quanto às lesões sofridas por BB, considerámos o relatório do episódio de urgência constante de fls. 105 e seg. e perícia efetuada pelo INML, cujos relatórios se encontram a fls. 357 a 358 e 653 a 654.

A inspetora da P.J. OO confirmou as diligências efetuadas na investigação.

 Os factos descritos nos pontos 22 a 26 também foram dados como provados conjugando as regras da experiência comum e os restantes factos dados como provados.

Como vem sendo dito na jurisprudência, dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.

Os factos constantes dos pontos 27 e 28 resultaram provados tendo em consideração o CRC de fls. 829 e certidão de fls. 712 a 748.

Valorámos o relatório social de fls. 846 a 848 para dar como provados os factos constantes dos pontos 29 a 53.

Relativamente aos factos que fundamentam o pedido de indemnização civil do C..., atendemos ao documento de fls. 752 e episódio de urgência de fls. 105 a 110.

No que se refere aos factos dados como não provados importa dizer que não se fez qualquer prova relativamente a eles.

*

II. 2. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator: Raúl Borges).

Face às conclusões da motivação do recorrente AA, a questão a decidir é apenas uma: se lhe devem ser reduzidas as penas parcelares e pena única aplicadas, por entender como mais adequadas as penas de 14 anos de prisão pela pratica do crime de homicídio, 6 meses de prisão pela pratica do crime de integridade física simples, 1 ano e 4 meses de prisão pela pratica do crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico deveria o arguido recorrente ter sido condenado na pena de 14 anos e 3 meses de prisão.

*

II.3. Antes de mais, e uma vez que o arguido AA dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o Ex.mº Desembargador relator daquele tribunal, determinado a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se fazer uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso.

O atual Código de Processo Penal, na sua versão originária, estabelecendo como pedra de toque para a determinação da competência do tribunal de recurso a natureza do tribunal recorrido, atribuía a competência ao Tribunal da Relação para conhecer das decisões de tribunais singulares e a competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri.  

Perante as críticas desta solução legislativa, no que respeita ao recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri, na medida em que eliminaria a garantia de recurso relativamente à reapreciação da matéria de facto por um tribunal de recurso, foram introduzidas alterações no regime dos recursos pela Lei n.º 59/98 de 25 de agosto e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, estabelecendo-se novas vias de recurso para a Relação e para o STJ.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, alterou o texto da alínea c), n.º1, do art.432.º do C.P.P. e aditou-lhe nº 2.

O art.432.º do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente os casos em que tem lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, passou a estabelecer, designadamente:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

 (…)

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;[1]

(…)

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.»

 A revisão do Código Penal de 2007, em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

A Relação tem competência para o conhecimento do recurso de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão se o recorrente, ao provocar a reapreciação do caso penal, quiser abranger a própria matéria de facto.

No caso em apreciação, o objeto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena única de 17 (dezassete) anos de prisão, pelo que, estando em causa uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito, cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos, nos termos do art.432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal.

*

II.4. O objecto do recurso em apreciação, circunscreve-se à medida das penas parcelares e pena unitária, fixadas pelo Acórdão proferido em 22 de abril de 2022, com penas de prisão parcelares, respectivamente de 16 (dezasseis) anos; 10 (dez) meses e 2 (dois) anos, sendo o arguido AA condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

 

*

II.5. Da medida das penas parcelares.

O tribunal recorrido puniu o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1 do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos meses de prisão.

Quanto às penas parcelares, entende o recorrente como mais adequadas as penas de 14 anos de prisão pela prática do crime de homicídio, 6 meses de prisão pela prática do crime de integridade física simples, 1 ano e 4 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida.

  

Vejamos:

II.5.1. A determinação da pena comporta duas operações distintas: a determinação da pena aplicável (moldura da pena), por via da averiguação do preenchimento do tipo legal de crime (tipo fundamental) e de circunstâncias modificativas que podem conduzir à punição por um tipo de crime agravado ou privilegiado, e a determinação concreta da pena (medida da pena), em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal).

Em caso de concurso de crimes (artigo 30.º, nº 1, do Código Penal), há ainda que determinar a pena única, a partir da moldura definida pela pena mais grave aplicada aos crimes em concurso e pela soma das penas aplicadas, sem ultrapassar o limite de 25 anos de prisão, tendo em consideração, no seu conjunto, a gravidade dos factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).

*

II.5.2. A determinação da medida da pena pelo tribunal da condenação mostra-se fundamentada nos seguintes termos:

«Determinação da medida concreta da pena

O arguido AA incorre numa pena de 12 a 25 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na pena de prisão 1 a 5 anos ou numa multa até 600 dias pela prática do crime de detenção de arma proibida e numa pena de prisão até 3 anos ou numa pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física.

Os crimes de detenção de arma proibida e o crime de ofensa à integridade física simples imputados ao arguido são punidos com pena de prisão ou com pena de multa.

De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Confere, assim, o legislador, prevalência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta seja suscetível de realizar a recuperação social do delinquente e particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de uma pena detentiva.

No caso em apreço, pela análise do teor do certificado de registo criminal do arguido, verificamos, por um lado, que o arguido já sofreu oito condenações criminais e mesmo as penas privativas da liberdade não o impediram de praticar os crimes em apreciação. Por outro lado, a gravidade dos factos perpetrados – com especial destaque para o facto de a arma detida pelo arguido ter sido utilizada para a prática de um crime de homicídio - afastam a aplicação de simples penas de multa.

Flui, pois, do exposto, que as penas de multa previstas se afiguram insuficientes para a ressocialização da agente – não se tendo afigurado idónea nem a pena privativa da liberdade para dissuadi-lo do cometimento de novos crimes -, perfilando-se, ainda, como inadequada à manutenção da confiança da comunidade na vigência da norma infringida, à reprovação e à prevenção do crime, razão pela qual se optará pela sanção detentiva.

Preceitua o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.

De acordo com a lição de Figueiredo Dias, “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”

A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. Forçoso é, assim, concluir que não há pena sem culpa, não podendo a medida da pena ultrapassar a da culpa, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal.

Estabelece, ainda, o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as que aí resultam especificadas nas alíneas a) a f).

Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, importa determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, não olvidando a necessidade de reprovação dos crimes.

Contra o arguido considera-se o elevado grau de ilicitude, manifestada pelo número de disparos efetuados a curta distância da vítima e a zona do corpo atingida.

No crime de ofensa à integridade física há que ter em conta a violência da agressão, que causou ao ofendido vinte de dois dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 15 dias.

Em relação ao crime de detenção de arma proibida, de igual forma o grau de ilicitude é elevado, porquanto o arguido não se limitou a deter ou a exibir a arma, mas antes efetuou disparos atingindo mortalmente DD.

O facto do arguido ser irmão do ofendido BB e a ofendida companheira deste último exigia ao arguido uma atuar diferente, ponderando e pensando nas consequências da sua conduta na sua própria família, nomeadamente para o seu irmão que ficou viúvo.

O dolo é direto, na modalidade mais intensa em todos os crimes.

Não se conseguiu determinar em concreto a motivação que está subjacente aos disparos e agressão, mas os factos revelam que o arguido havia discutido com os ofendidos, mas por um assunto que nem lhe dizia diretamente respeito. Com efeito, a desavença era entre os ofendidos e EE, que era amigo do arguido.

As consequências da conduta do arguido são muito graves, pois provocaram a morte da ofendida DD e vinte e dois dias de doença no ofendido BB, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de quinze dias.

Tem, ainda, de ser valorado o facto do arguido ter fugido mas depois se ter apresentado às autoridades.

Em sede de prevenção geral, considerando o elevado número de armas ainda por legalizar no nosso país e os danos resultantes da sua utilização, conclui-se serem elevadas as exigências de prevenção geral.

No tocante ao crime de homicídio e de ofensa à integridade física, considerar-se-á o elevado alarme social que este tipo de situações - criminalidade violenta contra as pessoas - suscita na comunidade, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração.

A seu favor pesa o facto de ter apoio familiar. Presentemente conta o apoio da companheira e dos sogros que o visitam no Estabelecimento Prisional sempre que podem.

Com alguns irmãos mantem uma relação de conflito devido factos que determinaram a sua prisão preventiva.

Contra si pesam as elevadas exigências de prevenção especial, pois, como já referido, apesar de ter apenas 28 anos, já sofreu oito condenações criminais, embora por crimes de diferente natureza. De salientar que já sofreu uma pena privativa da liberdade e diversas penas de prisão suspensas na sua execução. Apesar destas condenações, tal não foi suficiente para evitar o cometimento dos crimes dos autos. Em meio prisional tem um comportamento consentâneo com as normas institucionais

O processo de desenvolvimento e socialização do arguido terá decorrido num meio familiar de baixa condição socioeconómica e de acordo com os costumes e tradições da sua etnia. A desvalorização do sistema de ensino e os fracos hábitos laborais parecem ter condicionado o seu percurso de vida, no qual o arguido demonstra dificuldades em encontrar estratégias promotoras da sua inserção social.

A problemática aditiva e a instabilidade emocional constituem fragilidades do arguido.

Tudo ponderado, este Tribunal Coletivo considera ajustadas as seguintes penas:

- 16 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado;

- 10 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física e

- 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.

**

O arguido vem acusado por reincidência.

Determina o artigo 75.º do Código Penal:

“1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança”.

São, deste modo, pressupostos formais da reincidência:

- Cometimento de um crime doloso que deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;

- A existência de condenação anterior, transitada em julgado, pela prática de um crime doloso, em pena de prisão superior a 6 meses;

- O não decurso de mais de 5 anos entre as duas condenações.

Exige-se, outrossim, ao nível do pressuposto material, que, de acordo com as circunstâncias do caso, a condenação (ões) anterior (es) não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.

Ensina o Prof. Figueiredo Dias que “o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e daquela culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de atuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel.»

A reiteração criminosa pode ocorrer por causas fortuitas ou exógenas e, nestas circunstâncias, não deve operar a reincidência. A mera existência de condenações anteriores não é suficiente, exigindo-se uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor».

Ora, no caso dos autos verificamos que se encontram preenchidos todos os requisitos formais enunciados. Com efeito, na presença ação o tribunal considerou adequadas penas superiores a 6 meses de prisão. Por acórdão transitado em julgado em 09.11.2018, no âmbito do processo 179/17...., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 16 meses de prisão. Desde esta data até à data dos factos em análise e da presente condenação, não decorreram os cinco anos a que alude o artigo 75.º, n.º 2 do Código Penal.

Todavia, entendemos que não se verificam os pressupostos materiais da reincidência, na medida em que os crimes são de natureza totalmente distinta e não há qualquer conexão entre eles que deva relevar do ponto de vista de censura ou de culpa. Cremos, pois, que a reiteração ocorreu por causas exteriores, pelo que não vislumbramos que possa ocorrer a conexão exigível entre os crimes para se punir o agente como reincidente.

Assim, não será o arguido punido por reincidência».

*

II.5.3. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

A finalidade útil da pena assume-se numa função basicamente preventiva que se desdobra orientada para a comunidade – prevenção geral – e para o indivíduo – prevenção especial. “ (…) só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” [2].

Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito.

A prevenção geral não se reconduz somente ao efeito dissuasor que o anúncio da aplicação de uma pena exercerá sobre o potencial infractor no que se designa como prevenção geral negativa. Contém em si e principalmente uma mensagem de reafirmação e de consolidação da validade da lei penal como meio de «manter e reforçar a “confiança” da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jurídica»[3], na faceta de prevenção geral positiva sendo então, decerto, nas normas que, no sistema, tutelam bens que assumem expressão e valor superlativo, como a vida, que essa expectativa da comunidade na validade de tais normas, na restauração da paz jurídica, encontra o seu pleno sentido e a sua máxima expressão.

É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.71.º do Código Penal, são - no ensinamento de Figueiredo Dias, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem tomando em consideração - elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.

Os fatores da medida da pena podem ser divididos em: 1) Fatores relativos à execução do facto, considerando-se a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”... 2) Fatores relativos à personalidade do agente, onde se incluem as condições pessoais e económicas do agente, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto; e 3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[4]

Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[5]

Na determinação da medida da pena foram levados em conta os seguintes factores relevantes (artigo 71.º do Código Penal):

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Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1 do C.P., prevendo em alternativa, pena de multa e pena de prisão, entendeu, e bem, o tribunal recorrido que, atendendo à personalidade do arguido, ao teor do certificado de registo criminal do arguido (que já sofreu oito condenações criminais e mesmo as penas privativas da liberdade não o impediram de praticar os crimes em apreciação), à gravidade dos factos perpetrados, não se poderá aplicar a pena de multa, por não se mostrar ser suficiente e adequada para satisfazer as finalidades da punição, perfilando-se, ainda, como inadequada à manutenção da confiança da comunidade na vigência da norma infringida, à reprovação e à prevenção do crime. Assim, por força do disposto nos arts. 41.º, n.º 1, e 143.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de prisão terá como limite mínimo 1 mês e como limite máximo 3 anos.  

Sendo elevadas as necessidades de prevenção geral, deverá, contudo, a pena a aplicar concretamente resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário. Assim, no limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, devem atuar considerações de prevenção especial, que aconselha uma agravação médio/alta, uma vez que o arguido, apenas com 28 anos, já sofreu oito condenações criminais, embora por crimes de diferente natureza, devendo salientar-se que já sofreu uma pena privativa da liberdade e diversas penas de prisão suspensas na sua execução e, apesar destas condenações, tal não foi suficiente para evitar o cometimento dos crimes dos autos.

Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, há que ter em conta a violência da agressão, que causou ao ofendido vinte de dois dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 15 dias; e o dolo, que é directo.

A favor do arguido milita o facto de ter apoio familiar. Presentemente conta o apoio da companheira e dos sogros que o visitam no Estabelecimento Prisional sempre que podem.

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- Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com pena de prisão 1 a 5 anos ou numa multa até 600 dias, prevendo em alternativa, pena de multa e pena de prisão, entendeu, e bem, o tribunal recorrido que, atendendo à personalidade do arguido, ao teor do certificado de registo criminal do arguido (que já sofreu oito condenações criminais e mesmo as penas privativas da liberdade não o impediram de praticar os crimes em apreciação), à gravidade dos factos perpetrados – com especial destaque para o facto de a arma detida pelo arguido ter sido utilizada para a prática de um crime de homicídio - não se poderá aplicar a pena de multa, por não se mostrar ser suficiente e adequada para satisfazer as finalidades da punição.

Assim, a pena de prisão tem como limite mínimo 1 ano e como limite máximo 5 anos.

Quanto ao crime em apreço, são elevadas as necessidades de prevenção geral, devendo, porém, a pena a aplicar concretamente, resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário, pelo que o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que aconselha uma agravação médio/alta, uma vez que o arguido, apenas com 28 anos, já sofreu oito condenações criminais, embora por crimes de diferente natureza, tendo já sofrido uma pena privativa da liberdade e diversas penas de prisão suspensas na sua execução e, pesar destas condenações, tal não foi suficiente para evitar o cometimento dos crimes dos autos.

A ilicitude dos factos é elevada, porquanto o arguido não se limitou a deter ou a exibir a arma, mas antes efetuou disparos atingindo mortalmente DD; o dolo é directo.

A favor do arguido milita o facto de ter apoio familiar.

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- Quanto ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h) do Código Penal), incorre o arguido numa numa pena de 12 a 25 anos de prisão.

Como bem salienta a decisão recorrida, o arguido utilizou uma espingarda caçadeira, o que integra a prática de um crime de perigo comum. E, «ficou assente que o arguido surpreendeu os ofendidos empunhando uma espingarda caçadeira de calibre 12 e efetuou dois disparos, a cerca de 2 ou 3 metros de distância dos mesmos, na direção da cabeça da ofendida DD, o que a impossibilitou de se defender ou evitar ser atingida. Para além da natural perigosidade inerente ao uso das armas de fogo, da matéria de facto provada resulta que, no contexto em que se produziu o evento ilícito típico, a utilização pelo arguido da mencionada espingarda caçadeira e o número de disparos efetuados a curta distância criaram uma situação de perigo acrescido, o que demonstra uma ausência de respeito por parte do arguido em relação à vida da companheira do seu irmão, que também ali estava presente e viu a forma violenta com que morreu a sua companheira. Existe, pois, um especial juízo de censura merecedor da qualificação do crime. Nestes termos, temos de concluir, uma vez que não existem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, que praticou o arguido o crime de homicídio qualificado, pp. no 132.º, n.º 1, alínea h) por que vinha pronunciado».

Atendendo aos critérios estabelecidos pelo artigo 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, o elevado grau de ilicitude, manifestada pelo número de disparos efetuados a curta distância da vítima e a zona do corpo atingida; o dolo que é direto, na modalidade mais intensa; a gravidade das consequências da conduta do arguido, pois provocaram a morte da ofendida DD e vinte e dois dias de doença no ofendido BB, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de quinze dias.

Tem, ainda, de ser valorado o facto de o arguido ter fugido mas depois se ter apresentado às autoridades.  

Contra si, e como foi já referido, pesam as elevadas exigências de prevenção especial, pois, apesar de ter apenas 28 anos, já sofreu oito condenações criminais, embora por crimes de diferente natureza. De salientar que já sofreu uma pena privativa da liberdade e diversas penas de prisão suspensas na sua execução. Apesar destas condenações, tal não foi suficiente para evitar o cometimento dos crimes dos autos. Em meio prisional tem um comportamento consentâneo com as normas institucionais

A favor do arguido milita o facto de ter apoio familiar.

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II.5.4. Tendo em consideração todos estes parâmetros, bem como a moldura penal abstrata de cada um dos crimes, o que se constata é que as penas singulares foram fixadas no patamar mínimo permitido pela culpa, nomeadamente a pena concreta fixada de 10 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física, 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida e16 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, se situam todas elas abaixo do respectivo limite abstracto médio, mostrando-se justas, correta e adequadamente fixadas, pois a sua redução, além de não ser justificada ao nível da prevenção especial mormente por qualquer circunstância com destaque ao nível da condição social do recorrente ou outra que pudesse ser tida como factor atenuativo, criaria relativamente a factos semelhantes uma aberrante ideia de impunidade.  

Pelo que se conclui pela improcedência da pretendida redução do quantum das penas parcelares aplicadas.

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II.6. Quanto à apreciação da condenação numa pena única:

É entendimento do recorrente que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares e pena única de 17 anos de prisão, devendo a mesma ser condenada em alternativa numa pena de prisão mais próxima do limite mínimo da moldura penal legalmente admissível, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, do Código Penal.  

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1).

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2, artigo 77.º Código Penal).

No presente caso, o limite máximo da pena unitária a aplicar é de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de prisão (que resulta da soma das penas concretamente aplicadas, respectivamente de 16 anos de prisão, de 2 anos de prisão, e de 10 meses de prisão), e o limite mínimo é de 16 (dezasseis) anos (a mais elevada das penas parcelares).

Estabelecida a moldura penal do concurso a medida da pena única deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente – Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 290 a 292).

Conforme ensina o citado Professor, “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ”.

Na concretização da regra estabelecida no nº 1 in fine, do artigo 77.º do Código Penal, de acordo com o qual na medida da pena - no que à punição do concurso concerne - são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tem sido pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares»[6], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.

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II.6.1. Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única.

A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única.

Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade.
Analisando a decisão sob recurso no que respeita à justificação dada para a referida pena única aplicada ao arguido/recorrente, verificamos que os factos provados pelo tribunal recorrido encontram-se concatenados e intimamente relacionados. Com efeito, no dia .../.../2021, ao final da manhã, tendo o ofendido BB e a falecida DD abordado EE para que este desfizesse o negócio com GG e lhes devolvesse a casa, o que foi negado, gerou-se uma discussão entre os três e o arguido AA, tendo a falecida sido particularmente aguerrida e, no final do dia .../.../2021, cerca das 20.00 horas, o ofendido BB, a falecida DD e o arguido AA voltaram a discutir sobre o mesmo assunto. Após, os ofendidos BB e DD foram buscar, cada um, um velocípede elétrico a casa e saíram do acampamento em direção a ..., enquanto o arguido AA foi buscar, a local não concretamente apurado, uma espingarda caçadeira e dirigiu-se ao caminho agrícola que liga o acampamento a ..., onde sabia que os ofendidos teriam que passar, a fim de os intercetar. E, quando os ofendidos percorriam o referido caminho agrícola, cerca das 20.30 horas, a cerca de 40 metros da entrada do acampamento, na direção de ..., sem que nada o fizesse prever, o arguido AA, empunhando a espingarda-caçadeira de calibre 12, com dois canos justapostos, n.º série ...54, pertencente à classe D, municiada com dois cartuchos de calibre 12, surgiu da beira da estrada e, ato contínuo, entre 2 a 3 metros de distância dos ofendidos, o arguido AA efetuou dois disparos na direção da cabeça de DD, com o propósito de a atingir e de lhe tirar a vida. Com o disparo, DD caiu imediatamente para a estrada, onde ficou prostrada e a sangrar abundantemente da cabeça. BB deixou tombar o velocípede que conduzia e AA, com a coronha da caçadeira, desferiu um golpe no braço esquerdo daquele, após o que fugiu a pé em direção ao acampamento, enquanto BB se dirigiu, em direção ao Posto da G.N.R., onde relatou o sucedido. Como consequência direta e necessária dos disparos efetuados, DD sofreu as lesões descritas no relatório médico-legal, que conduziram à sua morte, agindo o arguido com total insensibilidade e indiferença pela vida da vítima, tendo decidido emboscá-la e ao companheiro desta, num caminho agrícola pouco iluminado, e matá-la, tendo previamente pensado no modo de o fazer, indo buscar a arma ao local onde estava guardada, municiando-a, escondendo-se na berma da estrada por onde sabia que iriam passar, pretendendo surpreendê-los. Ao atuar da forma descrita, o arguido atuou com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, bem sabendo que a atingia em zona onde se alojam órgãos vitais e que usando uma arma a impossibilitava de reagir e de se defender. O arguido conhecia as características da arma e munições que utilizou, bem sabendo que que a sua posse e utilização lhe estava vedada, visto que a arma de fogo que o arguido utilizou não estava registada e/ou manifestada, nem o arguido possuía licença de uso e porte da mesma que legitimasse o seu uso e/ou detenção.  

No contexto em que se produziu o evento ilícito típico, a utilização pelo arguido da mencionada espingarda caçadeira e o número de disparos efetuados a curta distância criaram uma situação de perigo acrescido, o que demonstra uma ausência de respeito por parte do arguido em relação à vida da companheira do seu irmão, que também ali estava presente e viu a forma violenta com que morreu a sua companheira.   
Os factos praticados são expressivos de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores bem essenciais da comunidade.
Quanto à personalidade do arguido, já se apresentam sintomas atinentes a uma tendência criminosa, considerando que, sendo ainda um jovem, já sofreu oito condenações criminais, algumas em penas de prisão suspensa e uma em cumprimento em regime de permanência na habitação, que não o impediram de praticar os factos em análise. 
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II.6.2. Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos crimes, no que tange ao concreto contexto em que os factos foram praticados, que fornecem a imagem global de uma atitude significativamente desconforme ao direito, a demonstrar a clara incapacidade do arguido em interiorizar a ilicitude da sua conduta, demonstrada pela falta de arrependimento (admitindo a agressão física ao seu irmão e a posse ilegal da arma, mas imputando a JJ a autoria dos disparos), e tendo ainda presente a moldura penal abstracta a considerar para a fixação da pena única, a qual se baliza entre os 16 (dezasseis) anos (a mais elevada das penas parcelares) e os 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de prisão, consideramos perfeitamente adequada, ajustada e equilibrada a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão, que o tribunal a quo tinha fixado, que assim será mantida.

 

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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

 

Lisboa, 6 de Outubro de 2022

Cid Geraldo (Relator)

Leonor Furtado

Helena Moniz

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[1]    A Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, acrescentou na parte final desta alínea: «… ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º
[2] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.72.
[3] Cfr Figueiredo Dias, ob. cit. pag. 51.
[4]  Cf. Figueiredo Dias, ob. cit.pag. 245 e seguintes.
[5]  Cf. Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33.   
[6] Cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1.