Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2796
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRANSPORTE DO ESTUPEFACIENTE
PERDA DE VEÍCULO A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ200211130027963
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2ª VARA MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 14613/01
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - A expressão “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido (...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma...” (art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01) deve ser interpretada na exigência de determinada essencialidade na consumação do crime.
II - Se o transporte da droga no veículo não aparece afirmado nos factos provados como circunstância decisiva para a prática da infracção, antes como integrado em mera ocasionalidade, não há dependência do veículo face à conduta delituosa. Pelo que, não deve ser declarado perdido a favor do Estado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Supremo Tribunal de Justiça:


1. – No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia responderam, perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, solteiro, nascido em 17 de Fevereiro de 1954, e BB, solteiro, nascido em 20 de Janeiro de 1980, sob a acusação pelo Ministério Público de haverem praticado, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e o arguido AA ainda um crime de detenção ilegal de munições p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela lei nº 98/2001, de 25 de Agosto.
2. – Realizada a audiência de julgamento, foi absolvido o arguido BB, mas condenando o arguido AA;
2.1. – Pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art 21º, nº 1 do DL nº 15/93, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2.2. – Pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
2.3. – Em cúmulo jurídico na pena de 9 (nove) anos de prisão;
2.4. – Foi declarado perdido a favor do Estado o veículo apreendido.
3. – Inconformado, recorreu o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação:
1 – Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no art. 70º do C.P.
2 – Terá ainda o julgador na determinação da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele ( art. 71º nº 2 do C.P.P).
Citando Rodrigues Devesa, poder-se-á dizer “ a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstâncias que concorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, são capazes de uma graduação maior ou menor que repercute sobre a gravidade”.
3 – Na fundamentação de facto, dá-se como apurado que o recorrente confessou os factos, que detinha no dia da detenção 499,680 gr de cocaína, que não tinha antecedentes criminais, que não fazia do tráfico modo de vida, sendo feirante há vários anos, pagando os seus impostos, que era um homem que não sabia ler nem escrever, mas de quem dependia o agregado familiar, composto pela companheira e 8 filhos, dois dos quais deficientes, que se encontrava integrado no meio onde vivia, é considerado no meio onde vive, tem boas perspectivas de reintegração que nenhum dos bens que lhe foi apreendido foi adquirido como produto de estupefacientes.
4 – A actividade ilícita ocorreu naquele dia em concreto, a própria polícia para além do dia da detenção nada mais de relevante adiantou ao tribunal.
5 – Não foi apurado que o arguido antes se dedicasse à venda de produtos estupefacientes e que no caso em concreto a droga apreendida e o bicarbonato de sódio se destinasse por ele a ser vendida e utilizado.
6 – Se se pudesse ter como definitivamente fixa a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível à previsão do art. 21º do DL 15/93, mas atento aos critérios do art. 70º e 71º do C.P, o recorrente devia ser punido, em medida não superior a 5 anos de prisão.
7 – A decisão recorrida violou nesta parte o art.s 70º, 71º do C.P.
8 – O tribunal deu como provado que o arguido AA adquiriu a viatura apreendida através de um financiamento bancário de 1.984.066$00.
9 – Resulta dos autos, do contrato de financiamento junto que tal veículo ainda hoje se encontra a ser pago em prestações mensais, no montante de 54.000$00.
10 – O contrato foi celebrado a 24-04-2000.
11 – Não se provou que a viatura vinha a ser utilizada pelo arguido AA, reiteradamente, no transporte de produtos estupefacientes. Provou-se apenas naquela vez, e porque aí o arguido se transportava se encontrava o produto estupefaciente, nem se apurou existirem sérios riscos de ser utilizado em futuros actos ilícitos.
Pelo que o mesmo não deverá ser declarado perdido a favor do estado
12 – Violou o disposto no artigo 35º do DL 15/93.
13 – Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.

4. – Na 1.ª instância, o Exmº Magistrado do mistério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
Em alegações escritas, na sequência do requerido pelo arguido, o Exmo Procurador – Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça foi de parecer que a pena referente ao crime de tráfico devia ser fixada em medida não superior a seis anos de prisão e que devia ser revogada a perda do veículo a favor do Estado por não ter sido comprado com dinheiro do tráfico, nem ter servido para a prática do crime apurado.
Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

5. – O tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. Na noite de 12 para 13 de Setembro de 2001, os arguidos AA e BB, sobrinho do primeiro, residentes em Valongo, deslocaram-se a Lisboa no veículo de marca Rover, modelo 620 SI, com a matrícula ED, pertencente ao arguido AA e por si conduzido.
2. Em Lisboa, ao arguido AA foi entregue, mediante prévio acordo com este efectuado, uma embalagem de plástico contendo cocaína com o peso líquido de 499,680 gramas, que o arguido guardou consigo.
3. De regresso ao Norte, os arguidos foram interceptados por elementos da GNR e PJ, na AE1, a cerca de 2 Km da portagem dos Carvalhos, em Vila Nova de Gaia, altura em que foram detidos.
4. No momento da detenção os arguidos seguiam no referido Rover, conduzido pelo arguido AA, indo o arguido BB no lugar ao seu lado direito, transportando o primeiro arguido a cocaína referida numa bolsa de nylon que se encontrava escondida sob o seu banco.
5. Na altura da detenção o arguido AA era portador de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm, da marca Pietro Beretta, municiada com 8 balas no respectivo carregador e mais uma introduzida na câmara, pronta a dispara, pistola essa que foi apreendida.
6. Tal pistola não se encontrava manifestada nem registada e o arguido AA não era titular de licença de detenção, porte e uso da mesma, embora tivesse ciente disso e soubesse que tais manifesto, registo e licença eram indispensáveis para que a pudesse deter, transportar ou usar, trazendo tal pistola na sua posse por acto de sua vontade livremente determinada e com a consciência de que tal conduta era proibida e punida por lei.
7. Na altura da detenção foram apreendidos ao arguido AA a quantia de 21.000$00, um telemóvel da marca Motorola, com o cartão nº ...., um pacote de plástico contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 29, 873 gramas, um relógio de pulso de marca Longines, no valor de 200.000$00 e a viatura Rover supra referida.
8. A quantia de 21.000$00 estava destinada pelo arguido AA para suportar quaisquer despesas que este tivesse com o transporte da cocaína que lhe havia sido entregue em Lisboa.
9. O bicarbonato de sódio apreendido destinava-se a ser utilizado no
"corte" de produtos estupefacientes e na confecção de bases de cocaína.
10. O arguido AA conhecia a natureza dos produtos que transportava e trazia consigo, tendo agido de forma livremente determinada, sabendo que a compra, detenção, transporte e venda de tal produto eram proibidos por lei.
11. O arguido AA adquiriu a viatura apreendida através de um financiamento bancário de 1.984.066$00.
12. O arguido AA exerce a actividade de feirante há vários anos.
13. O arguido AA é primário.
14. Vivia, antes de preso, com a sua companheira e oito filhos menores, não sabe ler, apenas sabendo escrever o seu nome e é estimado pelos seus vizinhos.

6.- Na determinação da pena quanto ao crime de tráfico, considerou o tribunal como circunstâncias atenuantes ser o arguido primário em relação a qualquer crime, ter confessado os factos provados e encontrar-se, antes da detenção, familiar e comunitariamente integrado.
E, como susceptíveis de agravar a sua conduta, a natureza da droga transportada e a sua quantidade.
Relativamente à perda do veículo, disse o acórdão que “ A quantia em dinheiro e veículo automóvel apreendidos ao arguido CC (SIC) são declarados perdidos a favor do Estado ( artigo 35º, nº 2, do citado diploma) já que se destinavam, nos termos factuais apurados, a custear a viagem e a transportar a droga”.
7– Reage o recorrente contra a duração da pena aplicada ao crime apurado do art. 21º, nº 1, do Dec- Lei nº 15/93 e quanto à perda do veículo a favor do Estado.
7.1. – Destaca, quanto à duração da pena , que “ dos factos apurados e não provados, o tribunal deu por assente um único transporte de produto estupefaciente, sendo certo que se apurasse que o arguido não se dedicava anteriormente a esta actividade e que também não destinava a droga apreendida à venda”, acrescendo que “ o tribunal provou ainda que o arguido AA exerce a actividade de feirante há vários anos, é primário, vivia, antes de preso, com a sua companheira e oito filhos menores, não sabe ler, apenas sabendo escrever o seu nome e é estimado pelos seus vizinhos” e que “ confessou os factos”.
7.2. – Na discordância quanto à perda do veículo, sublinha, nomeadamente, que “ a droga apreendida foi entregue ao arguido e foi transportada no veículo porque era neste que o arguido se transportava; contudo, poderia ter sido no próprio casaco ou noutro qualquer veículo "e que" o transporte da droga não estava dependente da utilização do veículo em causa”, sendo que se provou “ apenas que naquela vez, e porque aí o arguido se transportava, se encontrava o produto estupefaciente "e que" o veículo não foi adquirido com dinheiro dessa actividade, ainda não se encontra pago e a sua utilização não implica qualquer perigo”.
8. – Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, a fundamentar a aplicação de uma pena não superior a seis anos de prisão, destaca nas alegações escritas”: (...) Na verdade, apenas se apurou o transporte do estupefaciente, mas não qualquer intenção de venda por conta própria, nem se apurou qual o benefício que o arguido retiraria da operação. Integrando o transporte uma conduta típica, e daí a subsunção ao art. 21º, é certo que ela reveste um grau de ilicitude nitidamente inferior ao da venda, ou mesmo ao da detenção para venda. Por outro lado, esta foi a única conduta ilícita apurada, pois não se provou, como constava da acusação, que o arguido se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, antes se tendo provado que é feirante há vários anos, e que é primário, tendo confessado o crime (confissão pouco relevante, é certo) (…)”.
E a propósito da perda do veículo, o mesmo Exmo Magistrado, aderindo à pretensão do recorrente, escreve; “ (...) .Com efeito, o automóvel não foi comprado com dinheiro do tráfico, nem serviu para a prática do crime apurado. É que, para que o automóvel pudesse ser considerado instrumento do crime seria necessário que ele fosse essencial ou, pelo menos, decisivo para a sua consumação. Mas tal não sucedeu no caso em análise.
O estupefaciente vinha dentro do automóvel porque este foi o meio de transporte escolhido pelo arguido. Este poderia ter vindo de táxi, de camioneta, de comboio ou até de avião, pois que em qualquer desses meios de transporte poderia trazer consigo o estupefaciente, sendo pois indiferente o meio escolhido para efectivar o transporte da droga (...)”.
9. – São pertinentes e por isso atendíveis as considerações do recorrente e do Ex.mo Magistrado do Ministério Público em relação às duas questões em discussão.
9.1. – O arguido foi para a audiência de julgamento com uma acusação densamente grave, como se constata do elenco dos “factos não provados alegados na acusação pública”. Porém, apenas se veio a provar, quanto à ilicitude, que “ Em Lisboa, ao arguido AA foi entregue, mediante prévio acordo com este efectuado, uma embalagem de plástico contendo cocaína com o peso líquido de 499, 680 gramas, que o arguido guardou consigo "e que" No momento da detenção os arguidos seguiam no referido Rover, conduzido pelo arguido AA, indo o arguido BB no lugar ao seu lado direito, transportando o primeiro arguido a cocaína referida numa bolsa de nylon que se encontrava escondida sob o seu banco”.

Assim, quanto a comportamentos ilícitos relacionados com estupefacientes, passados ou presentes, apenas se provou a entrega e o posterior transporte. Mas não se provou que o recorrente tenha vindo de propósito a Lisboa para fazer o transporte da droga, nem se provaram as circunstâncias da entrega para transporte, mormente se o dito "prévio acordo" foi ou não ocasional.
Como vem salientado pelo recorrente e pela Exma Magistrada do Ministério Público, sendo embora o transporte elemento do tipo de ilícito, manifestamente que essa singela conduta, sem mais qualquer outra especificação provada, documenta uma intensidade da ilicitude muito menor do que os outros modos do tipo de ilícito previsto no art. 21º, nº 1, do Dec.- Lei nº 15/93.
Fica, para concretizar a intensidade da ilicitude, como, aliás, resulta do acórdão a quantidade e o tipo de estupefaciente.
No entanto, a par da singularidade da conduta do recorrente, para a medida da pena concorrem factores relevantes provados: o arguido adquiriu a viatura através de um financiamento bancário; exerce a actividade de feirante há vários anos; é primário; confessou os factos; vivia, antes de preso, com a sua companheira e oito filhos menores; não sabe ler apenas sabendo escrever o seu nome e é estimado pelos vizinhos. Por todo o exposto, tendo em atenção a moldura penal aplicável ao tipo de crime e o que se dispõe nos art.s 40º, nºs 1 e 2 e 71º, ambos do Código Penal, tem-se como ajustada à ilicitude e à culpa do arguido a pena de cinco anos de prisão.

9.2 – Também procede a pretensão do recorrente quanto à perda do veículo automóvel.
A perda do veículo a favor do Estado vem sustentada no acórdão com base no nº 2 do art. 35º do Dec - Lei nº 15/93 porque se destinava a transportar a droga. A menção daquele nº 2 deve-se a manifesto lapso. A referência só pode ser para o nº 1 do preceito citado; no qual se estatui e prevê que “ são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido (...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma (...)”. No acórdão, a perda do veículo está conexionada com o seu destino ao transporte da droga. Essa intencionalidade e afectação não está, porém, provada. E quando a norma refere “ os objectos que tiverem servido”, deve a mesma, em tal segmento, ser interpretada, como o salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na exigência de determinada essencialidade na consumação do crime. O transporte no veículo não aparece afirmado nos factos provados como circunstância decisiva para a prática da infracção, antes como integrado em mera ocasionalidade. Não há dependência do veículo face à conduta delituosa. Interpretação não conformada com essa dependência conduziria a resultados manifestamente excessivos: "transportada” a droga no casaco do arguido, daí decorreria a sua perda a favor do Estado.

10. – Pelo exposto, na procedência do recurso, condenam o arguido, pelo crime do art. 21º, nº 1, do Dec - Lei nº 15/93, na pena de cinco anos de prisão e revogam a decisão que declarou perdido o veículo a favor do Estado. E, um cúmulo jurídico daquela pena com a de nove meses pela prática do crime p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, condenam o arguido na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Virgílio OLiveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins