Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR VERIFICAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ200503150002822 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5686/04 | ||
| Data: | 10/21/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O artigo 781° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que não dispensa a interpelação do devedor para que a mora se verifique. II. O artigo 8°, alínea d) do Decreto-Lei n°446/85 é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere, mesmo quando, na introdução desse contrato tenha sido inserida uma cláusula segundo a qual ao contrato são aplicáveis as condições específicas e gerais que se seguem, figurando entre estas última a cláusula controvertida . III. Esta última disposição é aplicável oficiosamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.857,02, acrescida de € 2.093,87 de juros vencidos, de € 83,75 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre aquela quantia se vencerem, à taxa anual de 19,13%. Alegou para o efeito e em substância que emprestou à Ré a quantia de €10.973,55, com juros à taxa anual de 15,13%, a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de Abril de 2001, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. O pagamento deveria ser feito por transferência bancária tendo-se estipulado que a falta de pagamento de qualquer das prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento das demais. Em caso de mora, acordou-se ainda que a taxa de juro de 15,13% seria acrescida de quatro pontos percentuais. A Ré não pagou a 3ª e seguintes prestações. A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 2.408,15, acrescida de juros à taxa anual de 15,13% desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 01.04.30 e 02.02.22 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo sobre os juros de mora. Por acórdão de 21 de Outubro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor. Inconformado, recorreu Banco A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a R. ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. 2. Nos autos não só nunca se pôs sequer a questão de o contrato dos autos ser ou não "e não o é, designadamente para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n°446/85 de 25 de Outubro " um formulário como o previsto na alínea d)..., como " e é isso que interessa "também nunca se pôs a questão de a Ré ora recorrida não ter dado "como deu" o seu consentimento aquilo que acordado foi no contrato de mútuo dos autos; 3. Aliás, nenhuma excepção foi deduzida pela R. ora recorrida que nem sequer contestou apesar de ter sido pessoal e regularmente citada. 4. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice" , atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato. 5. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente não só o previsto na dita alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n°446/85 de 25 de Outubro, como também, o artigo 781° do Código Civil, e o artigo 405° do mesmo diploma legal, pois não atendeu sequer à vontade expressa das partes. 6. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por Acórdão, que julgue a acção inteiramente procedente e provada, e condene a R., ora recorrida, na totalidade do pedido formulado em 1ª instância, constante da petição inicial de fls.. 2. Quanto à matéria de facto, remete-se para o acórdão recorrido (artigos 713°, n°6 e 726° do Código de Processo Civil). Cumpre decidir. 3. Considera o Recorrente, em primeiro lugar, que o artigo 781° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes sem que a mora dependa de interpelação do devedor. E mesmo que assim se não entenda, este é o regime que claramente resulta da cláusula 8 b) da Condições Gerais do contrato de mútuo, nos termos da qual "A falta de pagamento de uma prestação, da data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes". A este respeito observa ser inaplicável o disposto no artigo 8°, d) do Decreto-Lei n°446/85, de 25 de Outubro, preceito que considera excluídas dos contratos singulares "As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes". As referidas Condições Gerais, não constam de qualquer formulário mas do verso do contrato, a seguir à assinatura do mutuário. E na introdução do contrato expressamente se menciona que este é regido pelas condições Específicas e Gerais que se seguem. Em segundo lugar, a questão da inaplicabilidade da cláusula 8 b) não foi suscitada pela Ré, não podendo o Tribunal dela oficiosamente conhecer. 4. Sobre a interpretação do artigo 781° do Código Civil. Estabelece o artigo 781° do Código Civil que "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas". Tem como objectivo esta disposição proteger o credor que, em consequência da falta de pagamento de uma das prestações, deixou de confiar na pessoa do devedor. Concede-lhe o benefício de não se sujeitar aos prazos previstos no contrato, podendo exigir a totalidade das prestações, mas não o dispensa da interpelação do devedor para que a mora se verifique. O "vencimento automático" teria como consequência o direito a juros sobre a totalidade das prestações desde a data em que uma delas deixou de ser paga, o que se afigura manifestamente excessivo, como observa o acórdão recorrido. 5. O artigo 8°, alínea d) do Decreto-Lei n°446/85 Esta disposição considera excluídas do contrato " As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes". Pretende-se, deste modo, que o contraente seja protegido contra cláusulas inesperadas. Como observa o acórdão recorrido, a disposição em causa não se reporta a cláusulas juntas ao contrato depois de concluído (estas não vinculam as partes), mas a cláusulas que se situam após a assinatura (no verso do contrato ou em anexo) e que, por isso, podem escapar a um contraente normal. E não é de excluir a aplicação do artigo 8° alínea d) quando, na introdução do contrato, seja inserida uma cláusula nos termos da qual " É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes". Como bem observa a sentença da 1ª instância "não é exigível a um declaratário normal, que, a partir desta referência isolada, infira a existência de um clausulado no verso do contrato". A este respeito, observou o acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 2005 (revista n. 3874/04), em caso idêntico ao dos presentes autos "É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que...os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas". Para que as Condições Gerais, contidas no verso do contrato, vinculem o mutuário impõe-se que este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte: "depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato". Declarações deste tipo figuram normalmente nos contratos de mútuo praticados em países, como a França, com regulamentação semelhante à portuguesa e que levaram o Advogado-Geral Tizzano, no caso Cofidis (Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 2002, p.I-10889, n°41) a concluir pela sua legalidade. 6. Aplicação ex officio do regime das cláusulas contratuais gerais. Considera o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que as jurisdições nacionais devem apreciar oficiosamente a questão de saber se determinada cláusula é abusiva (acórdãos de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial SA, C-240/98 e C-244/98, na Colectânea, p.I-4941 e de 21 de Novembro de 2002, Cofidis SA, C-473/00, na Colectânea, p.I-10875). Verifica-se, porém, que a directiva comunitária exige, é certo, que as cláusulas sejam redigidas de modo "claro e compreensível" (artigo 5°), mas a falta de transparência não implica que a cláusula afectada seja excluída do contrato, como resultava da proposta de directiva de 5 de Março de 1992 (Jornal Oficial C-73, de 24 de Março de 1992, págs.7 e sgs.) que não foi aceite pelo Conselho. No âmbito da directiva tal falta de transparência implica, não a exclusão da cláusula do contrato mas a aplicação do princípio segundo o qual, em caso de dúvida, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 5°). E as cláusulas "inesperadas", que aquela proposta de directiva e a proposta de 24 de Julho de 1990 (Jornal Oficial, C-243, de 28 de Setembro de 1990, págs.2 e sgs.) contemplavam como cláusulas abusivas, na esteira do § 3 da AGB-G alemã, também deixaram de ser expressamente regulamentadas na directiva. Vemos, assim, que na perspectiva das instâncias (exclusão da cláusula litigiosa por aplicação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n. 446/85) nos encontramos perante matéria não abrangida pela directiva, sendo, pois, inaplicável a mencionada jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Ora, o Decreto-Lei n°444/85 comina, expressamente, com nulidade (de conhecimento oficioso - artigo 286° do Código Civil) apenas as cláusulas proibidas (artigo 12°) a que se referem os artigos 15° a 22° (abusivas na acepção da directiva). Mas, o vício que afecta as cláusulas mencionadas no artigo 8° não pode deixar de ser o mesmo. Com efeito, tanto as exigências de transparência na origem desta disposição, como a necessidade de assegurar um equilíbrio das prestações na base das cláusulas abusivas integram um regime que releva da ordem pública económica, subsistindo o interesse público em que as cláusulas abrangidas não produzam efeitos. Trata-se, como resulta do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei de observar os imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa dos consumidores. Na Alemanha, a falta de transparência tem igualmente como efeito a nulidade da respectiva cláusula (Prölss/Martin, Versicherungsvertragsgesetz, Kommentar zu VVG und EGVVG sowie Kommentierung wichtiger Vericherungsbedingungen "unter Berücksichtigung des ÖVVG und österreichischer Recthtsprechung, Munique, 2004, págs. 33 (80) e 43 (103). É certo que, ao agir oficiosamente, o julgador está limitado aos factos alegados pelas partes ou notórios (artigos 514° e 265°, n°3 do Código de Processo Civil). E pode verificar-se, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, que a apreciação da sua natureza abusiva dependa de factos exteriores ao contrato cuja alegação e prova cabem aos interessados (vejam-se, neste sentido, os acórdãos do STJ de 8 de Maio de 2003 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, p. 34) e de 25 de Novembro de 2004 (revista n°3806/04). Não é este, porém, o caso dos autos, em que a aplicação do disposto no artigo 8°, alínea d) do Decreto-Lei n°446/85 resulta da mera análise do contrato. Não se torna, pois, necessário apreciar a questão de saber se a cláusula controvertida é contrária à boa fé (artigo 15° do Decreto-Lei n°446/85) e, assim, abusiva na acepção da directiva. Nega-se, pois, a revista. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 34° do Decreto-Lei n°446/85, enviando cópia do acórdão ao Gabinete de Relações Exteriores do Ministério da Justiça. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15 de Março de 2005 Moitinho de Almeida, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |